Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825497-44.2017.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação reivindicatória, ajuizada por Raimundo Nonato Costa Souza em face de Reginaldo dos Santos Oliveira e Fabiano Fernandes de Oliveira. Manifestação da parte exequente, no EP 233, informando a satisfação da obrigação principal através da desocupação voluntária do imóvel pelos executados, com consequente imissão na posse pelo autor. Decido. Determina o inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, que a execução deve ser extinta quando: "II – a obrigação for satisfeita;" Tal, contudo, dado o disposto no art. 925 do mencionado Diploma Legal, somente produzirá efeitos se reconhecido por sentença, o que acarretará, por via de consequência, na extinção do processo com julgamento do mérito. Destarte, no caso em tela, dever é extingui-lo, posto que atingira seu principal escopo, qual seja, a restituição da posse do imóvel objeto da lide ao autor. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processocom resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 c/c inciso II do art. 924 e o art. 925, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diante da preclusão lógica, certifique-se de pronto o trânsito em julgado desta decisão e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 16de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825497-44.2017.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação reivindicatória, ajuizada por Raimundo Nonato Costa Souza em face de Reginaldo dos Santos Oliveira e Fabiano Fernandes de Oliveira. Manifestação da parte exequente, no EP 233, informando a satisfação da obrigação principal através da desocupação voluntária do imóvel pelos executados, com consequente imissão na posse pelo autor. Decido. Determina o inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, que a execução deve ser extinta quando: "II – a obrigação for satisfeita;" Tal, contudo, dado o disposto no art. 925 do mencionado Diploma Legal, somente produzirá efeitos se reconhecido por sentença, o que acarretará, por via de consequência, na extinção do processo com julgamento do mérito. Destarte, no caso em tela, dever é extingui-lo, posto que atingira seu principal escopo, qual seja, a restituição da posse do imóvel objeto da lide ao autor. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processocom resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 c/c inciso II do art. 924 e o art. 925, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diante da preclusão lógica, certifique-se de pronto o trânsito em julgado desta decisão e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 16de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
19/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825497-44.2017.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação reivindicatória, ajuizada por Raimundo Nonato Costa Souza em face de Reginaldo dos Santos Oliveira e Fabiano Fernandes de Oliveira. Manifestação da parte exequente, no EP 233, informando a satisfação da obrigação principal através da desocupação voluntária do imóvel pelos executados, com consequente imissão na posse pelo autor. Decido. Determina o inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, que a execução deve ser extinta quando: "II – a obrigação for satisfeita;" Tal, contudo, dado o disposto no art. 925 do mencionado Diploma Legal, somente produzirá efeitos se reconhecido por sentença, o que acarretará, por via de consequência, na extinção do processo com julgamento do mérito. Destarte, no caso em tela, dever é extingui-lo, posto que atingira seu principal escopo, qual seja, a restituição da posse do imóvel objeto da lide ao autor. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processocom resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 c/c inciso II do art. 924 e o art. 925, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diante da preclusão lógica, certifique-se de pronto o trânsito em julgado desta decisão e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 16de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:47
Definitivo
18/09/2025, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 12:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2025, 17:00
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 15:51
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 15:51
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 16:57
Documentos
Sentença
•19/09/2025, 00:00
Sentença
•19/09/2025, 00:00
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825497-44.2017.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação reivindicatória, ajuizada por Raimundo Nonato Costa Souza em face de Reginaldo dos Santos Oliveira e Fabiano Fernandes de Oliveira. Manifestação da parte exequente, no EP 233, informando a satisfação da obrigação principal através da desocupação voluntária do imóvel pelos executados, com consequente imissão na posse pelo autor. Decido. Determina o inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, que a execução deve ser extinta quando: "II – a obrigação for satisfeita;" Tal, contudo, dado o disposto no art. 925 do mencionado Diploma Legal, somente produzirá efeitos se reconhecido por sentença, o que acarretará, por via de consequência, na extinção do processo com julgamento do mérito. Destarte, no caso em tela, dever é extingui-lo, posto que atingira seu principal escopo, qual seja, a restituição da posse do imóvel objeto da lide ao autor. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processocom resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 c/c inciso II do art. 924 e o art. 925, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diante da preclusão lógica, certifique-se de pronto o trânsito em julgado desta decisão e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 16de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825497-44.2017.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação reivindicatória, ajuizada por Raimundo Nonato Costa Souza em face de Reginaldo dos Santos Oliveira e Fabiano Fernandes de Oliveira. Manifestação da parte exequente, no EP 233, informando a satisfação da obrigação principal através da desocupação voluntária do imóvel pelos executados, com consequente imissão na posse pelo autor. Decido. Determina o inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, que a execução deve ser extinta quando: "II – a obrigação for satisfeita;" Tal, contudo, dado o disposto no art. 925 do mencionado Diploma Legal, somente produzirá efeitos se reconhecido por sentença, o que acarretará, por via de consequência, na extinção do processo com julgamento do mérito. Destarte, no caso em tela, dever é extingui-lo, posto que atingira seu principal escopo, qual seja, a restituição da posse do imóvel objeto da lide ao autor. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processocom resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 c/c inciso II do art. 924 e o art. 925, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diante da preclusão lógica, certifique-se de pronto o trânsito em julgado desta decisão e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 16de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:47
Definitivo
18/09/2025, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 12:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2025, 17:00
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 15:51
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 15:51
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:55
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825497-44.2017.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de manifestação do Exequente pleiteando a expedição de mandado de imissão na posse com autorização para arrombamento, diante das tentativas frustradas de intimação dos executados, que mantêm o imóvel fechado. O pedido comporta acolhimento parcial. A sentença transitou em julgado em 24/04/2024 e o mandado de imissão foi expedido com prazo de 30 dias para desocupação. As certidões dos EPs 213 e 214 demonstram que o imóvel permanece fechado, evidenciando resistência ao cumprimento da ordem judicial. Considerando que se trata de execução de título judicial líquido, certo e exigível, e que as tentativas ordinárias de cumprimento restaram infrutíferas, determino a intimação dos executados por meio de seu patrono constituído para cumprimento da obrigação. O art. 846 do CPC, aplicado analogicamente, e o art. 139, IV do CPC fundamentam a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Sendo assim, defiro parcialmenteo pedido, determinando a intimação dos executados, por meio de seu advogado constituído nos autos, para desocupação do imóvelno prazo de 20(vinte) diascorridos, nos termos do art. 272 do CPC; Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação judicial, autorizoa expedição de mandado com autorização expressa para arrombamento do imóvel; contratação de chaveiropelo exequente; reforço policialse necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 25 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825497-44.2017.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de manifestação do Exequente pleiteando a expedição de mandado de imissão na posse com autorização para arrombamento, diante das tentativas frustradas de intimação dos executados, que mantêm o imóvel fechado. O pedido comporta acolhimento parcial. A sentença transitou em julgado em 24/04/2024 e o mandado de imissão foi expedido com prazo de 30 dias para desocupação. As certidões dos EPs 213 e 214 demonstram que o imóvel permanece fechado, evidenciando resistência ao cumprimento da ordem judicial. Considerando que se trata de execução de título judicial líquido, certo e exigível, e que as tentativas ordinárias de cumprimento restaram infrutíferas, determino a intimação dos executados por meio de seu patrono constituído para cumprimento da obrigação. O art. 846 do CPC, aplicado analogicamente, e o art. 139, IV do CPC fundamentam a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Sendo assim, defiro parcialmenteo pedido, determinando a intimação dos executados, por meio de seu advogado constituído nos autos, para desocupação do imóvelno prazo de 20(vinte) diascorridos, nos termos do art. 272 do CPC; Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação judicial, autorizoa expedição de mandado com autorização expressa para arrombamento do imóvel; contratação de chaveiropelo exequente; reforço policialse necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 25 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825497-44.2017.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de manifestação do Exequente pleiteando a expedição de mandado de imissão na posse com autorização para arrombamento, diante das tentativas frustradas de intimação dos executados, que mantêm o imóvel fechado. O pedido comporta acolhimento parcial. A sentença transitou em julgado em 24/04/2024 e o mandado de imissão foi expedido com prazo de 30 dias para desocupação. As certidões dos EPs 213 e 214 demonstram que o imóvel permanece fechado, evidenciando resistência ao cumprimento da ordem judicial. Considerando que se trata de execução de título judicial líquido, certo e exigível, e que as tentativas ordinárias de cumprimento restaram infrutíferas, determino a intimação dos executados por meio de seu patrono constituído para cumprimento da obrigação. O art. 846 do CPC, aplicado analogicamente, e o art. 139, IV do CPC fundamentam a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Sendo assim, defiro parcialmenteo pedido, determinando a intimação dos executados, por meio de seu advogado constituído nos autos, para desocupação do imóvelno prazo de 20(vinte) diascorridos, nos termos do art. 272 do CPC; Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação judicial, autorizoa expedição de mandado com autorização expressa para arrombamento do imóvel; contratação de chaveiropelo exequente; reforço policialse necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 25 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 22:14
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 19:52
deferimento
25/07/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825497-44.2017.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: FABIANO FERNANDES DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 24/06/2025 às 17:49, deixei de proceder a intimação à(o) promovido FABIANO FERNANDES DE OLIVEIRA. Na ocasião. Fiz inúmeras tentativas para intimar mas sem êxito datas 28/05, 05/06 e 12/06. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 24/06/2025 17:49:41 JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WW+55 (2°47'43.69"N 60°42'16.29"W)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825497-44.2017.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: FABIANO FERNANDES DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 24/06/2025 às 17:49, deixei de proceder a intimação à(o) promovido FABIANO FERNANDES DE OLIVEIRA. Na ocasião. Fiz inúmeras tentativas para intimar mas sem êxito datas 28/05, 05/06 e 12/06. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 24/06/2025 17:49:41 JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WW+55 (2°47'43.69"N 60°42'16.29"W)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825497-44.2017.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: FABIANO FERNANDES DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 24/06/2025 às 17:49, deixei de proceder a intimação à(o) promovido FABIANO FERNANDES DE OLIVEIRA. Na ocasião. Fiz inúmeras tentativas para intimar mas sem êxito datas 28/05, 05/06 e 12/06. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 24/06/2025 17:49:41 JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WW+55 (2°47'43.69"N 60°42'16.29"W)
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0825497-44.2017.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: FABIANO FERNANDES DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 24/06/2025 às 17:49, deixei de proceder a intimação à(o) promovido FABIANO FERNANDES DE OLIVEIRA. Na ocasião. Fiz inúmeras tentativas para intimar mas sem êxito datas 28/05, 05/06 e 12/06. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 24/06/2025 17:49:41 JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WW+55 (2°47'43.69"N 60°42'16.29"W)