Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Francisco das Chagas Bindá de Carvalho
Agravado: Banco do Brasil S.A. Autos n.: 0808457-68.2025.8.23.0010 1. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE O presente Agravo em Recurso Especial é cabível nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão agravada (EP 31.1) inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo agravante. O caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inadmissibilidade do agravo previstas nos §§2º e 3º do mesmo artigo: a decisão agravada não reconheceu ausência de repercussão geral; o Recurso Especial não foi inadmitido com base em entendimento exarado em regime de recursos repetitivos; e não se trata de decisão que julgou incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A via recursal eleita é, portanto, plenamente adequada. Quanto à tempestividade, a decisão de inadmissibilidade foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional com data de disponibilização prevista para 5 de maio de 2026 (EP 34.0). Considerando a regra de contagem em dias úteis estabelecida no art. 219 do Código de Processo Civil e o prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, §5.º, o prazo final vence em 27 de maio de 2026, dentro do qual é interposto o presente recurso, sendo indubitável a sua tempestividade. 2. DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento da matéria federal está configurado de forma explícita e incontestável. O acórdão recorrido debateu e decidiu expressamente: (i) a aplicação do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor à hipótese de venda casada de seguro prestamista; (ii) o Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça como parâmetro vinculante de julgamento; (iii) a suficiência do acervo documental para o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; e (iv) o standard probatório para a configuração ou o afastamento da prática abusiva. Todas as matérias foram debatidas e decididas pelo acórdão recorrido, satisfazendo o requisito constitucional do prequestionamento e tornando inaplicáveis as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o prequestionamento é implícito e decorre da própria natureza da violação: ao ser reiteradamente instado, em todas as fases processuais, a examinar a segunda dimensão do Tema Repetitivo 972, o Colegiado de origem nada decidiu a respeito. Exigir que o acórdão mencione expressamente o dispositivo que ele próprio viola por silêncio é requisito logicamente impossível de ser satisfeito, sendo inaplicável a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça quando o prequestionamento é implícito e decorre de omissão judicial sobre argumento expressamente deduzido. Quanto ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a matéria da repetição do indébito e sua consequência jurídica permearam toda a discussão travada nas instâncias ordinárias, configurando-se o prequestionamento ao menos implicitamente, na medida em que o Colegiado decidiu que não havia ilicitude na cobrança, afastando por consequência lógica qualquer direito à restituição. 3. DA SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA O Recurso Especial interposto pelo agravante foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima por três fundamentos distintos (EP 31.1), nenhum deles juridicamente sustentável, como se demonstrará. O primeiro fundamento consiste na aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça à tese de cerceamento de defesa, com o argumento de que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ, acrescendo-se o óbice da Súmula 7 para eventual reforma. O segundo fundamento consiste na aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça à tese de venda casada e de aplicação incompleta do Tema Repetitivo 972, sob o argumento de que reconhecer a suposta venda casada demandaria reexame fático-probatório. O terceiro fundamento consiste no reconhecimento de ausência de prequestionamento dos arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 489 do Código de Processo Civil, com aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA 4.1 Da inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7 do STJ ao cerceamento de defesa A decisão agravada aplicou a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em sintonia com o entendimento desta Corte quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da dilação probatória. O raciocínio não prospera. A Súmula 83 pressupõe que o acórdão recorrido tenha decidido a questão de direito nos exatos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a tese articulada no Recurso Especial não é a de que o julgamento antecipado da lide é, em abstrato, ilícito: é a de que, no caso concreto, a instrução processual foi encerrada prematuramente porque os documentos aceitos como prova da facultatividade foram expressamente qualificados pelo próprio banco, em sua contestação, como "imagem ilustrativa de TAA no momento da oferta do seguro" e "imagem ilustrativa de cronograma de operação contratado em TAA", o que evidencia que as telas não correspondem ao fluxo específico e individualizado da operação realizada pelo agravante. Essa especificidade não foi jamais apreciada por esta Corte nos termos em que decidida pelo acórdão recorrido, de modo que não há alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que justifique a incidência da Súmula 83. Tampouco incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A tese do Recurso Especial é de direito puro: definir, em abstrato, se registros sistêmicos que a própria parte qualifica de "ilustrativos" satisfazem o ônus probatório imposto ao fornecedor pelos arts. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação de consumo com contrato de adesão eletrônico, é matéria de direito processual. Definir os pressupostos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil nesse cenário normativo específico é igualmente matéria de direito. Em nenhum dos casos se pede que esta Corte reveja os documentos dos autos: pede-se a correta interpretação da lei federal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue com precisão o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7, da revaloração jurídica da prova, que consiste em atribuir o correto valor jurídico a um quadro fático já delimitado e incontroverso nas instâncias ordinárias. Esta última é prática amplamente admitida em sede de recurso especial, não encontrando óbice na Súmula 7. 4.2 Da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ à tese principal — aplicação incompleta do Tema Repetitivo 972 e omissão violadora do art. 489, §1.º, inciso IV, do CPC Este é o ponto central da inadmissibilidade e o de maior fragilidade da decisão agravada. A Vice-Presidência afirmou que reconhecer a suposta venda casada demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Esse enquadramento é equivocado. A tese principal do Recurso Especial não é a de que as telas sistêmicas demonstram ou não a facultatividade da adesão ao seguro. O agravante não pede que o Superior Tribunal de Justiça reavalie os documentos dos autos. A tese é de direito puro sobre o alcance de precedente vinculante: o Tema Repetitivo 972 desta Corte — firmado no REsp n. 1.639.320/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado pela Segunda Seção em 12 de dezembro de 2018 — possui duas dimensões explícitas e indissociáveis, e o acórdão recorrido examinou apenas a primeira, silenciando por completo sobre a segunda. A tese vinculante é clara em ambas as dimensões: "2.2 — Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018) E o voto condutor do Ministro Relator é ainda mais esclarecedor quanto ao alcance da vedação: "Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor." (REsp n. 1.639.320/SP — voto do Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino) No caso concreto, é fato incontroverso nos autos — jamais negado pelo banco em qualquer fase processual — que o sistema de autoatendimento da instituição financeira recorrida direcionou o agravante, compulsoriamente, ao BB Seguro Crédito Protegido, produto da BB Seguros Vida e Previdência S.A., integrante do mesmo grupo econômico. Não foi conferida, em momento algum, a possibilidade de contratar o seguro com seguradora de livre escolha no mercado. Para constatar esse fato, o Superior Tribunal de Justiça não precisará rever nenhum documento: basta verificar que o ponto é incontroverso e que o acórdão recorrido, instado a examiná-lo em todas as fases do processo, silenciou por completo a respeito. Essa omissão configura violação ao art. 489, §1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Verificar se o acórdão recorrido examinou ou ignorou a segunda dimensão do Tema Repetitivo 972 é questão de direito sobre o alcance de precedente vinculante desta Corte, não reexame de fatos. A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça simplesmente não alcança esse ponto. 4.3 Do afastamento dos óbices arguidos nas contrarrazões ao Recurso Especial O banco agravado, em suas contrarrazões ao Recurso Especial (EP 29.1), arguiu três fundamentos de inadmissibilidade: violação ao princípio da dialeticidade, incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de cotejo analítico idôneo com aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nenhum deles prospera. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade não resiste à leitura do Recurso Especial. O agravante impugnou, de forma específica e articulada, cada fundamento do acórdão
recorrido: demonstrou que o Colegiado de origem não examinou a segunda dimensão do Tema Repetitivo 972, que aceitou prova produzida unilateralmente como suficiente em desacordo com o ônus probatório do fornecedor, e que o julgamento antecipado foi prematuro diante da ausência do contrato individualizado do agravante. Há impugnação específica e não mera reprodução da petição inicial. A alegação de ausência de cotejo analítico também não se sustenta. O item 6 do Recurso Especial cotejou analiticamente o acórdão recorrido com decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão 1991264, proc. n. 0717705-58.2024.8.07.0001, 7.ª Turma Cível, j. 23/04/2025) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Ap. Cível n. 1.0000.24.391269-8/001, 2025), identificando a similitude fática e a solução jurídica diametralmente oposta, nos termos do art. 1.029, §1.º, do Código de Processo Civil. A Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal não pode ser invocada quando a fundamentação do recurso permite a exata compreensão da controvérsia. 5. DA PLAUSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO MÉRITO RECURSAL 5.1 Da venda casada, da vulnerabilidade informacional e da afronta direta ao Tema Repetitivo 972 Ao considerar lícita a contratação amparando-se exclusivamente na existência de opção sistêmica binária em terminal de autoatendimento, o Tribunal de origem consagrou grave ofensa ao dever de transparência e à boa-fé objetiva nos contratos eletrônicos de consumo. A boa-fé objetiva, erigida a princípio basilar pelo art. 4.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, cooperação e prestação de informação clara e ostensiva. No ecossistema digital, as contratações eletrônicas massificadas acentuam a assimetria tecnológica e agravam a vulnerabilidade informacional do consumidor, que se vê exposto a sistemas cujas regras e algoritmos permanecem sob o controle exclusivo do fornecedor. Nesse cenário, o dever de transparência previsto nos arts. 4.º, caput, e 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assume função eminentemente preventiva, visando assegurar que o consumidor não seja coagido, ainda que de forma sutil, a aderir a serviços indesejados. A fundamentação do acórdão recorrido incorre no que se pode denominar de falácia da opcionalidade binária. O princípio da autonomia da vontade se desdobra em duas dimensões indissociáveis: (i) a liberdade de contratar, que é a faculdade fática de realizar ou não o negócio; e (ii) a liberdade contratual, que é a liberdade jurídica de escolher a pessoa com quem contratar. O sistema de autoatendimento do banco agravado funciona como um funil coercitivo: oferece apenas a primeira dimensão — aceitar ou rejeitar o seguro —, suprimindo por completo a segunda. Ao optar pela contratação da proteção securitária, o agravante foi obrigatoriamente encaminhado à seguradora do grupo econômico da instituição financeira, sem qualquer possibilidade de apresentar apólice de seguradora diversa. O acórdão recorrido reduz a força normativa do Tema Repetitivo 972 a mero formalismo digital. Ao chancelar o sistema bancário que impossibilita a contratação com seguradora diversa daquela vinculada ao grupo econômico do banco, o Tribunal de origem sonegou ao agravante o direito basilar de buscar no mercado uma apólice mais vantajosa, violando o núcleo da proteção consumerista e a jurisprudência pacificada desta Corte. A plausibilidade do Recurso Especial nesse ponto é máxima: há tese vinculante expressa, há fato incontroverso sobre a ausência da terceira via, e há omissão total do acórdão sobre o ponto. 5.2 Da repetição do indébito em dobro e da violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC Ao chancelar a validade da cobrança do seguro prestamista imposta por meio do funil coercitivo do terminal eletrônico, o Tribunal de origem não apenas negou vigência ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, mas violou diretamente o parágrafo único do art. 42 da mesma lei, negando ao agravante o direito à restituição em dobro do valor de R$ 4.106,57 indevidamente cobrado a título de prêmio de seguro, totalizando R$ 8.213,14. A jurisprudência desta Corte, ao pacificar a exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afastou definitivamente a exigência de demonstração de dolo ou culpa por parte do fornecedor para que se legitime a devolução em dobro. A Corte Especial firmou a tese vinculante de que a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. [...] CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 19/11/2020) A imposição compulsória de seguradora vinculada ao grupo econômico do banco, com supressão da terceira via legal exigida pelo Tema Repetitivo 972, é conduta estruturalmente contrária à boa-fé objetiva e ao dever de transparência consagrado no Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor que aufere lucros com a massificação de contratos eletrônicos que suprimem a liberdade de escolha da seguradora deve suportar integralmente os ônus de suas ferramentas sistêmicas abusivas. A incidência da sanção da restituição em dobro não apenas recompõe o patrimônio lesado do agravante, como assume inegável finalidade punitiva e pedagógica, indispensável para desestimular a reiteração do ilícito e impedir que a instituição financeira continue auferindo o chamado lucro da intervenção, obtido exatamente pela interferência abusiva nos direitos de uma infinidade de consumidores. 6. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o
agravante: a) O conhecimento e integral provimento do presente Agravo em Recurso Especial, afastando-se os óbices sumulares impostos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para que seja determinado o processamento do Recurso Especial com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; b) Subsidiariamente, o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.042, §4.º, do Código de Processo Civil, com a reconsideração da decisão agravada e o consequente processamento do Recurso Especial; c) Desde logo, aplicando-se o permissivo do art. 1.042, §5.º, do Código de Processo Civil, o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão estadual, declarando a nulidade da contratação do seguro prestamista por manifesta prática de venda casada, com a condenação do banco agravado à restituição em dobro do valor de R$ 4.106,57 indevidamente cobrado a título de prêmio de seguro, totalizando R$ 8.213,14, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00; d) A manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência majorados no acórdão recorrido, em razão da gratuidade da justiça concedida ao agravante, até o julgamento definitivo da causa; e) A inversão da sucumbência recursal, com condenação da parte agravada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, caso o agravo seja provido. Termos em que pede e espera deferimento. Boa Vista/RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR n. 957
Documento - AO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos n.: 0808457-68.2025.8.23.0010 FRANCISCO DAS CHAGAS BINDÁ DE CARVALHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, irresignado com a r. decisão proferida no EP 31.1, que inadmitiu o Recurso Especial interposto, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Requer-se o processamento do presente recurso, com a posterior remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, após o juízo de retratação previsto no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, para que seja reformada a decisão agravada. Deixa-se de anexar as peças obrigatórias e facultativas previstas no §3º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, por se tratar de autos eletrônicos, nos termos do §5.º do mesmo dispositivo legal. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR n. 957 RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL