Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834034-82.2024.8.23.0010 APELANTE: Fernanda Conceição Ramos - OAB 43688N-CE - Mirelly Alves do Nascimento APELADOS: Acesso Soluções de Pagamentos S/A - OAB 164272N-RJ - Bruno Feigelson; Banco do Brasil S/A - OAB 16477N-CE - David Sombra Peixoto; Iugu Instituição de Pagamento S/A - OAB 2893N-RR - Isabela Araujo Silva; Nu Pagamentos S/A - OAB 21449N-PE - Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Fernanda Conceição Ramos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais e morais. Narra a inicial que a autora foi vítima de um golpe de falso emprego, em que tinha diversas “missões” de divulgação de comerciantes e avaliação de produtos, realizando depósito de dinheiro para garantia do cumprimento das tarefas, e ao final receberia comissões que poderiam chegar a altas quantias. Para cumprir tais missões, realizou diversas transferências bancárias via sistema pix. Afirma que, após ter recebido uma “comissão” inicial, acreditou tratar-se de boa oportunidade de renda, passando a cumprir mais missões, o que totalizou a transferência da quantia de R$ 20.004,48, sem que lhe fosse dada a prometida compensação. Postulou, assim, a condenação dos bancos requeridos (em que os golpistas mantinham conta corrente) à reparação dos danos materiais sofridos e, ainda, indenização por danos morais. Após regular instrução, sobreveio a sentença impugnada. Em suas razões, a apelante sustenta que a sentença ignorou que a instituições financeiras tem deveres objetivos de segurança e diligência e que o prejuízo da autora decorreu da conduta omissiva das rés, “que deixaram de agir prontamente mesmo após serem notificadas sobre a ocorrência da fraude. Tal inércia permitiu que os golpistas movimentassem livremente os valores, impossibilitando sua recuperação, o que caracteriza falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do código de.” defesa do consumidor Defende a participação dos bancos requeridos na perpetuação do dano, “seja pela recebedora ao permitir a abertura de conta com o fim exclusivo de aplicar golpes e dificultar ou impossibilitar o processo de restituição dos valores transferidos, seja pelo banco pagador ao tomar mais tempo do que o necessário para comunicar aos bancos recebedores, permitindo que os criminosos tivessem tempo hábil ” para movimentar as contas e esvaziar seus saldos. Aduz que, sendo a parte vulnerável da relação, não pode ser responsabilizada pela falha dos requeridos. Pugna, assim, pela reforma da sentença, para que os réus sejam responsabilizados pelos danos sofridos pela apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EPs. 130; 131; 132 e 133). O Banco do Brasil (EP. 130), suscita preliminar de ausência de dialeticidade e impugna a gratuidade de justiça concedida à autora. A IUGU igualmente impugna a gratuidade de justiça (EP. 131). Quanto ao mérito, todos os apelados defendem o acerto da sentença e pugnam pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834034-82.2024.8.23.0010 APELANTE: Fernanda Conceição Ramos - OAB 43688N-CE - Mirelly Alves do Nascimento APELADOS: Acesso Soluções de Pagamentos S/A - OAB 164272N-RJ - Bruno Feigelson; Banco do Brasil S/A - OAB 16477N-CE - David Sombra Peixoto; Iugu Instituição de Pagamento S/A - OAB 2893N-RR - Isabela Araujo Silva; e Nu Pagamentos S/A - OAB 21449N-PE - Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Dialeticidade recursal O Banco do Brasil S/A alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a apelante não teria trazido impugnação específica aos termos da sentença. O referido princípio impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. Ao contrário do que alega a apelado, a apelante trouxe fundamentos aptos a impugnar de forma específica o teor da sentença, de modo que não verifico ofensa à dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar. Impugnação à gratuidade de justiça Os recorridos Banco do Brasil e IUGU apresentaram impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora/apelante. Em que pese a argumentação dos apelados, a razão não lhe acompanha, haja vista que, diferentemente do alegado, quem deve comprovar que a parte beneficiária possui condições de arcar com os custos do processo é quem impugna, no caso, os apelados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) Assim, não há provas capazes de desconstituir a conclusão da hipossuficiência da recorrente, ônus que cabia à recorrida, a qual se limitou a meras alegações desprovidas de comprovação. Rejeito a impugnação. VOTO DE MÉRITO Vencidas as questões preliminares, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de ação, cuja controvérsia se limita ao reconhecimento da responsabilidade civil no que tange à modalidade da fraude conhecida como “golpe do falso emprego”, na qual a apelante foi contatada via aplicativo de mensagens (WhatsApp) com suposta oferta de trabalho consistente na realização de tarefas diárias (transferências e pagamentos) e posterior ganho de online comissão. Ocorre que, após cumprir o determinado em um dia de trabalho a apelante não recebeu a prometida comissão, não tendo mais resposta satisfatória no aplicativo de mensagens, o que a levou a desconfiar ter sido vítima de golpe. Pois bem, mesmo em se tratando de nítida relação de consumo, não se vislumbra qualquer falha a ser atribuída aos bancos recorridos. Isso porque a responsabilidade do prestador do serviço deve ser elidida nas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, a responsabilidade objetiva não dispensa a presença do nexo de causalidade entre a conduta do suposto agente e o dano. No caso dos autos, em que pese a argumentação da apelante, não verifico a existência de falha na prestação dos serviços das instituições bancárias. Os elementos dos autos apontam para culpa exclusiva da vítima decorrente de sua própria incúria em não averiguar a procedência da chamada “oferta de emprego”, mormente diante das corriqueiras fraudes praticadas com pedidos de transferências de valores via PIX. Analisando os documentos juntados pela apelante na inicial, especificamente as capturas de tela das conversas com golpistas, pode-se verificar que após o contato inicial, em que houve a promessa de “ganhar dinheiro trabalhando online”, a autora, em um intervalo de minutos, já tinha feito cadastro na plataforma indicada, o que demonstra que não houve uma cautela em realizar pesquisas mínimas quanto à confiabilidade da suposta empresa, ou mesmo em realizar questionamentos sobre o funcionamento do processo que levaria ao ganho de comissões. Desta forma, houve rompimento do nexo de causalidade, notadamente porque a hipótese configura fortuito externo, tratando de fatos estranhos ao serviço prestado pelo banco. Logo, não há como a autora querer transferir ao banco a responsabilidade pelas consequências danosas de seus atos. Resta-lhe demandar aqueles que receberam o numerário. Em casos semelhantes, colaciono os seguintes precedentes: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Golpe do falso emprego - Abordagem via whatsapp com oferta de ganhos mediante conclusão de tarefas – Adesão da autora, inclusive com repasses de valores via PIX com a promessa de retorno com juros – Êxito do golpe em razão da falta de cautela da autora, com transferência voluntária dos valores – Rompimento do nexo de causalidade – Culpa exclusiva da vítima a afastar a responsabilidade da instituição bancária (artigo 14, § 3º, II, do CDC)– Fortuito externo – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10086425820238260609 Taboão da Serra, Relator.: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL DE COMPRAS. GOLPE DO FALSO EMPREGO. RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA OFICIAL NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: Fernanda Conceição Ramos - OAB 43688N-CE - Mirelly Alves do Nascimento
APELADOS: Acesso Soluções de Pagamentos S/A - OAB 164272N-RJ - Bruno Feigelson; Banco do Brasil S/A - OAB 16477N-CE - David Sombra Peixoto; Iugu Instituição de Pagamento S/A - OAB 2893N-RR - Isabela Araujo Silva; e Nu Pagamentos S/A - OAB 21449N-PE - Maria do Perpétuo Socorro Maria Gomes RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REJEIÇÃO – FRAUDE – GOLPE DO FALSO EMPREGO – TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS VIA PIX – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – FORTUITO EXTERNO – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO. - Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte apelante apresenta fundamentos aptos a impugnar especificamente a sentença. - A impugnação à gratuidade de justiça exige prova da capacidade financeira do beneficiário, ônus que incumbe ao impugnante. A mera alegação sem comprovação não é suficiente para desconstituir o benefício. - Não há responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de "golpe do falso emprego" quando a vítima, por sua própria incúria, realiza transferências bancárias voluntárias a terceiros. - O prejuízo financeiro decorrente de atos fraudulentos praticados por terceiros constitui fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e o dano sofrido pela vítima. - Em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a responsabilidade do fornecedor de serviços. - Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Será excluída a responsabilidade de plataforma digital por golpe do falso emprego quando não houver nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ocasionado ou, ainda, em casos de culpa exclusiva da vítima do golpe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000533020238130525, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS ESTRANHOS À ATIVIDADE BANCÁRIA. OFERTA DE TRABALHO REMOTO CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE TAREFAS, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE VALORES. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS PIX. GOLPE DO "FALSO EMPREGO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. 1) ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUANTO AO GOLPE DO "FALSO EMPREGO". DESCABIMENTO. CADASTRO PARA RECEBIMENTO DOS TRABALHOS FRAUDULENTOS REALIZADO EM AMBIENTE DIVERSO DO SITE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO POLO PASSIVO NA REALIZAÇÃO DO GOLPE. NEGLIGÊNCIA/IMPRUDÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE DEIXOU DE DILIGENCIAR ADEQUADAMENTE QUANTO À CONFIABILIDADE E HONESTIDADE DO PROPONENTE DOS TRABALHOS PROPOSTOS. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS LIVRE E ESPONTANEAMENTE PELO DEMANDANTE. CARACTERIZAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA/IMPRUDÊNCIA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR E DE TERCEIRO EVIDENCIADA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). 2) TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUANTO AO "MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - MED". NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INCOMPLETOS EM JUÍZO PELO CONSUMIDOR QUE NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROVAR CONCRETAMENTE A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO MECANISMO. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO MÍNIMO QUANTO À SUPOSTA FALHA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 55/TJSC. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004875-73.2022.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50048757320228240078, Relator.: Augusto Cesar Allet Aguiar, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) Isso posto, as preliminares e, no mérito, ao apelo, mantendo rejeito NEGO PROVIMENTO incólume a sentença primeva. Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834034-82.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, no em rejeitar as preliminares, mérito, ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 11 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)