Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BMP Money Olus Sociedade de Crédito Direto S/A
Apelado: Gilson de Souza Cazaes Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por BMP Money Olus Sociedade de Crédito Direto S/A, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a demanda. Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, tese de ilegitimidade passiva, aduzindo que “apesar da Apelante ter celebrado um contrato com a Apeladas, em razão do termo de endosso à SOL AGORA GREEN ESG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS a ação deveria ter sido manejada em face desta e não em face da ora Apelante que, repisa-se, não é detentora dos respectivos créditos que ora se discute”. No mérito, indica a legalidade da cobrança, porquanto “houve a cobrança da tarifa de crédito em vista dos serviços realizados para a concessão do crédito, ou seja, como a tarifa de cadastro”, realçando que “o valor cobrado pela tarifa de cobrança, além de previsto contratualmente, está dentro dos valores referenciais disponibilizados pelo Bacen, não figurando abusividade”. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pretendendo o desprovimento do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Realmente, de acordo com o entendimento pretoriano, nos contratos de cessão de créditos em que os valores se originaram de relação consumerista, cedente e cessionária são solidariamente responsáveis pelos danos eventualmente causados ao consumidor: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE E O CESSIONÁRIO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 25, §1º, DO CDC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS”. (TJRR, Apelação Cível n.º 0823702-90.2023.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Relator: Des. Erick Linhares - p.: 09/08/2024) No mérito, melhor sorte não acompanha a apelante. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. No caso alçado a debate, consoante se observa da cédula de crédito bancário ( ), o acordo firmado entre as partes, em 24/11/2023, incluiu Ep. 1.10/1.º Grau tarifa com a denominação “ ”, sem especificação do serviço ou comprovação da de crédito efetiva despesa correspondente: Nesse contexto, ao sentenciar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular ( ): Ep. 37/1.º Grau “Tarifa de Crédito: 40. Verificou-se que, no contrato em análise, foi incluída a cobrança da denominada “tarifa de crédito”, a qual, não especifica a razão da cobrança. 41. Todavia, a simples previsão contratual da cobrança não é suficiente para legitimar o débito, sendo imprescindível que o fornecedor comprove a efetiva prestação do serviço e a destinação do valor cobrado à finalidade declarada”. Quanto às tarifas bancárias, não se pode perder de vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao sumular a matéria, estabeleceu ser impossível a cobrança relativa à abertura de crédito e emissão de carnê nos contratos celebrados a contar de 30/04/2008, data do início da eficácia da Resolução CNM 3.518/2007, à exceção da tarifa de cadastro, que pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira: “Súmula n.º 565. A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (29/02/2016)” “Súmula n.º 566. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (DJe 29/02/2016)”. Portanto, revela o caderno processual que logrou êxito o apelado em comprovar o seu melhor direito, demonstrando a verossimilhança das suas afirmações, evidenciando circunstâncias aptas à restituição dos valores cobrados indevidamente. Por seu turno, embora tenha alegado, deixou a recorrente de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, em inobservância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida para os contratos celebrados até 30/4/2008, desde que não comprovada a abusividade em cada caso concreto (REsps n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 28/8/2013,. 4. No caso concreto, o contrato foi firmado em DJe 24/10/2013) 19/4/2010 (e-STJ, fl. 196), concluindo-se pela ilegalidade da tarifa de abertura de crédito. 5. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 6. Agravo ”. (STJ, AgInt no AREsp: 1848658 PR interno desprovido 2021/0059705-5, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze - p.: 19/08/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO RECURSO ESPECIAL NCPC. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE CADASTRO. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão vergastado assentou que, no contrato celebrado entre as partes, a cobrança de tarifa de cadastro consistia em verdadeira pactuação de taxa de abertura de crédito, com nomenclatura diversa. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A tarifa de cadastro é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o. 4. Não sendo a mesmo fato gerador. Precedente da Segunda Seção linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. ”. (STJ, AgInt no REsp: 1951001 PB Agravo interno não provido 2021/0233841-4, Terceira Turma, Relator: Ministro Moura Ribeiro - p.: 19/11/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO - JULGAMENTO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO RECURSOS ESPECIAIS - PARADIGMAS FIRMADOS PELO STJ - ART 1040, II, CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Nos termos do art. 1040, II, do Código de Processo Civil, "Publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior." 2. Na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp n.º 1.251.331/RS, a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) é, ressalvado o exame permitida nos contratos celebrados até 30/04/2008 de abusividade, não constatada no caso concreto, impondo-se o ”. (TJRR, AC reconhecimento da legalidade da sua cobrança 0010.12.000487-3, Primeira Turma Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 08/08/2018) III -, Ex positis nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( ) sobre um por cento o valor fixado na origem. Desembargador Cristóvão Suter [1] “CPC, Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (...)".
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0851865-46.2024.8.23.0010