Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDEREZ ANA DE SOUZA ABREU ADVOGADO: CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADA: PAULO ANTÔNIO MULLER RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Em decisão exarada em 13 de março de 2026 pelo Ministro Relator Raul Araújo, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC. O referido tema tem por objetivo definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807042-50.2025.8.23.0010
Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do trâmite do presente recurso, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Proceda-se à imediata retirada de pauta. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDEREZ ANA DE SOUZA ABREU ADVOGADO: CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADA: PAULO ANTÔNIO MULLER RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Em decisão exarada em 13 de março de 2026 pelo Ministro Relator Raul Araújo, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC. O referido tema tem por objetivo definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807042-50.2025.8.23.0010
Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do trâmite do presente recurso, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Proceda-se à imediata retirada de pauta. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0807042-50.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 09:00 ATÉ 26/03/2026 23:59
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0807042-50.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 09:00 ATÉ 26/03/2026 23:59
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08070425020258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 04/02/2026
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 08:46
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:16
Petição (Contra-razões)
15/01/2026, 09:19
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807042-50.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 9/12/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 11:57
Documento (Certidão)
09/12/2025, 11:56
Petição (Renúncia de Prazo)
27/11/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:13
Documentos
Decisão
•31/03/2026, 00:00
Decisão
•31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDEREZ ANA DE SOUZA ABREU ADVOGADO: CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADA: PAULO ANTÔNIO MULLER RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Em decisão exarada em 13 de março de 2026 pelo Ministro Relator Raul Araújo, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC. O referido tema tem por objetivo definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807042-50.2025.8.23.0010
Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do trâmite do presente recurso, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Proceda-se à imediata retirada de pauta. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0807042-50.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 09:00 ATÉ 26/03/2026 23:59
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0807042-50.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 09:00 ATÉ 26/03/2026 23:59
11/03/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08070425020258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 04/02/2026
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 08:46
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:16
Petição (Contra-razões)
15/01/2026, 09:19
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807042-50.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 9/12/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 11:57
Documento (Certidão)
09/12/2025, 11:56
Petição (Renúncia de Prazo)
27/11/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807042-50.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação interposta por contra VALDEREZ ANA ALVES DE ABREU BANCO BMG S.A. A parte autora narra, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, ao buscar um empréstimo consignado convencional, foi induzida a erro pela instituição financeira, a qual formalizou a contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) não solicitado. Sustenta que jamais recebeu ou desbloqueou o referido cartão e que os descontos mensais em seu benefício cobrem apenas o pagamento mínimo da fatura, gerando uma dívida impagável e progressiva, caracterizando falha no dever de informação e venda casada. Requer a declaração de nulidade da RMC ou sua conversão em empréstimo consignado, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 15.532,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo extratos do INSS. Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida (mov. 6.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva. (mov. 13) Preliminarmente, arguiu a existência de litispendência com o processo nº 0807035-58.2025.8.23.0010, suposta advocacia predatória e irregularidade de representação, além de suscitar a ocorrência de prescrição e decadência, dado que o contrato data de 2015. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, apresentando o Termo de Adesão assinado pela autora, onde consta expressamente a modalidade "Cartão de Crédito Consignado". Alegou que a autora utilizou o produto para realizar oito saques complementares (transferências para sua conta), totalizando R$ 1.785,41, o que afastaria a tese de desconhecimento ou ausência de contratação. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Houve réplica (mov. 18). Instadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na instrução probatória, as parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 24); a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora. (mov. 25) É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Provas O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema do livre convencimento motivado, no qual o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e eventuais vícios de consentimento. Tal matéria é eminentemente de direito e de fato comprovável via documental. A análise da validade do negócio jurídico depende precipuamente do exame do instrumento contratual, dos comprovantes de disponibilização de valores e dos extratos de consignação, documentos estes que já se encontram acostados aos autos. O depoimento pessoal da parte autora, neste contexto, mostra-se inócuo para alterar a prova documental já produzida, mormente considerando que a discussão envolve a análise de cláusulas contratuais e a dinâmica de descontos em folha, fatos objetivos que a prova oral pouco ou nada acrescentaria para o deslinde da causa, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, indefiroo pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito. Estando o feito maduro para julgamento, procedo à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia principal reside em verificar avalidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) firmado em 2015, confrontando a alegação autoral de vício de consentimento (erro substancial/falta de informação) com a prova documental da defesa que indica a assinatura expressa do termo e a efetiva utilização do crédito através de saques complementares ao longo do tempo. Preliminar - Litispendência A parte ré sustenta a ocorrência de litispendência com os autos nº 0807035-58.2025.8.23.0010, alegando identidade de partes, causa de pedir e pedido. A preliminar não merece acolhimento. Em que pese a identidade de partes e a semelhança na causa de pedir remota (modalidade de contratação), verifica-se que as demandas versam sobre descontos incidentes em benefícios previdenciários distintos. Conforme se extrai da inicial, a presente lide discute descontos no benefício nº 170.282.555-5, enquanto a outra demanda refere-se a matrícula diversa. Não havendo identidade do objeto material sobre o qual recaem os descontos, não há que se falar em litispendência ou conexão, pois cada desconto em benefício distinto constitui, em tese, uma relação jurídica autônoma passível de questionamento individualizado. Pelo exposto, rejeito a preliminar de litispendência Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Nas relações de consumo, o prazo prescricional para reparação de danos por fato do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não de 3 anos (Código Civil). Ademais, em contratos de trato sucessivo com descontos mensais em folha, a lesão ao direito se renova mês a mês. A pretensão meramente declaratória de nulidade/inexistência de débito é imprescritível, sujeitando-se à prescrição apenas os efeitos patrimoniais (restituição) das parcelas anteriores ao quinquênio legal. A defesa alega a prescrição trienal, sustentando que o contrato foi firmado em 2015 e a ação proposta em 2025, decorrendo mais de três anos do "primeiro desconto". Entretanto, tratando-se de descontos contínuos em benefício previdenciário, o prazo prescricional se renova a cada cobrança indevida, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC apenas às parcelas vencidas anteriormente aos 5 anos da propositura da ação. Rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito. A análise de eventual prescrição das parcelas a serem restituídas (prescrição quinquenal) será observada no cálculo do final, caso quantum procedente o pedido, atingindo apenas os valores descontados há mais de 5 anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação. Do Mérito - Validade da Contratação e Dever de Informação A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nas relações de consumo, o fornecedor deve assegurar informação adequada e clara sobre os produtos (art. 6º, III, CDC). A tese fixada no IRDR 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a contratação de RMC é lícita, desde que o banco comprove que o consumidor tinha "pleno e inequívoco conhecimento da operação", preferencialmente por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" (TCE).
No caso vertente, a parte autora alega vício de consentimento, sustentando que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional e foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito. Contudo, a prova documental produzida pela parte ré refuta cabalmente tal narrativa. Os documentos colacionados aos autos (mov. 13.3 e seguintes) comprovam não apenas a adesão formal em 19/11/2015, mas, sobretudo, a utilização reiterada e consciente do crédito disponibilizado. Verifica-se a realização de múltiplos saques complementares ao longo de cinco anos: Saque na contratação em 19/11/2015 (mov. 13.3); Saques subsequentes em 16/04/2017, 11/10/2017, 30/07/2018 (movs. 13.4 a 13.7); Saques recentes em 20/04/2020 e 31/08/2020 (movs. 13.9 e 13.10), estes últimos formalizados mediante assinatura eletrônica e biometria facial (selfie). Ademais, os comprovantes de transferência (mov. 13.11) atestam que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora. O comportamento da parte autora, ao realizar saques sucessivos mediante a utilização do cartão de crédito consignado por um longo lapso temporal (2015 a 2020), revela pleno conhecimento da natureza rotativa do crédito e da disponibilidade de margem para novas retiradas. A realização de operações mediante biometria facial (selfie) reforça a higidez da manifestação de vontade nas transações mais recentes. Assim, resta caracterizado o comportamento contraditório ( ), venire contra factum proprium vedado pelo ordenamento jurídico, pois não é crível que a consumidora utilize o cartão ativamente para saques por cinco anos e, posteriormente, alegue desconhecer o produto contratado. Não havendo falha no dever de informação ou vício de consentimento, a contratação é válida e exigível, o que impõe a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2 ). o Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3o, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807042-50.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação interposta por contra VALDEREZ ANA ALVES DE ABREU BANCO BMG S.A. A parte autora narra, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, ao buscar um empréstimo consignado convencional, foi induzida a erro pela instituição financeira, a qual formalizou a contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) não solicitado. Sustenta que jamais recebeu ou desbloqueou o referido cartão e que os descontos mensais em seu benefício cobrem apenas o pagamento mínimo da fatura, gerando uma dívida impagável e progressiva, caracterizando falha no dever de informação e venda casada. Requer a declaração de nulidade da RMC ou sua conversão em empréstimo consignado, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 15.532,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo extratos do INSS. Juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida (mov. 6.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva. (mov. 13) Preliminarmente, arguiu a existência de litispendência com o processo nº 0807035-58.2025.8.23.0010, suposta advocacia predatória e irregularidade de representação, além de suscitar a ocorrência de prescrição e decadência, dado que o contrato data de 2015. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, apresentando o Termo de Adesão assinado pela autora, onde consta expressamente a modalidade "Cartão de Crédito Consignado". Alegou que a autora utilizou o produto para realizar oito saques complementares (transferências para sua conta), totalizando R$ 1.785,41, o que afastaria a tese de desconhecimento ou ausência de contratação. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Houve réplica (mov. 18). Instadas as partes a se manifestarem quanto ao interesse na instrução probatória, as parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 24); a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora. (mov. 25) É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Provas O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema do livre convencimento motivado, no qual o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e eventuais vícios de consentimento. Tal matéria é eminentemente de direito e de fato comprovável via documental. A análise da validade do negócio jurídico depende precipuamente do exame do instrumento contratual, dos comprovantes de disponibilização de valores e dos extratos de consignação, documentos estes que já se encontram acostados aos autos. O depoimento pessoal da parte autora, neste contexto, mostra-se inócuo para alterar a prova documental já produzida, mormente considerando que a discussão envolve a análise de cláusulas contratuais e a dinâmica de descontos em folha, fatos objetivos que a prova oral pouco ou nada acrescentaria para o deslinde da causa, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, indefiroo pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito. Estando o feito maduro para julgamento, procedo à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia principal reside em verificar avalidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) firmado em 2015, confrontando a alegação autoral de vício de consentimento (erro substancial/falta de informação) com a prova documental da defesa que indica a assinatura expressa do termo e a efetiva utilização do crédito através de saques complementares ao longo do tempo. Preliminar - Litispendência A parte ré sustenta a ocorrência de litispendência com os autos nº 0807035-58.2025.8.23.0010, alegando identidade de partes, causa de pedir e pedido. A preliminar não merece acolhimento. Em que pese a identidade de partes e a semelhança na causa de pedir remota (modalidade de contratação), verifica-se que as demandas versam sobre descontos incidentes em benefícios previdenciários distintos. Conforme se extrai da inicial, a presente lide discute descontos no benefício nº 170.282.555-5, enquanto a outra demanda refere-se a matrícula diversa. Não havendo identidade do objeto material sobre o qual recaem os descontos, não há que se falar em litispendência ou conexão, pois cada desconto em benefício distinto constitui, em tese, uma relação jurídica autônoma passível de questionamento individualizado. Pelo exposto, rejeito a preliminar de litispendência Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Nas relações de consumo, o prazo prescricional para reparação de danos por fato do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não de 3 anos (Código Civil). Ademais, em contratos de trato sucessivo com descontos mensais em folha, a lesão ao direito se renova mês a mês. A pretensão meramente declaratória de nulidade/inexistência de débito é imprescritível, sujeitando-se à prescrição apenas os efeitos patrimoniais (restituição) das parcelas anteriores ao quinquênio legal. A defesa alega a prescrição trienal, sustentando que o contrato foi firmado em 2015 e a ação proposta em 2025, decorrendo mais de três anos do "primeiro desconto". Entretanto, tratando-se de descontos contínuos em benefício previdenciário, o prazo prescricional se renova a cada cobrança indevida, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC apenas às parcelas vencidas anteriormente aos 5 anos da propositura da ação. Rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito. A análise de eventual prescrição das parcelas a serem restituídas (prescrição quinquenal) será observada no cálculo do final, caso quantum procedente o pedido, atingindo apenas os valores descontados há mais de 5 anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação. Do Mérito - Validade da Contratação e Dever de Informação A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nas relações de consumo, o fornecedor deve assegurar informação adequada e clara sobre os produtos (art. 6º, III, CDC). A tese fixada no IRDR 9002871-62.2022.8.23.0000 estabelece que a contratação de RMC é lícita, desde que o banco comprove que o consumidor tinha "pleno e inequívoco conhecimento da operação", preferencialmente por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" (TCE).
No caso vertente, a parte autora alega vício de consentimento, sustentando que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional e foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito. Contudo, a prova documental produzida pela parte ré refuta cabalmente tal narrativa. Os documentos colacionados aos autos (mov. 13.3 e seguintes) comprovam não apenas a adesão formal em 19/11/2015, mas, sobretudo, a utilização reiterada e consciente do crédito disponibilizado. Verifica-se a realização de múltiplos saques complementares ao longo de cinco anos: Saque na contratação em 19/11/2015 (mov. 13.3); Saques subsequentes em 16/04/2017, 11/10/2017, 30/07/2018 (movs. 13.4 a 13.7); Saques recentes em 20/04/2020 e 31/08/2020 (movs. 13.9 e 13.10), estes últimos formalizados mediante assinatura eletrônica e biometria facial (selfie). Ademais, os comprovantes de transferência (mov. 13.11) atestam que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora. O comportamento da parte autora, ao realizar saques sucessivos mediante a utilização do cartão de crédito consignado por um longo lapso temporal (2015 a 2020), revela pleno conhecimento da natureza rotativa do crédito e da disponibilidade de margem para novas retiradas. A realização de operações mediante biometria facial (selfie) reforça a higidez da manifestação de vontade nas transações mais recentes. Assim, resta caracterizado o comportamento contraditório ( ), venire contra factum proprium vedado pelo ordenamento jurídico, pois não é crível que a consumidora utilize o cartão ativamente para saques por cinco anos e, posteriormente, alegue desconhecer o produto contratado. Não havendo falha no dever de informação ou vício de consentimento, a contratação é válida e exigível, o que impõe a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2 ). o Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3o, do CPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 09:30
Improcedência
25/11/2025, 09:24
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:49
Petição (Resposta)
24/09/2025, 08:04
Petição (Resposta)
23/09/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807042-50.2025.8.23.0010 DESPACHO Em cooperação, e de modo a prevenir decisão surpresa (CPC, art. 9º e art. 10), manifestem as partes quanto ao possível não preenchimento de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente a petição inicial, que não identifica o contrato impugnado, ao passo que os descontos, individualmente considerados, são equivalentes àqueles também questionados nos autos do processo nº 0807035-58.2025.8.23.0010 (que, segundo afirma a autora, seria referente a contrato distinto). Prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807042-50.2025.8.23.0010 DESPACHO Em cooperação, e de modo a prevenir decisão surpresa (CPC, art. 9º e art. 10), manifestem as partes quanto ao possível não preenchimento de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente a petição inicial, que não identifica o contrato impugnado, ao passo que os descontos, individualmente considerados, são equivalentes àqueles também questionados nos autos do processo nº 0807035-58.2025.8.23.0010 (que, segundo afirma a autora, seria referente a contrato distinto). Prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 20:45
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2025, 19:15
Mero expediente
22/09/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 11:58
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:30
Petição (Resposta)
15/07/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807042-50.2025.8.23.0010 DECISÃO Seguindo o que dispõe a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, anexo A, item 13 e Nota Técnica CIJERR 04/2024, determino as seguintes medidas: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, juntar comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone) em seu nome; e 4. deverá a parte autora juntar declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial. por autenticidade Advirta-se que a ausência de manifestação e confirmação pessoal no prazo assinalado implicará extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807042-50.2025.8.23.0010 DECISÃO Seguindo o que dispõe a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, anexo A, item 13 e Nota Técnica CIJERR 04/2024, determino as seguintes medidas: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa e certificação, por meio do número do CPF da parte autora, do total de ações em trâmite no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado em que figure como parte ativa, com a respectiva indicação dos números dos processos, datas de distribuição e comarcas. 2. Proceda-se também à pesquisa e certificação do número de demandas propostas pelo(a) patrono(a) da parte autora nas diversas unidades judiciárias deste Estado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com o respectivo inventário contendo o número do processo, comarca, e nome das partes. 3. deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, juntar comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone) em seu nome; e 4. deverá a parte autora juntar declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial. por autenticidade Advirta-se que a ausência de manifestação e confirmação pessoal no prazo assinalado implicará extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Tome-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:28
Ato ordinatório
24/06/2025, 19:46
Ato ordinatório
23/06/2025, 07:58
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 09:35
Determinação de Diligência
18/06/2025, 08:08
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:04
Ato ordinatório
19/05/2025, 00:03
Ato ordinatório
12/05/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:23
Ato ordinatório
09/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 10:55
Petição (Contestação)
27/03/2025, 15:54
Petição (Renúncia de Prazo)
11/03/2025, 14:14
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
10/03/2025, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807042-50.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade. Defiro o pedido de gratuidade. Audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Procedimento. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura constantes em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito