Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0801708-55.2024.8.23.0047 Apelante: Sidney Gomes do Nascimento Apelado: Banco C6 S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, interposta por Sidney Gomes do Nascimento, contra sentença oriunda da comarca de Rorainópolis, que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. Em suas razões recursais, sustenta o apelante a ilegalidade da tarifa de cadastro, a abusividade da tarifa de avaliação do bem, a onerosidade do registro de contrato e a configuração de venda casada do seguro prestamista, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna o apelado pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e revogação da gratuidade judiciária. No mérito, defende, em síntese, a manutenção da sentença e a caracterização de litigância de má-fé. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0801708-55.2024.8.23.0047 Apelante: Sidney Gomes do Nascimento Apelado: Banco C6 S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no recurso impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito da decisão impugnada, tornando possível o conhecimento do reclame: “ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA -
SENTENÇA
Apelante: Sidney Gomes do Nascimento
Apelado: Banco C6 S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II Outrossim, não se cogita da revogação da justiça gratuita pretendida em contrarrazões, na medida em que, embora tenha alegado, deixou o apelado de comprovar a alteração da situação de fortuna da
apelante: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 5/6/2020) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0801708-55.2024.8.23.0047
Apelante: Sidney Gomes do Nascimento
Apelado: Banco C6 S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, melhor sorte acompanha o apelado. Ao sentenciar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular ( EP 76/1º Grau): “A controvérsia cinge-se à legalidade de encargos acessórios inseridos no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. Passo à análise individualizada de cada um dos encargos impugnados. Da Tarifa de Cadastro (R$ 750,00) O autor questiona a cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 750,00. A legalidade desta tarifa já foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 620 - REsp 1.251.331/RS), que fixou a tese de que "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". O entendimento foi sumulado no verbete nº 566 do STJ. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 16/01/2024, portanto, sob a égide da Resolução CMN nº 3.919/2010. A Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.6) prevê expressamente a cobrança da referida tarifa no campo "D1", com a qual o autor anuiu eletronicamente. Não há nos autos evidência de que as partes já mantinham relacionamento anterior, o que legitima a cobrança. Quanto ao valor, R$ 750,00 não se mostra manifestamente abusivo ou desproporcional em relação às práticas de mercado para remuneração do serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito e análise cadastral. Portanto, a cobrança da Tarifa de Cadastro é lícita. Da Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 650,00) O autor se insurge contra a cobrança de R$ 650,00 a título de Tarifa de Avaliação do Bem. O STJ, ao julgar o Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), firmou a tese da "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". No caso concreto, o banco réu, em sua contestação, comprovou a efetiva prestação do serviço ao juntar o "Termo de Avaliação do Veículo" (mov. 47.1), que contém dados do veículo, estado de conservação de itens como lataria e pintura, e foi assinado eletronicamente pelo autor em 16/01/2024. A existência de um laudo, ainda que simplificado, demonstra que a avaliação ocorreu, afastando a alegação de "serviço não efetivamente prestado". O valor de R$ 650,00, por sua vez, não se revela excessivamente oneroso, considerando a natureza do serviço e o valor do bem financiado. Logo, a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem é lícita. Do Registro de Contrato (R$ 472,96) O autor questiona, igualmente, a cobrança de R$ 472,96 para o registro do contrato. Conforme a tese firmada no já mencionado Tema 958 do STJ, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja excessivo. O registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito é uma exigência legal para a constituição da garantia e sua oponibilidade a terceiros, conforme art. 1.361, § 1º, do Código Civil.
Apelante: Sidney Gomes do Nascimento
Apelado: Banco C6 S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REJEIÇÃO. MÉRITO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir o princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar o pleito de revogação da justiça gratuita; (iii) verificar a existência de abusividade/ilegalidade no contrato; e (iv) perscrutar quanto à litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Impugnados os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar de inobservância à dialeticidade recursal. 4. Ausente a demonstração de alteração na situação de fortuna da parte, não se cogita de revogação da gratuidade judiciária. 5. Inobservado o ônus da prova quanto à ilegalidade/abusividade das cláusulas contratuais, válido o contrato. 6. Não comprovada violação à boa fé objetiva, impossível a condenação em litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 2. Mantém-se a gratuidade da justiça quando não comprovada alteração na situação de fortuna da parte. 3. Inobservado o ônus da prova quanto à ilegalidade/abusividade das cláusulas contratuais, correta a sentença que proclama a improcedência da revisional. 4. Ausente o elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), não se cogita da tese de litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, incisos I e II; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.753.209/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 30/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 5/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 5/5/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1.753.209/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 30/08/2021) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0801708-55.2024.8.23.0047
Trata-se de uma despesa inerente à operação e que, por força do art. 490 do Código Civil, incumbe ao comprador, salvo cláusula em contrário. A efetiva prestação do serviço é comprovada pelo próprio Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) juntado aos autos (mov. 1.5), que aponta a existência de "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA" no campo de observações, indicando que o gravame em favor da instituição financeira foi devidamente registrado no DETRAN. O réu também apresentou o extrato do Sistema Nacional de Gravames (SNG) que confirma a inclusão do gravame na data de 16/01/2024. O valor cobrado (R$ 472,96) corresponde ao custo do serviço repassado ao consumidor, que anuiu com tal cobrança no contrato, não se mostrando abusivo. Portanto, a cobrança a título de Registro de Contrato é lícita. Do Seguro Prestamista (R$ 1.406,97) Por fim, o autor alega a ocorrência de venda casada na contratação do Seguro Prestamista. O STJ, no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), pacificou o entendimento de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A prática de condicionar a concessão do financiamento à contratação de um seguro configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Contudo, a simples contratação do seguro junto à financeira não configura, por si só, a venda casada. É necessário que fique demonstrado que ao consumidor não foi dada a opção de contratar com outra seguradora de sua escolha ou de simplesmente não contratar o seguro. No caso dos autos, o réu demonstrou que a contratação se deu por meio de um "Termo de Adesão ao Seguro Proteção Financeira", em apartado, assinado eletronicamente pelo autor. A Cédula de Crédito Bancário, no campo B6, indica que a contratação do seguro é opcional, com as opções "Sim" e "Não". O autor assinalou "Sim", manifestando sua vontade de contratar. Ademais, o próprio termo de adesão contém cláusula expressa informando que "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo". Diante da existência de instrumento contratual específico para o seguro e da previsão expressa da sua facultatividade, não há como presumir a ocorrência de venda casada. Caberia ao autor comprovar o vício de consentimento ou a imposição da contratação como condição para a liberação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). Dessa forma, a cobrança do Seguro Prestamista é lícita. Da Repetição do Indébito Tendo em vista a conclusão pela legalidade de todas as cobranças impugnadas, não há que se falar em valores pagos indevidamente. Por consequência lógica, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro.” Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “ permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente", em harmonia com enunciado da Súmula 566: “Súmula n.º 566. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Quanto à cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, o Tribunal da Cidadania, na edição de seu tema repetitivo nº 958, firmou as seguintes teses: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No caso sub examine, logrou êxito a instituição financeira em comprovar a avaliação do bem, conforme Termo de Avaliação do Veículo (EP 47.2/1º Grau). O registro do contrato restou comprovado pela juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) (EP 1.5), em que consta a observação de "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA". Por fim, quanto à indigitada venda casada de seguro prestamista, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 972, consolidou o entendimento no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Outrossim, constitui entendimento do Tribunal da Cidadania, que “ atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 22/5/2025). Na hipótese alçada a debates, conforme propostas de adesão colacionadas ao feito (EP. 47.3/1º grau), o recorrente tinha conhecimento e liberdade para escolher a seguradora. Na realidade, embora tenha argumentado, deixou o recorrente de colacionar aos autos elementos de prova do fato constitutivo do direito vindicado, olvidando da regra inserta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, na medida em que as suas alegações não se mostraram suficientes a comprovar os pleitos exordiais, tornando impossível o sucesso do reclame: “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo.” (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 18/12/2023) “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ, afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguros, considerando que não houve comprovação de venda casada. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 4. O ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora. 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023; REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025) Logo, inexistindo cobrança abusiva, não se cogita do pleito de repetição do indébito: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSIÇÃO. PROVA DE CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade seguro prestamista com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) Se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente o cumprimento do princípio da dialeticidade; (ii) Se há comprovação da prática de venda casada e ausência de ciência ou manifestação de vontade na contratação do seguro prestamista; (iii) Se, reconhecida eventual abusividade, é devida a restituição em dobro dos valores pagos e/ou indenização por dano moral. III. Razões de decidir 1. Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando a peça recursal permite extrair a intenção de reforma da decisão e apresenta fundamentos minimamente suficientes para seu conhecimento. 2. A repetição de argumentos da petição inicial na apelação,por si só, não implica ausência de dialeticidade, conforme por si só, não implica ausência de dialeticidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. O seguro prestamista, quando contratado de forma opcional e com apresentação de elementos que evidenciam a escolha do consumidor, não configura prática de venda casada. 4. Ausente a comprovação de imposição ou vício na manifestação da vontade da contratante, mantém-se hígida a contratação. 5. Não sendo reconhecido vício ou abusividade, não há que se falar em restituição de valores nem em indenização por dano moral. 6. Honorários advocatícios majorados para 17% do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 1. Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de seguro prestamista quando comprovada a voluntariedade do consumidor, por meio de telas sistêmicas e documentos que evidenciem a possibilidade de escolha entre as opções com ou sem seguro, não configurando venda casada nem ensejando restituição de valores ou dano moral.” (TJRR, Apelação Cível n.º 0802980-64.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 25/07/2025) Por fim, deve ser afastado o pleito de condenação do apelante em litigância de má-fé, porquanto inexiste demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa ) necessários à caracterização do ilícito e à aplicação da penalidade: grave “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (...) VII - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 5/5/2025), voto pelo Ex positis desprovimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0801708-55.2024.8.23.0047 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores, Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter