Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809417-58.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO PROMOVO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual para execução do saldo remanescente, descontado o valor já percebido. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. Boa Vista, 07 de julho de 2026. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 16:47
Expedição de documento
07/07/2026, 15:58
Documento
07/07/2026, 15:58
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:12
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2026, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/06/2026, 00:00
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Intimação
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23/06/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
22/06/2026, 16:11
Expedição de documento
22/06/2026, 12:48
Expedição de documento
22/06/2026, 12:47
Expedição de documento
22/06/2026, 12:08
Expedição de documento
22/06/2026, 12:08
Documento
16/06/2026, 10:47
Documentos
Documento
•08/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 15:58
Documento
07/07/2026, 15:58
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:12
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2026, 11:09
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Intimação
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23/06/2026, 00:00
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Intimação
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23/06/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
22/06/2026, 16:11
Expedição de documento
22/06/2026, 12:48
Expedição de documento
22/06/2026, 12:47
Expedição de documento
22/06/2026, 12:08
Expedição de documento
22/06/2026, 12:08
Documento
16/06/2026, 10:47
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809417-58.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: FRANCISCO PAULO FIGUEIRA DE MELO FILHO Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. Deflagrada a execução (EP 94). Intimada para pagamento voluntário (EP 97), a parte executada quedou inerte, deixando transcorrer o prazo (EP 103). in albis A parte credora, intimada, apresentou sua planilha atualizada do crédito exequendo (EP 107). O Banco devedor apresentou os comprovantes, que segundo alega, são referentes ao cumprimento integral da obrigação. Almejou, para tanto, a extinção definitiva do cumprimento de sentença (EP 108). Por sua vez, a parte exequente requereu expedição de alvará judicial em seu favor referente ao valor incontroverso e a continuidade da execução em relação ao saldo remanescente (EP 110). É o relato. DECIDO. Em análise dos autos, verifica-se que o prazo para pagamento voluntário transcorreu na data do dia 13/03/2026 (EP 103). Nessa linha, o Banco devedor efetuou o pagamento na data do dia 27/03/2026 (EP 108.2), após o prazo legal concedido. Nesse sentido, DEFIRO os pedidos alinhavados pela parte exequente e, assim, DETERMINO: a) A expedição de alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, qual seja, o valor incontroverso, nas contas bancárias informadas por ele (EP 110), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). b) O prosseguimento da execução, observando as medidas expropriatórias contidas em decisão anterior (EP 94). c) Antes, a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual para execução do saldo remanescente, descontado o valor já percebido. c.1) Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. Sendo frutífera a diligência, com ou sem resposta da parte executada, remetam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809417-58.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: FRANCISCO PAULO FIGUEIRA DE MELO FILHO Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. Deflagrada a execução (EP 94). Intimada para pagamento voluntário (EP 97), a parte executada quedou inerte, deixando transcorrer o prazo (EP 103). in albis A parte credora, intimada, apresentou sua planilha atualizada do crédito exequendo (EP 107). O Banco devedor apresentou os comprovantes, que segundo alega, são referentes ao cumprimento integral da obrigação. Almejou, para tanto, a extinção definitiva do cumprimento de sentença (EP 108). Por sua vez, a parte exequente requereu expedição de alvará judicial em seu favor referente ao valor incontroverso e a continuidade da execução em relação ao saldo remanescente (EP 110). É o relato. DECIDO. Em análise dos autos, verifica-se que o prazo para pagamento voluntário transcorreu na data do dia 13/03/2026 (EP 103). Nessa linha, o Banco devedor efetuou o pagamento na data do dia 27/03/2026 (EP 108.2), após o prazo legal concedido. Nesse sentido, DEFIRO os pedidos alinhavados pela parte exequente e, assim, DETERMINO: a) A expedição de alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, qual seja, o valor incontroverso, nas contas bancárias informadas por ele (EP 110), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). b) O prosseguimento da execução, observando as medidas expropriatórias contidas em decisão anterior (EP 94). c) Antes, a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual para execução do saldo remanescente, descontado o valor já percebido. c.1) Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. Sendo frutífera a diligência, com ou sem resposta da parte executada, remetam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 14:45
Expedição de documento
12/06/2026, 13:04
deferimento
11/06/2026, 17:30
Petição (Embargos Execução)
12/05/2026, 11:34
Conclusão (para julgamento)
12/05/2026, 10:29
Petição (Embargos Execução)
10/04/2026, 14:54
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809417-58.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): FRANCISCO PAULO FIGUEIRA DE MELO FILHO (CPF/CNPJ: 112.257.692-72) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito e de acordo com a movimentação processual do evento 96 transcorreu o prazo assinalado sem que ocorresse o pagamento voluntário ou outra manifestação da parte BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91). Requerido(s): ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da FRANCISCO PAULO FIGUEIRA DE MELO FILHO parte Requerente(s): (CPF/CNPJ: 112.257.692-72) para efetuar a juntada aos autos de planilha devidamente atualizada a fim de permitir a penhora on line conforme determinação judicial do evento 94, item 11 e 12, ou requerer o que mais entender de direito. Boa Vista/RR, 16 de março de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 11:46
Expedição de documento
16/03/2026, 10:08
Documento
16/03/2026, 10:08
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
05/03/2026, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809417-58.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: FRANCISCO PAULO FIGUEIRA DE MELO FILHO Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 86), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809417-58.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: FRANCISCO PAULO FIGUEIRA DE MELO FILHO Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 86), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 11:45
Expedição de documento
13/02/2026, 11:45
Expedição de documento
13/02/2026, 10:02
Expedição de documento
13/02/2026, 10:02
Determinação de Diligência
12/02/2026, 11:35
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08094175820248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 21/01/2026
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 13:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)
21/01/2026, 13:20
Remessa (outros motivos)
21/01/2026, 12:58
Desarquivamento
21/01/2026, 12:57
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/01/2026, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809417-58.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809417-58.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCO PAULO FIGUEIRA DE MELO FILHO. Representado(s) por BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA (OAB 1415/RR), BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS (OAB 804/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 17:45
Expedição de documento
08/01/2026, 17:45
Definitivo
08/01/2026, 16:53
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
08/01/2026, 16:53
Trânsito em julgado
08/01/2026, 16:53
Expedição de documento
08/01/2026, 16:52
Recebimento
05/01/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3013414/RR (2025/0301953-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
ÁLVARO ANDRIELLYS DE BRITO ALVES - RN021900
AGRAVADO: FRANCISCO PAULO FIGUEIRA DE MELO FILHO
ADVOGADOS: BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS - RR000804
BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA - RR001415
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 43.796,57 (quarenta e três mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP - DESFALQUES - APELANTE REVEL - MATÉRIA FÁTICA APRESENTADA EM SEDE DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - PRECLUSÃO - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Com efeito, conforme se verifica do e. p. 18, o réu foi acertadamente declarado revel pelo magistrado de primeiro grau. Desta forma, quando da apreciação da apelação interposta pelo réu revel, devem ser observados os efeitos da revelia, devendo o órgão revisor conhecer apenas das matérias de ordem pública, vedada a apreciação de matéria fática/meritória. (...) O STJ, no julgamento do R Esp 1895936, Tema 1.150, sobre o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete (...) No presente caso, houve discussão justamente referente a desfalque em conta vinculada ao PASEP, o que atrai a pertinência subjetiva do requerido para compor o polo passivo da demanda. (...) Rejeito a preliminar. Nos termos do repetitivo citado no tópico anterior, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando a parte autora tem ciência do fato e de suas consequências. No momento do saque dos valores depositados na conta PASEP, o titular tem ciência do valor depositado, bem como tem acesso ao extrato, tendo, assim, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da Lei. Pelo que consta dos autos, o saque/pagamento dos valores depositados na conta da requerente ocorreu em 29/3/2019, não havendo que se falar em decurso do prazo decenal. Isso posto, conheço apenas de parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 355, I, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3013414/RR (2025/0301953-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
ÁLVARO ANDRIELLYS DE BRITO ALVES - RN021900
AGRAVADO: FRANCISCO PAULO FIGUEIRA DE MELO FILHO
ADVOGADOS: BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS - RR000804
BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA - RR001415
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3013414/RR (2025/0301953-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
AGRAVADO: FRANCISCO PAULO FIGUEIRA DE MELO FILHO
ADVOGADOS: BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS - RR000804
BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA - RR001415
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3013414/RR (2025/0301953-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
AGRAVADO: FRANCISCO PAULO FIGUEIRA DE MELO FILHO
ADVOGADOS: BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS - RR000804
BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA - RR001415
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PROCURADOR:
AGRAVADO: FRANCISCO PAULO FIGUEIRA DE MELO FILHO BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS E BRUNNA KATHERINE ADVOGADOS: SANTOS SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 N. AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL 0809417-58.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A.(EP 60) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 51). O agravado apresentou contrarrazões (EP 65). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PROCURADOR:
AGRAVADO: FRANCISCO PAULO FIGUEIRA DE MELO FILHO BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS E BRUNNA KATHERINE ADVOGADOS: SANTOS SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 N. AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL 0809417-58.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A.(EP 60) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 51). O agravado apresentou contrarrazões (EP 65). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira, já devidamente qualificada nos autos.
RECORRIDO: FRANCISCO PAULO FIGUEIRA DE MELO FILHO Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Eméritos Ministros: I. DA TEMPESTIVIDADE A priori, necessário se faz destacar que, conforme certidão sob Id. 28490151, a disponibilização da r. decisão recorrida ocorreu em 24/06/2025, sendo a publicação considerada em 25/06/2025. Assim, o início da contagem do prazo recursal iniciou-se em 26/06/2025. Logo, observando o disposto no art. 219 do CPC, que estabelece que a contagem é em dias úteis, o prazo final de 15 dias ocorrerá em 08/04/2025. II. DO DECISÓRIO RECORRIDO O Agravante interpôs Apelação em face da Sentença que julgou pela procedência e homologação do cálculo processual apresentado pelo perito. Contudo, conforme demonstrou em seus recursos interpostos, os índices utilizados pelo perito estão devidamente equivocados, necessitando adequação a legislação vigente, o que não fora acatado, tendo acórdão proferido no sentido de negar provimento ao recurso deste ora agravante. Vejamos, que apesar de instado, o acórdão negou a apreciar a matéria: Seguindo os trâmites processuais, foi oposto Embargos de Declaração prequestionatórios, nos quais foram rejeitados, na tangente de, mais uma vez, negar o prequestionamento das matérias arguidas, vejamos o voto: Posteriormente interposto Recurso Especial, face às questões de direito violadas pelo Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de Roraima. Mesmo diante dos fundamentos e recortes analíticos, que denotam a admissão do REsp, houve interpretação pela sua inadmissão, conforme decisum transcrito abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS DO PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975, AO DECRETO Nº 9.978/2019 E AO ART. 355, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INADMISSÃO.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0809417-58.2024.8.23.0010 BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira, já devidamente qualificada nos autos, por seus advogados, inconformado com a decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto, respeitosamente vem na presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL consubstanciado nas razões que seguem, as quais requer, uma vez recebidas, produzamos efeitos de direito. Nestes termos, pede e confia deferimento. Natal/RN, 15 de julho de 2025. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553 ÁLVARO ANDRIELLYS DE BRITO ALVES OAB/RN 21.900 I. EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO AGRAVO Processo Origem sob o nº 0809417-58.2024.8.23.0010 Partes:
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança fundada em supostas diferenças de atualização de conta vinculada ao PASEP. O recorrente alegou violação à Lei Complementar nº 26/1975, ao art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 9.978/2019, e ao art. 355, I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a perícia homologada teria aplicado indevidamente expurgos inflacionários e índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. O recurso, contudo, não merece admissão por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ, uma vez que as alegadas violações legais não foram devidamente analisadas pela instância de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Inviável também o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, conforme exige o art. 1.029, §1º, do CPC e o RISTJ. Respeitando a interpretação de inadmissão, mas não concordando ao inadmitir o Recurso Especial manejado nos autos, consoante questões a serem enfrentadas neste Agravo. III. DAS RAZÕES DO RECURSO O acórdão recorrido violou frontalmente normas federais de regência do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, notadamente a Lei Complementar nº 26/1975 e o Decreto nº 9.978/2019, que disciplinam de forma específica e cogente os critérios de remuneração e correção das contas vinculadas. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, os recursos do PASEP são remunerados por critérios fixados por seu Conselho Diretor. Essa diretriz foi reforçada pelo art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 9.978/2019, que expressamente determina que o Banco do Brasil deverá exercer suas atribuições conforme as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não lhe sendo autorizado, tampouco às partes ou ao perito judicial, aplicar parâmetros externos ou expurgos inflacionários não reconhecidos por esse órgão deliberativo. Nesse contexto, o cálculo homologado judicialmente — e mantido no acórdão recorrido — baseou-se em parâmetros absolutamente estranhos ao regime legal do PASEP, com aplicação de expurgos inflacionários, juros remuneratórios mensais de 1% e atualização pelo IPCA ou INPC, o que constitui flagrante violação da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), e da segurança jurídica (art. 5º, II, da CF/88). Importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento vinculante sobre a matéria por meio do Tema Repetitivo 1150, nos seguintes termos: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Na hipótese vertente, todavia, não se discute falha na prestação de serviço, tampouco omissão na aplicação de rendimentos legalmente fixados, mas sim pretensão de recomposição do saldo por meio de índices criados arbitrariamente pelo perito, distintos dos definidos em lei. Trata-se, portanto, de pretensão vedada à luz do precedente qualificado e que, por consequência, afasta a legitimidade passiva do Banco do Brasil — fato que, por si só, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Além disso, a homologação de perícia que contraria frontalmente os parâmetros legais viola também os arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II e III, do CPC, uma vez que o juiz deve controlar a validade do conteúdo técnico, recusando a perícia que se baseia em premissas ilegais ou desautorizadas pelo ordenamento jurídico. Tal atuação jurisdicional ainda desconsidera a regra do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, pois a decisão judicial que deixa de enfrentar os argumentos jurídicos relevantes — neste caso, os dispositivos legais citados, o Tema 1150/STJ e o art. 12 do Decreto 9.978/2019 — configura fundamentação deficiente e ofende o devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF/88). Portanto, resta demonstrada a violação direta a normas federais de conteúdo material (LC 26/1975, Decreto 9.978/2019), processual (CPC, arts. 370, 464 e 489), bem como à tese jurídica fixada em sede de repetitivo (Tema 1150/STJ), o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para reforma do julgado, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Ademais, ainda que se pudesse cogitar de omissão da decisão de origem sobre tais pontos — o que, aliás, motivou a oposição de embargos declaratórios —, a interposição destes embargos e sua rejeição automática autorizam a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, afastando a incidência da Súmula 211/STJ e viabilizando o conhecimento do Recurso Especial. IV. DO PROCESSAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO – DO CABIMENTO DA VIA ESPECIAL O Recurso Especial manejado pelo Banco do Brasil reúne todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para ser conhecido e processado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cuida-se de matéria eminentemente de direito, já pacificada em sede de repetitivo, cuja solução prescinde de revolvimento do acervo probatório e possui alta relevância para a estabilidade do sistema jurídico, especialmente diante da jurisprudência consolidada no Tema 1150/STJ. IV.1 – APLICABILIDADE DO TEMA 1150/STJ A controvérsia dos autos insere-se, com exatidão, no escopo do Tema 1150/STJ, o qual dispõe que o Banco do Brasil não responde por diferenças em conta PASEP quando inexiste prova de que os critérios do Conselho Diretor não foram seguidos. A autora pretende substituição dos índices oficiais por critérios não reconhecidos legalmente, como o IPCA + 1% ao mês e expurgos inflacionários, o que, por si só, descaracteriza qualquer direito subjetivo à revisão. Na hipótese, o autor busca revisão dos critérios legais de remuneração da conta, substituindo os parâmetros normativos por cálculos com base em índices econômicos sem respaldo legal.
Trata-se de pretensão que não se amolda às hipóteses de legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme delimitado no Tema 1150. Assim, o acórdão recorrido ao reconhecer a legitimidade da instituição financeira para responder por diferenças decorrentes de expurgos inflacionários e índices ilegais contraria diretamente o entendimento vinculante do STJ, violando, por consequência, o art. 927, III, do CPC e o próprio art. 105, III, "a", da CF/88. IV.2 - DA NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF A decisão que inadmitiu o Recurso Especial sustentou, equivocadamente, a aplicação da Súmula 284 do STF, sob o argumento de que o apelo nobre careceria de fundamentação clara quanto às matérias federais suscitadas. Com o devido respeito, tal entendimento não se sustenta diante do conteúdo efetivamente apresentado na minuta recursal. A decisão da Vice-Presidência do TJRR fundamentou a inadmissão do Recurso Especial na suposta ausência de prequestionamento, aplicando por analogia os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, além da Súmula 211 do STJ. Tal conclusão, contudo, não se sustenta juridicamente, pois ignora os fundamentos expressamente invocados nas instâncias ordinárias e a sistemática atual do Código de Processo Civil. A Súmula 282 do STF estabelece que: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” E a Súmula 356 dispõe que: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Contudo, tais súmulas devem ser interpretadas em consonância com o art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. Destarte, o Art. 1.025 aduz: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração tenham sido inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No presente caso, o Banco do Brasil suscitou, de forma clara e tempestiva, em apelação e em embargos de declaração, as seguintes matérias federais: • Aplicação do art. 3º da LC nº 26/1975 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, quanto aos índices oficiais aplicáveis às contas PASEP; • Aplicação do Tema 1150/STJ, quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por diferenças oriundas de índices alheios aos fixados pelo Conselho Diretor; • Violação aos arts. 355, I, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, diante da ausência de fundamentação adequada e da homologação de laudo pericial contrário à legalidade. Os embargos de declaração foram devidamente opostos e rejeitados sem análise substancial dos pontos levantados. Assim, aplica-se integralmente o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, afastando-se a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, como reconhecido em diversos julgados do STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I – A matéria relativa à função social da propriedade prevista no art. 170, III, da Constituição Federal foi devidamente prequestionada, não incidindo a Súmula 282/STF. II – Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, excluir o óbice da Súmula 282/STF como fundamento do acórdão embargado. (RE 1118746 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13- 02-2020) Portanto, a motivação recursal é clara, suficiente e técnica, permitindo a plena compreensão do dissenso jurídico entre o acórdão recorrido e os precedentes obrigatórios. Não se trata de simples inconformismo genérico, mas de impugnação qualificada à decisão que, em descompasso com a legislação e jurisprudência aplicáveis, reputou como ilícita a negativa de prova pericial em tema de direito. IV.3 -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ Outro equívoco da decisão de inadmissibilidade reside na suposta incidência da Súmula 83 do STJ, que veda o conhecimento de Recurso Especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior. No caso em tela, a aplicação da súmula é absolutamente inadequada, pois o acórdão recorrido diverge frontalmente da orientação atual e reiterada do STJ. A jurisprudência consolidada, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos, tem se posicionado de forma clara no sentido de que não há responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais diferenças em contas PASEP quando os índices aplicados seguem fielmente os critérios fixados pelo Conselho Diretor, nos termos do Tema 1150/STJ. No julgamento de tema repetitivo, o STJ consolidou que o Banco do Brasil atua apenas como gestor operacional, responsável por creditar os rendimentos aprovados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, conforme o art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 9.978/2019. Assim, o Banco não detém autonomia para alterar os índices de correção, devendo figurar apenas em caso de falhas operacionais — não quando se discuta mudança de parâmetros legais IV.4 – DA INCORRETA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030 DO CPC) A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil (mov. 51.1), foi proferida com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, sob o argumento de ausência de prequestionamento das matérias federais apontadas e ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. Com o devido respeito, tal decisão merece ser reformada, pois desconsidera os limites e a finalidade do juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, que não autoriza a vice-presidência do tribunal de origem a avançar sobre o mérito recursal, tampouco a realizar juízo exauriente sobre os argumentos federais suscitados, sob pena de usurpação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, CF/88). De acordo com o §2º do referido artigo, a negativa de seguimento ao recurso especial pode ser objeto de agravo interno dirigido diretamente ao STJ, sendo este o instrumento processual adequado para que a instância superior examine, com profundidade, a admissibilidade recursal com base nos fundamentos materiais e processuais trazidos nas razões do recurso. Portanto, considerando que o Recurso Especial apresentado: 1. ataca decisão que viola diretamente normas federais (LC 26/75, Decreto 9.978/2019 e CPC), 2. fundamenta-se em precedente qualificado do STJ (Tema 1150), 3. traz prequestionamento expresso e/ou implícito (art. 1.025 do CPC), e 4. demonstra dissídio jurisprudencial com cotejo analítico conforme o art. 1.029, §1º do CPC, É inequívoca a necessidade de reforma da decisão denegatória, com o consequente processamento do recurso pela Corte Superior, viabilizando o controle de legalidade infraconstitucional próprio do STJ. IV.6 – DA REVALORAÇÃO DA PROVA E NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ A negativa de seguimento ao Recurso Especial sob fundamento na Súmula 7 do STJ — que veda o reexame do conjunto fático-probatório — não se sustenta diante da real natureza da controvérsia jurídica em debate. A matéria debatida no recurso é estritamente jurídica. Não se discute a existência de determinado documento, a veracidade de determinado fato ou a necessidade de avaliação técnica de elementos fáticos controvertidos. O que se debate é se, diante da utilização confessa de índices como expurgos inflacionários, IPCA e juros de 1% ao mês, o juiz pode homologar a prova pericial por entender que os parâmetros utilizados são manifestamente legais ou” razoavelmente melhores”. A legislação prevê índices oficiais que devem ser estritamente seguidos. O que não aconteceu no presente caso. Assim, o que se postula é a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não atrai a incidência da Súmula 7/STJ, consoante jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ÁREA SITUADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal. 2. A Segunda Seção desta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que a pendência do processo de regularização urbanística não impede a aquisição da propriedade por meio da usucapião. 3. Embora a tese firmada no REsp n. 1.818.564/DF se refira aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, "o entendimento firmado pela Segunda Seção pode ser adotado em processos relativos a outras regiões, desde que se afigure possível a correta delimitação territorial do lote em discussão", como na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 2107480 DF 2023/0400176-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)”. Portanto, o argumento de incidência da Súmula 7 não se aplica à hipótese dos autos, e a tentativa de utilizá-la como óbice é artificial, funcionando como obstáculo indevido ao controle de legalidade pelo STJ. IV.7 – DO COTEJO ANALÍTICO – DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA "C") O Recurso Especial interposto também é cabível com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, porquanto demonstra, de forma clara e analítica, a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado proferido por outro Tribunal de Justiça, diante da interpretação divergente do direito infraconstitucional sobre a mesma matéria. No caso concreto, o acórdão proferido pelo TJRR manteve condenação do Banco do Brasil S.A. com base em perícia que aplicou expurgos inflacionários e índices diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, desconsiderando o comando legal insculpido na Lei Complementar nº 26/1975 e no Decreto nº 9.978/2019, e ignorando a delimitação da legitimidade passiva firmada no Tema 1150/STJ. Entretanto, em situação fática idêntica, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar o processo nº 0733833-32.2019.8.07.0001, reconheceu expressamente: 1. A ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por diferenças decorrentes de atualização feita com base em índices estranhos à legislação do PASEP; 2. A impossibilidade de substituição dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor por outros adotados de forma autônoma pelo perito judicial ou pela parte autora; 3. A ausência de responsabilidade da instituição financeira em hipóteses nas quais não há prova de falha na prestação do serviço, saques indevidos ou omissão quanto à aplicação dos rendimentos legais. A similitude fática entre os julgados é evidente: ambos tratam de ação de cobrança contra o Banco do Brasil S.A., com base em conta PASEP, na qual o autor pleiteia complementação de saldo por meio de índices econômicos não autorizados legalmente. Ambos discutem, ainda, a aplicação do Tema 1150/STJ e a utilização de perícia contábil para apurar suposta diferença em valores já sacados. O Recurso Especial interposto realizou o devido cotejo analítico, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC, transcrevendo trechos das ementas e da fundamentação dos julgados, bem como destacando os pressupostos fáticos comuns e a divergência na solução jurídica conferida à mesma hipótese normativa. É inequívoca, portanto, a existência de dissídio jurisprudencial, devidamente demonstrado por meio de comparação analítica com acórdão paradigma, sendo indevida a negativa de seguimento do REsp por ausência de demonstração de divergência. ACÓRDÃO PARADGMA: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO CONHECIDAS. TEMA 1150/STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES EM DESCONFORMIDADE COM A LEI E COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As preliminares e prejudiciais de mérito afastadas por sentença somente podem ser apreciadas em grau recursal quando suscitadas em recurso de apelação, sendo as contrarrazões instrumento inapto para tal. 2. Definida a legitimidade passiva do Banco do Brasil no Tema 1150/STJ, compete à referida instituição assegurar a manutenção dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, após cessados os depósitos anuais das respectivas cotas. Todavia, as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos devem seguir estritamente a legislação que rege o programa (Lei Complementar n. 26/1975), bem como as diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do programa, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda responsável pela gestão do PIS/PASEP. 3. Caso concreto em que a parte autora baseia sua pretensão em planilha elaborada mediante aplicação de índices dissonantes daqueles previstos na regulação específica do programa, o que leva à improcedência do pedido. 4. Não configura cerceamento de defesa a recusa do julgador em produzir prova pericial quando a narrativa dos fatos ou os demais documentos colacionados aos autos são suficientes para formar seu convencimento. 5. Preliminares do réu não conhecidas. Preliminar da autora rejeitada. Recurso desprovido. No presente caso, restou cumprido esse requisito. A negativa de seguimento ao recurso pela instância de origem não apreciou o dissídio apontado sob a devida ótica processual, restringindo-se a considerações formais, mesmo diante da inegável contradição entre os acórdãos colacionados e da necessidade de uniformização da jurisprudência infraconstitucional nacional. Portanto, requer-se o conhecimento do Recurso Especial também com base na alínea “c” do art. 105, III, da CF/88, com fundamento na divergência entre a interpretação conferida pela Corte de origem e o posicionamento consolidado em outros Tribunais de Justiça, nos termos do precedente indicado e comprovado nos autos. IV.8 – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA (ART. 105, § 2º, CF/88) O requisito de relevância da questão federal, introduzido pela EC nº 125/2022, também está presente no caso concreto. A discussão afeta diretamente a forma de gestão e correção dos saldos do Fundo PASEP, envolvendo não apenas a legalidade da conduta do Banco do Brasil como agente operador, mas também o impacto orçamentário de eventuais condenações fundadas em parâmetros ilegítimos. Estima-se que existam mais de 120 mil processos em tramitação sobre o mesmo tema, o que evidencia não só a multiplicidade da controvérsia, mas o seu potencial de causar impacto financeiro expressivo e insegurança jurídica em escala nacional. O caráter sistêmico da controvérsia, aliado à jurisprudência já pacificada pelo STJ, recomenda o conhecimento do recurso para reafirmar a tese jurídica já consolidada. V. DA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. R. JUÍZO ORIGINÁRIO AFASTOU A INCIDÊNCIA DO ART. 105, III, CRFB/88; DO REGIMENTO DESTA CORTE DA CIDADANIA; E DAS SÚMULAS VINCULANTES 03 E 14 DO STF. Diz a dita Súmula Vinculante que viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Cabia ao R. Juízo Originário examina tão somente os pressupostos constitucionais e infraconstitucionais do recurso. Todavia, ultrapassou-se os limites próprios da análise de admissibilidade recursal e adentrou-se ao mérito do Resp. Com isso, invadiu-se a competência deste C. STJ. O órgão do Tribunal Originário, portanto, afastou a incidência do art. 105, III, da CRFB/1988.
Trata-se de ofensa direta (e não reflexa) a dispositivo constitucional: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida. O órgão do Tribunal Originário também afastou a possibilidade de um ministro relator (deste E. STJ) ordenar, dirigir e julgar o feito. Logo, também afastou a incidência do art. 34, I, do regimento interno do Tribunal da Cidadania: Art. 34. São atribuições do relator: I - ordenar e dirigir o processo; A supressão do direito de se dar a tutela jurisdicional (seja dando provimento ou não) viola o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição; bem como viola a ampla defesa e o contraditório, os quais são endossados pelas Súmulas Vinculantes 03 e 14 do C. STF. Ao mesmo tempo, o Juízo originário também violou o art. 255, 4 1º do Regimento Interno desta E. Corte: Art. 255 (...) § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II - negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. É importante destacara que aqui não se está diante acórdão que esteja em conformidade com precedente decorrente de recurso repetitivo deste C. STJ. VI. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o Agravante, com fundamento nos arts. 1.042 e seguintes do Código de Processo Civil, e no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: 1. O recebimento e regular processamento deste Agravo em Recurso Especial, com a posterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §1º, do CPC; 2. Que, uma vez recebidos os autos por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seja conhecido e provido o Recurso Especial interposto, para que: a) seja reconhecida a violação à Lei Complementar nº 26/1975, ao Decreto nº 9.978/2019, ao art. 355, I, do CPC e ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; b) seja reconhecida a inaplicabilidade dos índices utilizados na perícia contábil homologada, por ausência de amparo legal, com a consequente nulidade da sentença e do acórdão recorrido; c) alternativamente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., nos termos do Tema 1150/STJ, com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC); 3. Que sejam afastados os óbices processuais invocados na decisão agravada, notadamente a indevida aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, diante da existência de prequestionamento expresso e/ou ficto, conforme art. 1.025 do CPC; 4. Que seja reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial válido e demonstrado, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, com base em paradigma trazido do TJDFT, o qual se refere a hipótese fática idêntica à dos autos; 5. Ao final, requer a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, na forma do art. 85, §§1º e 11, do CPC, acaso mantida a reforma da decisão de mérito; 6. Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de direito admitidos em sede recursal, especialmente pelo exame do REsp interposto e documentos que o instruem. 7. Nestes termos, pede e confia deferimento. 8. Natal/RN, nesta data. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553; ÁLVARO ANDRIELLYS DE BRITO ALVES OAB/RN 21.900
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
Recorrido: Francisco Paulo Figueira de Melo Filho Advogado: Bruno Liandro Praia Martins DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809417-58.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 43.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 14.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 37.1.. Em suas razões, o recorrente alega que o referido julgado não aplicou corretamente o Tema 1150/STJ; violou a Lei Complementar n.º 26/75 c/c Decreto n.º 9.978/2019, art. 12, parágrafo único e o art. 355, inciso I, do CPC, além de divergir de julgados de outros tribunais. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 49.1.. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. As alegadas violações não foram analisadas em sede de apelação, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de “ embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ”. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
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Trata-se de recurso especial (EP 43.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 14.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 37.1.. Em suas razões, o recorrente alega que o referido julgado não aplicou corretamente o Tema 1150/STJ; violou a Lei Complementar n.º 26/75 c/c Decreto n.º 9.978/2019, art. 12, parágrafo único e o art. 355, inciso I, do CPC, além de divergir de julgados de outros tribunais. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 49.1.. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. As alegadas violações não foram analisadas em sede de apelação, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de “ embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ”. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
30/06/2025, 00:00
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Trata-se de recurso especial (EP 43.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 14.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 37.1.. Em suas razões, o recorrente alega que o referido julgado não aplicou corretamente o Tema 1150/STJ; violou a Lei Complementar n.º 26/75 c/c Decreto n.º 9.978/2019, art. 12, parágrafo único e o art. 355, inciso I, do CPC, além de divergir de julgados de outros tribunais. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 49.1.. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. As alegadas violações não foram analisadas em sede de apelação, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de “ embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ”. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
30/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809417-58.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 43.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 14.1., mantido em sede de embargos de declaração EP 37.1.. Em suas razões, o recorrente alega que o referido julgado não aplicou corretamente o Tema 1150/STJ; violou a Lei Complementar n.º 26/75 c/c Decreto n.º 9.978/2019, art. 12, parágrafo único e o art. 355, inciso I, do CPC, além de divergir de julgados de outros tribunais. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 49.1.. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. As alegadas violações não foram analisadas em sede de apelação, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de “ embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ”. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Comprovante - Boleto Bancário Número do Processo 0809417-58.2024.8.23.0010 Guias 010250140233 RECURSO ESPECIAL Valor do documento Data da emissão 14/05/2025 Data do vencimento 30/05/2025 Nosso número 3959520644 Banco Beneficiário: Pagar.Me Pagamentos CNPJ: 18.727.053/0001-74 Recebedor Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima 05.741.060/0001-89 Pagador BANCO DO BRASIL S/A 00.000.000/0001-91 Local de pagamento Até o vencimento, pague em qualquer banco ou correspondente bancário Instruções Pagar somente até a data do vencimento Linha digitável 10491.10339 88000.100045 15398.660702 8 10970000049417 Detalhes do Pagamento Empresa Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima Arrecadação Multicanal Desenvolvido por
28/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A. - (Procurador) OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
EMBARGADO: Francisco Paulo Figueira de Melo Filho - OAB 804N-RR - BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS; OAB 1415N-RR - BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA RELATÓRIO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A.
EMBARGADO: Francisco Paulo Figueira de Melo Filho VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Se prestam, portanto, para preservar a clareza das decisões. Em que pesem os argumentos da embargante, não se vislumbra nos autos qualquer omissão a macular o julgado recorrido. Isso porque, revela-se que o voto-condutor foi claro ao mencionar que devido à declaração da revelia pelo magistrado compete a este órgão revisor a apreciação apenas das matérias de ordem a quo, pública, sendo vedada a inserção em matéria fática/meritória. Nesse contexto, restou apreciada a questão acerca da legitimidade passiva do embargante, da competência da Justiça Estadual para apreciação da causa, bem como da inocorrência do transcurso do prazo prescricional. Todavia, importante mencionar que embora o embargante pretenda a rediscussão da causa atacando os cálculos apresentados pelo embargado, a condenação mantida por esta Corte se deu com base em cálculo apurado por perita judicial (e.p. 54) e não pelo próprio recorrido. Portanto, percebe-se que o recorrente pretende, na verdade, a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Assim, inexistindo qualquer omissão a ser sanada, os aclaratórios, com a REJEITO advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, o que poderá ensejar o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A.
EMBARGADO: Francisco Paulo Figueira de Melo Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUE MACULE O JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela contra acórdão Banco do Brasil S.A. proferido pela Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu em parte a Apelação Cível em epígrafe, manejada pelo recorrido, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença que a quo o condenou ao pagamento de R$ 17.359,33 a título de reparação ao ora embargado. Afirma o embargante que há omissão no julgado, haja vista que esta Corte não se pronunciou acerca do erro grosseiro existente nos cálculos apresentados pela parte autora com índices diversos aos estabelecidos pelo Conselho Diretor e seguidos pelo Banco do Brasil. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada, emprestando-lhes efeitos infringentes. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 26). É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível, em os embargos, nos REJEITAR termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A. - (Procurador) OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
EMBARGADO: Francisco Paulo Figueira de Melo Filho - OAB 804N-RR - BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS; OAB 1415N-RR - BRUNNA KATHERINE SANTOS SILVA RELATÓRIO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A.
EMBARGADO: Francisco Paulo Figueira de Melo Filho VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Se prestam, portanto, para preservar a clareza das decisões. Em que pesem os argumentos da embargante, não se vislumbra nos autos qualquer omissão a macular o julgado recorrido. Isso porque, revela-se que o voto-condutor foi claro ao mencionar que devido à declaração da revelia pelo magistrado compete a este órgão revisor a apreciação apenas das matérias de ordem a quo, pública, sendo vedada a inserção em matéria fática/meritória. Nesse contexto, restou apreciada a questão acerca da legitimidade passiva do embargante, da competência da Justiça Estadual para apreciação da causa, bem como da inocorrência do transcurso do prazo prescricional. Todavia, importante mencionar que embora o embargante pretenda a rediscussão da causa atacando os cálculos apresentados pelo embargado, a condenação mantida por esta Corte se deu com base em cálculo apurado por perita judicial (e.p. 54) e não pelo próprio recorrido. Portanto, percebe-se que o recorrente pretende, na verdade, a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Assim, inexistindo qualquer omissão a ser sanada, os aclaratórios, com a REJEITO advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, o que poderá ensejar o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A.
EMBARGADO: Francisco Paulo Figueira de Melo Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUE MACULE O JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela contra acórdão Banco do Brasil S.A. proferido pela Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu em parte a Apelação Cível em epígrafe, manejada pelo recorrido, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença que a quo o condenou ao pagamento de R$ 17.359,33 a título de reparação ao ora embargado. Afirma o embargante que há omissão no julgado, haja vista que esta Corte não se pronunciou acerca do erro grosseiro existente nos cálculos apresentados pela parte autora com índices diversos aos estabelecidos pelo Conselho Diretor e seguidos pelo Banco do Brasil. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada, emprestando-lhes efeitos infringentes. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (e.p. 26). É o sucinto relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível, em os embargos, nos REJEITAR termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 08 de maio de 2025.