Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto. Recorrida: Antonia Rodrigues de Araujo. Advogadas:Camila Maria Chaves Santos e outra. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º0844912-66.2024.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 46.1) interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 15.1, pp. 7/8, mantido em sede de embargos de declaração (EP 40). O recorrente, em suas razões recursais, alega que o acórdão recorrido violou os arts. 17, 18 e 932, V, “c”, do CPC, o Tema 1.150 do STJ, os arts. 4º e 12, do Decreto n. 9.978/19e o art. 5º da LC 8/70. Requer, assim, o provimento do recurso. Em contrarrazões. (EP 52.1), arecorridapugna, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. O STJ ao julgar o REsp 1895936 (Tema 1.150), com base na sistemática dos recursos repetitivos, firmouas seguintes teses: “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (…). TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…). CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” ( STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Logo, é certo que o entendimento adotado pelo acórdão combatido, ao concluir pela legitimidade do recorrente, está amoldado à orientação consolidada pelo STJ. ao caso o disposto no art. 1.030, I, “b” do CPC, vejamos: Assim, aplica-se “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b)a recurso extraordinário oua recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;” No que se refere a suposta violação aos arts. 17, 18 e 932, V, “c”, do CPC, verifica-se que, na verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ,: in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PROCESSO CIVIL CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO E 485 RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO DOS ARTS. 17 DO CPC/15. MATERIAL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando o restabelecimento de serviço de fornecimento de água, bem como indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do fornecimento de água. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - e 485, V,, o No que trata da alegada violação dos arts. 17 do CPC/15 Tribunal, na fundamentação do, assim firmou entendimento (fls. a quo decisum 242-244): ‘[...] Afasto as alegações de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa. Legítimo se mostra o demandante que, mesmo sem formalizar a relação com a companhia, mediante a firmatura de contrato, utiliza a água fornecida pela demandada e efetua o pagamento das faturas correspondentes a este uso na unidade consumidora em que reside. Assim, ainda que sem contrato formal, existe uma relação jurídica de direito material, sendo o demandante o consumidor da água fornecida pela demandada, daí, pois, a indiscutível legitimação ativa que a concessionária ainda pretende discutir neste feito. [...]’ III - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído pela existência de relação jurídica de direito material entre a recorrente e o requerido, pelo que reconheceu a legitimidade e o interesse de agir deste consumidor, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em via de recurso especial, por óbice das referidas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, que assim dispõem: ‘A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial’, e ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. Nesse passo, os Óbices Sumulares n. também impedem o acolhimento do recurso especial pela alínea c 5/STJ e 7/STJ do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.772/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS APLICAÇÃO DA FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E. 7 DO STJ 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2., não Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015 se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria. fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1295831/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). Por fim, no tocante asuposta violação ao art. 5º da LC n. 8/70 e aos arts. 4º e 12, do Decreto n. 9.978/19, não foramenfrentadospelo órgão julgador, desatendido, portanto, o prequestionamento, requisito específico e indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que atrai o óbice contido nas Súmulas 282 e 356 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse prisma, destaco: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (…) 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1.142.635/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018).
Diante do exposto, no tocante àsuposta ofensa ao Tema 1.150do STJ, nego seguimentoao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC; e, quanto àsuposta violação aosarts. 17, 18 e 932, V, “c”, do CPC, ao art. 5º da LC n. 8/70 e aosarts. 4º e 12, do Decreto n. 9.978/19,não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente