Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822216-36.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (Eps. 92 e 104). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:45
Definitivo
03/03/2026, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 11:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2026, 10:53
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 07:11
Petição (Renúncia de Prazo)
12/01/2026, 08:41
Petição (Renúncia de Prazo)
12/01/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 3900112273888 0000 2200125273985 0000 CPF Procurador.......: ERICK RENAM GOMES DE OMENA Procurador...........: Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: CPF Titular Conta: Tipo Pessoa Conta....: 00.000.029.630-0 Conta/Dv.............: 3205 Agência..............: CAIXA ECONOMIC Nome Banco.......: 000000104 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 19.11.2025 Calculado em.....: 6.441,21 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 17/03/2026 17/11/2025 Data de Validade Data de Expedicao 90.400.888/0001-42 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Reu Autor 08222163620248230010 Numero do Processo 3º JUIZ.ESPECIAL CÍVEL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251117132157064864 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 17/11/2025 13:21 por ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Finalizado em 19/11/2025 08:31 por PATRICIA ARAUJO Assinado em 24/11/2025 08:58 por BRUNA FIALHO
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2026, 13:33
Documentos
Sentença
•04/03/2026, 00:00
Documento
•09/01/2026, 00:00
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:45
Definitivo
03/03/2026, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 11:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2026, 10:53
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 07:11
Petição (Renúncia de Prazo)
12/01/2026, 08:41
Petição (Renúncia de Prazo)
12/01/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 3900112273888 0000 2200125273985 0000 CPF Procurador.......: ERICK RENAM GOMES DE OMENA Procurador...........: Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: CPF Titular Conta: Tipo Pessoa Conta....: 00.000.029.630-0 Conta/Dv.............: 3205 Agência..............: CAIXA ECONOMIC Nome Banco.......: 000000104 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 19.11.2025 Calculado em.....: 6.441,21 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 17/03/2026 17/11/2025 Data de Validade Data de Expedicao 90.400.888/0001-42 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Reu Autor 08222163620248230010 Numero do Processo 3º JUIZ.ESPECIAL CÍVEL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251117132157064864 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 17/11/2025 13:21 por ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Finalizado em 19/11/2025 08:31 por PATRICIA ARAUJO Assinado em 24/11/2025 08:58 por BRUNA FIALHO
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2026, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2026, 13:32
Documento (Informações)
24/11/2025, 12:38
Expedição de documento (Alvará)
24/11/2025, 09:02
Documento (Certidão)
17/11/2025, 13:23
Mudança de Parte
11/11/2025, 12:12
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:27
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:37
Documento (Certidão)
30/09/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 10:48
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 22:42
Expedição de documento (Alvará)
25/08/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822216-36.2024.8.23.0010 DECISÃO I – Expeça-se Alvará dos valores incontroversos, conforme comprovante de depósito juntado no mov. 66 (dados bancários informados – mov. 78); II – Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento do saldo remanescente, conforme cálculo da contadoria, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de penhora. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 09:22
Documento (Certidão)
14/08/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:51
Documento (Informações)
12/08/2025, 10:13
Ato ordinatório
08/08/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:36
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:03
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 05:44
Mero expediente
30/07/2025, 20:56
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:01
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822216-36.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 08 de julho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:45
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/07/2025, 11:45
Desarquivamento
08/07/2025, 11:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/07/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822216-36.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.. Representado(s) por Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822216-36.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO. Representado(s) por CLARIANA BRANDÃO ARRUDA (OAB 14836/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:05
Definitivo
03/07/2025, 10:22
Trânsito em julgado
03/07/2025, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 10:21
Recebimento
03/07/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO VOTO Como visto na sentença (EP 37), o Juízo de origem concluiu que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, apresentando contracheques que evidenciam os descontos de quatro empréstimos consignados não reconhecidos. A parte ré, por sua vez, não apresentou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações sem comprovação documental, como contratos assinados ou evidências do crédito depositado. Por fim, reconheceu o dano moral, haja vista que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o impacto financeiro significativo sofrido pela autora desde 2019. Em face do exposto, julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar inexiste e nulo os contratos n.862278460, 862278460, 862278460 e 863193634-2; b) determinar a restituição do valor de R$ 34.041,04, já dobrado; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. No recurso (EP 42), o réu, ora recorrente, alegou que o caso apresenta matéria de alta complexidade, devido à necessidade de prova pericial. Sustentou que a ação foi proposta após o prazo prescricional de três anos previsto. Argumentou que o empréstimo consignado foi regularmente pactuado, com todos os termos claros e definidos, incluindo taxas, juros e parcelas. Defendeu que a contratação foi realizada de forma legítima, com o valor creditado na conta do mutuário, dificultando a possibilidade de fraude. Expôs que não houve a ocorrência de danos materiais e morais, haja vista que não houve comprovação de qualquer ato ilícito ou irregularidade. Por fim, enfatizou que a repetição de indébito em dobro só seria aplicável em casos de má-fé, o que não foi demonstrado.
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO EMENTA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência de quatro contratos de empréstimo consignado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 34.041,04; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente alega necessidade de prova pericial, prescrição trienal, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de má-fé para aplicação da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor ou o trienal do Código Civil; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço diante da inexistência de comprovação da contratação dos empréstimos consignados; (iii) estabelecer se a repetição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pretensão decorre de falha na prestação de serviço. Precedentes do STJ confirmam o entendimento de que, em casos de descontos indevidos por inexistência de contratação, aplica-se o prazo do CDC. 4. Não se acolhe a alegação de necessidade de perícia, visto que a parte ré não apresentou o contrato que fundamentaria os descontos, inexistindo objeto a ser periciado. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço. 5. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O prazo prescricional aplicável às ações que discutem falha na prestação do serviço bancário é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação de contratação de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência da dívida e a devolução dos valores descontados. A repetição de indébito deve ser reconhecida de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01.12.2021; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1007003-05.2022.8.26.0297, Rel. Paulo Victor Alvares Gonçalves, j. 17.02.2023. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010 Diante do exposto requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, cumpre destacar que o recorrente argumentou que a causa é complexa por necessitar de perícia. Contudo, o caso trata de ação declaratória de inexistência de contrato, cujo documento em termos não foi apresentado pela parte ré. Logo, não há objeto a ser periciado, denotando que a complexidade da causa por necessidade de perícia inexiste. Em seguida, entendo que não é caso de acolhimento da alegação de prescrição, uma vez que o pedido constante na petição inicial respeitou o prazo de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse aspecto, destaco que a parte autora narra em sua petição inicial a existência de erro ou suposta fraude, porque os aludidos descontos decorreram de negócio que não foi realizado pelo autor, propondo sua demanda em 05/2024, sobre descontos a partir do ano de 05/2019, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Sobre o tema em comento, colaciono os julgados abaixo transcritos: “AGRAVO INTERNO. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/015) Logo, afasto estas questões preliminares. Sem maiores delongas, após análise dos presentes autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação impugnada na exordial. Ademais, em razão das cobranças irregulares, concluo que merece ser mantida a condenação do recorrente a restituir, em dobro, o valor descontado, em aplicação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, nego provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO VOTO Como visto na sentença (EP 37), o Juízo de origem concluiu que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, apresentando contracheques que evidenciam os descontos de quatro empréstimos consignados não reconhecidos. A parte ré, por sua vez, não apresentou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações sem comprovação documental, como contratos assinados ou evidências do crédito depositado. Por fim, reconheceu o dano moral, haja vista que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o impacto financeiro significativo sofrido pela autora desde 2019. Em face do exposto, julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar inexiste e nulo os contratos n.862278460, 862278460, 862278460 e 863193634-2; b) determinar a restituição do valor de R$ 34.041,04, já dobrado; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. No recurso (EP 42), o réu, ora recorrente, alegou que o caso apresenta matéria de alta complexidade, devido à necessidade de prova pericial. Sustentou que a ação foi proposta após o prazo prescricional de três anos previsto. Argumentou que o empréstimo consignado foi regularmente pactuado, com todos os termos claros e definidos, incluindo taxas, juros e parcelas. Defendeu que a contratação foi realizada de forma legítima, com o valor creditado na conta do mutuário, dificultando a possibilidade de fraude. Expôs que não houve a ocorrência de danos materiais e morais, haja vista que não houve comprovação de qualquer ato ilícito ou irregularidade. Por fim, enfatizou que a repetição de indébito em dobro só seria aplicável em casos de má-fé, o que não foi demonstrado.
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO EMENTA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência de quatro contratos de empréstimo consignado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 34.041,04; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente alega necessidade de prova pericial, prescrição trienal, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de má-fé para aplicação da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor ou o trienal do Código Civil; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço diante da inexistência de comprovação da contratação dos empréstimos consignados; (iii) estabelecer se a repetição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pretensão decorre de falha na prestação de serviço. Precedentes do STJ confirmam o entendimento de que, em casos de descontos indevidos por inexistência de contratação, aplica-se o prazo do CDC. 4. Não se acolhe a alegação de necessidade de perícia, visto que a parte ré não apresentou o contrato que fundamentaria os descontos, inexistindo objeto a ser periciado. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço. 5. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O prazo prescricional aplicável às ações que discutem falha na prestação do serviço bancário é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação de contratação de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência da dívida e a devolução dos valores descontados. A repetição de indébito deve ser reconhecida de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01.12.2021; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1007003-05.2022.8.26.0297, Rel. Paulo Victor Alvares Gonçalves, j. 17.02.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010 Diante do exposto requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, cumpre destacar que o recorrente argumentou que a causa é complexa por necessitar de perícia. Contudo, o caso trata de ação declaratória de inexistência de contrato, cujo documento em termos não foi apresentado pela parte ré. Logo, não há objeto a ser periciado, denotando que a complexidade da causa por necessidade de perícia inexiste. Em seguida, entendo que não é caso de acolhimento da alegação de prescrição, uma vez que o pedido constante na petição inicial respeitou o prazo de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse aspecto, destaco que a parte autora narra em sua petição inicial a existência de erro ou suposta fraude, porque os aludidos descontos decorreram de negócio que não foi realizado pelo autor, propondo sua demanda em 05/2024, sobre descontos a partir do ano de 05/2019, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Sobre o tema em comento, colaciono os julgados abaixo transcritos: “AGRAVO INTERNO. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/015) Logo, afasto estas questões preliminares. Sem maiores delongas, após análise dos presentes autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação impugnada na exordial. Ademais, em razão das cobranças irregulares, concluo que merece ser mantida a condenação do recorrente a restituir, em dobro, o valor descontado, em aplicação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, nego provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO VOTO Como visto na sentença (EP 37), o Juízo de origem concluiu que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, apresentando contracheques que evidenciam os descontos de quatro empréstimos consignados não reconhecidos. A parte ré, por sua vez, não apresentou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações sem comprovação documental, como contratos assinados ou evidências do crédito depositado. Por fim, reconheceu o dano moral, haja vista que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o impacto financeiro significativo sofrido pela autora desde 2019. Em face do exposto, julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar inexiste e nulo os contratos n.862278460, 862278460, 862278460 e 863193634-2; b) determinar a restituição do valor de R$ 34.041,04, já dobrado; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. No recurso (EP 42), o réu, ora recorrente, alegou que o caso apresenta matéria de alta complexidade, devido à necessidade de prova pericial. Sustentou que a ação foi proposta após o prazo prescricional de três anos previsto. Argumentou que o empréstimo consignado foi regularmente pactuado, com todos os termos claros e definidos, incluindo taxas, juros e parcelas. Defendeu que a contratação foi realizada de forma legítima, com o valor creditado na conta do mutuário, dificultando a possibilidade de fraude. Expôs que não houve a ocorrência de danos materiais e morais, haja vista que não houve comprovação de qualquer ato ilícito ou irregularidade. Por fim, enfatizou que a repetição de indébito em dobro só seria aplicável em casos de má-fé, o que não foi demonstrado.
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO EMENTA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência de quatro contratos de empréstimo consignado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 34.041,04; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente alega necessidade de prova pericial, prescrição trienal, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de má-fé para aplicação da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor ou o trienal do Código Civil; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço diante da inexistência de comprovação da contratação dos empréstimos consignados; (iii) estabelecer se a repetição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pretensão decorre de falha na prestação de serviço. Precedentes do STJ confirmam o entendimento de que, em casos de descontos indevidos por inexistência de contratação, aplica-se o prazo do CDC. 4. Não se acolhe a alegação de necessidade de perícia, visto que a parte ré não apresentou o contrato que fundamentaria os descontos, inexistindo objeto a ser periciado. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço. 5. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O prazo prescricional aplicável às ações que discutem falha na prestação do serviço bancário é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação de contratação de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência da dívida e a devolução dos valores descontados. A repetição de indébito deve ser reconhecida de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01.12.2021; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1007003-05.2022.8.26.0297, Rel. Paulo Victor Alvares Gonçalves, j. 17.02.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010 Diante do exposto requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, cumpre destacar que o recorrente argumentou que a causa é complexa por necessitar de perícia. Contudo, o caso trata de ação declaratória de inexistência de contrato, cujo documento em termos não foi apresentado pela parte ré. Logo, não há objeto a ser periciado, denotando que a complexidade da causa por necessidade de perícia inexiste. Em seguida, entendo que não é caso de acolhimento da alegação de prescrição, uma vez que o pedido constante na petição inicial respeitou o prazo de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse aspecto, destaco que a parte autora narra em sua petição inicial a existência de erro ou suposta fraude, porque os aludidos descontos decorreram de negócio que não foi realizado pelo autor, propondo sua demanda em 05/2024, sobre descontos a partir do ano de 05/2019, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Sobre o tema em comento, colaciono os julgados abaixo transcritos: “AGRAVO INTERNO. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/015) Logo, afasto estas questões preliminares. Sem maiores delongas, após análise dos presentes autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação impugnada na exordial. Ademais, em razão das cobranças irregulares, concluo que merece ser mantida a condenação do recorrente a restituir, em dobro, o valor descontado, em aplicação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, nego provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO VOTO Como visto na sentença (EP 37), o Juízo de origem concluiu que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, apresentando contracheques que evidenciam os descontos de quatro empréstimos consignados não reconhecidos. A parte ré, por sua vez, não apresentou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações sem comprovação documental, como contratos assinados ou evidências do crédito depositado. Por fim, reconheceu o dano moral, haja vista que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o impacto financeiro significativo sofrido pela autora desde 2019. Em face do exposto, julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar inexiste e nulo os contratos n.862278460, 862278460, 862278460 e 863193634-2; b) determinar a restituição do valor de R$ 34.041,04, já dobrado; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. No recurso (EP 42), o réu, ora recorrente, alegou que o caso apresenta matéria de alta complexidade, devido à necessidade de prova pericial. Sustentou que a ação foi proposta após o prazo prescricional de três anos previsto. Argumentou que o empréstimo consignado foi regularmente pactuado, com todos os termos claros e definidos, incluindo taxas, juros e parcelas. Defendeu que a contratação foi realizada de forma legítima, com o valor creditado na conta do mutuário, dificultando a possibilidade de fraude. Expôs que não houve a ocorrência de danos materiais e morais, haja vista que não houve comprovação de qualquer ato ilícito ou irregularidade. Por fim, enfatizou que a repetição de indébito em dobro só seria aplicável em casos de má-fé, o que não foi demonstrado.
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO EMENTA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência de quatro contratos de empréstimo consignado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 34.041,04; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente alega necessidade de prova pericial, prescrição trienal, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de má-fé para aplicação da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor ou o trienal do Código Civil; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço diante da inexistência de comprovação da contratação dos empréstimos consignados; (iii) estabelecer se a repetição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pretensão decorre de falha na prestação de serviço. Precedentes do STJ confirmam o entendimento de que, em casos de descontos indevidos por inexistência de contratação, aplica-se o prazo do CDC. 4. Não se acolhe a alegação de necessidade de perícia, visto que a parte ré não apresentou o contrato que fundamentaria os descontos, inexistindo objeto a ser periciado. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço. 5. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O prazo prescricional aplicável às ações que discutem falha na prestação do serviço bancário é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação de contratação de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência da dívida e a devolução dos valores descontados. A repetição de indébito deve ser reconhecida de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01.12.2021; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1007003-05.2022.8.26.0297, Rel. Paulo Victor Alvares Gonçalves, j. 17.02.2023. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010 Diante do exposto requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, cumpre destacar que o recorrente argumentou que a causa é complexa por necessitar de perícia. Contudo, o caso trata de ação declaratória de inexistência de contrato, cujo documento em termos não foi apresentado pela parte ré. Logo, não há objeto a ser periciado, denotando que a complexidade da causa por necessidade de perícia inexiste. Em seguida, entendo que não é caso de acolhimento da alegação de prescrição, uma vez que o pedido constante na petição inicial respeitou o prazo de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse aspecto, destaco que a parte autora narra em sua petição inicial a existência de erro ou suposta fraude, porque os aludidos descontos decorreram de negócio que não foi realizado pelo autor, propondo sua demanda em 05/2024, sobre descontos a partir do ano de 05/2019, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Sobre o tema em comento, colaciono os julgados abaixo transcritos: “AGRAVO INTERNO. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/015) Logo, afasto estas questões preliminares. Sem maiores delongas, após análise dos presentes autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação impugnada na exordial. Ademais, em razão das cobranças irregulares, concluo que merece ser mantida a condenação do recorrente a restituir, em dobro, o valor descontado, em aplicação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, nego provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO VOTO Como visto na sentença (EP 37), o Juízo de origem concluiu que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, apresentando contracheques que evidenciam os descontos de quatro empréstimos consignados não reconhecidos. A parte ré, por sua vez, não apresentou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações sem comprovação documental, como contratos assinados ou evidências do crédito depositado. Por fim, reconheceu o dano moral, haja vista que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o impacto financeiro significativo sofrido pela autora desde 2019. Em face do exposto, julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar inexiste e nulo os contratos n.862278460, 862278460, 862278460 e 863193634-2; b) determinar a restituição do valor de R$ 34.041,04, já dobrado; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. No recurso (EP 42), o réu, ora recorrente, alegou que o caso apresenta matéria de alta complexidade, devido à necessidade de prova pericial. Sustentou que a ação foi proposta após o prazo prescricional de três anos previsto. Argumentou que o empréstimo consignado foi regularmente pactuado, com todos os termos claros e definidos, incluindo taxas, juros e parcelas. Defendeu que a contratação foi realizada de forma legítima, com o valor creditado na conta do mutuário, dificultando a possibilidade de fraude. Expôs que não houve a ocorrência de danos materiais e morais, haja vista que não houve comprovação de qualquer ato ilícito ou irregularidade. Por fim, enfatizou que a repetição de indébito em dobro só seria aplicável em casos de má-fé, o que não foi demonstrado.
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO EMENTA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência de quatro contratos de empréstimo consignado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 34.041,04; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente alega necessidade de prova pericial, prescrição trienal, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de má-fé para aplicação da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor ou o trienal do Código Civil; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço diante da inexistência de comprovação da contratação dos empréstimos consignados; (iii) estabelecer se a repetição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pretensão decorre de falha na prestação de serviço. Precedentes do STJ confirmam o entendimento de que, em casos de descontos indevidos por inexistência de contratação, aplica-se o prazo do CDC. 4. Não se acolhe a alegação de necessidade de perícia, visto que a parte ré não apresentou o contrato que fundamentaria os descontos, inexistindo objeto a ser periciado. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço. 5. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O prazo prescricional aplicável às ações que discutem falha na prestação do serviço bancário é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação de contratação de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência da dívida e a devolução dos valores descontados. A repetição de indébito deve ser reconhecida de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01.12.2021; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1007003-05.2022.8.26.0297, Rel. Paulo Victor Alvares Gonçalves, j. 17.02.2023. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010 Diante do exposto requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, cumpre destacar que o recorrente argumentou que a causa é complexa por necessitar de perícia. Contudo, o caso trata de ação declaratória de inexistência de contrato, cujo documento em termos não foi apresentado pela parte ré. Logo, não há objeto a ser periciado, denotando que a complexidade da causa por necessidade de perícia inexiste. Em seguida, entendo que não é caso de acolhimento da alegação de prescrição, uma vez que o pedido constante na petição inicial respeitou o prazo de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse aspecto, destaco que a parte autora narra em sua petição inicial a existência de erro ou suposta fraude, porque os aludidos descontos decorreram de negócio que não foi realizado pelo autor, propondo sua demanda em 05/2024, sobre descontos a partir do ano de 05/2019, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Sobre o tema em comento, colaciono os julgados abaixo transcritos: “AGRAVO INTERNO. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/015) Logo, afasto estas questões preliminares. Sem maiores delongas, após análise dos presentes autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação impugnada na exordial. Ademais, em razão das cobranças irregulares, concluo que merece ser mantida a condenação do recorrente a restituir, em dobro, o valor descontado, em aplicação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, nego provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO VOTO Como visto na sentença (EP 37), o Juízo de origem concluiu que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, apresentando contracheques que evidenciam os descontos de quatro empréstimos consignados não reconhecidos. A parte ré, por sua vez, não apresentou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações sem comprovação documental, como contratos assinados ou evidências do crédito depositado. Por fim, reconheceu o dano moral, haja vista que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o impacto financeiro significativo sofrido pela autora desde 2019. Em face do exposto, julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar inexiste e nulo os contratos n.862278460, 862278460, 862278460 e 863193634-2; b) determinar a restituição do valor de R$ 34.041,04, já dobrado; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. No recurso (EP 42), o réu, ora recorrente, alegou que o caso apresenta matéria de alta complexidade, devido à necessidade de prova pericial. Sustentou que a ação foi proposta após o prazo prescricional de três anos previsto. Argumentou que o empréstimo consignado foi regularmente pactuado, com todos os termos claros e definidos, incluindo taxas, juros e parcelas. Defendeu que a contratação foi realizada de forma legítima, com o valor creditado na conta do mutuário, dificultando a possibilidade de fraude. Expôs que não houve a ocorrência de danos materiais e morais, haja vista que não houve comprovação de qualquer ato ilícito ou irregularidade. Por fim, enfatizou que a repetição de indébito em dobro só seria aplicável em casos de má-fé, o que não foi demonstrado.
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO EMENTA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência de quatro contratos de empréstimo consignado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 34.041,04; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente alega necessidade de prova pericial, prescrição trienal, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de má-fé para aplicação da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor ou o trienal do Código Civil; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço diante da inexistência de comprovação da contratação dos empréstimos consignados; (iii) estabelecer se a repetição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pretensão decorre de falha na prestação de serviço. Precedentes do STJ confirmam o entendimento de que, em casos de descontos indevidos por inexistência de contratação, aplica-se o prazo do CDC. 4. Não se acolhe a alegação de necessidade de perícia, visto que a parte ré não apresentou o contrato que fundamentaria os descontos, inexistindo objeto a ser periciado. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço. 5. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O prazo prescricional aplicável às ações que discutem falha na prestação do serviço bancário é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação de contratação de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência da dívida e a devolução dos valores descontados. A repetição de indébito deve ser reconhecida de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01.12.2021; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1007003-05.2022.8.26.0297, Rel. Paulo Victor Alvares Gonçalves, j. 17.02.2023. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010 Diante do exposto requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, cumpre destacar que o recorrente argumentou que a causa é complexa por necessitar de perícia. Contudo, o caso trata de ação declaratória de inexistência de contrato, cujo documento em termos não foi apresentado pela parte ré. Logo, não há objeto a ser periciado, denotando que a complexidade da causa por necessidade de perícia inexiste. Em seguida, entendo que não é caso de acolhimento da alegação de prescrição, uma vez que o pedido constante na petição inicial respeitou o prazo de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse aspecto, destaco que a parte autora narra em sua petição inicial a existência de erro ou suposta fraude, porque os aludidos descontos decorreram de negócio que não foi realizado pelo autor, propondo sua demanda em 05/2024, sobre descontos a partir do ano de 05/2019, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Sobre o tema em comento, colaciono os julgados abaixo transcritos: “AGRAVO INTERNO. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/015) Logo, afasto estas questões preliminares. Sem maiores delongas, após análise dos presentes autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação impugnada na exordial. Ademais, em razão das cobranças irregulares, concluo que merece ser mantida a condenação do recorrente a restituir, em dobro, o valor descontado, em aplicação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, nego provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO VOTO Como visto na sentença (EP 37), o Juízo de origem concluiu que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, apresentando contracheques que evidenciam os descontos de quatro empréstimos consignados não reconhecidos. A parte ré, por sua vez, não apresentou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações sem comprovação documental, como contratos assinados ou evidências do crédito depositado. Por fim, reconheceu o dano moral, haja vista que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o impacto financeiro significativo sofrido pela autora desde 2019. Em face do exposto, julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar inexiste e nulo os contratos n.862278460, 862278460, 862278460 e 863193634-2; b) determinar a restituição do valor de R$ 34.041,04, já dobrado; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. No recurso (EP 42), o réu, ora recorrente, alegou que o caso apresenta matéria de alta complexidade, devido à necessidade de prova pericial. Sustentou que a ação foi proposta após o prazo prescricional de três anos previsto. Argumentou que o empréstimo consignado foi regularmente pactuado, com todos os termos claros e definidos, incluindo taxas, juros e parcelas. Defendeu que a contratação foi realizada de forma legítima, com o valor creditado na conta do mutuário, dificultando a possibilidade de fraude. Expôs que não houve a ocorrência de danos materiais e morais, haja vista que não houve comprovação de qualquer ato ilícito ou irregularidade. Por fim, enfatizou que a repetição de indébito em dobro só seria aplicável em casos de má-fé, o que não foi demonstrado.
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO EMENTA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência de quatro contratos de empréstimo consignado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 34.041,04; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente alega necessidade de prova pericial, prescrição trienal, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de má-fé para aplicação da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor ou o trienal do Código Civil; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço diante da inexistência de comprovação da contratação dos empréstimos consignados; (iii) estabelecer se a repetição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pretensão decorre de falha na prestação de serviço. Precedentes do STJ confirmam o entendimento de que, em casos de descontos indevidos por inexistência de contratação, aplica-se o prazo do CDC. 4. Não se acolhe a alegação de necessidade de perícia, visto que a parte ré não apresentou o contrato que fundamentaria os descontos, inexistindo objeto a ser periciado. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço. 5. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O prazo prescricional aplicável às ações que discutem falha na prestação do serviço bancário é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação de contratação de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência da dívida e a devolução dos valores descontados. A repetição de indébito deve ser reconhecida de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01.12.2021; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1007003-05.2022.8.26.0297, Rel. Paulo Victor Alvares Gonçalves, j. 17.02.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010 Diante do exposto requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, cumpre destacar que o recorrente argumentou que a causa é complexa por necessitar de perícia. Contudo, o caso trata de ação declaratória de inexistência de contrato, cujo documento em termos não foi apresentado pela parte ré. Logo, não há objeto a ser periciado, denotando que a complexidade da causa por necessidade de perícia inexiste. Em seguida, entendo que não é caso de acolhimento da alegação de prescrição, uma vez que o pedido constante na petição inicial respeitou o prazo de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse aspecto, destaco que a parte autora narra em sua petição inicial a existência de erro ou suposta fraude, porque os aludidos descontos decorreram de negócio que não foi realizado pelo autor, propondo sua demanda em 05/2024, sobre descontos a partir do ano de 05/2019, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Sobre o tema em comento, colaciono os julgados abaixo transcritos: “AGRAVO INTERNO. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/015) Logo, afasto estas questões preliminares. Sem maiores delongas, após análise dos presentes autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação impugnada na exordial. Ademais, em razão das cobranças irregulares, concluo que merece ser mantida a condenação do recorrente a restituir, em dobro, o valor descontado, em aplicação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, nego provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO VOTO Como visto na sentença (EP 37), o Juízo de origem concluiu que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, apresentando contracheques que evidenciam os descontos de quatro empréstimos consignados não reconhecidos. A parte ré, por sua vez, não apresentou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações sem comprovação documental, como contratos assinados ou evidências do crédito depositado. Por fim, reconheceu o dano moral, haja vista que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o impacto financeiro significativo sofrido pela autora desde 2019. Em face do exposto, julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar inexiste e nulo os contratos n.862278460, 862278460, 862278460 e 863193634-2; b) determinar a restituição do valor de R$ 34.041,04, já dobrado; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. No recurso (EP 42), o réu, ora recorrente, alegou que o caso apresenta matéria de alta complexidade, devido à necessidade de prova pericial. Sustentou que a ação foi proposta após o prazo prescricional de três anos previsto. Argumentou que o empréstimo consignado foi regularmente pactuado, com todos os termos claros e definidos, incluindo taxas, juros e parcelas. Defendeu que a contratação foi realizada de forma legítima, com o valor creditado na conta do mutuário, dificultando a possibilidade de fraude. Expôs que não houve a ocorrência de danos materiais e morais, haja vista que não houve comprovação de qualquer ato ilícito ou irregularidade. Por fim, enfatizou que a repetição de indébito em dobro só seria aplicável em casos de má-fé, o que não foi demonstrado.
Recorrente: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Recorrido: LEO MARTINS DO CARMO NASCIMENTO EMENTA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência de quatro contratos de empréstimo consignado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 34.041,04; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente alega necessidade de prova pericial, prescrição trienal, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de má-fé para aplicação da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor ou o trienal do Código Civil; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço diante da inexistência de comprovação da contratação dos empréstimos consignados; (iii) estabelecer se a repetição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pretensão decorre de falha na prestação de serviço. Precedentes do STJ confirmam o entendimento de que, em casos de descontos indevidos por inexistência de contratação, aplica-se o prazo do CDC. 4. Não se acolhe a alegação de necessidade de perícia, visto que a parte ré não apresentou o contrato que fundamentaria os descontos, inexistindo objeto a ser periciado. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço. 5. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O prazo prescricional aplicável às ações que discutem falha na prestação do serviço bancário é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação de contratação de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência da dívida e a devolução dos valores descontados. A repetição de indébito deve ser reconhecida de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01.12.2021; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1007003-05.2022.8.26.0297, Rel. Paulo Victor Alvares Gonçalves, j. 17.02.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010 Diante do exposto requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, cumpre destacar que o recorrente argumentou que a causa é complexa por necessitar de perícia. Contudo, o caso trata de ação declaratória de inexistência de contrato, cujo documento em termos não foi apresentado pela parte ré. Logo, não há objeto a ser periciado, denotando que a complexidade da causa por necessidade de perícia inexiste. Em seguida, entendo que não é caso de acolhimento da alegação de prescrição, uma vez que o pedido constante na petição inicial respeitou o prazo de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse aspecto, destaco que a parte autora narra em sua petição inicial a existência de erro ou suposta fraude, porque os aludidos descontos decorreram de negócio que não foi realizado pelo autor, propondo sua demanda em 05/2024, sobre descontos a partir do ano de 05/2019, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Sobre o tema em comento, colaciono os julgados abaixo transcritos: “AGRAVO INTERNO. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/015) Logo, afasto estas questões preliminares. Sem maiores delongas, após análise dos presentes autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação impugnada na exordial. Ademais, em razão das cobranças irregulares, concluo que merece ser mantida a condenação do recorrente a restituir, em dobro, o valor descontado, em aplicação ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, nego provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0822216-36.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0822216-36.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0822216-36.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 16ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, p u b l i c d de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024, e conforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21) a se realizar no período de2 a 6de junhode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 21/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0822216-36.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0822216-36.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 16ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, p u b l i c d de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024, e conforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21) a se realizar no período de2 a 6de junhode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 21/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
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22/05/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0822216-36.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0822216-36.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 16ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, p u b l i c d de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024, e conforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21) a se realizar no período de2 a 6de junhode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 21/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2024, 19:25
Mero expediente
11/10/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 11:05
Documento (Certidão)
10/10/2024, 11:00
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:04
Petição (Contra-razões)
25/09/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:28
Ato ordinatório
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2024, 21:43
Procedência
30/08/2024, 22:40
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:09
Ato ordinatório
23/08/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 08:48
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
12/08/2024, 13:10
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2024, 10:38
Incompetência
01/08/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 08:52
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 19:22
Ato ordinatório
13/07/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 12:22
Mero expediente
29/06/2024, 06:48
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 13:14
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/06/2024, 13:14
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:47
Petição (Contestação)
24/06/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:19
Ato ordinatório
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2024, 14:50
Mudança de Parte
05/06/2024, 14:49
Documento (Certidão)
05/06/2024, 14:49
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:31
Ato ordinatório
26/05/2024, 19:41
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2024, 19:41
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2024, 19:40
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/05/2024, 19:39
Petição (Petição inicial)
24/05/2024, 18:01
Vários Documentos
•09/01/2026, 00:00
Decisão
•15/08/2025, 00:00
Documento
•09/07/2025, 00:00
null
•04/07/2025, 00:00
null
•04/07/2025, 00:00
Documento
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/06/2025, 00:00
Documento
•30/06/2025, 00:00
Documento
•30/06/2025, 00:00
Documento
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)