Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0706776-75.2013.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Cinthia Macedo da Silva em face do Município de Boa Vista. Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral (ep. 32), transitada em julgado (ep. 43, Recurso nº 0706776-75.2013.8.23.0010). Foi proferida decisão homologatória no ep. 117. A Requisição de Pequeno Valor e o Precatório foram expedidos nos eps. 128 e 152. No ep. 162, o Município de Boa Vista comprovou o depósito de valores. O memorial com a incidência de eventuais retenções legais foi juntado pela Contadoria Judicial no ep. 165. Expedição de alvarás (eps. 185 e 193.4). No ep. 193.2, foi informado o pagamento do ofício requisitório. É o relatório. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, tendo a parte exequente anuído com a quitação do débito, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado o pagamento total da dívida, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0706776-75.2013.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Cinthia Macedo da Silva em face do Município de Boa Vista. Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral (ep. 32), transitada em julgado (ep. 43, Recurso nº 0706776-75.2013.8.23.0010). Foi proferida decisão homologatória no ep. 117. A Requisição de Pequeno Valor e o Precatório foram expedidos nos eps. 128 e 152. No ep. 162, o Município de Boa Vista comprovou o depósito de valores. O memorial com a incidência de eventuais retenções legais foi juntado pela Contadoria Judicial no ep. 165. Expedição de alvarás (eps. 185 e 193.4). No ep. 193.2, foi informado o pagamento do ofício requisitório. É o relatório. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, tendo a parte exequente anuído com a quitação do débito, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado o pagamento total da dívida, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0706776-75.2013.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Cinthia Macedo da Silva em face do Município de Boa Vista. Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral (ep. 32), transitada em julgado (ep. 43, Recurso nº 0706776-75.2013.8.23.0010). Foi proferida decisão homologatória no ep. 117. A Requisição de Pequeno Valor e o Precatório foram expedidos nos eps. 128 e 152. No ep. 162, o Município de Boa Vista comprovou o depósito de valores. O memorial com a incidência de eventuais retenções legais foi juntado pela Contadoria Judicial no ep. 165. Expedição de alvarás (eps. 185 e 193.4). No ep. 193.2, foi informado o pagamento do ofício requisitório. É o relatório. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, tendo a parte exequente anuído com a quitação do débito, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado o pagamento total da dívida, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:17
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2025, 09:56
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2025, 09:55
Ato ordinatório
23/06/2025, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 11:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2025, 11:17
Documentos
Sentença
•30/06/2025, 00:00
Sentença
•30/06/2025, 00:00
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0706776-75.2013.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Cinthia Macedo da Silva em face do Município de Boa Vista. Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral (ep. 32), transitada em julgado (ep. 43, Recurso nº 0706776-75.2013.8.23.0010). Foi proferida decisão homologatória no ep. 117. A Requisição de Pequeno Valor e o Precatório foram expedidos nos eps. 128 e 152. No ep. 162, o Município de Boa Vista comprovou o depósito de valores. O memorial com a incidência de eventuais retenções legais foi juntado pela Contadoria Judicial no ep. 165. Expedição de alvarás (eps. 185 e 193.4). No ep. 193.2, foi informado o pagamento do ofício requisitório. É o relatório. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, tendo a parte exequente anuído com a quitação do débito, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado o pagamento total da dívida, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0706776-75.2013.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Cinthia Macedo da Silva em face do Município de Boa Vista. Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral (ep. 32), transitada em julgado (ep. 43, Recurso nº 0706776-75.2013.8.23.0010). Foi proferida decisão homologatória no ep. 117. A Requisição de Pequeno Valor e o Precatório foram expedidos nos eps. 128 e 152. No ep. 162, o Município de Boa Vista comprovou o depósito de valores. O memorial com a incidência de eventuais retenções legais foi juntado pela Contadoria Judicial no ep. 165. Expedição de alvarás (eps. 185 e 193.4). No ep. 193.2, foi informado o pagamento do ofício requisitório. É o relatório. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, tendo a parte exequente anuído com a quitação do débito, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado o pagamento total da dívida, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:17
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2025, 09:56
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2025, 09:55
Ato ordinatório
23/06/2025, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 11:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2025, 11:17
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 11:07
Petição (Resposta)
17/06/2025, 10:43
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:10
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 08:01
Desarquivamento
09/06/2025, 08:01
Documento (Informações)
06/06/2025, 13:03
Petição (Renúncia de Prazo)
19/12/2023, 10:04
Petição (Renúncia de Prazo)
19/12/2023, 09:52
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:52
Definitivo
13/12/2023, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 13:05
Expedição de documento (Alvará)
13/12/2023, 13:04
Documento (Informações)
11/12/2023, 14:17
Petição (Renúncia de Prazo)
11/12/2023, 11:49
Ato ordinatório
11/12/2023, 11:49
Petição (Renúncia de Prazo)
07/12/2023, 18:07
Petição (Renúncia de Prazo)
07/12/2023, 18:07
Ato ordinatório
07/12/2023, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2023, 17:55
deferimento
07/12/2023, 17:50
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 11:57
Petição (Resposta)
28/11/2023, 11:39
Ato ordinatório
28/11/2023, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 13:41
Documento (Informações)
23/11/2023, 13:16
Ato ordinatório
21/11/2023, 17:00
Remessa (outros motivos)
21/11/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:41
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2023, 10:34
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2023, 10:34
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2023, 09:59
Ato ordinatório
10/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 13:05
Expedição de documento (Decisão)
30/10/2023, 13:04
Petição (Renúncia de Prazo)
25/10/2023, 10:07
Ato ordinatório
25/10/2023, 10:07
Petição (Resposta)
18/10/2023, 11:25
Ato ordinatório
17/10/2023, 23:02
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 17:22
Documento (Informações)
16/10/2023, 17:21
Petição (Resposta)
29/09/2023, 10:01
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 11:32
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:07
Documento (Acórdão)
28/09/2023, 11:03
Documento (Informações)
28/09/2023, 10:55
Documento (Informações)
28/09/2023, 10:53
Ato ordinatório
25/09/2023, 00:04
Petição (Resposta)
18/09/2023, 15:27
Ato ordinatório
18/09/2023, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 16:07
Expedição de documento (Decisão)
13/09/2023, 15:52
Documento (Certidão)
12/09/2023, 13:06
Petição (Renúncia de Prazo)
11/09/2023, 10:42
Ato ordinatório
11/09/2023, 10:41
Petição (Resposta)
06/09/2023, 21:08
Ato ordinatório
06/09/2023, 21:04
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2023, 16:14
Ato ordinatório
06/09/2023, 16:14
Expedição de precatório/rpv
06/09/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 10:18
Petição (Resposta)
06/09/2023, 09:46
Ato ordinatório
04/09/2023, 08:49
Petição (Renúncia de Prazo)
31/08/2023, 11:12
Ato ordinatório
31/08/2023, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 10:52
Documento (Informações)
31/08/2023, 10:07
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2023, 10:11
Ato ordinatório
18/07/2023, 10:11
Petição (Renúncia de Prazo)
12/07/2023, 09:58
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:58
Ato ordinatório
11/07/2023, 15:03
Remessa (outros motivos)
10/07/2023, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 17:03
Expedição de precatório/rpv
10/07/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:56
Ato ordinatório
07/06/2023, 11:55
Petição (Renúncia de Prazo)
05/06/2023, 09:13
Ato ordinatório
05/06/2023, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 15:52
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)