Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: TADEAB PEREIRA EIRELI
Executado: JOSÉ OTACI BARROSO DO NASCIMENTO GESSYKA LORENA BACELAR PAMPLONA, advogada inscrita na, devidamente constituída nos autos em epígrafe, na defesa do executado vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar: IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE EXECUÇÃO (EXCESSO DE EXECUÇÃO) em face da memória de cálculo juntada no evento 124.2, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. DO ERRO MATERIAL NO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS Compulsando os autos, verifica-se que a contadoria judicial (Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima) apresentou atualização monetária aplicando o percentual de 20% a título de honorários advocatícios. Entretanto, o Acórdão proferido pela Turma Recursal de Boa Vista, ao negar provimento ao recurso inominado, fixou expressamente a condenação em honorários advocatícios de sucumbência no patamar de sobre o valor da condenação, nos termos do art. 10% (dez por cento) 85, § 2º, do CPC. Dessa forma, há um evidente, uma vez que a planilha de cálculos dobra o percentual excesso de execução determinado no título executivo judicial. 2. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (JUSTIÇA GRATUITA) Ademais, o referido Acórdão determinou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) caso tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita ao executado. 1. 2. 3. 4. Considerando que as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC, a inclusão imediata de tais valores no montante da execução revela-se prematura e indevida se houver o referido benefício deferido nos autos. 3. DOS PEDIDOS
Documento - Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista – RR. Processo nº: 0813343-47.2024.8.23.0010
Diante do exposto, requer: O recebimento da presente impugnação para que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 1.584,78, decorrente da aplicação incorreta de 20% de honorários em vez dos 10% fixados no Acórdão A remessa dos autos à contadoria para a retificação do cálculo, observando-se o índice de 10% de honorários advocatícios conforme o dispositivo do Acórdão; Suspensão do prazo para pagamento voluntário, em virtude de excesso na execução na planilha apresentada pelo exequente. Subsidiariamente, caso verificada a concessão da justiça gratuita, a exclusão integral das verbas sucumbenciais da base de cálculo atual, mantendo-as sob condição suspensiva de exigibilidade. Nestes Termos, Pede Deferimento. Boa Vista/RR, 7 de abril de 2026. GESSYKA LORENA BACELAR PAMPLONA