Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: LANAMARA RODRIGUES DE PINHO
AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO OU PROVA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MARCO TEMPORAL DO STJ (EARESP 600.663/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0835270-40.2022.8.23.0010
Trata-se de agravo interno interposto por Lanamara Rodrigues de Pinho contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A agravante sustenta, em síntese, “que não contratou conscientemente cartão de crédito consignado, tendo acreditado estar firmando um empréstimo consignado tradicional, modalidade usual e de menor complexidade. Afirma que jamais utilizou o cartão supostamente contratado, fato que evidenciaria o desconhecimento sobre o produto e a inexistência de manifestação de vontade válida e informada”. Defende que a instituição financeira não comprovou o cumprimento do dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o contrato estaria viciado por erro essencial quanto à sua natureza e objeto. Invoca a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5, julgado por este Tribunal, segundo a qual “é imprescindível que o consumidor tenha pleno e inequívoco conhecimento das condições contratuais, incumbindo à instituição financeira demonstrar o cumprimento do dever de informação, sob pena de nulidade do contrato”. Aduz, ainda, que o “instrumento contratual não atende às exigências do artigo 54, §4º, do CDC, pois não apresenta de forma clara e ostensiva as cláusulas que limitam direitos do consumidor, circunstância que, a seu ver, configura prática abusiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência”. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para a “reforma da decisão monocrática e o provimento do recurso de apelação, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do contrato por vício de consentimento e a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, além da fixação de honorários recursais”. Certificada a tempestividade do recurso. Intimado para contrarrazões o agravado quedou-se inerte (EP nº 8). É o relatório. Decido em juízo de retratação. Reexaminando a questão debatida, entendo que a decisão recorrida deve ser modificada, eis que o caso em análise se amolda aos casos em que o contrato é nulo por ausência de termo de consentimento esclarecido ou outros elementos dos autos que comprovem que a parte foi devidamente esclarecida sobre a natureza do contrato e suas peculiaridades, nos termos do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, in verbis: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. (TJRR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 – Relator: Desembargador Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 26/04/2024) Para a manutenção da validade da contratação, portanto, o Banco apelado deve ter apresentado nos autos, além do contrato, o Termo de Consentimento Esclarecido ou outros elementos que evidenciem o conhecimento inequívoco da natureza do contrato assumido. Esse instrumento está regulamentado no artigo 21-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que dispõe: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - a informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - o nome e o endereço da agência financeira contratada, indicados de forma ostensiva e destacada; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - a sobreposição de carimbo contendo o nome e o endereço comercial do preposto que efetivou a contratação; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que realizou a contratação, quando realizada na própria rede; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) IV - logomarca da instituição financeira; V - o número do CNPJ do correspondente bancário e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do agente subcontratado anterior; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - o tipo de operação realizada (cartão de crédito, reserva de margem consignável), indicado de forma clara e objetiva, discriminando com clareza sua forma de pagamento; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - informações quanto: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) a) ao montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; b) aos acréscimos legalmente previstos; c) ao número e periodicidade das prestações, incluindo seus termos inicial e final; e d) à soma total a pagar, com e sem financiamento. Parágrafo único. Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII do caput, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário, conforme disposto no art. 47, § 5º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 94, de 1º de março de 2018) VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Na hipótese dos autos, não há nenhum documento que acompanhe o contrato que contenha as características acima detalhadas. Não há, ainda, qualquer outra prova juntada pela instituição bancária de que, por outro meio, tenha dado ciência à autora de que tenha assinado contrato na forma de empréstimo por meio de contrato de cartão de crédito consignado. O documento identificado como “contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG” (EP nº 25.20- autos originários), não contém as expressões previstas no inciso VII do art. 21-A da IN nº 28/2008, nem exibe informações quanto à taxa efetiva anual de juros, à soma total a pagar, ou à possibilidade de liquidação antecipada do débito. Ademais, não foi juntada qualquer gravação, assinatura eletrônica autenticada em ambiente próprio ou comprovação de entrega de fatura ao consumidor. Dessa forma, é de se reconhecer a irregularidade do contrato e declarar a sua nulidade. Acolhida a pretensão da parte apelante para declarar a inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito, imperativo o retorno das partes ao status quo ante. O Banco afirma que transferiu os valores contratados para a conta da parte autora, o que só é refutável mediante a apresentação do extrato bancário da autora do referido período. Como ele não consta dos autos, mostra-se imprescindível a realização de liquidação de sentença para apurar os valores devidos, ocasião na qual a parte autora deverá apresentar os contracheques de todo o período questionado, desde a contratação até o momento em que cessarem os descontos. Quanto à devolução, a má-fé decorre da conduta bancária que, sem assegurar a transparência necessária, induziu a consumidora a contratar modalidade diversa da pretendida, razão pela qual a devolução deveria ser em dobro por todo o período. No entanto, prestigiando o princípio da colegialidade, observa-se que recentemente a Desembargadora Tânia Vasconcelos, que também fixava a devolução em dobro pelo período integral não prescrito ou decaído, modificou o seu entendimento. Confiram-se os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – LAYOUT QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0835795-85.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/08/2025, public.: 29/08/2025) Esse mesmo entendimento foi proferido nos apelos 08357784920238230010, 08076537120238230010, 08085327820238230010 e 08162104720238230010. Deve-se observar, portanto, o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS: se a cobrança foi antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas a devolução simples; e, se após, em dobro. A parte apelante sustenta, também, que suportou dano moral indenizável decorrente da contratação irregular e dos descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário. Pelo mesmo fundamento fático que reconhece a irregular conduta da instituição bancária está evidenciado o seu direito ao dano moral indenizável, o qual arbitro, considerando os precedentes desta Corte Estadual, em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante do exposto, em juízo de retratação (art. 1.021, §2º, CPC), dou parcial provimento à apelação para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC); b) condenar o Banco à devolução em dobro da quantia excedente ao efetivamente disponibilizado, a ser apurada em liquidação, com compensação de valores; c) condenar o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); d) inverter o ônus da sucumbência. Por consequência, julgo prejudicado o agravo interno. Junte-se cópia da presente decisão no apelo. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora