Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NEWTON FERREIRA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NEWTON FERREIRA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NEWTON FERREIRA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DESPACHO Intime-se novamente a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito a fim de se evitar a suspensão dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do CPC (prescrição intercorrente), uma vez que a execução corre no interesse do Exequente, conforme previsto nos arts. 797 e 798, II, ambos do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NEWTON FERREIRA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DESPACHO Intime-se novamente a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito a fim de se evitar a suspensão dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do CPC (prescrição intercorrente), uma vez que a execução corre no interesse do Exequente, conforme previsto nos arts. 797 e 798, II, ambos do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento
03/07/2026, 11:46
Expedição de documento
03/07/2026, 11:46
Ato ordinatório
03/07/2026, 10:31
Expedição de documento
03/07/2026, 10:28
Expedição de documento
03/07/2026, 10:28
Expedição de documento
03/07/2026, 10:28
Mero expediente
02/07/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 16:19
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NEWTON FERREIRA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 04 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) André Ferreira de Lima Servidor Judiciário
05/05/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•31/07/2026, 00:00
Decisão
•31/07/2026, 00:00
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NEWTON FERREIRA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NEWTON FERREIRA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DESPACHO Intime-se novamente a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito a fim de se evitar a suspensão dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do CPC (prescrição intercorrente), uma vez que a execução corre no interesse do Exequente, conforme previsto nos arts. 797 e 798, II, ambos do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NEWTON FERREIRA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DESPACHO Intime-se novamente a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito a fim de se evitar a suspensão dos presentes autos nos termos do art. 921, III, do CPC (prescrição intercorrente), uma vez que a execução corre no interesse do Exequente, conforme previsto nos arts. 797 e 798, II, ambos do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento
03/07/2026, 11:46
Expedição de documento
03/07/2026, 11:46
Ato ordinatório
03/07/2026, 10:31
Expedição de documento
03/07/2026, 10:28
Expedição de documento
03/07/2026, 10:28
Expedição de documento
03/07/2026, 10:28
Mero expediente
02/07/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 16:19
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NEWTON FERREIRA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 04 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) André Ferreira de Lima Servidor Judiciário
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 09:46
Expedição de documento
04/05/2026, 08:02
Documento
04/05/2026, 08:02
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 10:29
Documento
16/03/2026, 10:28
Expedição de documento
04/03/2026, 09:35
Documento
04/03/2026, 09:17
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:08
Documento
24/02/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Intimo a parte executada para juntar o comprovante de pagamento do ep 143, de forma legível. Boa Vista, 6/10/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 12:48
Expedição de documento
13/02/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Espólio de Newton Ferreira Duarte representado(a) por ADILSON MOZART PENA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DECISÃO No EP 150 o Advogado da parte Exequente requereu o destacamento dos honorários contratuais e sucumbenciais. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 150, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 09:46
Petição (Embargos Execução)
30/01/2026, 09:45
Ato ordinatório
30/01/2026, 09:36
Expedição de documento
30/01/2026, 08:33
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:23
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2026, 15:38
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 09:15
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 11:01
Petição (Embargos Execução)
26/12/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Espólio de Newton Ferreira Duarte representado(a) por ADILSON MOZART PENA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DESPACHO 174 e 182, bem como da Decisão Considerando o teor das petições e documentos juntados aos EPs do EP 177, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para Decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Espólio de Newton Ferreira Duarte representado(a) por ADILSON MOZART PENA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DESPACHO 174 e 182, bem como da Decisão Considerando o teor das petições e documentos juntados aos EPs do EP 177, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para Decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 14:50
Expedição de documento
19/12/2025, 14:50
Ato ordinatório
19/12/2025, 14:30
Expedição de documento
19/12/2025, 13:35
Expedição de documento
19/12/2025, 13:35
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:07
Mero expediente
17/12/2025, 16:58
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NEWTON FERREIRA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DECISÃO
Trata-se de ação na qual está pendente a regularização do polo ativo, decorrente do falecimento da parte Exequente Newton Ferreira Duarte. No EP 174, o Advogado Dr. Warner Velasque Ribeiro requereu a intimação do inventariante quanto ao destacamento dos honorários contratuais pleiteados no EP 150. Conforme se observa da manifestação do referido Advogado, há inventário em aberto e foi nomeado o senhor Adilson Mózart Pena Duarte como inventariante. Assim sendo, determino a habilitação do inventariante indicado no EP 174.2, como representante do “Espólio de Newton Ferreira Duarte”. No que tange à Procuração juntada no EP 174 para representar o inventariante nos presentes autos, verifica-se que o referido documento é específico para representação no processo de inventário. Deste modo, intime-se o Advogado Dr. Warner Velasque Ribeiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração para representar o inventariante nesta ação. Retifique-se o polo ativo no cadastro virtual destes autos, para que conste “Espólio de Newton Ferreira Duarte, representado por Adilson Mózart Pena Duarte”. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 11:50
Ato ordinatório
01/12/2025, 11:31
Expedição de documento
01/12/2025, 10:34
Expedição de documento
01/12/2025, 10:34
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NEWTON FERREIRA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DECISÃO
Trata-se de ação na qual está pendente a regularização do polo ativo, decorrente do falecimento da parte Exequente Newton Ferreira Duarte. No EP 174, o Advogado Dr. Warner Velasque Ribeiro requereu a intimação do inventariante quanto ao destacamento dos honorários contratuais pleiteados no EP 150. Conforme se observa da manifestação do referido Advogado, há inventário em aberto e foi nomeado o senhor Adilson Mózart Pena Duarte como inventariante. Assim sendo, determino a habilitação do inventariante indicado no EP 174.2, como representante do “Espólio de Newton Ferreira Duarte”. No que tange à Procuração juntada no EP 174 para representar o inventariante nos presentes autos, verifica-se que o referido documento é específico para representação no processo de inventário. Deste modo, intime-se o Advogado Dr. Warner Velasque Ribeiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração para representar o inventariante nesta ação. Retifique-se o polo ativo no cadastro virtual destes autos, para que conste “Espólio de Newton Ferreira Duarte, representado por Adilson Mózart Pena Duarte”. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 10:46
Expedição de documento
03/11/2025, 09:46
Ato ordinatório
03/11/2025, 09:45
Mudança de Parte
03/11/2025, 09:41
Determinação de Diligência
30/10/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 11:24
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 10:38
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Intimo a parte executada para juntar o comprovante de pagamento do ep 143, de forma legível. Boa Vista, 6/10/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 11:53
Expedição de documento
06/10/2025, 10:33
Documento
06/10/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NEWTON FERREIRA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DECISÃO No EP 150 foi comunicando o falecimento da parte Exequente. Além disso, na mesma manifestação, foi pleiteada a expedição de alvará relativo ao valor correspondente aos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como, a remessa do restante do valor para o Núcleo de Inventários onde tramita o processo de Inventário. Na Decisão do EP 152 foi determinada a intimação do Advogado Peticionante do EP 150, para cumprimento dos itens “2” e “3” contidos na referida Decisão. No EP 161 foi juntada petição apenas reiterando os pedidos contidos no EP 150, sem o cumprimento das determinações contidas no EP 152. Eis o breve relato. Decido. Quanto aos honorários sucumbenciais pleiteados no EP 150. Nos termos do art. 23, da Lei 8906/94 os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Assim sendo, verifica-se que o Patrono Peticionante do EP 150, faz jus ao levantamento dos honorários sucumbenciais fixados nestes autos e objeto do cumprimento de sentença juntado no EP 132, conforme pleiteado nos EPs 150 e 161. Assim sendo, expeça-se alvará eletrônico em favor do Patrono Peticionante do EP 150, no valor, conforme pleiteado nos EPs 150 e 161, devendo ser observada a de R$ 4.310,35 Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). No que concerne aos honorários contratuais pleiteados no EP 150. Considerando que os honorários contratuais decorrem de contrato particular de prestação de serviços advocatícios celebrado entre o Sr. Newton Ferreira Duarte (parte Exequente falecida), constata-se a necessidade de habilitação dos herdeiros nesta ação, a fim de que se manifestem acerca do referido crédito (EP 150.3). Assim sendo, intime-se, novamente, o Advogado Peticionante do EP 150 para cumprimento da Decisão do EP 152. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NEWTON FERREIRA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DECISÃO No EP 150 foi comunicando o falecimento da parte Exequente. Além disso, na mesma manifestação, foi pleiteada a expedição de alvará relativo ao valor correspondente aos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como, a remessa do restante do valor para o Núcleo de Inventários onde tramita o processo de Inventário. Na Decisão do EP 152 foi determinada a intimação do Advogado Peticionante do EP 150, para cumprimento dos itens “2” e “3” contidos na referida Decisão. No EP 161 foi juntada petição apenas reiterando os pedidos contidos no EP 150, sem o cumprimento das determinações contidas no EP 152. Eis o breve relato. Decido. Quanto aos honorários sucumbenciais pleiteados no EP 150. Nos termos do art. 23, da Lei 8906/94 os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Assim sendo, verifica-se que o Patrono Peticionante do EP 150, faz jus ao levantamento dos honorários sucumbenciais fixados nestes autos e objeto do cumprimento de sentença juntado no EP 132, conforme pleiteado nos EPs 150 e 161. Assim sendo, expeça-se alvará eletrônico em favor do Patrono Peticionante do EP 150, no valor, conforme pleiteado nos EPs 150 e 161, devendo ser observada a de R$ 4.310,35 Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). No que concerne aos honorários contratuais pleiteados no EP 150. Considerando que os honorários contratuais decorrem de contrato particular de prestação de serviços advocatícios celebrado entre o Sr. Newton Ferreira Duarte (parte Exequente falecida), constata-se a necessidade de habilitação dos herdeiros nesta ação, a fim de que se manifestem acerca do referido crédito (EP 150.3). Assim sendo, intime-se, novamente, o Advogado Peticionante do EP 150 para cumprimento da Decisão do EP 152. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 15:45
Expedição de documento
29/09/2025, 14:04
deferimento
29/09/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 10:29
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NEWTON FERREIRA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. No EP 140 foi proferida a Decisão Inicial de cumprimento de sentença. No EP 143 a parte executada informou o pagamento integral do débito e requereu a extinção do processo. No EP 150 consta petição apresentada pelo Advogado do Exequente comunicando o falecimento da parte Exequente. Além disso, requer que seja expedido alvará relativo ao valor correspondente aos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como, requer a remessa do restante do valor para o Núcleo de Inventários onde tramita o processo de Inventário. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte Exequente faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito (EP 150). Para a continuidade desta execução é necessária a regularização processual no que tange à sucessão do polo ativo. Quanto à legitimidade para suceder a parte falecida: O art. 778 do CPC dispõe acerca dos legitimados para promover a execução forçada, dentre os quais, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 78, §1º, II, do CPC). É importante salientar que a legitimidade para figurar na execução pode variar a depender do estágio em que se encontre a sucessão do conjunto de bens formado com o falecimento (herança): a) Num primeiro momento, o espólio (ente sem personalidade jurídica), regra geral, será o legitimado a figurar como parte no processo, devendo ser representado em juízo pelo respectivo inventariante (art. 75, VII, CPC) ou pela totalidade dos herdeiros (art. 75, §1º). Ademais, caso não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado, a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do CC, conforme já reconhecido pelo STJ (AgInt no REsp n. 1.893.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024); b) Sobrevindo a partilha, com o trânsito em julgado, extingue-se o espólio (art. 796 do CPC). A partir deste momento, a legitimidade para responder pela execução passa a ser do herdeiro (ou herdeiros) que recebeu o crédito representado pelo título executivo. Frise-se que, antes da partilha dos bens, a totalidade dos herdeiros somente terá legitimidade para representar o espólio nos casos expressos em Lei, como por exemplo, na hipótese de inventariante dativo (art. 75, §1º, do CPC). Caso contrário, a legitimidade será exclusiva do inventariante ou administrador provisório. Quanto ao procedimento especial de habilitação (sucessão processual): A habilitação consiste em procedimento especial, de jurisdição contenciosa, e que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes no curso do processo. Apesar da morte implicar na transmissão imediata do domínio e posse da herança aos sucessores do falecido (art. 1.784 do CC), é necessário verificar a legitimidade dos sucessores para que se opere a sucessão processual (arts. 110 e 687, todos do CPC). Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina que a ação acessória de habitação deve ser requerida nos autos da ação principal (art. 689), e comprovada a morte, o processo deverá ser suspenso por prazo determinado, nos termos do art. 313, I e §1º, do CPC. ANTE AO EXPOSTO, determino: 1. a imediata suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, I, §1º e §2º, I c/c art. 689, todos do CPC; 2. a intimação, por meio do Advogado Peticionante do EP 150, para que no prazo de 15 (quinze) dias informe o inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou administrador provisório (art. 1.797 do CC) do aludido espólio da parte Exequente; 3. no mesmo prazo do parágrafo anterior, intime-se, por meio do Advogado (EP 150), o(s) herdeiro(s)/sucessor(es) indicado(s) para que informem se já houve a partilha de bens no processo de inventário eventualmente aberto pelos interessados. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NEWTON FERREIRA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. No EP 140 foi proferida a Decisão Inicial de cumprimento de sentença. No EP 143 a parte executada informou o pagamento integral do débito e requereu a extinção do processo. No EP 150 consta petição apresentada pelo Advogado do Exequente comunicando o falecimento da parte Exequente. Além disso, requer que seja expedido alvará relativo ao valor correspondente aos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como, requer a remessa do restante do valor para o Núcleo de Inventários onde tramita o processo de Inventário. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte Exequente faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito (EP 150). Para a continuidade desta execução é necessária a regularização processual no que tange à sucessão do polo ativo. Quanto à legitimidade para suceder a parte falecida: O art. 778 do CPC dispõe acerca dos legitimados para promover a execução forçada, dentre os quais, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 78, §1º, II, do CPC). É importante salientar que a legitimidade para figurar na execução pode variar a depender do estágio em que se encontre a sucessão do conjunto de bens formado com o falecimento (herança): a) Num primeiro momento, o espólio (ente sem personalidade jurídica), regra geral, será o legitimado a figurar como parte no processo, devendo ser representado em juízo pelo respectivo inventariante (art. 75, VII, CPC) ou pela totalidade dos herdeiros (art. 75, §1º). Ademais, caso não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado, a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do CC, conforme já reconhecido pelo STJ (AgInt no REsp n. 1.893.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024); b) Sobrevindo a partilha, com o trânsito em julgado, extingue-se o espólio (art. 796 do CPC). A partir deste momento, a legitimidade para responder pela execução passa a ser do herdeiro (ou herdeiros) que recebeu o crédito representado pelo título executivo. Frise-se que, antes da partilha dos bens, a totalidade dos herdeiros somente terá legitimidade para representar o espólio nos casos expressos em Lei, como por exemplo, na hipótese de inventariante dativo (art. 75, §1º, do CPC). Caso contrário, a legitimidade será exclusiva do inventariante ou administrador provisório. Quanto ao procedimento especial de habilitação (sucessão processual): A habilitação consiste em procedimento especial, de jurisdição contenciosa, e que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes no curso do processo. Apesar da morte implicar na transmissão imediata do domínio e posse da herança aos sucessores do falecido (art. 1.784 do CC), é necessário verificar a legitimidade dos sucessores para que se opere a sucessão processual (arts. 110 e 687, todos do CPC). Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina que a ação acessória de habitação deve ser requerida nos autos da ação principal (art. 689), e comprovada a morte, o processo deverá ser suspenso por prazo determinado, nos termos do art. 313, I e §1º, do CPC. ANTE AO EXPOSTO, determino: 1. a imediata suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, I, §1º e §2º, I c/c art. 689, todos do CPC; 2. a intimação, por meio do Advogado Peticionante do EP 150, para que no prazo de 15 (quinze) dias informe o inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou administrador provisório (art. 1.797 do CC) do aludido espólio da parte Exequente; 3. no mesmo prazo do parágrafo anterior, intime-se, por meio do Advogado (EP 150), o(s) herdeiro(s)/sucessor(es) indicado(s) para que informem se já houve a partilha de bens no processo de inventário eventualmente aberto pelos interessados. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NEWTON FERREIRA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. No EP 140 foi proferida a Decisão Inicial de cumprimento de sentença. No EP 143 a parte executada informou o pagamento integral do débito e requereu a extinção do processo. No EP 150 consta petição apresentada pelo Advogado do Exequente comunicando o falecimento da parte Exequente. Além disso, requer que seja expedido alvará relativo ao valor correspondente aos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como, requer a remessa do restante do valor para o Núcleo de Inventários onde tramita o processo de Inventário. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte Exequente faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito (EP 150). Para a continuidade desta execução é necessária a regularização processual no que tange à sucessão do polo ativo. Quanto à legitimidade para suceder a parte falecida: O art. 778 do CPC dispõe acerca dos legitimados para promover a execução forçada, dentre os quais, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 78, §1º, II, do CPC). É importante salientar que a legitimidade para figurar na execução pode variar a depender do estágio em que se encontre a sucessão do conjunto de bens formado com o falecimento (herança): a) Num primeiro momento, o espólio (ente sem personalidade jurídica), regra geral, será o legitimado a figurar como parte no processo, devendo ser representado em juízo pelo respectivo inventariante (art. 75, VII, CPC) ou pela totalidade dos herdeiros (art. 75, §1º). Ademais, caso não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado, a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do CC, conforme já reconhecido pelo STJ (AgInt no REsp n. 1.893.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024); b) Sobrevindo a partilha, com o trânsito em julgado, extingue-se o espólio (art. 796 do CPC). A partir deste momento, a legitimidade para responder pela execução passa a ser do herdeiro (ou herdeiros) que recebeu o crédito representado pelo título executivo. Frise-se que, antes da partilha dos bens, a totalidade dos herdeiros somente terá legitimidade para representar o espólio nos casos expressos em Lei, como por exemplo, na hipótese de inventariante dativo (art. 75, §1º, do CPC). Caso contrário, a legitimidade será exclusiva do inventariante ou administrador provisório. Quanto ao procedimento especial de habilitação (sucessão processual): A habilitação consiste em procedimento especial, de jurisdição contenciosa, e que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes no curso do processo. Apesar da morte implicar na transmissão imediata do domínio e posse da herança aos sucessores do falecido (art. 1.784 do CC), é necessário verificar a legitimidade dos sucessores para que se opere a sucessão processual (arts. 110 e 687, todos do CPC). Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina que a ação acessória de habitação deve ser requerida nos autos da ação principal (art. 689), e comprovada a morte, o processo deverá ser suspenso por prazo determinado, nos termos do art. 313, I e §1º, do CPC. ANTE AO EXPOSTO, determino: 1. a imediata suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, I, §1º e §2º, I c/c art. 689, todos do CPC; 2. a intimação, por meio do Advogado Peticionante do EP 150, para que no prazo de 15 (quinze) dias informe o inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou administrador provisório (art. 1.797 do CC) do aludido espólio da parte Exequente; 3. no mesmo prazo do parágrafo anterior, intime-se, por meio do Advogado (EP 150), o(s) herdeiro(s)/sucessor(es) indicado(s) para que informem se já houve a partilha de bens no processo de inventário eventualmente aberto pelos interessados. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 09:46
Expedição de documento
22/07/2025, 09:46
Expedição de documento
22/07/2025, 09:45
Expedição de documento
22/07/2025, 08:54
Expedição de documento
22/07/2025, 08:53
Expedição de documento
22/07/2025, 08:53
Ato ordinatório
22/07/2025, 08:52
Morte ou perda da capacidade
21/07/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 08:56
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - AO JUIÍZO DE DIREITO DA 06ª VARA CÍVEL DA COMARCA BOA VISTA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO N. 0800267-97.2017.8.23.0010 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nos autos da ação em epígrafe, que lhe move NEWTON FERREIRA DUARTE, vem, por seus procura- dores subscritos, em tempestivo cumprimento voluntário da sentença, através da apresentação dos documentos em anexo. A sentença de SEQ. 108, condenou o banco réu nos seguintes termos: “(...)Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida, referente ao contrato de empréstimo n° 546348261; b) CONDENAR a requerida a devolver à autora, de forma simples, os valores cobrados indevidamente no montante de R$ 2.070,06, devendo tal obrigação ser estendida aos demais valores que porventura foram descontados ao longo da demanda, o que deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença pelo autor, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, de acordo com a tabela adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a partir da data da propositura da ação; c)Condenar a requerida à indenização, a título de danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ), de acordo com a tabela adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e juros de mora de 1% ao mês, a partir data do evento danoso (Súmula 54, STJ).(...)” Assim o banco réu INFORMA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER e comprova através dos documentos em anexo. Igual- mente, requer a juntada do COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, no valor de R$ 33.046,07(TRINTA E TRÊS MIL E QUARENTA E SEIS REAIS E SETE CENTAVOS), correspondente à condenação pecuniária atualizada e corrigida nos moldes da condena- ção,
Diante do exposto, com fundamento no artigo 526, § 1°, do Código de Processo Civil, requer a intimação do Autor para que se mani- feste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pagamento realizado, sob pena de convir com a quitação da obrigação. Caso o Autor não se manifeste dentro do prazo estipulado, requer-se que seja declarada por este Juízo a satisfação da obrigação e a consequente extinção do processo, com fundamento no artigo 526, § 3 e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Requer que sejam certificadas as custas finais do processo e seja o réu intimado para pagamento. Por fim, requer que V. Exa. se digne determinar à serventia para que faça constar na capa dos autos e todas as publicações advindas do mesmo exclusivamente o nome do Dr. NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB/RJ 60.359, independente dos patronos que assinem futuras publicações. Nesses termos, pede deferimento. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. MARCELLA BITTENCOURT NEPOMUCENO CASTELO BRANCO OAB/RJ 189.412 NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/AC 5.154 / OAB AL 18.517-A / OAB/AP 4.028-A / OAB/AM A-1.274 / OAB/BA 68.608 / OAB/CE 39.997-A / OAB/ES 38.525 / OAB/GO 75948-A / OAB/MA 18.997-A / OAB/MG 242.640 / OAB/PA 28.181-A / OAB/PR 130.718 / OAB/PB 25.385-A / OAB/PE 46.446 / OAB/PI 17.290 / OAB/RJ 60.359 / OAB/RN 1.351-A / OAB/SP 529.781 / OAB SE 1.388-A / OAB/RO 9.354 / OAB/RR 568-A / OAB/TO 8.948-A,
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 22:13
Expedição de documento
30/06/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NEWTON FERREIRA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800267-97.2017.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NEWTON FERREIRA DUARTE Requerido(s): Banco Itaú Consignado S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 11:25
Expedição de documento
28/06/2025, 11:25
Petição (Renúncia de Prazo)
26/06/2025, 08:39
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:38
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 15:23
Expedição de documento
18/06/2025, 10:02
Determinação de Diligência
17/06/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 11:32
Distribuição (sorteio)
13/06/2025, 10:57
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/06/2025, 10:57
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 10:34
Documento
13/06/2025, 10:34
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
13/06/2025, 10:29
Trânsito em julgado
13/06/2025, 10:28
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
11/06/2025, 11:35
Recebimento
10/06/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800267-97.2017.8.23.0010 1ºAPELANTE/2º APELADO: Banco Itaú Consignado S/A - (Procurador) OAB 392A-RN - José Almir da Rocha Mendes Junior, (Procurador) OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ 1º APELADO/2º APELANTE: Newton Ferreira Duarte - OAB 1199N-RR - ERIC FABRICIO MOTA DOS SANTOS; OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por e Banco Itaú Consignado S/A Newton Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da Duarte ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada pelo 2º apelante, anulou o negócio jurídico questionado, determinando a devolução, pelo banco apelado, dos valores descontados no benefício do autor, na forma simples, bem como a indenização por dano moral. O 1º recorrente sustenta que o valor dos danos morais deve ser reduzido por estar em dissonância com a realidade dos autos. Já o 2º apelante, alega que, diante da conduta ilegal e abusiva do banco recorrido, impõe-se a restituição, em dobro, dos valores descontados no seu benefício, nos termos do artigo 42, do CDC. Segue aduzindo que os danos morais devem ser majorados, pois a conduta abusiva do apelado gerou descontos indevidos em seu único meio de renda e comprometeu sua subsistência, abalando a manutenção de sua dignidade material, tratando-se de pessoa hipervulnerável (idoso e deficiente visual). Pugnou, destarte, pelo provimento do apelo. Contrarrazões interpostas pelos dois recorrentes, ambos pugnando pelo desprovimento do recurso (EPs 122 e 127). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800267-97.2017.8.23.0010 1ºAPELANTE/2º APELADO: Banco Itaú Consignado S/A 1º APELADO/2º APELANTE: Newton Ferreira Duarte RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Tendo em vista que ambos os recursos cuidam da mesma questão, ou seja, a quantificação dos danos morais fixados na origem, passo a analisá-los em conjunto. Relativamente ao dano moral, tenho que a sentença não merece reparos. Com efeito, o abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança esperada pelo consumidor é evidente. Trata-se, inclusive, de dano, sendo desnecessário in re ipsa perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. Nessa ótica, o dever de reparar dispensa a demonstração objetiva do abalo psíquico sofrido. No caso, observa-se que o autor/recorrente recebe benefício de aposentadoria, de modo que qualquer valor que venha diminuir esse valor poderá afetar a estabilidade psicológica do consumidor, já idoso e deficiente visual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUTENTICIDADE: ÔNUS DA PROVA DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO. DEPÓSITO NÃO EFETIVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
APELADO: Banco Itaú Consignado S/A 1º APELADO/2º
APELANTE: Newton Ferreira Duarte RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR – RECURSOS QUE BUSCAM ALTERAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA – VALOR ADEQUADO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO DANO CAUSADO – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA – OBSERVÂNCIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N.º 676.608/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MODULAÇÃO DE EFEITOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5528146-74.2020.8.09.0035 CORUMBAÍBA, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Tendo em vista que a perícia grafotécnica foi categórica ao afirmar que o contrato de empréstimo consignado juntado aos autos não foi celebrado pela autora, posto que a assinatura nele aposta não lhe pertence, deve ser julgado procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da relação jurídica contratual e, por conseguinte, do débito - Os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da autora, referentes ao mútuo bancário não contratado pela apelada, devem lhe ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados na conta de sua titularidade - Os descontos indevidos de prestações no benefício previdenciário da parte autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina. (TJ-MG - AC: 10000220659080001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022). Configurado, pois, o dano moral indenizável, cabe ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quo atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo ora apelante, na medida em que não se demonstra nenhum enriquecimento indevido como afirma a instituição financeira recorrida. Acerca da repetição do indébito, a Corte Superior, nos Embargos de Divergência n.º 676.608/RS, estabeleceu que aludida sanção civil, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de culpa ou dolo do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de violação à boa-fé objetiva. No mesmo julgado, foram modulados os efeitos dessa decisão, fixando o marco temporal de 30.03.2021 para a aplicação da repetição do indébito, de modo que, para descontos efetuados após essa data, a devolução deve ocorrer em dobro, enquanto para aqueles realizados anteriormente, a restituição deve ser simples, se não comprovada a má-fé. No caso dos autos, diante da data do contrato (2014), a regra é a demonstração da existência de má-fé por parte do banco réu, o que não se vislumbra na espécie. Desse modo, escorreita a sentença de primeiro grau, não merecendo nenhum reparo. Posto isso, a ambos os recursos. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado do consumidor/apelante. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800267-97.2017.8.23.0010 1ºAPELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800267-97.2017.8.23.0010 1ºAPELANTE/2º APELADO: Banco Itaú Consignado S/A - (Procurador) OAB 392A-RN - José Almir da Rocha Mendes Junior, (Procurador) OAB 223979918P-SP - FERNANDA MINAS TOMAZ 1º APELADO/2º APELANTE: Newton Ferreira Duarte - OAB 1199N-RR - ERIC FABRICIO MOTA DOS SANTOS; OAB 288A-RR - WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por e Banco Itaú Consignado S/A Newton Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da Duarte ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada pelo 2º apelante, anulou o negócio jurídico questionado, determinando a devolução, pelo banco apelado, dos valores descontados no benefício do autor, na forma simples, bem como a indenização por dano moral. O 1º recorrente sustenta que o valor dos danos morais deve ser reduzido por estar em dissonância com a realidade dos autos. Já o 2º apelante, alega que, diante da conduta ilegal e abusiva do banco recorrido, impõe-se a restituição, em dobro, dos valores descontados no seu benefício, nos termos do artigo 42, do CDC. Segue aduzindo que os danos morais devem ser majorados, pois a conduta abusiva do apelado gerou descontos indevidos em seu único meio de renda e comprometeu sua subsistência, abalando a manutenção de sua dignidade material, tratando-se de pessoa hipervulnerável (idoso e deficiente visual). Pugnou, destarte, pelo provimento do apelo. Contrarrazões interpostas pelos dois recorrentes, ambos pugnando pelo desprovimento do recurso (EPs 122 e 127). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800267-97.2017.8.23.0010 1ºAPELANTE/2º APELADO: Banco Itaú Consignado S/A 1º APELADO/2º APELANTE: Newton Ferreira Duarte RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Tendo em vista que ambos os recursos cuidam da mesma questão, ou seja, a quantificação dos danos morais fixados na origem, passo a analisá-los em conjunto. Relativamente ao dano moral, tenho que a sentença não merece reparos. Com efeito, o abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança esperada pelo consumidor é evidente. Trata-se, inclusive, de dano, sendo desnecessário in re ipsa perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. Nessa ótica, o dever de reparar dispensa a demonstração objetiva do abalo psíquico sofrido. No caso, observa-se que o autor/recorrente recebe benefício de aposentadoria, de modo que qualquer valor que venha diminuir esse valor poderá afetar a estabilidade psicológica do consumidor, já idoso e deficiente visual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUTENTICIDADE: ÔNUS DA PROVA DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO. DEPÓSITO NÃO EFETIVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
APELADO: Banco Itaú Consignado S/A 1º APELADO/2º
APELANTE: Newton Ferreira Duarte RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR – RECURSOS QUE BUSCAM ALTERAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA – VALOR ADEQUADO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO DANO CAUSADO – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA – OBSERVÂNCIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N.º 676.608/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MODULAÇÃO DE EFEITOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5528146-74.2020.8.09.0035 CORUMBAÍBA, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Tendo em vista que a perícia grafotécnica foi categórica ao afirmar que o contrato de empréstimo consignado juntado aos autos não foi celebrado pela autora, posto que a assinatura nele aposta não lhe pertence, deve ser julgado procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da relação jurídica contratual e, por conseguinte, do débito - Os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da autora, referentes ao mútuo bancário não contratado pela apelada, devem lhe ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados na conta de sua titularidade - Os descontos indevidos de prestações no benefício previdenciário da parte autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina. (TJ-MG - AC: 10000220659080001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022). Configurado, pois, o dano moral indenizável, cabe ao julgador arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quo atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo ora apelante, na medida em que não se demonstra nenhum enriquecimento indevido como afirma a instituição financeira recorrida. Acerca da repetição do indébito, a Corte Superior, nos Embargos de Divergência n.º 676.608/RS, estabeleceu que aludida sanção civil, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de culpa ou dolo do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de violação à boa-fé objetiva. No mesmo julgado, foram modulados os efeitos dessa decisão, fixando o marco temporal de 30.03.2021 para a aplicação da repetição do indébito, de modo que, para descontos efetuados após essa data, a devolução deve ocorrer em dobro, enquanto para aqueles realizados anteriormente, a restituição deve ser simples, se não comprovada a má-fé. No caso dos autos, diante da data do contrato (2014), a regra é a demonstração da existência de má-fé por parte do banco réu, o que não se vislumbra na espécie. Desse modo, escorreita a sentença de primeiro grau, não merecendo nenhum reparo. Posto isso, a ambos os recursos. NEGO PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado do consumidor/apelante. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800267-97.2017.8.23.0010 1ºAPELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)