Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Apelada: Vanessa dos Santos Alves Juízo de origem: 3ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0851832-56.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Em síntese, a apelante alega que houve "error in procedendo", pois a extinção da ação, na verdade, se deu por inércia da parte, hipótese que se amolda ao art. 485, III, do CPC, e exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do art. 485, o que não ocorreu. Sustenta que o procurador do apelante também não foi intimado a promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção. Alega que, em ações de busca e apreensão, a citação ocorre somente após a execução da liminar, portanto, sua inércia seria equivalente a “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir”, nos termos do art. 485, III, do CPC. Acrescenta que a suposta falta de contato com o Oficial de Justiça não é razão para a extinção, vez que não está previsto na legislação. Afirma que ocorreu cerceamento de defesa, em razão da extinção prematura sem a prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Por fim, pede o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões ante a ausência de citação válida nos autos. É o relatório. Decido. A apelante interpôs a presente ação de busca e apreensão sob a alegação de inadimplemento do contrato firmado com a apelada. A medida liminar foi deferida. No EP 24, foi determinada a intimação da parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré e comprovar o pagamento das custas da diligência, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A autora requereu a expedição do mandado no mesmo endereço indicado na inicial, mas deixou de efetuar e comprovar o pagamento das custas da diligência do oficial de justiça. Por esta razão, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com o seguinte fundamento (EP 36): (...) DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação. Assim, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018. O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo. Torna-se impossível o prosseguimento do feito. (...) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc. IV do art. 485 do CPC. Como se sabe, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao autor promovê-la. Portanto, na ausência de sua realização, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que não é necessária a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, uma vez que não houve concretização das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, quais sejam: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Em amparo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Este Tribunal tem decidido no sentido de que é válida a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quando a parte não promove o pagamento das custas da diligência para viabilizar a citação. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - INOBSERVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas relativas à diligência de oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas de oficial de justiça prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da falta de pagamento das despesas de diligência de oficial de justiça, dispensa a intimação pessoal do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, prescinde da intimação pessoal do autor.” (TJRR – AC 8000086-46.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 20/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA A CITAÇÃO DO RÉU E NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em face de Sérgio da Silva Lopes, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não cumprimento de diligências essenciais para a citação do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento das determinações judiciais para viabilizar a citação do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, é cabível quando a parte autora, mesmo intimada por meio de seu advogado, não cumpre as diligências essenciais à formação válida e regular do processo, como a indicação do endereço atualizado do réu e o recolhimento das custas necessárias à citação. 2. A jurisprudência do TJRR é pacífica no sentido de que, para hipóteses de2.ausência de pressupostos processuais, não se exige intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado constituído. 3. A inércia da parte autora, mesmo após expressa advertência judicial, inviabiliza o prosseguimento do feito e justifica a extinção sem resolução do mérito, como reconhecido em diversos precedentes da Corte.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, mesmo intimada por seu advogado, não fornece os meios necessários para viabilizar a citação do réu. (TJRR – AC 0852476-96.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 29/08/2025, public.: 29/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC – INÉRCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA CITAÇÃO – VALIDADE DA EXTINÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – DESPROVIMENTO.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão por descumprimento, pelo autor, de diligências essenciais para viabilização da citação da parte ré, nos termos do art. 485, IV, do CPC.2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora quanto à indicação de endereço atualizado do réu, ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e das taxas de impressão da contrafé.3. A efetivação da citação depende do cumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas pelo juízo.4. A ausência de indicação de endereço e do recolhimento das custas inviabilizou o regular prosseguimento do feito, constituindo justo motivo para a extinção do processo sem julgamento do mérito.5. Não é exigida a intimação pessoal do autor para fins de extinção por ausência de pressuposto processual, fora das hipóteses previstas no §1º do art. 485 do CPC.6. Recurso conhecido e desprovido.7. Tese de julgamento: "É válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, mesmo intimada, não fornece os meios necessários para viabilizar a citação do réu." (TJRR – AC 0836737-83.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INTIMAÇÃO PARA VIABILIZAR ACITAÇÃO, O PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E PARA IMPRESSÃO DA CONTRA FÉ – ORDEM NÃO ATENDIDA - CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA - ART. 485, IV, DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0825848-41.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 10/08/2023, public.: 10/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 485, IV, CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não sendo realizada a citação da parte contrária em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mostra-se correta a aplicação do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil.2. Desnecessidade de intimação pessoal.3. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJRR – AC 0813737-59.2021.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 21/10/2022, public.: 26/10/2022) Pelo exposto, autorizado pelo art. 90, V, do RITJRR, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator