Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826601-61.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: HDI SEGUROS Requerente(s): JANAYNA KISSIA SOARES DOS REIS Requerido(s): DECISÃO Defiro o pedido do EP 188. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826601-61.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: HDI SEGUROS Requerente(s): JANAYNA KISSIA SOARES DOS REIS Requerido(s): DECISÃO Defiro o pedido do EP 188. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 17:45
Expedição de documento
09/06/2026, 17:45
Ato ordinatório
09/06/2026, 16:35
Expedição de documento
09/06/2026, 16:34
Expedição de documento
09/06/2026, 16:34
Por decisão judicial
09/06/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 15:21
Petição (Embargos Execução)
20/04/2026, 17:59
Documentos
Decisão
•10/06/2026, 00:00
Decisão
•10/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0826601-61.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: HDI SEGUROS Requerente(s): JANAYNA KISSIA SOARES DOS REIS Requerido(s): DECISÃO Defiro o pedido do EP 188. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826601-61.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: HDI SEGUROS Requerente(s): JANAYNA KISSIA SOARES DOS REIS Requerido(s): DECISÃO Defiro o pedido do EP 188. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 17:45
Expedição de documento
09/06/2026, 17:45
Ato ordinatório
09/06/2026, 16:35
Expedição de documento
09/06/2026, 16:34
Expedição de documento
09/06/2026, 16:34
Por decisão judicial
09/06/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 15:21
Petição (Embargos Execução)
20/04/2026, 17:59
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826601-61.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HDI SEGUROS Requerido(s): JANAYNA KISSIA SOARES DOS REIS CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 19 de março de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link; TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 18:45
Expedição de documento
19/03/2026, 17:51
Documento
19/03/2026, 17:51
Determinação de Diligência
19/03/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08266016120238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 11/03/2026
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 09:47
Distribuição (sorteio)
11/03/2026, 09:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/03/2026, 09:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 08:29
Desarquivamento
11/03/2026, 08:28
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:07
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
10/03/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826601-61.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JANAYNA KISSIA SOARES DOS REIS. Representado(s) por RODRIGO FOCHI MARQUES (OAB 2970/RR), NATASHA CAUPER RUIZ (OAB 1013/RR), PÂMELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 2455/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826601-61.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HDI SEGUROS. Representado(s) por Daniel Gatzk de Arruda (OAB 60856/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 11:45
Expedição de documento
27/02/2026, 11:45
Definitivo
27/02/2026, 11:29
Expedição de documento
27/02/2026, 11:29
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
27/02/2026, 11:21
Trânsito em julgado
27/02/2026, 11:21
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:07
Petição (Embargos Execução)
24/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826601-61.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JANAYNA KISSIA SOARES DOS REIS. Representado(s) por RODRIGO FOCHI MARQUES (OAB 2970/RR), NATASHA CAUPER RUIZ (OAB 1013/RR), PÂMELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 2455/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826601-61.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HDI SEGUROS. Representado(s) por Daniel Gatzk de Arruda (OAB 60856/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 13:45
Expedição de documento
12/02/2026, 13:45
Expedição de documento
12/02/2026, 13:02
Recebimento
06/02/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JANAYNA KISSIA SOARES DOS REIS ADVOGADA: PÂMELA RODRIGUES DA SILVA – OAB/RR 2455N E OUTROS APELADA: HDI SEGUROS ADVOGADO: DANIEL GATZK DE ARRUDA – OAB/PR 60856N RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: JANAYNA KISSIA SOARES DOS REIS ADVOGADA: PÂMELA RODRIGUES DA SILVA – OAB/RR 2455N E OUTROS APELADA: HDI SEGUROS ADVOGADO: DANIEL GATZK DE ARRUDA – OAB/PR 60856N RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO - CONCESSÃO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. A apelante pede a concessão do benefício da justiça grauita por não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. A presunção decorrente da afirmação somente será afastada se existirem elementos que infirmem a declaração. Feita a declaração, a presunção é de que existe pobreza jurídica, e não o contrário. Assim,
APELANTE: JANAYNA KISSIA SOARES DOS REIS ADVOGADA: PÂMELA RODRIGUES DA SILVA – OAB/RR 2455N E OUTROS APELADA: HDI SEGUROS ADVOGADO: DANIEL GATZK DE ARRUDA – OAB/PR 60856N RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À APELANTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INVASÃO DE CONTRAMÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REVELIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 188 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0826601-61.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto por Janayna Kysia Soares Trindade contra a sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento nº 0826601-61.2023.8.23.0010, proposta por HDI Seguros S.A., condenando-a ao pagamento de R$ 72.802,25 a título de danos materiais. Em síntese, a apelante sustenta que não existe prova suficiente para atribuir-lhe a culpa pelo sinistro, uma vez que o boletim de ocorrência não é documento hábil, por si só, para definir a responsabilidade, porque contém apenas o relato unilateral das partes e não reflete exame técnico aprofundado da dinâmica da colisão. Afirma que o conjunto probatório não demonstra conduta imprudente de sua parte, nem vínculo causal entre suas manobras e os danos sofridos pelo veículo segurado. Aduz que a sentença ignorou aspectos relevantes da prova, limitando-se a adotar a versão apresentada pela seguradora sem análise crítica dos documentos juntados. Destaca que existem circunstâncias no local do acidente (fluxo de veículos, sinalização e ponto de impacto) que poderiam indicar culpa concorrente ou até mesmo exclusiva do segurado indenizado pela HDI, afastando sua responsabilidade. Sustenta ainda que o valor da condenação (R$ 72.802,25) é excessivo e não reflete os danos comprovados, razão pela qual é necessário examinar se todos os itens indenizados pela seguradora eram realmente indispensáveis para o reparo do veículo e se não houve superfaturamento ou pagamento de valores estranhos ao acidente. