Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Abertura e Pregão (CPC, art. 358) Aos dez dias de junho de 2026, nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, no Fórum Advogado Sobral Pinto - Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual, sob a presidência do MM. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, às 08h30 foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação acima referida. Foram apregoadas as partes, verificou-se a presença: da parte autora, Getulio Alberto de Souza Cruz, Haroldo Eurico, representados pelo advogado Dr. Gentulio Alberto de Souza Cruz Filho OAB/645N; e a presença do requerido, Marcio Sales Sousa, acompanhado do advogado Dr. João Guilherme de Freitas Pires OAB/RR 2595N. Iniciados os trabalhos, A conciliação não foi possível, restando infrutífera. Designada a audiência para oitiva de testemunhas, verificou-se que a parte autora não apresentou testemunha em audiência, razão pela qual requereu sua dispensa, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Em seguida, passou-se à oitiva das testemunhas da parte ré, sendo ouvidos: 1. Sr. Alzir Mesquita, compromissado na forma da lei; e 2. Sr. Arnould, compromissado na forma da lei. Quanto às demais testemunhas, a parte ré renunciou à sua oitiva, sendo homologado pelo MM. Juiz. A parte autora 1 requereu a oitiva da testemunha do Sr. Zigomar, no entato a parte ré pugnou o pedido e o MM. Juiz indeferiu o pedido (ponderação em gravação). Encerrada a instrução. Em cooperação com as partes, foi ajustado o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais. Decorrido o prazo, venham os autos concluso para sentença. Nada mais. O ato foi encerrado às 09h36min. Eu, Fael Souza, digitei e juntei em sistema. 2