Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0812298-76.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CONTAD - ASSESSORIA E GESTÃO HOSPITALAR LTDA-EPP. Representado(s) por WELINGTON SENA DE OLIVEIRA (OAB 272/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 08:57
Recebimento
05/02/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0812298-76.2022.8.23.0010 Aguarde-se, em Secretaria, o deslinde do recurso de agravo interno. Desembargador Cristóvão Suter
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0812298-76.2022.8.23.0010 Aguarde-se, em Secretaria, o deslinde do recurso de agravo interno. Desembargador Cristóvão Suter
27/08/2025, 00:00
Recebimento
05/08/2025, 15:24
Documentos
null
•06/02/2026, 00:00
Decisão
•27/08/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
19/02/2026, 15:27
Ato ordinatório
16/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0812298-76.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CONTAD - ASSESSORIA E GESTÃO HOSPITALAR LTDA-EPP. Representado(s) por WELINGTON SENA DE OLIVEIRA (OAB 272/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 08:57
Recebimento
05/02/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0812298-76.2022.8.23.0010 Aguarde-se, em Secretaria, o deslinde do recurso de agravo interno. Desembargador Cristóvão Suter
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0812298-76.2022.8.23.0010 Aguarde-se, em Secretaria, o deslinde do recurso de agravo interno. Desembargador Cristóvão Suter
27/08/2025, 00:00
Recebimento
05/08/2025, 15:24
Recebimento
05/08/2025, 15:23
Recebimento
05/08/2025, 15:22
Recebimento
29/07/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CONTAD – Assessoria e Gestão Hospitalar LTDA-EPP
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por CONTAD – Assessoria e Gestão Hospitalar LTDA-EPP, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou improcedente a pretensão inicial. Aduz a recorrente que a sentença guerreada mereceria reforma, porquanto não teria sido aplicado o melhor direito. Indeferida a assistência judiciária gratuita pleiteada, restou conferido o parcelamento das custas processuais em 4 ( ) frações mensais e sucessivas, devendo quatro a apelante efetuar o primeiro recolhimento no prazo de 5 ( ) dias, sob pena de deserção ( cinco ) deixando a recorrente transcorrer o respectivo prazo ( ). EP. 14, in albis EP. 20 É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do preparo recursal, estabelecem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 1.007., o recorrente comprovará, No ato de interposição do recurso quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4 O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” “Art. 68. O preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. (...) § 2º. Se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias.” Consoante se asseverou, o recurso de apelação foi interposto na forma da Lei Estadual n.º 1.900/2023 desacompanhado de preparo, não tendo a recorrente, mesmo após intimada, efetuado o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo, impondo-se o não conhecimento do inconformismo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. REQUISIÇÃO GENÉRICA. INDEFERIMENTO DEVIDO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DO ART. 1.007, § 2º DO CPC.DESERÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação” (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.295.815/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (TJRR, AgInt 0839451-84.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 08/12/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou do deferimento da gratuidade de justiça, resultando na deserção do recurso. 2. O agravante alega que formulou pedido de gratuidade recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 187 do STJ, pois não considerou o pedido de gratuidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade recursal, não apreciado pelo tribunal de origem, dispensa o recolhimento do preparo e se a decisão que considerou o recurso deserto violou o princípio de acesso à Justiça. III. Razões de decidir 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento automático do pedido de gratuidade, conforme a jurisprudência do STJ. 6. A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo resulta na deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmula n. 187”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025) III - Posto isto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo majorando os honorários advocatícios em 1% ( Civil, não conheço do inconformismo, um por ) sobre o valor fixado na origem. cento Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0812298-76.2022.8.23.0010
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CONTAD – Assessoria e Gestão Hospitalar LTDA-EPP
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por CONTAD – Assessoria e Gestão Hospitalar LTDA-EPP, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou improcedente a pretensão inicial. Aduz a recorrente que a sentença guerreada mereceria reforma, porquanto não teria sido aplicado o melhor direito. Indeferida a assistência judiciária gratuita pleiteada, restou conferido o parcelamento das custas processuais em 4 ( ) frações mensais e sucessivas, devendo quatro a apelante efetuar o primeiro recolhimento no prazo de 5 ( ) dias, sob pena de deserção ( cinco ) deixando a recorrente transcorrer o respectivo prazo ( ). EP. 14, in albis EP. 20 É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do preparo recursal, estabelecem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 1.007., o recorrente comprovará, No ato de interposição do recurso quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4 O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” “Art. 68. O preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. (...) § 2º. Se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias.” Consoante se asseverou, o recurso de apelação foi interposto na forma da Lei Estadual n.º 1.900/2023 desacompanhado de preparo, não tendo a recorrente, mesmo após intimada, efetuado o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo, impondo-se o não conhecimento do inconformismo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. REQUISIÇÃO GENÉRICA. INDEFERIMENTO DEVIDO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DO ART. 1.007, § 2º DO CPC.DESERÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação” (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.295.815/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (TJRR, AgInt 0839451-84.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 08/12/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou do deferimento da gratuidade de justiça, resultando na deserção do recurso. 2. O agravante alega que formulou pedido de gratuidade recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 187 do STJ, pois não considerou o pedido de gratuidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade recursal, não apreciado pelo tribunal de origem, dispensa o recolhimento do preparo e se a decisão que considerou o recurso deserto violou o princípio de acesso à Justiça. III. Razões de decidir 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento automático do pedido de gratuidade, conforme a jurisprudência do STJ. 6. A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo resulta na deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmula n. 187”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025) III - Posto isto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo majorando os honorários advocatícios em 1% ( Civil, não conheço do inconformismo, um por ) sobre o valor fixado na origem. cento Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0812298-76.2022.8.23.0010
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CONTAD – Assessoria e Gestão Hospitalar LTDA-EPP
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por CONTAD – Assessoria e Gestão Hospitalar LTDA-EPP, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou improcedente a pretensão inicial. Aduz a recorrente que a sentença guerreada mereceria reforma, porquanto não teria sido aplicado o melhor direito. Indeferida a assistência judiciária gratuita pleiteada, restou conferido o parcelamento das custas processuais em 4 ( ) frações mensais e sucessivas, devendo quatro a apelante efetuar o primeiro recolhimento no prazo de 5 ( ) dias, sob pena de deserção ( cinco ) deixando a recorrente transcorrer o respectivo prazo ( ). EP. 14, in albis EP. 20 É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do preparo recursal, estabelecem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 1.007., o recorrente comprovará, No ato de interposição do recurso quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4 O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” “Art. 68. O preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. (...) § 2º. Se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias.” Consoante se asseverou, o recurso de apelação foi interposto na forma da Lei Estadual n.º 1.900/2023 desacompanhado de preparo, não tendo a recorrente, mesmo após intimada, efetuado o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo, impondo-se o não conhecimento do inconformismo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. REQUISIÇÃO GENÉRICA. INDEFERIMENTO DEVIDO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DO ART. 1.007, § 2º DO CPC.DESERÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação” (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.295.815/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (TJRR, AgInt 0839451-84.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 08/12/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou do deferimento da gratuidade de justiça, resultando na deserção do recurso. 2. O agravante alega que formulou pedido de gratuidade recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 187 do STJ, pois não considerou o pedido de gratuidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade recursal, não apreciado pelo tribunal de origem, dispensa o recolhimento do preparo e se a decisão que considerou o recurso deserto violou o princípio de acesso à Justiça. III. Razões de decidir 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento automático do pedido de gratuidade, conforme a jurisprudência do STJ. 6. A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo resulta na deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmula n. 187”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025) III - Posto isto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo majorando os honorários advocatícios em 1% ( Civil, não conheço do inconformismo, um por ) sobre o valor fixado na origem. cento Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0812298-76.2022.8.23.0010
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CONTAD – Assessoria e Gestão Hospitalar LTDA-EPP
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por CONTAD – Assessoria e Gestão Hospitalar LTDA-EPP, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou improcedente a pretensão inicial. Aduz a recorrente que a sentença guerreada mereceria reforma, porquanto não teria sido aplicado o melhor direito. Indeferida a assistência judiciária gratuita pleiteada, restou conferido o parcelamento das custas processuais em 4 ( ) frações mensais e sucessivas, devendo quatro a apelante efetuar o primeiro recolhimento no prazo de 5 ( ) dias, sob pena de deserção ( cinco ) deixando a recorrente transcorrer o respectivo prazo ( ). EP. 14, in albis EP. 20 É o breve relato. Passo a decidir. II - O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do preparo recursal, estabelecem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 1.007., o recorrente comprovará, No ato de interposição do recurso quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4 O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” “Art. 68. O preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. (...) § 2º. Se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias.” Consoante se asseverou, o recurso de apelação foi interposto na forma da Lei Estadual n.º 1.900/2023 desacompanhado de preparo, não tendo a recorrente, mesmo após intimada, efetuado o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo, impondo-se o não conhecimento do inconformismo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. REQUISIÇÃO GENÉRICA. INDEFERIMENTO DEVIDO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DO ART. 1.007, § 2º DO CPC.DESERÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação” (STJ – trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.295.815/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 2. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (TJRR, AgInt 0839451-84.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 08/12/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou do deferimento da gratuidade de justiça, resultando na deserção do recurso. 2. O agravante alega que formulou pedido de gratuidade recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 187 do STJ, pois não considerou o pedido de gratuidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade recursal, não apreciado pelo tribunal de origem, dispensa o recolhimento do preparo e se a decisão que considerou o recurso deserto violou o princípio de acesso à Justiça. III. Razões de decidir 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento automático do pedido de gratuidade, conforme a jurisprudência do STJ. 6. A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo resulta na deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmula n. 187”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025) III - Posto isto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo majorando os honorários advocatícios em 1% ( Civil, não conheço do inconformismo, um por ) sobre o valor fixado na origem. cento Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0812298-76.2022.8.23.0010
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CONTAD – Assessoria e Gestão Hospitalar LTDA-EPP
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por CONTAD – Assessoria e Gestão Hospitalar LTDA-EPP, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou improcedente a pretensão inicial. Aduz a recorrente que a sentença guerreada mereceria reforma, porquanto não teria sido aplicado o melhor direito. Determinado o recolhimento do preparo na forma da Lei Estadual n.º 1.900/2023 ( ), manifestou-se a apelante ( ) Ep. 5 Ep. 12. É o breve relato. Passo a decidir. II – Ab initio, deve ser rejeitada a tese de inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 1.900/2023, porquanto o apelo foi interposto em 10/10/2024 (EP. 107 / 1º grau), quando vigente referido ato normativo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GRU COBRANÇA. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções normativas editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.920.765/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela – p.: 19/02/2025) Outrossim, não se justifica a pretensão à concessão da gratuidade judiciária. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “, a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos ” que comprovem a hipossuficiência do requerente. [1] No caso alçado a debate, inexiste demonstração da insuficiência de recursos frente ao pagamento do preparo recursal, ônus que competia à apelante, tornando: impossível a concessão do pretendido beneplácito “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO– GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA – POSSIBILIDADE DE O JULGADOR AFERIR FATICAMENTE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CAPACIDADE ECONÔMICA VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO”. (TJRR, AgInt 9002222-29.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos – p.: 10/02/2025) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.4. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.570.750/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – p.: 05/11/2024) No que pertine ao pleito de parcelamento, justifica-se parcialmente a pretensão. Este Tribunal, por meio da Portaria Conjunta n.º 11, de 18 de maio de 2020, possibilitou o parcelamento das custas processuais em até 4 vezes, mediante autorização do juízo competente, sem prejuízo da possibilidade de pagamento mediante cartão de crédito em até 12 vezes. Confira-se: “Art. 7º Os valores das custas e das taxas poderão ser parcelados, em conformidade com o § 6º, do art. 98, do CPC, sendo que, caso sejam pagas por meio de cartão de crédito, poderão ser efetuadas em até 12 (doze) parcelas, sem necessidade de autorização prévia do magistrado. Art. 8º O parcelamento das custas processuais sem utilização do cartão de crédito deverá ser solicitado ao juízo competente e poderá ser realizado em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, as guias serão emitidas de acordo com o parcelamento concedido pelo magistrado, obedecidos os prazos desta portaria, ficando a cargo da secretaria/cartório da unidade a fiscalização do pagamento, a informação de sua tempestividade ou não e de seu inadimplemento”. III - Posto isto, nos termos do § 7º, do art. 99, do Código de Processo Civil, ao tempo em que denego a concessão da gratuidade judiciária, [2]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0812298-76.2022.8.23.0010 defiro o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) frações mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 dias, devendo o apelante efetuar o primeiro recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Desembargador Cristóvão Suter [ 1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 “ [2] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7 Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o ” requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.