Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0845989-13.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Requerente(s) FABIANA DA SILVA MONTEIRO TEROSSI Avenida Luis Canuto Chaves, 2228 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-053 Requerido(s) DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Rua Manoel Ribas, 245 - Cruzeiro - SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-030LABOVIDA MEDICINA LABORATORIAL LTDA ME Avenida via das Flores, 2078 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 97) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 98 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 9/6/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0845989-13.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Requerente(s) FABIANA DA SILVA MONTEIRO TEROSSI Avenida Luis Canuto Chaves, 2228 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-053 Requerido(s) DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Rua Manoel Ribas, 245 - Cruzeiro - SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-030LABOVIDA MEDICINA LABORATORIAL LTDA ME Avenida via das Flores, 2078 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 97) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 98 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 9/6/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0845989-13.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Requerente(s) FABIANA DA SILVA MONTEIRO TEROSSI Avenida Luis Canuto Chaves, 2228 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-053 Requerido(s) DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Rua Manoel Ribas, 245 - Cruzeiro - SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-030LABOVIDA MEDICINA LABORATORIAL LTDA ME Avenida via das Flores, 2078 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 97) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 98 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 9/6/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/06/2026, 17:45
Expedição de documento
29/06/2026, 17:45
Definitivo
29/06/2026, 16:25
Expedição de documento
29/06/2026, 16:25
Expedição de documento
26/06/2026, 17:35
Documento
23/06/2026, 14:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2026, 14:22
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 08:22
Documento
20/05/2026, 20:27
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 11:07
Documentos
Sentença
•30/06/2026, 00:00
Sentença
•30/06/2026, 00:00
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0845989-13.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Requerente(s) FABIANA DA SILVA MONTEIRO TEROSSI Avenida Luis Canuto Chaves, 2228 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-053 Requerido(s) DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Rua Manoel Ribas, 245 - Cruzeiro - SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-030LABOVIDA MEDICINA LABORATORIAL LTDA ME Avenida via das Flores, 2078 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 97) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 98 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 9/6/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0845989-13.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Requerente(s) FABIANA DA SILVA MONTEIRO TEROSSI Avenida Luis Canuto Chaves, 2228 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-053 Requerido(s) DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Rua Manoel Ribas, 245 - Cruzeiro - SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-030LABOVIDA MEDICINA LABORATORIAL LTDA ME Avenida via das Flores, 2078 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 97) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 98 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 9/6/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/06/2026, 17:45
Expedição de documento
29/06/2026, 17:45
Definitivo
29/06/2026, 16:25
Expedição de documento
29/06/2026, 16:25
Expedição de documento
26/06/2026, 17:35
Documento
23/06/2026, 14:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2026, 14:22
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 08:22
Documento
20/05/2026, 20:27
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 08:46
Expedição de documento
18/05/2026, 08:14
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 16:18
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845989-13.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 1, de 25 de setembro de 2025, art. 24, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 23 de abril de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845989-13.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 1, de 25 de setembro de 2025, art. 24, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 23 de abril de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 14:45
Expedição de documento
23/04/2026, 14:45
Expedição de documento
23/04/2026, 13:08
Documento
23/04/2026, 13:06
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/04/2026, 13:06
Desarquivamento
23/04/2026, 13:04
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
22/04/2026, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0845989-13.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LABOVIDA MEDICINA LABORATORIAL LTDA ME. Representado(s) por SILVINO COÊLHO GUEDES CORRÊA GONDIM (OAB 1914/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0845989-13.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. Representado(s) por LEONARDO SPERB DE PAOLA (OAB 16015/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0845989-13.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FABIANA DA SILVA MONTEIRO TEROSSI. Representado(s) por JEFFERSON TADEU DA SILVA FORTE JUNIOR (OAB 604/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 16:46
Expedição de documento
16/04/2026, 16:45
Expedição de documento
16/04/2026, 16:45
Definitivo
16/04/2026, 16:43
Expedição de documento
16/04/2026, 16:43
Trânsito em julgado
16/04/2026, 16:42
Recebimento
14/04/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845989-13.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845989-13.2024.8.23.0010 VOTO/EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS DELIMITADAS E ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO (EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela contra acórdão que negou provimento ao ré recurso inominado e manteve a sentença, sob o fundamento de falha na prestação de serviço laboratorial, com responsabilização solidária das rés e condenação em danos morais. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de ausência de análise “individualizada” de sua conduta, afirmando que a rejeição das amostras decorreria de normas de biossegurança e protocolos internos, o que afastaria o dever de indenizar, com pedido de integração do julgado e, subsidiariamente, efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de quanto omissão (i) à análise da conduta imputada à embargante e (ii) à tese de afastamento do dever de indenizar, ou se os embargos veiculam pretensão de. rediscussão do mérito III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Os embargos de declaração se restringem às hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à rediscussão da causa nem à renovação de inconformismo com a conclusão adotada. No caso,. O acórdão embargado delimitou as questões controvertidas e enfrentou não há omissão a matéria central, registrando: atraso significativo na entrega do exame, posterior emissão por terceiro laboratório, falha original e efeitos na esfera extrapatrimonial; responsabilidade solidária das rés por integrarem a cadeia de fornecimento; e expressa afirmação de que a “discussão interna” sobre qual etapa incorreu em falha não é oponível ao consumidor, além da manutenção do quantum indenizatório e das teses de julgamento fixadas. A alegação de necessidade de “individualização” da conduta, para afastar a responsabilidade da embargante perante a consumidora,: reconhecida a contraria a ratio decidendi expressamente adotada falha na prestação do serviço e a inserção de ambas as rés na cadeia de fornecimento, o acórdão reputou, a atribuição interna de culpa (acondicionamento/transporte), justamente irrelevante, na relação externa por operar a solidariedade consumerista — matéria que, se pertinente, remete-se à esfera de eventual regresso entre fornecedores, e não à exclusão da responsabilidade frente ao consumidor no caso concreto. O que se busca, em verdade, é por nova valoração dos fatos e das alteração do resultado excludentes de responsabilidade, o que é incompatível com a via integrativa dos embargos, inclusive quando formulado pedido de efeitos infringentes sem vício a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. T e s e d e j u l g a m e n t o: Inexistindo omissão quando o acórdão delimita as questões controvertidas e as enfrenta de modo suficiente, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do c o n j u n t o f á t i c o - p r o b a t ó r i o. Reconhecida a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, a controvérsia interna sobre a etapa em que ocorreu a falha não é oponível ao consumidor. SUCUMBÊNCIA Mantêm-se os ônus sucumbenciais tal como fixados no julgamento do recurso, sem acréscimo nesta fase. Dispositivos legais citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, arts. 1.022 e 98, § 3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHERaos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento oSenhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator), asSenhoras Juízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista (RR), 13de fevereirode 2026. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845989-13.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845989-13.2024.8.23.0010 VOTO/EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS DELIMITADAS E ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO (EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela contra acórdão que negou provimento ao ré recurso inominado e manteve a sentença, sob o fundamento de falha na prestação de serviço laboratorial, com responsabilização solidária das rés e condenação em danos morais. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de ausência de análise “individualizada” de sua conduta, afirmando que a rejeição das amostras decorreria de normas de biossegurança e protocolos internos, o que afastaria o dever de indenizar, com pedido de integração do julgado e, subsidiariamente, efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de quanto omissão (i) à análise da conduta imputada à embargante e (ii) à tese de afastamento do dever de indenizar, ou se os embargos veiculam pretensão de. rediscussão do mérito III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Os embargos de declaração se restringem às hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à rediscussão da causa nem à renovação de inconformismo com a conclusão adotada. No caso,. O acórdão embargado delimitou as questões controvertidas e enfrentou não há omissão a matéria central, registrando: atraso significativo na entrega do exame, posterior emissão por terceiro laboratório, falha original e efeitos na esfera extrapatrimonial; responsabilidade solidária das rés por integrarem a cadeia de fornecimento; e expressa afirmação de que a “discussão interna” sobre qual etapa incorreu em falha não é oponível ao consumidor, além da manutenção do quantum indenizatório e das teses de julgamento fixadas. A alegação de necessidade de “individualização” da conduta, para afastar a responsabilidade da embargante perante a consumidora,: reconhecida a contraria a ratio decidendi expressamente adotada falha na prestação do serviço e a inserção de ambas as rés na cadeia de fornecimento, o acórdão reputou, a atribuição interna de culpa (acondicionamento/transporte), justamente irrelevante, na relação externa por operar a solidariedade consumerista — matéria que, se pertinente, remete-se à esfera de eventual regresso entre fornecedores, e não à exclusão da responsabilidade frente ao consumidor no caso concreto. O que se busca, em verdade, é por nova valoração dos fatos e das alteração do resultado excludentes de responsabilidade, o que é incompatível com a via integrativa dos embargos, inclusive quando formulado pedido de efeitos infringentes sem vício a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. T e s e d e j u l g a m e n t o: Inexistindo omissão quando o acórdão delimita as questões controvertidas e as enfrenta de modo suficiente, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do c o n j u n t o f á t i c o - p r o b a t ó r i o. Reconhecida a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, a controvérsia interna sobre a etapa em que ocorreu a falha não é oponível ao consumidor. SUCUMBÊNCIA Mantêm-se os ônus sucumbenciais tal como fixados no julgamento do recurso, sem acréscimo nesta fase. Dispositivos legais citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, arts. 1.022 e 98, § 3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHERaos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento oSenhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator), asSenhoras Juízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista (RR), 13de fevereirode 2026. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator.
27/02/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845989-13.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845989-13.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serão julgados na 2ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 09 a 13.02.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 27/1/2026. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
28/01/2026, 00:00
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28/01/2026, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0845989-13.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:55
22/01/2026, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0845989-13.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:55
22/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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11/12/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0845989-13.2024.8.23.0010 Recorrente: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Recorrido: FABIANA DA SILVA MONTEIRO TEROSSI Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Dispenso Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0845989-13.2024.8.23.0010 Recorrente: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Recorrido: FABIANA DA SILVA MONTEIRO TEROSSI VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida apreciou devidamente a controvérsia, tendo o Magistrado julgado com o costumeiro acerto. Assim, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, evitando tautologia e prestigiando a celeridade e a simplicidade procedimental que norteiam o microssistema dos juizados (Recomendação Conjunta CGJ/CJESP n. 01, de 15 de outubro de 2025). Transcrevo parte importante da bem ançada sentença: "A ausência de entrega foi reconhecida por ambas as rés, que divergiram sobre a origem do problema. A ré DB alegou que recebeu as amostras danificadas; já a ré LABOVIDA sustentou que o problema ocorreu no transporte sob responsabilidade da DB (Cláusula 2.8, Contrato Ep. 21.2). Independentemente de quem causou o dano, ambas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelo vício do serviço (arts. 7º, par. único, e 25, § 1º, do CDC). O exame era insubstituível e essencial para procedimento cirúrgico. A falha comprometeu a segurança da autora e gerou abalo emocional significativo." Diante do resultado, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa observada, se o caso, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Membro da Turma Recursal PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0845989-13.2024.8.23.0010 Recorrente: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Recorrido: FABIANA DA SILVA MONTEIRO TEROSSI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE SAÚDE/LABORATÓRIO DE APOIO. ATRASO NA ENTREGA DE EXAME E EXTRAVIO/AVARIA DE AMOSTRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, em razão de falha na prestação de serviços laboratoriais (não entrega do resultado de biópsia no prazo e alegado extravio/avaria de amostras), com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros SELIC desde a citação. No curso do feito, foram afastadas preliminares de incompetência do Juizado por complexidade, impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnação ao valor da causa. As rés atribuíram uma à outra a responsabilidade pela falha (acondicionamento/transporte), enquanto a autora sustentou dano moral pelo atraso relevante e insegurança clínica. Julgamento antecipado proferido à luz do art. 355, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Se há falha na prestação do serviço laboratorial, com atraso relevante na entrega do exame, e se as rés respondem solidariamente. 1. 2. (ii) Se o dano moral é devido e em qual extensão. (iii) Se há nulidades processuais por suposta complexidade/cerceamento de defesa. (iv) Critérios de atualização do quantum indenizatório. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) O conjunto probatório revela atraso significativo na entrega do exame patológico: o material foi entregue à ré principal em 12/09/2024, o resultado não foi fornecido até 30/09/2024 (prazo informado) e somente após o ajuizamento sobreveio laudo emitido por outro laboratório, em 07/01/2025. A posteridade do resultado não elide a falha original nem a aflição suportada pela consumidora. As duas rés integram a cadeia de fornecimento (laboratório solicitante e laboratório de apoio/transportador), respondendo solidariamente pelos vícios do serviço e pelos danos causados ao consumidor (CDC, arts. 7º, par. ún., e 25, § 1º). A discussão interna sobre qual etapa incorreu em falha (acondicionamento vs. transporte) não é oponível ao consumidor. Em serviços de saúde e diagnósticos, a perda/avaria da amostra ou atraso injustificado que priva o paciente de resultado em prazo razoável caracteriza falha na prestação, ensejando dano moral, diante do risco à segurança e da angústia gerada. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional às peculiaridades: essencialidade do exame para procedimento cirúrgico, atraso superior a três meses até a emissão por terceiro laboratório e sofrimento anímico decorrente. Atende aos vetores de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa nem insuficiência compensatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por falha na prestação de serviço laboratorial que resulte em atraso relevante na entrega de exame ou avaria/extravio de amostras. Em serviços de saúde/diagnóstico, o atraso injustificado que priva o consumidor de resultado em prazo razoável configura dano moral indenizável. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 355, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; CDC, arts. 7º, p a r. ú n i c o, e 2 5, § 1 º.:. Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTOaoRecurso Inominado de DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, mantendo a sentença,nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Bruno Fernando Alves Costa(Relator), Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo e Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Com o relator.
25/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0845989-13.2024.8.23.0010 Recorrente: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Recorrido: FABIANA DA SILVA MONTEIRO TEROSSI Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Dispenso Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0845989-13.2024.8.23.0010 Recorrente: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Recorrido: FABIANA DA SILVA MONTEIRO TEROSSI VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida apreciou devidamente a controvérsia, tendo o Magistrado julgado com o costumeiro acerto. Assim, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, evitando tautologia e prestigiando a celeridade e a simplicidade procedimental que norteiam o microssistema dos juizados (Recomendação Conjunta CGJ/CJESP n. 01, de 15 de outubro de 2025). Transcrevo parte importante da bem ançada sentença: "A ausência de entrega foi reconhecida por ambas as rés, que divergiram sobre a origem do problema. A ré DB alegou que recebeu as amostras danificadas; já a ré LABOVIDA sustentou que o problema ocorreu no transporte sob responsabilidade da DB (Cláusula 2.8, Contrato Ep. 21.2). Independentemente de quem causou o dano, ambas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelo vício do serviço (arts. 7º, par. único, e 25, § 1º, do CDC). O exame era insubstituível e essencial para procedimento cirúrgico. A falha comprometeu a segurança da autora e gerou abalo emocional significativo." Diante do resultado, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa observada, se o caso, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Membro da Turma Recursal PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0845989-13.2024.8.23.0010 Recorrente: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Recorrido: FABIANA DA SILVA MONTEIRO TEROSSI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE SAÚDE/LABORATÓRIO DE APOIO. ATRASO NA ENTREGA DE EXAME E EXTRAVIO/AVARIA DE AMOSTRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
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Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, em razão de falha na prestação de serviços laboratoriais (não entrega do resultado de biópsia no prazo e alegado extravio/avaria de amostras), com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros SELIC desde a citação. No curso do feito, foram afastadas preliminares de incompetência do Juizado por complexidade, impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnação ao valor da causa. As rés atribuíram uma à outra a responsabilidade pela falha (acondicionamento/transporte), enquanto a autora sustentou dano moral pelo atraso relevante e insegurança clínica. Julgamento antecipado proferido à luz do art. 355, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Se há falha na prestação do serviço laboratorial, com atraso relevante na entrega do exame, e se as rés respondem solidariamente. 1. 2. (ii) Se o dano moral é devido e em qual extensão. (iii) Se há nulidades processuais por suposta complexidade/cerceamento de defesa. (iv) Critérios de atualização do quantum indenizatório. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) O conjunto probatório revela atraso significativo na entrega do exame patológico: o material foi entregue à ré principal em 12/09/2024, o resultado não foi fornecido até 30/09/2024 (prazo informado) e somente após o ajuizamento sobreveio laudo emitido por outro laboratório, em 07/01/2025. A posteridade do resultado não elide a falha original nem a aflição suportada pela consumidora. As duas rés integram a cadeia de fornecimento (laboratório solicitante e laboratório de apoio/transportador), respondendo solidariamente pelos vícios do serviço e pelos danos causados ao consumidor (CDC, arts. 7º, par. ún., e 25, § 1º). A discussão interna sobre qual etapa incorreu em falha (acondicionamento vs. transporte) não é oponível ao consumidor. Em serviços de saúde e diagnósticos, a perda/avaria da amostra ou atraso injustificado que priva o paciente de resultado em prazo razoável caracteriza falha na prestação, ensejando dano moral, diante do risco à segurança e da angústia gerada. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional às peculiaridades: essencialidade do exame para procedimento cirúrgico, atraso superior a três meses até a emissão por terceiro laboratório e sofrimento anímico decorrente. Atende aos vetores de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa nem insuficiência compensatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por falha na prestação de serviço laboratorial que resulte em atraso relevante na entrega de exame ou avaria/extravio de amostras. Em serviços de saúde/diagnóstico, o atraso injustificado que priva o consumidor de resultado em prazo razoável configura dano moral indenizável. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 355, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; CDC, arts. 7º, p a r. ú n i c o, e 2 5, § 1 º.:. Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTOaoRecurso Inominado de DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, mantendo a sentença,nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Bruno Fernando Alves Costa(Relator), Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo e Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Com o relator.
25/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, em razão de falha na prestação de serviços laboratoriais (não entrega do resultado de biópsia no prazo e alegado extravio/avaria de amostras), com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros SELIC desde a citação. No curso do feito, foram afastadas preliminares de incompetência do Juizado por complexidade, impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnação ao valor da causa. As rés atribuíram uma à outra a responsabilidade pela falha (acondicionamento/transporte), enquanto a autora sustentou dano moral pelo atraso relevante e insegurança clínica. Julgamento antecipado proferido à luz do art. 355, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Se há falha na prestação do serviço laboratorial, com atraso relevante na entrega do exame, e se as rés respondem solidariamente. 1. 2. (ii) Se o dano moral é devido e em qual extensão. (iii) Se há nulidades processuais por suposta complexidade/cerceamento de defesa. (iv) Critérios de atualização do quantum indenizatório. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) O conjunto probatório revela atraso significativo na entrega do exame patológico: o material foi entregue à ré principal em 12/09/2024, o resultado não foi fornecido até 30/09/2024 (prazo informado) e somente após o ajuizamento sobreveio laudo emitido por outro laboratório, em 07/01/2025. A posteridade do resultado não elide a falha original nem a aflição suportada pela consumidora. As duas rés integram a cadeia de fornecimento (laboratório solicitante e laboratório de apoio/transportador), respondendo solidariamente pelos vícios do serviço e pelos danos causados ao consumidor (CDC, arts. 7º, par. ún., e 25, § 1º). A discussão interna sobre qual etapa incorreu em falha (acondicionamento vs. transporte) não é oponível ao consumidor. Em serviços de saúde e diagnósticos, a perda/avaria da amostra ou atraso injustificado que priva o paciente de resultado em prazo razoável caracteriza falha na prestação, ensejando dano moral, diante do risco à segurança e da angústia gerada. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional às peculiaridades: essencialidade do exame para procedimento cirúrgico, atraso superior a três meses até a emissão por terceiro laboratório e sofrimento anímico decorrente. Atende aos vetores de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa nem insuficiência compensatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por falha na prestação de serviço laboratorial que resulte em atraso relevante na entrega de exame ou avaria/extravio de amostras. Em serviços de saúde/diagnóstico, o atraso injustificado que priva o consumidor de resultado em prazo razoável configura dano moral indenizável. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 355, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; CDC, arts. 7º, p a r. ú n i c o, e 2 5, § 1 º.:. Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTOaoRecurso Inominado de DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, mantendo a sentença,nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Bruno Fernando Alves Costa(Relator), Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo e Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Com o relator.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0845989-13.2024.8.23.0010 Recorrente: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Recorrido: FABIANA DA SILVA MONTEIRO TEROSSI Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Dispenso Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0845989-13.2024.8.23.0010 Recorrente: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Recorrido: FABIANA DA SILVA MONTEIRO TEROSSI VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida apreciou devidamente a controvérsia, tendo o Magistrado julgado com o costumeiro acerto. Assim, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, evitando tautologia e prestigiando a celeridade e a simplicidade procedimental que norteiam o microssistema dos juizados (Recomendação Conjunta CGJ/CJESP n. 01, de 15 de outubro de 2025). Transcrevo parte importante da bem ançada sentença: "A ausência de entrega foi reconhecida por ambas as rés, que divergiram sobre a origem do problema. A ré DB alegou que recebeu as amostras danificadas; já a ré LABOVIDA sustentou que o problema ocorreu no transporte sob responsabilidade da DB (Cláusula 2.8, Contrato Ep. 21.2). Independentemente de quem causou o dano, ambas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelo vício do serviço (arts. 7º, par. único, e 25, § 1º, do CDC). O exame era insubstituível e essencial para procedimento cirúrgico. A falha comprometeu a segurança da autora e gerou abalo emocional significativo." Diante do resultado, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa observada, se o caso, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Membro da Turma Recursal PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0845989-13.2024.8.23.0010 Recorrente: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Recorrido: FABIANA DA SILVA MONTEIRO TEROSSI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE SAÚDE/LABORATÓRIO DE APOIO. ATRASO NA ENTREGA DE EXAME E EXTRAVIO/AVARIA DE AMOSTRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, em razão de falha na prestação de serviços laboratoriais (não entrega do resultado de biópsia no prazo e alegado extravio/avaria de amostras), com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros SELIC desde a citação. No curso do feito, foram afastadas preliminares de incompetência do Juizado por complexidade, impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnação ao valor da causa. As rés atribuíram uma à outra a responsabilidade pela falha (acondicionamento/transporte), enquanto a autora sustentou dano moral pelo atraso relevante e insegurança clínica. Julgamento antecipado proferido à luz do art. 355, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Se há falha na prestação do serviço laboratorial, com atraso relevante na entrega do exame, e se as rés respondem solidariamente. 1. 2. (ii) Se o dano moral é devido e em qual extensão. (iii) Se há nulidades processuais por suposta complexidade/cerceamento de defesa. (iv) Critérios de atualização do quantum indenizatório. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) O conjunto probatório revela atraso significativo na entrega do exame patológico: o material foi entregue à ré principal em 12/09/2024, o resultado não foi fornecido até 30/09/2024 (prazo informado) e somente após o ajuizamento sobreveio laudo emitido por outro laboratório, em 07/01/2025. A posteridade do resultado não elide a falha original nem a aflição suportada pela consumidora. As duas rés integram a cadeia de fornecimento (laboratório solicitante e laboratório de apoio/transportador), respondendo solidariamente pelos vícios do serviço e pelos danos causados ao consumidor (CDC, arts. 7º, par. ún., e 25, § 1º). A discussão interna sobre qual etapa incorreu em falha (acondicionamento vs. transporte) não é oponível ao consumidor. Em serviços de saúde e diagnósticos, a perda/avaria da amostra ou atraso injustificado que priva o paciente de resultado em prazo razoável caracteriza falha na prestação, ensejando dano moral, diante do risco à segurança e da angústia gerada. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional às peculiaridades: essencialidade do exame para procedimento cirúrgico, atraso superior a três meses até a emissão por terceiro laboratório e sofrimento anímico decorrente. Atende aos vetores de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa nem insuficiência compensatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por falha na prestação de serviço laboratorial que resulte em atraso relevante na entrega de exame ou avaria/extravio de amostras. Em serviços de saúde/diagnóstico, o atraso injustificado que priva o consumidor de resultado em prazo razoável configura dano moral indenizável. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 355, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; CDC, arts. 7º, p a r. ú n i c o, e 2 5, § 1 º.:. Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partesas acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTOaoRecurso Inominado de DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, mantendo a sentença,nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento osSenhoresJuízesde Direito Bruno Fernando Alves Costa(Relator), Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo e Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 14 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO: Com o relator. O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Com o relator.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845989-13.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845989-13.2024.8.23.0010 Certifico, para os devidos fins, que o presente recurso será julgado na 10ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 14 de novembro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 5/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845989-13.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845989-13.2024.8.23.0010 Certifico, para os devidos fins, que o presente recurso será julgado na 10ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 14 de novembro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 5/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0845989-13.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/11/2025 09:00
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0845989-13.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/11/2025 09:00
04/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2025, 08:11
Sem efeito suspensivo
18/07/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 12:05
Petição
15/07/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0845989-13.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 65 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 18 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 11:26
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:04
Expedição de documento
18/06/2025, 09:05
Documento
18/06/2025, 09:04
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 14:52
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0845989-13.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Polo Ativo(s) FABIANA DA SILVA MONTEIRO TEROSSI Avenida Luis Canuto Chaves, 2228 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-053 Polo Passivo(s) DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Rua Manoel Ribas, 245 - Cruzeiro - SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-030LABOVIDA MEDICINA LABORATORIAL LTDA ME Avenida via das Flores, 2078 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 DECISÃO
Vistos, etc. Em suas razões recursais, argumenta a parte embargante a ocorrência de vício na r. sentença, porquanto não teria acolhido sua pretensão. É o breve relato. Decido. Conforme entendimento desse Tribunal, "em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão" (TJRR, EDecAgInt 08085853520188230010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Primeira Turma Cível -p.: 25/08/2021) No caso alçado a debate, descortina-se que a r. sentença examinou as principais questões, ainda que de forma sucinta (Tema STF n.º 339), indicando os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo, em análise a fatos e provas, revelando-se das razões dos declaratórios nítida discordânciacom o conteúdo do julgado, realidade que afasta a configuração de vício de fundamentação, tornando impossível o sucesso do reclame: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE E QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. EMBARGOS REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJRR – EDecRI 0829203-25.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS APONTADOS AO LONGO DO PROCESSO. HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDecRI 0834460-31.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 29/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFASTADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS”.(TJRR – EDecREspAgReg 9000787-88.2022.8.23.0000, Rel. Des. ERICK LINHARES, Segunda Turma Cível, julg.: 15/09/2023, public.: 18/09/2023)
Diante do exposto, não acolho os declaratórios. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 14:46
Ato ordinatório
04/06/2025, 14:23
Expedição de documento
04/06/2025, 12:26
Não-Provimento
03/06/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 09:30
Documento
02/06/2025, 09:30
Petição (Embargos Execução)
29/05/2025, 19:53
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:01
Petição
23/05/2025, 18:23
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845989-13.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 47são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se quantos aos embargos opostos. Boa Vista/RR, 22/5/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845989-13.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 47são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se quantos aos embargos opostos. Boa Vista/RR, 22/5/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 13:15
Expedição de documento
22/05/2025, 13:15
Expedição de documento
22/05/2025, 12:03
Documento
22/05/2025, 12:03
Petição
20/05/2025, 16:14
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0845989-13.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Polo Ativo(s) FABIANA DA SILVA MONTEIRO TEROSSI Avenida Luis Canuto Chaves, 2228 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-053 Polo Passivo(s) DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Rua Manoel Ribas, 245 - Cruzeiro - SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.010-030LABOVIDA MEDICINA LABORATORIAL LTDA ME Avenida via das Flores, 2078 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por FABIANA DA SILVA MONTEIRO TEROSSI em face de LABOVIDA MEDICINA LABORATORIAL LTDA ME e DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, ambas rés qualificadas nos autos (Ep. 1.1, fl. 3). A autora alega que, em 12/09/2024, entregou material patológico resultante de exames endoscópicos e colonoscópicos à LABOVIDA para análise, com previsão de resultado até 30/09/2024. No entanto, até o ajuizamento da ação (16/10/2024), não recebeu os laudos, comprometendo o agendamento de procedimento cirúrgico essencial (histerectomia), devido à presumida perda ou contaminação do material. Sustenta que a requerida LABOVIDA utilizou os serviços da corré DB como laboratório de apoio e que houve falha na conservação e transporte das amostras. Informa ainda a ausência de solicitação de autorização junto à operadora de saúde (GEAP), imputando a responsabilidade solidária às rés. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A audiência de conciliação foi dispensada (Ep. 6.1). A ré DB apresentou contestação (Ep. 14.1), arguindo preliminares de incompetência do juizado por complexidade e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, atribui à corréLABOVIDA a responsabilidade pela falha no acondicionamento das amostras. Já a requerida LABOVIDA também contestou (Ep. 21.1), reiterando a preliminar de complexidade e impugnando o valor da causa. No mérito, sustenta que o incidente ocorreu com a corré DB e que a operadora GEAP não exigia autorização prévia. A autora apresentou réplica (Ep. 23.1 e 26.1). As partes se manifestaram sobre provas (Eps. 30.1, 35.0, 38.1 e 39.1). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de prova oral. A prova testemunhal requerida pela autora visa esclarecer pontos já suficientemente demonstrados por documentos médicos ou irrelevantes ao mérito. Ademais, o art. 443, II, do CPC dispensa aprova testemunhal sobre fatos que exigem comprovação documental ou pericial. Outrossim, conforme o Tema 437 do STJ, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa. Não se cogita da preliminar de complexidade, porquanto a análise sobre a responsabilidade pela não entrega de resultado de biópsia e suposto extravio/dano de material não exige perícia complexa, bastando a prova documental. Aplicável o Enunciado 54 do FONAJE. Igualmente não prospera a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que o valor atribuído (R$ 20.000,00) além de corresponder à pretensão econômica do pedido (Enunciado 39 do FONAJE), está dentro do limite de alçada dos Juizados. No mérito, acontrovérsia cinge-se em verificar: (i) a ocorrência de falha na prestação dos serviços laboratoriais pelas rés; (ii) a responsabilidade de cada ré pelos fatos narrados; (iii) a existência e extensão do dano moral alegado pela autora; e (iv) o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano moral. A análise do conjunto probatório revela ser incontroverso que os resultados não foram entregues na data prevista, demonstrando a parte requerenteque o exame patológico foi entregue à ré LABOVIDA em 12/09/2024 e que o resultado não foi fornecido no prazo previsto (30/09/2024). A juntada posterior dos laudos pela ré LABOVIDA, realizados por outro laboratório em 07/01/2025 (Ep. 38.2), ou seja, quase quatro meses após a data inicialmente prevista para o resultado e após o ajuizamento da ação, não elide a falha na prestação do serviço original nem o dano moral decorrente do atraso significativo e da angústia vivenciada pela autora no período. Aausência de entrega foi reconhecida por ambas as rés, que divergiram sobre a origem do problema. A ré DB alegou que recebeu as amostras danificadas; já a ré LABOVIDA sustentou que o problema ocorreu no transporte sob responsabilidade da DB Independentemente de quem causou o dano, ambas (Cláusula 2.8, Contrato Ep. 21.2). integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelo vício do serviço (arts. 7º, par. único, e 25, § 1º, do CDC). O exame era insubstituível e essencial para procedimento cirúrgico. A falha comprometeu a segurança da autora e gerou abalo emocional significativo. ndependentemente de quem Ocorre que nos termos da legislação consumerista, i causou o dano, ambas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelo vício do serviço (arts. 7º, par. único, e 25, § 1º, do CDC). O exame era insubstituível e essencial para procedimento cirúrgico. A falha comprometeu a segurança da autora e gerou abalo emocional significativo. Ademais, a alegação sobre a ausência de autorização da operadora GEAP não se revela suficiente para afastar a responsabilidade civil. A posterior realização do exame em janeiro de 2025 (Ep. 38.2) não ilide o dano moral decorrente do atraso, da insegurança gerada e da aflição da autora, que ficou privada de um diagnóstico completo e seguro para seu procedimento cirúrgico. Inclusive, a jurisprudência do STJ reconhece o dano moral em casos de falha na prestação de serviços laboratoriais, reafirmando a possibilidade de responsabilização civil por erro relacionado à prestação de serviços de saúde, inclusive com fixação de indenização por danos morais (STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.159/RJ, Ministro Luis Felipe ). Salomão, Quarta Turma – p.: 1/7/2022 Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha, a essencialidade do exame para a saúde da autora, o longo período de atraso e a angústia gerada, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido, além de possuir caráter pedagógico-punitivo. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (trêsmil reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 13:30
Expedição de documento
15/05/2025, 12:13
Procedência
15/05/2025, 11:20
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 08:46
Petição (Embargos Execução)
08/05/2025, 20:00
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 11:35
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
17/04/2025, 16:01
Ato ordinatório
17/04/2025, 16:01
Expedição de documento
08/04/2025, 06:15
Expedição de documento
08/04/2025, 06:15
Determinação de Diligência
07/04/2025, 20:28
Conclusão (para julgamento)
02/03/2025, 08:13
Mero expediente
28/02/2025, 12:10
Conclusão (para julgamento)
27/01/2025, 10:55
Petição (Embargos Execução)
22/01/2025, 15:27
Ato ordinatório
21/12/2024, 00:05
Expedição de documento
10/12/2024, 15:48
Petição (Embargos Execução)
09/12/2024, 12:28
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:05
Petição
03/12/2024, 14:49
Ato ordinatório
01/12/2024, 00:01
Petição (Contraminuta)
26/11/2024, 11:40
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
21/11/2024, 09:49
Expedição de documento
20/11/2024, 17:21
Ato ordinatório
20/11/2024, 17:20
Petição
19/11/2024, 16:04
Mandado
18/11/2024, 16:14
Petição (Renúncia de Prazo)
28/10/2024, 12:10
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:10
Mandado
18/10/2024, 09:17
Expedição de documento
18/10/2024, 08:54
Expedição de documento
18/10/2024, 07:08
Expedição de documento
17/10/2024, 21:09
Mero expediente
17/10/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 19:10
Petição (ADO)
16/10/2024, 13:36
Sentença
•30/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•19/05/2026, 00:00
Documento
•24/04/2026, 00:00
Documento
•24/04/2026, 00:00
null
•17/04/2026, 00:00
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•17/04/2026, 00:00
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•17/04/2026, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•27/02/2026, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)