Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826098-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RICARDO DA SILVA PONTES Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Considerando o teor da Certidão juntada ao EP 207, determino a solicitação de vinculação do valor depositado no EP 106 para esta 5ª Vara Cível. Após, cumpra-se integralmente a Sentença proferida no EP 161. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826098-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RICARDO DA SILVA PONTES Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Considerando o teor da Certidão juntada ao EP 207, determino a solicitação de vinculação do valor depositado no EP 106 para esta 5ª Vara Cível. Após, cumpra-se integralmente a Sentença proferida no EP 161. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 16:45
Documento
30/03/2026, 15:36
Expedição de documento
30/03/2026, 15:33
Documentos
Decisão
•31/03/2026, 00:00
Decisão
•31/03/2026, 00:00
Documento
29/04/2026, 08:41
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:14
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:07
Petição (Embargos Execução)
13/04/2026, 16:54
Ato ordinatório
10/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826098-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RICARDO DA SILVA PONTES Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Considerando o teor da Certidão juntada ao EP 207, determino a solicitação de vinculação do valor depositado no EP 106 para esta 5ª Vara Cível. Após, cumpra-se integralmente a Sentença proferida no EP 161. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826098-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RICARDO DA SILVA PONTES Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Considerando o teor da Certidão juntada ao EP 207, determino a solicitação de vinculação do valor depositado no EP 106 para esta 5ª Vara Cível. Após, cumpra-se integralmente a Sentença proferida no EP 161. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 16:45
Documento
30/03/2026, 15:36
Expedição de documento
30/03/2026, 15:33
Expedição de documento
30/03/2026, 15:33
Determinação de Diligência
27/03/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 15:21
Documento
25/03/2026, 15:21
Mero expediente
25/03/2026, 12:33
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 17:24
Desarquivamento
24/03/2026, 17:24
Petição (Embargos Execução)
11/03/2026, 16:39
Definitivo
04/02/2026, 13:23
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 21.849,19 R$ CUSTAS JUDICIAIS 950,54 TAXA JUDICIARIA- 40,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0826098-74.2022.8.23.0010 REQUERENTE-RICARDO DA SILVA PONTES REQUERIDO- BANCO BMG SA CUSTAS A PAGAR 990,54 Boa Vista, 04 de Dezembro de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
30/12/2025, 00:00
Expedição de documento
29/12/2025, 13:45
Expedição de documento
29/12/2025, 12:01
Expedição de documento
29/12/2025, 12:01
Documento
29/12/2025, 12:01
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 19:52
Documento
04/12/2025, 17:40
Ato ordinatório
04/12/2025, 17:20
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 10:17
Trânsito em julgado
04/12/2025, 10:16
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:07
Documento
03/12/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 10:48
Expedição de documento
28/11/2025, 10:48
Expedição de documento
28/11/2025, 10:18
Expedição de documento
28/11/2025, 10:18
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:21
Petição (Embargos Execução)
27/11/2025, 17:23
Expedição de documento
14/11/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826098-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): RICARDO DA SILVA PONTES Requerido(s): BANCO BMG SA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 154). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 159). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 159, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826098-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): RICARDO DA SILVA PONTES Requerido(s): BANCO BMG SA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 154). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 159). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 159, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:11
Expedição de documento
31/10/2025, 12:48
Expedição de documento
31/10/2025, 12:48
Expedição de documento
31/10/2025, 12:25
Expedição de documento
31/10/2025, 11:46
Expedição de documento
31/10/2025, 11:35
Documento
31/10/2025, 11:33
Expedição de documento
31/10/2025, 11:31
Expedição de documento
31/10/2025, 11:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2025, 10:06
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 18:49
Petição (Embargos Execução)
21/10/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 11:47
Expedição de documento
20/10/2025, 11:23
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826098-74.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826098-74.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RICARDO DA SILVA PONTES. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/10/2025, 00:00
Petição (Embargos Execução)
08/10/2025, 12:01
Expedição de documento
08/10/2025, 11:54
Expedição de documento
08/10/2025, 11:53
Expedição de documento
08/10/2025, 11:22
Recebimento
03/10/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 221386N-SP - Henrique José Parada Simão
APELADO: RICARDO DA SILVA PONTES ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826098-74.2022.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível (EP 141) interposta por BANCO BMG SA contra decisão interlocutória (EP 134) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR. Sustenta o apelante, em síntese, que a decisão combatida incorreu em error in judicando ao desconsiderar a ocorrência de excesso de execução, matéria que reputa de ordem pública, devendo ser reconhecida independentemente de preclusão. Ao final, assim requer (EP 141, fl. 9): “Ante todo o exposto, requer a Apelante que seja conhecido e totalmente provido o presente recurso para o fim de reformar r. sentença, reconhecendo como devido o importe de R$6.925,06, conforme cálculos elaborados pelo assistente técnico contábil, por todo o exposto. Por derradeiro, requer-se que as intimações de todos os atos e termos do processo sejam feitas única e exclusivamente em nome dos advogados DR. HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB-SP nº 221.386, OAB-MG nº 107399, OAB-PB nº 221386-A, OAB-PE nº 01189-A, OAB-RJ nº 164385, OAB-BA nº 47532, OAB-MT nº 21697-A, e OAB-DF nº 39748, e DR. GLAUCO GOMES MADUREIRA, OAB-SP 188.483, sob pena de nulidade”. Nas contrarrazões (EP 144), o apelado pede o não conhecimento do recurso, diante da inadequação da via eleita e violação ao princípio da dialeticidade. Subsidiariamente, requer o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria, em razão da prevenção (EP 4). É o relatório. Decido. O art. 932, III, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Por sua vez, o art. 90, IV, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) IV – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil;”. Este é um caso. A decisão agravada (EP 134.1) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo apelante e não pôs termo à execução, tampouco resolveu o mérito da demanda principal. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. Por essa razão, o ato agravado não é atacável por apelação (art. 1.009 do CPC), recurso cabível apenas contra sentenças (art. 203, § 1º). O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, dispõe que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de execução. Logo, a rejeição da exceção de pré-executividade deve ser impugnada por agravo de instrumento, não por apelação. No ensejo, menciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste TJRR acerca da questão: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É incabível a interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à execução, restando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.
Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 3. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 2544410 AP, Relator.: 2024/0005275-0 Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInt 0830191-22.2018.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/08/2023, public.: 30/08/2023) Vale dizer não ser hipótese de aplicar o princípio da fungibilidade, tendo em vista não haver dúvida objetiva sobre a modalidade recursal adequada ao caso. Dessa forma, sendo inadequada a interposição de apelação para atacar a decisão interlocutória recorrida, o recurso não pode ser conhecido. Por essas razões, autorizado pelo art. 90, IV, RITJRR, não conheço do recurso. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 8 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 221386N-SP - Henrique José Parada Simão
APELADO: RICARDO DA SILVA PONTES ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826098-74.2022.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de apelação cível (EP 141) interposta por BANCO BMG SA contra decisão interlocutória (EP 134) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR. Sustenta o apelante, em síntese, que a decisão combatida incorreu em error in judicando ao desconsiderar a ocorrência de excesso de execução, matéria que reputa de ordem pública, devendo ser reconhecida independentemente de preclusão. Ao final, assim requer (EP 141, fl. 9): “Ante todo o exposto, requer a Apelante que seja conhecido e totalmente provido o presente recurso para o fim de reformar r. sentença, reconhecendo como devido o importe de R$6.925,06, conforme cálculos elaborados pelo assistente técnico contábil, por todo o exposto. Por derradeiro, requer-se que as intimações de todos os atos e termos do processo sejam feitas única e exclusivamente em nome dos advogados DR. HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB-SP nº 221.386, OAB-MG nº 107399, OAB-PB nº 221386-A, OAB-PE nº 01189-A, OAB-RJ nº 164385, OAB-BA nº 47532, OAB-MT nº 21697-A, e OAB-DF nº 39748, e DR. GLAUCO GOMES MADUREIRA, OAB-SP 188.483, sob pena de nulidade”. Nas contrarrazões (EP 144), o apelado pede o não conhecimento do recurso, diante da inadequação da via eleita e violação ao princípio da dialeticidade. Subsidiariamente, requer o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria, em razão da prevenção (EP 4). É o relatório. Decido. O art. 932, III, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Por sua vez, o art. 90, IV, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) IV – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil;”. Este é um caso. A decisão agravada (EP 134.1) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo apelante e não pôs termo à execução, tampouco resolveu o mérito da demanda principal. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. Por essa razão, o ato agravado não é atacável por apelação (art. 1.009 do CPC), recurso cabível apenas contra sentenças (art. 203, § 1º). O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, dispõe que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de execução. Logo, a rejeição da exceção de pré-executividade deve ser impugnada por agravo de instrumento, não por apelação. No ensejo, menciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste TJRR acerca da questão: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É incabível a interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à execução, restando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.
Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 3. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 2544410 AP, Relator.: 2024/0005275-0 Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR – AgInt 0830191-22.2018.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/08/2023, public.: 30/08/2023) Vale dizer não ser hipótese de aplicar o princípio da fungibilidade, tendo em vista não haver dúvida objetiva sobre a modalidade recursal adequada ao caso. Dessa forma, sendo inadequada a interposição de apelação para atacar a decisão interlocutória recorrida, o recurso não pode ser conhecido. Por essas razões, autorizado pelo art. 90, IV, RITJRR, não conheço do recurso. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 8 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08260987420228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 26/08/2025
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2025, 07:52
Documento
29/07/2025, 07:51
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:06
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:06
Petição
11/07/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 15:45
Expedição de documento
07/07/2025, 15:07
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826098-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RICARDO DA SILVA PONTES Requerido(s): BANCO BMG SA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte Executada/Excipiente apresentou Exceção de Pré-Executividade no EP 128. A parte Exequente/Excepta apresentou contrarrazões no EP 131. Eis o relato. Decido. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e limita-se a versar sobre questões reconhecíveis de ofício, fundamentadas em provas pré-constituídas, e que não demandem dilação probatória. Analisando os presentes autos, verifica-se que a questão suscitada na exceção de pré-executividade (EP 128), qual seja, liquidação de sentença, é a mesma já resolvida na Decisão do EP 116, quanto ao excesso de execução é matéria de defesa e não de ordem pública, devendo ser questionada na impugnação ao cumprimento de sentença e não por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, não pode ser alegada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do. CPC, em razão da ocorrência da preclusão Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE PRELIMINAR. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos. A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o. (TJMS; AC prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão 0017696-92.2007.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 04/11/2021; Pág. 358). (Sem grifos no original). Considerando que as alegações da parte Executada não se tratam de questões de ordem pública, bem como que constituem matéria preclusa nos presentes autos, constata-se que a presente exceção de pré-executividade não merece prosperar.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade juntada ao EP 128. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826098-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RICARDO DA SILVA PONTES Requerido(s): BANCO BMG SA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte Executada/Excipiente apresentou Exceção de Pré-Executividade no EP 128. A parte Exequente/Excepta apresentou contrarrazões no EP 131. Eis o relato. Decido. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e limita-se a versar sobre questões reconhecíveis de ofício, fundamentadas em provas pré-constituídas, e que não demandem dilação probatória. Analisando os presentes autos, verifica-se que a questão suscitada na exceção de pré-executividade (EP 128), qual seja, liquidação de sentença, é a mesma já resolvida na Decisão do EP 116, quanto ao excesso de execução é matéria de defesa e não de ordem pública, devendo ser questionada na impugnação ao cumprimento de sentença e não por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, não pode ser alegada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do. CPC, em razão da ocorrência da preclusão Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE PRELIMINAR. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos. A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o. (TJMS; AC prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão 0017696-92.2007.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 04/11/2021; Pág. 358). (Sem grifos no original). Considerando que as alegações da parte Executada não se tratam de questões de ordem pública, bem como que constituem matéria preclusa nos presentes autos, constata-se que a presente exceção de pré-executividade não merece prosperar.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade juntada ao EP 128. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826098-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RICARDO DA SILVA PONTES Requerido(s): BANCO BMG SA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte Executada/Excipiente apresentou Exceção de Pré-Executividade no EP 128. A parte Exequente/Excepta apresentou contrarrazões no EP 131. Eis o relato. Decido. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e limita-se a versar sobre questões reconhecíveis de ofício, fundamentadas em provas pré-constituídas, e que não demandem dilação probatória. Analisando os presentes autos, verifica-se que a questão suscitada na exceção de pré-executividade (EP 128), qual seja, liquidação de sentença, é a mesma já resolvida na Decisão do EP 116, quanto ao excesso de execução é matéria de defesa e não de ordem pública, devendo ser questionada na impugnação ao cumprimento de sentença e não por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, não pode ser alegada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do. CPC, em razão da ocorrência da preclusão Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE PRELIMINAR. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos. A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o. (TJMS; AC prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão 0017696-92.2007.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 04/11/2021; Pág. 358). (Sem grifos no original). Considerando que as alegações da parte Executada não se tratam de questões de ordem pública, bem como que constituem matéria preclusa nos presentes autos, constata-se que a presente exceção de pré-executividade não merece prosperar.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade juntada ao EP 128. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826098-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RICARDO DA SILVA PONTES Requerido(s): BANCO BMG SA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte Executada/Excipiente apresentou Exceção de Pré-Executividade no EP 128. A parte Exequente/Excepta apresentou contrarrazões no EP 131. Eis o relato. Decido. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e limita-se a versar sobre questões reconhecíveis de ofício, fundamentadas em provas pré-constituídas, e que não demandem dilação probatória. Analisando os presentes autos, verifica-se que a questão suscitada na exceção de pré-executividade (EP 128), qual seja, liquidação de sentença, é a mesma já resolvida na Decisão do EP 116, quanto ao excesso de execução é matéria de defesa e não de ordem pública, devendo ser questionada na impugnação ao cumprimento de sentença e não por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, não pode ser alegada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do. CPC, em razão da ocorrência da preclusão Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE PRELIMINAR. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ou seja, o incidente destina-se a agasalhar a defesa do devedor em situações onde é flagrante o descabimento da execução, seja por inexistência do título, seja por inexistência da obrigação, o que evidentemente não é o caso dos autos. A alegação de inexigibilidade de título e eventual excesso de execução é matéria a ser deduzida na defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença e não na via excepcional da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. O Excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o. (TJMS; AC prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão 0017696-92.2007.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 04/11/2021; Pág. 358). (Sem grifos no original). Considerando que as alegações da parte Executada não se tratam de questões de ordem pública, bem como que constituem matéria preclusa nos presentes autos, constata-se que a presente exceção de pré-executividade não merece prosperar.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade juntada ao EP 128. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 13:34
Expedição de documento
28/06/2025, 13:34
Expedição de documento
28/06/2025, 11:23
Expedição de documento
28/06/2025, 11:23
Expedição de documento
23/06/2025, 13:15
Exceção de pré-executividade
18/06/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 17:24
Documento
17/06/2025, 17:24
Petição
15/05/2025, 14:24
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:02
Expedição de documento
23/04/2025, 14:38
Petição (Embargos Execução)
23/04/2025, 13:44
Petição (Embargos Execução)
02/04/2025, 08:25
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:24
Expedição de documento
01/04/2025, 10:12
Documento
01/04/2025, 10:12
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826098-74.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RICARDO DA SILVA PONTES Requerido(s): BANCO BMG SA DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 99), na qual a parte Executada alega a necessidade de realizar a liquidação de sentença por arbitramento, bem como a existência de excesso na execução. A parte Exequente, devidamente intimada, apresentou manifestação no EP 114. Eis o breve relato. Decido. De início, no que concerne à necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, a Sentença e o V. Acórdão proferidos nos autos estabeleceram os parâmetros da revisão do contrato, de modo que é desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA PROPOSITURA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51545854620228217000 CACHOEIRINHA, Relator.: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 09/08/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. AGRAVO DO EXECUTADO. APURAÇÃO DO QUANTUM MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. PARÂMETROS DEVIDAMENTE ESTABELECIDOS PELA SENTENÇA. REVISÃO DE APENAS UM CONTRATO. Em se tratando de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário, em regra, dispensa-se a realização de perícia ante a ausência de complexidade de apuração do valor devido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50653365120228240000, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial). Quanto à alegação de excesso na execução, embora a parte Executada tenha apresentado o valor que entende devido, a planilha de cálculos juntada ao EP 99.3 está incompleta/cortada, motivo pelo qual a sua análise está inviabilizada. Assim, neste ponto, não há como analisar a alegação de excesso de execução, uma vez que, sem o demonstrativo de cálculos, deve ser aplicado o disposto no art. 525, § 5º, do CPC. Importa destacar ainda que a parte Executada já foi intimada para manifestação quanto aos cálculos apresentados pela parte Exequente no EP 69, no entanto, a parte Executada não impugnou tais cálculos (EP 70), razão pelo qual, além do já exposto em linhas pretéritas, houve a preclusão quanto ao valor e os cálculos elaborados pela parte Exequente no EP 64.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no EP 94 e HOMOLOGO as planilhas de cálculos juntadas ao EP 64. Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 13:00
Expedição de documento
26/02/2025, 11:20
Não-Acolhimento
19/02/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 07:33
Petição (Embargos Execução)
16/12/2024, 16:44
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:06
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:07
Expedição de documento
14/10/2024, 13:03
Mero expediente
09/10/2024, 14:08
Petição (Embargos Execução)
28/08/2024, 09:11
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:06
Petição (Embargos Execução)
18/07/2024, 12:37
Ato ordinatório
13/07/2024, 00:03
Ato ordinatório
13/07/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 08:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/07/2024, 21:59
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 17:51
Petição (Contraminuta)
03/07/2024, 14:11
Expedição de documento
02/07/2024, 19:29
Incompetência
01/07/2024, 20:56
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 12:16
Petição (Embargos Execução)
28/06/2024, 11:26
Ato ordinatório
28/06/2024, 11:25
Expedição de documento
20/06/2024, 20:33
Documento
20/06/2024, 20:32
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:04
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:08
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:07
Expedição de documento
17/05/2024, 23:12
Determinação de Diligência
15/05/2024, 22:19
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 10:59
Petição (Embargos Execução)
14/05/2024, 16:04
Ato ordinatório
13/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:05
Expedição de documento
01/05/2024, 11:38
Determinação de Diligência
29/04/2024, 22:17
Ato ordinatório
27/04/2024, 00:03
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 09:08
Petição (Embargos Execução)
18/04/2024, 07:45
Expedição de documento
16/04/2024, 19:39
Mero expediente
16/04/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 11:23
Desarquivamento
03/04/2024, 11:21
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
03/04/2024, 10:41
Definitivo
25/03/2024, 19:43
Documento
25/03/2024, 19:42
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)