Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08016058220238230047 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 11/05/2026
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 07:25
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801605-82.2023.8.23.0047 DECISÃO Vieram os autos conclusos para decisão acerca dos Embargos de Declaração opostos no mov. 187. Na oportunidade, procedo à autoinspeção obrigatória do feito, nos termos da Portaria CR-GAB1T nº 1, de 19 de janeiro de 2026. O feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto no sistema. Não foram encontradas irregularidades. Passo a decidir acerca dos embargos. Embargos de declaração interpostos pelo Banco BMG S/A contra a sentença proferida no mov. 170. O recurso não podem ser conhecido, em razão de sua intempestividade, conforme certificado no mov. 190. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados na forma da lei, não se sujeitando a preparo. No caso, ultrapassado o prazo legal, impõe-se o não conhecimento.
Diante do exposto, por manifestamente intempestivos, não conheço dos embargos de declaração. Determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: IDENTIFIQUE-SE o processo com o selo "AUTOINSPECIONADO - ANO 2026"; RETIRAR pendências de análises ou expedientes, se houver. REALIZE-SE anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; PROMOVA-SE a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 17:45
Expedição de documento
23/02/2026, 16:12
Expedição de documento
23/02/2026, 16:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2026, 12:16
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 17:54
Ato ordinatório
13/01/2026, 09:22
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 11:00
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801605-82.2023.8.23.0047.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação apresentado no EP. 188, é TEMPESTIVO, e acompanha o preparo. ATO ORDINATÓRIO Ao apelado para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 dias. RORAINOPOLIS, 13/11/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OTONIEL ANDRADE PEREIRA Servidor Judiciário
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 11:49
Expedição de documento
13/11/2025, 10:23
Documentos
Comunicação de Distribuição
•12/05/2026, 00:00
Decisão
•24/02/2026, 00:00
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 17:45
Expedição de documento
23/02/2026, 16:12
Expedição de documento
23/02/2026, 16:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2026, 12:16
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 17:54
Ato ordinatório
13/01/2026, 09:22
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 11:00
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801605-82.2023.8.23.0047.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação apresentado no EP. 188, é TEMPESTIVO, e acompanha o preparo. ATO ORDINATÓRIO Ao apelado para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 dias. RORAINOPOLIS, 13/11/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OTONIEL ANDRADE PEREIRA Servidor Judiciário
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 11:49
Expedição de documento
13/11/2025, 10:23
Expedição de documento
13/11/2025, 10:23
Expedição de documento
13/11/2025, 10:19
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:19
Petição
10/11/2025, 18:02
Petição
10/11/2025, 17:58
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 14:46
Expedição de documento
23/10/2025, 14:46
Expedição de documento
23/10/2025, 14:36
Expedição de documento
23/10/2025, 14:36
Documento
23/10/2025, 14:34
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 10:35
Ato ordinatório
21/10/2025, 11:05
Expedição de documento
21/10/2025, 11:01
Ato ordinatório
21/10/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801605-82.2023.8.23.0047 SENTENÇA Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por ADELIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S.A. A parte autora narrou, em síntese, ser idosa e aposentada por idade rural, recebendo benefício no valor de um salário mínimo. Alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a dois empréstimos consignados que afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Os contratos impugnados são: 1) Contrato n.º 012334667361-4: Valor liberado de R$ 9.744,75 (não recebido, segundo a autora), com parcelas de R$ 137,25, descontadas entre junho de 2018 e janeiro de 2021; e 2) Contrato n.º 012334667413-4: Valor liberado de R$ 2.729,30 (não recebido, segundo a autora), com parcelas de R$ 38,99, descontadas no mesmo período. Aduziu a ocorrência de fraude e ato ilícito. Requereu a declaração de nulidade integral das operações, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$10.926,78, e indenização por danos morais em montante não inferior a R$5.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita à autora, e indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 6.1). Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (mov. 23.1). Em sede de preliminar e prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal e a decadência quadrienal dos contratos, sob o argumento de que os descontos se iniciaram em 05/2018 e a ação foi ajuizada apenas em 09/2023. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Juntou documentos, inclusive os supostos contratos (movs. 23.2, 23.3, 23.4). A autora apresentou Impugnação à Contestação (mov. 28.1), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos juntados pelo réu (mov. 40.1, 75.1, 99.1, 120.1). O Perito Judicial apresentou o Laudo Pericial (mov. 150.1). O réu impugnou o laudo (mov. 158.0), e a autora se manifestou ratificando o Laudo Pericial (mov. 162.0, 164.0). A impugnação foi rejeitada (mov. 165.