Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 DECISÃO Certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado da sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, diante da inércia da parte exequente/autora em interpor o recurso cabível. Com a ocorrência da preclusão temporal, operou-se a coisa julgada formal e material sobre o incidente, tornando definitiva a declaração de nulidade e inexigibilidade das astreintes. Por via de consequência, a medida cautelar de natureza provisória deferida na decisão anterior, que havia suspendido a eficácia da ordem de depósito até o trânsito em julgado ou manifestação da Turma Recursal, perdeu seu objeto e restou plenamente exaurida, restabelecendo-se o dever de restituição para evitar o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente/autora), para que proceda ao depósito judicial de restituição da quantia levantada a maior, no valor de R$ 13.535,34 (treze mil e quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito (art. 523, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, venham os autos conclusos para despacho/diligência. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
09/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 DECISÃO Certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado da sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, diante da inércia da parte exequente/autora em interpor o recurso cabível. Com a ocorrência da preclusão temporal, operou-se a coisa julgada formal e material sobre o incidente, tornando definitiva a declaração de nulidade e inexigibilidade das astreintes. Por via de consequência, a medida cautelar de natureza provisória deferida na decisão anterior, que havia suspendido a eficácia da ordem de depósito até o trânsito em julgado ou manifestação da Turma Recursal, perdeu seu objeto e restou plenamente exaurida, restabelecendo-se o dever de restituição para evitar o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente/autora), para que proceda ao depósito judicial de restituição da quantia levantada a maior, no valor de R$ 13.535,34 (treze mil e quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito (art. 523, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, venham os autos conclusos para despacho/diligência. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento
08/07/2026, 19:45
Expedição de documento
08/07/2026, 18:25
Expedição de documento
08/07/2026, 18:25
Determinação de Diligência
06/07/2026, 18:37
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 15:27
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:25
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora em face da decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade com efeitos infringentes, declarando a nulidade das astreintes e determinando a restituição dos valores levantados. A alegação de extemporaneidade não subsiste. Conforme certidão exarada pela serventia, o recurso foi considerado tempestivo, tendo a contagem do prazo observado a suspensão do expediente forense em razão do feriado da Páscoa (01 a 03 de abril), conforme alegado pela embargante e ratificado pelo sistema. Mantém-se, portanto, a admissibilidade do recurso. A decisão de mov. 115 fundamentou-se na Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a exigibilidade da multa cominatória à prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, tal ato formal não foi realizado, e a jurisprudência consolidada é assente no sentido de que a ciência por meio de advogado constituído ou o simples peticionamento nos autos não supre essa exigência. Mantém-se, assim, a inexigibilidade da multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto àordem de restituição, neste ponto, assiste razão parcial à requerente. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, e a determinação de restituição imediata do montante de R$ 13.535,34 (treze mil equinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), sob pena de penhora, configura medida gravosaa parte hipossuficiente, com potencial de comprometer sua subsistência antes do exaurimento da discussão recursal. A fim de evitar prejuízo de difícil reparação ao beneficiário da gratuidade, prudente se mostra a suspensão da eficácia da ordem de depósito até o trânsito em julgado desta fase ou ulterior deliberação da Turma Recursal. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de reconhecimento de intempestividade e opedido de restabelecimento das astreintes, mantendo os fundamentos da decisão de mov. 115; b) Acolho o pedido cautelar para suspender a ordem de depósito judicial pelo autor, no valor de R$ 13.535,34 (treze mil equinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação da Turma Recursal competente. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora em face da decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade com efeitos infringentes, declarando a nulidade das astreintes e determinando a restituição dos valores levantados. A alegação de extemporaneidade não subsiste. Conforme certidão exarada pela serventia, o recurso foi considerado tempestivo, tendo a contagem do prazo observado a suspensão do expediente forense em razão do feriado da Páscoa (01 a 03 de abril), conforme alegado pela embargante e ratificado pelo sistema. Mantém-se, portanto, a admissibilidade do recurso. A decisão de mov. 115 fundamentou-se na Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a exigibilidade da multa cominatória à prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, tal ato formal não foi realizado, e a jurisprudência consolidada é assente no sentido de que a ciência por meio de advogado constituído ou o simples peticionamento nos autos não supre essa exigência. Mantém-se, assim, a inexigibilidade da multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto àordem de restituição, neste ponto, assiste razão parcial à requerente. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, e a determinação de restituição imediata do montante de R$ 13.535,34 (treze mil equinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), sob pena de penhora, configura medida gravosaa parte hipossuficiente, com potencial de comprometer sua subsistência antes do exaurimento da discussão recursal. A fim de evitar prejuízo de difícil reparação ao beneficiário da gratuidade, prudente se mostra a suspensão da eficácia da ordem de depósito até o trânsito em julgado desta fase ou ulterior deliberação da Turma Recursal. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de reconhecimento de intempestividade e opedido de restabelecimento das astreintes, mantendo os fundamentos da decisão de mov. 115; b) Acolho o pedido cautelar para suspender a ordem de depósito judicial pelo autor, no valor de R$ 13.535,34 (treze mil equinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação da Turma Recursal competente. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora em face da decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade com efeitos infringentes, declarando a nulidade das astreintes e determinando a restituição dos valores levantados. A alegação de extemporaneidade não subsiste. Conforme certidão exarada pela serventia, o recurso foi considerado tempestivo, tendo a contagem do prazo observado a suspensão do expediente forense em razão do feriado da Páscoa (01 a 03 de abril), conforme alegado pela embargante e ratificado pelo sistema. Mantém-se, portanto, a admissibilidade do recurso. A decisão de mov. 115 fundamentou-se na Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a exigibilidade da multa cominatória à prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, tal ato formal não foi realizado, e a jurisprudência consolidada é assente no sentido de que a ciência por meio de advogado constituído ou o simples peticionamento nos autos não supre essa exigência. Mantém-se, assim, a inexigibilidade da multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto àordem de restituição, neste ponto, assiste razão parcial à requerente. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, e a determinação de restituição imediata do montante de R$ 13.535,34 (treze mil equinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), sob pena de penhora, configura medida gravosaa parte hipossuficiente, com potencial de comprometer sua subsistência antes do exaurimento da discussão recursal. A fim de evitar prejuízo de difícil reparação ao beneficiário da gratuidade, prudente se mostra a suspensão da eficácia da ordem de depósito até o trânsito em julgado desta fase ou ulterior deliberação da Turma Recursal. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de reconhecimento de intempestividade e opedido de restabelecimento das astreintes, mantendo os fundamentos da decisão de mov. 115; b) Acolho o pedido cautelar para suspender a ordem de depósito judicial pelo autor, no valor de R$ 13.535,34 (treze mil equinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação da Turma Recursal competente. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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06/05/2026, 20:07
Expedição de documento
06/05/2026, 20:07
Expedição de documento
06/05/2026, 20:07
Expedição de documento
06/05/2026, 18:15
Documentos
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•09/07/2026, 00:00
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•09/07/2026, 00:00
07/05/2026, 00:00
07/05/2026, 00:00
07/05/2026, 00:00
09/07/2026, 00:00
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Diante do exposto, intime-se a parte exequente/autora), para que proceda ao depósito judicial de restituição da quantia levantada a maior, no valor de R$ 13.535,34 (treze mil e quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito (art. 523, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, venham os autos conclusos para despacho/diligência. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento
08/07/2026, 19:45
Expedição de documento
08/07/2026, 18:25
Expedição de documento
08/07/2026, 18:25
Determinação de Diligência
06/07/2026, 18:37
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 15:27
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:25
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Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora em face da decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade com efeitos infringentes, declarando a nulidade das astreintes e determinando a restituição dos valores levantados. A alegação de extemporaneidade não subsiste. Conforme certidão exarada pela serventia, o recurso foi considerado tempestivo, tendo a contagem do prazo observado a suspensão do expediente forense em razão do feriado da Páscoa (01 a 03 de abril), conforme alegado pela embargante e ratificado pelo sistema. Mantém-se, portanto, a admissibilidade do recurso. A decisão de mov. 115 fundamentou-se na Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a exigibilidade da multa cominatória à prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, tal ato formal não foi realizado, e a jurisprudência consolidada é assente no sentido de que a ciência por meio de advogado constituído ou o simples peticionamento nos autos não supre essa exigência. Mantém-se, assim, a inexigibilidade da multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto àordem de restituição, neste ponto, assiste razão parcial à requerente. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, e a determinação de restituição imediata do montante de R$ 13.535,34 (treze mil equinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), sob pena de penhora, configura medida gravosaa parte hipossuficiente, com potencial de comprometer sua subsistência antes do exaurimento da discussão recursal. A fim de evitar prejuízo de difícil reparação ao beneficiário da gratuidade, prudente se mostra a suspensão da eficácia da ordem de depósito até o trânsito em julgado desta fase ou ulterior deliberação da Turma Recursal. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de reconhecimento de intempestividade e opedido de restabelecimento das astreintes, mantendo os fundamentos da decisão de mov. 115; b) Acolho o pedido cautelar para suspender a ordem de depósito judicial pelo autor, no valor de R$ 13.535,34 (treze mil equinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação da Turma Recursal competente. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
07/05/2026, 00:00
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Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora em face da decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade com efeitos infringentes, declarando a nulidade das astreintes e determinando a restituição dos valores levantados. A alegação de extemporaneidade não subsiste. Conforme certidão exarada pela serventia, o recurso foi considerado tempestivo, tendo a contagem do prazo observado a suspensão do expediente forense em razão do feriado da Páscoa (01 a 03 de abril), conforme alegado pela embargante e ratificado pelo sistema. Mantém-se, portanto, a admissibilidade do recurso. A decisão de mov. 115 fundamentou-se na Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a exigibilidade da multa cominatória à prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, tal ato formal não foi realizado, e a jurisprudência consolidada é assente no sentido de que a ciência por meio de advogado constituído ou o simples peticionamento nos autos não supre essa exigência. Mantém-se, assim, a inexigibilidade da multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto àordem de restituição, neste ponto, assiste razão parcial à requerente. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, e a determinação de restituição imediata do montante de R$ 13.535,34 (treze mil equinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), sob pena de penhora, configura medida gravosaa parte hipossuficiente, com potencial de comprometer sua subsistência antes do exaurimento da discussão recursal. A fim de evitar prejuízo de difícil reparação ao beneficiário da gratuidade, prudente se mostra a suspensão da eficácia da ordem de depósito até o trânsito em julgado desta fase ou ulterior deliberação da Turma Recursal. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de reconhecimento de intempestividade e opedido de restabelecimento das astreintes, mantendo os fundamentos da decisão de mov. 115; b) Acolho o pedido cautelar para suspender a ordem de depósito judicial pelo autor, no valor de R$ 13.535,34 (treze mil equinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação da Turma Recursal competente. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
07/05/2026, 00:00
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Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora em face da decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade com efeitos infringentes, declarando a nulidade das astreintes e determinando a restituição dos valores levantados. A alegação de extemporaneidade não subsiste. Conforme certidão exarada pela serventia, o recurso foi considerado tempestivo, tendo a contagem do prazo observado a suspensão do expediente forense em razão do feriado da Páscoa (01 a 03 de abril), conforme alegado pela embargante e ratificado pelo sistema. Mantém-se, portanto, a admissibilidade do recurso. A decisão de mov. 115 fundamentou-se na Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a exigibilidade da multa cominatória à prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, tal ato formal não foi realizado, e a jurisprudência consolidada é assente no sentido de que a ciência por meio de advogado constituído ou o simples peticionamento nos autos não supre essa exigência. Mantém-se, assim, a inexigibilidade da multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto àordem de restituição, neste ponto, assiste razão parcial à requerente. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, e a determinação de restituição imediata do montante de R$ 13.535,34 (treze mil equinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), sob pena de penhora, configura medida gravosaa parte hipossuficiente, com potencial de comprometer sua subsistência antes do exaurimento da discussão recursal. A fim de evitar prejuízo de difícil reparação ao beneficiário da gratuidade, prudente se mostra a suspensão da eficácia da ordem de depósito até o trânsito em julgado desta fase ou ulterior deliberação da Turma Recursal. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de reconhecimento de intempestividade e opedido de restabelecimento das astreintes, mantendo os fundamentos da decisão de mov. 115; b) Acolho o pedido cautelar para suspender a ordem de depósito judicial pelo autor, no valor de R$ 13.535,34 (treze mil equinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação da Turma Recursal competente. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 20:07
Expedição de documento
06/05/2026, 20:07
Expedição de documento
06/05/2026, 20:07
Expedição de documento
06/05/2026, 18:15
Determinação de Diligência
05/05/2026, 22:01
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 18:47
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 15:04
Petição (Embargos Execução)
22/04/2026, 15:03
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em face da sentença que extinguiu a execução (mov. 98), sob o argumento de que este Juízo foi S.A omisso ao não apreciar a Exceção de Pré-Executividade protocolada anteriormente (mov. 95). Na referida Exceção, a executada sustenta a nulidade da multa diária (astreintes) e da multa do art. 523 do CPC, alegando excesso de execução e a ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer. O exequente, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a obrigação foi adimplida apenas após intervenção coercitiva, pugnando pela manutenção dos valores sacados. Eis o breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e, no mérito, comportam acolhimento. De fato, a sentença de extinção (mov. 98) se limitou a declarar a satisfação da obrigação sem enfrentar as matérias de ordem pública arguidas na Exceção de Pré-Executividade, o que configura omissão passível de correção nesta via integrativa. A exceção de pré-executividade é meio de defesa destinado à alegação de matérias cognoscíveis de ofício, relacionadas às condições da ação e pressupostos processuais. No caso, a controvérsia reside na exigibilidade das astreintes e na regularidade da intimação para pagamento voluntário. A sentença prolatada na fase de conhecimento condenou a ré a disponibilizar valores retidos sob pena de multa diária. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não houve a intimação pessoal da executada para o cumprimento dessa obrigação de fazer. Conforme estabelece a Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A mera publicação da decisão em nome dos advogados não supre tal exigência. Portanto, a multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aplicada é inexigível. Outrossim, a executada demonstrou ter realizado o pagamento voluntário do valor principal (R$ 22.806,67) diretamente ao patrono do autor (mov. 95.3). O depósito judicial remanescente, no valor de R$ 13.535,34 (treze mil e quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), foi efetuado a título de garantia do juízo para viabilizar a discussão do excesso de execução. Considerando que o exequente já promoveu o levantamento desse montante depositado (mov. 110) e que este englobava as astreintes ora declaradas nulas e atualizações monetárias não previstas no título judicial, resta configurado o recebimento indevido. A manutenção desses valores com o autor implicaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC e na Súmula 410 do STJ, acolho os para sanar a omissão apontada e conferir-lhes efeitos infringentes, bem como declaratórios acolho a para declarar a nulidade e inexigibilidade da multa (astreintes) e de Exceção de Pré-Executividade eventuais encargos excedentes ao valor principal já pago diretamente. Determino a intimação do autor para que proceda ao depósito judicial da quantia levantada (R$ 13.535,34), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora e demais medidas constritivas. Com o depósito, expeça-se alvará de transferência em favor da executada, observando-se os dados bancários indicados no mov. 95.1. Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em face da sentença que extinguiu a execução (mov. 98), sob o argumento de que este Juízo foi S.A omisso ao não apreciar a Exceção de Pré-Executividade protocolada anteriormente (mov. 95). Na referida Exceção, a executada sustenta a nulidade da multa diária (astreintes) e da multa do art. 523 do CPC, alegando excesso de execução e a ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer. O exequente, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a obrigação foi adimplida apenas após intervenção coercitiva, pugnando pela manutenção dos valores sacados. Eis o breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e, no mérito, comportam acolhimento. De fato, a sentença de extinção (mov. 98) se limitou a declarar a satisfação da obrigação sem enfrentar as matérias de ordem pública arguidas na Exceção de Pré-Executividade, o que configura omissão passível de correção nesta via integrativa. A exceção de pré-executividade é meio de defesa destinado à alegação de matérias cognoscíveis de ofício, relacionadas às condições da ação e pressupostos processuais. No caso, a controvérsia reside na exigibilidade das astreintes e na regularidade da intimação para pagamento voluntário. A sentença prolatada na fase de conhecimento condenou a ré a disponibilizar valores retidos sob pena de multa diária. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não houve a intimação pessoal da executada para o cumprimento dessa obrigação de fazer. Conforme estabelece a Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A mera publicação da decisão em nome dos advogados não supre tal exigência. Portanto, a multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aplicada é inexigível. Outrossim, a executada demonstrou ter realizado o pagamento voluntário do valor principal (R$ 22.806,67) diretamente ao patrono do autor (mov. 95.3). O depósito judicial remanescente, no valor de R$ 13.535,34 (treze mil e quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), foi efetuado a título de garantia do juízo para viabilizar a discussão do excesso de execução. Considerando que o exequente já promoveu o levantamento desse montante depositado (mov. 110) e que este englobava as astreintes ora declaradas nulas e atualizações monetárias não previstas no título judicial, resta configurado o recebimento indevido. A manutenção desses valores com o autor implicaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC e na Súmula 410 do STJ, acolho os para sanar a omissão apontada e conferir-lhes efeitos infringentes, bem como declaratórios acolho a para declarar a nulidade e inexigibilidade da multa (astreintes) e de Exceção de Pré-Executividade eventuais encargos excedentes ao valor principal já pago diretamente. Determino a intimação do autor para que proceda ao depósito judicial da quantia levantada (R$ 13.535,34), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora e demais medidas constritivas. Com o depósito, expeça-se alvará de transferência em favor da executada, observando-se os dados bancários indicados no mov. 95.1. Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 16:45
Expedição de documento
17/04/2026, 16:45
Expedição de documento
17/04/2026, 15:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2026, 08:13
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 08:41
Documento
14/04/2026, 08:40
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:07
Petição
08/04/2026, 10:06
Expedição de documento
31/03/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 SENTENÇA Considerando que a executada promoveu o depósito voluntário (mov. 95), promovo o desbloqueio dos valores (anexo). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 97. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 SENTENÇA Considerando que a executada promoveu o depósito voluntário (mov. 95), promovo o desbloqueio dos valores (anexo). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 97. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 SENTENÇA Considerando que a executada promoveu o depósito voluntário (mov. 95), promovo o desbloqueio dos valores (anexo). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 97. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 17:46
Expedição de documento
30/03/2026, 17:45
Petição (Renúncia de Prazo)
30/03/2026, 17:45
Petição (Renúncia de Prazo)
30/03/2026, 17:45
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:45
Expedição de documento
30/03/2026, 16:12
Documento
30/03/2026, 16:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2026, 15:40
Petição (Embargos Execução)
17/03/2026, 22:41
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 17:05
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/03/2026, 15:43
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 18:03
Petição (Embargos Execução)
24/02/2026, 08:23
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:11
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 14:45
Expedição de documento
09/02/2026, 14:16
Petição (Embargos Execução)
04/02/2026, 18:43
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851345-86.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 23 de janeiro de 2026. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 10:45
Expedição de documento
23/01/2026, 09:24
Documento
23/01/2026, 09:24
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/01/2026, 09:23
Desarquivamento
23/01/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0851345-86.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIOR. Representado(s) por Audinécio Estácio Da Luz Junior (OAB 131164/RS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0851345-86.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a A. R. S. DOS REIS JUNIOR. Representado(s) por Audinécio Estácio Da Luz Junior (OAB 131164/RS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0851345-86.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Representado(s) por CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 414/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 17:46
Expedição de documento
16/01/2026, 17:45
Petição (Renúncia de Prazo)
16/01/2026, 17:32
Petição (Renúncia de Prazo)
16/01/2026, 17:32
Ato ordinatório
16/01/2026, 17:31
Petição (Embargos Execução)
16/01/2026, 17:31
Definitivo
16/01/2026, 17:24
Expedição de documento
16/01/2026, 17:24
Trânsito em julgado
16/01/2026, 17:24
Recebimento
12/01/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIORA. R. S. DOS REIS JUNIOR
Recorrido: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIORA. R. S. DOS REIS JUNIOR
Recorrido: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia gira em torno da pretensão recursal de majoração da condenação imposta à parte recorrida, especificamente quanto à indenização por danos morais, que fora indeferida na sentença de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, limitando-se a determinar a liberação dos valores retidos. Contudo, da análise dos autos, constata-se que a sentença de origem enfrentou adequadamente todas as questões fáticas e jurídicas trazidas ao conhecimento do juízo, em decisão clara, coerente e bem fundamentada, especialmente quanto à ausência de elementos hábeis a ensejar a reparação moral pretendida. O Juízo de origem reconheceu a legitimidade da atuação da ré quanto ao bloqueio, diante de irregularidade cadastral e ausência de comprovação por parte do autor quanto à regularização solicitada. Concluiu-se que a empresa ré agiu dentro do seu dever de segurança, sendo legítimo o bloqueio temporário em casos de suspeita de fraude. Contudo, como os valores permaneceram sem destinação por 120 dias e não houve oposição, determinou-se a liberação da quantia ao autor, condicionada ao envio de dados bancários. O pedido de danos morais foi rejeitado por entender que houve contribuição do autor para o ocorrido. Assim sendo, não vislumbro razões para reforma do julgado, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente: ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIORA. R. S. DOS REIS JUNIOR
Recorrido: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando apenas a liberação de valores bloqueados, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A parte recorrente objetiva a majoração da condenação com a inclusão de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes nos autos para justificar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em 2. 3. 4. razão do bloqueio de valores realizado por suspeita de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da ré é legítima diante de irregularidade cadastral e ausência de comprovação da regularização solicitada, o que justifica o bloqueio temporário por dever de segurança. A sentença analisou de forma clara e fundamentada os elementos do caso, não havendo demonstração de abuso ou excesso apto a configurar dano moral. A liberação dos valores foi determinada após ausência de oposição e decurso de prazo sem destinação, não se evidenciando ilicitude na conduta da ré. A contribuição do autor para o bloqueio afasta a responsabilização civil por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de bloqueio temporário de valores por suspeita de fraude, diante de irregularidade cadastral não sanada, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. ACÓRDÃO XXX
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0851345-86.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por A. R. S. dos Reis Junior, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Stone Instituição de Pagamentos S.A. Na demanda originária, o autor alegou o bloqueio indevido de valores em sua conta bancária vinculada à maquineta da empresa ré, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais, requerendo, além da liberação dos valores, a indenização por danos morais. Em sua peça recursal (EP. 52.1), o recorrente sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a violação de princípios do Código de Defesa do Consumidor, e pugnou pela reforma da sentença para que fosse reconhecido o dano moral e arbitrado o respectivo valor indenizatório. Em contrarrazões apresentadas ao EP. 64.1, a parte recorrida arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, sob o argumento de que este não atacou os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e a existência de culpa exclusiva de terceiros e do próprio autor pelo evento danoso. É o relatório. Por oportuno, DETERMINO: Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0851345-86.2024.8.23.0010
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida no juízo de origem. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, em razão de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0851345-86.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aoRecurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento oSenhor Juizde Direito Relator Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), aSenhoraJuízade DireitoDaniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juizde Direito Bruno Fernando Alves Costa. XXX Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhoraJuízade Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIORA. R. S. DOS REIS JUNIOR
Recorrido: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIORA. R. S. DOS REIS JUNIOR
Recorrido: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia gira em torno da pretensão recursal de majoração da condenação imposta à parte recorrida, especificamente quanto à indenização por danos morais, que fora indeferida na sentença de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, limitando-se a determinar a liberação dos valores retidos. Contudo, da análise dos autos, constata-se que a sentença de origem enfrentou adequadamente todas as questões fáticas e jurídicas trazidas ao conhecimento do juízo, em decisão clara, coerente e bem fundamentada, especialmente quanto à ausência de elementos hábeis a ensejar a reparação moral pretendida. O Juízo de origem reconheceu a legitimidade da atuação da ré quanto ao bloqueio, diante de irregularidade cadastral e ausência de comprovação por parte do autor quanto à regularização solicitada. Concluiu-se que a empresa ré agiu dentro do seu dever de segurança, sendo legítimo o bloqueio temporário em casos de suspeita de fraude. Contudo, como os valores permaneceram sem destinação por 120 dias e não houve oposição, determinou-se a liberação da quantia ao autor, condicionada ao envio de dados bancários. O pedido de danos morais foi rejeitado por entender que houve contribuição do autor para o ocorrido. Assim sendo, não vislumbro razões para reforma do julgado, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente: ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIORA. R. S. DOS REIS JUNIOR
Recorrido: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando apenas a liberação de valores bloqueados, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A parte recorrente objetiva a majoração da condenação com a inclusão de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes nos autos para justificar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em 2. 3. 4. razão do bloqueio de valores realizado por suspeita de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da ré é legítima diante de irregularidade cadastral e ausência de comprovação da regularização solicitada, o que justifica o bloqueio temporário por dever de segurança. A sentença analisou de forma clara e fundamentada os elementos do caso, não havendo demonstração de abuso ou excesso apto a configurar dano moral. A liberação dos valores foi determinada após ausência de oposição e decurso de prazo sem destinação, não se evidenciando ilicitude na conduta da ré. A contribuição do autor para o bloqueio afasta a responsabilização civil por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de bloqueio temporário de valores por suspeita de fraude, diante de irregularidade cadastral não sanada, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. ACÓRDÃO XXX
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0851345-86.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por A. R. S. dos Reis Junior, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Stone Instituição de Pagamentos S.A. Na demanda originária, o autor alegou o bloqueio indevido de valores em sua conta bancária vinculada à maquineta da empresa ré, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais, requerendo, além da liberação dos valores, a indenização por danos morais. Em sua peça recursal (EP. 52.1), o recorrente sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a violação de princípios do Código de Defesa do Consumidor, e pugnou pela reforma da sentença para que fosse reconhecido o dano moral e arbitrado o respectivo valor indenizatório. Em contrarrazões apresentadas ao EP. 64.1, a parte recorrida arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, sob o argumento de que este não atacou os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e a existência de culpa exclusiva de terceiros e do próprio autor pelo evento danoso. É o relatório. Por oportuno, DETERMINO: Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0851345-86.2024.8.23.0010
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida no juízo de origem. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, em razão de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0851345-86.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aoRecurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento oSenhor Juizde Direito Relator Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), aSenhoraJuízade DireitoDaniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juizde Direito Bruno Fernando Alves Costa. XXX Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhoraJuízade Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIORA. R. S. DOS REIS JUNIOR
Recorrido: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIORA. R. S. DOS REIS JUNIOR
Recorrido: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia gira em torno da pretensão recursal de majoração da condenação imposta à parte recorrida, especificamente quanto à indenização por danos morais, que fora indeferida na sentença de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, limitando-se a determinar a liberação dos valores retidos. Contudo, da análise dos autos, constata-se que a sentença de origem enfrentou adequadamente todas as questões fáticas e jurídicas trazidas ao conhecimento do juízo, em decisão clara, coerente e bem fundamentada, especialmente quanto à ausência de elementos hábeis a ensejar a reparação moral pretendida. O Juízo de origem reconheceu a legitimidade da atuação da ré quanto ao bloqueio, diante de irregularidade cadastral e ausência de comprovação por parte do autor quanto à regularização solicitada. Concluiu-se que a empresa ré agiu dentro do seu dever de segurança, sendo legítimo o bloqueio temporário em casos de suspeita de fraude. Contudo, como os valores permaneceram sem destinação por 120 dias e não houve oposição, determinou-se a liberação da quantia ao autor, condicionada ao envio de dados bancários. O pedido de danos morais foi rejeitado por entender que houve contribuição do autor para o ocorrido. Assim sendo, não vislumbro razões para reforma do julgado, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente: ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIORA. R. S. DOS REIS JUNIOR
Recorrido: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando apenas a liberação de valores bloqueados, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A parte recorrente objetiva a majoração da condenação com a inclusão de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes nos autos para justificar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em 2. 3. 4. razão do bloqueio de valores realizado por suspeita de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da ré é legítima diante de irregularidade cadastral e ausência de comprovação da regularização solicitada, o que justifica o bloqueio temporário por dever de segurança. A sentença analisou de forma clara e fundamentada os elementos do caso, não havendo demonstração de abuso ou excesso apto a configurar dano moral. A liberação dos valores foi determinada após ausência de oposição e decurso de prazo sem destinação, não se evidenciando ilicitude na conduta da ré. A contribuição do autor para o bloqueio afasta a responsabilização civil por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de bloqueio temporário de valores por suspeita de fraude, diante de irregularidade cadastral não sanada, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. ACÓRDÃO XXX
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0851345-86.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por A. R. S. dos Reis Junior, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Stone Instituição de Pagamentos S.A. Na demanda originária, o autor alegou o bloqueio indevido de valores em sua conta bancária vinculada à maquineta da empresa ré, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais, requerendo, além da liberação dos valores, a indenização por danos morais. Em sua peça recursal (EP. 52.1), o recorrente sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a violação de princípios do Código de Defesa do Consumidor, e pugnou pela reforma da sentença para que fosse reconhecido o dano moral e arbitrado o respectivo valor indenizatório. Em contrarrazões apresentadas ao EP. 64.1, a parte recorrida arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, sob o argumento de que este não atacou os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e a existência de culpa exclusiva de terceiros e do próprio autor pelo evento danoso. É o relatório. Por oportuno, DETERMINO: Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0851345-86.2024.8.23.0010
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida no juízo de origem. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, em razão de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0851345-86.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aoRecurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento oSenhor Juizde Direito Relator Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), aSenhoraJuízade DireitoDaniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juizde Direito Bruno Fernando Alves Costa. XXX Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhoraJuízade Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIORA. R. S. DOS REIS JUNIOR
Recorrido: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIORA. R. S. DOS REIS JUNIOR
Recorrido: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia gira em torno da pretensão recursal de majoração da condenação imposta à parte recorrida, especificamente quanto à indenização por danos morais, que fora indeferida na sentença de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, limitando-se a determinar a liberação dos valores retidos. Contudo, da análise dos autos, constata-se que a sentença de origem enfrentou adequadamente todas as questões fáticas e jurídicas trazidas ao conhecimento do juízo, em decisão clara, coerente e bem fundamentada, especialmente quanto à ausência de elementos hábeis a ensejar a reparação moral pretendida. O Juízo de origem reconheceu a legitimidade da atuação da ré quanto ao bloqueio, diante de irregularidade cadastral e ausência de comprovação por parte do autor quanto à regularização solicitada. Concluiu-se que a empresa ré agiu dentro do seu dever de segurança, sendo legítimo o bloqueio temporário em casos de suspeita de fraude. Contudo, como os valores permaneceram sem destinação por 120 dias e não houve oposição, determinou-se a liberação da quantia ao autor, condicionada ao envio de dados bancários. O pedido de danos morais foi rejeitado por entender que houve contribuição do autor para o ocorrido. Assim sendo, não vislumbro razões para reforma do julgado, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente: ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIORA. R. S. DOS REIS JUNIOR
Recorrido: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando apenas a liberação de valores bloqueados, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A parte recorrente objetiva a majoração da condenação com a inclusão de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes nos autos para justificar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em 2. 3. 4. razão do bloqueio de valores realizado por suspeita de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da ré é legítima diante de irregularidade cadastral e ausência de comprovação da regularização solicitada, o que justifica o bloqueio temporário por dever de segurança. A sentença analisou de forma clara e fundamentada os elementos do caso, não havendo demonstração de abuso ou excesso apto a configurar dano moral. A liberação dos valores foi determinada após ausência de oposição e decurso de prazo sem destinação, não se evidenciando ilicitude na conduta da ré. A contribuição do autor para o bloqueio afasta a responsabilização civil por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de bloqueio temporário de valores por suspeita de fraude, diante de irregularidade cadastral não sanada, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0851345-86.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por A. R. S. dos Reis Junior, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Stone Instituição de Pagamentos S.A. Na demanda originária, o autor alegou o bloqueio indevido de valores em sua conta bancária vinculada à maquineta da empresa ré, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais, requerendo, além da liberação dos valores, a indenização por danos morais. Em sua peça recursal (EP. 52.1), o recorrente sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a violação de princípios do Código de Defesa do Consumidor, e pugnou pela reforma da sentença para que fosse reconhecido o dano moral e arbitrado o respectivo valor indenizatório. Em contrarrazões apresentadas ao EP. 64.1, a parte recorrida arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, sob o argumento de que este não atacou os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e a existência de culpa exclusiva de terceiros e do próprio autor pelo evento danoso. É o relatório. Por oportuno, DETERMINO: Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0851345-86.2024.8.23.0010
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida no juízo de origem. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, em razão de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0851345-86.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aoRecurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento oSenhor Juizde Direito Relator Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), aSenhoraJuízade DireitoDaniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juizde Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhoraJuízade Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIORA. R. S. DOS REIS JUNIOR
Recorrido: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIORA. R. S. DOS REIS JUNIOR
Recorrido: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia gira em torno da pretensão recursal de majoração da condenação imposta à parte recorrida, especificamente quanto à indenização por danos morais, que fora indeferida na sentença de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, limitando-se a determinar a liberação dos valores retidos. Contudo, da análise dos autos, constata-se que a sentença de origem enfrentou adequadamente todas as questões fáticas e jurídicas trazidas ao conhecimento do juízo, em decisão clara, coerente e bem fundamentada, especialmente quanto à ausência de elementos hábeis a ensejar a reparação moral pretendida. O Juízo de origem reconheceu a legitimidade da atuação da ré quanto ao bloqueio, diante de irregularidade cadastral e ausência de comprovação por parte do autor quanto à regularização solicitada. Concluiu-se que a empresa ré agiu dentro do seu dever de segurança, sendo legítimo o bloqueio temporário em casos de suspeita de fraude. Contudo, como os valores permaneceram sem destinação por 120 dias e não houve oposição, determinou-se a liberação da quantia ao autor, condicionada ao envio de dados bancários. O pedido de danos morais foi rejeitado por entender que houve contribuição do autor para o ocorrido. Assim sendo, não vislumbro razões para reforma do julgado, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente: ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIORA. R. S. DOS REIS JUNIOR
Recorrido: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando apenas a liberação de valores bloqueados, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A parte recorrente objetiva a majoração da condenação com a inclusão de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes nos autos para justificar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em 2. 3. 4. razão do bloqueio de valores realizado por suspeita de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da ré é legítima diante de irregularidade cadastral e ausência de comprovação da regularização solicitada, o que justifica o bloqueio temporário por dever de segurança. A sentença analisou de forma clara e fundamentada os elementos do caso, não havendo demonstração de abuso ou excesso apto a configurar dano moral. A liberação dos valores foi determinada após ausência de oposição e decurso de prazo sem destinação, não se evidenciando ilicitude na conduta da ré. A contribuição do autor para o bloqueio afasta a responsabilização civil por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de bloqueio temporário de valores por suspeita de fraude, diante de irregularidade cadastral não sanada, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0851345-86.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por A. R. S. dos Reis Junior, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Stone Instituição de Pagamentos S.A. Na demanda originária, o autor alegou o bloqueio indevido de valores em sua conta bancária vinculada à maquineta da empresa ré, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais, requerendo, além da liberação dos valores, a indenização por danos morais. Em sua peça recursal (EP. 52.1), o recorrente sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a violação de princípios do Código de Defesa do Consumidor, e pugnou pela reforma da sentença para que fosse reconhecido o dano moral e arbitrado o respectivo valor indenizatório. Em contrarrazões apresentadas ao EP. 64.1, a parte recorrida arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, sob o argumento de que este não atacou os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e a existência de culpa exclusiva de terceiros e do próprio autor pelo evento danoso. É o relatório. Por oportuno, DETERMINO: Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0851345-86.2024.8.23.0010
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida no juízo de origem. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, em razão de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0851345-86.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aoRecurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento oSenhor Juizde Direito Relator Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), aSenhoraJuízade DireitoDaniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juizde Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhoraJuízade Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIORA. R. S. DOS REIS JUNIOR
Recorrido: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO
Recorrente: ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIORA. R. S. DOS REIS JUNIOR
Recorrido: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia gira em torno da pretensão recursal de majoração da condenação imposta à parte recorrida, especificamente quanto à indenização por danos morais, que fora indeferida na sentença de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, limitando-se a determinar a liberação dos valores retidos. Contudo, da análise dos autos, constata-se que a sentença de origem enfrentou adequadamente todas as questões fáticas e jurídicas trazidas ao conhecimento do juízo, em decisão clara, coerente e bem fundamentada, especialmente quanto à ausência de elementos hábeis a ensejar a reparação moral pretendida. O Juízo de origem reconheceu a legitimidade da atuação da ré quanto ao bloqueio, diante de irregularidade cadastral e ausência de comprovação por parte do autor quanto à regularização solicitada. Concluiu-se que a empresa ré agiu dentro do seu dever de segurança, sendo legítimo o bloqueio temporário em casos de suspeita de fraude. Contudo, como os valores permaneceram sem destinação por 120 dias e não houve oposição, determinou-se a liberação da quantia ao autor, condicionada ao envio de dados bancários. O pedido de danos morais foi rejeitado por entender que houve contribuição do autor para o ocorrido. Assim sendo, não vislumbro razões para reforma do julgado, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente: ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIORA. R. S. DOS REIS JUNIOR
Recorrido: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando apenas a liberação de valores bloqueados, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A parte recorrente objetiva a majoração da condenação com a inclusão de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes nos autos para justificar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em 2. 3. 4. razão do bloqueio de valores realizado por suspeita de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação da ré é legítima diante de irregularidade cadastral e ausência de comprovação da regularização solicitada, o que justifica o bloqueio temporário por dever de segurança. A sentença analisou de forma clara e fundamentada os elementos do caso, não havendo demonstração de abuso ou excesso apto a configurar dano moral. A liberação dos valores foi determinada após ausência de oposição e decurso de prazo sem destinação, não se evidenciando ilicitude na conduta da ré. A contribuição do autor para o bloqueio afasta a responsabilização civil por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de bloqueio temporário de valores por suspeita de fraude, diante de irregularidade cadastral não sanada, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0851345-86.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por A. R. S. dos Reis Junior, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Stone Instituição de Pagamentos S.A. Na demanda originária, o autor alegou o bloqueio indevido de valores em sua conta bancária vinculada à maquineta da empresa ré, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais, requerendo, além da liberação dos valores, a indenização por danos morais. Em sua peça recursal (EP. 52.1), o recorrente sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a violação de princípios do Código de Defesa do Consumidor, e pugnou pela reforma da sentença para que fosse reconhecido o dano moral e arbitrado o respectivo valor indenizatório. Em contrarrazões apresentadas ao EP. 64.1, a parte recorrida arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, sob o argumento de que este não atacou os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e a existência de culpa exclusiva de terceiros e do próprio autor pelo evento danoso. É o relatório. Por oportuno, DETERMINO: Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0851345-86.2024.8.23.0010
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida no juízo de origem. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, em razão de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0851345-86.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aoRecurso Inominado, nos termos do voto do Senhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento oSenhor Juizde Direito Relator Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), aSenhoraJuízade DireitoDaniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juizde Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhoraJuízade Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.
21/11/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0851345-86.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 38ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 10 a 16.11.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 31/10/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
03/11/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0851345-86.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 38ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 10 a 16.11.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 31/10/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
03/11/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0851345-86.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 38ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 10 a 16.11.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 31/10/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
03/11/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0851345-86.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 16/11/2025 23:59
31/10/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0851345-86.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 16/11/2025 23:59
31/10/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0851345-86.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 16/11/2025 23:59
31/10/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0851345-86.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a A. R. S. DOS REIS JUNIOR. Representado(s) por Audinécio Estácio Da Luz Junior (OAB 131164/RS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0851345-86.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Representado(s) por CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 414/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0851345-86.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO RENATO SOUSA DOS REIS JUNIOR. Representado(s) por Audinécio Estácio Da Luz Junior (OAB 131164/RS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0851345-86.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59
27/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0851345-86.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59
27/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0851345-86.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59
27/08/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08513458620248230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 25/07/2025
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/07/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 18:33
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2025, 18:33
Petição
14/07/2025, 17:15
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 DECISÃO I. Demonstrada a hipossuficiência da parte recorrente, defiro o pedido de justiça gratuita; II. Recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito (mov. 38); III. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões; IV. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a E. Turma Recursal. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 DECISÃO I. Demonstrada a hipossuficiência da parte recorrente, defiro o pedido de justiça gratuita; II. Recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito (mov. 38); III. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões; IV. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a E. Turma Recursal. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 13:36
Expedição de documento
28/06/2025, 11:25
Expedição de documento
24/06/2025, 14:26
Sem efeito suspensivo
17/06/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 17:06
Petição (Embargos Execução)
16/06/2025, 11:32
Mero expediente
14/06/2025, 17:55
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:05
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 10:08
Documento
28/05/2025, 10:08
Petição (Renúncia de Prazo)
28/05/2025, 09:38
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 09:38
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, de restituição de valores e indenização por danos morais decorrente de bloqueio de valores em conta bancária. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a proemial de incompetência territorial, pois, nos casos de relação consumerista, o autor pode ajuizar demanda judicial no foro do seu domicílio, com respaldo no art. 101, I, do CDC. (TJ-PR - AI: 00576660620218160000 Foz do Iguaçu 0057666-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022). Ademais, não vislumbro complexidade que torne imprescindível a realização de perícia, o que não afasta a competência deste juízo. Superada a análise supra, passo ao mérito. Inicialmente, destaco que o caso deverá ser analisado à luz da lei consumerista. Malgrado aautora“utilizar” a conta para transações comerciais, não se enquadrando na concepção finalista do consumidor (REsp 541.867/BA), o STJtem abrandado a referida teoria, admitindo a incidência do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Nesse sentido, colaciono o entendimento a seguir: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não situação de vulnerabilidade. provido. (AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016) (grifei) No caso em exame, a parte demandante se encaixa na condição de vulnerabilidade técnica, daí a justificativa para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). Inicialmente, importante registrar que a empresa individual não é uma forma de pessoa jurídica, mas sim benefício concedido à sociedade ou empresário individual que cumpra os requisitos determinados em lei, preservando a sua forma jurídica, no caso, de Empresário Individual. Ademais, “O empresário individual é pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, não se caracterizando, portanto, como para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil)” pessoa jurídica (vide julgamento do REsp n.º 1.889.342 pelo STJ). Do exposto, concluo que a caracterização do empresário individual como pessoa jurídica é ficção jurídica utilizada apenas para a distinção das atividades por ele exercidas, distinguindo-se as empresariais das não empresariais. No mais,
trata-se de pessoa física que atua em nome próprio, sem diferenciação com a pessoa natural e, por esse motivo, as partes demandantes serão consideradas uma só. É incontroverso nos autos o bloqueio do valor de R$ 22.806,67 (vinte e dois mil oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos) da conta da empresa autora. Do compulsar dos autos, é possível compreender que o autor Antônio Renato (pessoa física) era proprietário de uma empresa individual (segunda ré) registrada sob o CNPJ n.º 10.213.732/0001-13 que foi modificado para o n.º 54.682.922/0001-55. A parte demandante, usuária das maquinetas administradas pela ré, reconhece que os valores disponíveis em conta foram bloqueados, pois não foi comunicada a alteração do CNPJ, o que foi captado pelo sistema da ré como irregularidade e ocasionou o bloqueio. No presente caso, deve ser analisada a regularidade da conduta da ré para reconhecer ou não sua responsabilidade civil. Em sede de defesa, a ré sustenta que realizou bloqueio preventivo diante da irregularidade cadastral, mas o proprietário da empresa foi notificado para regularizar o cadastro, o que não foi levado a efeito. Ao analisar o caderno processual, verifico que a requerida efetivou o bloqueio da conta em 14/10/2024 (mov. 22.12) e que enviou a notificação para o titular da empresa regularizar o cadastro (movs. 1.1, p. 4 e 22.1, p. 8). Ademais, ao examinar todos os documentos, percebo que o autor não demonstrou ter regularizado/esclarecido a alteração do CNPJ à ré, seja antes ou depois da suspensão da conta, contribuindo de forma preponderante para o bloqueio. Demonstra que houve o envio de notificação extrajudicial após o bloqueio, mas não há provas sobre o envio dos documentos necessários. Sabe-se que não raro ocorrem fraudes nas movimentações de contas bancárias, e diante de eventual suspeita, no intuito de proteger o próprio consumidor, tem a empresa requerida o dever de proceder ao bloqueio temporário da conta, evitando-se que os valores sejam utilizados de forma indevida, e foi o que ocorreu. O que se tem é que, para tal finalidade, deve o requerente obedecer aos requisitos e critérios de segurança exigidos contratualmente pela empresa requerida, até para sua própria segurança, e pelos documentos apresentados pelo requerente, não há demonstração do atendimento efetivo da solicitação feita pela requerida. Nesse contexto, colaciono o julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAG SEGURO. BLOQUEIO DA CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ENVIO DE DOCUMENTOS INVÁLIDOS PELO AUTOR. RECLAMANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007919-33.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022) Nesse contexto, deixo de constatar qualquer negativa da requerida em desbloquear a conta da parte, contudo, restando claro que houve a alteração do CNPJ de uma empresa individual pertencente ao demandante Antônio Renato Sousa e que os valores depositados não foram reivindicados por ninguém, havendo o decurso do prazo de 120 dias, entendo que o montante retido deve ser disponibilizado à parte demandante. Outrossim, demonstrada a contribuição da parte autora para o impasse, rejeito o pedido de reparação por danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE os pedidos autorais para condenar a ré a disponibilizar os valores retidos para a parte demandante, no prazo PROCEDENTE de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais) limitado a 5 (cinco) dias, a qual será revertida em favor da autora. Destaco que a obrigação está condicionada ao repasse dos dados bancários para a transferência dos valores, o que deve ser cumprido pela parte demandante. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. B o a V i s t a / R R, d a t a c o n s t a n t e n o s i s t e m a. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 20:10
Expedição de documento
26/05/2025, 18:01
Expedição de documento
26/05/2025, 18:01
Procedência em Parte
25/05/2025, 23:27
Petição (Embargos Execução)
28/04/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:42
Petição (Embargos Execução)
08/04/2025, 07:42
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:02
Petição (Embargos Execução)
28/03/2025, 16:00
Expedição de documento
20/03/2025, 12:27
Indeferimento
19/03/2025, 22:35
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:04
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 14:53
Petição (Embargos Execução)
13/02/2025, 15:35
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
04/02/2025, 09:25
Petição (Embargos Execução)
04/02/2025, 09:24
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido da parte requerida consistente no depoimento pessoal da parte autora. A petição inicial é clara sobre a narrativa dos fatos na perspectiva do autor e vejo que a parte requerida não demonstrou a necessidade da produção de tal prova, razão pela qual indefiro o pedido, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. O EMBARGANTE ALEGA QUE PRETENDE SANAR SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SINALIZADOS NO ARESTO, ESPECIALMENTE QUANTO À MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA PELA PARTE EMBARGADA E A NEGATIVA DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA. SEM RAZÃO. O aresto é categórico no sentido de que o magistrado de origem aplicou o disposto no Artigo 370, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias Ausência de vícios que legitimem a interposição dos aclaratórios. ao julgamento. Recurso de fundamentação vinculada. Inteligência do artigo 1.022 do C.P.C./2015. EMBARGOS QUE SE CONHECEM, MAS QUE SE REJEITAM. (TJ-RJ - AI: 00227344220208190000, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 23/02/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020)
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a ré para ciência. Após, concluso para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851345-86.2024.8.23.0010 DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido da parte requerida consistente no depoimento pessoal da parte autora. A petição inicial é clara sobre a narrativa dos fatos na perspectiva do autor e vejo que a parte requerida não demonstrou a necessidade da produção de tal prova, razão pela qual indefiro o pedido, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. O EMBARGANTE ALEGA QUE PRETENDE SANAR SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SINALIZADOS NO ARESTO, ESPECIALMENTE QUANTO À MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA PELA PARTE EMBARGADA E A NEGATIVA DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA. SEM RAZÃO. O aresto é categórico no sentido de que o magistrado de origem aplicou o disposto no Artigo 370, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias Ausência de vícios que legitimem a interposição dos aclaratórios. ao julgamento. Recurso de fundamentação vinculada. Inteligência do artigo 1.022 do C.P.C./2015. EMBARGOS QUE SE CONHECEM, MAS QUE SE REJEITAM. (TJ-RJ - AI: 00227344220208190000, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 23/02/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020)
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a ré para ciência. Após, concluso para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível