Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080269304.2025.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0802693-04.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): WALLESON DA SILVA FIRMINO REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) WALLESON DA SILVA FIRMINO ajuizou(aram) AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. 2. Narra que, em 07/08/2014, sofreu acidente de trabalho/trajeto quando conduzia motocicleta e colidiu com outro veículo, sendo encaminhado ao hospital, onde foi constatada fratura do antebraço, CID S52, com necessidade de tratamento cirúrgico. 3. Afirma que recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 607.444.776-8, no período de 22/08/2014 a 10/10/2014, mas que, após a cessação administrativa, permaneceu com sequelas consolidadas, consistentes em perda parcial de força, limitação de movimentos, dores, sensibilidade e dificuldade para pegar, segurar, manipular objetos pesados e realizar movimentos repetitivos. 4. Sustenta que tais sequelas reduziram permanentemente sua capacidade para a atividade habitual de vidraceiro e requereu a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária anterior, com pagamento das parcelas vencidas e demais consectários. 5. Laudo pericial (EP 59). Página 2 de 8 6. A parte requerida apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente acidentário, com DIB em 11/10/2014, DIP em 01/09/2025, renda mensal inicial de cinquenta por cento do salário de benefício e pagamento de noventa e cinco por cento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal. 7. A parte autora recusou a proposta de acordo, sob o fundamento de que não contemplava a integralidade das parcelas retroativas, e requereu o prosseguimento do feito para julgamento. 8. Despacho de autoinspeção (EP 75). 9. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. O processo comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia está suficientemente instruída pela prova documental e pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. 11. A controvérsia consiste em verificar se o autor, após a cessação do auxílio-doença acidentário NB 607.444.776-8, permaneceu com sequela consolidada decorrente do acidente de 07/08/2014, capaz de reduzir sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 12. O art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. O § 2.º do mesmo dispositivo estabelece que “O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer Página 3 de 8 remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. 13. No caso, a qualidade de segurado, o vínculo laboral e o benefício acidentário anterior estão demonstrados. O dossiê previdenciário registra o benefício NB 607.444.776-8, espécie 91, auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho, com DIB em 22/08/2014 e DCB em 10/10/2014. O mesmo documento registra vínculo do autor com VIDRAÇARIA UNIÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na ocupação de vidraceiro. 14. O dossiê médico administrativo também registra que o autor, então com vinte e sete anos, referiu ser cortador de vidros, destro, e sofreu acidente motociclístico em 07/08/2014, com fratura de antebraço tratada cirurgicamente no Hospital Geral de Roraima, constando radiografia com fratura de diáfise da ulna fixada por placa e parafuso. 15. A prova pericial judicial confirma o nexo entre o acidente e a sequela. O laudo identificou sequela de fratura consolidada da diáfise da ulna esquerda, CID S52.2, decorrente de trauma direto por acidente motociclístico em 07/08/2014, com atendimento no Hospital Geral de Roraima e cirurgia de urgência. 16. A perícia também foi expressa ao reconhecer que a lesão decorreu de acidente ocorrido durante deslocamento para o trabalho, caracterizando acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, e que a atividade habitual de cortador/vidraceiro exige força, estabilidade e destreza manual. 17. A conclusão técnica apontou redução parcial e permanente da capacidade laborativa específica, restrita à função habitual de cortador de vidros/vidraceiro, com dor residual, limitação funcional leve e perda de força no membro superior esquerdo após fratura de ulna. Página 4 de 8 18. O perito judicial ainda registrou que a função declarada envolvia corte e polimento de peças delicadas e pesadas, com necessidade eventual de carregamento, o que reforça a repercussão da sequela sobre o trabalho habitualmente exercido pelo autor. 19. A prova técnica, portanto, preenche os requisitos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991: houve acidente, houve consolidação da lesão, remanesceu sequela permanente e essa sequela reduz a capacidade para a atividade habitual de vidraceiro. 20. O art. 479 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo”. 21. Neste caso, o laudo é coerente com a inicial, com o dossiê médico do INSS e com o histórico previdenciário, inexistindo prova técnica contrária capaz de infirmar suas conclusões. 22. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 416, fixou orientação segundo a qual, para a concessão do auxílio-acidente, “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 23. Assim, ainda que a redução seja parcial e não impeça totalmente o exercício de atividade laboral, o benefício é devido porque a sequela exige maior esforço e reduz a aptidão para o trabalho que o segurado exercia de modo habitual. Página 5 de 8 24. Quanto ao termo inicial, o STJ, no Tema Repetitivo 862, fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal. 25. Como o auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 607.444.776-8 foi cessado em 10/10/2014, o auxílio-acidente é devido a partir de 11/10/2014, sem prejuízo da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 26. Considerando que a ação foi ajuizada em 27/01/2025, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 27/01/2020, devendo o pagamento retroativo observar esse marco, sem alteração da DIB do benefício. 27. A proposta de acordo apresentada pelo INSS reforça a adequação jurídica do pedido, pois a própria autarquia indicou auxílio-acidente acidentário, NB precedente 607.444.776-8, DIB em 11/10/2014, renda mensal inicial de cinquenta por cento do salário de benefício e observância da prescrição quinquenal. A proposta, contudo, não foi aceita pela parte autora, razão pela qual não há transação a homologar. 28. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros conforme o regime aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, observada a taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros no mesmo período. 29. Eventuais valores recebidos administrativamente no mesmo período, a título de benefício inacumulável decorrente do mesmo fato gerador, deverão ser abatidos na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Página 6 de 8 III – DISPOSITIVO: 30. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução de mérito para condenar a parte requerida a conceder ao autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO, decorrente do acidente ocorrido em 07/08/2014, com DIB em 11/10/2014, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 607.444.776-8. 31. CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, de modo que somente são exigíveis as parcelas vencidas a partir de 27/01/2020. 32. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da fundamentação, observada a legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. 33. DETERMINO o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável decorrente do mesmo fato gerador. 34. De resto, com base nos arts. 509 e 498 do Novo Código de Processo Civil, determino o cumprimento imediato da sentença, no que diz respeito apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 60 (sessenta) dias, após a intimação do INSS. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de urgência, justifica essa medida. 35. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, devidamente atualizadas aos índices oficiais de remuneração básica em juros e correção monetária, na forma da lei. Página 7 de 8 36. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, conforme enunciado sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça n.º 178. 37. Do mesmo modo, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, consoante dispõe a súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão correção e juros legais, tendo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (art. 85, §2º do NCPC). 38. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 39. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 40. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil e após remetam-se os autos à instância superiora. 41. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), via Projudi, para e efetuar(em) o(s) pagamento(s) das custas processuais no valor de R$ 261,78 (duzentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da lei, mediante guia própria de recolhimento Página 8 de 8 que poderá ser extraída pelo(a) próprio(a) advogado(a) da parte no site do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 42. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Na hipótese de não pagamento das custas finais, expeça-se o Termo de Constituição de Crédito e encaminhe à Subseção de Arrecadação Judiciária – FUNDEJURR para expedição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o devido protesto, nos termos da Portaria Conjunta n.º 10, de 09 de agosto de 2019. 43. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 44. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).