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARMENTE Gize-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo eis que a parte autora se amolda ao modelo normativo descrito no art. 2º do CDC; a parte ré ao art. 3º, caput do mesmo diploma - e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental (art. 5º, inc. XXXII da CRFB) e princípio fundante da ordem econômica (art. 170, inc. V da CRFB). Ademais, as normas consumeristas são de ordem pública, interesse social e aplicação cogente (art. 1º do CDC). Outrossim, impende destacar que a Política Nacional de Relações de Consumo possui como princípio o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc. I do CDC) e “a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo” (art. 4º, inc. VI do CDC). Não bastasse isso, é direito básico do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, inc. VI e art. 81, caput do CDC). Dessa forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes envolvidas, verifica-se a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas, somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, inverto o ônus da prova, pelo fundamentos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. O Banco requerido alega a preliminar de ausência de pretensão resistida, a qual verifico que não merece prosperar. Na hipótese, não há falar em esgotamento da via administrativa como condição para acionar o Poder Judiciário, haja vista que a demanda, observada a teoria da asserção, versa sobre empréstimos bancários consignados. Logo, patente a necessidade do autor em submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário, há de se rejeitar essa suposta preliminar ao mérito. Quanto à preliminar de prescrição, observa-se que a última parcela do contrato foi descontada em janeiro de 2021 (Contratos nº 012342585170-9 e nº 012344667413-4). Considerando que o prazo prescricional aplicável à presente demanda é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e que este prazo se inicia a partir da ocorrência do último desconto em folha de pagamento, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DO CONTRATO - IDOSO - ART. 39, IV, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto do empréstimo consignado no benefício da parte autora. Impõe-se declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH. A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso de 90 anos, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - AC: 10000210360376001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Quanto à impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor não vejo razões para acolhê-la. A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. A mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse desiderato, em se tratando de preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Portanto, não tendo a parte ré demonstrado suficientemente que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida. Sem outras preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 1.2. DO MÉRITO Quanto ao mérito, o pleito autoral é parcialmente procedente. 1.2.1 DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Pretende o autor que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo prestado pelo banco réu, na medida em que não teria assinado ou autorizado a celebração. Por sua vez, o banco réu alegou que o autor realizou regularmente a contratação do empréstimo. Prévia a análise da responsabilidade das partes, necessário analisar a regularidade do negócio jurídico, pois, somente ao fim desta verificação será possível concluir, em concreto, pela suposta violação de direitos das partes. Como o negócio jurídico não surge do nada, para que seja considerado como tal, deve atender a certos requisitos mínimos (elementos constitutivos), regulados pelo sistema normativo do Código Civil. Assim, nenhum negócio jurídico existirá ante a ausência de algum dos elementos constitutivos essenciais, quais sejam: i) manifestação ou declaração de vontade; ii) partes ou agente emissor da vontade; iii) objeto; iv) forma. No plano da existência não se avalia a invalidade (plano da validade) ou eficácia (plano da eficácia) desse fato jurídico, só se cogita a presença dos fatores existenciais mínimos. Assim ou o negócio existe ou é um nada. Aliás, delimitando a questão posta a julgamento, identifico estar nesse plano a alegação do autor. Havendo alegação de relação jurídica contratual, incorre, por evidente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser declarada a inversão do ônus da prova, onde incumbe ao banco réu a comprovação da celebração dos contratos em comento. Por seu turno, não há como exigir da parte autora a produção de prova negativa na presente hipótese, uma vez que nega a celebração do contrato com o banco réu. Cumpre ressaltar que um negócio jurídico para ter validade necessita preencher os elementos de sua existência, quais sejam: “a declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto”. Da narrativa na inicial, depreende-se que o autor obteve a informação de que estavam sendo realizados os descontos que teriam como origem dos contratos retrocitados, por meio do qual teria sido contraído o referido empréstimo. Desta forma, afirmando que não teria celebrado qualquer relação contratual de crédito com o banco réu, foi proposta a presente ação visando à declaração da inexistência da dívida e a reparação dos danos suportados. Por seu turno, o réu afirma que o contrato foi regularmente firmado e cumprido, tendo realizado a transferência dos valores à parte autora e os descontos são regulares, apresentando o contrato em juízo. Assim, após análise grafotécnica do documento em questão, constatou-se que as assinaturas presentes não correspondem à caligrafia da parte autora. O laudo pericial revelou que a assinatura diverge dos padrões de escrita da autora, apresentando características distintas em relação à forma, pressão, inclinação e outros elementos gráficos. Tal constatação implica que a assinatura em disputa não pode ser atribuída à autora, comprovando-se, portanto, a ausência de manifestação de vontade da parte autora e a consequente nulidade do contrato. Neste ponto, tenho que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu legítimo direito (art. 373, inc. I, do CPC). Portanto, imperioso declarar inexistente o negócio jurídico descrito na inicial. 1.2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Por se tratar de relação contratual de consumo, a responsabilidade da requerida pela reparação dos danos advindos da má prestação de seus serviços é de natureza objetiva, independente de culpa (art. 14, CDC). Mas depende da identificação do fato, dano e nexo causal. Sabe-se que, sendo inviável perquirir a autenticidade da assinatura do autor no instrumento negocial, tem-se por irregular a contratação. Logo, sendo a contratação irregular, tem-se a conduta ilícita, o dano e nexo causal suficientes para configurar a responsabilidade civil. Neste ponto, o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu legítimo direito (art. 373, inc. II, do CPC). Em vista disso, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva impõe-se o dever de indenizar. 1.2.3. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS Considerando a inexistência do contrato e configurada a responsabilidade civil do réu, declaro a inexistência do débito decorrente do contrato impugnado na inicial. Destarte, infere-se que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 1.2.4. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Vejamos: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza, do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1."A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo"(EAREsp 600.663/RS, Rel. Min.MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021) (g.n.) O autor sustenta seu direito à repetição de indébito alegando que foi cobrado em quantia indevida e teve que realizar o pagamento. A quantia foi cobrada do autor por serviços que não foram prestados, eis a má-fé. Destarte, indevida a cobrança e havendo o pagamento do valor pelo consumidor (lesividade), necessária a devolução do valor em dobro. No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Roraima, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE LESIVIDADE - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS DISSABORES - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0010.15.834179-1, Rel. Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 30/11/2017, DJe 06/12/2017, p. 39) Assim, neste ponto, o autor demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Desta feita, a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário do requerente, nos termos do art. 42 do CDC, é a medida justa a ser adotada no presente caso. Ressalte-se que não há de se falar de restituição de valores pela parte autora ou compensação dos valores, visto que a parte ré deixou de comprovar que efetivamente efetuou o depósito em conta de titularidade da parte autora. 1.3. DO DANO MORAL A pretensão relacionada aos danos morais, do mesmo modo, comporta guarida. No que tange ao dano moral a Jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação. Deveras, a conduta do fornecedor ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, violou a legislação consumerista, atingiu a dignidade da pessoa humana e feriu os direitos da personalidade do autor. Assim, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, e os bancos devem responder objetivamente pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ao caso em tela, o disposto na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Cabível, assim, a verba a título de dano moral, uma vez que o contrato foi celebrado mediante fraude decorrente pela falha na prestação de serviços da parte requerida, realizadas diversas cobranças junto ao autor não sendo o mesmo devedor do débito perseguido, por isso, é fato que, indubitavelmente, afeta o lado psíquico da pessoa, ensejando o reconhecimento do dano moral indenizável. Nessa esteira de entendimento, pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima extraída de casos símiles: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FRAUDE DE TERCEIRO COMPROVADA – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR – DEVER DE CAUTELA – RISCO DO EMPREENDIMENTO- APLICAÇÃO DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...) Na hipótese, o magistrado a quo fixou os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia essa que não considero excessiva ou desproporcional, uma vez que se trata de pessoa aposentada, que teve valores descontados de seu benefício previdenciário sem sua anuência.(TJ-RR – AC: 08287597020158230010 0828759-70.2015.8.23.0010, Relator: Des. Tânia Vasconcelos, Data de Publicação: DJe 03/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADO OU REDUZIDO SEU VALOR. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Logo, atento aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor fixado na sentença de 1º grau, na monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é o suficiente para reparar o dano sofrido, pois é congruente com a situação fática exposta nos autos, além de estar dentro do patamar que é costumeiramente adotado por este Colegiado em ações desta espécie. (TJ- RR - AC: 08133808420188230010 0813380-84.2018.8.23.0010, Relator: Juiz (a) Conv. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). Na fixação do dano moral, o juiz deve levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e, por fim, a capacidade econômica do causador do dano. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Adota-se um método bifásico, no qual se apresentam duas etapas bem delineadas. Na primeira fase, arbitra-se um valor básico, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Para tanto, o julgador deve analisar a jurisprudência sobre o evento danoso e identificar quais são os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos. Na segunda fase, alcança-se o quantum definitivo, ajustando-se o valor básico verificado na primeira fase às peculiaridades do caso concreto. Para aferição das peculiaridades do caso concreto, é indispensável que sejam sopesadas a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor, in verbis: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011). JURISPRUDÊNCIA EM TESES EDIÇÃO N. 125: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL: 1) A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Analisando o caso concreto tenho que na primeira fase, observando os precedentes judiciais acerca da matéria, o TJRR condenou companhia aérea em situação semelhante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS MAJORADOS PARA ABRANGER OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NO TRANSCORRER DO PROCESSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00.APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - RI: 08069325620228230010, Relator: PARIMA DIAS VERAS, Data de Julgamento: 20/11/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 21/11/2022) Na segunda fase cumpre aferir as circunstâncias do caso concreto. Vejamos: "[....] Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados, considerando-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), deve-se ter em conta no seu arbitramento “as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelos princípios Razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação” (TRF 1 ª Região, AC 1999.38.00.035044-8/MG). Assim sendo, considerando a gravidade e a extensão do dano, a finalidade da condenação e às condições particulares que envolvem a parte autora e a parte requerida, tudo isso posto em suas reais dimensões, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se faz coerente a reparar a ofensa sofrida pela autora. Posto isso, ante o valor pretendido pela parte autora, tem-se que a ação deverá ser julgada parcialmente procedente. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para o fim de: a) DECLARAR a nulidade dos CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO nº 012334667361-4 e 012334667413-4, bem como a inexistência do débito oriundo dos referidos contratos, determinando a suspensão dos descontos nno benefício da autora e dos contratos do sistema do imediata a exclusão Banco. b) CONDENAR o réu à repetição do indébito, em dobro, durante todo o período indevido, correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora, contados da citação (art. 405 do Código Civil), nos termos dos índices utilizados pelo Eg. TJRR. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária pela tabela prática deste tribunal a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo (art. 398, CC e Súmula 54, do STJ). d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em dez por cento do valor da condenação, com correção monetária a contar desta sentença pela tabela prática do TJRR e juros moratórios de 1% a partir do trânsito em julgado. Transitado em julgado, INTIMEM-SE as partes para, querendo, instaurar fase de cumprimento de sentença em até 15 (quinze) dias. Se interposto embargos de declaração, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, manifestar em cinco dias. Decorrido o prazo e certificado nos autos, conclusos para decisão. Se interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Tribunal de Justiça de Roraima. Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias. Com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Em caso de inércia das partes após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura constantes no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801605-82.2023.8.23.0047 SENTENÇA Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por ADELIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S.A. A parte autora narrou, em síntese, ser idosa e aposentada por idade rural, recebendo benefício no valor de um salário mínimo. Alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a dois empréstimos consignados que afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Os contratos impugnados são: 1) Contrato n.º 012334667361-4: Valor liberado de R$ 9.744,75 (não recebido, segundo a autora), com parcelas de R$ 137,25, descontadas entre junho de 2018 e janeiro de 2021; e 2) Contrato n.º 012334667413-4: Valor liberado de R$ 2.729,30 (não recebido, segundo a autora), com parcelas de R$ 38,99, descontadas no mesmo período. Aduziu a ocorrência de fraude e ato ilícito. Requereu a declaração de nulidade integral das operações, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$10.926,78, e indenização por danos morais em montante não inferior a R$5.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita à autora, e indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 6.1). Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (mov. 23.1). Em sede de preliminar e prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal e a decadência quadrienal dos contratos, sob o argumento de que os descontos se iniciaram em 05/2018 e a ação foi ajuizada apenas em 09/2023. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Juntou documentos, inclusive os supostos contratos (movs. 23.2, 23.3, 23.4). A autora apresentou Impugnação à Contestação (mov. 28.1), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos juntados pelo réu (mov. 40.1, 75.1, 99.1, 120.1). O Perito Judicial apresentou o Laudo Pericial (mov. 150.1). O réu impugnou o laudo (mov. 158.0), e a autora se manifestou ratificando o Laudo Pericial (mov. 162.0, 164.0). A impugnação foi rejeitada (mov. 165.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARMENTE Gize-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo eis que a parte autora se amolda ao modelo normativo descrito no art. 2º do CDC; a parte ré ao art. 3º, caput do mesmo diploma - e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental (art. 5º, inc. XXXII da CRFB) e princípio fundante da ordem econômica (art. 170, inc. V da CRFB). Ademais, as normas consumeristas são de ordem pública, interesse social e aplicação cogente (art. 1º do CDC). Outrossim, impende destacar que a Política Nacional de Relações de Consumo possui como princípio o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc. I do CDC) e “a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo” (art. 4º, inc. VI do CDC). Não bastasse isso, é direito básico do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, inc. VI e art. 81, caput do CDC). Dessa forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes envolvidas, verifica-se a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas, somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, inverto o ônus da prova, pelo fundamentos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. O Banco requerido alega a preliminar de ausência de pretensão resistida, a qual verifico que não merece prosperar. Na hipótese, não há falar em esgotamento da via administrativa como condição para acionar o Poder Judiciário, haja vista que a demanda, observada a teoria da asserção, versa sobre empréstimos bancários consignados. Logo, patente a necessidade do autor em submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário, há de se rejeitar essa suposta preliminar ao mérito. Quanto à preliminar de prescrição, observa-se que a última parcela do contrato foi descontada em janeiro de 2021 (Contratos nº 012342585170-9 e nº 012344667413-4). Considerando que o prazo prescricional aplicável à presente demanda é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e