Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA - LTDA ADVOGADA: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: TALISON MAICON COSTA SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
Decisão Monocratica - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824895-72.2025.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão acima indicada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de recolhimento das custas para a expedição do mandado. Em suas razões, o apelante alega, em suma, que não houve sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, motivo pelo qual a sentença merece ser anulada, pois não se pode reconhecer o abandono de causa. Aduz que “há distinção clara entre a intimação do advogado e a intimação pessoal da parte”, mostrando-se inválida a intimação eletrônica para fins de extinção do feito. Por fim, pede o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual. É o necessário a relatar. Decido. A hipótese é de inadmissibilidade recursal, razão pela qual passo a decidir monocraticamente. Consoante certificado (EP 45 dos autos de origem), o apelante não observou o interstício de quinze dias úteis para a interposição do presente recurso, o que impõe o seu não conhecimento em razão da intempestividade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS DAQUELAS DEFENDIDAS NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as circunstâncias fáticas da causa, em especial a data de veiculação da decisão agravada no Diário de Justiça e a ausência de causa para suspensão ou interrupção do prazo, concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. Para considerar que a decisão foi veiculada em data diversa, como pretendem os agravantes, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A condenação dos agravantes às penas da litigância de má-fé pelo Tribunal a quo baseou-se nas mesmas premissas fáticas adotadas para decidir pela intempestividade do agravo de instrumento oposto na origem. A procedência do agravo interno esbarra, portanto, igualmente, no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1163971 PR 2017/0220267-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR - AgInst 9000951-24.2020.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, julgado em 18/12/2020, DJe: 06/01/2021) A sentença impugnada foi proferida no dia 11/9/2025 (EP 35 do feito de origem), com início do prazo recursal em 16/9/2025 e término no dia 6/10/2025. O presente recurso foi interposto no dia 7/10/2025 (EP 43), após a certificação do trânsito em julgado (EP 40). Portanto, não preenche os requisitos de admissibilidade, em razão de sua intempestividade. Face ao exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator