Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Irno Domingos Araldi Advogado: OAB 289A-RR – Paula Cristine Araldi
APELADO: Diózei Pazinato Advogado: OAB 103321N-RS – Bruna Lacerda Cardoso e OAB 72174N-RS - Maurício Mosena RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853689-40.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por Irno Domingos Araldi contra decisão, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que ao acolher os Embargos de Declaração opostos por Diózei Pazinato (autor da ação), revogou a sentença que reconheceu o transcurso do prazo prescricional na Ação Declaratória de Resolução de Contrato, determinando o prosseguimento do feito. Irresignado, o apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por utilização inadequada dos embargos de declaração. No mérito, sustenta que a pretensão para cobrança sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5.º, I do Código Civil. Subsidiariamente, afirma que o prazo decenal deve fluir da assinatura do contrato, ocorrida em 2013, estando a pretensão fulminada pela prescrição desde 2023 e, ainda, que se deve considerar a decadência quadrienal (art. 178 do Código Civil), requerendo a gratuidade da justiça. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso apresentadas no e.p. 62. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. Em que pese ter determinado, de fato, a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, verifico, neste momento, que o recurso não merece conhecimento. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo de origem, ao julgar os Embargos de Declaração (e.p. 39), revogou expressamente a sentença anteriormente proferida que havia extinto o processo com resolução do mérito em razão da ocorrência do prazo prescricional (e.p. 27.1), determinando, consequentemente, o prosseguimento da ação. Conforme preceitua o art. 203, § 1.º do Código de Processo Civil, a sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução. No caso em tela, considerando que ao julgar os Embargos de Declaração há possibilidade de atribuição de efeito infringente, como ocorreu na hipótese, tem-se que a decisão atacada (e.p. 39) proferida possui natureza de decisão interlocutória, haja vista que não encerrou o processo, ao contrário, restaurou a sua tramitação ao afastar a prejudicial de mérito (prescrição). Nesse contexto, importa mencionar que o art. 1.015, inciso II, é taxativo ao estabelecer que contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo (que inclui a análise de prescrição e decadência) caberá Agravo de Instrumento, vejamos: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo;” O apelante, todavia, interpôs recurso de Apelação, cabível somente contra sentença terminativa. Assim, inexistindo sentença vigente nos autos, uma vez que a anterior foi revogada com o julgamento dos Embargos de Declaração e o processo segue seu curso, o manejo da apelação configura erro grosseiro a impedir, até, a aplicação da fungibilidade recursal. Acerca do assunto, trago à colação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE. - O recurso cabível contra decisão que acolhe Embargos de Declaração e revoga sentença de extinção do feito, determinando o devido prosseguimento ao processo é Agravo de Instrumento - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.(TJ-MG - Apelação Cível: 00547835419998130384, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) Isso posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por inadequação da via eleita. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora