Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
08/07/2026, 15:54
Decurso de Prazo
07/07/2026, 00:11
Decurso de Prazo
07/07/2026, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
06/07/2026, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0846115-63.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: JOAO PAULO LIMA DA SILVA HELYANY APARECIDA SANTO e Requerente(s): BRUNO BRAGATO NETO Requerido(s): DECISÃO Determino a alteração dos polos no cadastro virtual destes autos, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 23. 24. 25. 26., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0846115-63.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: JOAO PAULO LIMA DA SILVA HELYANY APARECIDA SANTO e Requerente(s): BRUNO BRAGATO NETO Requerido(s): DECISÃO Determino a alteração dos polos no cadastro virtual destes autos, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 23. 24. 25. 26., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0846115-63.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: JOAO PAULO LIMA DA SILVA HELYANY APARECIDA SANTO e Requerente(s): BRUNO BRAGATO NETO Requerido(s): DECISÃO Determino a alteração dos polos no cadastro virtual destes autos, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 23. 24. 25. 26., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 09:46
Expedição de documento
10/06/2026, 09:46
Expedição de documento
10/06/2026, 09:46
Expedição de documento
10/06/2026, 08:45
Expedição de documento
10/06/2026, 08:45
Expedição de documento
10/06/2026, 08:35
Documentos
Decisão
•11/06/2026, 00:00
Decisão
•11/06/2026, 00:00
11/06/2026, 00:00
11/06/2026, 00:00
11/06/2026, 00:00
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0846115-63.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: JOAO PAULO LIMA DA SILVA HELYANY APARECIDA SANTO e Requerente(s): BRUNO BRAGATO NETO Requerido(s): DECISÃO Determino a alteração dos polos no cadastro virtual destes autos, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 23. 24. 25. 26., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0846115-63.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: JOAO PAULO LIMA DA SILVA HELYANY APARECIDA SANTO e Requerente(s): BRUNO BRAGATO NETO Requerido(s): DECISÃO Determino a alteração dos polos no cadastro virtual destes autos, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 23. 24. 25. 26., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 09:46
Expedição de documento
10/06/2026, 09:46
Expedição de documento
10/06/2026, 09:46
Expedição de documento
10/06/2026, 08:45
Expedição de documento
10/06/2026, 08:45
Expedição de documento
10/06/2026, 08:35
Expedição de documento
10/06/2026, 08:34
Determinação de Diligência
09/06/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08461156320248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 03/06/2026
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 17:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/06/2026, 17:09
Remessa (outros motivos)
03/06/2026, 16:31
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
03/06/2026, 16:31
Trânsito em julgado
03/06/2026, 16:31
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
03/06/2026, 10:51
Recebimento
03/06/2026, 10:11
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 17:42
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0846115-63.2024.8.23.0010 Apelante: Bruno Bragato Neto 1ª Apelada: Helyany Aparecida Santo 2º Apelado: João Paulo Lima da Silva Juízo de origem: 1ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que o negócio jurídico resta devidamente evidenciado pelos comprovantes de transferência do sinal, os quais foram efetuados pelo CNPJ de uma empresa do apelado João Paulo Lima da Silva. Alega que a sentença foi omissa quanto à análise do contrato social da empresa H.A.S. Braga & Cia Ltda., que comprova a antiga e a nova estrutura societária e corrobora a ocorrência do negócio jurídico. Suscita nulidade da sentença por ausência de intimação para a apresentação de testemunhas (especificação de provas). Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar ação procedente ou para anular a sentença e determinar retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução. Em contrarrazões, a primeira apelada defende a validade da cláusula de quitação plena, geral e irrevogável, que consta na alteração do contrato social assinada pelo próprio apelante, e que a pretensão do apelante de ignorar essa quitação caracteriza comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, afirma que as partes e seus procuradores saíram devidamente intimados, na audiência de conciliação, para a especificação de provas e que os prazos seriam sucessivos e preclusivos. Pede o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários. O segundo apelado também apresentou contrarrazões, nas quais reitera, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, reforça a tese de validade da cláusula de quitação plena e irrevogável assinada pelo autor, a qual esvaziaria o objeto da demanda e afastaria qualquer discussão sobre inadimplemento. Requer o acolhimento da preliminar ou o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e a majoração dos honorários. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0846115-63.2024.8.23.0010 Apelante: Bruno Bragato Neto 1ª Apelada: Hedyany Aparecida Santo 2º Apelado: João Paulo Lima da Silva Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa O apelado João Paulo Lima da Silva requer a extinção do feito em relação a si, sob o argumento de que não participou da relação de direito material originária celebrada entre o autor e a corré Hedyany Aparecida Santo. Contudo, conforme reconhecido pelo juízo de origem, a demanda tem por escopo a rescisão de contrato de compra e venda dos bens, direitos e obrigações da empresa H.A.S. Braga & Cia Ltda. (Laboratório Rio Branco). O referido apelado é integrante do quadro societário da pessoa jurídica objeto do litígio. Portanto, sua presença no polo passivo é legítima, haja vista que os efeitos de eventual desfazimento do negócio e retorno ao status quo ante atingiriam sua esfera jurídica patrimonial. Assim, rejeito a preliminar. O apelante pede a anulação da sentença, pois não lhe foi oportunizada a intimação para especificação de provas. A preliminar não merece guarida. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e proceder ao julgamento antecipado do mérito quando os elementos documentais constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento (CPC, arts. 370 e 355, I). No caso em análise, a controvérsia não exige a produção de prova testemunhal. A defesa dos recorridos se fundamenta na existência de um documento formal (alteração contratual) que concede quitação plena em relação ao negócio jurídico. A prova do pagamento ou da outorga de quitação de valores vultosos faz-se por meio de documento escrito, sendo incabível a prova exclusivamente testemunhal para desconstituir distrato ou recibo formalmente válido, sobretudo quando o autor não fundamenta sua pretensão anulatória na ocorrência de vícios de consentimento. Assim, não se verifica o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGADA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO RESP 1799285/PR). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0800055-51.2014.8.23.0020, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 25/11/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) Por isso, rejeito a preliminar. 2. Mérito No mérito, a controvérsia consiste em verificar se há fundamento para a rescisão contratual e indenização por perdas e danos decorrentes da negociação do Laboratório Rio Branco. Os documentos constantes nos autos demonstram que as partes celebraram o negócio jurídico que culminou na alteração contratual da sociedade, com cláusula de quitação plena, geral e irrevogável acerca das obrigações financeiras derivadas da transferência do estabelecimento empresarial (EP 43.2). Confira-se: A quitação plena firmada em instrumento próprio é válida e eficaz, e impede a via judicial para a cobrança de supostos saldos remanescentes ou a rescisão por inadimplemento, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Inexistindo nos autos qualquer alegação ou comprovação de que a assinatura do termo de quitação foi maculada por erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento (art. 171, II, do CC), o documento mantém sua higidez, fulminando o interesse de agir para a rescisão do negócio e a persecução de danos materiais e lucros cessantes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATO DE SOCIEDADE. DISTRATO. CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA PARA NADA MAIS RECLAMAR DOS DÉBITOS CORRELATOS AO NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08336846520228230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 29/09/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS MEDIANTE ACORDO VERBAL ENTRE ÀS PARTES, BEM COMO CONVENCIONADO NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA. ACOLHIMENTO. SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE CONFERE PLENA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DAS COTAS VENDIDAS AO APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU DE VONTADE. QUITAÇÃO INCONTESTE. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300236-47.2016.8.24.0009, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023). (TJ-SC - Apelação: 0300236-47.2016.8.24.0009, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 06/07/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível
SENTENÇA
APELANTE: MARIA EUZEBIA DA COSTA Advogado (s): ICARO LUIZ SILVA MARQUES
APELADO: RAIDALVA SOUZA BORGES Advogado (s):JAQUISSON SANTOS FONSECA ** PROCESSUAL CIVIL. COTAS SOCIETÁRIAS. CESSÃO. TRANSFERÊNCIA. QUITAÇÃO. PLENA E IRREVOGÁVEL. COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. I – Diz-se que há interesse de agir quando coexistem a necessidade e a adequação do resultado juridicamente perseguido com o ajuizamento da demanda. II – A cláusula de da quitação plena e irrevogável tem presunção de validade e eficácia. III – Diante da quitação plena e irrevogável da transação de cessão e transferência das cotas societárias é evidente a falta de utilidade do processo, sobretudo porque sequer foi suscitada a existência de qualquer vício de vontade capaz de macular a quitação, razão pela qual se mantém a sentença extintiva. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO
Apelante: Bruno Bragato Neto 1ª Apelada: Hedyany Aparecida Santo 2º
Apelado: João Paulo Lima da Silva Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS EMPRESARIAIS. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL COM OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081826-59.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8081826-59.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MARIA EUZEBIA DA COSTA e como Apelada RAIDALVA SOUZA BORGES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80818265920218050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) Desta forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3. Da litigância de má-fé O segundo apelado requer, nas contrarrazões, a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. A imposição da penalidade prevista no art. 80 do CPC exige a demonstração inequívoca do dolo específico da parte em abusar do direito de ação ou tentar induzir o juízo a erro. No caso, a conduta do recorrente limitou-se à defesa de tese jurídica acerca da validade e eficácia dos documentos que instruíram a demanda, o que se insere no exercício regular do direito de ação e do duplo grau de jurisdição. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0846115-63.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 07 de maio de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0846115-63.2024.8.23.0010 Apelante: Bruno Bragato Neto 1ª Apelada: Helyany Aparecida Santo 2º Apelado: João Paulo Lima da Silva Juízo de origem: 1ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que o negócio jurídico resta devidamente evidenciado pelos comprovantes de transferência do sinal, os quais foram efetuados pelo CNPJ de uma empresa do apelado João Paulo Lima da Silva. Alega que a sentença foi omissa quanto à análise do contrato social da empresa H.A.S. Braga & Cia Ltda., que comprova a antiga e a nova estrutura societária e corrobora a ocorrência do negócio jurídico. Suscita nulidade da sentença por ausência de intimação para a apresentação de testemunhas (especificação de provas). Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar ação procedente ou para anular a sentença e determinar retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução. Em contrarrazões, a primeira apelada defende a validade da cláusula de quitação plena, geral e irrevogável, que consta na alteração do contrato social assinada pelo próprio apelante, e que a pretensão do apelante de ignorar essa quitação caracteriza comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, afirma que as partes e seus procuradores saíram devidamente intimados, na audiência de conciliação, para a especificação de provas e que os prazos seriam sucessivos e preclusivos. Pede o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários. O segundo apelado também apresentou contrarrazões, nas quais reitera, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, reforça a tese de validade da cláusula de quitação plena e irrevogável assinada pelo autor, a qual esvaziaria o objeto da demanda e afastaria qualquer discussão sobre inadimplemento. Requer o acolhimento da preliminar ou o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e a majoração dos honorários. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0846115-63.2024.8.23.0010 Apelante: Bruno Bragato Neto 1ª Apelada: Hedyany Aparecida Santo 2º Apelado: João Paulo Lima da Silva Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa O apelado João Paulo Lima da Silva requer a extinção do feito em relação a si, sob o argumento de que não participou da relação de direito material originária celebrada entre o autor e a corré Hedyany Aparecida Santo. Contudo, conforme reconhecido pelo juízo de origem, a demanda tem por escopo a rescisão de contrato de compra e venda dos bens, direitos e obrigações da empresa H.A.S. Braga & Cia Ltda. (Laboratório Rio Branco). O referido apelado é integrante do quadro societário da pessoa jurídica objeto do litígio. Portanto, sua presença no polo passivo é legítima, haja vista que os efeitos de eventual desfazimento do negócio e retorno ao status quo ante atingiriam sua esfera jurídica patrimonial. Assim, rejeito a preliminar. O apelante pede a anulação da sentença, pois não lhe foi oportunizada a intimação para especificação de provas. A preliminar não merece guarida. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e proceder ao julgamento antecipado do mérito quando os elementos documentais constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento (CPC, arts. 370 e 355, I). No caso em análise, a controvérsia não exige a produção de prova testemunhal. A defesa dos recorridos se fundamenta na existência de um documento formal (alteração contratual) que concede quitação plena em relação ao negócio jurídico. A prova do pagamento ou da outorga de quitação de valores vultosos faz-se por meio de documento escrito, sendo incabível a prova exclusivamente testemunhal para desconstituir distrato ou recibo formalmente válido, sobretudo quando o autor não fundamenta sua pretensão anulatória na ocorrência de vícios de consentimento. Assim, não se verifica o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGADA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO RESP 1799285/PR). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0800055-51.2014.8.23.0020, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 25/11/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) Por isso, rejeito a preliminar. 2. Mérito No mérito, a controvérsia consiste em verificar se há fundamento para a rescisão contratual e indenização por perdas e danos decorrentes da negociação do Laboratório Rio Branco. Os documentos constantes nos autos demonstram que as partes celebraram o negócio jurídico que culminou na alteração contratual da sociedade, com cláusula de quitação plena, geral e irrevogável acerca das obrigações financeiras derivadas da transferência do estabelecimento empresarial (EP 43.2). Confira-se: A quitação plena firmada em instrumento próprio é válida e eficaz, e impede a via judicial para a cobrança de supostos saldos remanescentes ou a rescisão por inadimplemento, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Inexistindo nos autos qualquer alegação ou comprovação de que a assinatura do termo de quitação foi maculada por erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento (art. 171, II, do CC), o documento mantém sua higidez, fulminando o interesse de agir para a rescisão do negócio e a persecução de danos materiais e lucros cessantes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATO DE SOCIEDADE. DISTRATO. CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA PARA NADA MAIS RECLAMAR DOS DÉBITOS CORRELATOS AO NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08336846520228230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 29/09/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS MEDIANTE ACORDO VERBAL ENTRE ÀS PARTES, BEM COMO CONVENCIONADO NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA. ACOLHIMENTO. SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE CONFERE PLENA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DAS COTAS VENDIDAS AO APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU DE VONTADE. QUITAÇÃO INCONTESTE. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300236-47.2016.8.24.0009, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023). (TJ-SC - Apelação: 0300236-47.2016.8.24.0009, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 06/07/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível
SENTENÇA
APELANTE: MARIA EUZEBIA DA COSTA Advogado (s): ICARO LUIZ SILVA MARQUES
APELADO: RAIDALVA SOUZA BORGES Advogado (s):JAQUISSON SANTOS FONSECA ** PROCESSUAL CIVIL. COTAS SOCIETÁRIAS. CESSÃO. TRANSFERÊNCIA. QUITAÇÃO. PLENA E IRREVOGÁVEL. COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. I – Diz-se que há interesse de agir quando coexistem a necessidade e a adequação do resultado juridicamente perseguido com o ajuizamento da demanda. II – A cláusula de da quitação plena e irrevogável tem presunção de validade e eficácia. III – Diante da quitação plena e irrevogável da transação de cessão e transferência das cotas societárias é evidente a falta de utilidade do processo, sobretudo porque sequer foi suscitada a existência de qualquer vício de vontade capaz de macular a quitação, razão pela qual se mantém a sentença extintiva. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO
Apelante: Bruno Bragato Neto 1ª Apelada: Hedyany Aparecida Santo 2º
Apelado: João Paulo Lima da Silva Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS EMPRESARIAIS. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL COM OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081826-59.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8081826-59.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MARIA EUZEBIA DA COSTA e como Apelada RAIDALVA SOUZA BORGES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80818265920218050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) Desta forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3. Da litigância de má-fé O segundo apelado requer, nas contrarrazões, a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. A imposição da penalidade prevista no art. 80 do CPC exige a demonstração inequívoca do dolo específico da parte em abusar do direito de ação ou tentar induzir o juízo a erro. No caso, a conduta do recorrente limitou-se à defesa de tese jurídica acerca da validade e eficácia dos documentos que instruíram a demanda, o que se insere no exercício regular do direito de ação e do duplo grau de jurisdição. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0846115-63.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 07 de maio de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0846115-63.2024.8.23.0010 Apelante: Bruno Bragato Neto 1ª Apelada: Helyany Aparecida Santo 2º Apelado: João Paulo Lima da Silva Juízo de origem: 1ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que o negócio jurídico resta devidamente evidenciado pelos comprovantes de transferência do sinal, os quais foram efetuados pelo CNPJ de uma empresa do apelado João Paulo Lima da Silva. Alega que a sentença foi omissa quanto à análise do contrato social da empresa H.A.S. Braga & Cia Ltda., que comprova a antiga e a nova estrutura societária e corrobora a ocorrência do negócio jurídico. Suscita nulidade da sentença por ausência de intimação para a apresentação de testemunhas (especificação de provas). Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar ação procedente ou para anular a sentença e determinar retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução. Em contrarrazões, a primeira apelada defende a validade da cláusula de quitação plena, geral e irrevogável, que consta na alteração do contrato social assinada pelo próprio apelante, e que a pretensão do apelante de ignorar essa quitação caracteriza comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, afirma que as partes e seus procuradores saíram devidamente intimados, na audiência de conciliação, para a especificação de provas e que os prazos seriam sucessivos e preclusivos. Pede o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários. O segundo apelado também apresentou contrarrazões, nas quais reitera, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, reforça a tese de validade da cláusula de quitação plena e irrevogável assinada pelo autor, a qual esvaziaria o objeto da demanda e afastaria qualquer discussão sobre inadimplemento. Requer o acolhimento da preliminar ou o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e a majoração dos honorários. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0846115-63.2024.8.23.0010 Apelante: Bruno Bragato Neto 1ª Apelada: Hedyany Aparecida Santo 2º Apelado: João Paulo Lima da Silva Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa O apelado João Paulo Lima da Silva requer a extinção do feito em relação a si, sob o argumento de que não participou da relação de direito material originária celebrada entre o autor e a corré Hedyany Aparecida Santo. Contudo, conforme reconhecido pelo juízo de origem, a demanda tem por escopo a rescisão de contrato de compra e venda dos bens, direitos e obrigações da empresa H.A.S. Braga & Cia Ltda. (Laboratório Rio Branco). O referido apelado é integrante do quadro societário da pessoa jurídica objeto do litígio. Portanto, sua presença no polo passivo é legítima, haja vista que os efeitos de eventual desfazimento do negócio e retorno ao status quo ante atingiriam sua esfera jurídica patrimonial. Assim, rejeito a preliminar. O apelante pede a anulação da sentença, pois não lhe foi oportunizada a intimação para especificação de provas. A preliminar não merece guarida. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e proceder ao julgamento antecipado do mérito quando os elementos documentais constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento (CPC, arts. 370 e 355, I). No caso em análise, a controvérsia não exige a produção de prova testemunhal. A defesa dos recorridos se fundamenta na existência de um documento formal (alteração contratual) que concede quitação plena em relação ao negócio jurídico. A prova do pagamento ou da outorga de quitação de valores vultosos faz-se por meio de documento escrito, sendo incabível a prova exclusivamente testemunhal para desconstituir distrato ou recibo formalmente válido, sobretudo quando o autor não fundamenta sua pretensão anulatória na ocorrência de vícios de consentimento. Assim, não se verifica o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGADA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO RESP 1799285/PR). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0800055-51.2014.8.23.0020, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 25/11/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) Por isso, rejeito a preliminar. 2. Mérito No mérito, a controvérsia consiste em verificar se há fundamento para a rescisão contratual e indenização por perdas e danos decorrentes da negociação do Laboratório Rio Branco. Os documentos constantes nos autos demonstram que as partes celebraram o negócio jurídico que culminou na alteração contratual da sociedade, com cláusula de quitação plena, geral e irrevogável acerca das obrigações financeiras derivadas da transferência do estabelecimento empresarial (EP 43.2). Confira-se: A quitação plena firmada em instrumento próprio é válida e eficaz, e impede a via judicial para a cobrança de supostos saldos remanescentes ou a rescisão por inadimplemento, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Inexistindo nos autos qualquer alegação ou comprovação de que a assinatura do termo de quitação foi maculada por erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento (art. 171, II, do CC), o documento mantém sua higidez, fulminando o interesse de agir para a rescisão do negócio e a persecução de danos materiais e lucros cessantes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATO DE SOCIEDADE. DISTRATO. CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA PARA NADA MAIS RECLAMAR DOS DÉBITOS CORRELATOS AO NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08336846520228230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 29/09/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS MEDIANTE ACORDO VERBAL ENTRE ÀS PARTES, BEM COMO CONVENCIONADO NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA. ACOLHIMENTO. SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE CONFERE PLENA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DAS COTAS VENDIDAS AO APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU DE VONTADE. QUITAÇÃO INCONTESTE. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300236-47.2016.8.24.0009, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023). (TJ-SC - Apelação: 0300236-47.2016.8.24.0009, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 06/07/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível
SENTENÇA
APELANTE: MARIA EUZEBIA DA COSTA Advogado (s): ICARO LUIZ SILVA MARQUES
APELADO: RAIDALVA SOUZA BORGES Advogado (s):JAQUISSON SANTOS FONSECA ** PROCESSUAL CIVIL. COTAS SOCIETÁRIAS. CESSÃO. TRANSFERÊNCIA. QUITAÇÃO. PLENA E IRREVOGÁVEL. COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. I – Diz-se que há interesse de agir quando coexistem a necessidade e a adequação do resultado juridicamente perseguido com o ajuizamento da demanda. II – A cláusula de da quitação plena e irrevogável tem presunção de validade e eficácia. III – Diante da quitação plena e irrevogável da transação de cessão e transferência das cotas societárias é evidente a falta de utilidade do processo, sobretudo porque sequer foi suscitada a existência de qualquer vício de vontade capaz de macular a quitação, razão pela qual se mantém a sentença extintiva. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO
Apelante: Bruno Bragato Neto 1ª Apelada: Hedyany Aparecida Santo 2º
Apelado: João Paulo Lima da Silva Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS EMPRESARIAIS. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL COM OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081826-59.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8081826-59.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MARIA EUZEBIA DA COSTA e como Apelada RAIDALVA SOUZA BORGES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80818265920218050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) Desta forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3. Da litigância de má-fé O segundo apelado requer, nas contrarrazões, a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. A imposição da penalidade prevista no art. 80 do CPC exige a demonstração inequívoca do dolo específico da parte em abusar do direito de ação ou tentar induzir o juízo a erro. No caso, a conduta do recorrente limitou-se à defesa de tese jurídica acerca da validade e eficácia dos documentos que instruíram a demanda, o que se insere no exercício regular do direito de ação e do duplo grau de jurisdição. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0846115-63.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 07 de maio de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0846115-63.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 08:00 ATÉ 07/05/2026 23:59
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0846115-63.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 08:00 ATÉ 07/05/2026 23:59
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0846115-63.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 08:00 ATÉ 07/05/2026 23:59
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0846115-63.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 08:00 ATÉ 16/04/2026 23:59
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0846115-63.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 08:00 ATÉ 16/04/2026 23:59
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0846115-63.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 08:00 ATÉ 16/04/2026 23:59
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0846115-63.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 08:00 ATÉ 09/04/2026 23:59
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0846115-63.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 08:00 ATÉ 09/04/2026 23:59
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0846115-63.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 08:00 ATÉ 09/04/2026 23:59
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08461156320248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 25/09/2025
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2025, 09:07
Petição
24/09/2025, 10:07
Petição
18/09/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846115-63.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação de evento 86, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 16/9/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846115-63.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação de evento 86, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 16/9/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 14:45
Expedição de documento
16/09/2025, 14:45
Expedição de documento
16/09/2025, 13:52
Documento
16/09/2025, 13:51
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846115-63.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, autora e ré, em face da sentença de mérito proferida no evento 52.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte ré Hedyany Aparecida Santo Braga (mov. 57.1) alega omissão no julgado, ao argumento de que a condenação em honorários advocatícios não especificou a forma de divisão da verba entre os procuradores dos dois réus vencedores na demanda. Por sua vez, o autor Bruno Bragato Neto (mov. 58.1) aponta omissão quanto à falta de análise de documento essencial, qual seja, o contrato social da empresa. Sustenta que tal documento comprovaria o negócio jurídico e, por isso, a correção do vício implicaria a alteração do resultado do julgamento, com a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses estritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A finalidade deste recurso é, portanto, aperfeiçoar o julgado, garantindo que a prestação jurisdicional seja clara, completa e coerente. Não se presta, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação das provas já analisadas. Dos Embargos da Ré Hedyany Aparecida (mov. 57.1) A embargante aponta uma omissão real. A sentença (mov. 52.1) condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, mas não disciplinou como essa verba seria distribuída entre os advogados dos dois réus, que atuaram no processo com procuradores distintos. A ausência de tal especificação pode gerar incerteza na fase de cumprimento de sentença. Havendo litisconsórcio passivo e advogados diferentes, é dever do juiz estabelecer a proporção dos honorários devidos a cada um, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Constatada a omissão, o vício deve ser sanado. Dos Embargos do Autor Bruno Bragato (mov. 58.1) O embargante alega que a sentença foi omissa por não analisar o contrato social da empresa H.A.S. Braga & Cia Ltda., que, segundo ele, comprovaria a existência do negócio jurídico verbal. A análise da sentença (mov. 52.1) revela que o juízo fundamentou sua decisão na ausência de provas suficientes para comprovar a celebração do contrato de compra e venda. O magistrado considerou os documentos juntados, como a relação de bens, a notificação extrajudicial e as conversas entre as partes, como insuficientes para esse fim. Ainda que o contrato social não tenha sido mencionado de forma individualizada, a conclusão do juízo se baseou na análise do conjunto probatório como um todo, que foi considerado frágil para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os documentos e argumentos trazidos pelas partes, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada, o que ocorreu no caso. O que o embargante pretende, na verdade, é a reavaliação do valor probatório do contrato social, buscando uma nova análise sobre o mérito da causa. Seu inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com a existência de omissão. A via dos embargos de declaração é inadequada para rediscutir a justiça da decisão ou o entendimento adotado pelo julgador. Consequentemente, não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes. Diante do exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela ré Hedyany Aparecida Santo Braga para sanar a omissão apontada e esclarecer que o valor fixado a título de honorários (mov. 57.1) advocatícios na sentença (10% sobre o valor da causa) deverá ser dividido igualmente entre os patronos de cada um dos réus, cabendo 5% para o advogado da ré Hedyany Aparecida e 5% para o advogado do réu João Paulo Lima da Silva. b), REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor Bruno Bragato Neto (mov. 58.1) por não haver omissão a ser sanada e por visar à rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via processual. No mais, a sentença permanece inalterada em seus demais termos. Intime-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846115-63.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, autora e ré, em face da sentença de mérito proferida no evento 52.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte ré Hedyany Aparecida Santo Braga (mov. 57.1) alega omissão no julgado, ao argumento de que a condenação em honorários advocatícios não especificou a forma de divisão da verba entre os procuradores dos dois réus vencedores na demanda. Por sua vez, o autor Bruno Bragato Neto (mov. 58.1) aponta omissão quanto à falta de análise de documento essencial, qual seja, o contrato social da empresa. Sustenta que tal documento comprovaria o negócio jurídico e, por isso, a correção do vício implicaria a alteração do resultado do julgamento, com a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses estritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A finalidade deste recurso é, portanto, aperfeiçoar o julgado, garantindo que a prestação jurisdicional seja clara, completa e coerente. Não se presta, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação das provas já analisadas. Dos Embargos da Ré Hedyany Aparecida (mov. 57.1) A embargante aponta uma omissão real. A sentença (mov. 52.1) condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, mas não disciplinou como essa verba seria distribuída entre os advogados dos dois réus, que atuaram no processo com procuradores distintos. A ausência de tal especificação pode gerar incerteza na fase de cumprimento de sentença. Havendo litisconsórcio passivo e advogados diferentes, é dever do juiz estabelecer a proporção dos honorários devidos a cada um, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Constatada a omissão, o vício deve ser sanado. Dos Embargos do Autor Bruno Bragato (mov. 58.1) O embargante alega que a sentença foi omissa por não analisar o contrato social da empresa H.A.S. Braga & Cia Ltda., que, segundo ele, comprovaria a existência do negócio jurídico verbal. A análise da sentença (mov. 52.1) revela que o juízo fundamentou sua decisão na ausência de provas suficientes para comprovar a celebração do contrato de compra e venda. O magistrado considerou os documentos juntados, como a relação de bens, a notificação extrajudicial e as conversas entre as partes, como insuficientes para esse fim. Ainda que o contrato social não tenha sido mencionado de forma individualizada, a conclusão do juízo se baseou na análise do conjunto probatório como um todo, que foi considerado frágil para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os documentos e argumentos trazidos pelas partes, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada, o que ocorreu no caso. O que o embargante pretende, na verdade, é a reavaliação do valor probatório do contrato social, buscando uma nova análise sobre o mérito da causa. Seu inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com a existência de omissão. A via dos embargos de declaração é inadequada para rediscutir a justiça da decisão ou o entendimento adotado pelo julgador. Consequentemente, não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes. Diante do exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela ré Hedyany Aparecida Santo Braga para sanar a omissão apontada e esclarecer que o valor fixado a título de honorários (mov. 57.1) advocatícios na sentença (10% sobre o valor da causa) deverá ser dividido igualmente entre os patronos de cada um dos réus, cabendo 5% para o advogado da ré Hedyany Aparecida e 5% para o advogado do réu João Paulo Lima da Silva. b), REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor Bruno Bragato Neto (mov. 58.1) por não haver omissão a ser sanada e por visar à rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via processual. No mais, a sentença permanece inalterada em seus demais termos. Intime-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846115-63.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, autora e ré, em face da sentença de mérito proferida no evento 52.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte ré Hedyany Aparecida Santo Braga (mov. 57.1) alega omissão no julgado, ao argumento de que a condenação em honorários advocatícios não especificou a forma de divisão da verba entre os procuradores dos dois réus vencedores na demanda. Por sua vez, o autor Bruno Bragato Neto (mov. 58.1) aponta omissão quanto à falta de análise de documento essencial, qual seja, o contrato social da empresa. Sustenta que tal documento comprovaria o negócio jurídico e, por isso, a correção do vício implicaria a alteração do resultado do julgamento, com a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses estritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A finalidade deste recurso é, portanto, aperfeiçoar o julgado, garantindo que a prestação jurisdicional seja clara, completa e coerente. Não se presta, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação das provas já analisadas. Dos Embargos da Ré Hedyany Aparecida (mov. 57.1) A embargante aponta uma omissão real. A sentença (mov. 52.1) condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, mas não disciplinou como essa verba seria distribuída entre os advogados dos dois réus, que atuaram no processo com procuradores distintos. A ausência de tal especificação pode gerar incerteza na fase de cumprimento de sentença. Havendo litisconsórcio passivo e advogados diferentes, é dever do juiz estabelecer a proporção dos honorários devidos a cada um, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Constatada a omissão, o vício deve ser sanado. Dos Embargos do Autor Bruno Bragato (mov. 58.1) O embargante alega que a sentença foi omissa por não analisar o contrato social da empresa H.A.S. Braga & Cia Ltda., que, segundo ele, comprovaria a existência do negócio jurídico verbal. A análise da sentença (mov. 52.1) revela que o juízo fundamentou sua decisão na ausência de provas suficientes para comprovar a celebração do contrato de compra e venda. O magistrado considerou os documentos juntados, como a relação de bens, a notificação extrajudicial e as conversas entre as partes, como insuficientes para esse fim. Ainda que o contrato social não tenha sido mencionado de forma individualizada, a conclusão do juízo se baseou na análise do conjunto probatório como um todo, que foi considerado frágil para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os documentos e argumentos trazidos pelas partes, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada, o que ocorreu no caso. O que o embargante pretende, na verdade, é a reavaliação do valor probatório do contrato social, buscando uma nova análise sobre o mérito da causa. Seu inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com a existência de omissão. A via dos embargos de declaração é inadequada para rediscutir a justiça da decisão ou o entendimento adotado pelo julgador. Consequentemente, não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes. Diante do exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela ré Hedyany Aparecida Santo Braga para sanar a omissão apontada e esclarecer que o valor fixado a título de honorários (mov. 57.1) advocatícios na sentença (10% sobre o valor da causa) deverá ser dividido igualmente entre os patronos de cada um dos réus, cabendo 5% para o advogado da ré Hedyany Aparecida e 5% para o advogado do réu João Paulo Lima da Silva. b), REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor Bruno Bragato Neto (mov. 58.1) por não haver omissão a ser sanada e por visar à rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via processual. No mais, a sentença permanece inalterada em seus demais termos. Intime-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 16:47
Expedição de documento
18/08/2025, 16:47
Expedição de documento
18/08/2025, 16:46
Petição (Renúncia de Prazo)
18/08/2025, 16:36
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:36
Expedição de documento
18/08/2025, 15:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 18:06
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 20:53
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 16:52
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 09:28
Petição
07/07/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846115-63.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 58. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 18/6/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846115-63.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 58. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 18/6/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846115-63.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 58. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 18/6/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846115-63.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 58. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 18/6/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846115-63.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 58. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 18/6/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846115-63.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 58. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 18/6/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 14:36
Expedição de documento
28/06/2025, 14:35
Expedição de documento
28/06/2025, 12:32
Expedição de documento
28/06/2025, 11:39
Expedição de documento
28/06/2025, 11:39
Expedição de documento
28/06/2025, 11:26
Petição (Renúncia de Prazo)
25/06/2025, 15:59
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 10:55
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 10:51
Expedição de documento
18/06/2025, 17:57
Expedição de documento
18/06/2025, 17:56
Expedição de documento
18/06/2025, 17:56
Expedição de documento
18/06/2025, 17:46
Petição
13/06/2025, 15:42
Petição
06/06/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846115-63.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, com pedido liminar, ajuizada por Bruno Bragato Neto em face de Helyany Aparecida Santo Braga e João Paulo Lima Da Silva. Narra, em síntese, que firmou um contrato verbal de compra e venda dos bens, direitos e obrigações da empresa H.A.S. Braga & Cia Ltda. (Laboratório Rio Branco), no valor de R$ 470.000,00. Alega que os requeridos realizaram o pagamento do sinal de R$ 140.000,00 em 09 e 10/02/2023, mas não realizaram o pagamento dos valores restantes nas parcelas acordadas e, até o momento utilizam todos os bens e direitos transferidos, sem fazer qualquer menção de quitar os valores devidos ou manifestar intenção de rescindir o negócio, perpetuando a situação de inadimplência. Ademais, aduz que notificou extrajudicialmente os requeridos, sem obter respostas satisfatórias, o que inviabilizou uma solução amigável. Sustenta que todas as tentativas de acordo por parte do requerente foram rejeitadas pelos requeridos, que insistiam em valores muito inferiores ao pactuado. Requer, por fim, a tutela de urgência para determinar a imediata retomada da posse de todos os bens, direitos e obrigações da empresa H.A.S. Braga & Cia Ltda. (Laboratório Rio Branco) pelo requerente. Custas iniciais recolhidas (ep. 18). Indeferida a tutela de urgência no ep. 13. Citada, a requerida Hedyany Aparecida apresentou contestação no ep. 43, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. Citado, o requerido João Paulo Lima da Silva apresentou contestação no ep. 44, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. Ademais, vejo que a parte requerida suscitou preliminares. No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de documento essencial, não merece acolhimento. A exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresenta causa de pedir coerente com os pedidos e não há irregularidade que impeça a compreensão da lide ou o exercício do contraditório. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido João Paulo, verifico que este faz parte do quadro societário da empresa H.A.S. Braga & Cia Ltda., conforme ep. 43.2. Portanto, há evidente vinculação do requerido à empresa objeto desta ação, o que atrai a responsabilidade solidária. Afasto, pois, a preliminar. Dessa forma, afasto as preliminares suscitadas. Passo à análise do mérito. A legislação não exige, como regra, forma específica para a celebração de negócios jurídicos, vigendo o princípio da liberdade das formas (Código Civil, art. 107), pelo que a ordem jurídica comporta a celebração de contratos verbais. Como todo contrato, o ordenamento jurídico os concebe à luz do princípio da boa-fé objetiva – assim entendido “[...] o princípio que impõe às partes, numa relação negocial, agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam frustrar as legítimas expectativas da outra parte” –, a ser guardada durante a conclusão e na execução contratual. Conforme exposto nos autos, denoto que as partes divergem acerca da existência do negócio jurídico, o qual consiste em um suposto contrato de compra e venda do o qual supostamente dos bens, direitos e obrigações da empresa H.A.S. Braga & Cia Ltda. (Laboratório Rio Branco). Se por um lado a parte requerida não demonstra o pagamento (nenhum comprovante de transferência ou recibo foi juntado, ou mesmo prova testemunhal foi produzida a respeito), igualmente a autora não logrou comprovar o contrato firmado. Dentre os documentos acostados pelo requerente, observo que não restou comprovado o negócio jurídico realizado, uma vez que a relação de insumos, móveis e equipamentos do Laboratório Rio Branco (ep. 1.2), a notificação extrajudicial (ep. 1.3) e as conversas escritas quanto às propostas de acordo pelas partes (ep. 1.4) padecem de inservibilidade probatória. Com relação à prova oral, nenhuma testemunha foi efetivamente apresentada, não obstante as partes terem sido intimadas quanto à especificação de provas (ep. 46). Nesse ponto, enfatiza-se que, na condução de relações negociais, recomenda-se diligência de seus participantes quanto à formalização de atos que possam implicar ônus jurídico ou financeiro, o que não elimina a eficácia jurídica de providências adotadas informalmente e pelas partes admitidas, à luz do princípio da boa-fé objetiva (Código Civil, art. 422). Todavia, práticas informais acompanham riscos em detrimento da segurança jurídica, considerando, dentre outros fatores, a maior dificuldade quanto à sua comprovação. Dessa forma, à míngua de prova idônea à comprovação da do negócio jurídico da parte requerente em desfavor dos requeridos, não há como este Juízo proferir sentença condenatória. Pelas mesmas razões igualmente perece a demanda indenizatória por danos morais, uma vez que nenhuma conduta ilícita por parte dos requeridos ficou demonstrada.
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 16:34
Expedição de documento
05/06/2025, 11:54
Improcedência
04/06/2025, 19:13
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 15:48
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 16:45
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 16:24
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:05
Petição (Embargos Execução)
26/02/2025, 20:33
Documento
24/02/2025, 09:52
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:04
Petição
20/02/2025, 15:36
Petição
19/02/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846115-63.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: HELYANY APARECIDA SANTO Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 06/02/2025 às 18:10, deixei de proceder a citação e intimação para audiência à(o) promovido HELYANY APARECIDA SANTO. Na ocasião. Não localizada. Informações adicionais: Diligenciei ao endereço indicado porém não localizei a pessoa procurada pois a mesma não se encontrava no momento das diligências. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 10/02/2025 09:56:53 JUCILENE DE LIMA PONCIANO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8MC+X9 (2°50'6.00"N 60°40'44.44"W)