Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801834-85.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (Ep. 63). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no Ep. 64. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801834-85.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (Ep. 63). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no Ep. 64. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:45
Definitivo
13/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Alvará)
12/03/2026, 23:29
Documento (Certidão)
12/03/2026, 10:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/03/2026, 01:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 11:44
Documento (Certidão)
24/02/2026, 11:43
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/02/2026, 11:40
Desarquivamento
24/02/2026, 11:39
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:10
Documentos
Sentença
•16/03/2026, 00:00
Sentença
•16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801834-85.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (Ep. 63). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no Ep. 64. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:45
Definitivo
13/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Alvará)
12/03/2026, 23:29
Documento (Certidão)
12/03/2026, 10:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/03/2026, 01:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 11:44
Documento (Certidão)
24/02/2026, 11:43
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/02/2026, 11:40
Desarquivamento
24/02/2026, 11:39
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/02/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801834-85.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801834-85.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EDINAN GONCALVES NAVA. Representado(s) por Alysson Pereira de Lima (OAB 557/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:50
Definitivo
09/02/2026, 09:14
Trânsito em julgado
09/02/2026, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 09:14
Recebimento
06/02/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0801834-85.2025.8.23.0010 Recorrente: EDINAN GONCALVES NAVA Recorrido: BANCO BRADESCO S/A Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se na próxima sessão de julgamento presencial. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0801834-85.2025.8.23.0010 Recorrente: EDINAN GONCALVES NAVA Recorrido: BANCO BRADESCO S/A VOTO Voto abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0801834-85.2025.8.23.0010 Recorrente: EDINAN GONCALVES NAVA Recorrido: BANCO BRADESCO S/A VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. “TARIFA MICROFILME”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que acolheu o pedido de declaração de inexistência do débito denominado “TARIFA MICROFILME” e condenou o réu à restituição do valor de R$ 1.136,80, com correção e juros nos termos fixados, sem condenação por danos morais. A sentença fundamentou-se na inexistência de prova de contratação específica do serviço (Res. 2. 2. 2. BACEN nº 3.919/2010, art. 8º) e na distribuição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). No recurso, o autor pretende a reforma parcial para condenação do réu em danos morais (R$ 10.000,00) e honorários, reiterando a ausência de contrato e a abusividade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida da “tarifa microfilme”, ainda que declarada inexistente com restituição do valor, configura, no caso concreto, dano moral indenizável. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) No tocante ao dano moral, não se verifica, a partir do suporte fático comprovado, repercussão lesiva extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente de cobrança isolada em conta, já reparada pela condenação à restituição. Ausentes elementos como negativação, bloqueio/protesto, repetição continuada dos descontos ou demonstração de abalo concreto a direitos da personalidade, não se configura o dever de indenizar por dano moral neste específico contexto probatório. A adoção dos fundamentos da sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, por traduzirem a solução jurídica adequada ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: “A cobrança indevida isolada, sem negativação, bloqueio de crédito, reiteração do ilícito ou outros desdobramentos lesivos demonstrados, não configura, por si s ó, d a n o m o r a l i n d e n i z á v e l ”. Dispositivos legais citados:CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDINAN GONCALVES NAVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 07 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0801834-85.2025.8.23.0010 Recorrente: EDINAN GONCALVES NAVA Recorrido: BANCO BRADESCO S/A Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se na próxima sessão de julgamento presencial. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0801834-85.2025.8.23.0010 Recorrente: EDINAN GONCALVES NAVA Recorrido: BANCO BRADESCO S/A VOTO Voto abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0801834-85.2025.8.23.0010 Recorrente: EDINAN GONCALVES NAVA Recorrido: BANCO BRADESCO S/A VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. “TARIFA MICROFILME”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que acolheu o pedido de declaração de inexistência do débito denominado “TARIFA MICROFILME” e condenou o réu à restituição do valor de R$ 1.136,80, com correção e juros nos termos fixados, sem condenação por danos morais. A sentença fundamentou-se na inexistência de prova de contratação específica do serviço (Res. 2. 2. 2. BACEN nº 3.919/2010, art. 8º) e na distribuição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). No recurso, o autor pretende a reforma parcial para condenação do réu em danos morais (R$ 10.000,00) e honorários, reiterando a ausência de contrato e a abusividade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida da “tarifa microfilme”, ainda que declarada inexistente com restituição do valor, configura, no caso concreto, dano moral indenizável. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) No tocante ao dano moral, não se verifica, a partir do suporte fático comprovado, repercussão lesiva extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente de cobrança isolada em conta, já reparada pela condenação à restituição. Ausentes elementos como negativação, bloqueio/protesto, repetição continuada dos descontos ou demonstração de abalo concreto a direitos da personalidade, não se configura o dever de indenizar por dano moral neste específico contexto probatório. A adoção dos fundamentos da sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, por traduzirem a solução jurídica adequada ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: “A cobrança indevida isolada, sem negativação, bloqueio de crédito, reiteração do ilícito ou outros desdobramentos lesivos demonstrados, não configura, por si s ó, d a n o m o r a l i n d e n i z á v e l ”. Dispositivos legais citados:CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDINAN GONCALVES NAVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 07 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801834-85.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801834-85.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 41ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 01 a 07.12.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/11/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801834-85.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801834-85.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 41ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 01 a 07.12.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/11/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0801834-85.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 07/12/2025 23:59
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0801834-85.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 07/12/2025 23:59
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08018348520258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 25/07/2025
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 18:01
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2025, 18:00
Petição (Contra-razões)
15/07/2025, 13:43
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801834-85.2025.8.23.0010 DECISÃO I. Acolho pedido de reconsideração; II. Demonstrada a hipossuficiência da parte recorrente, defiro o pedido de justiça gratuita; III. Recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito (mov. 37); IV. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões; V. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a E. Turma Recursal. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801834-85.2025.8.23.0010 DECISÃO I. Acolho pedido de reconsideração; II. Demonstrada a hipossuficiência da parte recorrente, defiro o pedido de justiça gratuita; III. Recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito (mov. 37); IV. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões; V. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a E. Turma Recursal. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 10:07
deferimento
14/06/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801834-85.2025.8.23.0010 DECISÃO I. Diante da ausência de provas da hipossuficiência financeira,indefiroo pedido de justiça gratuita; II. Com fulcro no art. 99, § 7º do CPC c/c art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, intimem-se a parte recorrente para comprovar o pagamento do preparo, no prazo de 48h, caso ainda possuam interesse em prosseguir com o recurso. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 15:20
Gratuidade da Justiça
28/05/2025, 18:21
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:08
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801834-85.2025.8.23.0010 DESPACHO I. Intime-se a parte recorrente para comprovar sua hipossuficiência financeira, colacionando, além da declaração, comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda, no prazo de 48 horas, ou efetuar o pagamento do preparo; II. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para o gerencial despacho/análise de recurso. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801834-85.2025.8.23.0010 DESPACHO I. Intime-se a parte recorrente para comprovar sua hipossuficiência financeira, colacionando, além da declaração, comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda, no prazo de 48 horas, ou efetuar o pagamento do preparo; II. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para o gerencial despacho/análise de recurso. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível