Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08018340820248230047 redistribuído para a unidade Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular na data de 18/05/2026
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801834-08.2024.8.23.0047 DECISÃO Conforme a Emenda Regimental que alterou o Art. 55 da Resolução TJRR/TP n.º 27/2023, a 2ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis teve sua competência redefinida, deixando de deter atribuição para o julgamento de causas cíveis a partir de 13 de maio de 2026. A norma em comento estabelece que a competência para as unidades da Vara Cível Única, Vara de Família, Vara da Fazenda Pública e Juizados Especiais (Cível e Fazenda Pública) passa a ser exercida, de forma exclusiva, pela 1ª Titularidade desta Comarca. Assim, com fundamento no Art. 55 da Resolução TJRR/TP n.º 27/2023 e no Art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 2ª Titularidade para processar e julgar o presente feito. Em consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos à 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis, com as cautelas de estilo e baixas necessárias no sistema Projudi. Cumpra-se com urgência. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08018340820248230047 redistribuído para a unidade Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular na data de 18/05/2026
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801834-08.2024.8.23.0047 DECISÃO Conforme a Emenda Regimental que alterou o Art. 55 da Resolução TJRR/TP n.º 27/2023, a 2ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis teve sua competência redefinida, deixando de deter atribuição para o julgamento de causas cíveis a partir de 13 de maio de 2026. A norma em comento estabelece que a competência para as unidades da Vara Cível Única, Vara de Família, Vara da Fazenda Pública e Juizados Especiais (Cível e Fazenda Pública) passa a ser exercida, de forma exclusiva, pela 1ª Titularidade desta Comarca. Assim, com fundamento no Art. 55 da Resolução TJRR/TP n.º 27/2023 e no Art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 2ª Titularidade para processar e julgar o presente feito. Em consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos à 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis, com as cautelas de estilo e baixas necessárias no sistema Projudi. Cumpra-se com urgência. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VANDERLEI MORAES DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 1018N-RR - ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTO
APELADO: RAIMUNDO SILVA RUFINO ADVOGADOS: OAB 712689522D-RR - Jean Daniel de Almeida Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801834-08.2024.8.23.0047
Trata-se de Recurso Inominado interposto por VANDERLEI MORAES DOS SANTOS contra a sentença (EP 177) proferida pelo Juiz da Vara Cível Única da Comarca de Rorainópolis na ação de obrigação de fazer nº 0801834-08.2024.8.23.0047. O Magistrado de 1º grau proferiu sentença pelo rito do procedimento comum, condenando o apelante “(...) na obrigação de fazer consistente em promover a transferência de titularidade do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CE, ano 2012/2013, placa OAN-8228, Renavam 489341845, para o seu nome, bem como a quitação de todos os débitos (IPVA, licenciamento, multas e outros encargos) incidentes sobre o bem a partir de 27 de junho de 2016, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)” e a indenizar o apelado, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O recorrente apresentou a peça processual denominada "Recurso Inominado" no EP 182, requerendo a reforma da decisão para afastar a responsabilidade pela transferência e a condenação por danos extrapatrimoniais. Em sede de contrarrazões, o recorrido requereu o não conhecimento do recurso inominado, ante a inadequação da via eleita, bem como intempestividade e a deserção, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal. Em caráter subsidiário, pediu pelo desprovimento do recurso (EP 188). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJYTL ALTVH KPXHX RZSS3. PROJUDI - Recurso: 0801834-08.2024.8.23.0047 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Almiro Jose Mello Padilha 26/02/2026: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE. Arq: Decisão Monocratica. É o relatório. Decido. O inc. III do art. 932 do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Este é um caso. O recurso não comporta conhecimento. No caso, embora o processo tenha seguido o procedimento comum (Título I do Livro I da Parte Especial do CPC), o recorrente interpôs, por equívoco, um RECURSO INOMINADO, providência cabível apenas no rito dos juizados especiais (incluindo juizados da fazenda pública). A situação se apresenta como inescusável, por não haver dúvida objetiva entre o cabimento das duas peças. Não sendo possível, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade no caso em análise. Sobre o assunto, transcrevo o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR): RECURSO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CONSTITUTIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO (destaquei). (TJRR – AC 0817420-36.2023.8.23.0010, Rel. Desa. ELAINE BIANCHI, Primeira Turma, jul.:12/08/2024). *** AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL QUE É O RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À MODALIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (destaquei). (TJ-RR - AgInt: 08007908520218230005, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 21/10/2022, Segunda Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJYTL ALTVH KPXHX RZSS3. PROJUDI - Recurso: 0801834-08.2024.8.23.0047 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Almiro Jose Mello Padilha 26/02/2026: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE. Arq: Decisão Monocratica. Turma Cível, Data de Publicação: 21/10/2022). Grifo nosso. *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1ª APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 2ª APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (destaquei). (TJRR – AC 0800025-17.2021.8.23.0005, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 13/08/2021, public.: 18/08/2021). Ademais, evidente que com a interposição do recurso operou-se a preclusão consumativa, que impede qualquer complementação, aditamento ou retificação das razões recursais. Ressalte-se que a única exceção a essa regra ocorre na hipótese de embargos de declaração que resultem em efeito modificativo do decisum, permitindo, excepcionalmente, a complementaridade recursal. Por essas razões, autorizado pelo inc. III do art. 932 do CPC c/c art. 90, IV, RITJRR, não conheço do presente recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, consoante o disposto no Art. 85, §11, do CPC. Publique-se e intime-se. Após, arquive-se. Boa Vista, 26 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJYTL ALTVH KPXHX RZSS3. PROJUDI - Recurso: 0801834-08.2024.8.23.0047 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Almiro Jose Mello Padilha 26/02/2026: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE. Arq: Decisão Monocratica.
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 11:52
Expedição de documento
08/04/2026, 11:47
Expedição de documento
08/04/2026, 10:53
Expedição de documento
08/04/2026, 10:53
Documento
08/04/2026, 10:52
Recebimento
23/03/2026, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANDERLEI MORAES DOS SANTOS ADVOGADOS: OAB 1018N-RR - ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTO
APELADO: RAIMUNDO SILVA RUFINO ADVOGADOS: OAB 712689522D-RR - Jean Daniel de Almeida Santos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801834-08.2024.8.23.0047
Trata-se de Recurso Inominado interposto por VANDERLEI MORAES DOS SANTOS contra a sentença (EP 177) proferida pelo Juiz da Vara Cível Única da Comarca de Rorainópolis na ação de obrigação de fazer nº 0801834-08.2024.8.23.0047. O Magistrado de 1º grau proferiu sentença pelo rito do procedimento comum, condenando o apelante “(...) na obrigação de fazer consistente em promover a transferência de titularidade do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CE, ano 2012/2013, placa OAN-8228, Renavam 489341845, para o seu nome, bem como a quitação de todos os débitos (IPVA, licenciamento, multas e outros encargos) incidentes sobre o bem a partir de 27 de junho de 2016, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)” e a indenizar o apelado, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O recorrente apresentou a peça processual denominada "Recurso Inominado" no EP 182, requerendo a reforma da decisão para afastar a responsabilidade pela transferência e a condenação por danos extrapatrimoniais. Em sede de contrarrazões, o recorrido requereu o não conhecimento do recurso inominado, ante a inadequação da via eleita, bem como intempestividade e a deserção, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal. Em caráter subsidiário, pediu pelo desprovimento do recurso (EP 188). É o relatório. Decido. O inc. III do art. 932 do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Este é um caso. O recurso não comporta conhecimento. No caso, embora o processo tenha seguido o procedimento comum (Título I do Livro I da Parte Especial do CPC), o recorrente interpôs, por equívoco, um RECURSO INOMINADO, providência cabível apenas no rito dos juizados especiais (incluindo juizados da fazenda pública). A situação se apresenta como inescusável, por não haver dúvida objetiva entre o cabimento das duas peças. Não sendo possível, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade no caso em análise. Sobre o assunto, transcrevo o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR): RECURSO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CONSTITUTIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO (destaquei). (TJRR – AC 0817420-36.2023.8.23.0010, Rel. Desa. ELAINE BIANCHI, Primeira Turma, jul.:12/08/2024). *** AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL QUE É O RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À MODALIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (destaquei). (TJ-RR - AgInt: 08007908520218230005, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 21/10/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 21/10/2022). Grifo nosso. *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1ª APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 2ª APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (destaquei). (TJRR – AC 0800025-17.2021.8.23.0005, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 13/08/2021, public.: 18/08/2021). Ademais, evidente que com a interposição do recurso operou-se a preclusão consumativa, que impede qualquer complementação, aditamento ou retificação das razões recursais. Ressalte-se que a única exceção a essa regra ocorre na hipótese de embargos de declaração que resultem em efeito modificativo do decisum, permitindo, excepcionalmente, a complementaridade recursal. Por essas razões, autorizado pelo inc. III do art. 932 do CPC c/c art. 90, IV, RITJRR, não conheço do presente recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, consoante o disposto no Art. 85, §11, do CPC. Publique-se e intime-se. Após, arquive-se. Boa Vista, 26 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08018340820248230047 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 25/02/2026
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2026, 14:13
Documento
24/02/2026, 14:12
Petição (Embargos Execução)
09/02/2026, 08:41
Ato ordinatório
12/12/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
06/12/2025, 15:59
Expedição de documento
01/12/2025, 11:12
Expedição de documento
01/12/2025, 11:12
Expedição de documento
01/12/2025, 11:12
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801834-08.2024.8.23.0047 SENTENÇA RAIMUNDO SILVA RUFINO, assistido pela Defensoria Pública do Estado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de VANDERLEI MORAES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que um veículo de sua propriedade, VW/SAVEIRO 1.6 CE, ano 2012/2013, placa OAN-8228, Renavam 489341845, foi objeto de penhora e arrematação em leilão judicial nos autos do processo nº 0700288-90.2013.8.23.0047. Afirma que o bem foi arrematado pelo réu em 27 de junho de 2016. Sustenta que, apesar da arrematação, o réu jamais providenciou a transferência de titularidade do veículo junto ao DETRAN/AM, permanecendo o bem registrado em nome do autor. Em decorrência dessa omissão, alega que vem sofrendo prejuízos, pois todos os débitos posteriores à arrematação — como IPVA dos anos de 2016 a 2023, taxas de licenciamento e multas de trânsito — foram constituídos em seu nome, resultando na inscrição de seu CPF em dívida ativa e no protesto de títulos em cartórios de Manaus/AM. Com a inicial, juntou documentos, incluindo o auto de arrematação, notificações de infração de trânsito, extratos de débitos fiscais e protestos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu fosse compelido a regularizar a transferência do veículo e a quitar todos os débitos posteriores à arrematação, bem como a expedição de ofícios aos órgãos competentes para a transferência das dívidas. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorários. A gratuidade de justiça foi deferida, assim como a tutela de urgência para determinar a expedição de ofícios ao DETRAN/AM e demais órgãos para a transferência do veículo e dos débitos para o nome do réu (mov. 6.1). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 39.1). O réu, VANDERLEI MORAES DOS SANTOS, habilitou-se nos autos (mov. 36.1), mas não apresentou contestação no prazo legal. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 169.1), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. Ambas as partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses (mov. 173.1 e 175.1). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento do mérito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo diante da revelia do réu. Da Revelia e da Participação Processual do Réu Revel O réu VANDERLEI MORAES DOS SANTOS compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado (mov. 36.1), e esteve presente, juntamente com seu patrono, na audiência de conciliação realizada em 11 de novembro de 2024. Conforme consta expressamente no Termo de Audiência (mov. 39.1), a parte requerida saiu "ciente do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, que passará a correr a partir de hoje (art. 335, inciso I, do CPC)". Apesar da inequívoca ciência em audiência, o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar sua defesa, conforme certificado no mov. 63.1. Diante da inércia, impõe-se o decreto da sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cujo principal efeito é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Contudo, cumpre esclarecer que os efeitos da revelia não são absolutos e não implicam na exclusão total do réu do processo. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. No presente caso, o réu, por seu advogado, participou ativamente da audiência de instrução e, posteriormente, apresentou suas alegações finais (mov. 173.1). Tais manifestações, embora não supram a ausência da contestação, são recebidas e analisadas, porém, seus argumentos limitam-se à matéria de direito e à contraposição das provas já existentes nos autos, não sendo aptas a introduzir fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, cuja alegação deveria ter ocorrido em sede de contestação. Dito isso, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da revelia, encontra, no caso concreto, amplo respaldo na prova documental produzida pelo autor e nos depoimentos colhidos em audiência, não havendo nos autos elementos probatórios — nem mesmo aqueles analisados a partir da intervenção tardia do réu — capazes de elidir as alegações autorais. Do Mérito A controvérsia cinge-se à obrigação do réu, arrematante de veículo em leilão judicial, de promover a transferência de titularidade do bem para seu nome e de arcar com os débitos gerados após a arrematação, bem como à existência de dano moral indenizável em favor do autor. Da Obrigação de Fazer - Transferência de Titularidade e Quitação de Débitos É fato incontroverso que o réu arrematou em leilão judicial, na data de 27 de junho de 2016, o veículo VW/SAVEIRO, placa OAN-8228, de propriedade do autor. O Auto de Arrematação é prova cabal da aquisição da propriedade pelo réu. A arrematação em hasta pública é uma forma de aquisição originária da propriedade, transferindo ao arrematante o bem livre de ônus e gravames anteriores. A partir de então, o arrematante passa a ser o novo proprietário do bem, com todos os direitos e deveres inerentes. Dentre os deveres, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é cristalino ao impor ao novo proprietário a obrigação de providenciar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) no prazo de 30 dias, conforme dispõe seu art. 123, I e § 1º. O réu, em seu depoimento pessoal, confessou não ter realizado a transferência, justificando que não teria recebido os documentos necessários. Tal argumento não se sustenta. O Auto de Arrematação é o documento hábil para iniciar o procedimento administrativo. Ademais, a decisão proferida no processo originário (nº 0700288-90.2013.8.23.0047) já havia apontado que o empecilho para a emissão de novo CRV eram os débitos gerados após a arrematação, de responsabilidade do próprio arrematante, ora réu. A omissão do réu em cumprir sua obrigação legal por mais de oito anos é manifesta e injustificada. Como consequência direta, todos os débitos de natureza propter rem (IPVA, licenciamento) e as multas por infrações de trânsito cometidas após 27/06/2016 continuaram a ser lançados em nome do autor. Portanto, é dever do réu não apenas promover a transferência de titularidade do veículo para seu nome, mas também arcar com todos os débitos (fiscais, administrativos e de trânsito) incidentes sobre o bem a partir da data em que se tornou proprietário. Do Dano Moral O autor logrou comprovar que a inércia do réu lhe causou danos que extrapolam o mero dissabor. A manutenção indevida do nome do autor como proprietário do veículo resultou na inscrição de seu CPF em dívida ativa e no protesto de títulos em cartórios, conforme demonstram os documentos juntados (mov. 1.4). A inscrição e manutenção indevida em cadastros de inadimplentes, bem como o protesto de título, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe da prova do efetivo prejuízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. Em seu depoimento, o autor relatou de forma crível e emocionada os transtornos sofridos: a impossibilidade de obter crédito, a necessidade de fechar sua empresa e voltar a ser empregado, o constrangimento de não poder comprar "nem um celular no crédito" e o abalo psicológico de se sentir "um inútil". Presentes o ato ilícito (omissão), o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar (arts. 186 e 927, CC). Considerando a gravidade e a longa duração da conduta, a extensão dos danos e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional. 1. a. 2. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR o réu VANDERLEI MORAES DOS SANTOS na obrigação de fazer consistente em promover a transferência de titularidade do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CE, ano 2012/2013, placa OAN-8228, Renavam 489341845, para o seu nome, bem como a quitação de todos os débitos (IPVA, licenciamento, multas e outros encargos) incidentes sobre o bem a partir de 27 de junho de 2016, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Transcorrido o prazo sem cumprimento, expeçam-se os ofícios necessários ao DETRAN/AM e à SEFAZ/AM para que procedam à transferência administrativa da titularidade do veículo e de todos os débitos a ele vinculados a partir de 27/06/2016 para o nome e CPF do réu VANDERLEI MORAES DOS SANTOS, servindo esta sentença como título hábil para tal fim. CONDENAR o réu VANDERLEI MORAES DOS SANTOS a pagar ao autor RAIMUNDO SILVA RUFINO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de pagar e proveito econômico da obrigação de fazer), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários deverão ser revertidos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima - FUNDPE/RR. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Local e data constante no sistema. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 09:47
Expedição de documento
03/11/2025, 08:37
Procedência
02/11/2025, 18:54
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 09:11
Petição (não entregue ao destinatário)
29/09/2025, 22:36
Ato ordinatório
17/08/2025, 00:02
Petição (não entregue ao destinatário)
12/08/2025, 13:00
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 11:34
Expedição de documento
06/08/2025, 16:25
Expedição de documento
06/08/2025, 16:25
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/08/2025, 10:57
Mandado
29/07/2025, 14:16
Expedição de documento
29/07/2025, 07:27
Petição (Embargos Execução)
28/07/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 11:00
Expedição de documento
17/07/2025, 10:55
Expedição de documento
17/07/2025, 10:54
Documento
17/07/2025, 10:54
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:26
Ato ordinatório
14/07/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 14:29
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:12
Mandado
01/07/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
link audiência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801834-08.2024.8.23.0047 LINK AUDIÊNCIA: https://g.tjrr.jus.br/ntit Rorainópolis/RR, 18/6/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801834-08.2024.8.23.0047 LINK AUDIÊNCIA: https://g.tjrr.jus.br/ntit Rorainópolis/RR, 18/6/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
29/06/2025, 21:20
Documento
29/06/2025, 21:19
Expedição de documento
28/06/2025, 11:22
Expedição de documento
28/06/2025, 11:22
Petição (Renúncia de Prazo)
27/06/2025, 18:00
Petição (Renúncia de Prazo)
27/06/2025, 17:58
Mandado
27/06/2025, 16:53
Mandado
18/06/2025, 14:04
Mandado
18/06/2025, 14:04
Ato ordinatório
18/06/2025, 11:00
Expedição de documento
18/06/2025, 09:04
Expedição de documento
18/06/2025, 09:03
Expedição de documento
18/06/2025, 09:03
Expedição de documento
18/06/2025, 09:02
Expedição de documento
18/06/2025, 08:59
de Instrução (Juiz(a); designada)
17/06/2025, 11:27
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
17/06/2025, 11:26
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2025, 22:58
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2025, 14:01
Expedição de documento
26/05/2025, 11:22
Expedição de documento
26/05/2025, 11:19
Petição (Renúncia de Prazo)
23/05/2025, 11:17
Petição (Renúncia de Prazo)
23/05/2025, 11:17
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:01
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:01
Mandado
21/05/2025, 09:43
Mandado
21/05/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
link audiência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801834-08.2024.8.23.0047 LINK AUDIÊNCIA: https://g.tjrr.jus.br/9393 Rorainópolis/RR, 20/5/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801834-08.2024.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAIMUNDO SILVA RUFINO, VANDERLEI MORAES DOS SANTOS. Representado(s) por IZABELA SEDLMAIER SOUZA (OAB 12088386/MG), ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS (OAB 1018/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/05/2025, 00:00
Mandado
20/05/2025, 14:45
Mandado
20/05/2025, 14:44
Expedição de documento
20/05/2025, 10:30
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:22
Expedição de documento
20/05/2025, 09:02
Expedição de documento
20/05/2025, 09:02
Expedição de documento
20/05/2025, 09:01
Expedição de documento
20/05/2025, 09:00
Expedição de documento
20/05/2025, 09:00
Expedição de documento
20/05/2025, 08:53
Expedição de documento
20/05/2025, 08:53
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/05/2025, 11:49
Petição (Renúncia de Prazo)
13/05/2025, 11:38
Petição (Renúncia de Prazo)
13/05/2025, 11:38
Petição (Renúncia de Prazo)
13/05/2025, 11:38
Documento
12/05/2025, 10:40
Mandado
12/05/2025, 10:24
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2025, 11:55
Ato ordinatório
11/05/2025, 11:55
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2025, 11:55
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2025, 11:54
Ato ordinatório
11/05/2025, 00:03
Ato ordinatório
11/05/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
09/05/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:58
Expedição de documento
08/05/2025, 11:56
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
08/05/2025, 11:55
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:40
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:16
Mandado
06/05/2025, 09:14
Mandado
05/05/2025, 14:47
Mandado
05/05/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 17:00
Expedição de documento
30/04/2025, 17:00
Expedição de documento
30/04/2025, 16:45
Expedição de documento
30/04/2025, 16:32
Expedição de documento
30/04/2025, 16:14
Expedição de documento
30/04/2025, 16:14
Expedição de documento
