Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: a) o conhecimento do presente Recurso Especial, com fundamento exclusivo no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por violação e negativa de vigência aos arts. 11, 12, 20, 186, 187, 188, inciso I, 927 e 944 do Código Civil, ao art. 189 do CPC e ao art. 19 da Lei n.º 12.965/2014; b) o provimento do recurso e a reforma integral do v. acórdão recorrido, para o fim de reconhecer a ilicitude da divulgação de nome, imagem e informações individualizadas extraídas de processo criminal sob segredo de justiça, nos termos dos fundamentos expostos; c) a condenação da Recorrida Editora Boa Vista Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por esta Corte, com observância dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; d) a determinação de remoção das publicações indicadas nos autos; e) quanto à Recorrida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., o reconhecimento da responsabilidade civil pelo conteúdo mantido após ciência efetiva do dano, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à instância de origem para que seja oportunizada a indicação específica das URLs e a consequente regularização técnica da obrigação de fazer; f) a condenação das Recorridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, com a fixação do percentual sobre o valor da condenação ou, não sendo possível a liquidação, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios dos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo; e, em atenção ao trabalho adicional desenvolvido nesta sede recursal, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, levando em conta o esforço técnico despendido na elaboração do presente recurso; observada, em relação às verbas eventualmente devidas pelo Recorrente nas instâncias ordinárias, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida; g) subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com observância da tese jurídica de que a divulgação jornalística de informações individualizadas extraídas de processo criminal sob segredo de justiça configura abuso do direito de informar e ato ilícito indenizável, independentemente de prova de obtenção ilícita das informações. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista/RR 13 de maio de 2026 CARLOS VILA REAL Advogado OAB/RR 1724 PAULO FROEDER Advogado OAB/RR
REsp - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA LADIMILTON DE OLIVEIRA CARVALHO, brasileiro, portador do RG n.º 163.629 SSP/RR e CPF n.º 692.449.792-68, residente e domiciliado na Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, Paulo Rogério Froeder dos Santos (OAB/RR n.º 2.416) e Carlos Magno Franco Vila Real (OAB/RR n.º 1.724), com escritório profissional na Rua Alferes Paulo Saldanha, n.º 236, Centro, Boa Vista/RR, onde recebem intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com amparo no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e nos arts. 1.029 a 1.035 do Código de Processo Civil, interpor RECURSO ESPECIAL em face do v. acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nos autos da Apelação Cível n.º 0819644-73.2025.8.23.0010, que negou provimento ao apelo por unanimidade de votos, pelas razões de fato e de direito que a seguir se expõem, requerendo-se o recebimento do recurso, a intimação das Recorridas para contrarrazões e a remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data do protocolo. CARLOS VILA REAL Advogado OAB/RR 1724 PAULO FROEDER Advogado OAB/RR RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA, EMINENTE PROCURADOR (A) I. DA TEMPESTIVIDADE O v. acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 20 de abril de 2026. Considerando o prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e o feriado de Tiradentes em 21 de abril de 2026, o presente recurso é tempestivo. II. DO CABIMENTO O presente Recurso Especial é interposto com fundamento exclusivo no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por violação e por negativa de vigência aos arts. 11, 12, 20, 186, 187, 188, inciso I, 927 e 944 da Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil), ao art. 189 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e ao art. 19 da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A controvérsia é eminentemente jurídica, definir se a divulgação jornalística de nome, imagem e informações individualizadas extraídas de processo criminal sob segredo de justiça configura ato ilícito, abuso do direito de informar e dano moral indenizável nos termos da legislação federal. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados nas razões são invocados como reforço interpretativo dos dispositivos federais violados, e não para a demonstração de dissídio jurisprudencial. III. DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO Não se pretende o reexame de fatos ou de provas. As premissas fáticas relevantes foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias como incontroversos: (a) o Recorrente foi condenado criminalmente; (b) o processo criminal tramita sob segredo de justiça; (c) a Recorrida Editora Boa Vista Ltda. publicou matéria jornalística contendo o nome completo e a fotografia do Recorrente, bem como informações relativas à condenação; (d) o conteúdo foi replicado e mantido na plataforma administrada pela Recorrida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A controvérsia é exclusivamente jurídica, definir se esses fatos configuram ato ilícito, abuso do direito de informar e dano moral indenizável. IV. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria de direito federal foi enfrentada pelo Tribunal de origem. O acórdão analisou a licitude da divulgação jornalística de informações relativas a processo sob segredo de justiça, a ponderação entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade, a configuração do ato ilícito e do dano moral, e a responsabilidade do provedor de aplicação nos termos do art. 19 da Lei n.º 12.965/2014. O prequestionamento, ainda que implícito, satisfaz a exigência jurisprudencial desta Corte, porquanto a controvérsia foi suscitada e decidida à luz exatamente dos dispositivos federais ora impugnados. V. DA VIOLAÇÃO AO ART. 189 DO CPC: O ESVAZIAMENTO DA EFICÁCIA NORMATIVA DO SEGREDO DE JUSTIÇA Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; (...) III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. (Lei n.º 13.105/2015, Código de Processo Civil) O v. acórdão recorrido, ao examinar a licitude da divulgação jornalística, assentou expressamente a seguinte premissa jurídica, extraída do voto condutor da Desembargadora Relatora: "O segredo de justiça impõe restrição à publicidade dos atos processuais no âmbito judicial, não constituindo, contudo, vedação absoluta à divulgação de fatos de interesse público, sobretudo quando não demonstrada a obtenção ilícita das informações." (Acórdão recorrido, Apelação Cível n.º 0819644-73.2025.8.23.0010, voto da Desª. Elaine Bianchi, j. 17/04/2026) Essa premissa foi consolidada na ementa do julgado, que fixou como tese: "A divulgação de fato verídico de interesse público, ainda que relacionado a processo sob segredo de justiça, não configura ato ilícito quando ausente prova de obtenção ilícita da informação." É exatamente essa conclusão jurídica que viola o art. 189 do Código de Processo Civil e impõe a reforma do julgado. O acórdão recorrido reduziu o segredo de justiça a uma mera restrição interna de acesso aos autos, permitindo que a informação sigilosa, uma vez conhecida por terceiro, seja publicamente explorada pela imprensa desde que reputada verdadeira e de interesse público. Essa interpretação esvazia por completo a eficácia normativa do instituto. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; (...) III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. (Lei n.º 13.105/2015, Código de Processo Civil) A finalidade do art. 189 do CPC não é apenas impedir a consulta formal aos autos; é preservar a pessoa diante de informações que o próprio Estado-juiz retirou da publicidade ordinária. Decretado o segredo de justiça, o ordenamento confere ao titular um direito subjetivo à não-exposição pública daquelas informações. Esse direito não se extingue quando a informação chega ao conhecimento de terceiros por canais não comprovadamente ilícitos. A veracidade do fato não purga a ilicitude da divulgação, porque o vício não está apenas no conteúdo: está no rompimento da barreira legal de sigilo. O art. 189 do CPC não distingue entre a origem lícita ou ilícita do conhecimento da informação: distingue entre informações públicas e informações protegidas. Uma vez que a informação se enquadra na segunda categoria, sua divulgação individualizada viola o dispositivo independentemente do canal pelo qual chegou ao veículo jornalístico. Ao exigir prova de obtenção ilícita como condição de ilicitude da divulgação, o acórdão recorrido acrescentou requisito que a lei não prevê, negando-lhe vigência. O STJ reconheceu que a exposição ao conhecimento público de elementos obtidos de processos resguardados pelo segredo de justiça evidencia o abuso no exercício do direito de informar e o consequente dever de indenizar, sem exigir, como condição de ilicitude, a demonstração de obtenção ilícita das informações (STJ, REsp n.º 1.380.701/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 07/04/2015, DJe 14/05/2015). Ao decidir em sentido diametralmente oposto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte. VI. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 12 E 20 DO CÓDIGO CIVIL: DIREITOS DA PERSONALIDADE E USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Lei n.º 10.406/2002, Código Civil) Os arts. 11 e 12 do Código Civil conferem aos direitos da personalidade caráter de irrenunciabilidade e intransmissibilidade, impondo o dever de respeito independentemente do contexto em que atuam os particulares. O acórdão recorrido deu prevalência praticamente automática à liberdade de imprensa sem atribuir eficácia concreta a essa proteção legal. A tese central da ementa confirma esse desequilíbrio ao enunciar que "a liberdade de imprensa prevalece sobre os direitos da personalidade quando a matéria jornalística possui caráter informativo e não apresenta abuso ou sensacionalismo", o que traduz exatamente a inversão da proporcionalidade que a legislação federal não autoriza. Quanto ao uso da imagem, o art. 20 do Código Civil é inequívoco: salvo autorização do titular ou necessidade de administração da justiça ou de manutenção da ordem pública, a utilização da imagem de pessoa que lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade é proibida e enseja indenização. Nenhuma das exceções se verifica no caso concreto. Não houve autorização do Recorrente. A publicação foi realizada por veículo jornalístico de natureza privada e comercial, à margem de qualquer procedimento judicial ou de manutenção da ordem pública. O acórdão recorrido não analisou especificamente o art. 20 do Código Civil em relação ao uso da fotografia do Recorrente, incorrendo em violação por omissão de incidência. A imagem tornou a exposição mais intensa, mais individualizada e mais danosa, vinculando o Recorrente publicamente a processo que estava legalmente protegido contra publicidade. A notícia poderia, se fosse o caso, tratar genericamente de fato de interesse público; não havia necessidade jornalística proporcional de publicar a fotografia junto ao nome completo. A opção editorial pela identificação plena com fotografia é o elemento que caracteriza o excesso sobre qualquer finalidade informativa legítima. VII. DA VIOLAÇÃO AO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL: O ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (Lei n.º 10.406/2002, Código Civil) O fundamento central pelo qual o acórdão recorrido afastou o abuso de direito está contido neste trecho do voto condutor: "Não se evidencia, ademais, excesso, sensacionalismo ou desvio da finalidade informativa aptos a caracterizar abuso de direito." (Acórdão recorrido, voto da Desª. Elaine Bianchi, j. 17/04/2026) Esse fundamento, incorporado à ementa como ratio decidendi, viola o art. 187 do Código Civil por duas razões distintas e cumulativas. A primeira é de ordem conceitual: o abuso de direito não depende apenas de linguagem sensacionalista ou de desvio da finalidade informativa em sentido estrito. Também configura abuso quando o meio de divulgação rompe limite legal expresso, como o segredo de justiça, ou quando a exposição individualizada é desnecessária à finalidade informativa. O art. 187 do Código Civil tipifica como ato ilícito a conduta de quem, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim social e pela boa-fé. O fim social do direito de informar não autoriza a ruptura de proteção legal que o Estado conferiu ao indivíduo. O acórdão recorrido elegeu critério mais restrito do que o adotado pelo legislador ao exigir sensacionalismo como condição de abuso, reduzindo indevidamente o campo de aplicação do art. 187. A segunda razão é de ordem lógica: o acórdão pressupôs que a conduta da Editora configuraria exercício regular do direito de informar, amparada pelo art. 188, inciso I, do Código Civil. Essa conclusão não pode prevalecer. O exercício regular de direito pressupõe respeito aos limites que o ordenamento lhe impõe, entre os quais a proteção aos direitos da personalidade irrenunciáveis tutelados pelos arts. 11 e 12 do Código Civil. Superados esses limites pela divulgação de dados sigilosos com identificação nominal e imagética, desaparece o amparo do art. 188, inciso I, e ressurge a ilicitude pelos arts. 186 e 187. O STJ fixou que a licitude da atividade jornalística exige, além da veracidade dos fatos, a pertinência da informação prestada, sob pena de caracterizar- se abusiva (AgInt no AREsp n.º 2.223.826/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 27/03/2023, DJe 11/04/2023). Confirmou, ademais, que mesmo figuras públicas têm reduzida, e não eliminada, a expectativa de privacidade, devendo-se evitar a desnecessária exposição de detalhes sem relevância social (REsp n.º 2.066.238/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 27/08/2024, DJe 05/09/2024). A condição de servidor público do Recorrente pode ampliar o escrutínio sobre seus atos funcionais; não elimina a proteção conferida pelo segredo de justiça, cujo fundamento é precisamente resguardar a pessoa da exposição pública que o Poder Judiciário deliberadamente afastou. Senão, veja-se o que assentou o STJ sobre o abuso no exercício do direito de informar quando presentes elementos de processo sob segredo de justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS COM RELATOS DE FATOS CONTIDOS EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. [...] A regra geral é a liberdade de informação. Entrementes, esta não é absoluta, encontrando restrições, entre outras hipóteses, na proteção dos direitos da personalidade. [...] o recorrente expôs ao conhecimento público situações [...] além de elementos obtidos de processos que se encontravam resguardados pelo segredo de justiça. [...] evidente o abuso no exercício do direito de informar e o consequente dever de indenizar. (STJ, REsp n.º 1.380.701/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 07/04/2015, DJe 14/05/2015) O presente caso merece igual solução. A identidade do fundamento jurídico é plena: em ambas as hipóteses, o elemento determinante é a utilização de informações extraídas de processo submetido a segredo de justiça como fonte e objeto de publicação jornalística, com exposição individualizada da parte. O STJ não exigiu, no paradigma, prova de obtenção ilícita como condição de abuso; o critério decisivo foi o próprio uso de elementos de processo sigiloso, circunstância incontroversa nos presentes autos. VIII. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL: O ATO ILÍCITO E O DANO MORAL IN RE IPSA Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. (Lei n.º 10.406/2002, Código Civil) A cadeia normativa dos arts. 186 e 927 do Código Civil é objetiva: se houve divulgação de nome, imagem e informações de processo sob segredo de justiça, há violação a direito da personalidade; se há violação a direito da personalidade, há ato ilícito civil; se há ato ilícito civil com causação de dano moral, nasce o dever de indenizar. O acórdão recorrido rompeu essa cadeia ao sustentar, no voto condutor: "Eventual repercussão negativa suportada pelo apelante decorre, primordialmente, da própria prática do fato criminoso e da condenação penal, e não da atuação regular da imprensa." (Acórdão recorrido, voto da Desª. Elaine Bianchi, j. 17/04/2026) Esse fundamento foi reiterado na ementa, que consignou como tese: "Eventuais prejuízos à imagem do autor decorrem da própria prática delituosa e da condenação penal, e não da atuação regular da imprensa." Esse raciocínio viola os arts. 186 e 927 do Código Civil por configurar deslocamento indevido da causa do dano. O acórdão recorrido confunde dois fatos distintos com causas e efeitos distintos. A condenação criminal é fato que diz respeito ao Recorrente e cujas consequências penais ele suporta. O dano indenizável discutido na ação, contudo, não é a condenação em si: é a supressão da garantia de sigilo pelo veículo jornalístico, que retirou do Recorrente a proteção que o próprio Estado havia conferido ao processo. Não fosse a publicação da Editora, o Recorrente permaneceria resguardado pelo segredo de justiça. O nexo causal entre a conduta da Recorrida e o dano sofrido é direto e não se confunde com as consequências naturais da condenação penal. O art. 186 do Código Civil exige apenas a conjugação de violação de direito, causação de dano e nexo causal. O acórdão recorrido acrescentou requisito inexistente na norma ao exigir, como condição de ilicitude, a demonstração de obtenção ilícita das informações. Essa adição interpretativa reduz sem amparo normativo o campo de proteção dos direitos da personalidade. Reconhecida a violação ao direito do Recorrente de ter o conteúdo do processo mantido sob sigilo, a configuração do ato ilícito e do dever de reparar é consequência necessária dos arts. 186 e 927. O dano moral configura-se in re ipsa, pois inerente à própria natureza das informações expostas. A divulgação pública de condenação criminal, com nome completo e fotografia, em processo que o Estado mantinha sob sigilo, é violação que por sua natureza prescinde de demonstração específica do sofrimento causado. O STJ confirmou que os fatos descritos no acórdão recorrido permitem a valoração jurídica da conduta para verificar a existência de ofensa à honra, sem necessidade de revolvimento probatório (AgRg no AREsp n.º 606.415/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). A extensão da indenização, nos termos do art. 944, deverá ser apurada com observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerada a gravidade da exposição, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. IX. DA VIOLAÇÃO AO ART. 19 DA LEI N.º 12.965/2014: A RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (Lei n.º 12.965/2014, Marco Civil da Internet) A respeito da Recorrida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., o acórdão recorrido assentou que "nos termos do art. 19 da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a responsabilidade civil por conteúdo gerado por terceiros somente se configura em caso de descumprimento de ordem judicial específica" e que "no caso, além de não caracterizada a ilicitude do conteúdo, não se verifica descumprimento de ordem judicial apto a ensejar responsabilização." A aplicação irrestrita do art. 19 da Lei n.º 12.965/2014 para exonerar o provedor de qualquer responsabilidade merece revisão. O dispositivo foi concebido para evitar que plataformas sejam responsabilizadas por conteúdos que não conhecem ou que não podem razoavelmente identificar, coibindo formas de censura prévia. Não foi concebido para criar imunidade absoluta em favor de plataformas que, devidamente notificadas sobre conteúdo cuja ilicitude decorre de proteção legal específica, optam pela inércia deliberada. A interpretação que melhor se harmoniza com o sistema constitucional de proteção aos direitos da personalidade é aquela que distingue a responsabilidade por conteúdo desconhecido da responsabilidade por conteúdo mantido após ciência efetiva do dano. Exigir ordem judicial específica como condição absoluta de responsabilização implica conferir ao provedor poder de manter deliberadamente conteúdo ilícito por prazo indefinido enquanto o lesado aguarda o trâmite processual, resultado que não pode ser o sentido constitucionalmente adequado do dispositivo. Registra-se, subsidiariamente, que, caso entenda esta Corte necessária a indicação específica das URLs para viabilizar a obrigação de remoção, requer-se o retorno dos autos à instância de origem para oportunizar a regularização técnica da obrigação de fazer, evitando-se a improcedência integral da pretensão por questão meramente formal. A questão da constitucionalidade do art. 19 foi objeto de controle concentrado no STF (RE n.º 1.037.396, Tema 987), razão pela qual a impugnação ora formulada circunscreve-se ao plano da interpretação infraconstitucional, preservando a competência desta Corte para a uniformização da matéria. X. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ O presente recurso não pretende rediscutir matéria fática. Não se pede ao STJ que reexamine documentos, provas produzidas ou elementos de convicção. O que se requer é a correta qualificação jurídica de fatos já reconhecidos pelo acórdão recorrido como incontroversos: processo sob segredo de justiça, publicação jornalística com nome completo e fotografia do Recorrente, divulgação de informações da condenação. O acórdão recorrido reconheceu expressamente que "restou incontroverso que: (i) houve condenação criminal do autor; (ii) a matéria jornalística limitou-se a noticiar tal fato; (iii) não há prova de que as informações tenham sido obtidas por meios ilícitos." Todas as premissas fáticas necessárias estão fixadas. O que se busca é o reenquadramento jurídico dessas premissas. O STJ admite esse controle. Em caso de estrutura análoga, decidiu-se que "nas hipóteses em que os fatos vêm descritos no acórdão e na sentença, mostra-se viável que se faça a valoração da situação posta para verificar-se a existência ou não de ofensa à honra, não sendo de aplicar-se o entendimento anunciado na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n.º 606.415/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). A pretensão recursal não exige revolvimento probatório; exige apenas a qualificação jurídica das premissas já assentadas, operação que esta Corte tem competência e dever de realizar. XI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o