Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 07278257520138230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 26/05/2026
27/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2026, 21:56
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 13:08
Petição
19/05/2026, 17:31
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:13
Petição (Embargos Execução)
06/05/2026, 09:47
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:27
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727825-75.2013.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-571 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 27/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727825-75.2013.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-571 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 27/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727825-75.2013.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-571 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 27/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0727825-75.2013.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-571 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 27/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0727825-75.2013.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-571 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 27/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 12:48
Documentos
Comunicação de Distribuição
•27/05/2026, 00:00
Documento
•28/04/2026, 00:00
19/05/2026, 17:31
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:13
Petição (Embargos Execução)
06/05/2026, 09:47
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:27
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727825-75.2013.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-571 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 27/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0727825-75.2013.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-571 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 27/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/04/2026, 00:00
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Processo: 0727825-75.2013.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-571 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 27/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/04/2026, 00:00
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Processo: 0727825-75.2013.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-571 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 27/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727825-75.2013.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-571 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 27/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 12:48
Expedição de documento
27/04/2026, 12:48
Expedição de documento
27/04/2026, 12:48
Expedição de documento
27/04/2026, 12:48
Expedição de documento
27/04/2026, 11:38
Expedição de documento
27/04/2026, 11:38
Expedição de documento
27/04/2026, 11:38
Documento
27/04/2026, 11:37
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 11:20
Ato ordinatório
27/04/2026, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
24/04/2026, 07:04
Petição (Renúncia de Prazo)
24/04/2026, 07:04
Ato ordinatório
20/04/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO BEZERRA DA SILVA Corréus: ADELINO DIAS DE SOUSA FILHO, ALESSANDRA NATHALYE DA SILVA OZÓRIO, DEMAILTON BEZERRA DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA, JOSÉ MESSIAS DARUI OBERTO, MARIA RÚBIA DE SOUZA CORREA OBERTO e RAFAELLA SABYNE BEZERRA DA SILVA CAMPOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I - Relatório: 1.
2026 Sentena Processo n. 072782575.2013.8.23.0010 Maria do Perpetuo Socorro Bezerra da Silva - Página 1 de 12 Processo n.º: 0727825-75.2013.8.23.0010
Cuida-se de “ação anulatória de ato jurídico praticado por incapaz com pedido de liminar”, proposta por Maria do Perpetuo Socorro Bezerra da Silva contra Adelino Dias De Sousa Filho, Alessandra Nathalye da Silva Ozório, Demailton Bezerra da Silva, Espólio de Maria de Fátima Bezerra da Silva, José Messias Darui Oberto, Maria Rúbia de Souza Correa Oberto e Rafaella Sabyne Bezerra da Silva Campos, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Síntese dos fatos, a Autora alegou que seria filha da falecida Ivanise Bezerra da Silva, que faleceu em 30/4/2012, aos 78 anos de idade, e que vinha sofrendo de enfermidade mental há vários anos. A Sra. Ivanise estava em um relacionamento ("namorando") com o Réu Adelino Dias de Sousa Filho desde 2008. 3. Em 13/6/2011, a Autora teria buscado tratamento médico para sua mãe, que já estava com a saúde muito debilitada. O Dr. Hugo Mazariegos informou que a Sra. Ivanise deveria fazer acompanhamento psiquiátrico, pois a paciente manifestava "idéias alucinadas e cardiopatia". 4. Afirmou a autora que teria viajado para a Venezuela, e retornado ao Brasil em 1/5/2012, após o falecimento de sua mãe. Após o funeral, o Sr. Adelino comunicou à Autora que havia uma quantia de R$ 36.277,00 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e sete reais) para entregar-lhe, proveniente da venda do imóvel rural Fazenda Ana Maria. A venda teria ocorrido em 16/12/2011, tendo como comprador o Réu José Messias Darui Oberto. 5. O imóvel rural, Fazenda Ana Maria, situado em Alto Alegre-RR, possuía uma área total de 1.677,2380 ha (mil, seiscentos e setenta e sete hectares), e teria sido vendido pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 6. A Autora alegou que, no momento da assinatura da escritura pública de compra e venda, a Sra. Ivanise já estaria com a saúde física e mental muito debilitada, Página 2 de 12 sem o perfeito discernimento, sendo todos os seus atos conduzidos pelo Sr. Adelino. A petição destacou que o valor de mercado na região seria de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare, o que faria o preço médio do imóvel ser de aproximadamente R$ 1.677.000,00 (um milhão, seiscentos e setenta e sete mil reais). A venda por R$ 300.000,00 teria representado menos de 20% (vinte por cento) do valor real. 7. Alegou que, o Sr. Adelino teria justificado o valor baixo devido a supostos débitos fiscais, mas não apresentou documentos que os comprovassem. Contudo, a autora alegou a má-fé de Adelino, que teria se aproveitado do estado de saúde da Sra. Ivanise para efetuar a venda do imóvel e se apoderar de boa parte do valor. 8. No direito que fundamentou a ação baseou-se nos seguintes pontos: a) Capacidade Postulatória da Autora (Filha): A Autora, como filha da falecida (de cujus), possuía legitimidade para questionar os atos jurídicos praticados por sua mãe que causaram prejuízo à herança; b) Foro Competente: A Autora escolheu o local do domicílio da de cujus (Boa Vista-RR) e o local onde o bem estava registrado para propor a ação, conforme o artigo 95 do CPC; c) Incapacidade Absoluta e Nulidade do Ato: A tese principal centrou-se na incapacidade absoluta da Sra. Ivanise no momento da venda do imóvel; d) Sustentou-se que a Sra. Ivanise, por enfermidade mental ("ideias alucinadas" e saúde mental debilitada), não possuía o necessário discernimento para os atos da vida civil, enquadrando-se no rol de absolutamente incapazes conforme o artigo 3º, inciso II do Código Civil de 2002; e) A inobservância desta regra, segundo o artigo 166, inciso I do Código Civil de 2002, provocava a nulidade de pleno direito do ato jurídico (a escritura pública de compra e venda); f) A petição citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando que a decretação da nulidade do ato praticado pelo incapaz independe de prévia sentença de interdição. 9. Ao final, requereu: a) Seja antecipada a tutela que consiste em oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista -RR, fazendo a observação na Matrícula dos Imóveis nº 52637 e nº 53577 da existência deste processo e a impossibilidade de realizar qualquer transação antes do final da lide, portando bloqueado para negócio; b) A citação dos Réus, para apresentar defesa sob pena de revelia; c) Citação do Ministério Público como custus legis, por ter sido o ato praticado por pessoa absolutamente incapaz; d). A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser a requerente pessoa pobre, na acepção jurídica do termo; e) Com fundamento nos dispositivos legais apontados nas interpretações Página 3 de 12 doutrinárias e jurisprudenciais acima transcritas, a Autora pede a Vossa Excelência, que seja julgada totalmente procedente a ação para que se digne ANULAR a escritura pública de compra e venda do imóvel rural Fazenda Ana Maria, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a Matricula de nº. 52637 e 53577, retornando ao conjunto de bens da falecida, sendo expedido ofício para este cartório com essa finalidade; f) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que o valor do imóvel seja convertido em perdas e danos em favor da parte Autora para que seja incluído no conjunto de bens da falecida; g) Requer ainda, que seja extraído cópias deste processo e enviado para o Ministério Público para que seja apurado a conduta do Réu Adelino Dias de Sousa Filho; h) Que a parte Ré seja condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20%; i) Provar o alegado, além das provas documentais já produzidas, protesta pela juntada de novos documentos, exames periciais, depoimento pessoal da Autora; j) Dá-se a causa o valor de R$1.677.000,00 (hum milhão, seiscentos e setenta e sete mil reais). 10. Decisão inicial no EP.4, indeferindo os benefícios da Justiça gratuita, e com a determinação de pagamento das custas processuais ao final do processo. 11. O requerido José Messias Dariu Oberto devidamente citado apresentou contestação no EP.15, na qual sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, afirmando que, por ser casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 21/12/2007, sua esposa deveria integrar o polo passivo, em razão de se tratar de direito real. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I e IV, do CPC. 12. Também impugnou o valor da causa, afirmando que a autora atribuíra à demanda o montante de R$ 1.677.000,00 (um milhão seiscentos e setenta e sete mil reais), quando o imóvel fora adquirido pelo valor real de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia comprovada por documentos anexos. 13. Ainda em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que a autora possuía plena capacidade financeira, e que inclusive recebera R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em 2005 e R$ 36.277,00 (trinta e seis mil duzentos e setenta e sete reais) em 2012. 14. No mérito, afirmou que a autora buscou a anulação do negócio jurídico com base em fatos “ardilosos” e “sem amparo fático”, e reiterou que a Sra. Ivanise era perfeitamente lúcida no ato da venda. Esclareceu que, em 30/4/2011, deslocou- se do Rio Grande do Sul ao Estado de Roraima para aquisição de imóveis rurais, tendo visitado a Fazenda Ana Maria, com área total aproximada de 1.677 ha, a qual possuía cerca de 70% de alagamento. Afirmou que adquiriu a propriedade Página 4 de 12 pelo valor de R$ 300.000,00, arcando também com taxas, despesas cartorárias, pagamento de guia do INCRA no valor de R$ 28.199,85, além do desmembramento de 77,5797 ha destinado ao filho da proprietária, o Sr. Ivanildo. 15. Sustentou que a Sra. Ivanise compareceu pessoalmente a diversos órgãos públicos entre 29/11/2011 e 16/12/2011 (2º Tabelionato, 1º Ofício de Notas e INCRA), não sendo constatado qualquer indício de incapacidade, e que todos os filhos — exceto a autora — declararam que a mãe era lúcida e plenamente responsável por seus atos até o falecimento. 16. Aduziu que a autora juntara apenas fichas médicas emitidas por clínico geral, sem laudo psiquiátrico, e que abandonara a mãe após alegar que esta estaria doente, retornando ao país apenas após a morte. 17. Quanto ao valor do imóvel, o requerido afirmou que a avaliação do INCRA de 24/7/2006 fixara o montante de R$ 36.266,41, e que laudo técnico de 30/11/2010 estimara o valor da área em R$ 107.141,96, reiterando que pagara o preço compatível com a realidade fundiária local. 18. Alegou ainda má-fé da autora, informando que esta teria exigido da mãe o pagamento de R$ 70.000,00 em 22/08/2005 para abrir mão de futura herança. 19. O requerido apresentou reconvenção, alegando ter sofrido prejuízos financeiros decorrentes do plantio de soja e da necessidade de vender parte da propriedade por R$ 520.000,00, sendo R$ 120.000,00 pagos à vista e quatro parcelas anuais de R$ 100.000,00, destinadas a quitar hipoteca junto ao Banco do Brasil. 20. Disse que a presente ação lhe causara dano moral, pois, em 21/11/2013, oito dias após o nascimento de sua filha, teve de se deslocar mais de 5.000 km para Boa Vista/RR, arcando com despesas inesperadas e sendo exposto injustamente à condição de réu. 21. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) que fossem acolhidas as preliminares, com extinção do feito nos termos do art. 267, I e IV, do CPC; b) que fosse indeferida a justiça gratuita pleiteada pela autora; c) que fosse julgada totalmente improcedente a ação; d) que a autora fosse condenada ao pagamento das custas e ônus da sucumbência; e) que, em reconvenção, fosse condenada ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais e materiais; f) que fossem admitidas todas as provas em direito autorizadas. 22. A citação do requerido Adelino Dias Souza Filho por edital, foi deferido no EP.128. Declínio da competência da 6ª Vara Cível no EP.135. Houve apresentação de contestação por negativa geral no EP.141. Réplica no EP.153. Página 5 de 12 23. Decisão saneadora no EP.165. Decisão para citação de Mara Rúbia de Souza Correa, no EP.191 (Citação no EP.266). Despacho de autoinspeção judicial no EP.213. 24. A corré Mara Rúbia de Souza Correa Oberto apresentou contestação no EP.272. Em relação aos fatos, sustentou que José Messias visitou o imóvel rural denominado Fazenda Ana Maria, no Estado de Roraima, em 30 de abril de 2011, ocasião em que constatou tratar-se de área de 1.677 hectares, parcialmente alagadiça, detentora de título do ITERAIMA posteriormente anulado. Alegou que a vendedora Ivanise condicionou a venda à transferência de 77,5797 ha ao seu filho Ivanildo, com as respectivas benfeitorias, o que foi aceito e executado. 25. Afirmou que o negócio jurídico foi pactuado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de despesas relativas à regularização fundiária, incluindo o pagamento de R$ 28.199,85 (vinte e oito mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) para baixa das cláusulas resolutivas do Título de Domínio n.º RR010500000033 emitido pelo INCRA. 26. Disse que, em simples analise do contexto fático exposto pela Requerente, bem como pela documentação anexa, verifica-se claramente não ser o caso da Senhora IVANISE BEZERRA DA SILVA, antiga proprietária da Fazenda Ana Maria, uma vez que praticou pessoalmente todos os atos, quando do momento da efetivação da compra e venda. Tendo inclusive, feitos exigência para a conclusão da venda, fatos que atestam que gozava de plena capacidade psíquica. A simples juntada de encaminhamento médico, não tem o condão de atestar a incapacidade absoluta da de cujus, alegada pela Requerente. 27. Sustentou que a Requerente não comprovou a alegada incapacidade da vendedora, e que Ivanise praticou pessoalmente todos os atos da venda, negociando condições e tomando decisões, inexistindo qualquer laudo médico que indicasse incapacidade absoluta à época. 28. A contestante suscitou diversas preliminares: I – Inépcia da inicial- alegou ausência de causa de pedir coerente e falta de documentos indispensáveis capazes de demonstrar incapacidade da vendedora ou influência indevida do requerido Adelino. II – Ausência de informações essenciais - afirmou que a inicial deixou de indicar laudo médico capaz de comprovar incapacidade mental, inviabilizando contraditório e ampla defesa. III – Incapacidade processual – Necessária representação do espólio -Sustentou que a ação deveria ter sido proposta pelo espólio de Ivanise, devidamente representado por inventariante conforme os arts. 75, VII, e 618 do CPC, pois se trata de interesse de pessoa falecida. IV – Impugnação ao valor da causa - Requereu a retificação do valor da Página 6 de 12 causa para R$ 300.000,00, correspondente ao valor real do negócio jurídico, consoante art. 292 do CPC. No mérito, defendeu: 1. Da capacidade civil de Ivanise - Aduziu que não houve prova de incapacidade absoluta, ressaltando que encaminhamentos médicos não se prestariam a demonstrar ausência de discernimento. Alegaram que todos os filhos, exceto a autora, reconheciam que a mãe era lúcida até sua morte em 2012, residindo com familiares e realizando atos da vida civil normalmente. 2. Da validade do negócio jurídico -Afirmou que se encontram presentes todos os requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma legal. Argumentou inexistir prova de vício de consentimento ou dolo. 3. Do valor adequado do imóvel - Informou que as avaliações oficiais do INCRA apontavam valores muito inferiores ao pago: • R$ 36.266,41, em 24/07/2006; R$ 107.141,96, em 30/11/2010. Assim, o preço de R$ 300.000,00 seria compatível. 4. Ausência de provas de incapacidade ou vício de vontade - Alegou que a autora não instruiu a inicial com laudo médico, descumprindo o ônus do art. 373, I, do CPC. 29. Ao final, requereu: O acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; Caso superadas as preliminares, a total improcedência da ação, mantendo-se a validade do negócio jurídico; A retificação do valor da causa para R$ 300.000,00; A condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 30. Decisão saneadora no EP.292. A citação de Alessandra Nathaly da Silva Ozório consta do EP.345 e da Rafaella Sabyne Bezerra da Silva Campos EP.338 e 349. Decisão no EP.378 determinando a citação de Dermailton Bezerra da Silva. Decisão para citação por Edital de Dermailton Bezerra da Silva, no EP.413. A douta Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no EP.435. 31. Houve réplica no EP.440. Decisão saneadora no EP.467. Houve audiência no EP.532, oportunidade em que foi encerrada a instrução processual. Alegações finais nos EPs. 533 e 534. 32. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.535. No EP.538 foi chamado o feito à ordem, e em decorrência da matéria, foi determinado vista ao Ministério Publico. O Ilmo. Promotor de Justiça se manifestou no EP.542, pela falta de interesse na lide. 33. Os autos retornaram conclusos para sentença no EP.548. 34. É o breve relato. Decido. Página 7 de 12 II - Fundamentação: 35. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 36. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 37. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 38. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 39. As preliminares já foram resolvidas, em sede de decisão saneadora no EP.467, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 40. Funda-se a lide em ““ação anulatória de ato jurídico praticado por incapaz com pedido de liminar””, sob a alegação de que o imóvel rural, Fazenda Ana Maria, situado em Alto Alegre-RR, possuía uma área total de 1.677,2380 ha (mil, seiscentos e setenta e sete hectares), e teria sido vendido pelo valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), em momento em que a genitora da autora não estava em condições psíquicas para a realização do negócio jurídico. 41. A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegada nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda Ana Maria, sob o argumento de que a vendedora, Sra. Ivanise Bezerra da Silva, seria absolutamente incapaz à época da celebração do negócio jurídico, por suposta enfermidade mental que lhe retiraria o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 42. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer a presença de três requisitos essenciais: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de capacidade do agente, quando comprovada, pode ensejar a nulidade do ato, conforme dispõe o artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal. Página 8 de 12 43. Entretanto, a incapacidade civil, sobretudo quando fundada em alegada enfermidade mental, não se presume, exigindo prova robusta e inequívoca de que, ao tempo da prática do ato, o agente não detinha discernimento para os atos da vida civil. Tal ônus probatório incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 44. No caso em apreço, embora a parte autora tenha sustentado que a de cujus já se encontrava com a saúde física e mental debilitada no momento da assinatura da escritura pública, não logrou êxito em comprovar tal alegação por meio de prova técnica idônea. 45. Com efeito, é imperioso destacar que documentos médicos de natureza meramente assistencial, como fichas de atendimento, encaminhamentos a especialistas e receituários, possuem finalidade primordialmente terapêutica, destinando-se ao acompanhamento clínico do paciente, não sendo elaborados com o propósito de avaliar, de forma técnica e conclusiva, a capacidade civil para a prática de atos jurídicos. 46. Tais documentos, embora possam indicar a existência de queixas, sintomas ou mesmo hipóteses diagnósticas, não se confundem com laudo pericial propriamente dito, o qual exige exame aprofundado, metodologia específica e análise criteriosa voltada à aferição da capacidade de entendimento e autodeterminação do indivíduo em determinado momento. Em outras palavras, o simples registro de atendimento médico ou a prescrição de medicamentos não autoriza, por si só, a conclusão de que o paciente se encontrava absolutamente incapaz para os atos da vida civil. 47. Ademais, os encaminhamentos para avaliação por especialistas, como psiquiatria, revelam, quando muito, a necessidade de investigação mais aprofundada do quadro clínico, mas não constituem prova de que a incapacidade já estivesse caracterizada, tampouco de que fosse existente no momento exato da celebração do negócio jurídico. Trata-se, portanto, de elemento inicial e inconclusivo, incapaz de suprir a exigência de prova técnica robusta. 48. Cumpre salientar, ainda, que a caracterização da incapacidade absoluta pressupõe a demonstração de comprometimento significativo e contínuo das faculdades mentais, a ponto de impedir o indivíduo de exprimir vontade válida, o que demanda avaliação especializada, geralmente realizada por meio de perícia médica ou laudo psiquiátrico detalhado. Ausente tal elemento probatório, não se pode inferir, de maneira segura, a inexistência de discernimento. 49. No caso concreto, os documentos acostados aos eventos EP.1.3 e EP.10.7 não apresentam diagnóstico conclusivo, tampouco indicam, de forma objetiva, a Página 9 de 12 incapacidade da de cujus no período em que foi celebrado o negócio jurídico. Limitam-se a registrar atendimentos pontuais e recomendações médicas, sem qualquer análise voltada à sua aptidão para a prática de atos civis, o que compromete sua eficácia probatória para os fins pretendidos pela parte autora. 50. Dessa forma, a fragilidade e a insuficiência dos referidos documentos impedem que deles se extraia conclusão segura acerca da incapacidade mental alegada, revelando-se inadequados para fundamentar a pretendida anulação do negócio jurídico, a qual exige prova técnica específica, contemporânea e inequívoca. 51. Ressalte-se que inexiste nos autos laudo pericial psiquiátrico ou documento técnico elaborado por profissional habilitado que ateste, de maneira clara e objetiva, que a Sra. Ivanise Bezerra da Silva, no momento da celebração do contrato de compra e venda, encontrava-se privada de discernimento. 52. Ademais, não há notícia de que tenha sido decretada judicialmente a interdição da de cujus, tampouco restou comprovado que eventual procedimento nesse sentido estivesse em curso à época dos fatos, circunstâncias que, embora não sejam imprescindíveis para o reconhecimento da incapacidade, constituem elementos relevantes de convicção quando presentes. 53. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que a vendedora compareceu aos órgãos públicos (por procuração) e participou dos atos necessários à formalização do negócio, não havendo prova concreta de que tais atos tenham sido praticados sob vício de vontade ou sem o devido discernimento. 54. Nesse contexto, impõe-se ressaltar que a desconstituição de um negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente por meio de escritura pública, exige prova segura, robusta e contemporânea ao ato impugnado, não se admitindo a sua invalidação com fundamento em meras suposições, ilações ou elementos indiciários frágeis. 55. A alegação de incapacidade mental, por sua natureza técnica e complexa, demanda comprovação mediante prova pericial especializada, apta a aferir, com o necessário rigor científico, a existência de eventual patologia psíquica e, sobretudo, sua repercussão direta sobre a capacidade de autodeterminação do indivíduo no exato momento da prática do ato jurídico. Não basta, portanto, a demonstração de enfermidade ou de fragilidade da saúde, sendo imprescindível a comprovação de que tal condição efetivamente suprimia o discernimento necessário para a validade do negócio celebrado. 56.
No caso vertente, os documentos colacionados aos autos limitam-se a indicar atendimentos médicos, encaminhamentos a especialistas e prescrições Página 10 de 12 medicamentosas, os quais, embora revelem a existência de acompanhamento de saúde, não possuem força probante suficiente para atestar a incapacidade civil absoluta da de cujus, tampouco permitem estabelecer um nexo claro entre eventual quadro clínico e a ausência de discernimento no momento da celebração da escritura pública. 57. Ademais, a análise da capacidade civil deve ser realizada de forma pontual e contextualizada, considerando o estado psíquico do agente no instante da prática do ato, não sendo possível presumir a incapacidade com base em elementos genéricos ou em momentos distintos no tempo. A inexistência de laudo pericial contemporâneo aos fatos, ou de qualquer outro meio de prova técnica idônea, impede a formação de um juízo seguro acerca da alegada incapacidade. 58. Cumpre destacar, ainda, que a ordem jurídica prestigia a estabilidade das relações negociais e a presunção de validade dos atos jurídicos regularmente constituídos, de modo que sua invalidação constitui medida excepcional, somente admitida quando comprovados, de forma inequívoca, os vícios que maculam a manifestação de vontade. 59. Sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO. Ação de anulação de testamento público. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Alegação de incapacidade do falecido, visto que diagnosticado com doenças como Alzheimer, diabetes e hipertensão. Escritura pública goza de presunção de veracidade e, portanto, para a decretação de sua nulidade a prova do vício deve ser robusta. A incapacidade não se presume. É preciso ser demonstrada, eis que presumida é a capacidade da pessoa, mesmo que seja pessoa bastante idosa e portadora de doenças. Em que pese a comprovação documental de que o falecido era portador de doenças (Alzheimer, hipertensão e diabetes), não restou comprovado o grau de comprometimento de suas faculdades mentais quando da lavratura do testamento. Inexistência de comprovação da incapacidade. Ratificação dos fundamentos da Sentença. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ- SP - Apelação Cível: 10007559520208260037 Araraquara, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) (Grifei) 60. Dessa forma, diante da ausência de prova técnica idônea e conclusiva acerca da incapacidade mental da de cujus no momento da celebração do negócio jurídico, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão anulatória, sob pena de afronta Página 11 de 12 aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da conservação dos negócios jurídicos. 61. Assim, ausente prova técnica idônea capaz de demonstrar a incapacidade mental da de cujus no momento da celebração do negócio jurídico, não há como acolher a pretensão anulatória formulada pela parte autora. 62. Portanto, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico impugnado. III - Dispositivo: 63. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 64. Em razão do julgamento improcedente, condeno a parte autora em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa devidamente atualizada, na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). Por outro lado determino a suspensão da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da parte autora estar sendo assistida pela douta Defensoria Pública Estadual. 65. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 66. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 67. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 68. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. Página 12 de 12 69. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO BEZERRA DA SILVA Corréus: ADELINO DIAS DE SOUSA FILHO, ALESSANDRA NATHALYE DA SILVA OZÓRIO, DEMAILTON BEZERRA DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA, JOSÉ MESSIAS DARUI OBERTO, MARIA RÚBIA DE SOUZA CORREA OBERTO e RAFAELLA SABYNE BEZERRA DA SILVA CAMPOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I - Relatório: 1.
2026 Sentena Processo n. 072782575.2013.8.23.0010 Maria do Perpetuo Socorro Bezerra da Silva - Página 1 de 12 Processo n.º: 0727825-75.2013.8.23.0010
Cuida-se de “ação anulatória de ato jurídico praticado por incapaz com pedido de liminar”, proposta por Maria do Perpetuo Socorro Bezerra da Silva contra Adelino Dias De Sousa Filho, Alessandra Nathalye da Silva Ozório, Demailton Bezerra da Silva, Espólio de Maria de Fátima Bezerra da Silva, José Messias Darui Oberto, Maria Rúbia de Souza Correa Oberto e Rafaella Sabyne Bezerra da Silva Campos, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Síntese dos fatos, a Autora alegou que seria filha da falecida Ivanise Bezerra da Silva, que faleceu em 30/4/2012, aos 78 anos de idade, e que vinha sofrendo de enfermidade mental há vários anos. A Sra. Ivanise estava em um relacionamento ("namorando") com o Réu Adelino Dias de Sousa Filho desde 2008. 3. Em 13/6/2011, a Autora teria buscado tratamento médico para sua mãe, que já estava com a saúde muito debilitada. O Dr. Hugo Mazariegos informou que a Sra. Ivanise deveria fazer acompanhamento psiquiátrico, pois a paciente manifestava "idéias alucinadas e cardiopatia". 4. Afirmou a autora que teria viajado para a Venezuela, e retornado ao Brasil em 1/5/2012, após o falecimento de sua mãe. Após o funeral, o Sr. Adelino comunicou à Autora que havia uma quantia de R$ 36.277,00 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e sete reais) para entregar-lhe, proveniente da venda do imóvel rural Fazenda Ana Maria. A venda teria ocorrido em 16/12/2011, tendo como comprador o Réu José Messias Darui Oberto. 5. O imóvel rural, Fazenda Ana Maria, situado em Alto Alegre-RR, possuía uma área total de 1.677,2380 ha (mil, seiscentos e setenta e sete hectares), e teria sido vendido pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 6. A Autora alegou que, no momento da assinatura da escritura pública de compra e venda, a Sra. Ivanise já estaria com a saúde física e mental muito debilitada, Página 2 de 12 sem o perfeito discernimento, sendo todos os seus atos conduzidos pelo Sr. Adelino. A petição destacou que o valor de mercado na região seria de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare, o que faria o preço médio do imóvel ser de aproximadamente R$ 1.677.000,00 (um milhão, seiscentos e setenta e sete mil reais). A venda por R$ 300.000,00 teria representado menos de 20% (vinte por cento) do valor real. 7. Alegou que, o Sr. Adelino teria justificado o valor baixo devido a supostos débitos fiscais, mas não apresentou documentos que os comprovassem. Contudo, a autora alegou a má-fé de Adelino, que teria se aproveitado do estado de saúde da Sra. Ivanise para efetuar a venda do imóvel e se apoderar de boa parte do valor. 8. No direito que fundamentou a ação baseou-se nos seguintes pontos: a) Capacidade Postulatória da Autora (Filha): A Autora, como filha da falecida (de cujus), possuía legitimidade para questionar os atos jurídicos praticados por sua mãe que causaram prejuízo à herança; b) Foro Competente: A Autora escolheu o local do domicílio da de cujus (Boa Vista-RR) e o local onde o bem estava registrado para propor a ação, conforme o artigo 95 do CPC; c) Incapacidade Absoluta e Nulidade do Ato: A tese principal centrou-se na incapacidade absoluta da Sra. Ivanise no momento da venda do imóvel; d) Sustentou-se que a Sra. Ivanise, por enfermidade mental ("ideias alucinadas" e saúde mental debilitada), não possuía o necessário discernimento para os atos da vida civil, enquadrando-se no rol de absolutamente incapazes conforme o artigo 3º, inciso II do Código Civil de 2002; e) A inobservância desta regra, segundo o artigo 166, inciso I do Código Civil de 2002, provocava a nulidade de pleno direito do ato jurídico (a escritura pública de compra e venda); f) A petição citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando que a decretação da nulidade do ato praticado pelo incapaz independe de prévia sentença de interdição. 9. Ao final, requereu: a) Seja antecipada a tutela que consiste em oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista -RR, fazendo a observação na Matrícula dos Imóveis nº 52637 e nº 53577 da existência deste processo e a impossibilidade de realizar qualquer transação antes do final da lide, portando bloqueado para negócio; b) A citação dos Réus, para apresentar defesa sob pena de revelia; c) Citação do Ministério Público como custus legis, por ter sido o ato praticado por pessoa absolutamente incapaz; d). A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser a requerente pessoa pobre, na acepção jurídica do termo; e) Com fundamento nos dispositivos legais apontados nas interpretações Página 3 de 12 doutrinárias e jurisprudenciais acima transcritas, a Autora pede a Vossa Excelência, que seja julgada totalmente procedente a ação para que se digne ANULAR a escritura pública de compra e venda do imóvel rural Fazenda Ana Maria, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a Matricula de nº. 52637 e 53577, retornando ao conjunto de bens da falecida, sendo expedido ofício para este cartório com essa finalidade; f) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que o valor do imóvel seja convertido em perdas e danos em favor da parte Autora para que seja incluído no conjunto de bens da falecida; g) Requer ainda, que seja extraído cópias deste processo e enviado para o Ministério Público para que seja apurado a conduta do Réu Adelino Dias de Sousa Filho; h) Que a parte Ré seja condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20%; i) Provar o alegado, além das provas documentais já produzidas, protesta pela juntada de novos documentos, exames periciais, depoimento pessoal da Autora; j) Dá-se a causa o valor de R$1.677.000,00 (hum milhão, seiscentos e setenta e sete mil reais). 10. Decisão inicial no EP.4, indeferindo os benefícios da Justiça gratuita, e com a determinação de pagamento das custas processuais ao final do processo. 11. O requerido José Messias Dariu Oberto devidamente citado apresentou contestação no EP.15, na qual sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, afirmando que, por ser casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 21/12/2007, sua esposa deveria integrar o polo passivo, em razão de se tratar de direito real. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I e IV, do CPC. 12. Também impugnou o valor da causa, afirmando que a autora atribuíra à demanda o montante de R$ 1.677.000,00 (um milhão seiscentos e setenta e sete mil reais), quando o imóvel fora adquirido pelo valor real de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia comprovada por documentos anexos. 13. Ainda em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que a autora possuía plena capacidade financeira, e que inclusive recebera R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em 2005 e R$ 36.277,00 (trinta e seis mil duzentos e setenta e sete reais) em 2012. 14. No mérito, afirmou que a autora buscou a anulação do negócio jurídico com base em fatos “ardilosos” e “sem amparo fático”, e reiterou que a Sra. Ivanise era perfeitamente lúcida no ato da venda. Esclareceu que, em 30/4/2011, deslocou- se do Rio Grande do Sul ao Estado de Roraima para aquisição de imóveis rurais, tendo visitado a Fazenda Ana Maria, com área total aproximada de 1.677 ha, a qual possuía cerca de 70% de alagamento. Afirmou que adquiriu a propriedade Página 4 de 12 pelo valor de R$ 300.000,00, arcando também com taxas, despesas cartorárias, pagamento de guia do INCRA no valor de R$ 28.199,85, além do desmembramento de 77,5797 ha destinado ao filho da proprietária, o Sr. Ivanildo. 15. Sustentou que a Sra. Ivanise compareceu pessoalmente a diversos órgãos públicos entre 29/11/2011 e 16/12/2011 (2º Tabelionato, 1º Ofício de Notas e INCRA), não sendo constatado qualquer indício de incapacidade, e que todos os filhos — exceto a autora — declararam que a mãe era lúcida e plenamente responsável por seus atos até o falecimento. 16. Aduziu que a autora juntara apenas fichas médicas emitidas por clínico geral, sem laudo psiquiátrico, e que abandonara a mãe após alegar que esta estaria doente, retornando ao país apenas após a morte. 17. Quanto ao valor do imóvel, o requerido afirmou que a avaliação do INCRA de 24/7/2006 fixara o montante de R$ 36.266,41, e que laudo técnico de 30/11/2010 estimara o valor da área em R$ 107.141,96, reiterando que pagara o preço compatível com a realidade fundiária local. 18. Alegou ainda má-fé da autora, informando que esta teria exigido da mãe o pagamento de R$ 70.000,00 em 22/08/2005 para abrir mão de futura herança. 19. O requerido apresentou reconvenção, alegando ter sofrido prejuízos financeiros decorrentes do plantio de soja e da necessidade de vender parte da propriedade por R$ 520.000,00, sendo R$ 120.000,00 pagos à vista e quatro parcelas anuais de R$ 100.000,00, destinadas a quitar hipoteca junto ao Banco do Brasil. 20. Disse que a presente ação lhe causara dano moral, pois, em 21/11/2013, oito dias após o nascimento de sua filha, teve de se deslocar mais de 5.000 km para Boa Vista/RR, arcando com despesas inesperadas e sendo exposto injustamente à condição de réu. 21. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) que fossem acolhidas as preliminares, com extinção do feito nos termos do art. 267, I e IV, do CPC; b) que fosse indeferida a justiça gratuita pleiteada pela autora; c) que fosse julgada totalmente improcedente a ação; d) que a autora fosse condenada ao pagamento das custas e ônus da sucumbência; e) que, em reconvenção, fosse condenada ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais e materiais; f) que fossem admitidas todas as provas em direito autorizadas. 22. A citação do requerido Adelino Dias Souza Filho por edital, foi deferido no EP.128. Declínio da competência da 6ª Vara Cível no EP.135. Houve apresentação de contestação por negativa geral no EP.141. Réplica no EP.153. Página 5 de 12 23. Decisão saneadora no EP.165. Decisão para citação de Mara Rúbia de Souza Correa, no EP.191 (Citação no EP.266). Despacho de autoinspeção judicial no EP.213. 24. A corré Mara Rúbia de Souza Correa Oberto apresentou contestação no EP.272. Em relação aos fatos, sustentou que José Messias visitou o imóvel rural denominado Fazenda Ana Maria, no Estado de Roraima, em 30 de abril de 2011, ocasião em que constatou tratar-se de área de 1.677 hectares, parcialmente alagadiça, detentora de título do ITERAIMA posteriormente anulado. Alegou que a vendedora Ivanise condicionou a venda à transferência de 77,5797 ha ao seu filho Ivanildo, com as respectivas benfeitorias, o que foi aceito e executado. 25. Afirmou que o negócio jurídico foi pactuado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de despesas relativas à regularização fundiária, incluindo o pagamento de R$ 28.199,85 (vinte e oito mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) para baixa das cláusulas resolutivas do Título de Domínio n.º RR010500000033 emitido pelo INCRA. 26. Disse que, em simples analise do contexto fático exposto pela Requerente, bem como pela documentação anexa, verifica-se claramente não ser o caso da Senhora IVANISE BEZERRA DA SILVA, antiga proprietária da Fazenda Ana Maria, uma vez que praticou pessoalmente todos os atos, quando do momento da efetivação da compra e venda. Tendo inclusive, feitos exigência para a conclusão da venda, fatos que atestam que gozava de plena capacidade psíquica. A simples juntada de encaminhamento médico, não tem o condão de atestar a incapacidade absoluta da de cujus, alegada pela Requerente. 27. Sustentou que a Requerente não comprovou a alegada incapacidade da vendedora, e que Ivanise praticou pessoalmente todos os atos da venda, negociando condições e tomando decisões, inexistindo qualquer laudo médico que indicasse incapacidade absoluta à época. 28. A contestante suscitou diversas preliminares: I – Inépcia da inicial- alegou ausência de causa de pedir coerente e falta de documentos indispensáveis capazes de demonstrar incapacidade da vendedora ou influência indevida do requerido Adelino. II – Ausência de informações essenciais - afirmou que a inicial deixou de indicar laudo médico capaz de comprovar incapacidade mental, inviabilizando contraditório e ampla defesa. III – Incapacidade processual – Necessária representação do espólio -Sustentou que a ação deveria ter sido proposta pelo espólio de Ivanise, devidamente representado por inventariante conforme os arts. 75, VII, e 618 do CPC, pois se trata de interesse de pessoa falecida. IV – Impugnação ao valor da causa - Requereu a retificação do valor da Página 6 de 12 causa para R$ 300.000,00, correspondente ao valor real do negócio jurídico, consoante art. 292 do CPC. No mérito, defendeu: 1. Da capacidade civil de Ivanise - Aduziu que não houve prova de incapacidade absoluta, ressaltando que encaminhamentos médicos não se prestariam a demonstrar ausência de discernimento. Alegaram que todos os filhos, exceto a autora, reconheciam que a mãe era lúcida até sua morte em 2012, residindo com familiares e realizando atos da vida civil normalmente. 2. Da validade do negócio jurídico -Afirmou que se encontram presentes todos os requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma legal. Argumentou inexistir prova de vício de consentimento ou dolo. 3. Do valor adequado do imóvel - Informou que as avaliações oficiais do INCRA apontavam valores muito inferiores ao pago: • R$ 36.266,41, em 24/07/2006; R$ 107.141,96, em 30/11/2010. Assim, o preço de R$ 300.000,00 seria compatível. 4. Ausência de provas de incapacidade ou vício de vontade - Alegou que a autora não instruiu a inicial com laudo médico, descumprindo o ônus do art. 373, I, do CPC. 29. Ao final, requereu: O acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; Caso superadas as preliminares, a total improcedência da ação, mantendo-se a validade do negócio jurídico; A retificação do valor da causa para R$ 300.000,00; A condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 30. Decisão saneadora no EP.292. A citação de Alessandra Nathaly da Silva Ozório consta do EP.345 e da Rafaella Sabyne Bezerra da Silva Campos EP.338 e 349. Decisão no EP.378 determinando a citação de Dermailton Bezerra da Silva. Decisão para citação por Edital de Dermailton Bezerra da Silva, no EP.413. A douta Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no EP.435. 31. Houve réplica no EP.440. Decisão saneadora no EP.467. Houve audiência no EP.532, oportunidade em que foi encerrada a instrução processual. Alegações finais nos EPs. 533 e 534. 32. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.535. No EP.538 foi chamado o feito à ordem, e em decorrência da matéria, foi determinado vista ao Ministério Publico. O Ilmo. Promotor de Justiça se manifestou no EP.542, pela falta de interesse na lide. 33. Os autos retornaram conclusos para sentença no EP.548. 34. É o breve relato. Decido. Página 7 de 12 II - Fundamentação: 35. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 36. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 37. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 38. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 39. As preliminares já foram resolvidas, em sede de decisão saneadora no EP.467, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 40. Funda-se a lide em ““ação anulatória de ato jurídico praticado por incapaz com pedido de liminar””, sob a alegação de que o imóvel rural, Fazenda Ana Maria, situado em Alto Alegre-RR, possuía uma área total de 1.677,2380 ha (mil, seiscentos e setenta e sete hectares), e teria sido vendido pelo valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), em momento em que a genitora da autora não estava em condições psíquicas para a realização do negócio jurídico. 41. A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegada nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda Ana Maria, sob o argumento de que a vendedora, Sra. Ivanise Bezerra da Silva, seria absolutamente incapaz à época da celebração do negócio jurídico, por suposta enfermidade mental que lhe retiraria o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 42. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer a presença de três requisitos essenciais: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de capacidade do agente, quando comprovada, pode ensejar a nulidade do ato, conforme dispõe o artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal. Página 8 de 12 43. Entretanto, a incapacidade civil, sobretudo quando fundada em alegada enfermidade mental, não se presume, exigindo prova robusta e inequívoca de que, ao tempo da prática do ato, o agente não detinha discernimento para os atos da vida civil. Tal ônus probatório incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 44. No caso em apreço, embora a parte autora tenha sustentado que a de cujus já se encontrava com a saúde física e mental debilitada no momento da assinatura da escritura pública, não logrou êxito em comprovar tal alegação por meio de prova técnica idônea. 45. Com efeito, é imperioso destacar que documentos médicos de natureza meramente assistencial, como fichas de atendimento, encaminhamentos a especialistas e receituários, possuem finalidade primordialmente terapêutica, destinando-se ao acompanhamento clínico do paciente, não sendo elaborados com o propósito de avaliar, de forma técnica e conclusiva, a capacidade civil para a prática de atos jurídicos. 46. Tais documentos, embora possam indicar a existência de queixas, sintomas ou mesmo hipóteses diagnósticas, não se confundem com laudo pericial propriamente dito, o qual exige exame aprofundado, metodologia específica e análise criteriosa voltada à aferição da capacidade de entendimento e autodeterminação do indivíduo em determinado momento. Em outras palavras, o simples registro de atendimento médico ou a prescrição de medicamentos não autoriza, por si só, a conclusão de que o paciente se encontrava absolutamente incapaz para os atos da vida civil. 47. Ademais, os encaminhamentos para avaliação por especialistas, como psiquiatria, revelam, quando muito, a necessidade de investigação mais aprofundada do quadro clínico, mas não constituem prova de que a incapacidade já estivesse caracterizada, tampouco de que fosse existente no momento exato da celebração do negócio jurídico. Trata-se, portanto, de elemento inicial e inconclusivo, incapaz de suprir a exigência de prova técnica robusta. 48. Cumpre salientar, ainda, que a caracterização da incapacidade absoluta pressupõe a demonstração de comprometimento significativo e contínuo das faculdades mentais, a ponto de impedir o indivíduo de exprimir vontade válida, o que demanda avaliação especializada, geralmente realizada por meio de perícia médica ou laudo psiquiátrico detalhado. Ausente tal elemento probatório, não se pode inferir, de maneira segura, a inexistência de discernimento. 49. No caso concreto, os documentos acostados aos eventos EP.1.3 e EP.10.7 não apresentam diagnóstico conclusivo, tampouco indicam, de forma objetiva, a Página 9 de 12 incapacidade da de cujus no período em que foi celebrado o negócio jurídico. Limitam-se a registrar atendimentos pontuais e recomendações médicas, sem qualquer análise voltada à sua aptidão para a prática de atos civis, o que compromete sua eficácia probatória para os fins pretendidos pela parte autora. 50. Dessa forma, a fragilidade e a insuficiência dos referidos documentos impedem que deles se extraia conclusão segura acerca da incapacidade mental alegada, revelando-se inadequados para fundamentar a pretendida anulação do negócio jurídico, a qual exige prova técnica específica, contemporânea e inequívoca. 51. Ressalte-se que inexiste nos autos laudo pericial psiquiátrico ou documento técnico elaborado por profissional habilitado que ateste, de maneira clara e objetiva, que a Sra. Ivanise Bezerra da Silva, no momento da celebração do contrato de compra e venda, encontrava-se privada de discernimento. 52. Ademais, não há notícia de que tenha sido decretada judicialmente a interdição da de cujus, tampouco restou comprovado que eventual procedimento nesse sentido estivesse em curso à época dos fatos, circunstâncias que, embora não sejam imprescindíveis para o reconhecimento da incapacidade, constituem elementos relevantes de convicção quando presentes. 53. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que a vendedora compareceu aos órgãos públicos (por procuração) e participou dos atos necessários à formalização do negócio, não havendo prova concreta de que tais atos tenham sido praticados sob vício de vontade ou sem o devido discernimento. 54. Nesse contexto, impõe-se ressaltar que a desconstituição de um negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente por meio de escritura pública, exige prova segura, robusta e contemporânea ao ato impugnado, não se admitindo a sua invalidação com fundamento em meras suposições, ilações ou elementos indiciários frágeis. 55. A alegação de incapacidade mental, por sua natureza técnica e complexa, demanda comprovação mediante prova pericial especializada, apta a aferir, com o necessário rigor científico, a existência de eventual patologia psíquica e, sobretudo, sua repercussão direta sobre a capacidade de autodeterminação do indivíduo no exato momento da prática do ato jurídico. Não basta, portanto, a demonstração de enfermidade ou de fragilidade da saúde, sendo imprescindível a comprovação de que tal condição efetivamente suprimia o discernimento necessário para a validade do negócio celebrado. 56.
No caso vertente, os documentos colacionados aos autos limitam-se a indicar atendimentos médicos, encaminhamentos a especialistas e prescrições Página 10 de 12 medicamentosas, os quais, embora revelem a existência de acompanhamento de saúde, não possuem força probante suficiente para atestar a incapacidade civil absoluta da de cujus, tampouco permitem estabelecer um nexo claro entre eventual quadro clínico e a ausência de discernimento no momento da celebração da escritura pública. 57. Ademais, a análise da capacidade civil deve ser realizada de forma pontual e contextualizada, considerando o estado psíquico do agente no instante da prática do ato, não sendo possível presumir a incapacidade com base em elementos genéricos ou em momentos distintos no tempo. A inexistência de laudo pericial contemporâneo aos fatos, ou de qualquer outro meio de prova técnica idônea, impede a formação de um juízo seguro acerca da alegada incapacidade. 58. Cumpre destacar, ainda, que a ordem jurídica prestigia a estabilidade das relações negociais e a presunção de validade dos atos jurídicos regularmente constituídos, de modo que sua invalidação constitui medida excepcional, somente admitida quando comprovados, de forma inequívoca, os vícios que maculam a manifestação de vontade. 59. Sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO. Ação de anulação de testamento público. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Alegação de incapacidade do falecido, visto que diagnosticado com doenças como Alzheimer, diabetes e hipertensão. Escritura pública goza de presunção de veracidade e, portanto, para a decretação de sua nulidade a prova do vício deve ser robusta. A incapacidade não se presume. É preciso ser demonstrada, eis que presumida é a capacidade da pessoa, mesmo que seja pessoa bastante idosa e portadora de doenças. Em que pese a comprovação documental de que o falecido era portador de doenças (Alzheimer, hipertensão e diabetes), não restou comprovado o grau de comprometimento de suas faculdades mentais quando da lavratura do testamento. Inexistência de comprovação da incapacidade. Ratificação dos fundamentos da Sentença. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ- SP - Apelação Cível: 10007559520208260037 Araraquara, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) (Grifei) 60. Dessa forma, diante da ausência de prova técnica idônea e conclusiva acerca da incapacidade mental da de cujus no momento da celebração do negócio jurídico, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão anulatória, sob pena de afronta Página 11 de 12 aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da conservação dos negócios jurídicos. 61. Assim, ausente prova técnica idônea capaz de demonstrar a incapacidade mental da de cujus no momento da celebração do negócio jurídico, não há como acolher a pretensão anulatória formulada pela parte autora. 62. Portanto, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico impugnado. III - Dispositivo: 63. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 64. Em razão do julgamento improcedente, condeno a parte autora em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa devidamente atualizada, na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). Por outro lado determino a suspensão da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da parte autora estar sendo assistida pela douta Defensoria Pública Estadual. 65. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 66. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 67. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 68. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. Página 12 de 12 69. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO BEZERRA DA SILVA Corréus: ADELINO DIAS DE SOUSA FILHO, ALESSANDRA NATHALYE DA SILVA OZÓRIO, DEMAILTON BEZERRA DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA, JOSÉ MESSIAS DARUI OBERTO, MARIA RÚBIA DE SOUZA CORREA OBERTO e RAFAELLA SABYNE BEZERRA DA SILVA CAMPOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I - Relatório: 1.
2026 Sentena Processo n. 072782575.2013.8.23.0010 Maria do Perpetuo Socorro Bezerra da Silva - Página 1 de 12 Processo n.º: 0727825-75.2013.8.23.0010
Cuida-se de “ação anulatória de ato jurídico praticado por incapaz com pedido de liminar”, proposta por Maria do Perpetuo Socorro Bezerra da Silva contra Adelino Dias De Sousa Filho, Alessandra Nathalye da Silva Ozório, Demailton Bezerra da Silva, Espólio de Maria de Fátima Bezerra da Silva, José Messias Darui Oberto, Maria Rúbia de Souza Correa Oberto e Rafaella Sabyne Bezerra da Silva Campos, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Síntese dos fatos, a Autora alegou que seria filha da falecida Ivanise Bezerra da Silva, que faleceu em 30/4/2012, aos 78 anos de idade, e que vinha sofrendo de enfermidade mental há vários anos. A Sra. Ivanise estava em um relacionamento ("namorando") com o Réu Adelino Dias de Sousa Filho desde 2008. 3. Em 13/6/2011, a Autora teria buscado tratamento médico para sua mãe, que já estava com a saúde muito debilitada. O Dr. Hugo Mazariegos informou que a Sra. Ivanise deveria fazer acompanhamento psiquiátrico, pois a paciente manifestava "idéias alucinadas e cardiopatia". 4. Afirmou a autora que teria viajado para a Venezuela, e retornado ao Brasil em 1/5/2012, após o falecimento de sua mãe. Após o funeral, o Sr. Adelino comunicou à Autora que havia uma quantia de R$ 36.277,00 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e sete reais) para entregar-lhe, proveniente da venda do imóvel rural Fazenda Ana Maria. A venda teria ocorrido em 16/12/2011, tendo como comprador o Réu José Messias Darui Oberto. 5. O imóvel rural, Fazenda Ana Maria, situado em Alto Alegre-RR, possuía uma área total de 1.677,2380 ha (mil, seiscentos e setenta e sete hectares), e teria sido vendido pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 6. A Autora alegou que, no momento da assinatura da escritura pública de compra e venda, a Sra. Ivanise já estaria com a saúde física e mental muito debilitada, Página 2 de 12 sem o perfeito discernimento, sendo todos os seus atos conduzidos pelo Sr. Adelino. A petição destacou que o valor de mercado na região seria de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare, o que faria o preço médio do imóvel ser de aproximadamente R$ 1.677.000,00 (um milhão, seiscentos e setenta e sete mil reais). A venda por R$ 300.000,00 teria representado menos de 20% (vinte por cento) do valor real. 7. Alegou que, o Sr. Adelino teria justificado o valor baixo devido a supostos débitos fiscais, mas não apresentou documentos que os comprovassem. Contudo, a autora alegou a má-fé de Adelino, que teria se aproveitado do estado de saúde da Sra. Ivanise para efetuar a venda do imóvel e se apoderar de boa parte do valor. 8. No direito que fundamentou a ação baseou-se nos seguintes pontos: a) Capacidade Postulatória da Autora (Filha): A Autora, como filha da falecida (de cujus), possuía legitimidade para questionar os atos jurídicos praticados por sua mãe que causaram prejuízo à herança; b) Foro Competente: A Autora escolheu o local do domicílio da de cujus (Boa Vista-RR) e o local onde o bem estava registrado para propor a ação, conforme o artigo 95 do CPC; c) Incapacidade Absoluta e Nulidade do Ato: A tese principal centrou-se na incapacidade absoluta da Sra. Ivanise no momento da venda do imóvel; d) Sustentou-se que a Sra. Ivanise, por enfermidade mental ("ideias alucinadas" e saúde mental debilitada), não possuía o necessário discernimento para os atos da vida civil, enquadrando-se no rol de absolutamente incapazes conforme o artigo 3º, inciso II do Código Civil de 2002; e) A inobservância desta regra, segundo o artigo 166, inciso I do Código Civil de 2002, provocava a nulidade de pleno direito do ato jurídico (a escritura pública de compra e venda); f) A petição citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando que a decretação da nulidade do ato praticado pelo incapaz independe de prévia sentença de interdição. 9. Ao final, requereu: a) Seja antecipada a tutela que consiste em oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista -RR, fazendo a observação na Matrícula dos Imóveis nº 52637 e nº 53577 da existência deste processo e a impossibilidade de realizar qualquer transação antes do final da lide, portando bloqueado para negócio; b) A citação dos Réus, para apresentar defesa sob pena de revelia; c) Citação do Ministério Público como custus legis, por ter sido o ato praticado por pessoa absolutamente incapaz; d). A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser a requerente pessoa pobre, na acepção jurídica do termo; e) Com fundamento nos dispositivos legais apontados nas interpretações Página 3 de 12 doutrinárias e jurisprudenciais acima transcritas, a Autora pede a Vossa Excelência, que seja julgada totalmente procedente a ação para que se digne ANULAR a escritura pública de compra e venda do imóvel rural Fazenda Ana Maria, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a Matricula de nº. 52637 e 53577, retornando ao conjunto de bens da falecida, sendo expedido ofício para este cartório com essa finalidade; f) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que o valor do imóvel seja convertido em perdas e danos em favor da parte Autora para que seja incluído no conjunto de bens da falecida; g) Requer ainda, que seja extraído cópias deste processo e enviado para o Ministério Público para que seja apurado a conduta do Réu Adelino Dias de Sousa Filho; h) Que a parte Ré seja condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20%; i) Provar o alegado, além das provas documentais já produzidas, protesta pela juntada de novos documentos, exames periciais, depoimento pessoal da Autora; j) Dá-se a causa o valor de R$1.677.000,00 (hum milhão, seiscentos e setenta e sete mil reais). 10. Decisão inicial no EP.4, indeferindo os benefícios da Justiça gratuita, e com a determinação de pagamento das custas processuais ao final do processo. 11. O requerido José Messias Dariu Oberto devidamente citado apresentou contestação no EP.15, na qual sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, afirmando que, por ser casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 21/12/2007, sua esposa deveria integrar o polo passivo, em razão de se tratar de direito real. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I e IV, do CPC. 12. Também impugnou o valor da causa, afirmando que a autora atribuíra à demanda o montante de R$ 1.677.000,00 (um milhão seiscentos e setenta e sete mil reais), quando o imóvel fora adquirido pelo valor real de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia comprovada por documentos anexos. 13. Ainda em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que a autora possuía plena capacidade financeira, e que inclusive recebera R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em 2005 e R$ 36.277,00 (trinta e seis mil duzentos e setenta e sete reais) em 2012. 14. No mérito, afirmou que a autora buscou a anulação do negócio jurídico com base em fatos “ardilosos” e “sem amparo fático”, e reiterou que a Sra. Ivanise era perfeitamente lúcida no ato da venda. Esclareceu que, em 30/4/2011, deslocou- se do Rio Grande do Sul ao Estado de Roraima para aquisição de imóveis rurais, tendo visitado a Fazenda Ana Maria, com área total aproximada de 1.677 ha, a qual possuía cerca de 70% de alagamento. Afirmou que adquiriu a propriedade Página 4 de 12 pelo valor de R$ 300.000,00, arcando também com taxas, despesas cartorárias, pagamento de guia do INCRA no valor de R$ 28.199,85, além do desmembramento de 77,5797 ha destinado ao filho da proprietária, o Sr. Ivanildo. 15. Sustentou que a Sra. Ivanise compareceu pessoalmente a diversos órgãos públicos entre 29/11/2011 e 16/12/2011 (2º Tabelionato, 1º Ofício de Notas e INCRA), não sendo constatado qualquer indício de incapacidade, e que todos os filhos — exceto a autora — declararam que a mãe era lúcida e plenamente responsável por seus atos até o falecimento. 16. Aduziu que a autora juntara apenas fichas médicas emitidas por clínico geral, sem laudo psiquiátrico, e que abandonara a mãe após alegar que esta estaria doente, retornando ao país apenas após a morte. 17. Quanto ao valor do imóvel, o requerido afirmou que a avaliação do INCRA de 24/7/2006 fixara o montante de R$ 36.266,41, e que laudo técnico de 30/11/2010 estimara o valor da área em R$ 107.141,96, reiterando que pagara o preço compatível com a realidade fundiária local. 18. Alegou ainda má-fé da autora, informando que esta teria exigido da mãe o pagamento de R$ 70.000,00 em 22/08/2005 para abrir mão de futura herança. 19. O requerido apresentou reconvenção, alegando ter sofrido prejuízos financeiros decorrentes do plantio de soja e da necessidade de vender parte da propriedade por R$ 520.000,00, sendo R$ 120.000,00 pagos à vista e quatro parcelas anuais de R$ 100.000,00, destinadas a quitar hipoteca junto ao Banco do Brasil. 20. Disse que a presente ação lhe causara dano moral, pois, em 21/11/2013, oito dias após o nascimento de sua filha, teve de se deslocar mais de 5.000 km para Boa Vista/RR, arcando com despesas inesperadas e sendo exposto injustamente à condição de réu. 21. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) que fossem acolhidas as preliminares, com extinção do feito nos termos do art. 267, I e IV, do CPC; b) que fosse indeferida a justiça gratuita pleiteada pela autora; c) que fosse julgada totalmente improcedente a ação; d) que a autora fosse condenada ao pagamento das custas e ônus da sucumbência; e) que, em reconvenção, fosse condenada ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais e materiais; f) que fossem admitidas todas as provas em direito autorizadas. 22. A citação do requerido Adelino Dias Souza Filho por edital, foi deferido no EP.128. Declínio da competência da 6ª Vara Cível no EP.135. Houve apresentação de contestação por negativa geral no EP.141. Réplica no EP.153. Página 5 de 12 23. Decisão saneadora no EP.165. Decisão para citação de Mara Rúbia de Souza Correa, no EP.191 (Citação no EP.266). Despacho de autoinspeção judicial no EP.213. 24. A corré Mara Rúbia de Souza Correa Oberto apresentou contestação no EP.272. Em relação aos fatos, sustentou que José Messias visitou o imóvel rural denominado Fazenda Ana Maria, no Estado de Roraima, em 30 de abril de 2011, ocasião em que constatou tratar-se de área de 1.677 hectares, parcialmente alagadiça, detentora de título do ITERAIMA posteriormente anulado. Alegou que a vendedora Ivanise condicionou a venda à transferência de 77,5797 ha ao seu filho Ivanildo, com as respectivas benfeitorias, o que foi aceito e executado. 25. Afirmou que o negócio jurídico foi pactuado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de despesas relativas à regularização fundiária, incluindo o pagamento de R$ 28.199,85 (vinte e oito mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) para baixa das cláusulas resolutivas do Título de Domínio n.º RR010500000033 emitido pelo INCRA. 26. Disse que, em simples analise do contexto fático exposto pela Requerente, bem como pela documentação anexa, verifica-se claramente não ser o caso da Senhora IVANISE BEZERRA DA SILVA, antiga proprietária da Fazenda Ana Maria, uma vez que praticou pessoalmente todos os atos, quando do momento da efetivação da compra e venda. Tendo inclusive, feitos exigência para a conclusão da venda, fatos que atestam que gozava de plena capacidade psíquica. A simples juntada de encaminhamento médico, não tem o condão de atestar a incapacidade absoluta da de cujus, alegada pela Requerente. 27. Sustentou que a Requerente não comprovou a alegada incapacidade da vendedora, e que Ivanise praticou pessoalmente todos os atos da venda, negociando condições e tomando decisões, inexistindo qualquer laudo médico que indicasse incapacidade absoluta à época. 28. A contestante suscitou diversas preliminares: I – Inépcia da inicial- alegou ausência de causa de pedir coerente e falta de documentos indispensáveis capazes de demonstrar incapacidade da vendedora ou influência indevida do requerido Adelino. II – Ausência de informações essenciais - afirmou que a inicial deixou de indicar laudo médico capaz de comprovar incapacidade mental, inviabilizando contraditório e ampla defesa. III – Incapacidade processual – Necessária representação do espólio -Sustentou que a ação deveria ter sido proposta pelo espólio de Ivanise, devidamente representado por inventariante conforme os arts. 75, VII, e 618 do CPC, pois se trata de interesse de pessoa falecida. IV – Impugnação ao valor da causa - Requereu a retificação do valor da Página 6 de 12 causa para R$ 300.000,00, correspondente ao valor real do negócio jurídico, consoante art. 292 do CPC. No mérito, defendeu: 1. Da capacidade civil de Ivanise - Aduziu que não houve prova de incapacidade absoluta, ressaltando que encaminhamentos médicos não se prestariam a demonstrar ausência de discernimento. Alegaram que todos os filhos, exceto a autora, reconheciam que a mãe era lúcida até sua morte em 2012, residindo com familiares e realizando atos da vida civil normalmente. 2. Da validade do negócio jurídico -Afirmou que se encontram presentes todos os requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma legal. Argumentou inexistir prova de vício de consentimento ou dolo. 3. Do valor adequado do imóvel - Informou que as avaliações oficiais do INCRA apontavam valores muito inferiores ao pago: • R$ 36.266,41, em 24/07/2006; R$ 107.141,96, em 30/11/2010. Assim, o preço de R$ 300.000,00 seria compatível. 4. Ausência de provas de incapacidade ou vício de vontade - Alegou que a autora não instruiu a inicial com laudo médico, descumprindo o ônus do art. 373, I, do CPC. 29. Ao final, requereu: O acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; Caso superadas as preliminares, a total improcedência da ação, mantendo-se a validade do negócio jurídico; A retificação do valor da causa para R$ 300.000,00; A condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 30. Decisão saneadora no EP.292. A citação de Alessandra Nathaly da Silva Ozório consta do EP.345 e da Rafaella Sabyne Bezerra da Silva Campos EP.338 e 349. Decisão no EP.378 determinando a citação de Dermailton Bezerra da Silva. Decisão para citação por Edital de Dermailton Bezerra da Silva, no EP.413. A douta Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no EP.435. 31. Houve réplica no EP.440. Decisão saneadora no EP.467. Houve audiência no EP.532, oportunidade em que foi encerrada a instrução processual. Alegações finais nos EPs. 533 e 534. 32. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.535. No EP.538 foi chamado o feito à ordem, e em decorrência da matéria, foi determinado vista ao Ministério Publico. O Ilmo. Promotor de Justiça se manifestou no EP.542, pela falta de interesse na lide. 33. Os autos retornaram conclusos para sentença no EP.548. 34. É o breve relato. Decido. Página 7 de 12 II - Fundamentação: 35. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 36. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 37. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 38. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 39. As preliminares já foram resolvidas, em sede de decisão saneadora no EP.467, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 40. Funda-se a lide em ““ação anulatória de ato jurídico praticado por incapaz com pedido de liminar””, sob a alegação de que o imóvel rural, Fazenda Ana Maria, situado em Alto Alegre-RR, possuía uma área total de 1.677,2380 ha (mil, seiscentos e setenta e sete hectares), e teria sido vendido pelo valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), em momento em que a genitora da autora não estava em condições psíquicas para a realização do negócio jurídico. 41. A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegada nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda Ana Maria, sob o argumento de que a vendedora, Sra. Ivanise Bezerra da Silva, seria absolutamente incapaz à época da celebração do negócio jurídico, por suposta enfermidade mental que lhe retiraria o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 42. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer a presença de três requisitos essenciais: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de capacidade do agente, quando comprovada, pode ensejar a nulidade do ato, conforme dispõe o artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal. Página 8 de 12 43. Entretanto, a incapacidade civil, sobretudo quando fundada em alegada enfermidade mental, não se presume, exigindo prova robusta e inequívoca de que, ao tempo da prática do ato, o agente não detinha discernimento para os atos da vida civil. Tal ônus probatório incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 44. No caso em apreço, embora a parte autora tenha sustentado que a de cujus já se encontrava com a saúde física e mental debilitada no momento da assinatura da escritura pública, não logrou êxito em comprovar tal alegação por meio de prova técnica idônea. 45. Com efeito, é imperioso destacar que documentos médicos de natureza meramente assistencial, como fichas de atendimento, encaminhamentos a especialistas e receituários, possuem finalidade primordialmente terapêutica, destinando-se ao acompanhamento clínico do paciente, não sendo elaborados com o propósito de avaliar, de forma técnica e conclusiva, a capacidade civil para a prática de atos jurídicos. 46. Tais documentos, embora possam indicar a existência de queixas, sintomas ou mesmo hipóteses diagnósticas, não se confundem com laudo pericial propriamente dito, o qual exige exame aprofundado, metodologia específica e análise criteriosa voltada à aferição da capacidade de entendimento e autodeterminação do indivíduo em determinado momento. Em outras palavras, o simples registro de atendimento médico ou a prescrição de medicamentos não autoriza, por si só, a conclusão de que o paciente se encontrava absolutamente incapaz para os atos da vida civil. 47. Ademais, os encaminhamentos para avaliação por especialistas, como psiquiatria, revelam, quando muito, a necessidade de investigação mais aprofundada do quadro clínico, mas não constituem prova de que a incapacidade já estivesse caracterizada, tampouco de que fosse existente no momento exato da celebração do negócio jurídico. Trata-se, portanto, de elemento inicial e inconclusivo, incapaz de suprir a exigência de prova técnica robusta. 48. Cumpre salientar, ainda, que a caracterização da incapacidade absoluta pressupõe a demonstração de comprometimento significativo e contínuo das faculdades mentais, a ponto de impedir o indivíduo de exprimir vontade válida, o que demanda avaliação especializada, geralmente realizada por meio de perícia médica ou laudo psiquiátrico detalhado. Ausente tal elemento probatório, não se pode inferir, de maneira segura, a inexistência de discernimento. 49. No caso concreto, os documentos acostados aos eventos EP.1.3 e EP.10.7 não apresentam diagnóstico conclusivo, tampouco indicam, de forma objetiva, a Página 9 de 12 incapacidade da de cujus no período em que foi celebrado o negócio jurídico. Limitam-se a registrar atendimentos pontuais e recomendações médicas, sem qualquer análise voltada à sua aptidão para a prática de atos civis, o que compromete sua eficácia probatória para os fins pretendidos pela parte autora. 50. Dessa forma, a fragilidade e a insuficiência dos referidos documentos impedem que deles se extraia conclusão segura acerca da incapacidade mental alegada, revelando-se inadequados para fundamentar a pretendida anulação do negócio jurídico, a qual exige prova técnica específica, contemporânea e inequívoca. 51. Ressalte-se que inexiste nos autos laudo pericial psiquiátrico ou documento técnico elaborado por profissional habilitado que ateste, de maneira clara e objetiva, que a Sra. Ivanise Bezerra da Silva, no momento da celebração do contrato de compra e venda, encontrava-se privada de discernimento. 52. Ademais, não há notícia de que tenha sido decretada judicialmente a interdição da de cujus, tampouco restou comprovado que eventual procedimento nesse sentido estivesse em curso à época dos fatos, circunstâncias que, embora não sejam imprescindíveis para o reconhecimento da incapacidade, constituem elementos relevantes de convicção quando presentes. 53. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que a vendedora compareceu aos órgãos públicos (por procuração) e participou dos atos necessários à formalização do negócio, não havendo prova concreta de que tais atos tenham sido praticados sob vício de vontade ou sem o devido discernimento. 54. Nesse contexto, impõe-se ressaltar que a desconstituição de um negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente por meio de escritura pública, exige prova segura, robusta e contemporânea ao ato impugnado, não se admitindo a sua invalidação com fundamento em meras suposições, ilações ou elementos indiciários frágeis. 55. A alegação de incapacidade mental, por sua natureza técnica e complexa, demanda comprovação mediante prova pericial especializada, apta a aferir, com o necessário rigor científico, a existência de eventual patologia psíquica e, sobretudo, sua repercussão direta sobre a capacidade de autodeterminação do indivíduo no exato momento da prática do ato jurídico. Não basta, portanto, a demonstração de enfermidade ou de fragilidade da saúde, sendo imprescindível a comprovação de que tal condição efetivamente suprimia o discernimento necessário para a validade do negócio celebrado. 56.
No caso vertente, os documentos colacionados aos autos limitam-se a indicar atendimentos médicos, encaminhamentos a especialistas e prescrições Página 10 de 12 medicamentosas, os quais, embora revelem a existência de acompanhamento de saúde, não possuem força probante suficiente para atestar a incapacidade civil absoluta da de cujus, tampouco permitem estabelecer um nexo claro entre eventual quadro clínico e a ausência de discernimento no momento da celebração da escritura pública. 57. Ademais, a análise da capacidade civil deve ser realizada de forma pontual e contextualizada, considerando o estado psíquico do agente no instante da prática do ato, não sendo possível presumir a incapacidade com base em elementos genéricos ou em momentos distintos no tempo. A inexistência de laudo pericial contemporâneo aos fatos, ou de qualquer outro meio de prova técnica idônea, impede a formação de um juízo seguro acerca da alegada incapacidade. 58. Cumpre destacar, ainda, que a ordem jurídica prestigia a estabilidade das relações negociais e a presunção de validade dos atos jurídicos regularmente constituídos, de modo que sua invalidação constitui medida excepcional, somente admitida quando comprovados, de forma inequívoca, os vícios que maculam a manifestação de vontade. 59. Sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO. Ação de anulação de testamento público. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Alegação de incapacidade do falecido, visto que diagnosticado com doenças como Alzheimer, diabetes e hipertensão. Escritura pública goza de presunção de veracidade e, portanto, para a decretação de sua nulidade a prova do vício deve ser robusta. A incapacidade não se presume. É preciso ser demonstrada, eis que presumida é a capacidade da pessoa, mesmo que seja pessoa bastante idosa e portadora de doenças. Em que pese a comprovação documental de que o falecido era portador de doenças (Alzheimer, hipertensão e diabetes), não restou comprovado o grau de comprometimento de suas faculdades mentais quando da lavratura do testamento. Inexistência de comprovação da incapacidade. Ratificação dos fundamentos da Sentença. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ- SP - Apelação Cível: 10007559520208260037 Araraquara, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) (Grifei) 60. Dessa forma, diante da ausência de prova técnica idônea e conclusiva acerca da incapacidade mental da de cujus no momento da celebração do negócio jurídico, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão anulatória, sob pena de afronta Página 11 de 12 aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da conservação dos negócios jurídicos. 61. Assim, ausente prova técnica idônea capaz de demonstrar a incapacidade mental da de cujus no momento da celebração do negócio jurídico, não há como acolher a pretensão anulatória formulada pela parte autora. 62. Portanto, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico impugnado. III - Dispositivo: 63. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 64. Em razão do julgamento improcedente, condeno a parte autora em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa devidamente atualizada, na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). Por outro lado determino a suspensão da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da parte autora estar sendo assistida pela douta Defensoria Pública Estadual. 65. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 66. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 67. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 68. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. Página 12 de 12 69. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO BEZERRA DA SILVA Corréus: ADELINO DIAS DE SOUSA FILHO, ALESSANDRA NATHALYE DA SILVA OZÓRIO, DEMAILTON BEZERRA DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA, JOSÉ MESSIAS DARUI OBERTO, MARIA RÚBIA DE SOUZA CORREA OBERTO e RAFAELLA SABYNE BEZERRA DA SILVA CAMPOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I - Relatório: 1.
2026 Sentena Processo n. 072782575.2013.8.23.0010 Maria do Perpetuo Socorro Bezerra da Silva - Página 1 de 12 Processo n.º: 0727825-75.2013.8.23.0010
Cuida-se de “ação anulatória de ato jurídico praticado por incapaz com pedido de liminar”, proposta por Maria do Perpetuo Socorro Bezerra da Silva contra Adelino Dias De Sousa Filho, Alessandra Nathalye da Silva Ozório, Demailton Bezerra da Silva, Espólio de Maria de Fátima Bezerra da Silva, José Messias Darui Oberto, Maria Rúbia de Souza Correa Oberto e Rafaella Sabyne Bezerra da Silva Campos, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Síntese dos fatos, a Autora alegou que seria filha da falecida Ivanise Bezerra da Silva, que faleceu em 30/4/2012, aos 78 anos de idade, e que vinha sofrendo de enfermidade mental há vários anos. A Sra. Ivanise estava em um relacionamento ("namorando") com o Réu Adelino Dias de Sousa Filho desde 2008. 3. Em 13/6/2011, a Autora teria buscado tratamento médico para sua mãe, que já estava com a saúde muito debilitada. O Dr. Hugo Mazariegos informou que a Sra. Ivanise deveria fazer acompanhamento psiquiátrico, pois a paciente manifestava "idéias alucinadas e cardiopatia". 4. Afirmou a autora que teria viajado para a Venezuela, e retornado ao Brasil em 1/5/2012, após o falecimento de sua mãe. Após o funeral, o Sr. Adelino comunicou à Autora que havia uma quantia de R$ 36.277,00 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e sete reais) para entregar-lhe, proveniente da venda do imóvel rural Fazenda Ana Maria. A venda teria ocorrido em 16/12/2011, tendo como comprador o Réu José Messias Darui Oberto. 5. O imóvel rural, Fazenda Ana Maria, situado em Alto Alegre-RR, possuía uma área total de 1.677,2380 ha (mil, seiscentos e setenta e sete hectares), e teria sido vendido pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 6. A Autora alegou que, no momento da assinatura da escritura pública de compra e venda, a Sra. Ivanise já estaria com a saúde física e mental muito debilitada, Página 2 de 12 sem o perfeito discernimento, sendo todos os seus atos conduzidos pelo Sr. Adelino. A petição destacou que o valor de mercado na região seria de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare, o que faria o preço médio do imóvel ser de aproximadamente R$ 1.677.000,00 (um milhão, seiscentos e setenta e sete mil reais). A venda por R$ 300.000,00 teria representado menos de 20% (vinte por cento) do valor real. 7. Alegou que, o Sr. Adelino teria justificado o valor baixo devido a supostos débitos fiscais, mas não apresentou documentos que os comprovassem. Contudo, a autora alegou a má-fé de Adelino, que teria se aproveitado do estado de saúde da Sra. Ivanise para efetuar a venda do imóvel e se apoderar de boa parte do valor. 8. No direito que fundamentou a ação baseou-se nos seguintes pontos: a) Capacidade Postulatória da Autora (Filha): A Autora, como filha da falecida (de cujus), possuía legitimidade para questionar os atos jurídicos praticados por sua mãe que causaram prejuízo à herança; b) Foro Competente: A Autora escolheu o local do domicílio da de cujus (Boa Vista-RR) e o local onde o bem estava registrado para propor a ação, conforme o artigo 95 do CPC; c) Incapacidade Absoluta e Nulidade do Ato: A tese principal centrou-se na incapacidade absoluta da Sra. Ivanise no momento da venda do imóvel; d) Sustentou-se que a Sra. Ivanise, por enfermidade mental ("ideias alucinadas" e saúde mental debilitada), não possuía o necessário discernimento para os atos da vida civil, enquadrando-se no rol de absolutamente incapazes conforme o artigo 3º, inciso II do Código Civil de 2002; e) A inobservância desta regra, segundo o artigo 166, inciso I do Código Civil de 2002, provocava a nulidade de pleno direito do ato jurídico (a escritura pública de compra e venda); f) A petição citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando que a decretação da nulidade do ato praticado pelo incapaz independe de prévia sentença de interdição. 9. Ao final, requereu: a) Seja antecipada a tutela que consiste em oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista -RR, fazendo a observação na Matrícula dos Imóveis nº 52637 e nº 53577 da existência deste processo e a impossibilidade de realizar qualquer transação antes do final da lide, portando bloqueado para negócio; b) A citação dos Réus, para apresentar defesa sob pena de revelia; c) Citação do Ministério Público como custus legis, por ter sido o ato praticado por pessoa absolutamente incapaz; d). A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser a requerente pessoa pobre, na acepção jurídica do termo; e) Com fundamento nos dispositivos legais apontados nas interpretações Página 3 de 12 doutrinárias e jurisprudenciais acima transcritas, a Autora pede a Vossa Excelência, que seja julgada totalmente procedente a ação para que se digne ANULAR a escritura pública de compra e venda do imóvel rural Fazenda Ana Maria, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a Matricula de nº. 52637 e 53577, retornando ao conjunto de bens da falecida, sendo expedido ofício para este cartório com essa finalidade; f) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que o valor do imóvel seja convertido em perdas e danos em favor da parte Autora para que seja incluído no conjunto de bens da falecida; g) Requer ainda, que seja extraído cópias deste processo e enviado para o Ministério Público para que seja apurado a conduta do Réu Adelino Dias de Sousa Filho; h) Que a parte Ré seja condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20%; i) Provar o alegado, além das provas documentais já produzidas, protesta pela juntada de novos documentos, exames periciais, depoimento pessoal da Autora; j) Dá-se a causa o valor de R$1.677.000,00 (hum milhão, seiscentos e setenta e sete mil reais). 10. Decisão inicial no EP.4, indeferindo os benefícios da Justiça gratuita, e com a determinação de pagamento das custas processuais ao final do processo. 11. O requerido José Messias Dariu Oberto devidamente citado apresentou contestação no EP.15, na qual sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, afirmando que, por ser casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 21/12/2007, sua esposa deveria integrar o polo passivo, em razão de se tratar de direito real. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I e IV, do CPC. 12. Também impugnou o valor da causa, afirmando que a autora atribuíra à demanda o montante de R$ 1.677.000,00 (um milhão seiscentos e setenta e sete mil reais), quando o imóvel fora adquirido pelo valor real de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia comprovada por documentos anexos. 13. Ainda em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que a autora possuía plena capacidade financeira, e que inclusive recebera R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em 2005 e R$ 36.277,00 (trinta e seis mil duzentos e setenta e sete reais) em 2012. 14. No mérito, afirmou que a autora buscou a anulação do negócio jurídico com base em fatos “ardilosos” e “sem amparo fático”, e reiterou que a Sra. Ivanise era perfeitamente lúcida no ato da venda. Esclareceu que, em 30/4/2011, deslocou- se do Rio Grande do Sul ao Estado de Roraima para aquisição de imóveis rurais, tendo visitado a Fazenda Ana Maria, com área total aproximada de 1.677 ha, a qual possuía cerca de 70% de alagamento. Afirmou que adquiriu a propriedade Página 4 de 12 pelo valor de R$ 300.000,00, arcando também com taxas, despesas cartorárias, pagamento de guia do INCRA no valor de R$ 28.199,85, além do desmembramento de 77,5797 ha destinado ao filho da proprietária, o Sr. Ivanildo. 15. Sustentou que a Sra. Ivanise compareceu pessoalmente a diversos órgãos públicos entre 29/11/2011 e 16/12/2011 (2º Tabelionato, 1º Ofício de Notas e INCRA), não sendo constatado qualquer indício de incapacidade, e que todos os filhos — exceto a autora — declararam que a mãe era lúcida e plenamente responsável por seus atos até o falecimento. 16. Aduziu que a autora juntara apenas fichas médicas emitidas por clínico geral, sem laudo psiquiátrico, e que abandonara a mãe após alegar que esta estaria doente, retornando ao país apenas após a morte. 17. Quanto ao valor do imóvel, o requerido afirmou que a avaliação do INCRA de 24/7/2006 fixara o montante de R$ 36.266,41, e que laudo técnico de 30/11/2010 estimara o valor da área em R$ 107.141,96, reiterando que pagara o preço compatível com a realidade fundiária local. 18. Alegou ainda má-fé da autora, informando que esta teria exigido da mãe o pagamento de R$ 70.000,00 em 22/08/2005 para abrir mão de futura herança. 19. O requerido apresentou reconvenção, alegando ter sofrido prejuízos financeiros decorrentes do plantio de soja e da necessidade de vender parte da propriedade por R$ 520.000,00, sendo R$ 120.000,00 pagos à vista e quatro parcelas anuais de R$ 100.000,00, destinadas a quitar hipoteca junto ao Banco do Brasil. 20. Disse que a presente ação lhe causara dano moral, pois, em 21/11/2013, oito dias após o nascimento de sua filha, teve de se deslocar mais de 5.000 km para Boa Vista/RR, arcando com despesas inesperadas e sendo exposto injustamente à condição de réu. 21. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) que fossem acolhidas as preliminares, com extinção do feito nos termos do art. 267, I e IV, do CPC; b) que fosse indeferida a justiça gratuita pleiteada pela autora; c) que fosse julgada totalmente improcedente a ação; d) que a autora fosse condenada ao pagamento das custas e ônus da sucumbência; e) que, em reconvenção, fosse condenada ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais e materiais; f) que fossem admitidas todas as provas em direito autorizadas. 22. A citação do requerido Adelino Dias Souza Filho por edital, foi deferido no EP.128. Declínio da competência da 6ª Vara Cível no EP.135. Houve apresentação de contestação por negativa geral no EP.141. Réplica no EP.153. Página 5 de 12 23. Decisão saneadora no EP.165. Decisão para citação de Mara Rúbia de Souza Correa, no EP.191 (Citação no EP.266). Despacho de autoinspeção judicial no EP.213. 24. A corré Mara Rúbia de Souza Correa Oberto apresentou contestação no EP.272. Em relação aos fatos, sustentou que José Messias visitou o imóvel rural denominado Fazenda Ana Maria, no Estado de Roraima, em 30 de abril de 2011, ocasião em que constatou tratar-se de área de 1.677 hectares, parcialmente alagadiça, detentora de título do ITERAIMA posteriormente anulado. Alegou que a vendedora Ivanise condicionou a venda à transferência de 77,5797 ha ao seu filho Ivanildo, com as respectivas benfeitorias, o que foi aceito e executado. 25. Afirmou que o negócio jurídico foi pactuado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de despesas relativas à regularização fundiária, incluindo o pagamento de R$ 28.199,85 (vinte e oito mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) para baixa das cláusulas resolutivas do Título de Domínio n.º RR010500000033 emitido pelo INCRA. 26. Disse que, em simples analise do contexto fático exposto pela Requerente, bem como pela documentação anexa, verifica-se claramente não ser o caso da Senhora IVANISE BEZERRA DA SILVA, antiga proprietária da Fazenda Ana Maria, uma vez que praticou pessoalmente todos os atos, quando do momento da efetivação da compra e venda. Tendo inclusive, feitos exigência para a conclusão da venda, fatos que atestam que gozava de plena capacidade psíquica. A simples juntada de encaminhamento médico, não tem o condão de atestar a incapacidade absoluta da de cujus, alegada pela Requerente. 27. Sustentou que a Requerente não comprovou a alegada incapacidade da vendedora, e que Ivanise praticou pessoalmente todos os atos da venda, negociando condições e tomando decisões, inexistindo qualquer laudo médico que indicasse incapacidade absoluta à época. 28. A contestante suscitou diversas preliminares: I – Inépcia da inicial- alegou ausência de causa de pedir coerente e falta de documentos indispensáveis capazes de demonstrar incapacidade da vendedora ou influência indevida do requerido Adelino. II – Ausência de informações essenciais - afirmou que a inicial deixou de indicar laudo médico capaz de comprovar incapacidade mental, inviabilizando contraditório e ampla defesa. III – Incapacidade processual – Necessária representação do espólio -Sustentou que a ação deveria ter sido proposta pelo espólio de Ivanise, devidamente representado por inventariante conforme os arts. 75, VII, e 618 do CPC, pois se trata de interesse de pessoa falecida. IV – Impugnação ao valor da causa - Requereu a retificação do valor da Página 6 de 12 causa para R$ 300.000,00, correspondente ao valor real do negócio jurídico, consoante art. 292 do CPC. No mérito, defendeu: 1. Da capacidade civil de Ivanise - Aduziu que não houve prova de incapacidade absoluta, ressaltando que encaminhamentos médicos não se prestariam a demonstrar ausência de discernimento. Alegaram que todos os filhos, exceto a autora, reconheciam que a mãe era lúcida até sua morte em 2012, residindo com familiares e realizando atos da vida civil normalmente. 2. Da validade do negócio jurídico -Afirmou que se encontram presentes todos os requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma legal. Argumentou inexistir prova de vício de consentimento ou dolo. 3. Do valor adequado do imóvel - Informou que as avaliações oficiais do INCRA apontavam valores muito inferiores ao pago: • R$ 36.266,41, em 24/07/2006; R$ 107.141,96, em 30/11/2010. Assim, o preço de R$ 300.000,00 seria compatível. 4. Ausência de provas de incapacidade ou vício de vontade - Alegou que a autora não instruiu a inicial com laudo médico, descumprindo o ônus do art. 373, I, do CPC. 29. Ao final, requereu: O acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; Caso superadas as preliminares, a total improcedência da ação, mantendo-se a validade do negócio jurídico; A retificação do valor da causa para R$ 300.000,00; A condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 30. Decisão saneadora no EP.292. A citação de Alessandra Nathaly da Silva Ozório consta do EP.345 e da Rafaella Sabyne Bezerra da Silva Campos EP.338 e 349. Decisão no EP.378 determinando a citação de Dermailton Bezerra da Silva. Decisão para citação por Edital de Dermailton Bezerra da Silva, no EP.413. A douta Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no EP.435. 31. Houve réplica no EP.440. Decisão saneadora no EP.467. Houve audiência no EP.532, oportunidade em que foi encerrada a instrução processual. Alegações finais nos EPs. 533 e 534. 32. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.535. No EP.538 foi chamado o feito à ordem, e em decorrência da matéria, foi determinado vista ao Ministério Publico. O Ilmo. Promotor de Justiça se manifestou no EP.542, pela falta de interesse na lide. 33. Os autos retornaram conclusos para sentença no EP.548. 34. É o breve relato. Decido. Página 7 de 12 II - Fundamentação: 35. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 36. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 37. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 38. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 39. As preliminares já foram resolvidas, em sede de decisão saneadora no EP.467, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 40. Funda-se a lide em ““ação anulatória de ato jurídico praticado por incapaz com pedido de liminar””, sob a alegação de que o imóvel rural, Fazenda Ana Maria, situado em Alto Alegre-RR, possuía uma área total de 1.677,2380 ha (mil, seiscentos e setenta e sete hectares), e teria sido vendido pelo valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), em momento em que a genitora da autora não estava em condições psíquicas para a realização do negócio jurídico. 41. A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegada nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda Ana Maria, sob o argumento de que a vendedora, Sra. Ivanise Bezerra da Silva, seria absolutamente incapaz à época da celebração do negócio jurídico, por suposta enfermidade mental que lhe retiraria o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 42. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer a presença de três requisitos essenciais: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de capacidade do agente, quando comprovada, pode ensejar a nulidade do ato, conforme dispõe o artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal. Página 8 de 12 43. Entretanto, a incapacidade civil, sobretudo quando fundada em alegada enfermidade mental, não se presume, exigindo prova robusta e inequívoca de que, ao tempo da prática do ato, o agente não detinha discernimento para os atos da vida civil. Tal ônus probatório incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 44. No caso em apreço, embora a parte autora tenha sustentado que a de cujus já se encontrava com a saúde física e mental debilitada no momento da assinatura da escritura pública, não logrou êxito em comprovar tal alegação por meio de prova técnica idônea. 45. Com efeito, é imperioso destacar que documentos médicos de natureza meramente assistencial, como fichas de atendimento, encaminhamentos a especialistas e receituários, possuem finalidade primordialmente terapêutica, destinando-se ao acompanhamento clínico do paciente, não sendo elaborados com o propósito de avaliar, de forma técnica e conclusiva, a capacidade civil para a prática de atos jurídicos. 46. Tais documentos, embora possam indicar a existência de queixas, sintomas ou mesmo hipóteses diagnósticas, não se confundem com laudo pericial propriamente dito, o qual exige exame aprofundado, metodologia específica e análise criteriosa voltada à aferição da capacidade de entendimento e autodeterminação do indivíduo em determinado momento. Em outras palavras, o simples registro de atendimento médico ou a prescrição de medicamentos não autoriza, por si só, a conclusão de que o paciente se encontrava absolutamente incapaz para os atos da vida civil. 47. Ademais, os encaminhamentos para avaliação por especialistas, como psiquiatria, revelam, quando muito, a necessidade de investigação mais aprofundada do quadro clínico, mas não constituem prova de que a incapacidade já estivesse caracterizada, tampouco de que fosse existente no momento exato da celebração do negócio jurídico. Trata-se, portanto, de elemento inicial e inconclusivo, incapaz de suprir a exigência de prova técnica robusta. 48. Cumpre salientar, ainda, que a caracterização da incapacidade absoluta pressupõe a demonstração de comprometimento significativo e contínuo das faculdades mentais, a ponto de impedir o indivíduo de exprimir vontade válida, o que demanda avaliação especializada, geralmente realizada por meio de perícia médica ou laudo psiquiátrico detalhado. Ausente tal elemento probatório, não se pode inferir, de maneira segura, a inexistência de discernimento. 49. No caso concreto, os documentos acostados aos eventos EP.1.3 e EP.10.7 não apresentam diagnóstico conclusivo, tampouco indicam, de forma objetiva, a Página 9 de 12 incapacidade da de cujus no período em que foi celebrado o negócio jurídico. Limitam-se a registrar atendimentos pontuais e recomendações médicas, sem qualquer análise voltada à sua aptidão para a prática de atos civis, o que compromete sua eficácia probatória para os fins pretendidos pela parte autora. 50. Dessa forma, a fragilidade e a insuficiência dos referidos documentos impedem que deles se extraia conclusão segura acerca da incapacidade mental alegada, revelando-se inadequados para fundamentar a pretendida anulação do negócio jurídico, a qual exige prova técnica específica, contemporânea e inequívoca. 51. Ressalte-se que inexiste nos autos laudo pericial psiquiátrico ou documento técnico elaborado por profissional habilitado que ateste, de maneira clara e objetiva, que a Sra. Ivanise Bezerra da Silva, no momento da celebração do contrato de compra e venda, encontrava-se privada de discernimento. 52. Ademais, não há notícia de que tenha sido decretada judicialmente a interdição da de cujus, tampouco restou comprovado que eventual procedimento nesse sentido estivesse em curso à época dos fatos, circunstâncias que, embora não sejam imprescindíveis para o reconhecimento da incapacidade, constituem elementos relevantes de convicção quando presentes. 53. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que a vendedora compareceu aos órgãos públicos (por procuração) e participou dos atos necessários à formalização do negócio, não havendo prova concreta de que tais atos tenham sido praticados sob vício de vontade ou sem o devido discernimento. 54. Nesse contexto, impõe-se ressaltar que a desconstituição de um negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente por meio de escritura pública, exige prova segura, robusta e contemporânea ao ato impugnado, não se admitindo a sua invalidação com fundamento em meras suposições, ilações ou elementos indiciários frágeis. 55. A alegação de incapacidade mental, por sua natureza técnica e complexa, demanda comprovação mediante prova pericial especializada, apta a aferir, com o necessário rigor científico, a existência de eventual patologia psíquica e, sobretudo, sua repercussão direta sobre a capacidade de autodeterminação do indivíduo no exato momento da prática do ato jurídico. Não basta, portanto, a demonstração de enfermidade ou de fragilidade da saúde, sendo imprescindível a comprovação de que tal condição efetivamente suprimia o discernimento necessário para a validade do negócio celebrado. 56.
No caso vertente, os documentos colacionados aos autos limitam-se a indicar atendimentos médicos, encaminhamentos a especialistas e prescrições Página 10 de 12 medicamentosas, os quais, embora revelem a existência de acompanhamento de saúde, não possuem força probante suficiente para atestar a incapacidade civil absoluta da de cujus, tampouco permitem estabelecer um nexo claro entre eventual quadro clínico e a ausência de discernimento no momento da celebração da escritura pública. 57. Ademais, a análise da capacidade civil deve ser realizada de forma pontual e contextualizada, considerando o estado psíquico do agente no instante da prática do ato, não sendo possível presumir a incapacidade com base em elementos genéricos ou em momentos distintos no tempo. A inexistência de laudo pericial contemporâneo aos fatos, ou de qualquer outro meio de prova técnica idônea, impede a formação de um juízo seguro acerca da alegada incapacidade. 58. Cumpre destacar, ainda, que a ordem jurídica prestigia a estabilidade das relações negociais e a presunção de validade dos atos jurídicos regularmente constituídos, de modo que sua invalidação constitui medida excepcional, somente admitida quando comprovados, de forma inequívoca, os vícios que maculam a manifestação de vontade. 59. Sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO. Ação de anulação de testamento público. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Alegação de incapacidade do falecido, visto que diagnosticado com doenças como Alzheimer, diabetes e hipertensão. Escritura pública goza de presunção de veracidade e, portanto, para a decretação de sua nulidade a prova do vício deve ser robusta. A incapacidade não se presume. É preciso ser demonstrada, eis que presumida é a capacidade da pessoa, mesmo que seja pessoa bastante idosa e portadora de doenças. Em que pese a comprovação documental de que o falecido era portador de doenças (Alzheimer, hipertensão e diabetes), não restou comprovado o grau de comprometimento de suas faculdades mentais quando da lavratura do testamento. Inexistência de comprovação da incapacidade. Ratificação dos fundamentos da Sentença. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ- SP - Apelação Cível: 10007559520208260037 Araraquara, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) (Grifei) 60. Dessa forma, diante da ausência de prova técnica idônea e conclusiva acerca da incapacidade mental da de cujus no momento da celebração do negócio jurídico, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão anulatória, sob pena de afronta Página 11 de 12 aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da conservação dos negócios jurídicos. 61. Assim, ausente prova técnica idônea capaz de demonstrar a incapacidade mental da de cujus no momento da celebração do negócio jurídico, não há como acolher a pretensão anulatória formulada pela parte autora. 62. Portanto, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico impugnado. III - Dispositivo: 63. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 64. Em razão do julgamento improcedente, condeno a parte autora em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa devidamente atualizada, na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). Por outro lado determino a suspensão da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da parte autora estar sendo assistida pela douta Defensoria Pública Estadual. 65. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 66. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 67. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 68. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. Página 12 de 12 69. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO BEZERRA DA SILVA Corréus: ADELINO DIAS DE SOUSA FILHO, ALESSANDRA NATHALYE DA SILVA OZÓRIO, DEMAILTON BEZERRA DA SILVA, ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA, JOSÉ MESSIAS DARUI OBERTO, MARIA RÚBIA DE SOUZA CORREA OBERTO e RAFAELLA SABYNE BEZERRA DA SILVA CAMPOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I - Relatório: 1.
2026 Sentena Processo n. 072782575.2013.8.23.0010 Maria do Perpetuo Socorro Bezerra da Silva - Página 1 de 12 Processo n.º: 0727825-75.2013.8.23.0010
Cuida-se de “ação anulatória de ato jurídico praticado por incapaz com pedido de liminar”, proposta por Maria do Perpetuo Socorro Bezerra da Silva contra Adelino Dias De Sousa Filho, Alessandra Nathalye da Silva Ozório, Demailton Bezerra da Silva, Espólio de Maria de Fátima Bezerra da Silva, José Messias Darui Oberto, Maria Rúbia de Souza Correa Oberto e Rafaella Sabyne Bezerra da Silva Campos, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Síntese dos fatos, a Autora alegou que seria filha da falecida Ivanise Bezerra da Silva, que faleceu em 30/4/2012, aos 78 anos de idade, e que vinha sofrendo de enfermidade mental há vários anos. A Sra. Ivanise estava em um relacionamento ("namorando") com o Réu Adelino Dias de Sousa Filho desde 2008. 3. Em 13/6/2011, a Autora teria buscado tratamento médico para sua mãe, que já estava com a saúde muito debilitada. O Dr. Hugo Mazariegos informou que a Sra. Ivanise deveria fazer acompanhamento psiquiátrico, pois a paciente manifestava "idéias alucinadas e cardiopatia". 4. Afirmou a autora que teria viajado para a Venezuela, e retornado ao Brasil em 1/5/2012, após o falecimento de sua mãe. Após o funeral, o Sr. Adelino comunicou à Autora que havia uma quantia de R$ 36.277,00 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e sete reais) para entregar-lhe, proveniente da venda do imóvel rural Fazenda Ana Maria. A venda teria ocorrido em 16/12/2011, tendo como comprador o Réu José Messias Darui Oberto. 5. O imóvel rural, Fazenda Ana Maria, situado em Alto Alegre-RR, possuía uma área total de 1.677,2380 ha (mil, seiscentos e setenta e sete hectares), e teria sido vendido pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 6. A Autora alegou que, no momento da assinatura da escritura pública de compra e venda, a Sra. Ivanise já estaria com a saúde física e mental muito debilitada, Página 2 de 12 sem o perfeito discernimento, sendo todos os seus atos conduzidos pelo Sr. Adelino. A petição destacou que o valor de mercado na região seria de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare, o que faria o preço médio do imóvel ser de aproximadamente R$ 1.677.000,00 (um milhão, seiscentos e setenta e sete mil reais). A venda por R$ 300.000,00 teria representado menos de 20% (vinte por cento) do valor real. 7. Alegou que, o Sr. Adelino teria justificado o valor baixo devido a supostos débitos fiscais, mas não apresentou documentos que os comprovassem. Contudo, a autora alegou a má-fé de Adelino, que teria se aproveitado do estado de saúde da Sra. Ivanise para efetuar a venda do imóvel e se apoderar de boa parte do valor. 8. No direito que fundamentou a ação baseou-se nos seguintes pontos: a) Capacidade Postulatória da Autora (Filha): A Autora, como filha da falecida (de cujus), possuía legitimidade para questionar os atos jurídicos praticados por sua mãe que causaram prejuízo à herança; b) Foro Competente: A Autora escolheu o local do domicílio da de cujus (Boa Vista-RR) e o local onde o bem estava registrado para propor a ação, conforme o artigo 95 do CPC; c) Incapacidade Absoluta e Nulidade do Ato: A tese principal centrou-se na incapacidade absoluta da Sra. Ivanise no momento da venda do imóvel; d) Sustentou-se que a Sra. Ivanise, por enfermidade mental ("ideias alucinadas" e saúde mental debilitada), não possuía o necessário discernimento para os atos da vida civil, enquadrando-se no rol de absolutamente incapazes conforme o artigo 3º, inciso II do Código Civil de 2002; e) A inobservância desta regra, segundo o artigo 166, inciso I do Código Civil de 2002, provocava a nulidade de pleno direito do ato jurídico (a escritura pública de compra e venda); f) A petição citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando que a decretação da nulidade do ato praticado pelo incapaz independe de prévia sentença de interdição. 9. Ao final, requereu: a) Seja antecipada a tutela que consiste em oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista -RR, fazendo a observação na Matrícula dos Imóveis nº 52637 e nº 53577 da existência deste processo e a impossibilidade de realizar qualquer transação antes do final da lide, portando bloqueado para negócio; b) A citação dos Réus, para apresentar defesa sob pena de revelia; c) Citação do Ministério Público como custus legis, por ter sido o ato praticado por pessoa absolutamente incapaz; d). A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser a requerente pessoa pobre, na acepção jurídica do termo; e) Com fundamento nos dispositivos legais apontados nas interpretações Página 3 de 12 doutrinárias e jurisprudenciais acima transcritas, a Autora pede a Vossa Excelência, que seja julgada totalmente procedente a ação para que se digne ANULAR a escritura pública de compra e venda do imóvel rural Fazenda Ana Maria, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a Matricula de nº. 52637 e 53577, retornando ao conjunto de bens da falecida, sendo expedido ofício para este cartório com essa finalidade; f) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que o valor do imóvel seja convertido em perdas e danos em favor da parte Autora para que seja incluído no conjunto de bens da falecida; g) Requer ainda, que seja extraído cópias deste processo e enviado para o Ministério Público para que seja apurado a conduta do Réu Adelino Dias de Sousa Filho; h) Que a parte Ré seja condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20%; i) Provar o alegado, além das provas documentais já produzidas, protesta pela juntada de novos documentos, exames periciais, depoimento pessoal da Autora; j) Dá-se a causa o valor de R$1.677.000,00 (hum milhão, seiscentos e setenta e sete mil reais). 10. Decisão inicial no EP.4, indeferindo os benefícios da Justiça gratuita, e com a determinação de pagamento das custas processuais ao final do processo. 11. O requerido José Messias Dariu Oberto devidamente citado apresentou contestação no EP.15, na qual sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, afirmando que, por ser casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 21/12/2007, sua esposa deveria integrar o polo passivo, em razão de se tratar de direito real. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I e IV, do CPC. 12. Também impugnou o valor da causa, afirmando que a autora atribuíra à demanda o montante de R$ 1.677.000,00 (um milhão seiscentos e setenta e sete mil reais), quando o imóvel fora adquirido pelo valor real de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia comprovada por documentos anexos. 13. Ainda em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que a autora possuía plena capacidade financeira, e que inclusive recebera R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em 2005 e R$ 36.277,00 (trinta e seis mil duzentos e setenta e sete reais) em 2012. 14. No mérito, afirmou que a autora buscou a anulação do negócio jurídico com base em fatos “ardilosos” e “sem amparo fático”, e reiterou que a Sra. Ivanise era perfeitamente lúcida no ato da venda. Esclareceu que, em 30/4/2011, deslocou- se do Rio Grande do Sul ao Estado de Roraima para aquisição de imóveis rurais, tendo visitado a Fazenda Ana Maria, com área total aproximada de 1.677 ha, a qual possuía cerca de 70% de alagamento. Afirmou que adquiriu a propriedade Página 4 de 12 pelo valor de R$ 300.000,00, arcando também com taxas, despesas cartorárias, pagamento de guia do INCRA no valor de R$ 28.199,85, além do desmembramento de 77,5797 ha destinado ao filho da proprietária, o Sr. Ivanildo. 15. Sustentou que a Sra. Ivanise compareceu pessoalmente a diversos órgãos públicos entre 29/11/2011 e 16/12/2011 (2º Tabelionato, 1º Ofício de Notas e INCRA), não sendo constatado qualquer indício de incapacidade, e que todos os filhos — exceto a autora — declararam que a mãe era lúcida e plenamente responsável por seus atos até o falecimento. 16. Aduziu que a autora juntara apenas fichas médicas emitidas por clínico geral, sem laudo psiquiátrico, e que abandonara a mãe após alegar que esta estaria doente, retornando ao país apenas após a morte. 17. Quanto ao valor do imóvel, o requerido afirmou que a avaliação do INCRA de 24/7/2006 fixara o montante de R$ 36.266,41, e que laudo técnico de 30/11/2010 estimara o valor da área em R$ 107.141,96, reiterando que pagara o preço compatível com a realidade fundiária local. 18. Alegou ainda má-fé da autora, informando que esta teria exigido da mãe o pagamento de R$ 70.000,00 em 22/08/2005 para abrir mão de futura herança. 19. O requerido apresentou reconvenção, alegando ter sofrido prejuízos financeiros decorrentes do plantio de soja e da necessidade de vender parte da propriedade por R$ 520.000,00, sendo R$ 120.000,00 pagos à vista e quatro parcelas anuais de R$ 100.000,00, destinadas a quitar hipoteca junto ao Banco do Brasil. 20. Disse que a presente ação lhe causara dano moral, pois, em 21/11/2013, oito dias após o nascimento de sua filha, teve de se deslocar mais de 5.000 km para Boa Vista/RR, arcando com despesas inesperadas e sendo exposto injustamente à condição de réu. 21. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) que fossem acolhidas as preliminares, com extinção do feito nos termos do art. 267, I e IV, do CPC; b) que fosse indeferida a justiça gratuita pleiteada pela autora; c) que fosse julgada totalmente improcedente a ação; d) que a autora fosse condenada ao pagamento das custas e ônus da sucumbência; e) que, em reconvenção, fosse condenada ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais e materiais; f) que fossem admitidas todas as provas em direito autorizadas. 22. A citação do requerido Adelino Dias Souza Filho por edital, foi deferido no EP.128. Declínio da competência da 6ª Vara Cível no EP.135. Houve apresentação de contestação por negativa geral no EP.141. Réplica no EP.153. Página 5 de 12 23. Decisão saneadora no EP.165. Decisão para citação de Mara Rúbia de Souza Correa, no EP.191 (Citação no EP.266). Despacho de autoinspeção judicial no EP.213. 24. A corré Mara Rúbia de Souza Correa Oberto apresentou contestação no EP.272. Em relação aos fatos, sustentou que José Messias visitou o imóvel rural denominado Fazenda Ana Maria, no Estado de Roraima, em 30 de abril de 2011, ocasião em que constatou tratar-se de área de 1.677 hectares, parcialmente alagadiça, detentora de título do ITERAIMA posteriormente anulado. Alegou que a vendedora Ivanise condicionou a venda à transferência de 77,5797 ha ao seu filho Ivanildo, com as respectivas benfeitorias, o que foi aceito e executado. 25. Afirmou que o negócio jurídico foi pactuado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de despesas relativas à regularização fundiária, incluindo o pagamento de R$ 28.199,85 (vinte e oito mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) para baixa das cláusulas resolutivas do Título de Domínio n.º RR010500000033 emitido pelo INCRA. 26. Disse que, em simples analise do contexto fático exposto pela Requerente, bem como pela documentação anexa, verifica-se claramente não ser o caso da Senhora IVANISE BEZERRA DA SILVA, antiga proprietária da Fazenda Ana Maria, uma vez que praticou pessoalmente todos os atos, quando do momento da efetivação da compra e venda. Tendo inclusive, feitos exigência para a conclusão da venda, fatos que atestam que gozava de plena capacidade psíquica. A simples juntada de encaminhamento médico, não tem o condão de atestar a incapacidade absoluta da de cujus, alegada pela Requerente. 27. Sustentou que a Requerente não comprovou a alegada incapacidade da vendedora, e que Ivanise praticou pessoalmente todos os atos da venda, negociando condições e tomando decisões, inexistindo qualquer laudo médico que indicasse incapacidade absoluta à época. 28. A contestante suscitou diversas preliminares: I – Inépcia da inicial- alegou ausência de causa de pedir coerente e falta de documentos indispensáveis capazes de demonstrar incapacidade da vendedora ou influência indevida do requerido Adelino. II – Ausência de informações essenciais - afirmou que a inicial deixou de indicar laudo médico capaz de comprovar incapacidade mental, inviabilizando contraditório e ampla defesa. III – Incapacidade processual – Necessária representação do espólio -Sustentou que a ação deveria ter sido proposta pelo espólio de Ivanise, devidamente representado por inventariante conforme os arts. 75, VII, e 618 do CPC, pois se trata de interesse de pessoa falecida. IV – Impugnação ao valor da causa - Requereu a retificação do valor da Página 6 de 12 causa para R$ 300.000,00, correspondente ao valor real do negócio jurídico, consoante art. 292 do CPC. No mérito, defendeu: 1. Da capacidade civil de Ivanise - Aduziu que não houve prova de incapacidade absoluta, ressaltando que encaminhamentos médicos não se prestariam a demonstrar ausência de discernimento. Alegaram que todos os filhos, exceto a autora, reconheciam que a mãe era lúcida até sua morte em 2012, residindo com familiares e realizando atos da vida civil normalmente. 2. Da validade do negócio jurídico -Afirmou que se encontram presentes todos os requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma legal. Argumentou inexistir prova de vício de consentimento ou dolo. 3. Do valor adequado do imóvel - Informou que as avaliações oficiais do INCRA apontavam valores muito inferiores ao pago: • R$ 36.266,41, em 24/07/2006; R$ 107.141,96, em 30/11/2010. Assim, o preço de R$ 300.000,00 seria compatível. 4. Ausência de provas de incapacidade ou vício de vontade - Alegou que a autora não instruiu a inicial com laudo médico, descumprindo o ônus do art. 373, I, do CPC. 29. Ao final, requereu: O acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; Caso superadas as preliminares, a total improcedência da ação, mantendo-se a validade do negócio jurídico; A retificação do valor da causa para R$ 300.000,00; A condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 30. Decisão saneadora no EP.292. A citação de Alessandra Nathaly da Silva Ozório consta do EP.345 e da Rafaella Sabyne Bezerra da Silva Campos EP.338 e 349. Decisão no EP.378 determinando a citação de Dermailton Bezerra da Silva. Decisão para citação por Edital de Dermailton Bezerra da Silva, no EP.413. A douta Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no EP.435. 31. Houve réplica no EP.440. Decisão saneadora no EP.467. Houve audiência no EP.532, oportunidade em que foi encerrada a instrução processual. Alegações finais nos EPs. 533 e 534. 32. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.535. No EP.538 foi chamado o feito à ordem, e em decorrência da matéria, foi determinado vista ao Ministério Publico. O Ilmo. Promotor de Justiça se manifestou no EP.542, pela falta de interesse na lide. 33. Os autos retornaram conclusos para sentença no EP.548. 34. É o breve relato. Decido. Página 7 de 12 II - Fundamentação: 35. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 36. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 37. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 38. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 39. As preliminares já foram resolvidas, em sede de decisão saneadora no EP.467, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 40. Funda-se a lide em ““ação anulatória de ato jurídico praticado por incapaz com pedido de liminar””, sob a alegação de que o imóvel rural, Fazenda Ana Maria, situado em Alto Alegre-RR, possuía uma área total de 1.677,2380 ha (mil, seiscentos e setenta e sete hectares), e teria sido vendido pelo valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), em momento em que a genitora da autora não estava em condições psíquicas para a realização do negócio jurídico. 41. A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegada nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda Ana Maria, sob o argumento de que a vendedora, Sra. Ivanise Bezerra da Silva, seria absolutamente incapaz à época da celebração do negócio jurídico, por suposta enfermidade mental que lhe retiraria o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 42. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer a presença de três requisitos essenciais: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de capacidade do agente, quando comprovada, pode ensejar a nulidade do ato, conforme dispõe o artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal. Página 8 de 12 43. Entretanto, a incapacidade civil, sobretudo quando fundada em alegada enfermidade mental, não se presume, exigindo prova robusta e inequívoca de que, ao tempo da prática do ato, o agente não detinha discernimento para os atos da vida civil. Tal ônus probatório incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 44. No caso em apreço, embora a parte autora tenha sustentado que a de cujus já se encontrava com a saúde física e mental debilitada no momento da assinatura da escritura pública, não logrou êxito em comprovar tal alegação por meio de prova técnica idônea. 45. Com efeito, é imperioso destacar que documentos médicos de natureza meramente assistencial, como fichas de atendimento, encaminhamentos a especialistas e receituários, possuem finalidade primordialmente terapêutica, destinando-se ao acompanhamento clínico do paciente, não sendo elaborados com o propósito de avaliar, de forma técnica e conclusiva, a capacidade civil para a prática de atos jurídicos. 46. Tais documentos, embora possam indicar a existência de queixas, sintomas ou mesmo hipóteses diagnósticas, não se confundem com laudo pericial propriamente dito, o qual exige exame aprofundado, metodologia específica e análise criteriosa voltada à aferição da capacidade de entendimento e autodeterminação do indivíduo em determinado momento. Em outras palavras, o simples registro de atendimento médico ou a prescrição de medicamentos não autoriza, por si só, a conclusão de que o paciente se encontrava absolutamente incapaz para os atos da vida civil. 47. Ademais, os encaminhamentos para avaliação por especialistas, como psiquiatria, revelam, quando muito, a necessidade de investigação mais aprofundada do quadro clínico, mas não constituem prova de que a incapacidade já estivesse caracterizada, tampouco de que fosse existente no momento exato da celebração do negócio jurídico. Trata-se, portanto, de elemento inicial e inconclusivo, incapaz de suprir a exigência de prova técnica robusta. 48. Cumpre salientar, ainda, que a caracterização da incapacidade absoluta pressupõe a demonstração de comprometimento significativo e contínuo das faculdades mentais, a ponto de impedir o indivíduo de exprimir vontade válida, o que demanda avaliação especializada, geralmente realizada por meio de perícia médica ou laudo psiquiátrico detalhado. Ausente tal elemento probatório, não se pode inferir, de maneira segura, a inexistência de discernimento. 49. No caso concreto, os documentos acostados aos eventos EP.1.3 e EP.10.7 não apresentam diagnóstico conclusivo, tampouco indicam, de forma objetiva, a Página 9 de 12 incapacidade da de cujus no período em que foi celebrado o negócio jurídico. Limitam-se a registrar atendimentos pontuais e recomendações médicas, sem qualquer análise voltada à sua aptidão para a prática de atos civis, o que compromete sua eficácia probatória para os fins pretendidos pela parte autora. 50. Dessa forma, a fragilidade e a insuficiência dos referidos documentos impedem que deles se extraia conclusão segura acerca da incapacidade mental alegada, revelando-se inadequados para fundamentar a pretendida anulação do negócio jurídico, a qual exige prova técnica específica, contemporânea e inequívoca. 51. Ressalte-se que inexiste nos autos laudo pericial psiquiátrico ou documento técnico elaborado por profissional habilitado que ateste, de maneira clara e objetiva, que a Sra. Ivanise Bezerra da Silva, no momento da celebração do contrato de compra e venda, encontrava-se privada de discernimento. 52. Ademais, não há notícia de que tenha sido decretada judicialmente a interdição da de cujus, tampouco restou comprovado que eventual procedimento nesse sentido estivesse em curso à época dos fatos, circunstâncias que, embora não sejam imprescindíveis para o reconhecimento da incapacidade, constituem elementos relevantes de convicção quando presentes. 53. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que a vendedora compareceu aos órgãos públicos (por procuração) e participou dos atos necessários à formalização do negócio, não havendo prova concreta de que tais atos tenham sido praticados sob vício de vontade ou sem o devido discernimento. 54. Nesse contexto, impõe-se ressaltar que a desconstituição de um negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente por meio de escritura pública, exige prova segura, robusta e contemporânea ao ato impugnado, não se admitindo a sua invalidação com fundamento em meras suposições, ilações ou elementos indiciários frágeis. 55. A alegação de incapacidade mental, por sua natureza técnica e complexa, demanda comprovação mediante prova pericial especializada, apta a aferir, com o necessário rigor científico, a existência de eventual patologia psíquica e, sobretudo, sua repercussão direta sobre a capacidade de autodeterminação do indivíduo no exato momento da prática do ato jurídico. Não basta, portanto, a demonstração de enfermidade ou de fragilidade da saúde, sendo imprescindível a comprovação de que tal condição efetivamente suprimia o discernimento necessário para a validade do negócio celebrado. 56.
No caso vertente, os documentos colacionados aos autos limitam-se a indicar atendimentos médicos, encaminhamentos a especialistas e prescrições Página 10 de 12 medicamentosas, os quais, embora revelem a existência de acompanhamento de saúde, não possuem força probante suficiente para atestar a incapacidade civil absoluta da de cujus, tampouco permitem estabelecer um nexo claro entre eventual quadro clínico e a ausência de discernimento no momento da celebração da escritura pública. 57. Ademais, a análise da capacidade civil deve ser realizada de forma pontual e contextualizada, considerando o estado psíquico do agente no instante da prática do ato, não sendo possível presumir a incapacidade com base em elementos genéricos ou em momentos distintos no tempo. A inexistência de laudo pericial contemporâneo aos fatos, ou de qualquer outro meio de prova técnica idônea, impede a formação de um juízo seguro acerca da alegada incapacidade. 58. Cumpre destacar, ainda, que a ordem jurídica prestigia a estabilidade das relações negociais e a presunção de validade dos atos jurídicos regularmente constituídos, de modo que sua invalidação constitui medida excepcional, somente admitida quando comprovados, de forma inequívoca, os vícios que maculam a manifestação de vontade. 59. Sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO. Ação de anulação de testamento público. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Alegação de incapacidade do falecido, visto que diagnosticado com doenças como Alzheimer, diabetes e hipertensão. Escritura pública goza de presunção de veracidade e, portanto, para a decretação de sua nulidade a prova do vício deve ser robusta. A incapacidade não se presume. É preciso ser demonstrada, eis que presumida é a capacidade da pessoa, mesmo que seja pessoa bastante idosa e portadora de doenças. Em que pese a comprovação documental de que o falecido era portador de doenças (Alzheimer, hipertensão e diabetes), não restou comprovado o grau de comprometimento de suas faculdades mentais quando da lavratura do testamento. Inexistência de comprovação da incapacidade. Ratificação dos fundamentos da Sentença. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ- SP - Apelação Cível: 10007559520208260037 Araraquara, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) (Grifei) 60. Dessa forma, diante da ausência de prova técnica idônea e conclusiva acerca da incapacidade mental da de cujus no momento da celebração do negócio jurídico, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão anulatória, sob pena de afronta Página 11 de 12 aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da conservação dos negócios jurídicos. 61. Assim, ausente prova técnica idônea capaz de demonstrar a incapacidade mental da de cujus no momento da celebração do negócio jurídico, não há como acolher a pretensão anulatória formulada pela parte autora. 62. Portanto, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico impugnado. III - Dispositivo: 63. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 64. Em razão do julgamento improcedente, condeno a parte autora em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa devidamente atualizada, na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). Por outro lado determino a suspensão da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da parte autora estar sendo assistida pela douta Defensoria Pública Estadual. 65. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 66. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 67. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 68. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. Página 12 de 12 69. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 22:45
Expedição de documento
16/04/2026, 22:45
Expedição de documento
16/04/2026, 22:45
Expedição de documento
16/04/2026, 22:45
Expedição de documento
16/04/2026, 21:31
Expedição de documento
16/04/2026, 21:31
Expedição de documento
16/04/2026, 21:31
Improcedência
16/04/2026, 17:17
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 10:34
Petição (Renúncia de Prazo)
09/03/2026, 10:28
Ato ordinatório
03/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/12/2025, 08:41
Documento
19/12/2025, 13:16
Ato ordinatório
11/12/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 10:30
Documento
01/12/2025, 10:30
Mero expediente
01/12/2025, 10:13
Documento
27/11/2025, 10:33
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:02
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 08:39
Petição (não entregue ao destinatário)
03/09/2025, 19:59
Petição (não entregue ao destinatário)
03/09/2025, 16:56
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/08/2025, 13:05
Ato ordinatório
27/08/2025, 09:04
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 08:49
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 08:41
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 08:37
Mandado
26/08/2025, 22:35
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:01
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
04/08/2025, 14:20
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
21/07/2025, 14:49
Ato ordinatório
21/07/2025, 08:24
Mandado
19/07/2025, 13:36
Ato ordinatório
18/07/2025, 08:59
Mandado
16/07/2025, 12:35
Ato ordinatório
14/07/2025, 00:15
Documento
09/07/2025, 22:29
Mandado
09/07/2025, 14:35
Documento
08/07/2025, 16:46
Documento
08/07/2025, 16:45
Mandado
07/07/2025, 18:21
Mandado
07/07/2025, 17:47
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 10:35
Expedição de documento
03/07/2025, 10:30
Documento
03/07/2025, 10:30
Mandado
03/07/2025, 10:19
Ato ordinatório
03/07/2025, 09:55
Mandado
03/07/2025, 09:00
Mandado
30/06/2025, 09:47
Mandado
30/06/2025, 08:29
Mandado
30/06/2025, 08:28
Mandado
30/06/2025, 08:28
Mandado
30/06/2025, 08:27
Mandado
30/06/2025, 07:41
Mandado
30/06/2025, 07:40
Mandado
30/06/2025, 07:40
Mandado
30/06/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0727825-75.2013.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$1.677.000,00 Autor(s) MARIA DO PERPETUO SOCORRO BEZERRA DA SILVA AV GETULIO VARGAS, 6519-B - CENTRO - BOA VISTA/RR Réu(s) ADELINO DIAS DE SOUSA FILHO RUA FRANCISCO CUSTODIO, 288 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR ALESSANDRA NATHALYE DA SILVA OZORIO Rua Joaquim Nabuco, 169 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-390 DERMAILTON BEZERRA DA SILVA RUA MANDI, 445 - SANTA TEREZA - BOA VISTA/RR ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA NC, 0 - NC - BOA VISTA/RR JOSE MESSIAS DARUI OBERTO R JANDIRA LAGO, 444 - BURITIS - BOA VISTA/RR Mara Rubia de Souza Corrêa Oberto Rua Ana Cecília Mota da Silva, 322 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-058 RAFAELLA SABYNE BEZERRA DA SILVA CAMPOS Av, Consolação de Matos, 1339 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por Maria do Perpétuo Socorro Bezerra da Silva em face de José Messias Darui Oberto e Outros, na qual a autora sustenta a nulidade de negócio jurídico celebrado por sua genitora, Sra. Ivanise Bezerra da Silva, ao argumento de que esta se encontrava em estado de incapacidade civil à época da alienação de imóvel rural. 02. Concedida assistência judiciária a parte autora (EP 04). 03. Contestação apresentada pelo requerido JOSÉ MESSIAS DARIU OBERTO (EP 15). 04. Contestação do requerido ADELINO DIAS SOUZA FILHO (EP 141). 05. Réplica (EP 153). 06. Decisão saneadora, determinando a inclusão no polo passivo de Maria Rubia de Souza Correia Oberto (EP 165). 07. No EP 169 o suplicado José Messias, requereu a desistência do pedido de reconvenção. 08. Contestação da requerida MARIA RUBIA (EP 272). 09. Pedido de inclusão dos herdeiros de Ivanise Bezerra da Silva (EP 298). 10. Determinação judicial para inclusão dos herdeiros (EP 307). 11. Contestação dos requeridos ADELINO DIAS DE SOUZA FILHO, ALESSANDRANATHALYE DA SILVA OZORIO, DERMAILTON BEZERRA DA SILVA, ESPÓLIODE MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA, RAFAELLA SABYNE BEZERRA DA SILVA CAMPOS (EP 435 ). 12. Réplica a contestação (EP 440). 13. Especificação de provas (EP 163, 287, 288 E 464). 14. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 15. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 16. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09. DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 10. A preliminar foi analisada em arguida pelo requerido JOSÉ MESSIAS DARIU OBERTO decisão do EP 165, na qual foi determinada a inclusão da requerida MARIA RUBIA. 11.. A impugnação ao valor da PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA causa não deve ser acolhida neste momento. O valor atribuído corresponde ao valor dos imóveis que se pretende anular, conforme artigo 292, inciso I, do CPC. 12.. Quanto à impugnação ao PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA pedido de justiça gratuita, já foi objeto de decisão anterior (evento 04), que determinou o recolhimento das custas ao final. Ausente fato superveniente que modifique tal decisão, mantenho-a por ora. 13.. A preliminar de PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ADELINO ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Adelino, por sua curadora especial, será apreciada após a completa instrução processual que esclareça sua efetiva participação no negócio jurídico impugnado. 14.. O requerido JOSÉ MESSIAS desistiu do pedido (EP 169). Diante DA RECONVENÇÃO disso, homologo a desistência do pedido reconvencional. 15. PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A REQUERIDA MARA RUBIA DE. Acolho a preliminar, para deferir a justiça gratuita, nos termos SOUZA CORREIA OBERTO do artigo 98, § 3º do CPC. 16. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDA PELA REQUERIDA MARA. A requerida sustenta que a inicial seria inepta por ausência de causa de pedir clara e pela falta de documentos essenciais à compreensão da controvérsia. 17. Contudo, a petição inicial, após emenda determinada por este juízo, apresenta os elementos exigidos pelo artigo 319 do CPC: partes devidamente qualificadas, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, pedido certo e determinado, valor da causa, e requerimento de provas. 18. Além disso, foi facultada à autora a juntada de documentos suplementares e a indicação de provas, o que foi cumprido nos termos do art. 321 do CPC. O argumento de inépcia, portanto, não se sustenta. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 19. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUA ARGUIDA PELA A ré alega que a autora não demonstrou tentativa prévia de solução REQUERIDA MARA. administrativa para cancelamento do curso. 20. Tal exigência, no entanto, não encontra respaldo legal como condição da ação. A tentativa de autocomposição pode ser incentivada, mas não constitui requisito para propositura de demanda judicial. 21. Ademais, consta nos autos alegação da autora de que tentou contato por e-mail e telefone, sem resposta concreta da ré, o que evidencia a pretensão resistida e justifica o ajuizamento da ação. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 22. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. 23. O processo será devidamente saneado, através de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 24. Destaco que existe a plausibilidade na produção de prova oral pelas partes, para melhor esclarecimento dos fatos, o que desde já recebo o rol de testemunhas apresentados pelas partes. 25. Destarte, imprescindível à produção de prova oral e oitiva das partes, faculto nova apresentação do rol de testemunhas, por meio de seus procuradores, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 357, §4º, CPC ou reafirmação das que foram apresentadas, com informação de telefones. 26. O comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. Por oportuno, esclareço que as testemunhas arroladas pela Defensora Pública deverão ser intimadas pessoalmente, assim como as requeridas. 27. Esclareço, ainda, que será tomado depoimento pessoal dos autores e da(s) parte(s) requerida(s), caso compareça(m) em Juízo, nos termos do artigo 385 do Código Fux. III – DELIBERAÇÕES: 23.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 24. Considerando a necessidade de instrução probatória para o deslinde do feito, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Aferir se houve vício de consentimento decorrente da condição clínica da outorgante que enseje a anulação do negócio jurídico; b) Apurar a efetiva participação dos réus José Messias e Adelino na negociação e se houve má-fé ou abuso de confiança no procedimento. c) Esclarecer se o réu Adelino teve participação efetiva no negócio e, em caso afirmativo, em que medida contribuiu para o suposto vício no contrato. 25. Desde já oportuno às partes a apresentação dos pedidos de esclarecimento ou que solicitem ajustes, no prazo de 15 dias, findo o qual a decisão ora proferida estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). 26. Determino que seja designada a audiência de conciliação instrução e julgamento (AIJ), para a, considerando que nesta data será data de 27/08/2025, às 09h, por meio de videoconferência realizada a audiência dos processos em apenso, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Segue link:. https://g.tjrr.jus.br/6y8g 27. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0727825-75.2013.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$1.677.000,00 Autor(s) MARIA DO PERPETUO SOCORRO BEZERRA DA SILVA AV GETULIO VARGAS, 6519-B - CENTRO - BOA VISTA/RR Réu(s) ADELINO DIAS DE SOUSA FILHO RUA FRANCISCO CUSTODIO, 288 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR ALESSANDRA NATHALYE DA SILVA OZORIO Rua Joaquim Nabuco, 169 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-390 DERMAILTON BEZERRA DA SILVA RUA MANDI, 445 - SANTA TEREZA - BOA VISTA/RR ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA NC, 0 - NC - BOA VISTA/RR JOSE MESSIAS DARUI OBERTO R JANDIRA LAGO, 444 - BURITIS - BOA VISTA/RR Mara Rubia de Souza Corrêa Oberto Rua Ana Cecília Mota da Silva, 322 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-058 RAFAELLA SABYNE BEZERRA DA SILVA CAMPOS Av, Consolação de Matos, 1339 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por Maria do Perpétuo Socorro Bezerra da Silva em face de José Messias Darui Oberto e Outros, na qual a autora sustenta a nulidade de negócio jurídico celebrado por sua genitora, Sra. Ivanise Bezerra da Silva, ao argumento de que esta se encontrava em estado de incapacidade civil à época da alienação de imóvel rural. 02. Concedida assistência judiciária a parte autora (EP 04). 03. Contestação apresentada pelo requerido JOSÉ MESSIAS DARIU OBERTO (EP 15). 04. Contestação do requerido ADELINO DIAS SOUZA FILHO (EP 141). 05. Réplica (EP 153). 06. Decisão saneadora, determinando a inclusão no polo passivo de Maria Rubia de Souza Correia Oberto (EP 165). 07. No EP 169 o suplicado José Messias, requereu a desistência do pedido de reconvenção. 08. Contestação da requerida MARIA RUBIA (EP 272). 09. Pedido de inclusão dos herdeiros de Ivanise Bezerra da Silva (EP 298). 10. Determinação judicial para inclusão dos herdeiros (EP 307). 11. Contestação dos requeridos ADELINO DIAS DE SOUZA FILHO, ALESSANDRANATHALYE DA SILVA OZORIO, DERMAILTON BEZERRA DA SILVA, ESPÓLIODE MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA, RAFAELLA SABYNE BEZERRA DA SILVA CAMPOS (EP 435 ). 12. Réplica a contestação (EP 440). 13. Especificação de provas (EP 163, 287, 288 E 464). 14. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 15. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 16. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09. DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 10. A preliminar foi analisada em arguida pelo requerido JOSÉ MESSIAS DARIU OBERTO decisão do EP 165, na qual foi determinada a inclusão da requerida MARIA RUBIA. 11.. A impugnação ao valor da PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA causa não deve ser acolhida neste momento. O valor atribuído corresponde ao valor dos imóveis que se pretende anular, conforme artigo 292, inciso I, do CPC. 12.. Quanto à impugnação ao PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA pedido de justiça gratuita, já foi objeto de decisão anterior (evento 04), que determinou o recolhimento das custas ao final. Ausente fato superveniente que modifique tal decisão, mantenho-a por ora. 13.. A preliminar de PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ADELINO ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Adelino, por sua curadora especial, será apreciada após a completa instrução processual que esclareça sua efetiva participação no negócio jurídico impugnado. 14.. O requerido JOSÉ MESSIAS desistiu do pedido (EP 169). Diante DA RECONVENÇÃO disso, homologo a desistência do pedido reconvencional. 15. PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A REQUERIDA MARA RUBIA DE. Acolho a preliminar, para deferir a justiça gratuita, nos termos SOUZA CORREIA OBERTO do artigo 98, § 3º do CPC. 16. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDA PELA REQUERIDA MARA. A requerida sustenta que a inicial seria inepta por ausência de causa de pedir clara e pela falta de documentos essenciais à compreensão da controvérsia. 17. Contudo, a petição inicial, após emenda determinada por este juízo, apresenta os elementos exigidos pelo artigo 319 do CPC: partes devidamente qualificadas, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, pedido certo e determinado, valor da causa, e requerimento de provas. 18. Além disso, foi facultada à autora a juntada de documentos suplementares e a indicação de provas, o que foi cumprido nos termos do art. 321 do CPC. O argumento de inépcia, portanto, não se sustenta. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 19. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUA ARGUIDA PELA A ré alega que a autora não demonstrou tentativa prévia de solução REQUERIDA MARA. administrativa para cancelamento do curso. 20. Tal exigência, no entanto, não encontra respaldo legal como condição da ação. A tentativa de autocomposição pode ser incentivada, mas não constitui requisito para propositura de demanda judicial. 21. Ademais, consta nos autos alegação da autora de que tentou contato por e-mail e telefone, sem resposta concreta da ré, o que evidencia a pretensão resistida e justifica o ajuizamento da ação. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 22. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. 23. O processo será devidamente saneado, através de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 24. Destaco que existe a plausibilidade na produção de prova oral pelas partes, para melhor esclarecimento dos fatos, o que desde já recebo o rol de testemunhas apresentados pelas partes. 25. Destarte, imprescindível à produção de prova oral e oitiva das partes, faculto nova apresentação do rol de testemunhas, por meio de seus procuradores, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 357, §4º, CPC ou reafirmação das que foram apresentadas, com informação de telefones. 26. O comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. Por oportuno, esclareço que as testemunhas arroladas pela Defensora Pública deverão ser intimadas pessoalmente, assim como as requeridas. 27. Esclareço, ainda, que será tomado depoimento pessoal dos autores e da(s) parte(s) requerida(s), caso compareça(m) em Juízo, nos termos do artigo 385 do Código Fux. III – DELIBERAÇÕES: 23.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 24. Considerando a necessidade de instrução probatória para o deslinde do feito, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Aferir se houve vício de consentimento decorrente da condição clínica da outorgante que enseje a anulação do negócio jurídico; b) Apurar a efetiva participação dos réus José Messias e Adelino na negociação e se houve má-fé ou abuso de confiança no procedimento. c) Esclarecer se o réu Adelino teve participação efetiva no negócio e, em caso afirmativo, em que medida contribuiu para o suposto vício no contrato. 25. Desde já oportuno às partes a apresentação dos pedidos de esclarecimento ou que solicitem ajustes, no prazo de 15 dias, findo o qual a decisão ora proferida estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). 26. Determino que seja designada a audiência de conciliação instrução e julgamento (AIJ), para a, considerando que nesta data será data de 27/08/2025, às 09h, por meio de videoconferência realizada a audiência dos processos em apenso, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Segue link:. https://g.tjrr.jus.br/6y8g 27. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$1.677.000,00 Autor(s) MARIA DO PERPETUO SOCORRO BEZERRA DA SILVA AV GETULIO VARGAS, 6519-B - CENTRO - BOA VISTA/RR Réu(s) ADELINO DIAS DE SOUSA FILHO RUA FRANCISCO CUSTODIO, 288 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR ALESSANDRA NATHALYE DA SILVA OZORIO Rua Joaquim Nabuco, 169 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-390 DERMAILTON BEZERRA DA SILVA RUA MANDI, 445 - SANTA TEREZA - BOA VISTA/RR ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA NC, 0 - NC - BOA VISTA/RR JOSE MESSIAS DARUI OBERTO R JANDIRA LAGO, 444 - BURITIS - BOA VISTA/RR Mara Rubia de Souza Corrêa Oberto Rua Ana Cecília Mota da Silva, 322 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-058 RAFAELLA SABYNE BEZERRA DA SILVA CAMPOS Av, Consolação de Matos, 1339 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por Maria do Perpétuo Socorro Bezerra da Silva em face de José Messias Darui Oberto e Outros, na qual a autora sustenta a nulidade de negócio jurídico celebrado por sua genitora, Sra. Ivanise Bezerra da Silva, ao argumento de que esta se encontrava em estado de incapacidade civil à época da alienação de imóvel rural. 02. Concedida assistência judiciária a parte autora (EP 04). 03. Contestação apresentada pelo requerido JOSÉ MESSIAS DARIU OBERTO (EP 15). 04. Contestação do requerido ADELINO DIAS SOUZA FILHO (EP 141). 05. Réplica (EP 153). 06. Decisão saneadora, determinando a inclusão no polo passivo de Maria Rubia de Souza Correia Oberto (EP 165). 07. No EP 169 o suplicado José Messias, requereu a desistência do pedido de reconvenção. 08. Contestação da requerida MARIA RUBIA (EP 272). 09. Pedido de inclusão dos herdeiros de Ivanise Bezerra da Silva (EP 298). 10. Determinação judicial para inclusão dos herdeiros (EP 307). 11. Contestação dos requeridos ADELINO DIAS DE SOUZA FILHO, ALESSANDRANATHALYE DA SILVA OZORIO, DERMAILTON BEZERRA DA SILVA, ESPÓLIODE MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA, RAFAELLA SABYNE BEZERRA DA SILVA CAMPOS (EP 435 ). 12. Réplica a contestação (EP 440). 13. Especificação de provas (EP 163, 287, 288 E 464). 14. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 15. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 16. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09. DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 10. A preliminar foi analisada em arguida pelo requerido JOSÉ MESSIAS DARIU OBERTO decisão do EP 165, na qual foi determinada a inclusão da requerida MARIA RUBIA. 11.. A impugnação ao valor da PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA causa não deve ser acolhida neste momento. O valor atribuído corresponde ao valor dos imóveis que se pretende anular, conforme artigo 292, inciso I, do CPC. 12.. Quanto à impugnação ao PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA pedido de justiça gratuita, já foi objeto de decisão anterior (evento 04), que determinou o recolhimento das custas ao final. Ausente fato superveniente que modifique tal decisão, mantenho-a por ora. 13.. A preliminar de PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ADELINO ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Adelino, por sua curadora especial, será apreciada após a completa instrução processual que esclareça sua efetiva participação no negócio jurídico impugnado. 14.. O requerido JOSÉ MESSIAS desistiu do pedido (EP 169). Diante DA RECONVENÇÃO disso, homologo a desistência do pedido reconvencional. 15. PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A REQUERIDA MARA RUBIA DE. Acolho a preliminar, para deferir a justiça gratuita, nos termos SOUZA CORREIA OBERTO do artigo 98, § 3º do CPC. 16. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDA PELA REQUERIDA MARA. A requerida sustenta que a inicial seria inepta por ausência de causa de pedir clara e pela falta de documentos essenciais à compreensão da controvérsia. 17. Contudo, a petição inicial, após emenda determinada por este juízo, apresenta os elementos exigidos pelo artigo 319 do CPC: partes devidamente qualificadas, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, pedido certo e determinado, valor da causa, e requerimento de provas. 18. Além disso, foi facultada à autora a juntada de documentos suplementares e a indicação de provas, o que foi cumprido nos termos do art. 321 do CPC. O argumento de inépcia, portanto, não se sustenta. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 19. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUA ARGUIDA PELA A ré alega que a autora não demonstrou tentativa prévia de solução REQUERIDA MARA. administrativa para cancelamento do curso. 20. Tal exigência, no entanto, não encontra respaldo legal como condição da ação. A tentativa de autocomposição pode ser incentivada, mas não constitui requisito para propositura de demanda judicial. 21. Ademais, consta nos autos alegação da autora de que tentou contato por e-mail e telefone, sem resposta concreta da ré, o que evidencia a pretensão resistida e justifica o ajuizamento da ação. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 22. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. 23. O processo será devidamente saneado, através de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 24. Destaco que existe a plausibilidade na produção de prova oral pelas partes, para melhor esclarecimento dos fatos, o que desde já recebo o rol de testemunhas apresentados pelas partes. 25. Destarte, imprescindível à produção de prova oral e oitiva das partes, faculto nova apresentação do rol de testemunhas, por meio de seus procuradores, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 357, §4º, CPC ou reafirmação das que foram apresentadas, com informação de telefones. 26. O comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. Por oportuno, esclareço que as testemunhas arroladas pela Defensora Pública deverão ser intimadas pessoalmente, assim como as requeridas. 27. Esclareço, ainda, que será tomado depoimento pessoal dos autores e da(s) parte(s) requerida(s), caso compareça(m) em Juízo, nos termos do artigo 385 do Código Fux. III – DELIBERAÇÕES: 23.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 24. Considerando a necessidade de instrução probatória para o deslinde do feito, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Aferir se houve vício de consentimento decorrente da condição clínica da outorgante que enseje a anulação do negócio jurídico; b) Apurar a efetiva participação dos réus José Messias e Adelino na negociação e se houve má-fé ou abuso de confiança no procedimento. c) Esclarecer se o réu Adelino teve participação efetiva no negócio e, em caso afirmativo, em que medida contribuiu para o suposto vício no contrato. 25. Desde já oportuno às partes a apresentação dos pedidos de esclarecimento ou que solicitem ajustes, no prazo de 15 dias, findo o qual a decisão ora proferida estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). 26. Determino que seja designada a audiência de conciliação instrução e julgamento (AIJ), para a, considerando que nesta data será data de 27/08/2025, às 09h, por meio de videoconferência realizada a audiência dos processos em apenso, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Segue link:. https://g.tjrr.jus.br/6y8g 27. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0727825-75.2013.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$1.677.000,00 Autor(s) MARIA DO PERPETUO SOCORRO BEZERRA DA SILVA AV GETULIO VARGAS, 6519-B - CENTRO - BOA VISTA/RR Réu(s) ADELINO DIAS DE SOUSA FILHO RUA FRANCISCO CUSTODIO, 288 - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR ALESSANDRA NATHALYE DA SILVA OZORIO Rua Joaquim Nabuco, 169 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-390 DERMAILTON BEZERRA DA SILVA RUA MANDI, 445 - SANTA TEREZA - BOA VISTA/RR ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA NC, 0 - NC - BOA VISTA/RR JOSE MESSIAS DARUI OBERTO R JANDIRA LAGO, 444 - BURITIS - BOA VISTA/RR Mara Rubia de Souza Corrêa Oberto Rua Ana Cecília Mota da Silva, 322 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-058 RAFAELLA SABYNE BEZERRA DA SILVA CAMPOS Av, Consolação de Matos, 1339 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - E-mail: [email protected] DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por Maria do Perpétuo Socorro Bezerra da Silva em face de José Messias Darui Oberto e Outros, na qual a autora sustenta a nulidade de negócio jurídico celebrado por sua genitora, Sra. Ivanise Bezerra da Silva, ao argumento de que esta se encontrava em estado de incapacidade civil à época da alienação de imóvel rural. 02. Concedida assistência judiciária a parte autora (EP 04). 03. Contestação apresentada pelo requerido JOSÉ MESSIAS DARIU OBERTO (EP 15). 04. Contestação do requerido ADELINO DIAS SOUZA FILHO (EP 141). 05. Réplica (EP 153). 06. Decisão saneadora, determinando a inclusão no polo passivo de Maria Rubia de Souza Correia Oberto (EP 165). 07. No EP 169 o suplicado José Messias, requereu a desistência do pedido de reconvenção. 08. Contestação da requerida MARIA RUBIA (EP 272). 09. Pedido de inclusão dos herdeiros de Ivanise Bezerra da Silva (EP 298). 10. Determinação judicial para inclusão dos herdeiros (EP 307). 11. Contestação dos requeridos ADELINO DIAS DE SOUZA FILHO, ALESSANDRANATHALYE DA SILVA OZORIO, DERMAILTON BEZERRA DA SILVA, ESPÓLIODE MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DA SILVA, RAFAELLA SABYNE BEZERRA DA SILVA CAMPOS (EP 435 ). 12. Réplica a contestação (EP 440). 13. Especificação de provas (EP 163, 287, 288 E 464). 14. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 15. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 16. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09. DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 10. A preliminar foi analisada em arguida pelo requerido JOSÉ MESSIAS DARIU OBERTO decisão do EP 165, na qual foi determinada a inclusão da requerida MARIA RUBIA. 11.. A impugnação ao valor da PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA causa não deve ser acolhida neste momento. O valor atribuído corresponde ao valor dos imóveis que se pretende anular, conforme artigo 292, inciso I, do CPC. 12.. Quanto à impugnação ao PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA pedido de justiça gratuita, já foi objeto de decisão anterior (evento 04), que determinou o recolhimento das custas ao final. Ausente fato superveniente que modifique tal decisão, mantenho-a por ora. 13.. A preliminar de PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ADELINO ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Adelino, por sua curadora especial, será apreciada após a completa instrução processual que esclareça sua efetiva participação no negócio jurídico impugnado. 14.. O requerido JOSÉ MESSIAS desistiu do pedido (EP 169). Diante DA RECONVENÇÃO disso, homologo a desistência do pedido reconvencional. 15. PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A REQUERIDA MARA RUBIA DE. Acolho a preliminar, para deferir a justiça gratuita, nos termos SOUZA CORREIA OBERTO do artigo 98, § 3º do CPC. 16. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDA PELA REQUERIDA MARA. A requerida sustenta que a inicial seria inepta por ausência de causa de pedir clara e pela falta de documentos essenciais à compreensão da controvérsia. 17. Contudo, a petição inicial, após emenda determinada por este juízo, apresenta os elementos exigidos pelo artigo 319 do CPC: partes devidamente qualificadas, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, pedido certo e determinado, valor da causa, e requerimento de provas. 18. Além disso, foi facultada à autora a juntada de documentos suplementares e a indicação de provas, o que foi cumprido nos termos do art. 321 do CPC. O argumento de inépcia, portanto, não se sustenta. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 19. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUA ARGUIDA PELA A ré alega que a autora não demonstrou tentativa prévia de solução REQUERIDA MARA. administrativa para cancelamento do curso. 20. Tal exigência, no entanto, não encontra respaldo legal como condição da ação. A tentativa de autocomposição pode ser incentivada, mas não constitui requisito para propositura de demanda judicial. 21. Ademais, consta nos autos alegação da autora de que tentou contato por e-mail e telefone, sem resposta concreta da ré, o que evidencia a pretensão resistida e justifica o ajuizamento da ação. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 22. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. 23. O processo será devidamente saneado, através de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 24. Destaco que existe a plausibilidade na produção de prova oral pelas partes, para melhor esclarecimento dos fatos, o que desde já recebo o rol de testemunhas apresentados pelas partes. 25. Destarte, imprescindível à produção de prova oral e oitiva das partes, faculto nova apresentação do rol de testemunhas, por meio de seus procuradores, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 357, §4º, CPC ou reafirmação das que foram apresentadas, com informação de telefones. 26. O comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. Por oportuno, esclareço que as testemunhas arroladas pela Defensora Pública deverão ser intimadas pessoalmente, assim como as requeridas. 27. Esclareço, ainda, que será tomado depoimento pessoal dos autores e da(s) parte(s) requerida(s), caso compareça(m) em Juízo, nos termos do artigo 385 do Código Fux. III – DELIBERAÇÕES: 23.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 24. Considerando a necessidade de instrução probatória para o deslinde do feito, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Aferir se houve vício de consentimento decorrente da condição clínica da outorgante que enseje a anulação do negócio jurídico; b) Apurar a efetiva participação dos réus José Messias e Adelino na negociação e se houve má-fé ou abuso de confiança no procedimento. c) Esclarecer se o réu Adelino teve participação efetiva no negócio e, em caso afirmativo, em que medida contribuiu para o suposto vício no contrato. 25. Desde já oportuno às partes a apresentação dos pedidos de esclarecimento ou que solicitem ajustes, no prazo de 15 dias, findo o qual a decisão ora proferida estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). 26. Determino que seja designada a audiência de conciliação instrução e julgamento (AIJ), para a, considerando que nesta data será data de 27/08/2025, às 09h, por meio de videoconferência realizada a audiência dos processos em apenso, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Segue link:. https://g.tjrr.jus.br/6y8g 27. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 13:31
Expedição de documento
28/06/2025, 13:31
Expedição de documento
28/06/2025, 11:23
Expedição de documento
28/06/2025, 10:54
Expedição de documento
28/06/2025, 10:51
Expedição de documento
28/06/2025, 10:48
Expedição de documento
28/06/2025, 10:46
Expedição de documento
28/06/2025, 10:44
Expedição de documento
28/06/2025, 10:39
Expedição de documento
28/06/2025, 10:36
Expedição de documento
28/06/2025, 10:31
Expedição de documento
28/06/2025, 10:28
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:41
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:40
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:40
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:40
Expedição de documento
23/06/2025, 12:36
Expedição de documento
23/06/2025, 12:35
Expedição de documento
23/06/2025, 12:35
Expedição de documento
23/06/2025, 12:35
Expedição de documento
23/06/2025, 12:35
Outras Decisões
23/06/2025, 12:33
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/06/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:30
Petição (Embargos Execução)
28/03/2025, 11:12
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
14/03/2025, 13:08
Petição (Renúncia de Prazo)
14/03/2025, 13:08
Petição (Renúncia de Prazo)
14/03/2025, 13:08
Petição (Renúncia de Prazo)
14/03/2025, 13:08
Petição (Renúncia de Prazo)
14/03/2025, 13:07
Petição (Embargos Execução)
14/03/2025, 11:24
Ato ordinatório
12/03/2025, 11:42
Expedição de documento
12/03/2025, 09:44
Documento
12/03/2025, 09:43
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 09:19
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727825-75.2013.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-435 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 17/2/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 15:00
Expedição de documento
17/02/2025, 13:29
Documento
17/02/2025, 13:29
Petição (Contraminuta)
17/02/2025, 12:44
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:36
Expedição de documento
28/11/2024, 11:08
Documento
28/11/2024, 11:06
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:10
Petição (Embargos Execução)
24/10/2024, 11:35
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
18/10/2024, 13:05
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:03
Expedição de documento
17/10/2024, 17:17
Documento
17/10/2024, 17:17
Documento
17/10/2024, 16:53
Expedição de documento
16/10/2024, 14:50
Petição (Renúncia de Prazo)
10/10/2024, 12:26
Ato ordinatório
10/10/2024, 11:00
Petição (Contraminuta)
09/10/2024, 08:25
Ato ordinatório
09/10/2024, 08:25
Expedição de documento
08/10/2024, 16:47
Determinação de Diligência
30/09/2024, 20:18
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 12:37
Petição (Embargos Execução)
26/09/2024, 17:34
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:30
Expedição de documento
17/09/2024, 23:57
Documento
17/09/2024, 23:56
Mandado
17/09/2024, 10:31
Documento
22/08/2024, 13:29
Mandado
22/08/2024, 11:37
Documento
14/08/2024, 12:45
Documento
14/08/2024, 12:45
Documento
14/08/2024, 12:44
Mandado
13/08/2024, 17:51
Mandado
06/08/2024, 20:48
Mandado
04/08/2024, 10:27
Mandado
31/07/2024, 08:50
Expedição de documento
31/07/2024, 08:46
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 13:38
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:37
Expedição de documento
26/07/2024, 13:40
Documento
26/07/2024, 13:40
Mandado
26/07/2024, 12:47
Mandado
24/07/2024, 08:08
Mandado
24/07/2024, 08:08
Mandado
24/07/2024, 08:07
Mandado
24/07/2024, 08:07
Mandado
24/07/2024, 07:57
Expedição de documento
23/07/2024, 13:17
Expedição de documento
23/07/2024, 13:14
Expedição de documento
23/07/2024, 13:12
Expedição de documento
23/07/2024, 13:11
Expedição de documento
23/07/2024, 13:08
Petição (Embargos Execução)
23/07/2024, 12:58
Ato ordinatório
13/07/2024, 00:03
Expedição de documento
02/07/2024, 18:43
Determinação de Diligência
01/07/2024, 20:38
Conclusão (para despacho)
25/05/2024, 15:37
Petição (Contraminuta)
24/05/2024, 10:37
Ato ordinatório
24/05/2024, 10:36
Expedição de documento
20/05/2024, 11:17
Documento
20/05/2024, 11:17
Expedição de documento
20/05/2024, 11:15
Expedição de documento
03/05/2024, 22:36
Expedição de documento
02/04/2024, 16:21
Expedição de documento
02/04/2024, 16:18
Expedição de documento
02/04/2024, 16:17
Expedição de documento
02/04/2024, 16:15
Expedição de documento
25/03/2024, 08:46
Expedição de documento
28/02/2024, 11:02
Expedição de documento
23/02/2024, 14:05
Petição (Contraminuta)
21/02/2024, 10:04
Ato ordinatório
12/02/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
06/02/2024, 12:50
Expedição de documento
01/02/2024, 08:42
Documento
01/02/2024, 08:41
Mero expediente
31/01/2024, 22:16
Conclusão (para decisão)
02/01/2024, 11:27
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
28/12/2023, 12:58
Documento
19/12/2023, 11:14
Mandado
18/12/2023, 19:26
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:06
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:06
Petição (Embargos Execução)
07/12/2023, 14:00
Ato ordinatório
05/12/2023, 19:19
Mandado
05/12/2023, 13:40
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:05
Ato ordinatório
25/11/2023, 00:02
Ato ordinatório
17/11/2023, 16:08
Mandado
17/11/2023, 15:33
Mandado
17/11/2023, 07:45
Mandado
17/11/2023, 07:44
Mandado
17/11/2023, 07:43
Ato ordinatório
16/11/2023, 17:10
Expedição de documento
16/11/2023, 17:08
Expedição de documento
16/11/2023, 17:06
Documento
16/11/2023, 16:14
Expedição de documento
16/11/2023, 15:43
Petição (Renúncia de Prazo)
16/11/2023, 10:15
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:06
Expedição de documento
14/11/2023, 08:20
Documento
14/11/2023, 08:18
Petição (Contraminuta)
13/11/2023, 16:50
Petição (Contraminuta)
07/11/2023, 08:02
Ato ordinatório
07/11/2023, 00:02
Ato ordinatório
06/11/2023, 00:03
Expedição de documento
27/10/2023, 11:14
Documento
27/10/2023, 10:48
Ato ordinatório
27/10/2023, 10:46
Ato ordinatório
27/10/2023, 10:46
Ato ordinatório
27/10/2023, 10:44
Remessa (outros motivos)
25/10/2023, 08:39
Expedição de documento
25/10/2023, 08:38
Mero expediente
24/10/2023, 12:14
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:07
Petição (Contraminuta)
10/08/2023, 17:33
Petição (Contraminuta)
10/08/2023, 12:29
Ato ordinatório
04/08/2023, 00:03
Ato ordinatório
04/08/2023, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
01/08/2023, 12:07
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 08:57
Petição (Embargos Execução)
24/07/2023, 16:29
Ato ordinatório
24/07/2023, 16:28
Expedição de documento
24/07/2023, 10:57
Determinação de Diligência
24/07/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 16:13
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:05
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:05
Petição (Contraminuta)
29/03/2023, 15:31
Petição (Contraminuta)
17/03/2023, 11:00
Ato ordinatório
17/03/2023, 00:04
Ato ordinatório
17/03/2023, 00:03
Ato ordinatório
08/03/2023, 10:51
Expedição de documento
06/03/2023, 11:30
Documento
06/03/2023, 11:30
Petição (Embargos Execução)
02/03/2023, 15:49
Ato ordinatório
24/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2023, 00:02
Expedição de documento
13/02/2023, 09:30
Documento
13/02/2023, 09:30
Petição
10/02/2023, 19:56
Petição (Embargos Execução)
10/02/2023, 16:04
Expedição de documento
08/02/2023, 12:50
Documento
08/02/2023, 12:50
Ato ordinatório
30/01/2023, 00:02
Ato ordinatório
23/01/2023, 00:03
Ato ordinatório
18/01/2023, 15:53
Expedição de documento
18/01/2023, 15:37
Documento
18/01/2023, 14:41
Expedição de documento
12/01/2023, 10:10
Documento
12/01/2023, 10:10
Documento
11/01/2023, 10:57
Documento
11/01/2023, 10:52
Documento
11/01/2023, 10:51
Documento
11/01/2023, 10:43
Expedição de documento
06/12/2022, 12:41
Expedição de documento
06/12/2022, 12:36
Expedição de documento
06/12/2022, 12:29
Expedição de documento
06/12/2022, 12:19
Petição (Embargos Execução)
22/11/2022, 17:24
Ato ordinatório
22/11/2022, 17:20
Ato ordinatório
21/11/2022, 11:38
Ato ordinatório
21/11/2022, 11:37
Ato ordinatório
21/11/2022, 11:36
Ato ordinatório
21/11/2022, 11:34
Expedição de documento
21/11/2022, 11:32
Expedição de documento
12/11/2022, 16:11
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:04
Ato ordinatório
05/11/2022, 00:02
Expedição de documento
25/10/2022, 10:38
Documento
25/10/2022, 10:38
Expedição de documento
25/10/2022, 10:36
Expedição de documento
25/10/2022, 10:34
Expedição de documento
25/10/2022, 10:30
Expedição de documento
21/09/2022, 10:31
Petição (Embargos Execução)
15/08/2022, 16:57
Petição (Renúncia de Prazo)
15/08/2022, 07:38
Ato ordinatório
08/08/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
28/07/2022, 17:18
Ato ordinatório
28/07/2022, 17:18
Expedição de documento
28/07/2022, 08:31
Mero expediente
27/07/2022, 22:10
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:05
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 15:42
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:07
Ato ordinatório
09/04/2022, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
05/04/2022, 09:10
Ato ordinatório
05/04/2022, 00:03
Ato ordinatório
05/04/2022, 00:02
Expedição de documento
29/03/2022, 16:03
Documento
29/03/2022, 16:03
Petição (Renúncia de Prazo)
28/03/2022, 15:08
Ato ordinatório
28/03/2022, 15:08
Expedição de documento
25/03/2022, 20:34
Determinação de Diligência
25/03/2022, 20:18
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 11:47
Petição (Embargos Execução)
02/02/2022, 17:08
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:04
Ato ordinatório
24/01/2022, 00:01
Expedição de documento
12/01/2022, 11:12
Documento
12/01/2022, 11:11
Documento
07/12/2021, 16:27
Documento
07/12/2021, 16:24
Documento
07/12/2021, 09:56
Documento
24/11/2021, 08:55
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
16/11/2021, 08:53
Ato ordinatório
08/11/2021, 00:02
Expedição de documento
04/11/2021, 12:25
Expedição de documento
04/11/2021, 12:21
Petição (Renúncia de Prazo)
03/11/2021, 13:48
Ato ordinatório
03/11/2021, 13:48
Expedição de documento
28/10/2021, 13:28
Mero expediente
15/10/2021, 10:43
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 13:25
Recebimento
27/08/2021, 12:28
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/08/2021, 12:28
Remessa (outros motivos)
19/08/2021, 10:53
Documento
19/08/2021, 10:52
Mero expediente
05/08/2021, 10:39
Ato ordinatório
09/06/2021, 11:04
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 09:55
Decurso de Prazo
06/04/2021, 00:03
Ato ordinatório
13/03/2021, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2021, 09:04
Expedição de documento
02/03/2021, 08:54
Petição (Embargos Execução)
01/03/2021, 22:10
Indeferimento
01/03/2021, 14:28
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 10:51
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:02
Petição (Embargos Execução)
19/11/2020, 11:18
Petição (Contraminuta)
18/11/2020, 12:13
Ato ordinatório
16/11/2020, 00:02
Ato ordinatório
13/11/2020, 16:08
Petição (Embargos Execução)
13/11/2020, 16:08
Expedição de documento
05/11/2020, 10:26
Expedição de documento
05/11/2020, 10:26
deferimento
28/10/2020, 23:33
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 09:05
Petição (Contraminuta)
09/10/2020, 13:55
Petição (Embargos Execução)
07/10/2020, 17:13
Ato ordinatório
05/10/2020, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
24/09/2020, 20:02
Ato ordinatório
24/09/2020, 20:01
Expedição de documento
23/09/2020, 09:10
Expedição de documento
23/09/2020, 09:10
Documento
23/09/2020, 09:10
Petição (Embargos Execução)
17/09/2020, 17:24
Ato ordinatório
11/09/2020, 00:01
Ato ordinatório
11/09/2020, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
10/09/2020, 11:27
Ato ordinatório
10/09/2020, 11:27
Petição (Renúncia de Prazo)
01/09/2020, 09:10
Ato ordinatório
01/09/2020, 09:09
Expedição de documento
31/08/2020, 14:19
Expedição de documento
31/08/2020, 14:18
Determinação de Diligência
24/08/2020, 07:10
Petição
13/08/2020, 11:51
Ato ordinatório
07/08/2020, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 15:06
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
30/07/2020, 13:06
Remessa (outros motivos)
27/07/2020, 16:58
Incompetência
27/07/2020, 12:20
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 09:53
Documento
27/07/2020, 09:51
Expedição de documento
27/07/2020, 09:41
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:05
Ato ordinatório
31/03/2020, 08:32
Expedição de documento
30/03/2020, 10:50
deferimento
25/03/2020, 14:18
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 16:35
Petição (Embargos Execução)
21/10/2019, 14:41
Documento
18/10/2019, 13:25
Petição (Embargos Execução)
18/10/2019, 09:19
Ato ordinatório
18/10/2019, 09:15
Expedição de documento
16/10/2019, 09:52
Documento
15/10/2019, 10:00
Documento
15/10/2019, 09:58
Documento
07/10/2019, 15:41
Expedição de documento
26/09/2019, 17:03
Mero expediente
26/09/2019, 16:41
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 14:23
Petição (Embargos Execução)
16/09/2019, 10:07
Ato ordinatório
16/09/2019, 09:59
Expedição de documento
06/09/2019, 14:14
Documento
02/08/2019, 15:52
Documento
26/07/2019, 09:44
Expedição de documento
17/07/2019, 17:52
deferimento
17/07/2019, 16:09
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 15:34
Documento
05/02/2019, 15:33
Petição (Embargos Execução)
05/02/2019, 14:57
Documento
05/02/2019, 14:38
Petição (Embargos Execução)
05/02/2019, 08:41
Ato ordinatório
05/02/2019, 08:36
Expedição de documento
04/02/2019, 12:30
Documento
04/02/2019, 12:30
Petição (Embargos Execução)
04/02/2019, 11:07
Ato ordinatório
04/02/2019, 10:47
Expedição de documento
26/01/2019, 14:05
Expedição de documento
26/01/2019, 14:04
Documento
16/01/2019, 13:39
Documento
14/12/2018, 13:54
Por decisão judicial
14/12/2018, 13:01
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 10:31
Petição (Embargos Execução)
17/09/2018, 09:10
Ato ordinatório
16/09/2018, 00:01
Expedição de documento
05/09/2018, 11:43
Documento
05/09/2018, 11:43
Documento
05/09/2018, 11:42
Mandado
05/09/2018, 09:33
Mandado
20/08/2018, 12:46
Expedição de documento
17/08/2018, 09:28
Petição (Embargos Execução)
09/08/2018, 17:26
Ato ordinatório
09/08/2018, 17:09
Expedição de documento
01/08/2018, 15:56
Expedição de documento
01/08/2018, 15:55
Documento (Informações)
28/07/2018, 19:09
Documento
25/07/2018, 16:01
Petição (Embargos Execução)
08/06/2018, 17:01
Ato ordinatório
08/06/2018, 16:25
Expedição de documento
08/06/2018, 09:19
Documento
08/06/2018, 09:18
Expedição de documento
26/03/2018, 17:17
Petição (Renúncia de Prazo)
16/03/2018, 16:28
Petição (Renúncia de Prazo)
14/03/2018, 13:03
Ato ordinatório
13/03/2018, 00:06
Ato ordinatório
13/03/2018, 00:06
Expedição de documento
02/03/2018, 17:13
deferimento
21/02/2018, 16:40
Petição (Embargos Execução)
21/02/2018, 14:57
Conclusão (para decisão)
27/10/2017, 16:17
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:04
Ato ordinatório
16/09/2017, 00:01
Expedição de documento
05/09/2017, 12:14
Mero expediente
04/09/2017, 14:44
Ato ordinatório
17/08/2017, 13:10
Conclusão (para despacho)
19/04/2017, 10:40
Petição (Embargos Execução)
21/03/2017, 16:09
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:06
Ato ordinatório
14/03/2017, 00:01
Expedição de documento
03/03/2017, 12:09
Documento
03/03/2017, 12:09
Decurso de Prazo
13/12/2016, 00:07
Petição (Embargos Execução)
05/12/2016, 11:48
Ato ordinatório
28/11/2016, 08:41
Ato ordinatório
18/11/2016, 12:14
Ato ordinatório
18/11/2016, 00:00
Expedição de documento
07/11/2016, 07:49
Mero expediente
04/11/2016, 11:59
Ato ordinatório
21/10/2016, 15:23
Petição (Contraminuta)
19/09/2016, 09:21
Petição (Contraminuta)
19/09/2016, 09:15
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 12:04
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)
22/08/2016, 16:15
Remessa (outros motivos)
22/08/2016, 11:17
Incompetência
22/08/2016, 08:59
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:21
Conclusão (para julgamento)
11/07/2016, 10:27
Documento
11/07/2016, 10:21
Ato ordinatório
08/07/2016, 13:50
Petição
08/07/2016, 13:50
Expedição de documento
08/07/2016, 13:28
Mero expediente
08/07/2016, 11:45
Conclusão (para despacho)
23/11/2015, 15:29
Petição (Contraminuta)
23/11/2015, 15:07
Ato ordinatório
23/11/2015, 14:44
Expedição de documento
18/11/2015, 14:35
Documento
18/11/2015, 14:34
Mero expediente
17/11/2015, 22:33
Petição (Embargos Execução)
04/12/2014, 10:09
Conclusão (para despacho)
02/12/2014, 16:08
Petição (Contraminuta)
01/12/2014, 10:59
Mero expediente
24/11/2014, 16:02
Documento
24/01/2014, 15:46
Decurso de Prazo
17/12/2013, 00:00
Documento
05/12/2013, 12:46
Petição
26/11/2013, 14:58
Documento
25/11/2013, 17:01
Conclusão (para despacho)
25/11/2013, 11:53
Ato ordinatório
25/11/2013, 11:52
Ato ordinatório
22/11/2013, 15:14
Petição (Contraminuta)
08/11/2013, 14:58
Ato ordinatório
08/11/2013, 11:29
Expedição de documento
06/11/2013, 11:27
Expedição de documento
06/11/2013, 11:22
Documento
06/11/2013, 11:16
Expedição de documento
06/11/2013, 11:13
Gratuidade da Justiça
28/10/2013, 09:11
Conclusão (para decisão)
10/10/2013, 16:27
Distribuição (sorteio)
10/10/2013, 16:27
Documento
•28/04/2026, 00:00
Documento
•28/04/2026, 00:00
Documento
•28/04/2026, 00:00
Documento
•28/04/2026, 00:00
2026 Sentena Processo n. 072782575.2013.8.23.0010 Maria do Perpetuo Socorro Bezerra da Silva
•17/04/2026, 00:00
2026 Sentena Processo n. 072782575.2013.8.23.0010 Maria do Perpetuo Socorro Bezerra da Silva
•17/04/2026, 00:00
2026 Sentena Processo n. 072782575.2013.8.23.0010 Maria do Perpetuo Socorro Bezerra da Silva
•17/04/2026, 00:00
2026 Sentena Processo n. 072782575.2013.8.23.0010 Maria do Perpetuo Socorro Bezerra da Silva
•17/04/2026, 00:00
2026 Sentena Processo n. 072782575.2013.8.23.0010 Maria do Perpetuo Socorro Bezerra da Silva