Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800977-53.2018.8.23.0020 SENTENÇA Relatório dos autos nº 0800977-53.2018.8.23.0020:
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA em face de AGNALDO LUIZ XAVIER, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito (mov. 119), proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória. Iniciada a fase executiva, foi determinada a intimação do executado para pagamento (mov. 192.1). Diante da inércia, procedeu-se à penhora do imóvel rural "Fazenda 2 Irmãos", objeto da Matrícula nº 3320, conforme averbação (mov. 208.3), e posterior avaliação (mov. 217.2). O feito foi suspenso por diversas vezes para tratativas de acordo (movs. 281, 346, 363). Por fim, as partes informaram a celebração de "Termo de Acordo Extrajudicial" (mov. 385.2). Requereram a homologação da transação para a extinção da execução, referente a este feito (0800977-53.2018.8.23.0020) e ao apenso (0800655-91.2022.8.23.0020), com a consequente baixa da penhora registrada na matrícula do imóvel. Relatório dos autos nº 0800655-91.2022.8.23.0020:
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA em face de AGNALDO LUIZ XAVIER, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito (mov. 61.1), cujo processo objetivava o reconhecimento da sociedade de fato havida entre as partes, e a consequente dissolução e liquidação. O executado foi intimado para pagamento voluntário e manteve-se inerte, decorrendo o prazo (mov. 100). O exequente requereu o prosseguimento da execução, com a inclusão da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC (atualizando o débito para R$ 232.910,24), e solicitou a unificação das execuções ou o apensamento (mov. 107.1). A unificação foi indeferida, mas determinou o apensamento dos feitos. Na mesma decisão, foi deferida a penhora sobre o mesmo imóvel já constrito nos autos principais (Matrícula nº 3.320, "Fazenda 2 Irmãos"), sendo lavrado o respectivo Termo de Penhora (mov. 117.1). O exequente providenciou a averbação da penhora na matrícula do imóvel (mov. 120.2). O executado foi intimado pessoalmente da nova penhora (mov. 127.1) e deixou transcorrer o prazo para impugnação (mov. 129). O processo foi suspenso (mov. 132.1) para aguardar as tratativas de acordo que estavam ocorrendo nos autos principais e que englobavam ambas as dívidas. Finalmente, as partes protocolaram petição informando a celebração de "Termo de Acordo Extrajudicial" (mov. 143.2), requerendo a homologação e a extinção de ambos os feitos, com a baixa das penhoras. Decido. Os feitos comportam julgamento conjunto, tendo em vista a identidade de partes e a transação mútua que abrange o objeto de ambas as execuções, que tramitam em apenso. A homologação do acordo é medida que se impõe. As partes são capazes, estão devidamente representadas por seus advogados (conforme assinaturas no "Termo de Acordo Extrajudicial") e o objeto da transação é lícito, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis (honorários advocatícios). O exequente, titular dos créditos, peticionou em ambos os autos informando a quitação integral dos débitos, juntando os respectivos comprovantes de pagamento, e requerendo expressamente a extinção das execuções. Comprovada a satisfação integral da obrigação pelo credor (adimplemento), a extinção de ambas as fases de cumprimento de sentença é medida de rigor. Por fim, considerando que o acordo abrange expressamente o débito executado em ambos os feitos e que o pagamento foi comprovado, o pedido de levantamento das constrições que garantiam a execução (penhoras do imóvel de Matrícula nº 3320) deve ser imediatamente acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (mov. 385.2 dos autos 0800977-53.2018.8.23.0020 e mov. 143.2 dos autos 0800655-91.2022.8.23.0020) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTAS ambas as execuções, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art. 924, II (satisfação da obrigação), ambos do Código de Processo Civil, referentes aos processos nº 0800977-53.2018.8.23.0020 e 0800655-91.2022.8.23.0020. Custas processuais remanescentes, se houver, divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, ante a transação. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caracaraí/RR, determinando a imediata BAIXA DE TODAS AS PENHORAS (incluindo as averbações Av-002 e Av-003 da Matrícula nº 3320) incidentes sobre o imóvel de Matrícula nº 3320 ("Fazenda 2 Irmãos"), liberando o bem das constrições referentes a ambos os processos ora extintos. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, ante a renúncia das partes ao prazo recursal. Arquivem-se ambos os feitos com as devidas baixas. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800977-53.2018.8.23.0020 SENTENÇA Relatório dos autos nº 0800977-53.2018.8.23.0020:
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA em face de AGNALDO LUIZ XAVIER, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito (mov. 119), proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória. Iniciada a fase executiva, foi determinada a intimação do executado para pagamento (mov. 192.1). Diante da inércia, procedeu-se à penhora do imóvel rural "Fazenda 2 Irmãos", objeto da Matrícula nº 3320, conforme averbação (mov. 208.3), e posterior avaliação (mov. 217.2). O feito foi suspenso por diversas vezes para tratativas de acordo (movs. 281, 346, 363). Por fim, as partes informaram a celebração de "Termo de Acordo Extrajudicial" (mov. 385.2). Requereram a homologação da transação para a extinção da execução, referente a este feito (0800977-53.2018.8.23.0020) e ao apenso (0800655-91.2022.8.23.0020), com a consequente baixa da penhora registrada na matrícula do imóvel. Relatório dos autos nº 0800655-91.2022.8.23.0020:
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA em face de AGNALDO LUIZ XAVIER, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito (mov. 61.1), cujo processo objetivava o reconhecimento da sociedade de fato havida entre as partes, e a consequente dissolução e liquidação. O executado foi intimado para pagamento voluntário e manteve-se inerte, decorrendo o prazo (mov. 100). O exequente requereu o prosseguimento da execução, com a inclusão da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC (atualizando o débito para R$ 232.910,24), e solicitou a unificação das execuções ou o apensamento (mov. 107.1). A unificação foi indeferida, mas determinou o apensamento dos feitos. Na mesma decisão, foi deferida a penhora sobre o mesmo imóvel já constrito nos autos principais (Matrícula nº 3.320, "Fazenda 2 Irmãos"), sendo lavrado o respectivo Termo de Penhora (mov. 117.1). O exequente providenciou a averbação da penhora na matrícula do imóvel (mov. 120.2). O executado foi intimado pessoalmente da nova penhora (mov. 127.1) e deixou transcorrer o prazo para impugnação (mov. 129). O processo foi suspenso (mov. 132.1) para aguardar as tratativas de acordo que estavam ocorrendo nos autos principais e que englobavam ambas as dívidas. Finalmente, as partes protocolaram petição informando a celebração de "Termo de Acordo Extrajudicial" (mov. 143.2), requerendo a homologação e a extinção de ambos os feitos, com a baixa das penhoras. Decido. Os feitos comportam julgamento conjunto, tendo em vista a identidade de partes e a transação mútua que abrange o objeto de ambas as execuções, que tramitam em apenso. A homologação do acordo é medida que se impõe. As partes são capazes, estão devidamente representadas por seus advogados (conforme assinaturas no "Termo de Acordo Extrajudicial") e o objeto da transação é lícito, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis (honorários advocatícios). O exequente, titular dos créditos, peticionou em ambos os autos informando a quitação integral dos débitos, juntando os respectivos comprovantes de pagamento, e requerendo expressamente a extinção das execuções. Comprovada a satisfação integral da obrigação pelo credor (adimplemento), a extinção de ambas as fases de cumprimento de sentença é medida de rigor. Por fim, considerando que o acordo abrange expressamente o débito executado em ambos os feitos e que o pagamento foi comprovado, o pedido de levantamento das constrições que garantiam a execução (penhoras do imóvel de Matrícula nº 3320) deve ser imediatamente acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (mov. 385.2 dos autos 0800977-53.2018.8.23.0020 e mov. 143.2 dos autos 0800655-91.2022.8.23.0020) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTAS ambas as execuções, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art. 924, II (satisfação da obrigação), ambos do Código de Processo Civil, referentes aos processos nº 0800977-53.2018.8.23.0020 e 0800655-91.2022.8.23.0020. Custas processuais remanescentes, se houver, divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, ante a transação. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caracaraí/RR, determinando a imediata BAIXA DE TODAS AS PENHORAS (incluindo as averbações Av-002 e Av-003 da Matrícula nº 3320) incidentes sobre o imóvel de Matrícula nº 3320 ("Fazenda 2 Irmãos"), liberando o bem das constrições referentes a ambos os processos ora extintos. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, ante a renúncia das partes ao prazo recursal. Arquivem-se ambos os feitos com as devidas baixas. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:45
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 15:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:27
Documentos
Sentença
•05/11/2025, 00:00
Sentença
•05/11/2025, 00:00
05/11/2025, 00:00
05/11/2025, 00:00
Petição (Resposta)
06/11/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800977-53.2018.8.23.0020 SENTENÇA Relatório dos autos nº 0800977-53.2018.8.23.0020:
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA em face de AGNALDO LUIZ XAVIER, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito (mov. 119), proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória. Iniciada a fase executiva, foi determinada a intimação do executado para pagamento (mov. 192.1). Diante da inércia, procedeu-se à penhora do imóvel rural "Fazenda 2 Irmãos", objeto da Matrícula nº 3320, conforme averbação (mov. 208.3), e posterior avaliação (mov. 217.2). O feito foi suspenso por diversas vezes para tratativas de acordo (movs. 281, 346, 363). Por fim, as partes informaram a celebração de "Termo de Acordo Extrajudicial" (mov. 385.2). Requereram a homologação da transação para a extinção da execução, referente a este feito (0800977-53.2018.8.23.0020) e ao apenso (0800655-91.2022.8.23.0020), com a consequente baixa da penhora registrada na matrícula do imóvel. Relatório dos autos nº 0800655-91.2022.8.23.0020:
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA em face de AGNALDO LUIZ XAVIER, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito (mov. 61.1), cujo processo objetivava o reconhecimento da sociedade de fato havida entre as partes, e a consequente dissolução e liquidação. O executado foi intimado para pagamento voluntário e manteve-se inerte, decorrendo o prazo (mov. 100). O exequente requereu o prosseguimento da execução, com a inclusão da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC (atualizando o débito para R$ 232.910,24), e solicitou a unificação das execuções ou o apensamento (mov. 107.1). A unificação foi indeferida, mas determinou o apensamento dos feitos. Na mesma decisão, foi deferida a penhora sobre o mesmo imóvel já constrito nos autos principais (Matrícula nº 3.320, "Fazenda 2 Irmãos"), sendo lavrado o respectivo Termo de Penhora (mov. 117.1). O exequente providenciou a averbação da penhora na matrícula do imóvel (mov. 120.2). O executado foi intimado pessoalmente da nova penhora (mov. 127.1) e deixou transcorrer o prazo para impugnação (mov. 129). O processo foi suspenso (mov. 132.1) para aguardar as tratativas de acordo que estavam ocorrendo nos autos principais e que englobavam ambas as dívidas. Finalmente, as partes protocolaram petição informando a celebração de "Termo de Acordo Extrajudicial" (mov. 143.2), requerendo a homologação e a extinção de ambos os feitos, com a baixa das penhoras. Decido. Os feitos comportam julgamento conjunto, tendo em vista a identidade de partes e a transação mútua que abrange o objeto de ambas as execuções, que tramitam em apenso. A homologação do acordo é medida que se impõe. As partes são capazes, estão devidamente representadas por seus advogados (conforme assinaturas no "Termo de Acordo Extrajudicial") e o objeto da transação é lícito, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis (honorários advocatícios). O exequente, titular dos créditos, peticionou em ambos os autos informando a quitação integral dos débitos, juntando os respectivos comprovantes de pagamento, e requerendo expressamente a extinção das execuções. Comprovada a satisfação integral da obrigação pelo credor (adimplemento), a extinção de ambas as fases de cumprimento de sentença é medida de rigor. Por fim, considerando que o acordo abrange expressamente o débito executado em ambos os feitos e que o pagamento foi comprovado, o pedido de levantamento das constrições que garantiam a execução (penhoras do imóvel de Matrícula nº 3320) deve ser imediatamente acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (mov. 385.2 dos autos 0800977-53.2018.8.23.0020 e mov. 143.2 dos autos 0800655-91.2022.8.23.0020) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTAS ambas as execuções, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art. 924, II (satisfação da obrigação), ambos do Código de Processo Civil, referentes aos processos nº 0800977-53.2018.8.23.0020 e 0800655-91.2022.8.23.0020. Custas processuais remanescentes, se houver, divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, ante a transação. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caracaraí/RR, determinando a imediata BAIXA DE TODAS AS PENHORAS (incluindo as averbações Av-002 e Av-003 da Matrícula nº 3320) incidentes sobre o imóvel de Matrícula nº 3320 ("Fazenda 2 Irmãos"), liberando o bem das constrições referentes a ambos os processos ora extintos. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, ante a renúncia das partes ao prazo recursal. Arquivem-se ambos os feitos com as devidas baixas. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800977-53.2018.8.23.0020 SENTENÇA Relatório dos autos nº 0800977-53.2018.8.23.0020:
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA em face de AGNALDO LUIZ XAVIER, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito (mov. 119), proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória. Iniciada a fase executiva, foi determinada a intimação do executado para pagamento (mov. 192.1). Diante da inércia, procedeu-se à penhora do imóvel rural "Fazenda 2 Irmãos", objeto da Matrícula nº 3320, conforme averbação (mov. 208.3), e posterior avaliação (mov. 217.2). O feito foi suspenso por diversas vezes para tratativas de acordo (movs. 281, 346, 363). Por fim, as partes informaram a celebração de "Termo de Acordo Extrajudicial" (mov. 385.2). Requereram a homologação da transação para a extinção da execução, referente a este feito (0800977-53.2018.8.23.0020) e ao apenso (0800655-91.2022.8.23.0020), com a consequente baixa da penhora registrada na matrícula do imóvel. Relatório dos autos nº 0800655-91.2022.8.23.0020:
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA em face de AGNALDO LUIZ XAVIER, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito (mov. 61.1), cujo processo objetivava o reconhecimento da sociedade de fato havida entre as partes, e a consequente dissolução e liquidação. O executado foi intimado para pagamento voluntário e manteve-se inerte, decorrendo o prazo (mov. 100). O exequente requereu o prosseguimento da execução, com a inclusão da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC (atualizando o débito para R$ 232.910,24), e solicitou a unificação das execuções ou o apensamento (mov. 107.1). A unificação foi indeferida, mas determinou o apensamento dos feitos. Na mesma decisão, foi deferida a penhora sobre o mesmo imóvel já constrito nos autos principais (Matrícula nº 3.320, "Fazenda 2 Irmãos"), sendo lavrado o respectivo Termo de Penhora (mov. 117.1). O exequente providenciou a averbação da penhora na matrícula do imóvel (mov. 120.2). O executado foi intimado pessoalmente da nova penhora (mov. 127.1) e deixou transcorrer o prazo para impugnação (mov. 129). O processo foi suspenso (mov. 132.1) para aguardar as tratativas de acordo que estavam ocorrendo nos autos principais e que englobavam ambas as dívidas. Finalmente, as partes protocolaram petição informando a celebração de "Termo de Acordo Extrajudicial" (mov. 143.2), requerendo a homologação e a extinção de ambos os feitos, com a baixa das penhoras. Decido. Os feitos comportam julgamento conjunto, tendo em vista a identidade de partes e a transação mútua que abrange o objeto de ambas as execuções, que tramitam em apenso. A homologação do acordo é medida que se impõe. As partes são capazes, estão devidamente representadas por seus advogados (conforme assinaturas no "Termo de Acordo Extrajudicial") e o objeto da transação é lícito, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis (honorários advocatícios). O exequente, titular dos créditos, peticionou em ambos os autos informando a quitação integral dos débitos, juntando os respectivos comprovantes de pagamento, e requerendo expressamente a extinção das execuções. Comprovada a satisfação integral da obrigação pelo credor (adimplemento), a extinção de ambas as fases de cumprimento de sentença é medida de rigor. Por fim, considerando que o acordo abrange expressamente o débito executado em ambos os feitos e que o pagamento foi comprovado, o pedido de levantamento das constrições que garantiam a execução (penhoras do imóvel de Matrícula nº 3320) deve ser imediatamente acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (mov. 385.2 dos autos 0800977-53.2018.8.23.0020 e mov. 143.2 dos autos 0800655-91.2022.8.23.0020) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTAS ambas as execuções, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art. 924, II (satisfação da obrigação), ambos do Código de Processo Civil, referentes aos processos nº 0800977-53.2018.8.23.0020 e 0800655-91.2022.8.23.0020. Custas processuais remanescentes, se houver, divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, ante a transação. Expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caracaraí/RR, determinando a imediata BAIXA DE TODAS AS PENHORAS (incluindo as averbações Av-002 e Av-003 da Matrícula nº 3320) incidentes sobre o imóvel de Matrícula nº 3320 ("Fazenda 2 Irmãos"), liberando o bem das constrições referentes a ambos os processos ora extintos. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, ante a renúncia das partes ao prazo recursal. Arquivem-se ambos os feitos com as devidas baixas. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:45
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 15:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Executado: a) O reconhecimento do excesso de penhora, nos termos do art. 874, I, do CPC, com a consequente liberação da Fazenda Dois Irmãos da constrição judicial; b) Subsidiariamente, que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem, por se tratar do único domicílio do Executado e de sua família, com fulcro no art. 1º da Lei 8.009/90 e na jurisprudência consolidada do STJ; c) A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à baixa imediata da averbação da penhora na matrícula da Fazenda Dois Irmãos; d) O regular prosseguimento do feito, com a adoção de meios executórios menos gravosos e proporcionais, que permitam o efetivo pagamento do débito. Termos em que, Pede deferimento. Boa vista-RR, 29 de setembro de 2025. TIMÓTEO MARTINS NUNES OAB/RR-503
Documento - EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACARAÍ – RR Autos nº: 0800977-53.2018.8.23.0020 AGNALDO LUIZ XAVIER, vem, por meio de seu advogado que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de V. Excelência, em cumprimento ao respeitável despacho do EP 363.1, vem apresentar: Manifestação sobre Penhora Indevida 1. Do Excesso de Penhora Conforme consta dos autos, a dívida exequenda totaliza o montante de R$ 588.053,35. Entretanto, a penhora recaiu sobre o imóvel rural denominado Fazenda Dois Irmãos, cujo valor de avaliação oficial corresponde a R$ 4.490.840,40. Ou seja, há um flagrante excesso de penhora, visto que o bem constrito supera em quase 8 (oito) vezes o valor da execução. Dispõe o art. 805 do CPC que a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso ao devedor, e o art. 874, I, do CPC autoriza expressamente o levantamento da penhora quando se demonstrar excesso. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a constrição de bens em valor manifestamente superior ao débito afronta os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, configurando excesso de penhora”. (STJ - AREsp: 1425600 MG 2019/0003475-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/03/2019) Assim, a manutenção da constrição sobre a totalidade do imóvel mostra-se desarrazoada, impondo-se a substituição ou levantamento da penhora. 2. Da Impenhorabilidade do Bem de Família Ainda que se considere possível a constrição parcial, cumpre destacar que a Fazenda Dois Irmãos constitui o único domicílio do Executado e de sua família, que lá residem. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”. O STJ também firmou entendimento de que a proteção legal do bem de família se estende inclusive a imóveis rurais que sirvam de moradia, ainda que também utilizados para atividade produtiva. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE. EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedentes. 2. O acórdão recorrido asseverou que o imóvel dado em garantia hipotecária se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, assim como há indícios robustos de que o bem é explorado em regime de economia familiar, por meio do qual o executado obtém a renda necessária para seu sustento. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1428588 PR 2019/0007688-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Dessa forma, por ser o único domicílio do Executado, a Fazenda é absolutamente impenhorável. 3. Da Prejudicialidade da Penhora para o Adimplemento da Dívida É importante frisar que o Executado não se recusa a quitar o débito. Pelo contrário, tem buscado meios de realizar a venda voluntária do imóvel para satisfazer a obrigação. Todavia, a averbação da penhora na matrícula da fazenda tem inviabilizado tratativas de venda, afastando potenciais compradores e, por consequência, impedindo o pagamento da dívida. Assim, a constrição, em vez de garantir o direito do Exequente, acaba por inviabilizá-lo, criando obstáculo desnecessário ao adimplemento. 4. Dos Requerimentos
Diante do exposto, requer o
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 20:45
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0800977-53.2018.8.23.0020 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, expeço intimação à(s) parte(s) para manifestação (prazo de 05 dias). CARACARAI/RR, 26 de setembro de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0800977-53.2018.8.23.0020 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, expeço intimação à(s) parte(s) para manifestação (prazo de 05 dias). CARACARAI/RR, 26 de setembro de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2025, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 09:42
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800977-53.2018.8.23.0020 DECISÃO Defiro o pedido (eps. 360.1). Suspendo o feito até 25/09/2025 para que as partes apresentem eventual acordo extrajudicial. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800977-53.2018.8.23.0020 DECISÃO Defiro o pedido (eps. 360.1). Suspendo o feito até 25/09/2025 para que as partes apresentem eventual acordo extrajudicial. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:45
Ato ordinatório
15/09/2025, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 13:24
Por decisão judicial
14/09/2025, 08:08
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 12:43
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:11
Petição (Resposta)
04/09/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800977-53.2018.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AGNALDO LUIZ XAVIER. Representado(s) por Timóteo Martins Nunes (OAB 503/RR), silvio vieira e vieira (OAB 2280/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800977-53.2018.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a REGINALDO RUBENS MAGAALHÃES DA SILVA. Representado(s) por Reginaldo Rubens Magalhaes da Silva (OAB 1088/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2025, 00:23
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800977-53.2018.8.23.0020 DECISÃO Defiro os pedidos (eps. 343.1 e 344.1). Suspendo o feito até 25/08/2025 para que as partes apresentem eventual acordo extrajudicial. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800977-53.2018.8.23.0020 DECISÃO Defiro os pedidos (eps. 343.1 e 344.1). Suspendo o feito até 25/08/2025 para que as partes apresentem eventual acordo extrajudicial. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800977-53.2018.8.23.0020 DECISÃO Defiro os pedidos (eps. 343.1 e 344.1). Suspendo o feito até 25/08/2025 para que as partes apresentem eventual acordo extrajudicial. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800977-53.2018.8.23.0020 DECISÃO Defiro os pedidos (eps. 343.1 e 344.1). Suspendo o feito até 25/08/2025 para que as partes apresentem eventual acordo extrajudicial. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 20:08
Petição (Resposta)
28/07/2025, 17:39
Ato ordinatório
28/07/2025, 17:36
Ato ordinatório
28/07/2025, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 14:50
Por decisão judicial
28/07/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:15
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:52
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:47
Petição (Resposta)
21/07/2025, 14:26
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800977-53.2018.8.23.0020 DESPACHO Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual interesse na proposta de acordo apresentada pela parte exequente (ep. 328.1). Não havendo interesse ou em caso de inércia do executado, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, bem como se manifeste quanto aos documentos juntados nos eps. 334.2/334.5, relativos ao processo administrativo de convalidação do imóvel penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham conclusos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 15:14
Mero expediente
07/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:16
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:05
Apensamento
24/06/2025, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800977-53.2018.8.23.0020 DECISÃO Defiro o pedido de habilitação (ep. 318.1). Desabilite-se o advogado André Luiz Carvalho Reis e habilitem-se os advogados Timóteo Martins Nunes e Silvio Vieira e Vieira, a favor do executado Agnaldo Luiz Xavier, conforme procuração apresentada no ep. 318.2. O executado reiterou o pedido de dilação do prazo (60 dias), para que as pendências do imóvel penhorado sejam sanadas junto ao ITERAIMA, bem como renovou a proposta de parcelamento do débito em 10 (dez) vezes, conforme anteriormente proposto (ep. 318.1). Antes de analisar o novo pedido de dilação do prazo, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a cópia atualizada do processo administrativo de convalidação do imóvel penhorado (Fazenda 2 Irmãos), a fim de que seja demonstrado a conduta ativa da parte para regularização da situação, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o prosseguimento do leilão do bem. Ainda, intime-se o exequente, no mesmo prazo, para que manifeste eventual interesse na proposta de acordo apresentada pela parte contrária (eps. 264.1 e 318.1). Após, venham conclusos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800977-53.2018.8.23.0020 DECISÃO Defiro o pedido de habilitação (ep. 318.1). Desabilite-se o advogado André Luiz Carvalho Reis e habilitem-se os advogados Timóteo Martins Nunes e Silvio Vieira e Vieira, a favor do executado Agnaldo Luiz Xavier, conforme procuração apresentada no ep. 318.2. O executado reiterou o pedido de dilação do prazo (60 dias), para que as pendências do imóvel penhorado sejam sanadas junto ao ITERAIMA, bem como renovou a proposta de parcelamento do débito em 10 (dez) vezes, conforme anteriormente proposto (ep. 318.1). Antes de analisar o novo pedido de dilação do prazo, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a cópia atualizada do processo administrativo de convalidação do imóvel penhorado (Fazenda 2 Irmãos), a fim de que seja demonstrado a conduta ativa da parte para regularização da situação, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o prosseguimento do leilão do bem. Ainda, intime-se o exequente, no mesmo prazo, para que manifeste eventual interesse na proposta de acordo apresentada pela parte contrária (eps. 264.1 e 318.1). Após, venham conclusos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800977-53.2018.8.23.0020 DECISÃO Defiro o pedido de habilitação (ep. 318.1). Desabilite-se o advogado André Luiz Carvalho Reis e habilitem-se os advogados Timóteo Martins Nunes e Silvio Vieira e Vieira, a favor do executado Agnaldo Luiz Xavier, conforme procuração apresentada no ep. 318.2. O executado reiterou o pedido de dilação do prazo (60 dias), para que as pendências do imóvel penhorado sejam sanadas junto ao ITERAIMA, bem como renovou a proposta de parcelamento do débito em 10 (dez) vezes, conforme anteriormente proposto (ep. 318.1). Antes de analisar o novo pedido de dilação do prazo, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a cópia atualizada do processo administrativo de convalidação do imóvel penhorado (Fazenda 2 Irmãos), a fim de que seja demonstrado a conduta ativa da parte para regularização da situação, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o prosseguimento do leilão do bem. Ainda, intime-se o exequente, no mesmo prazo, para que manifeste eventual interesse na proposta de acordo apresentada pela parte contrária (eps. 264.1 e 318.1). Após, venham conclusos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800977-53.2018.8.23.0020 DECISÃO Defiro o pedido de habilitação (ep. 318.1). Desabilite-se o advogado André Luiz Carvalho Reis e habilitem-se os advogados Timóteo Martins Nunes e Silvio Vieira e Vieira, a favor do executado Agnaldo Luiz Xavier, conforme procuração apresentada no ep. 318.2. O executado reiterou o pedido de dilação do prazo (60 dias), para que as pendências do imóvel penhorado sejam sanadas junto ao ITERAIMA, bem como renovou a proposta de parcelamento do débito em 10 (dez) vezes, conforme anteriormente proposto (ep. 318.1). Antes de analisar o novo pedido de dilação do prazo, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a cópia atualizada do processo administrativo de convalidação do imóvel penhorado (Fazenda 2 Irmãos), a fim de que seja demonstrado a conduta ativa da parte para regularização da situação, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o prosseguimento do leilão do bem. Ainda, intime-se o exequente, no mesmo prazo, para que manifeste eventual interesse na proposta de acordo apresentada pela parte contrária (eps. 264.1 e 318.1). Após, venham conclusos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800977-53.2018.8.23.0020 DECISÃO Defiro o pedido de habilitação (ep. 318.1). Desabilite-se o advogado André Luiz Carvalho Reis e habilitem-se os advogados Timóteo Martins Nunes e Silvio Vieira e Vieira, a favor do executado Agnaldo Luiz Xavier, conforme procuração apresentada no ep. 318.2. O executado reiterou o pedido de dilação do prazo (60 dias), para que as pendências do imóvel penhorado sejam sanadas junto ao ITERAIMA, bem como renovou a proposta de parcelamento do débito em 10 (dez) vezes, conforme anteriormente proposto (ep. 318.1). Antes de analisar o novo pedido de dilação do prazo, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a cópia atualizada do processo administrativo de convalidação do imóvel penhorado (Fazenda 2 Irmãos), a fim de que seja demonstrado a conduta ativa da parte para regularização da situação, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o prosseguimento do leilão do bem. Ainda, intime-se o exequente, no mesmo prazo, para que manifeste eventual interesse na proposta de acordo apresentada pela parte contrária (eps. 264.1 e 318.1). Após, venham conclusos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800977-53.2018.8.23.0020 DECISÃO Defiro o pedido de habilitação (ep. 318.1). Desabilite-se o advogado André Luiz Carvalho Reis e habilitem-se os advogados Timóteo Martins Nunes e Silvio Vieira e Vieira, a favor do executado Agnaldo Luiz Xavier, conforme procuração apresentada no ep. 318.2. O executado reiterou o pedido de dilação do prazo (60 dias), para que as pendências do imóvel penhorado sejam sanadas junto ao ITERAIMA, bem como renovou a proposta de parcelamento do débito em 10 (dez) vezes, conforme anteriormente proposto (ep. 318.1). Antes de analisar o novo pedido de dilação do prazo, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a cópia atualizada do processo administrativo de convalidação do imóvel penhorado (Fazenda 2 Irmãos), a fim de que seja demonstrado a conduta ativa da parte para regularização da situação, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o prosseguimento do leilão do bem. Ainda, intime-se o exequente, no mesmo prazo, para que manifeste eventual interesse na proposta de acordo apresentada pela parte contrária (eps. 264.1 e 318.1). Após, venham conclusos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Petição (Resposta)
16/06/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800977-53.2018.8.23.0020 DECISÃO Defiro o pedido de habilitação (ep. 318.1). Desabilite-se o advogado André Luiz Carvalho Reis e habilitem-se os advogados Timóteo Martins Nunes e Silvio Vieira e Vieira, a favor do executado Agnaldo Luiz Xavier, conforme procuração apresentada no ep. 318.2. O executado reiterou o pedido de dilação do prazo (60 dias), para que as pendências do imóvel penhorado sejam sanadas junto ao ITERAIMA, bem como renovou a proposta de parcelamento do débito em 10 (dez) vezes, conforme anteriormente proposto (ep. 318.1). Antes de analisar o novo pedido de dilação do prazo, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a cópia atualizada do processo administrativo de convalidação do imóvel penhorado (Fazenda 2 Irmãos), a fim de que seja demonstrado a conduta ativa da parte para regularização da situação, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o prosseguimento do leilão do bem. Ainda, intime-se o exequente, no mesmo prazo, para que manifeste eventual interesse na proposta de acordo apresentada pela parte contrária (eps. 264.1 e 318.1). Após, venham conclusos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800977-53.2018.8.23.0020 DECISÃO Defiro o pedido de habilitação (ep. 318.1). Desabilite-se o advogado André Luiz Carvalho Reis e habilitem-se os advogados Timóteo Martins Nunes e Silvio Vieira e Vieira, a favor do executado Agnaldo Luiz Xavier, conforme procuração apresentada no ep. 318.2. O executado reiterou o pedido de dilação do prazo (60 dias), para que as pendências do imóvel penhorado sejam sanadas junto ao ITERAIMA, bem como renovou a proposta de parcelamento do débito em 10 (dez) vezes, conforme anteriormente proposto (ep. 318.1). Antes de analisar o novo pedido de dilação do prazo, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a cópia atualizada do processo administrativo de convalidação do imóvel penhorado (Fazenda 2 Irmãos), a fim de que seja demonstrado a conduta ativa da parte para regularização da situação, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como o prosseguimento do leilão do bem. Ainda, intime-se o exequente, no mesmo prazo, para que manifeste eventual interesse na proposta de acordo apresentada pela parte contrária (eps. 264.1 e 318.1). Após, venham conclusos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2025, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2025, 08:55
Documento (Certidão)
14/06/2025, 08:55
deferimento
12/06/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:51
Documento (Certidão)
22/05/2025, 16:51
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:10
Ato ordinatório
03/05/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 13:38
deferimento
22/04/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:38
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:50
Indeferimento
17/03/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:11
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:14
Ato ordinatório
06/12/2024, 10:24
Mandado
04/12/2024, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2024, 09:12
Mero expediente
19/11/2024, 08:54
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 20:25
Petição (Resposta)
05/11/2024, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2024, 00:13
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 16:27
deferimento
08/10/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 11:19
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:47
Ato ordinatório
20/09/2024, 00:04
Petição (Resposta)
10/09/2024, 11:02
Ato ordinatório
10/09/2024, 11:01
Ato ordinatório
10/09/2024, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2024, 11:28
Por decisão judicial
02/09/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 10:45
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
19/08/2024, 15:06
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:07
Petição (Resposta)
05/08/2024, 07:46
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 11:08
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/07/2024, 11:07
Mero expediente
05/07/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 17:47
Petição (Resposta)
01/07/2024, 16:07
Ato ordinatório
24/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 16:10
Petição (Resposta)
12/06/2024, 18:49
Ato ordinatório
21/05/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2024, 10:37
Mero expediente
10/05/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 13:27
Petição (Resposta)
03/05/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 00:27
Ato ordinatório
15/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 10:05
deferimento
02/03/2024, 08:51
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 16:52
Petição (Resposta)
16/02/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:15
Ato ordinatório
23/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 16:35
Indeferimento
12/12/2023, 08:36
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 08:53
Petição (Resposta)
26/10/2023, 17:47
Ato ordinatório
20/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 15:08
Mero expediente
09/10/2023, 13:02
Ato ordinatório
09/10/2023, 09:10
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 18:07
Petição (Resposta)
27/09/2023, 17:05
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2023, 15:24
Indeferimento
25/08/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 15:48
Petição (Resposta)
18/08/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:34
Ato ordinatório
28/07/2023, 00:04
Ato ordinatório
28/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2023, 11:41
Mero expediente
14/07/2023, 08:31
Petição (Resposta)
11/07/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:21
Ato ordinatório
17/06/2023, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 08:20
Ato ordinatório
06/06/2023, 08:20
Mandado
02/06/2023, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 17:34
Petição (Resposta)
02/05/2023, 12:46
Ato ordinatório
26/04/2023, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 22:29
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 22:29
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 05:20
Petição (Resposta)
23/03/2023, 13:49
Petição (Resposta)
23/03/2023, 13:46
Ato ordinatório
23/03/2023, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2023, 06:28
Mero expediente
22/03/2023, 12:20
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:50
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:04
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:02
Petição (Resposta)
06/12/2022, 11:50
Ato ordinatório
06/12/2022, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2022, 12:49
Mudança de Parte
30/11/2022, 12:48
Mudança de Parte
30/11/2022, 12:47
Ato ordinatório
30/11/2022, 12:47
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/11/2022, 12:44
deferimento
30/11/2022, 11:30
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 08:20
Desarquivamento
21/11/2022, 08:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/11/2022, 16:19
Definitivo
20/08/2021, 21:17
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:03
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:03
Ato ordinatório
09/08/2021, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2021, 10:20
Trânsito em julgado
28/07/2021, 10:19
Recebimento
28/07/2021, 07:36
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2020, 11:05
Documento (Certidão)
19/08/2020, 11:04
Petição (Contra-razões)
10/08/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 08:50
Mero expediente
04/08/2020, 08:10
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 10:26
Ato ordinatório
21/07/2020, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2020, 21:34
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2020, 21:34
Mero expediente
07/07/2020, 21:34
Conclusão (para decisão)
04/07/2020, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2020, 21:04
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:05
Ato ordinatório
22/06/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 19:53
Ato ordinatório
10/06/2020, 21:33
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2020, 21:15
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2020, 21:15
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:03
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:03
Ato ordinatório
25/05/2020, 00:00
Ato ordinatório
24/05/2020, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2020, 00:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 18:53
Documento (Certidão)
11/05/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:19
Ato ordinatório
11/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2020, 15:45
Mero expediente
29/04/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 09:03
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 23:57
Expedição de documento (Informações)
28/04/2020, 23:57
Ato ordinatório
03/04/2020, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2020, 23:35
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:03
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2020, 20:30
Ato ordinatório
10/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2020, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2020, 13:41
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto