Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829872-15.2022.8.23.0010 DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que o cerne da questão se adequa ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que visa definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. A controvérsia abrange o dever de prestar informações claras ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida decorrente de juros rotativos, bem como as consequências de eventual invalidação do contrato e a configuração de dano moral. No supracitado Tema, foi publicada decisão monocrática pelo Ministro Raul Araújo em 13/03/2026, na qual o Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,, nos termos do art. individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional 1.037, II, do CPC. Sendo assim, porquanto o objeto da presente lide envolve a validade ou a revisão de contrato de cartão de crédito consignado, até o o trâmite do presente feito deverá ser suspenso julgamento definitivo do referido tema pelo tribunal superior. Intimem-se as partes. Suspenda-se o trâmite. Boa Vista, terça-feira, 24 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829872-15.2022.8.23.0010 DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que o cerne da questão se adequa ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que visa definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. A controvérsia abrange o dever de prestar informações claras ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida decorrente de juros rotativos, bem como as consequências de eventual invalidação do contrato e a configuração de dano moral. No supracitado Tema, foi publicada decisão monocrática pelo Ministro Raul Araújo em 13/03/2026, na qual o Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,, nos termos do art. individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional 1.037, II, do CPC. Sendo assim, porquanto o objeto da presente lide envolve a validade ou a revisão de contrato de cartão de crédito consignado, até o o trâmite do presente feito deverá ser suspenso julgamento definitivo do referido tema pelo tribunal superior. Intimem-se as partes. Suspenda-se o trâmite. Boa Vista, terça-feira, 24 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 13:47
Expedição de documento
30/03/2026, 13:47
Expedição de documento
30/03/2026, 12:46
Documento (Informações)
30/03/2026, 12:45
Recurso Especial repetitivo
24/03/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829872-15.2022.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, com trâmite ativo e prioritário pelo Estatuto do Idoso, em fase recursal. A que julgou parcialmente procedentes os pedidos foi proferida no. sentença EP 82.1 A. O parte autora interpôs Recurso de Apelação no EP 83.1 banco réu apresentou. contrarrazões no EP 100.1 Paralelamente, o em face da sentença, os banco réu opôs Embargos de Declaração (EP 91.1) quais se encontram pendentes de apreciação. Ressalta-se que os autos foram, por força do suspensos em 30/05/2022 (EP 27) Incidente de admitido pelo Tribunal de Justiça (Processo n° Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema n. 5 9002871-62.2022.8.23.0000). O levantamento do sobrestamento e a retomada da marcha processual ocorreram após o julgamento do incidente (EP 36). O processo está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não se identificam outras pendências ou necessidade de diligências pela secretaria do juízo. O feito aguarda, portanto, a análise dos embargos de declaração para, posteriormente, ser remetido à instância superior para julgamento do recurso de apelação. Tendo em vista que os autos encontram-se conclusos para decisão acerca dos embargos, passo à análise. DECISÃO
Trata-se de opostos no por em face da embargos de declaração EP 91.1 BANCO PAN S/A sentença de mérito proferida no. EP 82.1 O embargante alega que a referida sentença padece de em dois pontos principais: a) p omissão sustenta que a decisão não se manifestou sobre a das parcelas rescrição parcial: prescrição quinquenal descontadas em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (ocorrido em 26/09/2022), o que abrangeria os descontos efetivados antes de 26/09/2017; e b) interpretação da numeração do contrato: argumenta que houve omissão na análise da numeração do cartão, afirmando que o número, 229015259526 considerado na sentença como sendo o do contrato, seria, na verdade, o número de controle da Reserva de junto ao INSS. Defende que o contrato principal é o de e que a Margem Consignável (RMC) nº 717360553 legislação permite apenas um cartão por benefício, o que validaria a relação jurídica. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos, conforme certidão de decurso de prazo. É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III– corrigir erro material. Os embargos podem ter efeito modificativo se o saneamento do vício levar, logicamente, à alteração do resultado do julgado. No caso, entendo que os embargos merecem prosperar em parte. Vejamos. Com relação ao primeiro ponto, da prescrição, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a prescrição das parcelas objeto da restituição, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data de cada desconto. Assim, a omissão deve ser sanada para que a condenação à restituição dos valores observe o lapso prescricional quinquenal, alcançando apenas as parcelas descontadas nos cinco anos que antecederam a propositura da demanda (26/09/2022). Quanto ao segundo ponto, referente à numeração do contrato, não se vislumbra omissão, mas sim uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A nulidade do negócio jurídico não foi declarada por um mero equívoco na identificação numérica do contrato, mas sim pela ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, do "pleno e inequívoco conhecimento da operação"pela consumidora, conforme tese firmada no IRDR Tema n. 5 do TJRR. Conforme fundamentado na sentença embargada, o banco não apresentou o instrumento contratual principal de 2017, nem um "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outra prova incontestável que demonstrasse a manifestação de vontade livre e informada da autora ao contratar a modalidade RMC. Portanto, a distinção entre o número do contrato e o número da RMC é irrelevante para alterar a conclusão do julgado, que se baseou na falha do dever de informação e na ausência de prova da contratação regular. Rejeito, pois, este ponto dos embargos. Sendo assim, conheço dosembargos de declaração opostos no EP 91.1e, no mérito, acolho-os parcialmente, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença do EP 82.1, passando o item "2" do seu dispositivo a constar com a seguinte redação, mantidos os demais termos: b) Condenaro Banco Pan S.A. a promover a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a título de pagamentos mínimos e encargos rotativos referentes ao contrato n° 229015259526, devendo a restituição ocorrer na forma simples, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Roraima (AC nº 0835290-31.2022.823.0010), observada a prescrição quinquenal, limitando-se a restituição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (26/09/2022); No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, e considerando o recurso de apelação já interposto (EP 83.1) e as contrarrazões apresentadas (EP 100.1), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Boa Vista, segunda-feira, 16de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829872-15.2022.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, com trâmite ativo e prioritário pelo Estatuto do Idoso, em fase recursal. A que julgou parcialmente procedentes os pedidos foi proferida no. sentença EP 82.1 A. O parte autora interpôs Recurso de Apelação no EP 83.1 banco réu apresentou. contrarrazões no EP 100.1 Paralelamente, o em face da sentença, os banco réu opôs Embargos de Declaração (EP 91.1) quais se encontram pendentes de apreciação. Ressalta-se que os autos foram, por força do suspensos em 30/05/2022 (EP 27) Incidente de admitido pelo Tribunal de Justiça (Processo n° Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema n. 5 9002871-62.2022.8.23.0000). O levantamento do sobrestamento e a retomada da marcha processual ocorreram após o julgamento do incidente (EP 36). O processo está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não se identificam outras pendências ou necessidade de diligências pela secretaria do juízo. O feito aguarda, portanto, a análise dos embargos de declaração para, posteriormente, ser remetido à instância superior para julgamento do recurso de apelação. Tendo em vista que os autos encontram-se conclusos para decisão acerca dos embargos, passo à análise. DECISÃO
Trata-se de opostos no por em face da embargos de declaração EP 91.1 BANCO PAN S/A sentença de mérito proferida no. EP 82.1 O embargante alega que a referida sentença padece de em dois pontos principais: a) p omissão sustenta que a decisão não se manifestou sobre a das parcelas rescrição parcial: prescrição quinquenal descontadas em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (ocorrido em 26/09/2022), o que abrangeria os descontos efetivados antes de 26/09/2017; e b) interpretação da numeração do contrato: argumenta que houve omissão na análise da numeração do cartão, afirmando que o número, 229015259526 considerado na sentença como sendo o do contrato, seria, na verdade, o número de controle da Reserva de junto ao INSS. Defende que o contrato principal é o de e que a Margem Consignável (RMC) nº 717360553 legislação permite apenas um cartão por benefício, o que validaria a relação jurídica. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos, conforme certidão de decurso de prazo. É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III– corrigir erro material. Os embargos podem ter efeito modificativo se o saneamento do vício levar, logicamente, à alteração do resultado do julgado. No caso, entendo que os embargos merecem prosperar em parte. Vejamos. Com relação ao primeiro ponto, da prescrição, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a prescrição das parcelas objeto da restituição, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data de cada desconto. Assim, a omissão deve ser sanada para que a condenação à restituição dos valores observe o lapso prescricional quinquenal, alcançando apenas as parcelas descontadas nos cinco anos que antecederam a propositura da demanda (26/09/2022). Quanto ao segundo ponto, referente à numeração do contrato, não se vislumbra omissão, mas sim uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A nulidade do negócio jurídico não foi declarada por um mero equívoco na identificação numérica do contrato, mas sim pela ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, do "pleno e inequívoco conhecimento da operação"pela consumidora, conforme tese firmada no IRDR Tema n. 5 do TJRR. Conforme fundamentado na sentença embargada, o banco não apresentou o instrumento contratual principal de 2017, nem um "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outra prova incontestável que demonstrasse a manifestação de vontade livre e informada da autora ao contratar a modalidade RMC. Portanto, a distinção entre o número do contrato e o número da RMC é irrelevante para alterar a conclusão do julgado, que se baseou na falha do dever de informação e na ausência de prova da contratação regular. Rejeito, pois, este ponto dos embargos. Sendo assim, conheço dosembargos de declaração opostos no EP 91.1e, no mérito, acolho-os parcialmente, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença do EP 82.1, passando o item "2" do seu dispositivo a constar com a seguinte redação, mantidos os demais termos: b) Condenaro Banco Pan S.A. a promover a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a título de pagamentos mínimos e encargos rotativos referentes ao contrato n° 229015259526, devendo a restituição ocorrer na forma simples, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Roraima (AC nº 0835290-31.2022.823.0010), observada a prescrição quinquenal, limitando-se a restituição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (26/09/2022); No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, e considerando o recurso de apelação já interposto (EP 83.1) e as contrarrazões apresentadas (EP 100.1), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Boa Vista, segunda-feira, 16de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Expedição de documento
19/03/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 17:55
Documento
19/03/2026, 17:54
Documentos
Decisão
•31/03/2026, 00:00
Decisão
•31/03/2026, 00:00
20/03/2026, 00:00
20/03/2026, 00:00
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 13:47
Expedição de documento
30/03/2026, 13:47
Expedição de documento
30/03/2026, 12:46
Documento (Informações)
30/03/2026, 12:45
Recurso Especial repetitivo
24/03/2026, 11:33
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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Trata-se de processo virtual, com trâmite ativo e prioritário pelo Estatuto do Idoso, em fase recursal. A que julgou parcialmente procedentes os pedidos foi proferida no. sentença EP 82.1 A. O parte autora interpôs Recurso de Apelação no EP 83.1 banco réu apresentou. contrarrazões no EP 100.1 Paralelamente, o em face da sentença, os banco réu opôs Embargos de Declaração (EP 91.1) quais se encontram pendentes de apreciação. Ressalta-se que os autos foram, por força do suspensos em 30/05/2022 (EP 27) Incidente de admitido pelo Tribunal de Justiça (Processo n° Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema n. 5 9002871-62.2022.8.23.0000). O levantamento do sobrestamento e a retomada da marcha processual ocorreram após o julgamento do incidente (EP 36). O processo está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não se identificam outras pendências ou necessidade de diligências pela secretaria do juízo. O feito aguarda, portanto, a análise dos embargos de declaração para, posteriormente, ser remetido à instância superior para julgamento do recurso de apelação. Tendo em vista que os autos encontram-se conclusos para decisão acerca dos embargos, passo à análise. DECISÃO
Trata-se de opostos no por em face da embargos de declaração EP 91.1 BANCO PAN S/A sentença de mérito proferida no. EP 82.1 O embargante alega que a referida sentença padece de em dois pontos principais: a) p omissão sustenta que a decisão não se manifestou sobre a das parcelas rescrição parcial: prescrição quinquenal descontadas em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (ocorrido em 26/09/2022), o que abrangeria os descontos efetivados antes de 26/09/2017; e b) interpretação da numeração do contrato: argumenta que houve omissão na análise da numeração do cartão, afirmando que o número, 229015259526 considerado na sentença como sendo o do contrato, seria, na verdade, o número de controle da Reserva de junto ao INSS. Defende que o contrato principal é o de e que a Margem Consignável (RMC) nº 717360553 legislação permite apenas um cartão por benefício, o que validaria a relação jurídica. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos, conforme certidão de decurso de prazo. É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III– corrigir erro material. Os embargos podem ter efeito modificativo se o saneamento do vício levar, logicamente, à alteração do resultado do julgado. No caso, entendo que os embargos merecem prosperar em parte. Vejamos. Com relação ao primeiro ponto, da prescrição, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a prescrição das parcelas objeto da restituição, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data de cada desconto. Assim, a omissão deve ser sanada para que a condenação à restituição dos valores observe o lapso prescricional quinquenal, alcançando apenas as parcelas descontadas nos cinco anos que antecederam a propositura da demanda (26/09/2022). Quanto ao segundo ponto, referente à numeração do contrato, não se vislumbra omissão, mas sim uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A nulidade do negócio jurídico não foi declarada por um mero equívoco na identificação numérica do contrato, mas sim pela ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, do "pleno e inequívoco conhecimento da operação"pela consumidora, conforme tese firmada no IRDR Tema n. 5 do TJRR. Conforme fundamentado na sentença embargada, o banco não apresentou o instrumento contratual principal de 2017, nem um "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outra prova incontestável que demonstrasse a manifestação de vontade livre e informada da autora ao contratar a modalidade RMC. Portanto, a distinção entre o número do contrato e o número da RMC é irrelevante para alterar a conclusão do julgado, que se baseou na falha do dever de informação e na ausência de prova da contratação regular. Rejeito, pois, este ponto dos embargos. Sendo assim, conheço dosembargos de declaração opostos no EP 91.1e, no mérito, acolho-os parcialmente, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença do EP 82.1, passando o item "2" do seu dispositivo a constar com a seguinte redação, mantidos os demais termos: b) Condenaro Banco Pan S.A. a promover a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a título de pagamentos mínimos e encargos rotativos referentes ao contrato n° 229015259526, devendo a restituição ocorrer na forma simples, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Roraima (AC nº 0835290-31.2022.823.0010), observada a prescrição quinquenal, limitando-se a restituição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (26/09/2022); No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, e considerando o recurso de apelação já interposto (EP 83.1) e as contrarrazões apresentadas (EP 100.1), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Boa Vista, segunda-feira, 16de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829872-15.2022.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, com trâmite ativo e prioritário pelo Estatuto do Idoso, em fase recursal. A que julgou parcialmente procedentes os pedidos foi proferida no. sentença EP 82.1 A. O parte autora interpôs Recurso de Apelação no EP 83.1 banco réu apresentou. contrarrazões no EP 100.1 Paralelamente, o em face da sentença, os banco réu opôs Embargos de Declaração (EP 91.1) quais se encontram pendentes de apreciação. Ressalta-se que os autos foram, por força do suspensos em 30/05/2022 (EP 27) Incidente de admitido pelo Tribunal de Justiça (Processo n° Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema n. 5 9002871-62.2022.8.23.0000). O levantamento do sobrestamento e a retomada da marcha processual ocorreram após o julgamento do incidente (EP 36). O processo está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não se identificam outras pendências ou necessidade de diligências pela secretaria do juízo. O feito aguarda, portanto, a análise dos embargos de declaração para, posteriormente, ser remetido à instância superior para julgamento do recurso de apelação. Tendo em vista que os autos encontram-se conclusos para decisão acerca dos embargos, passo à análise. DECISÃO
Trata-se de opostos no por em face da embargos de declaração EP 91.1 BANCO PAN S/A sentença de mérito proferida no. EP 82.1 O embargante alega que a referida sentença padece de em dois pontos principais: a) p omissão sustenta que a decisão não se manifestou sobre a das parcelas rescrição parcial: prescrição quinquenal descontadas em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (ocorrido em 26/09/2022), o que abrangeria os descontos efetivados antes de 26/09/2017; e b) interpretação da numeração do contrato: argumenta que houve omissão na análise da numeração do cartão, afirmando que o número, 229015259526 considerado na sentença como sendo o do contrato, seria, na verdade, o número de controle da Reserva de junto ao INSS. Defende que o contrato principal é o de e que a Margem Consignável (RMC) nº 717360553 legislação permite apenas um cartão por benefício, o que validaria a relação jurídica. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos, conforme certidão de decurso de prazo. É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III– corrigir erro material. Os embargos podem ter efeito modificativo se o saneamento do vício levar, logicamente, à alteração do resultado do julgado. No caso, entendo que os embargos merecem prosperar em parte. Vejamos. Com relação ao primeiro ponto, da prescrição, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a prescrição das parcelas objeto da restituição, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data de cada desconto. Assim, a omissão deve ser sanada para que a condenação à restituição dos valores observe o lapso prescricional quinquenal, alcançando apenas as parcelas descontadas nos cinco anos que antecederam a propositura da demanda (26/09/2022). Quanto ao segundo ponto, referente à numeração do contrato, não se vislumbra omissão, mas sim uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A nulidade do negócio jurídico não foi declarada por um mero equívoco na identificação numérica do contrato, mas sim pela ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, do "pleno e inequívoco conhecimento da operação"pela consumidora, conforme tese firmada no IRDR Tema n. 5 do TJRR. Conforme fundamentado na sentença embargada, o banco não apresentou o instrumento contratual principal de 2017, nem um "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outra prova incontestável que demonstrasse a manifestação de vontade livre e informada da autora ao contratar a modalidade RMC. Portanto, a distinção entre o número do contrato e o número da RMC é irrelevante para alterar a conclusão do julgado, que se baseou na falha do dever de informação e na ausência de prova da contratação regular. Rejeito, pois, este ponto dos embargos. Sendo assim, conheço dosembargos de declaração opostos no EP 91.1e, no mérito, acolho-os parcialmente, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença do EP 82.1, passando o item "2" do seu dispositivo a constar com a seguinte redação, mantidos os demais termos: b) Condenaro Banco Pan S.A. a promover a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a título de pagamentos mínimos e encargos rotativos referentes ao contrato n° 229015259526, devendo a restituição ocorrer na forma simples, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Roraima (AC nº 0835290-31.2022.823.0010), observada a prescrição quinquenal, limitando-se a restituição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (26/09/2022); No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, e considerando o recurso de apelação já interposto (EP 83.1) e as contrarrazões apresentadas (EP 100.1), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Boa Vista, segunda-feira, 16de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 17:55
Documento
19/03/2026, 17:54
Expedição de documento
19/03/2026, 17:51
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/03/2026, 11:56
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 16:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:12
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:16
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:16
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Petição
14/01/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSANI DE SOUZA SALDANHA
RÉU: BANCO PAN S/A CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO MM. Juiz(a), BANCO PAN S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, vem, por meio de seu(s) advogado(s) infra-assinado(s), com base no art. 139, IV do Código de Processo Civil, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinação deste juízo. Em atendimento à decisão judicial que impôs a obrigação de cancelar/suspender os descontos do contrato objeto da ação, a requerida informa que cumpriu integralmente a referida determinação, conforme comprovante anexo.
Documento - PROCESSO Nº: 0829872-15.2022.8.23.0010
Diante do exposto, requer-se: 1. A juntada dos documentos anexos aos autos, como prova do cumprimento da obrigação de fazer imposta à Requerente; 2. A expedição de certidão de cumprimento da obrigação nos termo lei. Nestes termos, pede deferimento. Em 24 de dezembro de 2025. JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB/CE 30.348
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 17:45
Expedição de documento
08/01/2026, 16:10
Petição (Contraminuta)
26/12/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829872-15.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-91 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 18/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829872-15.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO. Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-91 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 18/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 11:05
Expedição de documento
18/12/2025, 09:51
Expedição de documento
18/12/2025, 09:51
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:09
Petição
16/12/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829872-15.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-83 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 9/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829872-15.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por Rosani de Souza, devidamente qualificada, em face de. Saldanha Banco Pan S.A A parte autora, relatou, em síntese, que, ao buscar um empréstimo consignado tradicional em 26 de maio de 2017, foi ludibriada a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato de número 229015259526. A autora asseverou que, em virtude da ausência de informação adequada sobre a natureza e as implicações do produto, os descontos mensais efetuados em seu benefício, correspondentes ao valor mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor principal de maneira eficaz, acarretando a perpetuação da dívida. Mencionou que o valor consignado em 2022 era de R$ 207,37 e que o valor originalmente contraído (empréstimo de R$ 2.090,00) estava sendo pago infinitamente, caracterizando vício de consentimento, práticas abusivas e que colocam o consumidor em exagerada desvantagem, exigidas a anulação do negócio jurídico. Assim, a parte autora pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 26.543,36 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de requerer as prerrogativas processuais concedidas à pessoa idosa. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, extrato de benefício previdenciário e comprovantes de descontos (EPs 1.2/1.3). O benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito foram deferidos na decisão de admissibilidade (EP 6). O réu, devidamente citado (EP 14), apresentou contestação (EP 12.12), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva para questões anteriores à aquisição da carteira do Banco Cruzeiro do Sul (BCSUL) em 2013 e de carência de ação pela ausência de prévia reclamação administrativa. No mérito, o Banco Pan S.A. defendeu a legalidade e a validade da operação contratada, que, segundo argumentado, seria comprovada pelo contrato digital de saque de limite do cartão consignado (EP 12.10) e pelos extratos evolutivos (EP 12.7), os quais, na perspectiva do contestante, demonstrariam o pleno e inequívoco conhecimento da modalidade RMC e a efetiva e reiterada utilização do cartão pela autora para compras e saques. Em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Tema n. 5 Roraima, os autos permaneceram suspensos (EP 27) até o julgamento que fixou a tese jurídica (EP 36). A parte autora ofereceu réplica (EP 48), momento em que reiterou as alegações de induzimento a erro e vício de informação. A decisão saneadora (EP 52) rejeitou as preliminares e anunciou o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a sentença proferida no EP 60.1, que julgou improcedentes os pedidos autorais, foi objeto de Apelação Cível pela parte autora (EP 64.1). Por meio da Decisão Monocrática no Agravo Interno na Apelação Cível (EP 73.1), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ao constatar que o contrato e os anulou a sentença documentos anexados pelo apelado (EP 12.10) continham dados e referências que não correspondiam de forma unívoca ao negócio jurídico principal questionado na inicial, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. Com o retorno dos autos, o processo se encontra apto para nova decisão de mérito. É o relato essencial. Decido. A controvérsia central do presente feito recai sobre a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado (RMC) sob o número 229015259526, alegando a parte autora que foi induzida a erro ao almejar, em verdade, um contrato de empréstimo consignado tradicional. Inicialmente, impõe-se sublinhar que a relação jurídica estabelecida entre Rosani de Souza Saldanha, na qualidade de tomadora de serviços bancários e destinatária final do produto (RMC), e o Banco Pan S.A., fornecedor do serviço, configura inequívoca relação de consumo, o que atrai a aplicação integral das regras e dos princípios estatuídos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em face da vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, sobretudo tratando-se de figura hipervulnerável (idosa e aposentada), e da verossimilhança das alegações iniciais, mostra-se plenamente justificada a inversão do ônus da prova, preconizada no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por conseguinte, cabia à instituição financeira ré, detentora de todos os meios de prova e munida de técnica, o dever legal de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos expertise do direito autoral, demonstrando a inequivocidade e a validade da manifestação de vontade da consumidora. Este dever de comprovação é particularmente rigoroso no âmbito de contratos de natureza complexa, como o RMC, exigindo-se a demonstração cabal de que o consumidor teve o pleno e transparente conhecimento das cláusulas contratuais e das implicações financeiras da modalidade contratada, em estrito cumprimento dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Da Aplicação da Tese do IRDR Tema n. 5 (TJRR) É imperativo observar o balizamento normativo fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000). (IRDR) Tema n. 5 A tese fixada, de caráter vinculante, estabeleceu pilares cruciais para o deslinde da presente e de ações congêneres, assentando que a contratação de Cartão de Crédito Consignado é lícita, mas sua validade depende da demonstração de que o consumidor tinha "pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou. outras provas incontestáveis" A análise do conjunto probatório acostado aos autos revela que o réu não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório. O Banco Pan S.A. foi incapaz de apresentar o instrumento contratual principal original (Contrato RMC nº 229015259526, datado de 2017) que formalizou a reserva de margem consignável e originou o ciclo de descontos. Conforme reconhecido na anulação da sentença anterior, o documento mais robusto apresentado pelo réu (EP 12.10), embora contendo elementos de segurança digital, refere-se especificamente a uma "Solicitação de Saque" posterior, de 2022, de R$ 499,00, e não ao negócio jurídico matriz (o RMC de 2017, no valor de R$ 2.090,00) cuja nulidade é o objeto precípuo desta lide. A ausência do contrato principal - mesmo após a determinação do Juízo para sua juntada - e de um claro sobre a natureza rotativa e onerosidade do RMC, Termo de Consentimento Esclarecido conforme exigido pelo IRDR, impede que se conclua pela manifestação de vontade liberta de vícios por parte da consumidora. A omissão do Banco Pan em juntar a documentação apta a comprovar o pleno e inequívoco da operação pela aposentada Rosani de Souza Saldanha configura, indubitavelmente, conhecimento violação ao dever de informação e transparência, insculpido nos artigos 4º,, e 6º, III, do Código de caput Defesa do Consumidor, culminando na abusividade da cobrança e, por consequência, na nulidade do negócio jurídico contestado. Reconhecida a falha na prestação do serviço por deficiência na comprovação da regularidade e da transparência da contratação, a consequência jurídica é a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 229015259526. A nulidade impõe o retorno das partes ao, ou seja, à situação jurídica e fática existente antes da status quo ante celebração do contrato. Para o restabelecimento da situação anterior, impõe-se: a) o cancelamento imediato do contrato e do cartão; b) a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora; e c) a determinação da repetição dos valores descontados, mediante compensação com o capital efetivamente liberado em favor da consumidora. Da Repetição do Indébito na Forma Simples O pleito autoral de repetição do indébito na forma dobrada, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser analisado sob o prisma da jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte de Justiça Estadual referente à matéria. De acordo com o entendimento predominante no Tribunal de Justiça de Roraima, a simples declaração de nulidade do contrato de RMC por falha no dever de informação, embora configure um ato ilícito e abusividade na cobrança, não leva, por si só, à presunção de má-fé ou dolo da instituição financeira, sendo este um requisito indispensável para a aplicação da sanção de restituição em dobro no âmbito desta Corte no que tange a estes casos. Neste sentido, a orientação jurisprudencial local é clara ao dispor que a solução para a falha de informação nos contratos de RMC, em regra e na ausência de elementos que comprovem má-fé manifesta, deve ser a repetição do indébito na forma simples, como demonstrado no Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0835290-31.2022.823.0010, que estabeleceu: 1. 2. 3. 4. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº. 9002871-62.2022.823.0000. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CANCELAMENTO DO CARTÃO E CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Assim, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deverão ser restituídos, mas apenas na forma, corrigidos monetariamente a partir de cada simples desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação válida, permitida a compensação com o montante do capital principal creditado em favor da demandante. A repetição simples se impõe por não se vislumbrar, no contexto dos autos, um engano nos termos da jurisprudência vinculante deste injustificável Tribunal. Da Improcedência do Pedido de Indenização por Dano Moral No tocante ao pedido de condenação em danos morais, embora o desconto indevido em verba alimentar seja prática reprovável que atinge a esfera íntima do consumidor, o entendimento do Tribunal de Justiça de Roraima, é no sentido de que a mera falha no dever de informação ou a nulidade do contrato de RMC sem a comprovação de desdobramentos adicionais graves, como a negativação indevida ou a demonstração de lesão que vá além do mero aborrecimento, não gera dano moral. in re ipsa Dessa forma, em observância estrita à segurança jurídica e ao princípio da colegialidade preconizado pelo Código de Processo Civil (art. 927), que exige o respeito aos precedentes e ao entendimento firmado pelo próprio Tribunal, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, visto que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de quaisquer prejuízos de índole extrapatrimonial que superem o simples transtorno oriundo da contratação viciada e dos descontos indevidos. Sendo assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos formulados na inicial pra: procedentes em parte Declarar a inexistência e, consequentemente, o contrato de Cartão de Crédito declarar nulo Consignado (RMC) nº 229015259526, determinando-se o seu imediato cancelamento e a cessação definitiva de quaisquer descontos futuros vinculados a esta operação no benefício da Sra. Rosani de Souza Saldanha. Condenar o Banco Pan S.A. a promover a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a título de pagamentos mínimos e encargos rotativos referentes ao contrato n° 229015259526, devendo a restituição ocorrer na, em conformidade forma simples com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Roraima (AC nº 0835290-31.2022.823.0010). Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com o capital principal que foi efetivamente creditado em favor da autora por força da contratação anula e dos saques subsequentes (R$ 2.090,00 da contratação original de 2017 e os valores dos saques posteriores, conforme Ep. 12.6 e 12.7, se comprovadamente lançados na conta da autora). Estabelecer o critério de liquidação para o cálculo do saldo devedor/credor da seguinte forma: Cômputo do Indébito: O montante total de todos os descontos consignados e encargos debitados do benefício da autora será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de 1. Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida nos autos (29/09/2022, conforme EP 8.1 e 14.1). Cômputo do Capital para Compensação: O montante total do capital principal efetivamente creditado em favor da autora (incluindo o valor inicial e saques subsequentes) será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada crédito, sem a incidência de juros de mora. Resultado Final (Repetição Simples Compensada): O valor a ser restituído pelo réu será o resultado da subtração do pelo Cômputo do Capital para Compensação Cômputo do Indébito. Se o resultado for positivo, o réu deverá pagar à autora. Se o resultado for negativo, remanescerá saldo devedor em favor do Banco Pan S.A., que deverá ser cobrado em procedimento autônomo. Julgar Improcedente o pedido de indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência dominante do TJRR sobre a matéria, por ausência dos requisitos caracterizadores que extrapolem os meros dissabores contratuais. Determina-se que, transcorrido o prazo para recurso e não havendo a cessação espontânea dos descontos consignados, seja expedido ao Órgão Pagador (INSS/DATAPREV) para que proceda ofício à imediata suspensão dos descontos no benefício da autora relativos ao contrato nº 229015259526. Condenar o Banco Pan S.A., ante a sucumbência mínima da autora, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais são fixados no patamar de sobre o valor apurado a título de repetição do indébito (proveito 15% (quinze por cento) econômico obtido pela autora), conforme for liquidado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829872-15.2022.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por Rosani de Souza, devidamente qualificada, em face de. Saldanha Banco Pan S.A A parte autora, relatou, em síntese, que, ao buscar um empréstimo consignado tradicional em 26 de maio de 2017, foi ludibriada a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato de número 229015259526. A autora asseverou que, em virtude da ausência de informação adequada sobre a natureza e as implicações do produto, os descontos mensais efetuados em seu benefício, correspondentes ao valor mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor principal de maneira eficaz, acarretando a perpetuação da dívida. Mencionou que o valor consignado em 2022 era de R$ 207,37 e que o valor originalmente contraído (empréstimo de R$ 2.090,00) estava sendo pago infinitamente, caracterizando vício de consentimento, práticas abusivas e que colocam o consumidor em exagerada desvantagem, exigidas a anulação do negócio jurídico. Assim, a parte autora pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 26.543,36 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de requerer as prerrogativas processuais concedidas à pessoa idosa. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, extrato de benefício previdenciário e comprovantes de descontos (EPs 1.2/1.3). O benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito foram deferidos na decisão de admissibilidade (EP 6). O réu, devidamente citado (EP 14), apresentou contestação (EP 12.12), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva para questões anteriores à aquisição da carteira do Banco Cruzeiro do Sul (BCSUL) em 2013 e de carência de ação pela ausência de prévia reclamação administrativa. No mérito, o Banco Pan S.A. defendeu a legalidade e a validade da operação contratada, que, segundo argumentado, seria comprovada pelo contrato digital de saque de limite do cartão consignado (EP 12.10) e pelos extratos evolutivos (EP 12.7), os quais, na perspectiva do contestante, demonstrariam o pleno e inequívoco conhecimento da modalidade RMC e a efetiva e reiterada utilização do cartão pela autora para compras e saques. Em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Tema n. 5 Roraima, os autos permaneceram suspensos (EP 27) até o julgamento que fixou a tese jurídica (EP 36). A parte autora ofereceu réplica (EP 48), momento em que reiterou as alegações de induzimento a erro e vício de informação. A decisão saneadora (EP 52) rejeitou as preliminares e anunciou o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a sentença proferida no EP 60.1, que julgou improcedentes os pedidos autorais, foi objeto de Apelação Cível pela parte autora (EP 64.1). Por meio da Decisão Monocrática no Agravo Interno na Apelação Cível (EP 73.1), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ao constatar que o contrato e os anulou a sentença documentos anexados pelo apelado (EP 12.10) continham dados e referências que não correspondiam de forma unívoca ao negócio jurídico principal questionado na inicial, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. Com o retorno dos autos, o processo se encontra apto para nova decisão de mérito. É o relato essencial. Decido. A controvérsia central do presente feito recai sobre a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado (RMC) sob o número 229015259526, alegando a parte autora que foi induzida a erro ao almejar, em verdade, um contrato de empréstimo consignado tradicional. Inicialmente, impõe-se sublinhar que a relação jurídica estabelecida entre Rosani de Souza Saldanha, na qualidade de tomadora de serviços bancários e destinatária final do produto (RMC), e o Banco Pan S.A., fornecedor do serviço, configura inequívoca relação de consumo, o que atrai a aplicação integral das regras e dos princípios estatuídos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em face da vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, sobretudo tratando-se de figura hipervulnerável (idosa e aposentada), e da verossimilhança das alegações iniciais, mostra-se plenamente justificada a inversão do ônus da prova, preconizada no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por conseguinte, cabia à instituição financeira ré, detentora de todos os meios de prova e munida de técnica, o dever legal de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos expertise do direito autoral, demonstrando a inequivocidade e a validade da manifestação de vontade da consumidora. Este dever de comprovação é particularmente rigoroso no âmbito de contratos de natureza complexa, como o RMC, exigindo-se a demonstração cabal de que o consumidor teve o pleno e transparente conhecimento das cláusulas contratuais e das implicações financeiras da modalidade contratada, em estrito cumprimento dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Da Aplicação da Tese do IRDR Tema n. 5 (TJRR) É imperativo observar o balizamento normativo fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000). (IRDR) Tema n. 5 A tese fixada, de caráter vinculante, estabeleceu pilares cruciais para o deslinde da presente e de ações congêneres, assentando que a contratação de Cartão de Crédito Consignado é lícita, mas sua validade depende da demonstração de que o consumidor tinha "pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou. outras provas incontestáveis" A análise do conjunto probatório acostado aos autos revela que o réu não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório. O Banco Pan S.A. foi incapaz de apresentar o instrumento contratual principal original (Contrato RMC nº 229015259526, datado de 2017) que formalizou a reserva de margem consignável e originou o ciclo de descontos. Conforme reconhecido na anulação da sentença anterior, o documento mais robusto apresentado pelo réu (EP 12.10), embora contendo elementos de segurança digital, refere-se especificamente a uma "Solicitação de Saque" posterior, de 2022, de R$ 499,00, e não ao negócio jurídico matriz (o RMC de 2017, no valor de R$ 2.090,00) cuja nulidade é o objeto precípuo desta lide. A ausência do contrato principal - mesmo após a determinação do Juízo para sua juntada - e de um claro sobre a natureza rotativa e onerosidade do RMC, Termo de Consentimento Esclarecido conforme exigido pelo IRDR, impede que se conclua pela manifestação de vontade liberta de vícios por parte da consumidora. A omissão do Banco Pan em juntar a documentação apta a comprovar o pleno e inequívoco da operação pela aposentada Rosani de Souza Saldanha configura, indubitavelmente, conhecimento violação ao dever de informação e transparência, insculpido nos artigos 4º,, e 6º, III, do Código de caput Defesa do Consumidor, culminando na abusividade da cobrança e, por consequência, na nulidade do negócio jurídico contestado. Reconhecida a falha na prestação do serviço por deficiência na comprovação da regularidade e da transparência da contratação, a consequência jurídica é a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 229015259526. A nulidade impõe o retorno das partes ao, ou seja, à situação jurídica e fática existente antes da status quo ante celebração do contrato. Para o restabelecimento da situação anterior, impõe-se: a) o cancelamento imediato do contrato e do cartão; b) a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora; e c) a determinação da repetição dos valores descontados, mediante compensação com o capital efetivamente liberado em favor da consumidora. Da Repetição do Indébito na Forma Simples O pleito autoral de repetição do indébito na forma dobrada, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser analisado sob o prisma da jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte de Justiça Estadual referente à matéria. De acordo com o entendimento predominante no Tribunal de Justiça de Roraima, a simples declaração de nulidade do contrato de RMC por falha no dever de informação, embora configure um ato ilícito e abusividade na cobrança, não leva, por si só, à presunção de má-fé ou dolo da instituição financeira, sendo este um requisito indispensável para a aplicação da sanção de restituição em dobro no âmbito desta Corte no que tange a estes casos. Neste sentido, a orientação jurisprudencial local é clara ao dispor que a solução para a falha de informação nos contratos de RMC, em regra e na ausência de elementos que comprovem má-fé manifesta, deve ser a repetição do indébito na forma simples, como demonstrado no Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0835290-31.2022.823.0010, que estabeleceu: 1. 2. 3. 4. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº. 9002871-62.2022.823.0000. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CANCELAMENTO DO CARTÃO E CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Assim, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deverão ser restituídos, mas apenas na forma, corrigidos monetariamente a partir de cada simples desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação válida, permitida a compensação com o montante do capital principal creditado em favor da demandante. A repetição simples se impõe por não se vislumbrar, no contexto dos autos, um engano nos termos da jurisprudência vinculante deste injustificável Tribunal. Da Improcedência do Pedido de Indenização por Dano Moral No tocante ao pedido de condenação em danos morais, embora o desconto indevido em verba alimentar seja prática reprovável que atinge a esfera íntima do consumidor, o entendimento do Tribunal de Justiça de Roraima, é no sentido de que a mera falha no dever de informação ou a nulidade do contrato de RMC sem a comprovação de desdobramentos adicionais graves, como a negativação indevida ou a demonstração de lesão que vá além do mero aborrecimento, não gera dano moral. in re ipsa Dessa forma, em observância estrita à segurança jurídica e ao princípio da colegialidade preconizado pelo Código de Processo Civil (art. 927), que exige o respeito aos precedentes e ao entendimento firmado pelo próprio Tribunal, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, visto que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de quaisquer prejuízos de índole extrapatrimonial que superem o simples transtorno oriundo da contratação viciada e dos descontos indevidos. Sendo assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos formulados na inicial pra: procedentes em parte Declarar a inexistência e, consequentemente, o contrato de Cartão de Crédito declarar nulo Consignado (RMC) nº 229015259526, determinando-se o seu imediato cancelamento e a cessação definitiva de quaisquer descontos futuros vinculados a esta operação no benefício da Sra. Rosani de Souza Saldanha. Condenar o Banco Pan S.A. a promover a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a título de pagamentos mínimos e encargos rotativos referentes ao contrato n° 229015259526, devendo a restituição ocorrer na, em conformidade forma simples com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Roraima (AC nº 0835290-31.2022.823.0010). Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com o capital principal que foi efetivamente creditado em favor da autora por força da contratação anula e dos saques subsequentes (R$ 2.090,00 da contratação original de 2017 e os valores dos saques posteriores, conforme Ep. 12.6 e 12.7, se comprovadamente lançados na conta da autora). Estabelecer o critério de liquidação para o cálculo do saldo devedor/credor da seguinte forma: Cômputo do Indébito: O montante total de todos os descontos consignados e encargos debitados do benefício da autora será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de 1. Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida nos autos (29/09/2022, conforme EP 8.1 e 14.1). Cômputo do Capital para Compensação: O montante total do capital principal efetivamente creditado em favor da autora (incluindo o valor inicial e saques subsequentes) será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada crédito, sem a incidência de juros de mora. Resultado Final (Repetição Simples Compensada): O valor a ser restituído pelo réu será o resultado da subtração do pelo Cômputo do Capital para Compensação Cômputo do Indébito. Se o resultado for positivo, o réu deverá pagar à autora. Se o resultado for negativo, remanescerá saldo devedor em favor do Banco Pan S.A., que deverá ser cobrado em procedimento autônomo. Julgar Improcedente o pedido de indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência dominante do TJRR sobre a matéria, por ausência dos requisitos caracterizadores que extrapolem os meros dissabores contratuais. Determina-se que, transcorrido o prazo para recurso e não havendo a cessação espontânea dos descontos consignados, seja expedido ao Órgão Pagador (INSS/DATAPREV) para que proceda ofício à imediata suspensão dos descontos no benefício da autora relativos ao contrato nº 229015259526. Condenar o Banco Pan S.A., ante a sucumbência mínima da autora, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais são fixados no patamar de sobre o valor apurado a título de repetição do indébito (proveito 15% (quinze por cento) econômico obtido pela autora), conforme for liquidado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 16:46
Expedição de documento
09/12/2025, 15:28
Expedição de documento
09/12/2025, 15:28
Expedição de documento
09/12/2025, 10:49
Expedição de documento
09/12/2025, 10:46
Expedição de documento
09/12/2025, 09:27
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 07:48
Procedência
06/12/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829872-15.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829872-15.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Rosani Souza Saldanha. Representado(s) por GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612/GO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 19:45
Expedição de documento
04/12/2025, 19:45
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 19:18
Documento (Informações)
04/12/2025, 19:18
Expedição de documento
04/12/2025, 19:09
Recebimento
03/12/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rosani Souza Saldanha
Apelado: Banco PAN S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Rosani Souza Saldanha, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que “Nos autos em questão, o contrato juntado pelo réu contém data, valores e número de contrato que não corresponde ao documento impugnado, conforme demonstrado no extrato fornecido pelo INSS”. Afirma que além do contrato de empréstimo ser firmado por pessoa analfabeta, a “parte requerida não comprovou a transferência do valor referente ao contrato impugnado para a conta bancária de titularidade da parte autora”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu recurso. Em contrarrazões, pretende o apelado, em síntese, a manutenção do julgado. É o breve relato. Passo a decidir. II - Justifica-se o reclame. Ao tratar da motivação das decisões judiciais, prescreve com todas as letras o Código de Processo Civil: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” No caso alçado a debate, a análise dos autos revela omissão e deficiência dos fundamentos utilizados no decisum singular, porquanto conforme aduzido no recurso de apelo, o apelado apresentou contrato com dados diferentes da questão alçada a debate (Ep. 12.10), circunstância não apreciada e relevante ao deslinde da controvérsia, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento de nulidade do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA LASTREADA EM PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS – NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a parte autora teria anuído com a contratação de seguro, conforme demonstrado por documentos supostamente colacionados à contestação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir a nulidade da sentença fundamentada em elementos de prova não constantes do caderno processual. III. Razões de decidir. 3. Os documentos mencionados em sentença como prova de anuência à formalização da avença não constam do processo. 4. Fundamentação calcada em prova inexistente nos autos, torna nula a sentença, por ofensa ao disposto nos arts. 371 e 498 II do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese. 5. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença fundamentada em elemento de prova não constante dos autos.” (TJRR, AC 0845214-95.2024.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter, Câmara Cível - p.: 26/8/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. “ERROR IN JUDICANDO” CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A sentença de primeiro grau fundamenta-se na suposição de que o empréstimo objeto da lide teria sido contratado pela autora por meio de autoatendimento móbile e que este valor fora por ela utilizado, o que justificaria a improcedência dos pedidos.2. A análise dos autos, entretanto, revela que o valor efetivamente utilizado pela parte autora decorre de outro contrato distinto, não sendo relacionado ao contrato objeto do exercício do direito de arrependimento, conforme alegado na inicial. 3. A utilização de uma premissa fática equivocada como fundamento da decisão caracteriza error in judicando, o que compromete a validade do julgamento e impõe a anulação da sentença, conforme jurisprudência consolidada de diversos Tribunais (v.g., TJ-SP, ApC 1133028-72.2022.8.26.0100; TJ-AM, AC 0661514-84.2018.8.04.0001; TJ-PE, ApC 0000558-30.2014.8.17.0390; TJ-GO, RN 0135806-33.2019.8.09.0032). 4. Em razão da nulidade da sentença, resta prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. 5. Sentença anulada. Recurso prejudicado.” (TJRR, AC 0835706-28.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 30/6/2025) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório complementar. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.974.649/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 11/9/2024) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0829872-15.2022.8.23.0010
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rosani Souza Saldanha
Apelado: Banco PAN S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Rosani Souza Saldanha, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que “Nos autos em questão, o contrato juntado pelo réu contém data, valores e número de contrato que não corresponde ao documento impugnado, conforme demonstrado no extrato fornecido pelo INSS”. Afirma que além do contrato de empréstimo ser firmado por pessoa analfabeta, a “parte requerida não comprovou a transferência do valor referente ao contrato impugnado para a conta bancária de titularidade da parte autora”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu recurso. Em contrarrazões, pretende o apelado, em síntese, a manutenção do julgado. É o breve relato. Passo a decidir. II - Justifica-se o reclame. Ao tratar da motivação das decisões judiciais, prescreve com todas as letras o Código de Processo Civil: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” No caso alçado a debate, a análise dos autos revela omissão e deficiência dos fundamentos utilizados no decisum singular, porquanto conforme aduzido no recurso de apelo, o apelado apresentou contrato com dados diferentes da questão alçada a debate (Ep. 12.10), circunstância não apreciada e relevante ao deslinde da controvérsia, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento de nulidade do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA LASTREADA EM PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS – NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a parte autora teria anuído com a contratação de seguro, conforme demonstrado por documentos supostamente colacionados à contestação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir a nulidade da sentença fundamentada em elementos de prova não constantes do caderno processual. III. Razões de decidir. 3. Os documentos mencionados em sentença como prova de anuência à formalização da avença não constam do processo. 4. Fundamentação calcada em prova inexistente nos autos, torna nula a sentença, por ofensa ao disposto nos arts. 371 e 498 II do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese. 5. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença fundamentada em elemento de prova não constante dos autos.” (TJRR, AC 0845214-95.2024.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter, Câmara Cível - p.: 26/8/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. “ERROR IN JUDICANDO” CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A sentença de primeiro grau fundamenta-se na suposição de que o empréstimo objeto da lide teria sido contratado pela autora por meio de autoatendimento móbile e que este valor fora por ela utilizado, o que justificaria a improcedência dos pedidos.2. A análise dos autos, entretanto, revela que o valor efetivamente utilizado pela parte autora decorre de outro contrato distinto, não sendo relacionado ao contrato objeto do exercício do direito de arrependimento, conforme alegado na inicial. 3. A utilização de uma premissa fática equivocada como fundamento da decisão caracteriza error in judicando, o que compromete a validade do julgamento e impõe a anulação da sentença, conforme jurisprudência consolidada de diversos Tribunais (v.g., TJ-SP, ApC 1133028-72.2022.8.26.0100; TJ-AM, AC 0661514-84.2018.8.04.0001; TJ-PE, ApC 0000558-30.2014.8.17.0390; TJ-GO, RN 0135806-33.2019.8.09.0032). 4. Em razão da nulidade da sentença, resta prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. 5. Sentença anulada. Recurso prejudicado.” (TJRR, AC 0835706-28.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 30/6/2025) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório complementar. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.974.649/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 11/9/2024) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0829872-15.2022.8.23.0010
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08298721520228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 12/08/2025
13/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 15:51
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2025, 15:51
Petição
14/07/2025, 15:52
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829872-15.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-64 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 23/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829872-15.2022.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-64 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 23/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 13:33
Expedição de documento
28/06/2025, 11:25
Ato ordinatório
24/06/2025, 07:35
Expedição de documento
23/06/2025, 13:13
Expedição de documento
23/06/2025, 13:13
Petição (Embargos Execução)
13/06/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829872-15.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$41.543,36 Autor(s) Rosani Souza Saldanha Avenida Major Williams, 0 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-705 Réu(s) BANCO PAN S.A. Av. Paulista, 1374 12º andar - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada pela autora Rosani de Souza Saldanha contra a parte ré Banco Pan S/A em razão de supostos descontos em folha indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado (mov. 1). Concessão de gratuidade de justiça (mov. 6). Citada (mov. 14), a parte ré apresentou contestação com preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir (mov. 12.12). Suspensão do feito em razão da afetação do tema em IRDR (mov. 27). Julgamento do IRDR (mov. 36). Réplica da autora (mov. 48). Decisão saneadora rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 52). Intimadas ambas as partes (movs. 55 e 56). Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX da CF). 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. As preliminares foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 52. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Na petição inicial, afirma a autora ter sofrido sucessivos descontos em folha de pagamento, tomando conhecimento de que os descontos eram decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (também chamado de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), serviço que, segundo alega, não teria contratado, já que, em verdade, teria procurado o referido banco para realizar o contrato tradicional de empréstimo consignado, sendo induzida a erro por violação ao dever de informação pelo banco (mov. 1). Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, que a) a autora possuía plena ciência da modalidade contratada, b) o contrato preenche todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico e c) não há qualquer evidência de vício de consentimento (mov. 12.12). Em réplica, a autora reafirmou a ausência de voluntariedade na contratação (mov. 48). Para fins de melhor organização, a análise do feito ocorrerá por pontos, a saber: 1) O ônus da prova, no presente caso, incumbe à parte ré (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a presente ação versa acerca de relação consumerista, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2) Conforme IRDR do TJRR e de diversos outros tribunais, é lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. 3) No presente caso, o Banco, em contestação, ao afirmar que a autora efetuou a contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, juntou aos autos o respectivo contrato (mov. 12.10), instrumento em que consta a) biometria facial, b) geolocalização do aparelho celular utilizado, c) documento pessoal escaneado pela autora e d) figura virtual de um cartão de crédito consignado, evidenciando a modalidade contratada e comprovando a avença. 4) Para além disso, é perceptível que a) a autora, ao realizar todo o procedimento de contratação eletrônica, possuía, a todo momento, a opção de não compactuar com a proposta e não efetuar a contratação; b) no termo de adesão está especificado, já no próprio título do documento, que se trata de “cartão de crédito consignado PAN”, bem como “autorização para desconto em folha de pagamento” (mov. 12.11); c) por fim, também consta cláusula com o necessário destaque (letra em caixa alta, negrito e grifado) com o seguinte trecho: “Tenho ciência de que contratei um cartão de crédito consignado, estou realizando uma operação de saque e não um empréstimo consignado e de que receberei mensalmente fatura com os gastos ocorridos no período” (mov. 12.10, folha 6, cláusula 15). 5) Embora a autora, em réplica, aponte supostas inconsistências no contrato pactuado, verifica-se que os documentos acostados pela parte ré apontam, corretamente, o endereço, nome e qualificação da autora. Vale ressaltar que o termo de adesão contém assinatura manuscrita da autora (mov. 12.11, folhas 1 e 3), a qual coincide com as assinaturas constantes no documento pessoal (mov. 12.10, folha 11) e na procuração (mov. 1.2, folha 1). 6) Logo, denota-se a pactuação do negócio jurídico sem qualquer embaraço, sendo a contratante pessoa capaz, lícito o objeto contratado (conforme IRDR) e forma devidamente ajustada pelas partes (meio digital), observando-se as disposições do art. 104 do Código Civil. Nesse contexto, não prospera a alegação da autora quanto a ausência de consentimento, porquanto
cuida-se de contrato digital assinado com leitura facial e geolocalização do aparelho celular, além de outros elementos de identificação eletrônica, conforme precedentes do próprio TJRR: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 489 DO CPC E 93, INC. IX DA CF/88. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO VIA CONTRATO DIGITAL, FORMALIZADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL), VIA CAPTURA DE SELFIE, FOTO TIRADA PELA PRÓPRIA CONTRATANTE. VALORES DISPONIBILIZADOS EM CONTA VINCULADA AO NÚMERO DO CPF DA APELANTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RR - AC: 08043069820218230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 16/07/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2022). (grifos nossos). 7) Importante pontuar que recai sobre a autora o ônus da prova de demonstrar a falsidade do documento apresentado pela parte ré quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato/termo de adesão), mesmo quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. 8) Não comprovados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em dever de reparação, impondo-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e restituição em dobro. 9) Quanto ao pedido de dano moral, a sua caracterização está condicionada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física ou psicológica. O mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que se ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas. 10) No presente caso, não constata-se efetiva lesão a direitos personalíssimos, já que não caracterizado o alegado descumprimento contratual ou a ilegalidade dos descontos em folha, de modo que a autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, que suportou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual concluo pela improcedência do referido pedido. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC). Contudo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 6), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos ou até que cesse, comprovadamente, a situação de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade (pessoa idosa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível 4
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 16:57
Expedição de documento
05/06/2025, 15:45
Anulação de sentença/acórdão
30/05/2025, 08:14
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 07:50
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
03/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
29/04/2025, 23:38
Expedição de documento
22/04/2025, 09:25
Outras Decisões
19/04/2025, 19:05
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 11:30
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 12:56
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
17/03/2025, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829872-15.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 27. A parte ré apresentou contestação no EP 12. Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 36. Vieram os autos conclusos. Decido. Com o fim do período de suspensão processual, dou prosseguimento à marcha regular do presente feito. Ademais, considerando que já houve a juntada de contestação, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo legal. réplica Após, remetam-se os autos para decisão saneadora. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Boa Vista, sexta-feira, 7 de março de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829872-15.2022.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 27. A parte ré apresentou contestação no EP 12. Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 36. Vieram os autos conclusos. Decido. Com o fim do período de suspensão processual, dou prosseguimento à marcha regular do presente feito. Ademais, considerando que já houve a juntada de contestação, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo legal. réplica Após, remetam-se os autos para decisão saneadora. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Boa Vista, sexta-feira, 7 de março de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 17:00
Expedição de documento
10/03/2025, 15:25
Expedição de documento
10/03/2025, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2025, 15:24
Outras Decisões
09/03/2025, 21:21
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 18:38
Documento
15/01/2025, 18:38
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:06
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:05
Petição (Embargos Execução)
11/01/2023, 10:31
Ato ordinatório
31/12/2022, 00:01
Ato ordinatório
28/12/2022, 05:12
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
20/12/2022, 09:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)