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor devido. Nas contrarrazões, pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 158). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0826601-61.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL defiro o pedido de justiça gratuita. - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A apelante alega, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não foi acompanhada de elementos probatórios mínimos, como laudo pericial capaz de demonstrar a dinâmica do acidente e sua suposta culpa. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial é considerada apta quando cumpre os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, que exigem a correta indicação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir), a formulação do pedido de modo claro e específico, além da juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso dos autos, a petição inicial da apelada narrou de forma clara e precisa os fatos que envolveram o sinistro, bem como descreveu a conduta imputada à apelante, os danos resultantes no veículo segurado e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O pedido de ressarcimento foi formulado de maneira certa e determinada. Ademais, a ação foi instruída com os documentos que, para este tipo de demanda, são considerados essenciais. A apelada juntou a apólice de seguro (prova da relação jurídica com o segurado), o boletim de ocorrência (indício robusto da dinâmica dos fatos e da culpa), os orçamentos, as notas fiscais e o comprovante de pagamento (provas da extensão do dano e do cumprimento de sua obrigação). A ausência de laudo pericial técnico não torna a inicial inepta, uma vez que o laudo pericial é um meio de prova, e não um documento indispensável à propositura da ação. A necessidade de sua produção é matéria a ser aferida durante a fase de instrução processual, a qual, no caso, foi dispensada em razão da revelia da apelante. Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. - MÉRITO. No mérito, a pretensão recursal consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a responsabilidade civil da apelante e, por consequência, legitimar o exercício do direito de regresso pela seguradora. A pretensão da apelada encontra fundamento direto no instituto da sub-rogação legal. Ao cumprir sua obrigação contratual e indenizar o segurado pelos prejuízos decorrentes do sinistro, a seguradora assume a posição jurídica do segurado. Ela adquire o direito de buscar o ressarcimento contra o terceiro que causou o dano. O artigo 786,, do Código Civil, é claro nesse sentido: caput Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Tal entendimento está consolidado há décadas, conforme se extrai do verbete da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Súmula 188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Cito alguns precedentes no seguinte sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO -- BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COLISÃO FRONTAL - VEÍCULO QUE INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DEMANDADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DE VEÍCULOS - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO.(...). Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito, (b) a existência do dano, (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. Boletim de ocorrência policial goza de presunção "juris tantum" de verdade, ou seja, seu conteúdo prevalece até prova convincente em sentido contrário. Imputa-se responsabilidade civil por acidente automobilístico ao motorista de veículo que invade a contramão de direção, causando colisão frontal. A demonstração do nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado, ensejará a condenação ao pagamento de danos materiais. Comprovado nos autos que a parte autora deixou de auferir renda pelo período em que o veículo ficou parado na oficina para conserto, é devida a recomposição por lucros cessantes. A correção monetária incide sobre os lucros cessantes desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça). Honorários advocatícios lastreados em sentença condenatória passível de quantificação certa orientam-se pela regra geral e incidem sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 00217209420198130074, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024) ACIDENTE DE VEÍCULO - PAGAMENTO POR SEGURADORA - AÇÃO REGRESSIVA CONTRA TERCEIRO CAUSADOR DO DANO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE DO RÉU EM RESSARCIR OS DANOS - PREVALÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - VALOR DOS REPAROS COMPROVADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035450620208260505 Ribeirão Pires, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 14/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...). 5. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existem nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 6. No caso concreto, não havia necessidade para a oitiva da testemunha requerida, uma vez que a parte não comprovou sua intimação para participar da audiência realizada, nos termos do art. 455, §1º do CPC. Ocorre, assim, o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ou seja, da premissa de que ninguém pode se valer da própria torpeza para obter benefício. 7. Se a incumbência da intimação da testemunha para participar da solenidade caberia à parte, não poderia vir ela, posteriormente, alegar cerceamento de defesa, por ato que ela mesmo deu causa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 8. De conformidade com os artigos 349 e 786 do Código Civil, a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado de propor ação regressiva visando ao ressarcimento de valores que empregou para pagamento dos danos causados em veículo por sinistro imputado a outrem. 9. É sabido que, pela jurisprudência pátria, age com culpa o condutor de veículo que colide na parte traseira de veículo que segue a sua frente. Tal culpa é presumida e exige prova inequívoca da responsabilidade do condutor do veículo que segue a frente para afastá-la. Precedentes STJ. 10. No caso em tela, cabia ao recorrente demonstrar que houve, por parte do autor, entrada abrupta na faixa em que se encontrava, na forma do artigo 333, inciso II, do CPC, o que não o fez. Sentença mantida. 11. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO M É R I T O, N Ã O P R O V I D A. (TJDFT. Acórdão 1859132, 07330705420218070003, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, para o exercício do direito de regresso, a seguradora precisa demonstrar dois pressupostos fundamentais: o pagamento da indenização ao segurado e a responsabilidade do terceiro pelo dano. Os pressupostos citados serão analisados em tópico específico. 1 - Da culpa exclusiva da apelante. A apelante alega que a prova dos autos é frágil e que a revelia não poderia, por si só, conduzir à procedência do pedido. É verdade que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia (art. 344, CPC), é relativa. Ela pode ceder diante de prova em contrário ou se as alegações forem inverossímeis, conforme dispõe o artigo 345 do CPC. No entanto, na presente hipótese, a presunção de veracidade não apenas se sustenta como é amplamente corroborada pela prova documental produzida pela apelada. A conduta culposa da apelante, que consistiu na invasão da contramão de direção, está solidamente demonstrada no processo. O principal elemento de prova é o Boletim de Ocorrência nº 2021.00100.0007873 (EP. 1.4) que, diferentemente do que alega a apelante, não se baseia em mera declaração unilateral, uma vez que ele foi lavrado pela autoridade policial no local do acidente e contém o relato de dois condutores distintos: o do veículo segurado (V3) e o do veículo Fiat Pálio (V1), que também foi atingido. Ambos os relatos são harmônicos e consistentes ao afirmar que a apelante (condutora do V2), que trafegava em sentido oposto, perdeu o controle de seu veículo, invadiu a pista contrária e colidiu sucessivamente com os outros dois carros. A descrição da autoridade policial é clara: "A ITEM 02 [APELANTE], NO MOMENTO DO ACIDENTE PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO, CONFORME RELATOS DO ITEM 01 E TAMBÉM DO 03". O boletim de ocorrência, por ser um documento público elaborado por agente estatal no exercício de suas funções, ostenta presunção de veracidade. Para desconstituir essa presunção, a apelante juris tantum precisaria apresentar provas robustas em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. A conduta de invadir a pista contrária constitui infração gravíssima de trânsito e gera uma forte presunção de culpa pelo acidente. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 28, exige que o condutor tenha, a todo momento, domínio de seu veículo. A perda de controle seguida de invasão da via oposta evidencia a quebra desse dever de cuidado. As teses de culpa concorrente ou de caso fortuito, aventadas de forma genérica no apelo, carecem de qualquer lastro probatório. A apelante não produziu um único indício de que o condutor do Fiat Pálio tenha realizado manobra abrupta ou de que qualquer outro fator imprevisível tenha sido a causa da perda de controle de seu veículo. Desta forma, a culpa da apelante pelo sinistro restou devidamente comprovada nos autos. 2 - Da comprovação dos danos e do efetivo pagamento. A Súmula 188 do STF é expressa ao limitar o direito de regresso ao valor efetivamente pago pela seguradora. A extensão dos danos materiais sofridos pelo veículo segurado e o montante despendido para seu reparo foram demonstrados de forma inequívoca e detalhada por meio dos documentos acostados nos EPs. 1.6/1.7. A apelada apresentou orçamento analítico emitido pela Toyolex Autos S.A. (EP 1.7), concessionária autorizada da marca do veículo, o que reforça a credibilidade das informações prestadas. O documento discrimina, item a item, todas as peças substituídas e os serviços de funilaria, pintura e mecânica necessários ao restabelecimento do automóvel. Foram também juntadas notas fiscais de peças e serviços (EP 1.5), emitidas pela mesma concessionária em nome da seguradora. As notas reproduzem integralmente os itens constantes do orçamento, demonstrando a efetiva execução dos reparos. O valor total das notas corresponde exatamente ao montante reclamado. Por fim, a apelada anexou comprovante de transferência bancária (TED) (EP 1.6), que evidencia, de forma inequívoca, o pagamento da quantia de R$ 72.802,25 à Toyolex Autos S.A., realizado em 6 de maio de 2022. O conjunto probatório, portanto, revela-se completo e coerente, apto a demonstrar tanto a efetividade do desembolso quanto a sua vinculação direta ao acidente. Além disso, a apelante não apresentou impugnação específica ao valor ou à idoneidade dos documentos juntados pela seguradora. Suas alegações permaneceram genéricas, limitadas a afirmar ausência de prova, sem indicar qualquer excesso no orçamento, irregularidade nas notas fiscais ou inconsistência no comprovante de pagamento. Assim, o dano material e o respectivo quantum encontram-se devidamente comprovados. A apelada demonstrou não apenas a necessidade dos reparos, mas também que arcou integralmente com o valor de R$72.802,25, atendendo ao requisito essencial para o exercício do direito de regresso. Estando configurados todos os elementos da responsabilidade civil — conduta culposa da apelante, dano efetivo e nexo causal — e comprovado o pagamento da indenização pela seguradora, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a concessão da justiça gratuita. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0826601-61.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JANAYNA KISSIA SOARES DOS REIS ADVOGADA: PÂMELA RODRIGUES DA SILVA – OAB/RR 2455N E OUTROS APELADA: HDI SEGUROS ADVOGADO: DANIEL GATZK DE ARRUDA – OAB/PR 60856N RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: JANAYNA KISSIA SOARES DOS REIS ADVOGADA: PÂMELA RODRIGUES DA SILVA – OAB/RR 2455N E OUTROS APELADA: HDI SEGUROS ADVOGADO: DANIEL GATZK DE ARRUDA – OAB/PR 60856N RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO - CONCESSÃO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. A apelante pede a concessão do benefício da justiça grauita por não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. A presunção decorrente da afirmação somente será afastada se existirem elementos que infirmem a declaração. Feita a declaração, a presunção é de que existe pobreza jurídica, e não o contrário. Assim,
APELANTE: JANAYNA KISSIA SOARES DOS REIS ADVOGADA: PÂMELA RODRIGUES DA SILVA – OAB/RR 2455N E OUTROS APELADA: HDI SEGUROS ADVOGADO: DANIEL GATZK DE ARRUDA – OAB/PR 60856N RELATOR:DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À APELANTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INVASÃO DE CONTRAMÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REVELIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 188 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0826601-61.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto por Janayna Kysia Soares Trindade contra a sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento nº 0826601-61.2023.8.23.0010, proposta por HDI Seguros S.A., condenando-a ao pagamento de R$ 72.802,25 a título de danos materiais. Em síntese, a apelante sustenta que não existe prova suficiente para atribuir-lhe a culpa pelo sinistro, uma vez que o boletim de ocorrência não é documento hábil, por si só, para definir a responsabilidade, porque contém apenas o relato unilateral das partes e não reflete exame técnico aprofundado da dinâmica da colisão. Afirma que o conjunto probatório não demonstra conduta imprudente de sua parte, nem vínculo causal entre suas manobras e os danos sofridos pelo veículo segurado. Aduz que a sentença ignorou aspectos relevantes da prova, limitando-se a adotar a versão apresentada pela seguradora sem análise crítica dos documentos juntados. Destaca que existem circunstâncias no local do acidente (fluxo de veículos, sinalização e ponto de impacto) que poderiam indicar culpa concorrente ou até mesmo exclusiva do segurado indenizado pela HDI, afastando sua responsabilidade. Sustenta ainda que o valor da condenação (R$ 72.802,25) é excessivo e não reflete os danos comprovados, razão pela qual é necessário examinar se todos os itens indenizados pela seguradora eram realmente indispensáveis para o reparo do veículo e se não houve superfaturamento ou pagamento de valores estranhos ao acidente. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor devido. Nas contrarrazões, pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 158). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0826601-61.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL defiro o pedido de justiça gratuita. - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A apelante alega, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não foi acompanhada de elementos probatórios mínimos, como laudo pericial capaz de demonstrar a dinâmica do acidente e sua suposta culpa. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial é considerada apta quando cumpre os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, que exigem a correta indicação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir), a formulação do pedido de modo claro e específico, além da juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso dos autos, a petição inicial da apelada narrou de forma clara e precisa os fatos que envolveram o sinistro, bem como descreveu a conduta imputada à apelante, os danos resultantes no veículo segurado e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. O pedido de ressarcimento foi formulado de maneira certa e determinada. Ademais, a ação foi instruída com os documentos que, para este tipo de demanda, são considerados essenciais. A apelada juntou a apólice de seguro (prova da relação jurídica com o segurado), o boletim de ocorrência (indício robusto da dinâmica dos fatos e da culpa), os orçamentos, as notas fiscais e o comprovante de pagamento (provas da extensão do dano e do cumprimento de sua obrigação). A ausência de laudo pericial técnico não torna a inicial inepta, uma vez que o laudo pericial é um meio de prova, e não um documento indispensável à propositura da ação. A necessidade de sua produção é matéria a ser aferida durante a fase de instrução processual, a qual, no caso, foi dispensada em razão da revelia da apelante. Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. - MÉRITO. No mérito, a pretensão recursal consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a responsabilidade civil da apelante e, por consequência, legitimar o exercício do direito de regresso pela seguradora. A pretensão da apelada encontra fundamento direto no instituto da sub-rogação legal. Ao cumprir sua obrigação contratual e indenizar o segurado pelos prejuízos decorrentes do sinistro, a seguradora assume a posição jurídica do segurado. Ela adquire o direito de buscar o ressarcimento contra o terceiro que causou o dano. O artigo 786,, do Código Civil, é claro nesse sentido: caput Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Tal entendimento está consolidado há décadas, conforme se extrai do verbete da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Súmula 188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Cito alguns precedentes no seguinte sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO -- BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COLISÃO FRONTAL - VEÍCULO QUE INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DEMANDADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DE VEÍCULOS - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO.(...). Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito, (b) a existência do dano, (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. Boletim de ocorrência policial goza de presunção "juris tantum" de verdade, ou seja, seu conteúdo prevalece até prova convincente em sentido contrário. Imputa-se responsabilidade civil por acidente automobilístico ao motorista de veículo que invade a contramão de direção, causando colisão frontal. A demonstração do nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado, ensejará a condenação ao pagamento de danos materiais. Comprovado nos autos que a parte autora deixou de auferir renda pelo período em que o veículo ficou parado na oficina para conserto, é devida a recomposição por lucros cessantes. A correção monetária incide sobre os lucros cessantes desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça). Honorários advocatícios lastreados em sentença condenatória passível de quantificação certa orientam-se pela regra geral e incidem sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 00217209420198130074, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024) ACIDENTE DE VEÍCULO - PAGAMENTO POR SEGURADORA - AÇÃO REGRESSIVA CONTRA TERCEIRO CAUSADOR DO DANO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE DO RÉU EM RESSARCIR OS DANOS - PREVALÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - VALOR DOS REPAROS COMPROVADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035450620208260505 Ribeirão Pires, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 14/01/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO RÉU. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...). 5. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existem nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 6. No caso concreto, não havia necessidade para a oitiva da testemunha requerida, uma vez que a parte não comprovou sua intimação para participar da audiência realizada, nos termos do art. 455, §1º do CPC. Ocorre, assim, o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ou seja, da premissa de que ninguém pode se valer da própria torpeza para obter benefício. 7. Se a incumbência da intimação da testemunha para participar da solenidade caberia à parte, não poderia vir ela, posteriormente, alegar cerceamento de defesa, por ato que ela mesmo deu causa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 8. De conformidade com os artigos 349 e 786 do Código Civil, a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado de propor ação regressiva visando ao ressarcimento de valores que empregou para pagamento dos danos causados em veículo por sinistro imputado a outrem. 9. É sabido que, pela jurisprudência pátria, age com culpa o condutor de veículo que colide na parte traseira de veículo que segue a sua frente. Tal culpa é presumida e exige prova inequívoca da responsabilidade do condutor do veículo que segue a frente para afastá-la. Precedentes STJ. 10. No caso em tela, cabia ao recorrente demonstrar que houve, por parte do autor, entrada abrupta na faixa em que se encontrava, na forma do artigo 333, inciso II, do CPC, o que não o fez. Sentença mantida. 11. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO M É R I T O, N Ã O P R O V I D A. (TJDFT. Acórdão 1859132, 07330705420218070003, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, para o exercício do direito de regresso, a seguradora precisa demonstrar dois pressupostos fundamentais: o pagamento da indenização ao segurado e a responsabilidade do terceiro pelo dano. Os pressupostos citados serão analisados em tópico específico. 1 - Da culpa exclusiva da apelante. A apelante alega que a prova dos autos é frágil e que a revelia não poderia, por si só, conduzir à procedência do pedido. É verdade que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia (art. 344, CPC), é relativa. Ela pode ceder diante de prova em contrário ou se as alegações forem inverossímeis, conforme dispõe o artigo 345 do CPC. No entanto, na presente hipótese, a presunção de veracidade não apenas se sustenta como é amplamente corroborada pela prova documental produzida pela apelada. A conduta culposa da apelante, que consistiu na invasão da contramão de direção, está solidamente demonstrada no processo. O principal elemento de prova é o Boletim de Ocorrência nº 2021.00100.0007873 (EP. 1.4) que, diferentemente do que alega a apelante, não se baseia em mera declaração unilateral, uma vez que ele foi lavrado pela autoridade policial no local do acidente e contém o relato de dois condutores distintos: o do veículo segurado (V3) e o do veículo Fiat Pálio (V1), que também foi atingido. Ambos os relatos são harmônicos e consistentes ao afirmar que a apelante (condutora do V2), que trafegava em sentido oposto, perdeu o controle de seu veículo, invadiu a pista contrária e colidiu sucessivamente com os outros dois carros. A descrição da autoridade policial é clara: "A ITEM 02 [APELANTE], NO MOMENTO DO ACIDENTE PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO, CONFORME RELATOS DO ITEM 01 E TAMBÉM DO 03". O boletim de ocorrência, por ser um documento público elaborado por agente estatal no exercício de suas funções, ostenta presunção de veracidade. Para desconstituir essa presunção, a apelante juris tantum precisaria apresentar provas robustas em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. A conduta de invadir a pista contrária constitui infração gravíssima de trânsito e gera uma forte presunção de culpa pelo acidente. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 28, exige que o condutor tenha, a todo momento, domínio de seu veículo. A perda de controle seguida de invasão da via oposta evidencia a quebra desse dever de cuidado. As teses de culpa concorrente ou de caso fortuito, aventadas de forma genérica no apelo, carecem de qualquer lastro probatório. A apelante não produziu um único indício de que o condutor do Fiat Pálio tenha realizado manobra abrupta ou de que qualquer outro fator imprevisível tenha sido a causa da perda de controle de seu veículo. Desta forma, a culpa da apelante pelo sinistro restou devidamente comprovada nos autos. 2 - Da comprovação dos danos e do efetivo pagamento. A Súmula 188 do STF é expressa ao limitar o direito de regresso ao valor efetivamente pago pela seguradora. A extensão dos danos materiais sofridos pelo veículo segurado e o montante despendido para seu reparo foram demonstrados de forma inequívoca e detalhada por meio dos documentos acostados nos EPs. 1.6/1.7. A apelada apresentou orçamento analítico emitido pela Toyolex Autos S.A. (EP 1.7), concessionária autorizada da marca do veículo, o que reforça a credibilidade das informações prestadas. O documento discrimina, item a item, todas as peças substituídas e os serviços de funilaria, pintura e mecânica necessários ao restabelecimento do automóvel. Foram também juntadas notas fiscais de peças e serviços (EP 1.5), emitidas pela mesma concessionária em nome da seguradora. As notas reproduzem integralmente os itens constantes do orçamento, demonstrando a efetiva execução dos reparos. O valor total das notas corresponde exatamente ao montante reclamado. Por fim, a apelada anexou comprovante de transferência bancária (TED) (EP 1.6), que evidencia, de forma inequívoca, o pagamento da quantia de R$ 72.802,25 à Toyolex Autos S.A., realizado em 6 de maio de 2022. O conjunto probatório, portanto, revela-se completo e coerente, apto a demonstrar tanto a efetividade do desembolso quanto a sua vinculação direta ao acidente. Além disso, a apelante não apresentou impugnação específica ao valor ou à idoneidade dos documentos juntados pela seguradora. Suas alegações permaneceram genéricas, limitadas a afirmar ausência de prova, sem indicar qualquer excesso no orçamento, irregularidade nas notas fiscais ou inconsistência no comprovante de pagamento. Assim, o dano material e o respectivo quantum encontram-se devidamente comprovados. A apelada demonstrou não apenas a necessidade dos reparos, mas também que arcou integralmente com o valor de R$72.802,25, atendendo ao requisito essencial para o exercício do direito de regresso. Estando configurados todos os elementos da responsabilidade civil — conduta culposa da apelante, dano efetivo e nexo causal — e comprovado o pagamento da indenização pela seguradora, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a concessão da justiça gratuita. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0826601-61.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0826601-61.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 08:00 ATÉ 11/12/2025 23:59
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0826601-61.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 08:00 ATÉ 11/12/2025 23:59
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0826601-61.2023.823.0010 RELATOR: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita pela parte apelante. Em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a parte apelante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08266016120238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 20/08/2025
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 16:55
Petição
11/08/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826601-61.2023.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-153 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 17/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 13:45
Expedição de documento
17/07/2025, 12:03
Expedição de documento
17/07/2025, 12:03
Petição (Embargos Execução)
17/07/2025, 11:13
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826601-61.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito ajuizada por HDI Seguros S.A. em face de Janayna Kysia Soares Trindade. Narra a parte autora, em sua petição inicial (EP. 1.1), que celebrou contrato de seguro automotivo com seu segurado, consubstanciado na apólice de nº 01.033.431.136262 (EP. 1.3), cujo objeto era o veículo da marca Toyota, modelo Hilux Cd Srx 4x4 2.8 Tdi 16v Diesel Aut., ano/modelo 2020/2020, de cor vermelha e placas NAY-8G05. Por força do referido contrato, a autora se comprometeu a indenizar os danos materiais que viessem a ser suportados pelo veículo segurado. Aduz que, na data de 28 de novembro de 2021, por volta das 00h30min, o veículo segurado (identificado como V3) trafegava regularmente pela Rodovia RR-205, na altura do Km 26, no sentido Alto Alegre/RR. Ocorre que a ré, Sra. Janayna Kysia Soares Trindade, que conduzia o veículo de sua propriedade, um Fiat Toro Endurance At., ano/modelo 2019/2019, de cor vermelha e placas NAS-8124 (identificado como V2), e que transitava em sentido oposto, teria perdido o controle da direção, invadido a contramão de direção e colidido frontal e lateralmente com outros dois veículos. A primeira colisão se deu contra o veículo Fiat Pálio Week Trekking, de placas NAX-6229 (identificado como V1), que seguia à frente do veículo segurado, e, ato contínuo, a ré colidiu com a lateral esquerda do veículo segurado (V3), causando-lhe avarias de grande monta. Sustenta a autora que a culpa pelo sinistro é exclusiva da parte ré, que agiu com manifesta imprudência ao invadir a pista contrária, desrespeitando as mais basilares normas de trânsito. Para corroborar sua tese, junta aos autos o Boletim de Ocorrência nº 2021.00100.0007873 (EP. 1.4), lavrado pela autoridade policial, o qual descreve a dinâmica do acidente com base nos relatos dos condutores dos veículos V1 e V3, cujas versões foram idênticas ao apontar a invasão de pista pela ré como causa determinante para o evento danoso. Em decorrência do sinistro e da cobertura securitária pactuada, a parte autora informa ter arcado com os custos para o reparo integral do veículo segurado, despendendo o montante total de R$ 72.802,25 (setenta e dois mil, oitocentos e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme demonstram as notas fiscais, orçamentos e comprovantes de pagamento que instruem a exordial. Assim, requer a condenação da ré a restituição da quantia despendida. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.8). Devidamente citada (EP 141),, a ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, conforme ertificado no EP 144. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos efeitos da revelia e a consequente procedência total dos pedidos formulados na inicial (EP 148). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, incidindo, pois, os efeitos da revelia, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e os fatos suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos pela parte autora, tornando despicienda a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual a ensejar o dever de indenizar e, consequentemente, o direito de regresso da seguradora autora em face da ré, apontada como a causadora do dano. A pretensão da parte autora encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio. Ao efetuar o pagamento da indenização securitária ao seu segurado, a companhia de seguros sub-roga-se, de pleno direito, em todos os direitos e ações que competiam originalmente ao segurado contra o terceiro causador do dano.
Trata-se de uma ficção jurídica que visa, a um só tempo, garantir o ressarcimento da seguradora, que cumpriu sua obrigação contratual, e evitar o enriquecimento sem causa tanto do segurado, que já foi indenizado, quanto do causador do dano, que não pode se eximir de sua responsabilidade civil. O artigo 786 do Código Civil é lapidar ao dispor sobre a matéria: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No mesmo sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento por meio do verbete sumular nº 188, que preceitua: Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Na hipótese dos autos, a autora demonstrou de forma cabal a existência da relação jurídica securitária por meio da juntada da apólice de seguro (EP. 1.3), bem como comprovou ter adimplido sua obrigação contratual ao custear os reparos do veículo sinistrado, no valor de R$ 72.802,25 (EPs. 1.6 e 1.7). Cumpridos, portanto, os pressupostos para o exercício do direito de regresso, resta perquirir a responsabilidade da parte ré pelo evento danoso. A responsabilidade civil, no caso em tela, é de natureza extracontratual e subjetiva, exigindo, para sua configuração, a comprovação de quatro elementos fundamentais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: a) conduta culposa do agente; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A conduta culposa da ré, Sra. Janayna Kysia Soares Trindade, restou sobejamente demonstrada nos autos. A narrativa da petição inicial, que goza da presunção de veracidade em razão da revelia, é clara ao imputar à ré a manobra imprudente de invasão da contramão de direção. Tal fato, por si só, constitui grave infração às normas de trânsito e cria uma forte presunção de culpa do condutor que a realiza. O Boletim de Ocorrência (EP. 1.4), documento público dotado de presunção juris tantum de veracidade, corrobora integralmente a versão dos fatos apresentada pela autora. Nele, consta o relato do condutor do veículo segurado (V3) e do condutor do veículo Fiat Pálio (V1), ambos uníssonos em afirmar que a ré perdeu o controle de seu veículo (V2), invadiu a pista em que trafegavam e colidiu sucessivamente com ambos. A ré, em contrapartida, pela sua revelia, abdicou da oportunidade de contestar tais fatos ou de apresentar uma versão diversa para o ocorrido, o que reforça a credibilidade da prova documental produzida pela autora. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece deveres de cuidado que, no caso, foram flagrantemente violados pela demandada. O artigo 28 do CTB impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A perda de controle do veículo, seguida da invasão da pista de rolamento contrária, evidencia o descumprimento deste dever elementar de diligência. Ademais, o artigo 186, inciso I, do mesmo diploma legal, tipifica como infração gravíssima o ato de transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, que foi exatamente a conduta praticada pela ré e que se revelou como causa primária e eficiente para a ocorrência das colisões subsequentes. O dano material também foi devidamente comprovado. Consiste no prejuízo financeiro suportado pela seguradora autora para restaurar o patrimônio de seu segurado ao estado anterior ao sinistro. A autora juntou aos autos orçamentos detalhados, notas fiscais e comprovantes de transferência bancária (mov. 1.5 a 1.7), que atestam, de forma inequívoca, o desembolso da quantia de R$ 72.802,25. Tais documentos não foram impugnados pela ré, devendo, portanto, ser acolhidos como prova idônea da extensão do prejuízo. Portanto, bem demonstrados o fato danoso, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, é de rigor o acolhimento do pedido inicial para determinar o pagamento, em regresso, do valor desembolsado pela seguradora autora na composição desse dano, conforme orientação da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal ( "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro"). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, e extinguindo o processo, por consequência, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do importe de R$ 72.802,25 (setenta e dois mil, oitocentos e dois reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento por danos materiais, com incidência de correção monetária, pelo índice oficial deste Tribunal, e juros legais de mora (1% a.m.) a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária paga ao segurado. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execuções cíveis desta Comarca. Boa Vista, terça-feira, 17 de junho de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826601-61.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito ajuizada por HDI Seguros S.A. em face de Janayna Kysia Soares Trindade. Narra a parte autora, em sua petição inicial (EP. 1.1), que celebrou contrato de seguro automotivo com seu segurado, consubstanciado na apólice de nº 01.033.431.136262 (EP. 1.3), cujo objeto era o veículo da marca Toyota, modelo Hilux Cd Srx 4x4 2.8 Tdi 16v Diesel Aut., ano/modelo 2020/2020, de cor vermelha e placas NAY-8G05. Por força do referido contrato, a autora se comprometeu a indenizar os danos materiais que viessem a ser suportados pelo veículo segurado. Aduz que, na data de 28 de novembro de 2021, por volta das 00h30min, o veículo segurado (identificado como V3) trafegava regularmente pela Rodovia RR-205, na altura do Km 26, no sentido Alto Alegre/RR. Ocorre que a ré, Sra. Janayna Kysia Soares Trindade, que conduzia o veículo de sua propriedade, um Fiat Toro Endurance At., ano/modelo 2019/2019, de cor vermelha e placas NAS-8124 (identificado como V2), e que transitava em sentido oposto, teria perdido o controle da direção, invadido a contramão de direção e colidido frontal e lateralmente com outros dois veículos. A primeira colisão se deu contra o veículo Fiat Pálio Week Trekking, de placas NAX-6229 (identificado como V1), que seguia à frente do veículo segurado, e, ato contínuo, a ré colidiu com a lateral esquerda do veículo segurado (V3), causando-lhe avarias de grande monta. Sustenta a autora que a culpa pelo sinistro é exclusiva da parte ré, que agiu com manifesta imprudência ao invadir a pista contrária, desrespeitando as mais basilares normas de trânsito. Para corroborar sua tese, junta aos autos o Boletim de Ocorrência nº 2021.00100.0007873 (EP. 1.4), lavrado pela autoridade policial, o qual descreve a dinâmica do acidente com base nos relatos dos condutores dos veículos V1 e V3, cujas versões foram idênticas ao apontar a invasão de pista pela ré como causa determinante para o evento danoso. Em decorrência do sinistro e da cobertura securitária pactuada, a parte autora informa ter arcado com os custos para o reparo integral do veículo segurado, despendendo o montante total de R$ 72.802,25 (setenta e dois mil, oitocentos e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme demonstram as notas fiscais, orçamentos e comprovantes de pagamento que instruem a exordial. Assim, requer a condenação da ré a restituição da quantia despendida. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.8). Devidamente citada (EP 141),, a ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, conforme ertificado no EP 144. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos efeitos da revelia e a consequente procedência total dos pedidos formulados na inicial (EP 148). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, incidindo, pois, os efeitos da revelia, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e os fatos suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos pela parte autora, tornando despicienda a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual a ensejar o dever de indenizar e, consequentemente, o direito de regresso da seguradora autora em face da ré, apontada como a causadora do dano. A pretensão da parte autora encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio. Ao efetuar o pagamento da indenização securitária ao seu segurado, a companhia de seguros sub-roga-se, de pleno direito, em todos os direitos e ações que competiam originalmente ao segurado contra o terceiro causador do dano.
Trata-se de uma ficção jurídica que visa, a um só tempo, garantir o ressarcimento da seguradora, que cumpriu sua obrigação contratual, e evitar o enriquecimento sem causa tanto do segurado, que já foi indenizado, quanto do causador do dano, que não pode se eximir de sua responsabilidade civil. O artigo 786 do Código Civil é lapidar ao dispor sobre a matéria: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No mesmo sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento por meio do verbete sumular nº 188, que preceitua: Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Na hipótese dos autos, a autora demonstrou de forma cabal a existência da relação jurídica securitária por meio da juntada da apólice de seguro (EP. 1.3), bem como comprovou ter adimplido sua obrigação contratual ao custear os reparos do veículo sinistrado, no valor de R$ 72.802,25 (EPs. 1.6 e 1.7). Cumpridos, portanto, os pressupostos para o exercício do direito de regresso, resta perquirir a responsabilidade da parte ré pelo evento danoso. A responsabilidade civil, no caso em tela, é de natureza extracontratual e subjetiva, exigindo, para sua configuração, a comprovação de quatro elementos fundamentais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: a) conduta culposa do agente; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A conduta culposa da ré, Sra. Janayna Kysia Soares Trindade, restou sobejamente demonstrada nos autos. A narrativa da petição inicial, que goza da presunção de veracidade em razão da revelia, é clara ao imputar à ré a manobra imprudente de invasão da contramão de direção. Tal fato, por si só, constitui grave infração às normas de trânsito e cria uma forte presunção de culpa do condutor que a realiza. O Boletim de Ocorrência (EP. 1.4), documento público dotado de presunção juris tantum de veracidade, corrobora integralmente a versão dos fatos apresentada pela autora. Nele, consta o relato do condutor do veículo segurado (V3) e do condutor do veículo Fiat Pálio (V1), ambos uníssonos em afirmar que a ré perdeu o controle de seu veículo (V2), invadiu a pista em que trafegavam e colidiu sucessivamente com ambos. A ré, em contrapartida, pela sua revelia, abdicou da oportunidade de contestar tais fatos ou de apresentar uma versão diversa para o ocorrido, o que reforça a credibilidade da prova documental produzida pela autora. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece deveres de cuidado que, no caso, foram flagrantemente violados pela demandada. O artigo 28 do CTB impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A perda de controle do veículo, seguida da invasão da pista de rolamento contrária, evidencia o descumprimento deste dever elementar de diligência. Ademais, o artigo 186, inciso I, do mesmo diploma legal, tipifica como infração gravíssima o ato de transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, que foi exatamente a conduta praticada pela ré e que se revelou como causa primária e eficiente para a ocorrência das colisões subsequentes. O dano material também foi devidamente comprovado. Consiste no prejuízo financeiro suportado pela seguradora autora para restaurar o patrimônio de seu segurado ao estado anterior ao sinistro. A autora juntou aos autos orçamentos detalhados, notas fiscais e comprovantes de transferência bancária (mov. 1.5 a 1.7), que atestam, de forma inequívoca, o desembolso da quantia de R$ 72.802,25. Tais documentos não foram impugnados pela ré, devendo, portanto, ser acolhidos como prova idônea da extensão do prejuízo. Portanto, bem demonstrados o fato danoso, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, é de rigor o acolhimento do pedido inicial para determinar o pagamento, em regresso, do valor desembolsado pela seguradora autora na composição desse dano, conforme orientação da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal ( "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro"). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, e extinguindo o processo, por consequência, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do importe de R$ 72.802,25 (setenta e dois mil, oitocentos e dois reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento por danos materiais, com incidência de correção monetária, pelo índice oficial deste Tribunal, e juros legais de mora (1% a.m.) a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária paga ao segurado. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execuções cíveis desta Comarca. Boa Vista, terça-feira, 17 de junho de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 13:36
Expedição de documento
28/06/2025, 11:23
Expedição de documento
24/06/2025, 16:01
Procedência
18/06/2025, 16:39
Petição (Embargos Execução)
26/05/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826601-61.2023.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 141). in albis, Boa Vista-RR, 16/5/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 11:30
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 10:10
Expedição de documento
16/05/2025, 10:09
Expedição de documento
16/05/2025, 10:09
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:03
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:01
Mandado
15/04/2025, 10:08
Mandado
17/03/2025, 08:14
Expedição de documento
14/03/2025, 14:26
Petição
13/03/2025, 16:31
Ato ordinatório
05/03/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0826601-61.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Boa Vista-RR, 1/3/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Conta para DEPÓSITO IDENTIFICADO: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X. Conta Corrente - 87.053-6. Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR - CNPJ: 05.063.784/0001-10 TABELA COM VALORES PUBLICADOS NO ANEXO 2 - TABELA C TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 137,73 R$ 20,36 R$ 27,14 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. dois centavos), 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
01/03/2025, 14:00
Expedição de documento
01/03/2025, 12:24
Expedição de documento
01/03/2025, 12:24
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 15:44
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826601-61.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: JANAYNA KISSIA SOARES DOS REIS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 06/02/2025 às 19:26, deixei de proceder a citação à(o) promovido JANAYNA KISSIA SOARES DOS REIS. Na ocasião, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por VERONICA ROCHA (inquilina/moradora do imóvel) Informações adicionais: Reside no imóvel há cerca de 04 meses. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 06/02/2025 19:27:51 NARYSON MENDES DE LIMA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8QP+CQ (2°50'18.73"N 60°39'46.99"W) Anexo(s)