que este prazo se inicia a partir da ocorrência do último desconto em folha de pagamento, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DO CONTRATO - IDOSO - ART. 39, IV, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto do empréstimo consignado no benefício da parte autora. Impõe-se declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH. A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso de 90 anos, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - AC: 10000210360376001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Quanto à impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor não vejo razões para acolhê-la. A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. A mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse desiderato, em se tratando de preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Portanto, não tendo a parte ré demonstrado suficientemente que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida. Sem outras preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 1.2. DO MÉRITO Quanto ao mérito, o pleito autoral é parcialmente procedente. 1.2.1 DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Pretende o autor que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo prestado pelo banco réu, na medida em que não teria assinado ou autorizado a celebração. Por sua vez, o banco réu alegou que o autor realizou regularmente a contratação do empréstimo. Prévia a análise da responsabilidade das partes, necessário analisar a regularidade do negócio jurídico, pois, somente ao fim desta verificação será possível concluir, em concreto, pela suposta violação de direitos das partes. Como o negócio jurídico não surge do nada, para que seja considerado como tal, deve atender a certos requisitos mínimos (elementos constitutivos), regulados pelo sistema normativo do Código Civil. Assim, nenhum negócio jurídico existirá ante a ausência de algum dos elementos constitutivos essenciais, quais sejam: i) manifestação ou declaração de vontade; ii) partes ou agente emissor da vontade; iii) objeto; iv) forma. No plano da existência não se avalia a invalidade (plano da validade) ou eficácia (plano da eficácia) desse fato jurídico, só se cogita a presença dos fatores existenciais mínimos. Assim ou o negócio existe ou é um nada. Aliás, delimitando a questão posta a julgamento, identifico estar nesse plano a alegação do autor. Havendo alegação de relação jurídica contratual, incorre, por evidente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser declarada a inversão do ônus da prova, onde incumbe ao banco réu a comprovação da celebração dos contratos em comento. Por seu turno, não há como exigir da parte autora a produção de prova negativa na presente hipótese, uma vez que nega a celebração do contrato com o banco réu. Cumpre ressaltar que um negócio jurídico para ter validade necessita preencher os elementos de sua existência, quais sejam: “a declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto”. Da narrativa na inicial, depreende-se que o autor obteve a informação de que estavam sendo realizados os descontos que teriam como origem dos contratos retrocitados, por meio do qual teria sido contraído o referido empréstimo. Desta forma, afirmando que não teria celebrado qualquer relação contratual de crédito com o banco réu, foi proposta a presente ação visando à declaração da inexistência da dívida e a reparação dos danos suportados. Por seu turno, o réu afirma que o contrato foi regularmente firmado e cumprido, tendo realizado a transferência dos valores à parte autora e os descontos são regulares, apresentando o contrato em juízo. Assim, após análise grafotécnica do documento em questão, constatou-se que as assinaturas presentes não correspondem à caligrafia da parte autora. O laudo pericial revelou que a assinatura diverge dos padrões de escrita da autora, apresentando características distintas em relação à forma, pressão, inclinação e outros elementos gráficos. Tal constatação implica que a assinatura em disputa não pode ser atribuída à autora, comprovando-se, portanto, a ausência de manifestação de vontade da parte autora e a consequente nulidade do contrato. Neste ponto, tenho que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu legítimo direito (art. 373, inc. I, do CPC). Portanto, imperioso declarar inexistente o negócio jurídico descrito na inicial. 1.2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Por se tratar de relação contratual de consumo, a responsabilidade da requerida pela reparação dos danos advindos da má prestação de seus serviços é de natureza objetiva, independente de culpa (art. 14, CDC). Mas depende da identificação do fato, dano e nexo causal. Sabe-se que, sendo inviável perquirir a autenticidade da assinatura do autor no instrumento negocial, tem-se por irregular a contratação. Logo, sendo a contratação irregular, tem-se a conduta ilícita, o dano e nexo causal suficientes para configurar a responsabilidade civil. Neste ponto, o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu legítimo direito (art. 373, inc. II, do CPC). Em vista disso, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva impõe-se o dever de indenizar. 1.2.3. DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS Considerando a inexistência do contrato e configurada a responsabilidade civil do réu, declaro a inexistência do débito decorrente do contrato impugnado na inicial. Destarte, infere-se que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 1.2.4. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Vejamos: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza, do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1."A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo"(EAREsp 600.663/RS, Rel. Min.MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021) (g.n.) O autor sustenta seu direito à repetição de indébito alegando que foi cobrado em quantia indevida e teve que realizar o pagamento. A quantia foi cobrada do autor por serviços que não foram prestados, eis a má-fé. Destarte, indevida a cobrança e havendo o pagamento do valor pelo consumidor (lesividade), necessária a devolução do valor em dobro. No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Roraima, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE LESIVIDADE - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS DISSABORES - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0010.15.834179-1, Rel. Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 30/11/2017, DJe 06/12/2017, p. 39) Assim, neste ponto, o autor demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). Desta feita, a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário do requerente, nos termos do art. 42 do CDC, é a medida justa a ser adotada no presente caso. Ressalte-se que não há de se falar de restituição de valores pela parte autora ou compensação dos valores, visto que a parte ré deixou de comprovar que efetivamente efetuou o depósito em conta de titularidade da parte autora. 1.3. DO DANO MORAL A pretensão relacionada aos danos morais, do mesmo modo, comporta guarida. No que tange ao dano moral a Jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação. Deveras, a conduta do fornecedor ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, violou a legislação consumerista, atingiu a dignidade da pessoa humana e feriu os direitos da personalidade do autor. Assim, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, e os bancos devem responder objetivamente pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ao caso em tela, o disposto na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Cabível, assim, a verba a título de dano moral, uma vez que o contrato foi celebrado mediante fraude decorrente pela falha na prestação de serviços da parte requerida, realizadas diversas cobranças junto ao autor não sendo o mesmo devedor do débito perseguido, por isso, é fato que, indubitavelmente, afeta o lado psíquico da pessoa, ensejando o reconhecimento do dano moral indenizável. Nessa esteira de entendimento, pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima extraída de casos símiles: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FRAUDE DE TERCEIRO COMPROVADA – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR – DEVER DE CAUTELA – RISCO DO EMPREENDIMENTO- APLICAÇÃO DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...) Na hipótese, o magistrado a quo fixou os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia essa que não considero excessiva ou desproporcional, uma vez que se trata de pessoa aposentada, que teve valores descontados de seu benefício previdenciário sem sua anuência.(TJ-RR – AC: 08287597020158230010 0828759-70.2015.8.23.0010, Relator: Des. Tânia Vasconcelos, Data de Publicação: DJe 03/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADO OU REDUZIDO SEU VALOR. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Logo, atento aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor fixado na sentença de 1º grau, na monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é o suficiente para reparar o dano sofrido, pois é congruente com a situação fática exposta nos autos, além de estar dentro do patamar que é costumeiramente adotado por este Colegiado em ações desta espécie. (TJ- RR - AC: 08133808420188230010 0813380-84.2018.8.23.0010, Relator: Juiz (a) Conv. LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). Na fixação do dano moral, o juiz deve levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e, por fim, a capacidade econômica do causador do dano. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Adota-se um método bifásico, no qual se apresentam duas etapas bem delineadas. Na primeira fase, arbitra-se um valor básico, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Para tanto, o julgador deve analisar a jurisprudência sobre o evento danoso e identificar quais são os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos. Na segunda fase, alcança-se o quantum definitivo, ajustando-se o valor básico verificado na primeira fase às peculiaridades do caso concreto. Para aferição das peculiaridades do caso concreto, é indispensável que sejam sopesadas a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor, in verbis: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011). JURISPRUDÊNCIA EM TESES EDIÇÃO N. 125: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL: 1) A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Analisando o caso concreto tenho que na primeira fase, observando os precedentes judiciais acerca da matéria, o TJRR condenou companhia aérea em situação semelhante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS MAJORADOS PARA ABRANGER OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NO TRANSCORRER DO PROCESSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00.APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - RI: 08069325620228230010, Relator: PARIMA DIAS VERAS, Data de Julgamento: 20/11/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 21/11/2022) Na segunda fase cumpre aferir as circunstâncias do caso concreto. Vejamos: "[....] Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados, considerando-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), deve-se ter em conta no seu arbitramento “as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelos princípios Razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação” (TRF 1 ª Região, AC 1999.38.00.035044-8/MG). Assim sendo, considerando a gravidade e a extensão do dano, a finalidade da condenação e às condições particulares que envolvem a parte autora e a parte requerida, tudo isso posto em suas reais dimensões, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se faz coerente a reparar a ofensa sofrida pela autora. Posto isso, ante o valor pretendido pela parte autora, tem-se que a ação deverá ser julgada parcialmente procedente. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para o fim de: a) DECLARAR a nulidade dos CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO nº 012334667361-4 e 012334667413-4, bem como a inexistência do débito oriundo dos referidos contratos, determinando a suspensão dos descontos nno benefício da autora e dos contratos do sistema do imediata a exclusão Banco. b) CONDENAR o réu à repetição do indébito, em dobro, durante todo o período indevido, correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora, contados da citação (art. 405 do Código Civil), nos termos dos índices utilizados pelo Eg. TJRR. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária pela tabela prática deste tribunal a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo (art. 398, CC e Súmula 54, do STJ). d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em dez por cento do valor da condenação, com correção monetária a contar desta sentença pela tabela prática do TJRR e juros moratórios de 1% a partir do trânsito em julgado. Transitado em julgado, INTIMEM-SE as partes para, querendo, instaurar fase de cumprimento de sentença em até 15 (quinze) dias. Se interposto embargos de declaração, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, manifestar em cinco dias. Decorrido o prazo e certificado nos autos, conclusos para decisão. Se interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Tribunal de Justiça de Roraima. Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias. Com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Em caso de inércia das partes após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura constantes no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 14:46
Expedição de documento
15/10/2025, 14:45
Expedição de documento
15/10/2025, 13:58
Procedência em Parte
14/10/2025, 18:01
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 15:17
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801605-82.2023.8.23.0047 DECISÃO Laudo pericial grafotécnico acostado ao mov. 150, onde o perito concluiu que as assinaturas nas peças contestadas não partiram do punho caligráfico da autora. O réu apresentou impugnação, argumentando acerca da existência de um grande lapso temporal entre a assinatura dos contratos pela autora e a elaboração do laudo, o que justifica as alterações na escrita (mov. 158). A autora, por sua vez, manifestou sua concordância com o laudo (mov. 162). É o relato necessário. Decido. A impugnação apresentada pelo réu é genérica e não apresenta qualquer objetividade quanto a eventuais erros técnicos ou inconsistências existentes no laudo. A simples menção ao lapso temporal decorrido entre a assinatura dos contratos e a elaboração do laudo é insuficiente para infirmar a conclusão do perito. Além disso, o laudo pericial cumpre todos os requisitos estabelecidos no art. 473 do Código de Processo Civil, de modo que a mera insatisfação da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento para sua desconsideração. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pelo réu. Considerando a delimitação da atividade probatória feita na decisão de mov. 40, intime-se a parte ré para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse na produção de prova oral. Em caso positivo, designe-se audiência de instrução. Manifestado o desinteresse na produção da prova, anuncio, desde logo, o julgamento do mérito e determino a conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 09:48
Expedição de documento
23/09/2025, 08:44
Indeferimento
22/09/2025, 08:36
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 10:49
Petição (Contraminuta)
05/07/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL ÚNICA DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS – RR. PROCESSO Nº: 0801605-82.2023.8.23.0047 BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em que litiga com ADÉLIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, também qualificada, vem, por conduto de seus advogados, apresentar IMPUGNAÇÃO acerca do Laudo Pericial, em atendimento ao determinado por este Douto Juízo, aduzindo nos seguintes termos: Em breve síntese, a parte Autora alega ter ingressado com a presente ação em razão de supostas cobranças indevidas que estariam vinculadas ao seu benefício previdenciário, pelo que requer a declaração de inexistência dos débitos discutidos na presente demanda, bem como que lhe seja paga indenização a título de danos moral e material, com a devolução em dobro. Após ter sido devidamente intimado, o Banco Réu, ora Recorrido, apresentou contestação impugnando a petição inaugural, de modo a demonstrar os motivos pelos quais o pleito autoral não merece prosperar. Nesses termos, sobreveio decisão saneadora em que ficou determinou a realização de perícia grafotécnica nos contratos apresentados pela parte Ré. Ante ao exposto, cumpre destacar que a parte Ré trouxe aos autos expressiva documentação, apta a demonstrar que o empréstimo consignado discutido na presente lide foi feito de forma regular e legítima. Tanto é assim, que o Réu disponibilizou o contrato devidamente assinado, conforme o próprio magistrado reitera e concorda. Devendo todas as provas serem avaliadas com o mesmo rigor, sendo impassível que a perícia seja o único meio de convencimento do magistrado. Em manifestação ao laudo apresentado é possível evidenciar que o perito não levou em consideração a diferença entre a data da celebração do contrato e a data do laudo. Ora Excelência, é passível de crer que qualquer indivíduo apresente alterações em sua escrita com o passar dos anos, tamanho lapso temporal afeta na conclusão da perícia. Visto que o contrato não é única forma de comprovação da contratação e por tal, reitera o pedido de improcedência total da ação. Por derradeiro, pugna que todas as intimações atinentes ao feito sejam feitas exclusivamente em nome do Bel. ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407. Nestes termos, pede deferimento. Salvador - BA, de 30 de junho de 2025. ROBERTO DÓREA PESSOA OAB/BA 12.407
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 15:07
Expedição de documento
01/07/2025, 13:41
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 13:04
Expedição de documento
28/06/2025, 12:38
Expedição de documento
28/06/2025, 11:19
Ato ordinatório
19/06/2025, 07:35
Expedição de documento
18/06/2025, 14:53
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:08
Petição (TRT9)
12/06/2025, 22:11
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:28
Expedição de documento
22/05/2025, 09:26
deferimento
21/05/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)
22/03/2025, 00:08
Petição
21/03/2025, 12:27
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:19
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:05
Ato ordinatório
25/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:28
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:03
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801605-82.2023.8.23.0047.
Análise em andamento - MM. Juiz, Com base na decisão no EP. 120 e ajuntada de comprovação do nobre patrono no EP. 129, foi dado início à análise técnica pericial para a posterior conclusão do laudo pericial. Atenciosamente, Boa Vista, 08 de fevereiro de 2025 Jackson Lopes da Silva Perito Judicial (assinado digitalmente – Lei 11.419/2006)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 00:07
Expedição de documento
14/02/2025, 12:10
Expedição de documento
14/02/2025, 12:10
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
08/02/2025, 12:12
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:05
Ato ordinatório
04/02/2025, 23:32
Expedição de documento
04/02/2025, 11:05
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 09:09
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801605-82.2023.8.23.0047 DECISÃO DEFIRO o pedido do Nobre Perito (mov. 118). INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos os contratos assentes nos movs. 23.2 e 23.3, na resolução solicitada pelo profissional técnico. Com a devida apresentação dos referidos documentos digitalizados, INTIME-SE o Nobre Perito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis/RR. Data constante no sistema. (assinado digitalmente - lei 11.419/06) EDUARDO ALVARES DE CARVALHO Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 14:58
Expedição de documento
29/01/2025, 09:28
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 09:11
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:08
Ato ordinatório
10/01/2025, 04:35
Expedição de documento
09/01/2025, 12:44
Determinação de Diligência
07/01/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 12:46
Petição (Contraminuta)
20/12/2024, 22:08
Documento
16/12/2024, 11:06
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:06
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:58
Expedição de documento
09/12/2024, 10:05
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:39
Petição (Renúncia de Prazo)
07/12/2024, 15:09
Petição (Contraminuta)
07/12/2024, 15:09
Ato ordinatório
07/12/2024, 15:06
Petição (Renúncia de Prazo)
07/12/2024, 15:06
Mandado
06/12/2024, 15:46
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:26
Mandado
29/11/2024, 14:37
Expedição de documento
29/11/2024, 07:35
Expedição de documento
29/11/2024, 07:34
Determinação de Diligência
28/11/2024, 19:10
Expedição de documento
28/11/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 15:36
Expedição de documento
28/11/2024, 15:31
Petição (Contraminuta)
28/11/2024, 13:25
Determinação de Diligência
28/11/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 11:42
Petição (Contraminuta)
26/11/2024, 14:29
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:10
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:07
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:12
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:09
Ato ordinatório
17/11/2024, 15:29
Expedição de documento
13/11/2024, 14:15
Petição (Contraminuta)
11/11/2024, 14:24
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:55
Ato ordinatório
10/11/2024, 21:24
Expedição de documento
10/11/2024, 18:48
Expedição de documento
10/11/2024, 18:48
Ato ordinatório
10/11/2024, 18:47
Determinação de Diligência
08/11/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 12:19
Documento
31/10/2024, 12:14
Expedição de documento
30/10/2024, 12:08
Petição (Renúncia de Prazo)
24/10/2024, 14:45
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
08/10/2024, 00:07
Ato ordinatório
30/09/2024, 08:44
Ato ordinatório
27/09/2024, 17:47
Expedição de documento
27/09/2024, 17:47
Expedição de documento
27/09/2024, 17:46
Determinação de Diligência
24/09/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 17:23
Decurso de Prazo
17/09/2024, 10:31
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:09
Expedição de documento
29/08/2024, 14:30
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:29
Mero expediente
22/08/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 12:27
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:00
Documento
20/05/2024, 14:44
Expedição de documento
17/05/2024, 10:21
Expedição de documento
17/05/2024, 09:25
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:25
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:05
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:06
Ato ordinatório
19/03/2024, 00:03
Expedição de documento
18/03/2024, 14:12
Petição (Embargos Execução)
15/03/2024, 17:11
Ato ordinatório
12/03/2024, 04:39
Expedição de documento
08/03/2024, 21:52
Determinação de Diligência
08/03/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 12:00
Documento
26/01/2024, 11:59
Petição (Contraminuta)
25/01/2024, 21:41
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:04
Ato ordinatório
09/12/2023, 00:04
Petição (Contraminuta)
07/12/2023, 13:48
Ato ordinatório
28/11/2023, 17:58
Expedição de documento
28/11/2023, 15:29
Mero expediente
27/11/2023, 23:41
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 19:22
Petição (Contraminuta)
22/11/2023, 10:06
Ato ordinatório
22/11/2023, 10:03
Petição (Contraminuta)
20/11/2023, 08:23
Expedição de documento
14/11/2023, 15:33
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
14/11/2023, 12:19
Petição
12/11/2023, 16:49
Decurso de Prazo
31/10/2023, 16:13
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2023, 10:58
Ato ordinatório
23/10/2023, 10:58
Ato ordinatório
23/10/2023, 04:58
Expedição de documento
20/10/2023, 23:34
Expedição de documento
20/10/2023, 23:33
Expedição de documento
20/10/2023, 23:33
Petição (Contraminuta)
09/10/2023, 13:50
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
04/10/2023, 10:15
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/10/2023, 10:02
Petição (Renúncia de Prazo)
02/10/2023, 10:09
Ato ordinatório
02/10/2023, 10:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação