Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
sentena 081433083 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0814330-83.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EMBARGADO(s): VONIO LOPES MOREIRA DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente sentença do EP 104, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de erro material. 2. A sentença embargada julgou procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, fixando o valor da condenação em R$ 9.353,60 (nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), com correção monetária pela tabela do Tribunal e juros de 1% ao mês a partir da citação. (EP 104). 3. Sustenta o embargante a ocorrência de erro material quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, defendendo que devem incidir conforme pactuado contratualmente e a partir do vencimento de cada parcela. 4. Requer, assim, a modificação da sentença para adequação dos encargos aos termos contratuais. (EP 109). 5. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (EP 116). 6. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Página 2 de 4 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 8. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 9. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 10. O erro material passível de correção é aquele evidente, de natureza objetiva, como equívocos de cálculo, grafia ou lapsos formais, não abrangendo a revisão de critérios jurídicos adotados na decisão. 11. No caso concreto, o embargante sustenta que a sentença incorreu em erro material ao fixar a correção monetária e os juros de mora em desconformidade com o contrato. 12. Todavia, verifica-se que a insurgência não se refere a erro material, mas sim à pretensão de modificação do critério jurídico adotado pelo Juízo. 13. A sentença estabeleceu expressamente a correção monetária pela tabela oficial do Tribunal de Justiça e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, critérios compatíveis com o ordenamento jurídico e amplamente adotados na prática forense. 14. A pretensão de aplicação de índices contratuais e de alteração do termo inicial dos juros para a data de vencimento das parcelas implica reexame do mérito da causa, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração Página 3 de 4 15. Nesse sentido, eventual inconformismo com o critério adotado deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. 16. Evidencia-se que os embargos possuem caráter infringente, pois visam à alteração do resultado do julgado, o que não é admitido, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. 17. Assim, devem ser rejeitados os embargos, mantendo-se integralmente a sente III – Deliberações 18.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada. 19. Advirta-se a parte embargante de que a oposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 20. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 21. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 4 de 4 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)