HK SERVICOS DE TREINAMENTO E INFRAESTRUTURA PARA ESCRITURÁRIOS LTDA
Autor
NATHáLIA GABRIELLE LAGO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MONIKY GAMA DE LIMA ARRUDA
OAB/RR 2356·CPF·Representa: Autor
THIAGO PIRES DE MELO
OAB/RR 938·CPF·Representa: Autor
NATHALIA VASCONCELOS ALMEIDA
OAB/RR 2631·CPF·Representa: Autor
MONIKY GAMA DE LIMA ARRUDA
OAB/RR 2356·CPF·Representa: Réu
THIAGO PIRES DE MELO
OAB/RR 938·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/03/2026, 18:56
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:56
Trânsito em julgado
09/03/2026, 18:54
Documento (Alvará)
04/02/2026, 10:54
Petição (Renúncia de Prazo)
21/01/2026, 09:48
Petição (Renúncia de Prazo)
21/01/2026, 09:48
Petição (Renúncia de Prazo)
09/01/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
22/12/2025, 11:10
Expedição de documento (Alvará)
22/12/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:14
Petição (Resposta)
16/12/2025, 11:07
Documentos
Vários Documentos
•23/12/2025, 00:00
Vários Documentos
•23/12/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
21/01/2026, 09:48
Petição (Renúncia de Prazo)
09/01/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
22/12/2025, 11:10
Expedição de documento (Alvará)
22/12/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:14
Petição (Resposta)
16/12/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842791-65.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIEL ANTONIO DE AQUINO NETO HK SERVICOS DE TREINAMENTO E INFRAESTRUTURA PARA ESCRITURÁRIOS LTDA Requerido(s): Nathália Gabrielle Lago da Silva SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto pela Dra. Moniky Gama de Lima Arruda (Advogada de HK SERVIÇOS) em face de Nathália Gabrielle Lago da Silva, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada (EP 84). A Advogada da parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 87). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor da Advogada da parte Exequente, conforme pleiteado no EP 87, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842791-65.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIEL ANTONIO DE AQUINO NETO HK SERVICOS DE TREINAMENTO E INFRAESTRUTURA PARA ESCRITURÁRIOS LTDA Requerido(s): Nathália Gabrielle Lago da Silva SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto pela Dra. Moniky Gama de Lima Arruda (Advogada de HK SERVIÇOS) em face de Nathália Gabrielle Lago da Silva, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação pela parte Executada (EP 84). A Advogada da parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 87). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor da Advogada da parte Exequente, conforme pleiteado no EP 87, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 15:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:19
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842791-65.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIEL ANTONIO DE AQUINO NETO HK SERVICOS DE TREINAMENTO E INFRAESTRUTURA PARA ESCRITURÁRIOS LTDA Requerido(s): Nathália Gabrielle Lago da Silva CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 28 de novembro de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento do dívida por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link. TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:38
Petição (Renúncia de Prazo)
28/11/2025, 14:16
Determinação de Diligência
28/11/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842791-65.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 65). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 25 de novembro de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842791-65.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de sentença para pagamento de quantia certa (EP 65). Sabe-se que as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova desta Comarca. distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 25 de novembro de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08427916520248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 26/11/2025
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:49
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/11/2025, 09:35
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 09:33
Incompetência
25/11/2025, 20:49
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 15:30
Desarquivamento
24/11/2025, 15:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/11/2025, 16:40
Definitivo
19/11/2025, 08:55
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
19/11/2025, 08:54
Trânsito em julgado
19/11/2025, 08:54
Recebimento
12/11/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0842791-65.2024.8.23.0010 Apelante: HK Serviços de Treinamento e Infraestrutura para Escriturários LTDA Apelada: Nathália Gabrielle Lago da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por HK Serviços de Treinamento e Infraestrutura para Escriturários LTDA., contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que extinguiu a pretensão inicial sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, condenando a apelante em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, aduz a recorrente, inicialmente, tese de nulidade do decisum, por “não realização de audiência de conciliação obrigatória”. Indica vício de fundamentação na sentença, porquanto “o argumento da inexistência de cláusula sucessória e o do inadimplemento contratual jamais foram enfrentados”, apontando omissão quanto à “indevida confusão entre pessoa física e jurídica na petição inicial”. Afirma que “estamos diante de vício insanável previsto no art. 337, XI do Código de Processo Civil – Ausência de Legitimidade da Parte Autora, ora apelada”, defendendo “que se trata de norma de ordem pública, pode ser alegado a qualquer tempo”. Assevera que “A sentença deve ser reformada no ponto em que impôs à Apelante a condenação ao pagamento de honorários advocatícios”, pugnando pelo afastamento da condenação “ante a desistência da ação pela parte autora após a citação e antes da respectiva contestação, ou seja, ausente causalidade atribuível à parte apelante”, e aplicação de multa por litigância de má-fé. Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção do julgado. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0842791-65.2024.8.23.0010 Apelante: HK Serviços de Treinamento e Infraestrutura para Escriturários LTDA Apelada: Nathália Gabrielle Lago da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR-I Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.637.347/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira – p.: 26/09/2024). No caso em exame, embora a recorrente tenha apresentado contestação em relação ao pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (Ep. 12 / 1º grau), constata-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito antes mesmo da citação no feito principal (Eps. 15-28 / 1º grau). Logo, tem-se como ausente qualquer prejuízo da apelante quanto à audiência de conciliação: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SENTENÇA
Apelante: HK Serviços de Treinamento e Infraestrutura para Escriturários LTDA Apelada: Nathália Gabrielle Lago da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR-II Deve ser afastada a assertiva de vício de fundamentação. No caso alçado a debate, a análise da sentença guerreada revela que foram observadas as questões centrais alçadas a debate, fazendo constar, além da suma do pedido, motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando as razões para a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, realidade que afasta a tese de vício de fundamentação: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADE QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, "a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF)" (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 988.234/RJ, Corte Especial, Rel: Ministra Maria Thereza de Assis Moura – p.: 15/06/2020). 2. Tratando-se de mera substituição de atividade, preservada a higidez do título judicial e à falta de argumento novo, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, AgInt 9000822-14.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 10/4/2024) “AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES E ACÓRDÃOS. TEMA 339 DO STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INEXIGÊNCIA DE EXAME PORMENORIZADO.CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA 660 DO STF.PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA,DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.1. “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (TEMA 339 do STF).2. “Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (TEMA 660do STF). 3. Considerando que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado, ainda que sucintamente, bem como as questões lá tratados referem-se ao contraditório e ampla defesa, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base nos temas 339 e 660, ambos do STF, é medida que se impõe. 4. Agravo interno desprovido.” (TJRR, AgInt 0803394-72.2019.8.23.0010, Tribunal Pleno, Rel. Des. Ricardo Oliveira - p.: 21/11/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter Apelação Cível n.º 0842791-65.2024.8.23.0010
Apelante: HK Serviços de Treinamento e Infraestrutura para Escriturários LTDA Apelada: Nathália Gabrielle Lago da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, melhor sorte acompanha o apelante. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é firme no sentido de que “A alegação referente à legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias” (STJ, AREsp n.º 2.907.440/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – p.: 21/08/2025). No caso alçado a debate, resume-se a controvérsia quanto à (i)legitimidade ativa da apelada para, na qualidade de interina de serventia extrajudicial, ajuizar ação de obrigação de fazer relacionada a atividades do 2º Ofício da Comarca de Boa Vista. Sobre a matéria, deve-se registrar, por oportuno, o entendimento fixado no tema n.º 779 com repercussão geral do Pretório Excelso, segundo o qual “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”. Nesse contexto, estabelece o Provimento n.º 176 do Conselho Nacional de Justiça (Altera as regras do exercício da interinidade de serventias extrajudiciais vagas de acordo com o julgamento da ADI n. 1.183/DF pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências): “Art. 71-Q. Nenhuma ação judicial que envolva as atividades meio ou fim da serventia vaga poderá ser proposta pelo interino. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024). Parágrafo único. A regra do caput não se aplica aos procedimentos nos quais o interino atuar perante os juízos de Registros Públicos.” Portanto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da apelada, justificando-se o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. SERVENTIA VAGA. SERVIÇO PRESTADO DIRETAMENTE PELO ESTADO. CONTRIBUINTE DE DIREITO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, § 3º, CR/88. TABELIÃO INTERINO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO POR MEIO DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os serviços notariais e de registro têm natureza pública, mas, como regra geral, são exercidos em caráter privado por meio de delegação do Poder Público (art. 236, caput, CR/88), mediante concurso público de provas e títulos (art. 236, § 3º, CR/88). Em casos tais, os titulares das serventias extrajudiciais, por exercerem a atividade visando à obtenção de lucro, não fazem jus à imunidade tributária, pois se enquadram na exceção prevista no art. 150, § 3º, da CR/88, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3089/DF). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 808.202, submetido ao rito de repercussão geral, firmou entendimento do sentido de que os tabeliães interinos, designados para o exercício de função delegada nas serventias extrajudiciais, por não atenderem ao disposto nos arts. 37, II e 236, § 3º, da CR/88, atuam como prepostos do Poder Público, são agentes estatais, de forma se sujeitam ao teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da Republica. 3. Nas hipóteses de serventias vagas, em que há a designação de tabeliães interinos, os serviços são prestados diretamente pelo Estado, para quem a renda é revertida, após descontadas as despesas e remuneração do preposto; assim, os serviços notariais e de registros prestados nas serventias vagas gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CR/88. 4. Não sendo o tabelião interino o contribuinte do ISSQN e não tendo comprovado seu pagamento por meio da remuneração percebida patente sua ilegitimidade ativa para pleitear a in exigibilidade da exação e a restituição do indébito.” (TJ-MG, Apelação Cível: 50038554220198130439, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes – p.: 17/03/2022) Quanto aos honorários advocatícios, não se pode perder de vista o entendimento consolidado em julgamento de demanda repetitiva, Tema n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. No caso sub examine, considerando a ausência de citação e contestação do litisconsorte passivo facultativo Daniel Antônio de Aquino Neto (responsável pelos contratos de locação de Eps. 1.6 e 1.7 / 1º grau), a base de cálculo dos honorários deve refletir apenas o valor do contrato de “licença de software” sob responsabilidade da apelante HK Serviços de Treinamento e Infraestrutura para Escriturários LTDA (Ep. 1.5 / 1º grau). Por fim, no que diz respeito ao pleito de condenação da apelada em litigância de má-fé, não se justifica, uma vez que inexiste demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) necessário à caracterização do ilícito e a aplicação da penalidade: “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (...) VII - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 05/05/2025) Posto isto, voto pelo provimento do reclame, desconstituindo a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da apelada (art. 485, VI, do CPC), arbitrando os honorários advocatícios em 11% (onze por cento ) sobre o proveito econômico, tendo como parâmetro o valor do “contrato de licença de software” objeto da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0842791-65.2024.8.23.0010
Apelante: HK Serviços de Treinamento e Infraestrutura para Escriturários LTDA Apelada: Nathália Gabrielle Lago da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA DO OFICIAL INTERINO – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, condenando a apelante em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do processo por ausência de realização de audiência de conciliação; (ii) avaliar se a sentença guerreada padece de vício de fundamentação; (iii) aferir se a apelada possui legitimidade ativa para a causa; (iv) analisar a existência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.637.347/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira – p.: 26/09/2024). 4. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 5. Consoante entendimento fixado no tema n.º 779 com repercussão geral do Pretório Excelso, “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais” (STF, RE 808202, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli – p.: 25/11/2020). 6. Manifesta a ilegitimidade ativa da apelada, uma vez que nos termos do Art. 71-Q do Provimento n.º 176 do CNJ, “Nenhuma ação judicial que envolva as atividades meio ou fim da serventia vaga poderá ser proposta pelo interino”. 7. Ausentes quaisquer das condutas previstas nos incisos do art. 80 do CPC, deve ser afastada a assertiva de litigância de má fé. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. Ausente qualquer prejuízo, não se cogita da tese de nulidade por não realização da audiência de conciliação. 2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 3. Tratando-se de ação judicial relacionada às atividades meio ou fim de serventia extrajudicial vaga, manifesta a ilegitimidade ativa do oficial interino (art. 71-Q do Provimento n.º 176 do CNJ). 4. Inexistindo demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), não se justifica a pretensão de condenação da recorrida por litigância de má fé ou aplicação de multa”. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.637.347/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira – p.: 26/09/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" - Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.034.229/GO, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha – p.: 24/03/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter Apelação Cível n.º 0842791-65.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, igualmente à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0842791-65.2024.8.23.0010 Apelante: HK Serviços de Treinamento e Infraestrutura para Escriturários LTDA Apelada: Nathália Gabrielle Lago da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por HK Serviços de Treinamento e Infraestrutura para Escriturários LTDA., contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que extinguiu a pretensão inicial sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, condenando a apelante em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, aduz a recorrente, inicialmente, tese de nulidade do decisum, por “não realização de audiência de conciliação obrigatória”. Indica vício de fundamentação na sentença, porquanto “o argumento da inexistência de cláusula sucessória e o do inadimplemento contratual jamais foram enfrentados”, apontando omissão quanto à “indevida confusão entre pessoa física e jurídica na petição inicial”. Afirma que “estamos diante de vício insanável previsto no art. 337, XI do Código de Processo Civil – Ausência de Legitimidade da Parte Autora, ora apelada”, defendendo “que se trata de norma de ordem pública, pode ser alegado a qualquer tempo”. Assevera que “A sentença deve ser reformada no ponto em que impôs à Apelante a condenação ao pagamento de honorários advocatícios”, pugnando pelo afastamento da condenação “ante a desistência da ação pela parte autora após a citação e antes da respectiva contestação, ou seja, ausente causalidade atribuível à parte apelante”, e aplicação de multa por litigância de má-fé. Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção do julgado. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0842791-65.2024.8.23.0010 Apelante: HK Serviços de Treinamento e Infraestrutura para Escriturários LTDA Apelada: Nathália Gabrielle Lago da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR-I Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.637.347/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira – p.: 26/09/2024). No caso em exame, embora a recorrente tenha apresentado contestação em relação ao pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (Ep. 12 / 1º grau), constata-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito antes mesmo da citação no feito principal (Eps. 15-28 / 1º grau). Logo, tem-se como ausente qualquer prejuízo da apelante quanto à audiência de conciliação: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SENTENÇA
Apelante: HK Serviços de Treinamento e Infraestrutura para Escriturários LTDA Apelada: Nathália Gabrielle Lago da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR-II Deve ser afastada a assertiva de vício de fundamentação. No caso alçado a debate, a análise da sentença guerreada revela que foram observadas as questões centrais alçadas a debate, fazendo constar, além da suma do pedido, motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando as razões para a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, realidade que afasta a tese de vício de fundamentação: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALIMENTOS - SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADE QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, "a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF)" (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 988.234/RJ, Corte Especial, Rel: Ministra Maria Thereza de Assis Moura – p.: 15/06/2020). 2. Tratando-se de mera substituição de atividade, preservada a higidez do título judicial e à falta de argumento novo, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, AgInt 9000822-14.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 10/4/2024) “AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES E ACÓRDÃOS. TEMA 339 DO STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INEXIGÊNCIA DE EXAME PORMENORIZADO.CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA 660 DO STF.PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA,DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.1. “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (TEMA 339 do STF).2. “Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (TEMA 660do STF). 3. Considerando que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado, ainda que sucintamente, bem como as questões lá tratados referem-se ao contraditório e ampla defesa, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base nos temas 339 e 660, ambos do STF, é medida que se impõe. 4. Agravo interno desprovido.” (TJRR, AgInt 0803394-72.2019.8.23.0010, Tribunal Pleno, Rel. Des. Ricardo Oliveira - p.: 21/11/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter Apelação Cível n.º 0842791-65.2024.8.23.0010
Apelante: HK Serviços de Treinamento e Infraestrutura para Escriturários LTDA Apelada: Nathália Gabrielle Lago da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, melhor sorte acompanha o apelante. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é firme no sentido de que “A alegação referente à legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias” (STJ, AREsp n.º 2.907.440/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – p.: 21/08/2025). No caso alçado a debate, resume-se a controvérsia quanto à (i)legitimidade ativa da apelada para, na qualidade de interina de serventia extrajudicial, ajuizar ação de obrigação de fazer relacionada a atividades do 2º Ofício da Comarca de Boa Vista. Sobre a matéria, deve-se registrar, por oportuno, o entendimento fixado no tema n.º 779 com repercussão geral do Pretório Excelso, segundo o qual “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”. Nesse contexto, estabelece o Provimento n.º 176 do Conselho Nacional de Justiça (Altera as regras do exercício da interinidade de serventias extrajudiciais vagas de acordo com o julgamento da ADI n. 1.183/DF pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências): “Art. 71-Q. Nenhuma ação judicial que envolva as atividades meio ou fim da serventia vaga poderá ser proposta pelo interino. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024). Parágrafo único. A regra do caput não se aplica aos procedimentos nos quais o interino atuar perante os juízos de Registros Públicos.” Portanto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da apelada, justificando-se o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. SERVENTIA VAGA. SERVIÇO PRESTADO DIRETAMENTE PELO ESTADO. CONTRIBUINTE DE DIREITO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, § 3º, CR/88. TABELIÃO INTERINO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO POR MEIO DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os serviços notariais e de registro têm natureza pública, mas, como regra geral, são exercidos em caráter privado por meio de delegação do Poder Público (art. 236, caput, CR/88), mediante concurso público de provas e títulos (art. 236, § 3º, CR/88). Em casos tais, os titulares das serventias extrajudiciais, por exercerem a atividade visando à obtenção de lucro, não fazem jus à imunidade tributária, pois se enquadram na exceção prevista no art. 150, § 3º, da CR/88, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3089/DF). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 808.202, submetido ao rito de repercussão geral, firmou entendimento do sentido de que os tabeliães interinos, designados para o exercício de função delegada nas serventias extrajudiciais, por não atenderem ao disposto nos arts. 37, II e 236, § 3º, da CR/88, atuam como prepostos do Poder Público, são agentes estatais, de forma se sujeitam ao teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da Republica. 3. Nas hipóteses de serventias vagas, em que há a designação de tabeliães interinos, os serviços são prestados diretamente pelo Estado, para quem a renda é revertida, após descontadas as despesas e remuneração do preposto; assim, os serviços notariais e de registros prestados nas serventias vagas gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CR/88. 4. Não sendo o tabelião interino o contribuinte do ISSQN e não tendo comprovado seu pagamento por meio da remuneração percebida patente sua ilegitimidade ativa para pleitear a in exigibilidade da exação e a restituição do indébito.” (TJ-MG, Apelação Cível: 50038554220198130439, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes – p.: 17/03/2022) Quanto aos honorários advocatícios, não se pode perder de vista o entendimento consolidado em julgamento de demanda repetitiva, Tema n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. No caso sub examine, considerando a ausência de citação e contestação do litisconsorte passivo facultativo Daniel Antônio de Aquino Neto (responsável pelos contratos de locação de Eps. 1.6 e 1.7 / 1º grau), a base de cálculo dos honorários deve refletir apenas o valor do contrato de “licença de software” sob responsabilidade da apelante HK Serviços de Treinamento e Infraestrutura para Escriturários LTDA (Ep. 1.5 / 1º grau). Por fim, no que diz respeito ao pleito de condenação da apelada em litigância de má-fé, não se justifica, uma vez que inexiste demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) necessário à caracterização do ilícito e a aplicação da penalidade: “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (...) VII - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 05/05/2025) Posto isto, voto pelo provimento do reclame, desconstituindo a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da apelada (art. 485, VI, do CPC), arbitrando os honorários advocatícios em 11% (onze por cento ) sobre o proveito econômico, tendo como parâmetro o valor do “contrato de licença de software” objeto da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0842791-65.2024.8.23.0010
Apelante: HK Serviços de Treinamento e Infraestrutura para Escriturários LTDA Apelada: Nathália Gabrielle Lago da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA DO OFICIAL INTERINO – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, condenando a apelante em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do processo por ausência de realização de audiência de conciliação; (ii) avaliar se a sentença guerreada padece de vício de fundamentação; (iii) aferir se a apelada possui legitimidade ativa para a causa; (iv) analisar a existência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.637.347/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira – p.: 26/09/2024). 4. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 5. Consoante entendimento fixado no tema n.º 779 com repercussão geral do Pretório Excelso, “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais” (STF, RE 808202, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli – p.: 25/11/2020). 6. Manifesta a ilegitimidade ativa da apelada, uma vez que nos termos do Art. 71-Q do Provimento n.º 176 do CNJ, “Nenhuma ação judicial que envolva as atividades meio ou fim da serventia vaga poderá ser proposta pelo interino”. 7. Ausentes quaisquer das condutas previstas nos incisos do art. 80 do CPC, deve ser afastada a assertiva de litigância de má fé. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. Ausente qualquer prejuízo, não se cogita da tese de nulidade por não realização da audiência de conciliação. 2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 3. Tratando-se de ação judicial relacionada às atividades meio ou fim de serventia extrajudicial vaga, manifesta a ilegitimidade ativa do oficial interino (art. 71-Q do Provimento n.º 176 do CNJ). 4. Inexistindo demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), não se justifica a pretensão de condenação da recorrida por litigância de má fé ou aplicação de multa”. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.637.347/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira – p.: 26/09/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" - Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.034.229/GO, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha – p.: 24/03/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter Apelação Cível n.º 0842791-65.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, igualmente à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0842791-65.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 08:00 ATÉ 09/10/2025 23:59
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0842791-65.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 08:00 ATÉ 09/10/2025 23:59
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08427916520248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/08/2025
18/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2025, 17:46
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0842791-65.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-54 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 23/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0842791-65.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-54 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 23/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842791-65.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos, no EP 39, interposto pela parte ré em face da sentença proferida no EP 28. Afirma o embargante que as referida decisão padece de omissão e contradição, pois a condenação de honorários advocatícios estariam inadequados, a parte autora teria faltado com a verdade com relação à cláusula sucessória, bem como às tentativas de continuação dos contratos. Instado a se manifestar, a embargada pugna pela rejeição dos embargos (EP 45). É o breve relato. Decido. Como visto,
trata-se de embargos de declaração opostos em razão de suposta omissão/conradição na sentença atacada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado. Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos. Na hipótese em tela – obscuridade/contradição –, entendo que não há vício passível de correção conforme apontado pela embargante ré. De plano, o que se observa, em verdade, é que a embargante, em seu objetivo, busca a reavaliação do mérito, hipótese em que não é cabível a via eleita. Sendo assim, não acolho os embargos declaratórios opostos no EP 39, mantendo na íntegra a sentença proferida no EP 28, pelos seus próprios argumentos. Intimem-se as partes. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 12:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 12:07
Recebimento
27/03/2025, 11:39
Recebimento
27/03/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:50
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 15:06
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0842791-65.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-39 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 7/3/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 15:35
Petição (Renúncia de Prazo)
25/02/2025, 09:40
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:52
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
10/02/2025, 11:21
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
03/02/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842791-65.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Nathalia Gabriele Lago da Silva em face de Daniel Antonio de Aquino Neto e outros. Afirma a autora, em síntese, que é Delegatária do Ofício Único da Comarca de Mucajaí e Tabeliã Interina do 2º Tabelionato de Notas, Protestos e Registro de Pessoas Naturais e Jurídicas do 2º Ofício da Comarca de Boa Vista/RR que o réu Daniel Antonio de Aquino exerceu o Cargo de Delegatário do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Boa Vista/RR entre o período de 28 de outubro de 2015 e 17 de maio de 2024, quando comunicou a renúncia da delegação à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Roraima, indicando a Sra. Marilena Mota Diniz da Silva, até então sua suboficial, para ocupar a Delegação Interinamente. A autora alega, que, após a renúncia do réu Daniel Antonio de Aquino Neto ao cargo de Delegatário do Cartório do 2º Ofício de Boa Vista/RR e a designação da autora como sua substituta interina, houve questionamentos sobre a continuidade dos contratos firmados pela interina anterior, Sra. Marilena Mota Diniz da Silva, com os réus, relativos à locação de imóvel comercial, mobiliário e licença de software. Assim, requereu, liminarmente, a concessão de medida cautelar para restabelecer imediatamente os referidos contratos e garantir a continuidade dos serviços prestados pelo cartório, além de se absterem de qualquer ato que comprometa o funcionamento da serventia. Citada, a ré apresentou contestação no EP 12.1. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles o contrato firmado e a notificação extrajudicial. Concedido o pedido de tutela de urgência antecipada (EP 7.1). No EP 27.1, a parte autora informou que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo a extinção do presente feito. É o relatório. Decido. Conforme demonstrado, as partes celebraram acordo extrajudicial. Assim, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito quando ocorrer a perda superveniente do interesse processual. Nos presentes autos, ficou claro que, em relação ao Contrato de Locação de Imóvel Comercial e ao Contrato de Locação de Mobiliário, as partes firmaram novo pacto, enquanto o Contrato de Licença de Software foi rescindido pela autora devido ao inadimplemento por parte da requerida. Diante disso, não subsiste objeto a ser analisado. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos, julgo extinto o processo, tendo em vista a perda de seu objeto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente concedida. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré em verba honorária, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Custas finais isentas às partes (§ 3.º, art. 90, CPC). Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 15:51
Desistência
30/01/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 09:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/01/2025, 09:17
Mero expediente
23/01/2025, 20:19
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 18:26
Suspensão Condicional do Processo
23/12/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 12:55
Petição (Petição inicial)
22/11/2024, 19:22
Ato ordinatório
28/10/2024, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 13:03
Petição (Contestação)
17/10/2024, 21:22
Ato ordinatório
07/10/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2024, 15:19
Antecipação de tutela
27/09/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:56
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 13:28
Petição (Petição inicial)
25/09/2024, 13:28
Sentença
•15/12/2025, 00:00
Sentença
•15/12/2025, 00:00
Vários Documentos
•11/12/2025, 00:00
Documento
•01/12/2025, 00:00
Decisão
•27/11/2025, 00:00
Decisão
•27/11/2025, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•27/11/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•16/10/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•16/10/2025, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•25/09/2025, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)