30/04/2025, 16:12
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
30/04/2025, 16:02
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/04/2025, 16:00
Petição (Renúncia de Prazo)
12/03/2025, 22:04
Petição (Renúncia de Prazo)
12/03/2025, 18:30
Petição (Renúncia de Prazo)
12/03/2025, 18:30
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:30
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:29
Mandado
06/03/2025, 21:14
Mandado
06/03/2025, 15:11
Mandado
06/03/2025, 14:26
Mandado
06/03/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: RAIMUNDO SILVA RUFINO (RG: 1043456-9 SSP/AM e CPF/CNPJ: 435.717.002-87)
Réu: VANDERLEI MORAES DOS SANTOS, Agendamento de Audiência de Instrução Certifico o agendamento da que será realizada em sala _______ Audiência de Instrução, virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 15 de maio de 2025 às 14:30 horas e deverá ser acessada pelo link de internet por meio do https://g.tjrr.jus.br/9six navegador Google Chrome. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 10 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, com a possibilidade de acesso até por celular, se assim preferirem. ____ Dia: 15 de maio de 2025 às 14:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/9six O acesso à sala também poderá ser feito por meio do ao lado. QR Code _ Rorainópolis, 28 de fevereiro de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
Certidão - COMARCA DE RORAINÓPOLIS Vara Cível Única de Rorainópolis - 2º Titular Av. Pedro Daniel da Silva, 0, Centro, Rorainópolis-RR, Fone: - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0801834-08.2024.8.23.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: RAIMUNDO SILVA RUFINO (RG: 1043456-9 SSP/AM e CPF/CNPJ: 435.717.002-87)
Réu: VANDERLEI MORAES DOS SANTOS, Agendamento de Audiência de Instrução Certifico o agendamento da que será realizada em sala _______ Audiência de Instrução, virtual do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima no dia 15 de maio de 2025 às 14:30 horas e deverá ser acessada pelo link de internet por meio do https://g.tjrr.jus.br/9six navegador Google Chrome. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 10 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem garantir a participação de seus advogados/procuradores. Observe que o ingresso na sala de audiência deverá ser feito por qualquer dispositivo móvel com câmera e microfone, com a possibilidade de acesso até por celular, se assim preferirem. ____ Dia: 15 de maio de 2025 às 14:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/9six O acesso à sala também poderá ser feito por meio do ao lado. QR Code _ Rorainópolis, 28 de fevereiro de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
null - COMARCA DE RORAINÓPOLIS Vara Cível Única de Rorainópolis - 2º Titular Av. Pedro Daniel da Silva, 0, Centro, Rorainópolis-RR, Fone: - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0801834-08.2024.8.23.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:48
Expedição de documento
28/02/2025, 16:00
Expedição de documento
28/02/2025, 16:00
Expedição de documento
28/02/2025, 14:48
Expedição de documento
28/02/2025, 14:44
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:38
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:32
Expedição de documento
28/02/2025, 14:26
Expedição de documento
28/02/2025, 14:25
Expedição de documento
28/02/2025, 14:24
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/02/2025, 16:05
Petição (Contraminuta)
07/02/2025, 19:26
Petição (Embargos Execução)
07/02/2025, 13:35
Ato ordinatório
01/02/2025, 00:03
Expedição de documento
21/01/2025, 10:19
Mero expediente
20/01/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 13:30
Petição (Contraminuta)
17/12/2024, 17:47
Ato ordinatório
26/11/2024, 18:03
Expedição de documento
26/11/2024, 17:46
Determinação de Diligência
24/11/2024, 18:31
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
21/11/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 11:14
Petição (Embargos Execução)
22/10/2024, 13:20
Petição (Contraminuta)
19/10/2024, 14:41
Petição (Embargos Execução)
11/10/2024, 09:33
Petição (Renúncia de Prazo)
11/10/2024, 09:31
Documento
07/10/2024, 10:59
Ato ordinatório
07/10/2024, 00:07
Ato ordinatório
05/10/2024, 00:03
Documento
02/10/2024, 08:57
Ato ordinatório
28/09/2024, 00:02
Documento
26/09/2024, 17:53
Expedição de documento
26/09/2024, 16:59
Documento
26/09/2024, 16:58
Ato ordinatório
26/09/2024, 16:57
Mandado
25/09/2024, 14:10
Mandado
24/09/2024, 15:24
Mandado
24/09/2024, 14:15
Mandado
24/09/2024, 14:15
Expedição de documento
24/09/2024, 12:08
Expedição de documento
24/09/2024, 12:07
Expedição de documento
24/09/2024, 12:02
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
23/09/2024, 11:38
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); cancelada)
23/09/2024, 11:37
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
23/09/2024, 11:33
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
23/09/2024, 11:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação