Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GEAP – Fundação de Seguridade Social ADVOGADO: OAB 24923N-DF - Eduardo da Silva Cavalcanti
EMBARGADOS: Cezar Barbosa Correa e Liz Correa ADVOGADA: OAB 67699N-PR - Aline Milanez Ribeiro RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
EMBARGANTE: GEAP – Fundação de Seguridade Social ADVOGADO: OAB 24923N-DF - Eduardo da Silva Cavalcanti
EMBARGADOS: Cezar Barbosa Correa e Liz Correa ADVOGADA: OAB 67699N-PR - Aline Milanez Ribeiro RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese a argumentação da parte apelante, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. O Acórdão expressamente consignou que é dever da operadora custear o tratamento multidisciplinar “pelos métodos indicados pelos laudos médicos”, incluindo especificamente a “seletividade alimentar decorrente do TEA”. A alegação de que a especialidade não é reconhecida pelo CFN não prospera para afastar o custeio, pois a escolha da técnica terapêutica cabe ao médico assistente, conforme o art. 6º, §4º, da RN 465/2021 da ANS, mencionada no julgado. O julgado fundamentou que o rol da ANS possui caráter de "cobertura mínima" (exemplificativo) e que a Lei nº 14.454/2022, junto à RN 539/2022, garante a cobertura do tratamento prescrito para portadores de TEA. Não há contradição, mas sim a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.889.704/SP) e das novas normativas do setor. Não há que se falar em omissão, portanto, quando, como na presente hipótese, há manifestação sobre os fatos e fundamentos de direito trazidos pelas partes. Este, inclusive, é o entendimento já firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo vedada a interposição do recurso para conferir ao julgado natureza infringente. 2. Inexiste omissão no julgado quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial aplicado nesta Corte Superior, para o cumprimento do prequestionamento das teses jurídicas, não há necessidade de menção expressa no acórdão recorrido dos dispositivos legais considerados como violados,. 4. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a sendo exigido apenas o debate das questões jurídicas constituição da mora exige a prévia notificação do devedor. 5. Concluindo o Tribunal estadual que o acordo firmado entre as partes não possui natureza de novação de dívida e que a devedora foi notificada, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, pois esbarraria na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1460479 SC 2019/0058785-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) O que a Embargante busca é a reforma do mérito da decisão por via inadequada. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Rejeito, assim, os embargos de declaração. Advirto as partes de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE APELAÇÃO CÍVEL n.º 0823713-51.2025.8.23.0010
EMBARGANTE: GEAP – Fundação de Seguridade Social ADVOGADO: OAB 24923N-DF - Eduardo da Silva Cavalcanti
EMBARGADOS: Cezar Barbosa Correa e Liz Correa ADVOGADA: OAB 67699N-PR - Aline Milanez Ribeiro RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. SELETIVIDADE ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI Nº 14.454/2022 E NA RN 539/2022 DA ANS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. - Os embargos de declaração restringem-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para a reforma de mérito por insatisfação da parte. - O acórdão tratou especificamente do dever de custeio ilimitado das terapias para TEA, fundamentando a natureza exemplificativa do Rol da ANS frente às prescrições do médico assistente. - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE APELAÇÃO CÍVEL n.º 0823713-51.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por em GEAP – Fundação de Seguridade Social face do v. Acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR EM FAVOR DE DEPENDENTE AGREGADO. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO PEDIASUIT E SELETIVIDADE ALIMENTAR. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO ILIMITADO. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - Pela aplicação da teoria da asserção, o titular do plano de saúde possui legitimidade para pleitear judicialmente o custeio de tratamento de beneficiário agregado. - É dever das operadoras de saúde o custeio integral e ilimitado de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo métodos específicos como o Pediasuit e acompanhamento para seletividade alimentar, desde que indicados pelo médico assistente. - O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter de cobertura mínima, não sendo taxativo para impedir tratamentos de eficácia comprovada. A escolha da melhor técnica terapêutica cabe ao profissional de saúde que acompanha o paciente, e não à operadora do plano. - A recusa indevida de cobertura para tratamento de doença grave e crônica, como o autismo, ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando abalo psicológico e sofrimento passível de compensação pecuniária (dano que decorre do próprio fato). - Mantém-se a condenação por danos morais quando o valor fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função punitivo-pedagógica da medida. Em suas razões, o embargante sustenta que a “Terapia Alimentar/Nutricional” para seletividade alimentar é uma subespecialidade não reconhecida pelo Conselho Federal de Nutrição (CFN) e que a cobertura obrigatória deveria se limitar às consultas de nutrição clínica geral, conforme a DUT 103 da ANS. Aduz que o acórdão ignora a competência da ANS para elaborar o rol de procedimentos e que a Lei nº 14.454/2022 não tornou o rol meramente exemplificativo de forma absoluta. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais (arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e arts. 421, 422, 423 e 757 do Código Civil). Contrarrazões pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA EMBARGOS DE APELAÇÃO CÍVEL n.º 0823713-51.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em, nos termos à unanimidade de votos rejeitar os embargos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)