Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800535-93.2024.8.23.0047 Decisão Atento ao ep. 80, observo que não houve manifestação da parte exequente quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, mesmo esta sendo regularmente intimada, conforme ep. 75. Dessa forma, ante ao princípio da inércia da jurisdição, arquivem-se os autos, nos termos do ep. 48. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800535-93.2024.8.23.0047 Decisão Atento ao ep. 80, observo que não houve manifestação da parte exequente quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, mesmo esta sendo regularmente intimada, conforme ep. 75. Dessa forma, ante ao princípio da inércia da jurisdição, arquivem-se os autos, nos termos do ep. 48. Int. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 00:46
Definitivo
16/11/2025, 22:15
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2025, 22:14
Arquivamento
14/11/2025, 11:21
Documento (Informações)
07/10/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 15:16
Desarquivamento
03/10/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:45
Definitivo
01/10/2025, 15:05
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0800535-93.2024.8.23.0047 ATO ORDINATÓRIO Conforme dispositivo final da Sentença do evento 48, expeço intimação à(s) parte(s) autora(s) para instaurar a fase do cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, seguida da planilha de cálculos do débito exequendo.. RORAINOPOLIS/RR, 10 de setembro de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:48
Documentos
Decisão
•18/11/2025, 00:00
Decisão
•18/11/2025, 00:00
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 00:46
Definitivo
16/11/2025, 22:15
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2025, 22:14
Arquivamento
14/11/2025, 11:21
Documento (Informações)
07/10/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 15:16
Desarquivamento
03/10/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:45
Definitivo
01/10/2025, 15:05
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0800535-93.2024.8.23.0047 ATO ORDINATÓRIO Conforme dispositivo final da Sentença do evento 48, expeço intimação à(s) parte(s) autora(s) para instaurar a fase do cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, seguida da planilha de cálculos do débito exequendo.. RORAINOPOLIS/RR, 10 de setembro de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 17:05
Documento (Acórdão)
10/09/2025, 17:01
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado(a): Laurisete dos Santos Silva Advogado(a): Tayla Silva Barbosa e Outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado(a): Laurisete dos Santos Silva Advogado(a): Tayla Silva Barbosa e Outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. Como visto no relatório,
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado(a): Laurisete dos Santos Silva Advogado(a): Tayla Silva Barbosa e Outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pela incongruência entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. A suposta omissão relativa à aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização não foi objeto de impugnação na apelação, não integrando, portanto, o conteúdo devolvido ao Tribunal. Revela-se inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que a matéria alegada seja de ordem pública. Ausente obscuridade impõe-se a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC. Tese de julgamento: (i) É incabível o exame de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, quando ausente nos fundamentos da apelação, por configurar inovação recursal vedada pelo art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0800535-93.2024.8.23.0047
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do EP 28proferido no âmbito da Apelação Cível n.º 0800535-93.2024.8.23.0047, que, à unanimidade, não conheceu do primeiro recurso interposto nos autos e deu provimento ao segundo recurso, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença de origem. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição no acórdão quanto ao índice de atualização da condenação, sustentando que o julgado diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 99 e 112, bem como nos precedentes dos EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP, quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único, substitutivo dos juros e da correção monetária; A manutenção da condenação sem observância desse critério viola entendimento consolidado, caracterizando contradição a ser sanada. Ao final, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da contradição apontada e a consequente adequação da forma de atualização do valor da condenação à Taxa Selic. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, nos termos regimentais. Boa Vista, 02 de junho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0800535-93.2024.8.23.0047
trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda Turma, que não conheceu do recurso interposto pela instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença. A parte embargante sustenta a existência de contradição quanto ao índice de atualização da condenação, alegando que o acórdão não teria observado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção e juros moratórios, conforme os Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos e os precedentes do EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP. Todavia, não assiste razão à embargante. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem meio processual próprio e restrito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à inovação recursal nem à rediscussão da matéria já decidida sob novos fundamentos. Com efeito, a tese de aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização não foi suscitada nas razões da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., tampouco foi objeto de deliberação por este Colegiado. Ao contrário, o recurso limitou-se a impugnar a existência de ilícito, os danos morais e materiais reconhecidos na sentença, e a propor a compensação genérica de valores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a inovação recursal em sede de embargos declaratórios, ainda que sobre matéria de ordem pública: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). (TJPR - 2ª C.Cível - 0003403-32.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.07.2022). (TJ-PR - ED: 00034033220158160033 Pinhais 0003403-32.2015.8.16.0033 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) grifei. Importa assinalar que, para fins de embargos de declaração, a contradição é a interna ao julgado, ou seja, aquela que se verifica entre o relatório, a fundamentação e o respectivo dispositivo, ou ainda entre os próprios fundamentos da decisão, o que não se confunde com eventual divergência entre o acórdão e argumentos das partes, elementos probatórios ou jurisprudência aplicável. Nesse contexto, a alegada ausência de manifestação quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização não configura contradição interna, tampouco foi objeto de impugnação na apelação e, portanto, não integrou o conteúdo devolvido à instância superior para julgamento, caracterizando inovação recursal, expressamente vedada em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente contradição, além de consubstanciarem inovação recursal indevida. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 16 de junho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0800535-93.2024.8.23.0047 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado(a): Laurisete dos Santos Silva Advogado(a): Tayla Silva Barbosa e Outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado(a): Laurisete dos Santos Silva Advogado(a): Tayla Silva Barbosa e Outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. Como visto no relatório,
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado(a): Laurisete dos Santos Silva Advogado(a): Tayla Silva Barbosa e Outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pela incongruência entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. A suposta omissão relativa à aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização não foi objeto de impugnação na apelação, não integrando, portanto, o conteúdo devolvido ao Tribunal. Revela-se inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que a matéria alegada seja de ordem pública. Ausente obscuridade impõe-se a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC. Tese de julgamento: (i) É incabível o exame de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, quando ausente nos fundamentos da apelação, por configurar inovação recursal vedada pelo art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0800535-93.2024.8.23.0047
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do EP 28proferido no âmbito da Apelação Cível n.º 0800535-93.2024.8.23.0047, que, à unanimidade, não conheceu do primeiro recurso interposto nos autos e deu provimento ao segundo recurso, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença de origem. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição no acórdão quanto ao índice de atualização da condenação, sustentando que o julgado diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 99 e 112, bem como nos precedentes dos EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP, quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único, substitutivo dos juros e da correção monetária; A manutenção da condenação sem observância desse critério viola entendimento consolidado, caracterizando contradição a ser sanada. Ao final, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da contradição apontada e a consequente adequação da forma de atualização do valor da condenação à Taxa Selic. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, nos termos regimentais. Boa Vista, 02 de junho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0800535-93.2024.8.23.0047
trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda Turma, que não conheceu do recurso interposto pela instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença. A parte embargante sustenta a existência de contradição quanto ao índice de atualização da condenação, alegando que o acórdão não teria observado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção e juros moratórios, conforme os Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos e os precedentes do EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP. Todavia, não assiste razão à embargante. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem meio processual próprio e restrito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à inovação recursal nem à rediscussão da matéria já decidida sob novos fundamentos. Com efeito, a tese de aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização não foi suscitada nas razões da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., tampouco foi objeto de deliberação por este Colegiado. Ao contrário, o recurso limitou-se a impugnar a existência de ilícito, os danos morais e materiais reconhecidos na sentença, e a propor a compensação genérica de valores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a inovação recursal em sede de embargos declaratórios, ainda que sobre matéria de ordem pública: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). (TJPR - 2ª C.Cível - 0003403-32.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.07.2022). (TJ-PR - ED: 00034033220158160033 Pinhais 0003403-32.2015.8.16.0033 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) grifei. Importa assinalar que, para fins de embargos de declaração, a contradição é a interna ao julgado, ou seja, aquela que se verifica entre o relatório, a fundamentação e o respectivo dispositivo, ou ainda entre os próprios fundamentos da decisão, o que não se confunde com eventual divergência entre o acórdão e argumentos das partes, elementos probatórios ou jurisprudência aplicável. Nesse contexto, a alegada ausência de manifestação quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização não configura contradição interna, tampouco foi objeto de impugnação na apelação e, portanto, não integrou o conteúdo devolvido à instância superior para julgamento, caracterizando inovação recursal, expressamente vedada em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente contradição, além de consubstanciarem inovação recursal indevida. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 16 de junho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0800535-93.2024.8.23.0047 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2025, 10:10
Trânsito em julgado
30/07/2025, 10:10
Recebimento
23/07/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado(a): Laurisete dos Santos Silva Advogado(a): Tayla Silva Barbosa e Outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado(a): Laurisete dos Santos Silva Advogado(a): Tayla Silva Barbosa e Outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. Como visto no relatório,
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado(a): Laurisete dos Santos Silva Advogado(a): Tayla Silva Barbosa e Outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pela incongruência entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. A suposta omissão relativa à aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização não foi objeto de impugnação na apelação, não integrando, portanto, o conteúdo devolvido ao Tribunal. Revela-se inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que a matéria alegada seja de ordem pública. Ausente obscuridade impõe-se a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC. Tese de julgamento: (i) É incabível o exame de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, quando ausente nos fundamentos da apelação, por configurar inovação recursal vedada pelo art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0800535-93.2024.8.23.0047
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do EP 28proferido no âmbito da Apelação Cível n.º 0800535-93.2024.8.23.0047, que, à unanimidade, não conheceu do primeiro recurso interposto nos autos e deu provimento ao segundo recurso, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença de origem. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição no acórdão quanto ao índice de atualização da condenação, sustentando que o julgado diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 99 e 112, bem como nos precedentes dos EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP, quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único, substitutivo dos juros e da correção monetária; A manutenção da condenação sem observância desse critério viola entendimento consolidado, caracterizando contradição a ser sanada. Ao final, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da contradição apontada e a consequente adequação da forma de atualização do valor da condenação à Taxa Selic. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, nos termos regimentais. Boa Vista, 02 de junho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0800535-93.2024.8.23.0047
trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda Turma, que não conheceu do recurso interposto pela instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença. A parte embargante sustenta a existência de contradição quanto ao índice de atualização da condenação, alegando que o acórdão não teria observado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção e juros moratórios, conforme os Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos e os precedentes do EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP. Todavia, não assiste razão à embargante. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem meio processual próprio e restrito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à inovação recursal nem à rediscussão da matéria já decidida sob novos fundamentos. Com efeito, a tese de aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização não foi suscitada nas razões da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., tampouco foi objeto de deliberação por este Colegiado. Ao contrário, o recurso limitou-se a impugnar a existência de ilícito, os danos morais e materiais reconhecidos na sentença, e a propor a compensação genérica de valores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a inovação recursal em sede de embargos declaratórios, ainda que sobre matéria de ordem pública: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). (TJPR - 2ª C.Cível - 0003403-32.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.07.2022). (TJ-PR - ED: 00034033220158160033 Pinhais 0003403-32.2015.8.16.0033 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) grifei. Importa assinalar que, para fins de embargos de declaração, a contradição é a interna ao julgado, ou seja, aquela que se verifica entre o relatório, a fundamentação e o respectivo dispositivo, ou ainda entre os próprios fundamentos da decisão, o que não se confunde com eventual divergência entre o acórdão e argumentos das partes, elementos probatórios ou jurisprudência aplicável. Nesse contexto, a alegada ausência de manifestação quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização não configura contradição interna, tampouco foi objeto de impugnação na apelação e, portanto, não integrou o conteúdo devolvido à instância superior para julgamento, caracterizando inovação recursal, expressamente vedada em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente contradição, além de consubstanciarem inovação recursal indevida. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 16 de junho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0800535-93.2024.8.23.0047 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado(a): Laurisete dos Santos Silva Advogado(a): Tayla Silva Barbosa e Outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado(a): Laurisete dos Santos Silva Advogado(a): Tayla Silva Barbosa e Outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. Como visto no relatório,
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado(a): Laurisete dos Santos Silva Advogado(a): Tayla Silva Barbosa e Outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pela incongruência entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. A suposta omissão relativa à aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização não foi objeto de impugnação na apelação, não integrando, portanto, o conteúdo devolvido ao Tribunal. Revela-se inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que a matéria alegada seja de ordem pública. Ausente obscuridade impõe-se a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC. Tese de julgamento: (i) É incabível o exame de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, quando ausente nos fundamentos da apelação, por configurar inovação recursal vedada pelo art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0800535-93.2024.8.23.0047
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do EP 28proferido no âmbito da Apelação Cível n.º 0800535-93.2024.8.23.0047, que, à unanimidade, não conheceu do primeiro recurso interposto nos autos e deu provimento ao segundo recurso, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença de origem. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição no acórdão quanto ao índice de atualização da condenação, sustentando que o julgado diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 99 e 112, bem como nos precedentes dos EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP, quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único, substitutivo dos juros e da correção monetária; A manutenção da condenação sem observância desse critério viola entendimento consolidado, caracterizando contradição a ser sanada. Ao final, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da contradição apontada e a consequente adequação da forma de atualização do valor da condenação à Taxa Selic. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, nos termos regimentais. Boa Vista, 02 de junho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0800535-93.2024.8.23.0047
trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda Turma, que não conheceu do recurso interposto pela instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença. A parte embargante sustenta a existência de contradição quanto ao índice de atualização da condenação, alegando que o acórdão não teria observado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção e juros moratórios, conforme os Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos e os precedentes do EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP. Todavia, não assiste razão à embargante. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem meio processual próprio e restrito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à inovação recursal nem à rediscussão da matéria já decidida sob novos fundamentos. Com efeito, a tese de aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização não foi suscitada nas razões da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., tampouco foi objeto de deliberação por este Colegiado. Ao contrário, o recurso limitou-se a impugnar a existência de ilícito, os danos morais e materiais reconhecidos na sentença, e a propor a compensação genérica de valores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a inovação recursal em sede de embargos declaratórios, ainda que sobre matéria de ordem pública: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). (TJPR - 2ª C.Cível - 0003403-32.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.07.2022). (TJ-PR - ED: 00034033220158160033 Pinhais 0003403-32.2015.8.16.0033 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) grifei. Importa assinalar que, para fins de embargos de declaração, a contradição é a interna ao julgado, ou seja, aquela que se verifica entre o relatório, a fundamentação e o respectivo dispositivo, ou ainda entre os próprios fundamentos da decisão, o que não se confunde com eventual divergência entre o acórdão e argumentos das partes, elementos probatórios ou jurisprudência aplicável. Nesse contexto, a alegada ausência de manifestação quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização não configura contradição interna, tampouco foi objeto de impugnação na apelação e, portanto, não integrou o conteúdo devolvido à instância superior para julgamento, caracterizando inovação recursal, expressamente vedada em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente contradição, além de consubstanciarem inovação recursal indevida. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 16 de junho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0800535-93.2024.8.23.0047 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado(a): Laurisete dos Santos Silva Advogado(a): Tayla Silva Barbosa e Outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado(a): Laurisete dos Santos Silva Advogado(a): Tayla Silva Barbosa e Outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. Como visto no relatório,
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado(a): Laurisete dos Santos Silva Advogado(a): Tayla Silva Barbosa e Outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pela incongruência entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. A suposta omissão relativa à aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização não foi objeto de impugnação na apelação, não integrando, portanto, o conteúdo devolvido ao Tribunal. Revela-se inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que a matéria alegada seja de ordem pública. Ausente obscuridade impõe-se a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC. Tese de julgamento: (i) É incabível o exame de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, quando ausente nos fundamentos da apelação, por configurar inovação recursal vedada pelo art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0800535-93.2024.8.23.0047
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do EP 28proferido no âmbito da Apelação Cível n.º 0800535-93.2024.8.23.0047, que, à unanimidade, não conheceu do primeiro recurso interposto nos autos e deu provimento ao segundo recurso, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença de origem. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição no acórdão quanto ao índice de atualização da condenação, sustentando que o julgado diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 99 e 112, bem como nos precedentes dos EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP, quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único, substitutivo dos juros e da correção monetária; A manutenção da condenação sem observância desse critério viola entendimento consolidado, caracterizando contradição a ser sanada. Ao final, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da contradição apontada e a consequente adequação da forma de atualização do valor da condenação à Taxa Selic. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, nos termos regimentais. Boa Vista, 02 de junho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0800535-93.2024.8.23.0047
trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda Turma, que não conheceu do recurso interposto pela instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença. A parte embargante sustenta a existência de contradição quanto ao índice de atualização da condenação, alegando que o acórdão não teria observado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção e juros moratórios, conforme os Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos e os precedentes do EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP. Todavia, não assiste razão à embargante. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem meio processual próprio e restrito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à inovação recursal nem à rediscussão da matéria já decidida sob novos fundamentos. Com efeito, a tese de aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização não foi suscitada nas razões da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., tampouco foi objeto de deliberação por este Colegiado. Ao contrário, o recurso limitou-se a impugnar a existência de ilícito, os danos morais e materiais reconhecidos na sentença, e a propor a compensação genérica de valores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a inovação recursal em sede de embargos declaratórios, ainda que sobre matéria de ordem pública: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). (TJPR - 2ª C.Cível - 0003403-32.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.07.2022). (TJ-PR - ED: 00034033220158160033 Pinhais 0003403-32.2015.8.16.0033 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) grifei. Importa assinalar que, para fins de embargos de declaração, a contradição é a interna ao julgado, ou seja, aquela que se verifica entre o relatório, a fundamentação e o respectivo dispositivo, ou ainda entre os próprios fundamentos da decisão, o que não se confunde com eventual divergência entre o acórdão e argumentos das partes, elementos probatórios ou jurisprudência aplicável. Nesse contexto, a alegada ausência de manifestação quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização não configura contradição interna, tampouco foi objeto de impugnação na apelação e, portanto, não integrou o conteúdo devolvido à instância superior para julgamento, caracterizando inovação recursal, expressamente vedada em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente contradição, além de consubstanciarem inovação recursal indevida. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 16 de junho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0800535-93.2024.8.23.0047 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado(a): Laurisete dos Santos Silva Advogado(a): Tayla Silva Barbosa e Outro Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado(a): Laurisete dos Santos Silva Advogado(a): Tayla Silva Barbosa e Outro Relator: Des. Erick Linhares VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. Como visto no relatório,
Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado(a): Laurisete dos Santos Silva Advogado(a): Tayla Silva Barbosa e Outro Relator: Des. Erick Linhares EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pela incongruência entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. A suposta omissão relativa à aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização não foi objeto de impugnação na apelação, não integrando, portanto, o conteúdo devolvido ao Tribunal. Revela-se inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que a matéria alegada seja de ordem pública. Ausente obscuridade impõe-se a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC. Tese de julgamento: (i) É incabível o exame de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, quando ausente nos fundamentos da apelação, por configurar inovação recursal vedada pelo art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0800535-93.2024.8.23.0047
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do EP 28proferido no âmbito da Apelação Cível n.º 0800535-93.2024.8.23.0047, que, à unanimidade, não conheceu do primeiro recurso interposto nos autos e deu provimento ao segundo recurso, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença de origem. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição no acórdão quanto ao índice de atualização da condenação, sustentando que o julgado diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 99 e 112, bem como nos precedentes dos EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP, quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único, substitutivo dos juros e da correção monetária; A manutenção da condenação sem observância desse critério viola entendimento consolidado, caracterizando contradição a ser sanada. Ao final, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da contradição apontada e a consequente adequação da forma de atualização do valor da condenação à Taxa Selic. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, nos termos regimentais. Boa Vista, 02 de junho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0800535-93.2024.8.23.0047
trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda Turma, que não conheceu do recurso interposto pela instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença. A parte embargante sustenta a existência de contradição quanto ao índice de atualização da condenação, alegando que o acórdão não teria observado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção e juros moratórios, conforme os Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos e os precedentes do EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP. Todavia, não assiste razão à embargante. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem meio processual próprio e restrito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à inovação recursal nem à rediscussão da matéria já decidida sob novos fundamentos. Com efeito, a tese de aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização não foi suscitada nas razões da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., tampouco foi objeto de deliberação por este Colegiado. Ao contrário, o recurso limitou-se a impugnar a existência de ilícito, os danos morais e materiais reconhecidos na sentença, e a propor a compensação genérica de valores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a inovação recursal em sede de embargos declaratórios, ainda que sobre matéria de ordem pública: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). (TJPR - 2ª C.Cível - 0003403-32.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.07.2022). (TJ-PR - ED: 00034033220158160033 Pinhais 0003403-32.2015.8.16.0033 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) grifei. Importa assinalar que, para fins de embargos de declaração, a contradição é a interna ao julgado, ou seja, aquela que se verifica entre o relatório, a fundamentação e o respectivo dispositivo, ou ainda entre os próprios fundamentos da decisão, o que não se confunde com eventual divergência entre o acórdão e argumentos das partes, elementos probatórios ou jurisprudência aplicável. Nesse contexto, a alegada ausência de manifestação quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização não configura contradição interna, tampouco foi objeto de impugnação na apelação e, portanto, não integrou o conteúdo devolvido à instância superior para julgamento, caracterizando inovação recursal, expressamente vedada em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente contradição, além de consubstanciarem inovação recursal indevida. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 16 de junho de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA Embargos de Declaração n.º 0800535-93.2024.8.23.0047 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Erick Cavalcanti Linhares Lima) - Recurso nº 0800535-93.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
05/06/2025, 00:00
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05/06/2025, 00:00
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