Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800353-55.2020.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. No caso, a parte exequente informou a satisfação do crédito, de modo que os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. De consequência, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se a parte exequente para receber, conforme já determinado no EP 316, com as cautelas de praxe. Sem prejuízo disso, proceda-se o levantamento da restrição do bem realizada no Sistema Renajud. Após o cumprimento integral, arquivem-se os autos. Baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800353-55.2020.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. No caso, a parte exequente informou a satisfação do crédito, de modo que os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. De consequência, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se a parte exequente para receber, conforme já determinado no EP 316, com as cautelas de praxe. Sem prejuízo disso, proceda-se o levantamento da restrição do bem realizada no Sistema Renajud. Após o cumprimento integral, arquivem-se os autos. Baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800353-55.2020.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. No caso, a parte exequente informou a satisfação do crédito, de modo que os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. De consequência, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se a parte exequente para receber, conforme já determinado no EP 316, com as cautelas de praxe. Sem prejuízo disso, proceda-se o levantamento da restrição do bem realizada no Sistema Renajud. Após o cumprimento integral, arquivem-se os autos. Baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 09:45
Expedição de documento
11/06/2026, 09:45
Expedição de documento
11/06/2026, 09:45
Expedição de documento
11/06/2026, 08:40
Expedição de documento
11/06/2026, 08:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/06/2026, 10:35
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 16:00
Petição (Embargos Execução)
28/05/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800353-55.2020.8.23.0045 DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao EP 324 e nos termos da determinação proferida no EP 316. Prazo: 05 dias. Após, conclusos. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Documentos
Sentença
•12/06/2026, 00:00
Sentença
•12/06/2026, 00:00
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800353-55.2020.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. No caso, a parte exequente informou a satisfação do crédito, de modo que os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. De consequência, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se a parte exequente para receber, conforme já determinado no EP 316, com as cautelas de praxe. Sem prejuízo disso, proceda-se o levantamento da restrição do bem realizada no Sistema Renajud. Após o cumprimento integral, arquivem-se os autos. Baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800353-55.2020.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. No caso, a parte exequente informou a satisfação do crédito, de modo que os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. De consequência, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se a parte exequente para receber, conforme já determinado no EP 316, com as cautelas de praxe. Sem prejuízo disso, proceda-se o levantamento da restrição do bem realizada no Sistema Renajud. Após o cumprimento integral, arquivem-se os autos. Baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 09:45
Expedição de documento
11/06/2026, 09:45
Expedição de documento
11/06/2026, 09:45
Expedição de documento
11/06/2026, 08:40
Expedição de documento
11/06/2026, 08:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/06/2026, 10:35
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 16:00
Petição (Embargos Execução)
28/05/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800353-55.2020.8.23.0045 DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao EP 324 e nos termos da determinação proferida no EP 316. Prazo: 05 dias. Após, conclusos. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
23/05/2026, 00:45
Expedição de documento
22/05/2026, 23:23
Mero expediente
21/05/2026, 12:05
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:10
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 08:25
Petição (Embargos Execução)
05/05/2026, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Oficio - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Ofício nº 047/ - VC/PAC/SJRI 2026 Pacaraima/RR, 23 de abril de 2026. A Sua Senhoria o(a) Senhor(a), Gerente Geral da Agência Setor Público do Banco do Brasil Avenida Major Williams, 1180 - Centro CEP.: 69301-250, Boa Vista – Roraima Assunto: Transferência de valores referente ao processo n.0800353-55.2020.8.23.0045 Senhor Gerente, Ao cumprimentar Vossa Senhoria, determino a transferência das importâncias inframencionadas, que se encontram depositadas judicialmente nas contas judiciais de nº 0300102486310 e 1000102486325, referentes aos autos supracitados, onde figuram como parte(s) Requerente(s): Jallef Silva Costa, e Requerido(s): JOSE ARLINDO LIMA BEZERRA, RICHARDS CRUZ MENDES, para a conta de titularidade de, conforme indicação abaixo: Beneficiário c/ documento: Representante legal: CPF: 460.937.291-68 Banco: Bradesco Agência: 7170-6 Operação: Conta: 0008634-7 Valor R$: Conforme anexo: R$ 112,31 R$14,96 R$ 406,47 R$ 22,62 R$ 20,74 ( x ) Com acréscimos a partir da data do depósito judicial. ( ) Sem acréscimos. Outrossim, solicito que seja informado a este juízo, de forma discriminada, mediante extrato da transferência realizada, o cumprimento desta determinação. Atenciosamente, Anita de Lima Oliveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Modelo de Documento (Recomendação CGJ 001/2018)
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 09:49
Expedição de documento
30/04/2026, 08:33
Expedição de documento
23/04/2026, 17:01
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: - E-mail: [email protected] (95)31984176 Proc. n.° 0800353-55.2020.8.23.0045 DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. No caso, foram verificadas as seguintes medidas na presente execução: a) houve a penhora online no EP 121 em desfavor de José Arlindo dos seguintes valores: R$ 110,21; R$10,67; R$ 237,55; R$20,73; R$2.320,84; R$89,31; b) no EP 143.2 foi constatada a existência de 02 veículos em nome do executado José Arlindo: 01 VW Polo e 01 VW Saveiro – restrições realizadas nos EPs 151.1 e 175; c) em busca realizada em nome do Executado Richard, nada foi encontrado (EP 143.1); d) foi expedido alvará para levantamento da quantia R$ 2.874,57 penhorada anteriormente penhorada (EP 154); e) foi realizado pedido de penhora de veículo e as custas de tal diligência foram juntadas ao EP 159; f) nova penhora online em desfavor de José Arlindo (EP197), nos seguintes valores: R$ 1.241,96; R$ 22,62; R$ 20,74; R$ 112,31; g) em manifestação, o executado José Arlindo informou que o veículo Polo foi vendido em 16/03/2022 (EP 198); h) instado a junta o verso do contrato, foi apresentado o documento completo de compra e venda do bem, no qual há indicação de que tal contrato somente teve firma reconhecida no dia 19/04/2024 (EP 212); i) no EP 235 foi proferida decisão com determinação de desbloqueio do valor de R$ 835,49 em favor do executado José Arlindo e dos demais valores penhorados no EP 197 para a conta judicial em favor da parte exequente; j) foi informado o cumprimento da determinação no EP 247; k) atualização do débito realizado pela Contadoria do Juízo no EP 286 e homologação dos cálculos no EP 303; l) nos EPs 304 e 306 foi informado que não constam registrados no Sistema Siscondj os seguintes valores e respectivos ID dos depósitos: R$ 20,74– 072024000033332590; R$ 1.241,96– 072024000033332605; R$ 22,62– 072024000033332613; R$ 112,31– 072024000033332620; m) em decisão, foi determinada expedição de ofício para esclarecimentos acerca da localização das quantias penhoradas, bem como a transferência do valor das custas de diligência (EP 159) para a conta do FUNDEJURR (EP 308); n) ofício respondido no EP 313, oportunidade em que foram indicadas as contas judiciais em que os valores estão depositados. Deliberação: Da análise dos autos, verifico que a última penhora online realizada bloqueou o montante de R$ 1.397,63, do qual, posteriormente, teve R$ 835,49 restituído à parte executada (EPs 197 e 235). Logo, remanesceu em favor da parte exequente a quantia de R$ 562,14. Tal importância se encontra depositada em Juízo nas contas informadas no EP 313. Desse modo, DETERMINOa expedição de alvará para levantamento das quantias em favor do exequente. Após, INTIME-SEa parte exequente para receber e dar prosseguimento à execução, no prazo de 05 dias, bem como para se manifestar acerca da data constante no documento juntado ao EP 212, sob pena de arquivamento. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 09:46
Expedição de documento
10/03/2026, 08:41
Expedição de documento
26/01/2026, 09:28
Determinação de Diligência
01/12/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 11:43
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:07
Expedição de documento
08/10/2025, 07:40
Expedição de documento
02/10/2025, 08:33
Expedição de documento
01/10/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800353-55.2020.8.23.0045 DECISÃO Considerando as certificações realizadas pela Secretaria (EPs 304 e 306), intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Concomitantemente, oficie-se a Gerência da Agência Setor Público do Banco do Brasil para que preste os devidos esclarecimentos, bem como informe o destino dos 072024000033332590, 072024000033332613, valores referentes aos ID’s 072024000033332620 e 072024000033332605, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, no que se refere a informação de depósito equivocado, a determino transferência do referido valor à conta do FUNDEJURR e posterior comunicação à Subsecretaria de Arrecadação para os registros pertinentes. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 15:46
Expedição de documento
29/09/2025, 14:41
Determinação de Diligência
29/09/2025, 13:40
Documento
24/09/2025, 17:32
Documento
24/09/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 11:15
Documento
02/09/2025, 11:14
Indeferimento
14/08/2025, 17:39
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 05:36
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 10:42
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 00:25
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:36
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - O documento está vazio.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - O documento está vazio.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - O documento está vazio.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - O documento está vazio.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - O documento está vazio.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - O documento está vazio.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 12:20
Expedição de documento
28/06/2025, 12:20
Expedição de documento
28/06/2025, 12:20
Expedição de documento
28/06/2025, 11:26
Expedição de documento
28/06/2025, 11:26
Expedição de documento
28/06/2025, 11:26
Expedição de documento
24/06/2025, 10:14
Documento
19/05/2025, 17:20
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:51
Expedição de documento
28/03/2025, 17:20
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:57
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 09:00
Mero expediente
24/03/2025, 21:12
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 09:21
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:03
Petição (Embargos Execução)
03/03/2025, 16:13
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800353-55.2020.8.23.0045 DESPACHO
Trata-se de processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n° 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça e instaurada pela Portaria n° 003/2025 da Comarca de Pacaraima, publicada em 06/02/2025. Da análise detida dos autos, verifica-se o seguinte: a) o feito é relativo cumprimento de sentença; b) foi iniciada a execução dos honorários de sucumbência; e) a parte executada não efetuou o pagamento voluntário, de modo que foi realizada a penhora parcial de valores (EP 121); f) restrição de veículo via RENAJUD (EP 151), alvará de levantamento de valores (EP 154) e tentativa de penhora e avaliação de veículo (EP 164); g) impugnação à nova penhora de valores (EP 189), deferimento do pleito de desbloqueio de valores e determinado o levantamento de valores (EP 235); h) decisão que indeferiu o pleito do executado José Arlindo para assumir o pagamento de apenas 50% do valor, visto que a responsabilidade é solidária (EP 255); j) executado se manifestou em termos de atualização do débito e pedido de expedição de alvará de levantamento já determinado por este Juízo (EP 265); k) a fonte pagadora requereu o fornecimento da conta bancária depósito dos valores descontados no salário do executado José (EP 270). É o breve relato. Decido. Por questão de cautela, determino a intimação do executado para se manifestar acerca do EP 265, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, não vislumbro quaisquer irregularidades ou pendências a serem analisadas. Em vista das informações levantadas e das determinações proferidas, consigno:. PROCESSO INSPECIONADO Sanem-se eventuais pendências constantes no sistema PROJUDI. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pacaraima/RR, data constante no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito