Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0803478-97.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de fazer, ajuizado por Joaquim Augusto Fernandes Ferreira, representado por sua genitora, em face de GEAP Autogestão em Saúde (ep. 109.1). Após a redistribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0 (ep. 112.1), vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença. A parte exequente informa que, embora a sentença de procedência tenha transitado em julgado (ep. 81.1 e 112.5), a executada deixou de cumprir integralmente a obrigação imposta (eps. 109.4 a 109.8). Verifico que o pedido encontra amparo nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, sendo cabível a adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade do título executivo judicial. Intime-se a executada para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cumpra integralmente a obrigação fixada no título executivo judicial, consistente na disponibilização do tratamento multidisciplinar prescrito ao exequente, comprovando nos autos o respectivo cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente (prazo: 5 dias). Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado