Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
SENTENA 082812763 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0828127-63.2023.8.23.0010 EXEQUENTE(s): ALESSANDRO ARAUJO BRAGA EXECUTADO(s): BANCO C6 S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1.
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente, anteriormente extinto pelo adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Sobreveio decisão posterior que reconheceu o descumprimento superveniente do acordo pela parte executada, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com imposição de obrigações de fazer e multa coercitiva. (EP 182). 3. Intimada, a parte executada informou o cumprimento integral das determinações judiciais, notadamente a cessação das cobranças e a exclusão de registros restritivos. (EP 193). 4. Por sua vez, a parte autora pugnou pela estabilização da tutela de urgência e extinção do processo, com condenação em honorários advocatícios. (EP 196). 5. É sucinto o relatório. Decido. II – Fundamentação 6. A controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento das determinações impostas na decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em razão de descumprimento superveniente do acordo judicial. Página 2 de 4 7. Nos termos do art. 513, §1º, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado ou passível de execução constitui título executivo judicial, sendo possível o cumprimento de sentença para assegurar sua efetividade. 8. No caso concreto, a decisão proferida no EP 182.1 reconheceu o descumprimento do acordo homologado e determinou obrigações de fazer, com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC. 9. Posteriormente, a parte executada comprovou o cumprimento das obrigações impostas, informando a cessação das cobranças e a retirada dos registros negativos, conforme documentação juntada aos autos. 10. Não há, nos autos, impugnação idônea capaz de infirmar o cumprimento noticiado pela executada, tampouco demonstração de persistência do descumprimento. 11. Assim, verifica-se a satisfação da obrigação imposta judicialmente, o que enseja a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. 12. Quanto ao pedido de estabilização da tutela de urgência, não assiste razão à parte autora. 13. Isso porque a tutela concedida não possui natureza de tutela antecedente nos moldes dos arts. 303 e 304 do CPC, mas sim de medida incidental no bojo do cumprimento de sentença, voltada à efetivação de decisão judicial já existente. 14. A estabilização prevista no art. 304 do CPC é aplicável exclusivamente às tutelas antecipadas antecedentes, não se estendendo às decisões proferidas em fase executiva ou de cumprimento de sentença. 15. Dessa forma, incabível a extinção do processo com base na estabilização da tutela. Página 3 de 4 16. No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que a atuação da parte autora foi necessária para assegurar o cumprimento da decisão judicial, sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais em razão do descumprimento superveniente da obrigação. 17. Nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. 18. Considerando as peculiaridades do caso, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em consonância com os parâmetros da jurisprudência em hipóteses análogas. III – Dispositivo 19.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão do cumprimento da obrigação. 20. CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 21. Rejeito o pedido de estabilização da tutela de urgência. 22. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 23. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Página 4 de 4 24. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 25. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 26. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 27. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).