Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807053-16.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EPs 134) interpostos em face da Sentença proferida no EP 108. A parte Embargada se manifestou no EP 146.. É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Sentença proferida no EP 108 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807053-16.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EPs 134) interpostos em face da Sentença proferida no EP 108. A parte Embargada se manifestou no EP 146.. É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Sentença proferida no EP 108 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento
21/05/2026, 12:46
Expedição de documento
21/05/2026, 12:46
Expedição de documento
21/05/2026, 11:26
Expedição de documento
21/05/2026, 11:26
Expedição de documento
21/05/2026, 11:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 11:50
Documento
19/05/2026, 11:49
Documentos
Sentença
•22/05/2026, 00:00
Sentença
•22/05/2026, 00:00
22/05/2026, 00:00
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807053-16.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EPs 134) interpostos em face da Sentença proferida no EP 108. A parte Embargada se manifestou no EP 146.. É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Sentença proferida no EP 108 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807053-16.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EPs 134) interpostos em face da Sentença proferida no EP 108. A parte Embargada se manifestou no EP 146.. É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Sentença proferida no EP 108 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 12:46
Expedição de documento
21/05/2026, 12:46
Expedição de documento
21/05/2026, 11:26
Expedição de documento
21/05/2026, 11:26
Expedição de documento
21/05/2026, 11:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 11:50
Documento
19/05/2026, 11:49
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:16
Ato ordinatório
30/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 10:01
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA - processo n.º 0807053-16.2024.8.23.0010 - cumprimento de sentença TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., E SILVIANO & BONFIM ADVOGADOS, já qualificados nos autos da demanda em epígrafe, que move em face de RORAIMA ENERGIA S.A., vem à presença de V. Exa., por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, opor embargos de declaração em face do r. sentença de mov. 108.1, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, pelas razões expostas a seguir. 1. Como se observa dos autos, foi proferida r. sentença que julgou extinta a execução, sob o fundamento de que a Executada teria adimplido integralmente a obrigação. 2. Ocorre que a r. decisão incorre em omissão, uma vez que desconsiderou que a Embargada não atualizou o débito até o momento do respectivo pagamento. 3. Note, Exa., o art. 523 do CPC, prevê que o pagamento do débito deve corresponder ao montante integral da condenação, o que, por evidente, compreende a devida atualização monetária e incidência de juros até a data do efetivo depósito. 2 4. No caso em tela, conforme expressamente demonstrado pela Embargante, o valor indicado no cumprimento de sentença encontrava-se atualizado apenas até maio/2025 (mov. 65.1) - momento em que a Embargante instaurou o cumprimento de sentença: 5. Todavia, conforme se extrai do mov. 86.2, a Embargada realizou o depósito apenas em julho/2025, sem promover a devida atualização do débito até a data do efetivo pagamento, limitando-se a quitar montante atualizado tão somente até maio/2025: 3 6. Assim, ao contrário do que consignado na r. sentença, o pagamento, embora realizado dentro do prazo legal, não se deu de forma integral, tendo ocorrido em quantia inferior, na medida em que desconsiderou a devida atualização do débito até a data do efetivo adimplemento, ou seja, entre o período de maio e julho de 2025. 7. Desse modo, resta evidente a existência de saldo remanescente a ser adimplido (R$ 357,13), devidamente atualizado até a presente data, correspondente ao montante de R$ 470,95, nos termos do art. 523, §2º, do CPC. 8. Desta feita, requer-se o aclaramento da r. decisão, para reconhecer a existência de saldo remanescente decorrente da ausência de atualização do débito até a data do efetivo pagamento, afastando- se, por conseguinte, o reconhecimento de quitação integral da obrigação. MEMÓRIA DE CÁLCULO I – CONDENAÇÃO ATUALIZADA ATÉ A DATA DO DEPÓSITO (JUL.25) PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: julho/2025 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 03/11/2023 Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 10,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. TOTAL 1 03/11/2023 10.988,38 11.944,35 2.388,87 14.333,22 TOTAIS 10.988,38 11.944,35 2.388,87 14.333,22 Subtotal R$ 14.333,22 Honorários advocatícios (10,00%) - não aplicável s/ a multa (+) R$ 1.433,32 Subtotal R$ 15.766,54 custa judicial - 01/03/2024 - - R$ 325,14 (+) R$ 346,35 custa judicial - 04/10/2024 - - R$ 471,40 (+) R$ 492,86 Subtotal (custa judicial) R$ 839,21 4 TOTAL GERAL R$ 16.605,75 Valor atualizado do débito em julho/2025: R$ 16.605,75 Valor depositado em julho/2025: R$ 16.248,62 Diferença devida em julho/2025: R$ 357,13 MEMÓRIA DE CÁLCULO II – DIFERENÇA ATUALIZADA PARA A PRESENTE DATA PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: março/2026 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros moratórios simples de 1,00% ao mês Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. TOTAL 10/07/2025 357,13 363,38 29,07 392,45 TOTAIS 357,13 363,38 29,07 392,45 Subtotal R$ 392,45 Art.523 § 1.º - CPC (multa 10%)(+) R$ 39,25 Art.523 § 1.º - CPC (honorários 10%)(+) R$ 39,25 Subtotal R$ 470,95 TOTAL GERAL R$ 470,95 Boa Vista, 26 de março de 2026. Jorge Luis Bonfim Leite Filho OAB/SP nº 309.115
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
19/04/2026, 22:45
Expedição de documento
19/04/2026, 21:01
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:13
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:13
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
10/04/2026, 11:05
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:09
Ato ordinatório
04/04/2026, 00:02
Ato ordinatório
30/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:06
Petição
26/03/2026, 17:58
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 0600112742061 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 14.498.005/0001-09 CPF Procurador.......: SILVIANO & BONFIM SOCIEDADE DE Procurador...........: Juridica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: SILVIANO & BONFIM SOCIEDA Titular Conta........: 00.000.005.359-7 Conta/Dv.............: FORUM PINHEIRO Nome Agência.....: 5943 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 19.03.2026 Calculado em.....: 17.169,93 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 17/07/2026 19/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 2.341.470/0001-44 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor RORAIMA ENERGIA S.A Reu Autor 08070531620248230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260319120442071615 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 19/03/2026 12:04 por HUMBERTO ALMEIDA DE SOUZA Finalizado em 19/03/2026 17:57 por ANDRE FERREIRA DE LIMA Assinado em 20/03/2026 12:49 por ERASMO CAMPOS Pago em 22/03/2026 11:53 por Banco do Brasil
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 0600112742061 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 14.498.005/0001-09 CPF Procurador.......: SILVIANO & BONFIM SOCIEDADE DE Procurador...........: Juridica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: SILVIANO & BONFIM SOCIEDA Titular Conta........: 00.000.005.359-7 Conta/Dv.............: FORUM PINHEIRO Nome Agência.....: 5943 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 19.03.2026 Calculado em.....: 17.169,93 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 17/07/2026 19/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao 2.341.470/0001-44 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor RORAIMA ENERGIA S.A Reu Autor 08070531620248230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260319120442071615 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 19/03/2026 12:04 por HUMBERTO ALMEIDA DE SOUZA Finalizado em 19/03/2026 17:57 por ANDRE FERREIRA DE LIMA Assinado em 20/03/2026 12:49 por ERASMO CAMPOS Pago em 22/03/2026 11:53 por Banco do Brasil
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:24
Expedição de documento
24/03/2026, 12:47
Expedição de documento
24/03/2026, 12:47
Expedição de documento
24/03/2026, 11:31
Expedição de documento
24/03/2026, 11:31
Expedição de documento
24/03/2026, 11:30
Documento
24/03/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807053-16.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. No EP 74, houve a intimação da parte Executada para pagamento voluntário do débito. No EP 86, a parte Executada efetuou o adimplemento do débito conforme memorial de cálculo juntado pela parte Exequente no EP 65. O decurso de prazo para pagamento voluntário ocorreu após a juntada do cumprimento da obrigação (EP 87). No EP 91, a parte Exequente alegou que haveria valor remanescente a ser satisfeito pela parte Executada e pleiteou a expedição do alvará. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, a parte Executada efetuou o adimplemento do débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista pelo art. 523, e §1º e §2º, do CPC. caput Dessa forma, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 91, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807053-16.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. No EP 74, houve a intimação da parte Executada para pagamento voluntário do débito. No EP 86, a parte Executada efetuou o adimplemento do débito conforme memorial de cálculo juntado pela parte Exequente no EP 65. O decurso de prazo para pagamento voluntário ocorreu após a juntada do cumprimento da obrigação (EP 87). No EP 91, a parte Exequente alegou que haveria valor remanescente a ser satisfeito pela parte Executada e pleiteou a expedição do alvará. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, a parte Executada efetuou o adimplemento do débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista pelo art. 523, e §1º e §2º, do CPC. caput Dessa forma, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 91, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 18:45
Expedição de documento
19/03/2026, 18:02
Documento
19/03/2026, 18:02
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:22
Expedição de documento
19/03/2026, 13:45
Expedição de documento
19/03/2026, 13:45
Documento
19/03/2026, 12:06
Expedição de documento
19/03/2026, 12:01
Expedição de documento
19/03/2026, 12:01
Expedição de documento
19/03/2026, 12:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 10:42
Documento
18/03/2026, 10:42
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Petição (Embargos À Execução)
23/01/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA - processo n.º 0807053-16.2024.8.23.0010 - cumprimento de sentença TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., E SILVIANO & BONFIM ADVOGADOS, já qualificados nos autos da demanda em epígrafe, que move em face de RORAIMA ENERGIA S.A., vem à presença de V. Exa., por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, em atenção a intimação de mov. 96, manifestar-se nos seguintes termos. A Executada, por meio da petição juntada no evento 94.1, sustenta inexistir diferença a ser ressarcida, requerendo o indeferimento do pedido de pagamento do saldo remanescente. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Cumpre inicialmente esclarecer que o valor apresentado na petição de cumprimento de sentença (mov. 65.1) se encontrava atualizado até maio/2025. Contudo, quando intimada a efetuar o pagamento, a Executada deveria ter atualizado o montante da condenação até a data do depósito, conforme determina a legislação processual. 2 O valor devido em maio/2025 era de R$ 16.248,62, porém o depósito somente foi realizado em julho/2025, período em que o montante atualizado já atingia R$ 16.605,75, conforme memória de cálculo anexa. Assim, resta evidente que houve diferença a ser adimplida, razão pela qual a Exequente requereu a intimação da Executada para pagamento do saldo remanescente. Logo, é inviável falar em preclusão, pois o pedido de cobrança da diferença foi tempestivamente apresentado. Sendo assim, apresenta a Exequente memória de cálculo da diferença devidamente atualizada, requerendo, assim, que a Executada seja intimada a realizar referido pagamento no valor de R$ 443,71 ou, caso seja entendimento deste D. Juízo, que os autos sejam remetidos a contadoria para apuração. MEMÓRIA DE CÁLCULO I – CONDENAÇÃO ATUALIZADA ATÉ A DATA DO DEPÓSITO (JUL.25) PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: julho/2025 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 03/11/2023 Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 10,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA SINGELO ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. TOTAL 1 03/11/2023 10.988,38 11.944,35 2.388,87 14.333,22 TOTAIS 10.988,38 11.944,35 2.388,87 14.333,22 Subtotal R$ 14.333,22 Honorários advocatícios (10,00%) - não aplicável s/ a multa (+) R$ 1.433,32 Subtotal R$ 15.766,54 custa judicial - 01/03/2024 - - R$ 325,14 (+) R$ 346,35 3 custa judicial - 04/10/2024 - - R$ 471,40 (+) R$ 492,86 Subtotal (custa judicial) R$ 839,21 TOTAL GERAL R$ 16.605,75 Valor atualizado do débito em julho/2025: R$ 16.605,75 Valor depositado em julho/2025: R$ 16.248,62 Diferença devida em julho/2025: R$ 357,13 MEMÓRIA DE CÁLCULO II – DIFERENÇA ATUALIZADA PARA A PRESENTE DATA PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: outubro/2025 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros moratórios simples de 1,00% ao mês Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA SINGELO ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. TOTAL 10/07/2025 357,13 358,99 10,77 369,76 TOTAIS 357,13 358,99 10,77 369,76 Subtotal R$ 369,76 TOTAL GERAL R$ 369,76 Acréscimo dos encargos do art. 523, §2º do CPC: R$ 443,71 Por fim, reitera o pedido para que seja realizada a transferência eletrônica dos valores depositados de mov. 86.2 para conta do patrono desta Exequente cujos dados seguem abaixo, nos termos do art. 906, parágrafo único, c/c art. 771, do CPC. Banco do Brasil Ag. 5943-9 4 CC. 5359-7 Silviano & Bonfim Advogados CNPJ 14.498.005/0001-09. Boa Vista, 7 de novembro de 2025 Jorge Luis Bonfim Leite Filho OAB/SP nº 309.115
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 09:45
Expedição de documento
09/01/2026, 08:43
Expedição de documento
09/01/2026, 08:43
Petição (Embargos À Execução)
07/11/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - 1 EXMO. SR. JUIZ TITULAR DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - ESTADO DE RORAIMA. Proc. 0807053-16.2024.8.23.0010 RORAIMA ENERGIA S/A., por seus advogados e bastantes procuradores que a esta subscrevem, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, vem, respeitosamente, manifestando-se acerca da intimação do evento 93, expor e requere o seguinte: Na petição do evento 91, a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A alega “que os valores depositados pela Executada de mov. 86.2, não satisfaz o débito, conforme memória de cálculo anexa
Ante o exposto, considerando a insuficiência do depósito realizado, requer-se seja a Executada intimada, na pessoa de seu advogado, para que realize o pagamento da quantia de R$428,55 (quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.”. Importante destacar que na r. decisão de evento 73 restou determinado, expressamente, que “Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, INTIME-SE a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.”, o que de pronto foi realizado. A Executada cumpriu estritamente os termos da aludida decisão, quitando integralmente o débito informado pela Exequente, razão pela qual inexiste saldo remanescente a ser pago. E mais, ante os termos da r. decisão acima, o questionamento acerca do valor a ser quitado pela Executada encontra-se precluso, ratificando o descabimento da pretensão de supostas diferenças a favor da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Diante do exposto, inexistente a diferença postulada pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A de R$428,55 (quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), razão pela qual deve ser indeferido o seu pedido de pagamento do alegado saldo remanescente. Pede deferimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Décio Freire Gustavo Andère Cruz OAB/MG 56.543 OAB/MG 68.004 OAB/DF 1742-A OAB/DF 1.985A Igor Folena OAB/DF 52.120
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 12:48
Expedição de documento
31/10/2025, 11:31
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
23/09/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA - processo n.º 0807053-16.2024.8.23.0010 - ação regressiva de indenização TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., E SILVIANO & BONFIM ADVOGADOS, já qualificados nos autos da demanda em epígrafe, que move em face de RORAIMA ENERGIA S.A., vem à presença de V. Exa., por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, em atenção a intimação de mov. 89, informar que os valores depositados pela Executada de mov. 86.2, não satisfaz o débito, conforme memória de cálculo anexa
Ante o exposto, considerando a insuficiência do depósito realizado, requer-se seja a Executada intimada, na pessoa de seu advogado, para que realize o pagamento da quantia de R$ 428,55 (quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. 2 Note-se que o valor atualizado da condenação na data em que foi realizado o depósito era de R$ 16.605,75 (dezesseis mil, seiscentos e cinco reais e setenta e cinco centavos) e o valor total depositado foi de R$ 16.248,62 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Assim, demonstrada a inequívoca insuficiência do depósito efetuado pela Executada, requer-se seja ela intimada para efetuar o pagamento do saldo remanescente apontado. Ainda, requer-se a transferência eletrônica dos valores depositados de mov. 86.2 para conta do patrono desta Exequente cujos dados seguem abaixo, nos termos do art. 906, parágrafo único, c/c art. 771, do CPC. Banco do Brasil Ag. 5943-9 CC. 5359-7 Silviano & Bonfim Advogados CNPJ 14.498.005/0001-09. Boa Vista, 31 de julho de 2025 Jorge Luis Bonfim Leite Filho OAB/SP nº 309.115 3 MEMÓRIA DE CÁLCULO I – CONDENAÇÃO ATUALIZADA ATÉ A DATA DO DEPÓSITO (JUL.25) PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: julho/2025 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 03/11/2023 Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 10,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. TOTAL 03/11/2023 10.988,38 11.944,35 2.388,87 14.333,22 TOTAIS 10.988,38 11.944,35 2.388,87 14.333,22 -------------------------------- Subtotal R$ 14.333,22 Honorários advocatícios (10,00%) - não aplicável s/ a multa (+) R$ 1.433,32 Subtotal R$ 15.766,54 custa judicial - 01/03/2024 - - R$ 325,14 (+) R$ 346,35 custa judicial - 04/10/2024 - - R$ 471,40 (+) R$ 492,86 Subtotal (custa judicial) R$ 839,21 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 16.605,75 Valor atualizado do débito em julho/2025: R$ 16.605,75 Valor depositado em julho/2025: R$ 16.248,62 Diferença devida em julho/2025: R$ 357,13 Acréscimo dos encargos do art. 523, §2º do CPC: R$ 428,55
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 13:46
Expedição de documento
18/09/2025, 12:33
Petição (Embargos À Execução)
31/07/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 13:47
Expedição de documento
23/07/2025, 13:43
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:10
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:10
Petição (Embargos À Execução)
11/07/2025, 09:32
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA - processo n.º 0807053-16.2024.8.23.0010 - ação regressiva de indenização TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., E SILVIANO & BONFIM ADVOGADOS, já qualificados nos autos da demanda em epígrafe, que move em face de RORAIMA ENERGIA S.A., vem à presença de V. Exa., por meio de seu advogado e procurador que a presente subscrevem, diante do trânsito em julgado, requerer seja a ré, ora Executada, intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito da quantia de R$ 16.248,62 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), atualizada até a data do pagamento, sob pena de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, requer-se o desarquivamento do feito. Boa vista, 5 de junho de 2025 Jorge Luis Bonfim Leite Filho OAB/SP nº 309.115 2 MEMÓRIA DE CÁLCULO PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: maio/2025 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 03/11/2023 Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 10,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. TOTAL 03/11/2023 10.988,38 11.875,38 2.137,57 14.012,95 TOTAIS 10.988,38 11.875,38 2.137,57 14.012,95 -------------------------------- Subtotal R$ 14.012,95 Honorários advocatícios (10,00%) - não aplicável s/ a multa (+) R$ 1.401,30 Subtotal R$ 15.414,25 custa judicial - 01/03/2024 - - R$ 325,14 (+) R$ 344,35 custa judicial - 04/10/2024 - - R$ 471,40 (+) R$ 490,02 Subtotal (custa judicial) R$ 834,37 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 16.248,62
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA - processo n.º 0807053-16.2024.8.23.0010 - ação regressiva de indenização TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., E SILVIANO & BONFIM ADVOGADOS, já qualificados nos autos da demanda em epígrafe, que move em face de RORAIMA ENERGIA S.A., vem à presença de V. Exa., por meio de seu advogado e procurador que a presente subscrevem, diante do trânsito em julgado, requerer seja a ré, ora Executada, intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito da quantia de R$ 16.248,62 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), atualizada até a data do pagamento, sob pena de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, requer-se o desarquivamento do feito. Boa vista, 5 de junho de 2025 Jorge Luis Bonfim Leite Filho OAB/SP nº 309.115 2 MEMÓRIA DE CÁLCULO PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: maio/2025 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 03/11/2023 Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 10,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. TOTAL 03/11/2023 10.988,38 11.875,38 2.137,57 14.012,95 TOTAIS 10.988,38 11.875,38 2.137,57 14.012,95 -------------------------------- Subtotal R$ 14.012,95 Honorários advocatícios (10,00%) - não aplicável s/ a multa (+) R$ 1.401,30 Subtotal R$ 15.414,25 custa judicial - 01/03/2024 - - R$ 325,14 (+) R$ 344,35 custa judicial - 04/10/2024 - - R$ 471,40 (+) R$ 490,02 Subtotal (custa judicial) R$ 834,37 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 16.248,62
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA - processo n.º 0807053-16.2024.8.23.0010 - ação regressiva de indenização TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., E SILVIANO & BONFIM ADVOGADOS, já qualificados nos autos da demanda em epígrafe, que move em face de RORAIMA ENERGIA S.A., vem à presença de V. Exa., por meio de seu advogado e procurador que a presente subscrevem, diante do trânsito em julgado, requerer seja a ré, ora Executada, intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito da quantia de R$ 16.248,62 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), atualizada até a data do pagamento, sob pena de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, requer-se o desarquivamento do feito. Boa vista, 5 de junho de 2025 Jorge Luis Bonfim Leite Filho OAB/SP nº 309.115 2 MEMÓRIA DE CÁLCULO PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: maio/2025 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 03/11/2023 Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 10,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. TOTAL 03/11/2023 10.988,38 11.875,38 2.137,57 14.012,95 TOTAIS 10.988,38 11.875,38 2.137,57 14.012,95 -------------------------------- Subtotal R$ 14.012,95 Honorários advocatícios (10,00%) - não aplicável s/ a multa (+) R$ 1.401,30 Subtotal R$ 15.414,25 custa judicial - 01/03/2024 - - R$ 325,14 (+) R$ 344,35 custa judicial - 04/10/2024 - - R$ 471,40 (+) R$ 490,02 Subtotal (custa judicial) R$ 834,37 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 16.248,62
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA - processo n.º 0807053-16.2024.8.23.0010 - ação regressiva de indenização TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., E SILVIANO & BONFIM ADVOGADOS, já qualificados nos autos da demanda em epígrafe, que move em face de RORAIMA ENERGIA S.A., vem à presença de V. Exa., por meio de seu advogado e procurador que a presente subscrevem, diante do trânsito em julgado, requerer seja a ré, ora Executada, intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito da quantia de R$ 16.248,62 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), atualizada até a data do pagamento, sob pena de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, requer-se o desarquivamento do feito. Boa vista, 5 de junho de 2025 Jorge Luis Bonfim Leite Filho OAB/SP nº 309.115 2 MEMÓRIA DE CÁLCULO PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: maio/2025 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 03/11/2023 Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 10,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. TOTAL 03/11/2023 10.988,38 11.875,38 2.137,57 14.012,95 TOTAIS 10.988,38 11.875,38 2.137,57 14.012,95 -------------------------------- Subtotal R$ 14.012,95 Honorários advocatícios (10,00%) - não aplicável s/ a multa (+) R$ 1.401,30 Subtotal R$ 15.414,25 custa judicial - 01/03/2024 - - R$ 325,14 (+) R$ 344,35 custa judicial - 04/10/2024 - - R$ 471,40 (+) R$ 490,02 Subtotal (custa judicial) R$ 834,37 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 16.248,62
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA - processo n.º 0807053-16.2024.8.23.0010 - ação regressiva de indenização TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., E SILVIANO & BONFIM ADVOGADOS, já qualificados nos autos da demanda em epígrafe, que move em face de RORAIMA ENERGIA S.A., vem à presença de V. Exa., por meio de seu advogado e procurador que a presente subscrevem, diante do trânsito em julgado, requerer seja a ré, ora Executada, intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito da quantia de R$ 16.248,62 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), atualizada até a data do pagamento, sob pena de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, requer-se o desarquivamento do feito. Boa vista, 5 de junho de 2025 Jorge Luis Bonfim Leite Filho OAB/SP nº 309.115 2 MEMÓRIA DE CÁLCULO PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: maio/2025 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 03/11/2023 Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 10,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. TOTAL 03/11/2023 10.988,38 11.875,38 2.137,57 14.012,95 TOTAIS 10.988,38 11.875,38 2.137,57 14.012,95 -------------------------------- Subtotal R$ 14.012,95 Honorários advocatícios (10,00%) - não aplicável s/ a multa (+) R$ 1.401,30 Subtotal R$ 15.414,25 custa judicial - 01/03/2024 - - R$ 325,14 (+) R$ 344,35 custa judicial - 04/10/2024 - - R$ 471,40 (+) R$ 490,02 Subtotal (custa judicial) R$ 834,37 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 16.248,62
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA - processo n.º 0807053-16.2024.8.23.0010 - ação regressiva de indenização TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., E SILVIANO & BONFIM ADVOGADOS, já qualificados nos autos da demanda em epígrafe, que move em face de RORAIMA ENERGIA S.A., vem à presença de V. Exa., por meio de seu advogado e procurador que a presente subscrevem, diante do trânsito em julgado, requerer seja a ré, ora Executada, intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito da quantia de R$ 16.248,62 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), atualizada até a data do pagamento, sob pena de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, requer-se o desarquivamento do feito. Boa vista, 5 de junho de 2025 Jorge Luis Bonfim Leite Filho OAB/SP nº 309.115 2 MEMÓRIA DE CÁLCULO PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: maio/2025 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 03/11/2023 Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 10,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. TOTAL 03/11/2023 10.988,38 11.875,38 2.137,57 14.012,95 TOTAIS 10.988,38 11.875,38 2.137,57 14.012,95 -------------------------------- Subtotal R$ 14.012,95 Honorários advocatícios (10,00%) - não aplicável s/ a multa (+) R$ 1.401,30 Subtotal R$ 15.414,25 custa judicial - 01/03/2024 - - R$ 325,14 (+) R$ 344,35 custa judicial - 04/10/2024 - - R$ 471,40 (+) R$ 490,02 Subtotal (custa judicial) R$ 834,37 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 16.248,62
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 12:18
Expedição de documento
28/06/2025, 12:18
Expedição de documento
28/06/2025, 12:18
Expedição de documento
28/06/2025, 11:29
Expedição de documento
28/06/2025, 11:29
Expedição de documento
28/06/2025, 11:29
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:04
Expedição de documento
24/06/2025, 09:49
Expedição de documento
24/06/2025, 09:49
Determinação de Diligência
18/06/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/06/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 09:23
Incompetência
11/06/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:47
Desarquivamento
11/06/2025, 10:47
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
05/06/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807053-16.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 27/05/2025. Boa Vista, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 11:43
Definitivo
30/05/2025, 08:50
Expedição de documento
30/05/2025, 08:50
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
30/05/2025, 08:49
Trânsito em julgado
30/05/2025, 08:49
Recebimento
27/05/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Apelação Cível n.° 0807053-16.2024.8.23.0010 Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho Apelada: Roraima Energia S/A Advogados: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire e outros Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. sentença (EP. 45 - autos de origem) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação Regressiva n.º 0807053-16.2024.8.23.0010, que julgou improcedente o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. A apelante, em suas razões (EP. 50), alega, em síntese, que: - há provas suficientes nos autos da responsabilidade da concessionária, enfatizando que a Roraima Energia não apresentou os relatórios exigidos pela ANEEL, os quais poderiam demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica na data do sinistro; - que os laudos técnicos juntados aos autos foram produzidos por profissionais isentos e que as provas documentais demonstram claramente a existência dos danos e a responsabilidade da recorrida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença vergastada, julgando procedente o pleito formulado na exordial, para condenar a requerida/apelada ao pagamento de R$ 10.988,38 (dez mil novecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). Não houve a apresentação de contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos para decisão do Relator. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta para julgamento eletrônico, com cópia do relatório, na forma prevista no art. 110, §1º, do RITJRR. Intimem-se as parte para ciência, no prazo legal. Boa Vista/RR, 12 de dezembro de 2024. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Apelação Cível n.° 0807053-16.2024.8.23.0010 Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho Apelada: Roraima Energia S/A Advogados: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire e outros Relator: Des. Erick Linhares VOTO Conforme visto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. sentença (EP. 45 - autos de origem) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação Regressiva n.º 0807053-16.2024.8.23.0010, que julgou improcedente o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na espécie, cuida-se de ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada em face de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, na qual a seguradora busca o ressarcimento de valores pagos ao segurado em razão de danos em equipamentos eletrônicos, por falha na rede de energia elétrica administrada pela requerida. A controvérsia se restringe à pretensão de ressarcimento de valores pagos ao segurado e a comprovação de nexo de causalidade estabelecido na falha na rede de energia elétrica gerenciada pela concessionária requerida. Em casos de sub-rogação como o aqui verificado, a matéria é disciplinada pelos arts. 786 e 944 do Código Civil. Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Ainda com relação ao tema, a Súmula n.º 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tal instituto jurídico faz com que a seguradora adquira todos os direitos do segurado, inclusive os de cunho processual. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A). DECISUM QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DE CONSUMIDOR DO SEGURADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
SENTENÇA
Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho Apelada: Roraima Energia S/A Advogados: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire e outros Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS POR OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. RESSARCIMENTO. 1.
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - AI: 50587223020228240000, Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 24/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO PATRIMONIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado, se sub-roga na qualidade de credora, conforme se extrai do art. 346 do Código Civil. Por meio da sub-rogação, a nova credora atrai para si todas as garantias, legais (de ordem material) e contratuais, que o segurado teria, caso perseguisse diretamente a responsabilidade civil junto ao causador do dano. Aplicabilidade, portanto, do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Precedentes do E. STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inversão do ônus da prova, outrossim, que não é automática. Inteligência do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. A seguradora agravante não pode, sob qualquer aspecto, alegar desconhecimento técnico de sua parte, haja vista o robusto corpo de experts que tem à sua disposição para a aferição dos sinistros. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - AI: 22926984120228260000 SP 2292698-41.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 23/01/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) Sobre o assunto, Hamid Charaf B. Júnior leciona que: “Ao ser efetuada a sub-rogação, no entanto, o novo credor pode exercer em relação ao devedor tudo o que o primeiro credor dispunha contra ele. Desse modo, se o consumidor tem os privilégios da hipossuficiência que lhe reconhece o CDC, caso obtenha ressarcimento em virtude do seguro que contratou, a seguradora poderá invocar o tratamento benéfico conferido pelas normas consumeristas ao segurado e deduzi-las em face do causador do dano. Imagine-se o caso de um defeito no veículo gerar um acidente com prejuízos ao motorista, que recebe a indenização da companhia de seguros. Ao pagar a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos do consumidor e pode invocar o disposto nos arts. 12 e 26 do CDC para se ressarcir dos eventuais prejuízos que indenizou ao segurado”. (Código Civil Comentado coord. Ministro Cezar Peluso, 7ª Ed., Editora Manole, p. 345). Com efeito, a responsabilidade civil das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, calcada na teoria do risco administrativo, ou seja, independe do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando, para que reste configurada, a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre esse e a ação antijurídica (comissiva ou omissiva), consoante enuncia o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Outrossim, de acordo com o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesse contexto, da análise detida dos autos verifica-se que a seguradora/autora trouxe a cópia da apólice do seguro, relatório de relação de sinistro, com fotos, descrição da ocorrência, prejuízos causados, valor da indenização, além de laudo técnico, orçamentos e comprovante de depósito do valor em favor do segurado, tendo feito a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por sua vez, a requerida/apelante deixou de juntar aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. Além disso, não comprovou, como lhe competia, que no dia e hora dos fatos, não houve qualquer oscilação de energia na unidade do segurado, uma vez que, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, subordina-se ao cumprimento das disposições estabelecidas pela ANEEL, agência reguladora, com a atividade disciplinada na Lei Federal n.º 8.987/97, Decreto n.º 41.019/57 e Resolução n.º 414/10. Na condição de prestadora de serviço essencial, em observância à Lei de Concessão (Lei Federal n.º 8.987/97), a concessionária deve registrar todas as instabilidades ocorridas e compromete-se, também, a utilizar e desenvolver tecnologia de qualidade e métodos operativos, de forma a garantir a eficiência do serviço prestado. A supervisão pela agência reguladora, a seu turno, está disciplinada na Lei Federal n.º 9.427/1996, e, dentre outras obrigações, o art. 3º, IV, dispõe o seguinte: “IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica; (Redação dada pela Lei n.º 10.848, de 2004)”. Assim, a requerida não apresentou prova idônea que revelasse a ausência do nexo de causalidade, deixando de comprovar a inocorrência de instabilidade de energia elétrica no dia dos fatos, pois seria suficiente a apresentação de laudo técnico, elaborado por engenheiros e técnicos do setor competente da concessionária, como exige a Lei de Concessão, obrigando a prestadora de serviços a manter os registros de instabilidade, para controle da agência reguladora. A assertiva de ausência de nexo causal com base em produção unilateral de provas, como se vê, remanesce desprovida de elemento probatório mínimo, de acordo com o artigo 373, II, do CPC, pois a requerida não demonstrou a alegação no sentido da inocorrência de variação na tensão de energia no dia do sinistro noticiado pela parte autora. Nesse contexto, a prova documental juntada com a inicial estabelece, suficientemente, o imprescindível nexo de causalidade, pois reporta, de forma objetiva, a ocorrência de danos elétricos em razão de oscilações na rede de energia elétrica gerenciada pela requerida. Sobre o tema: AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Preliminarmente, inocorrência de cerceamento de defesa, considerando a impossibilidade de a autora compelir a ré a trazer aos autos determinado documento, pois o ônus probatório admite a produção de todas as provas em direito admitidas. 2. No mérito, indenização securitária. Pagamento. Sub-rogação nos direitos e ações do segurado. Aplicação do CDC. Seguradora que pleiteia o reembolso dos valores desembolsados para a reparação dos danos ocorridos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados, alegando falha na prestação dos serviços da requerida. 3. Nexo causal não afastado. Documento juntado pela concessionária inidôneo para comprovar a ausência de instabilidade na rede elétrica no dia e hora dos fatos, de forma a afetar as unidades consumidoras. Relatório juntado pela ré que não registra micro oscilações da rede, ocorrência tipicamente causadora da queima de equipamentos. 4. Dano bem demonstrado pela seguradora. 5. Responsabilidade objetiva da Concessionária de serviço público. 5. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais julgada improcedente. Sentença reformada. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora provido para julgar procedente a ação regressiva. (TJSP - AC: 10360794620198260114 SP 1036079-46.2019.8.26.0114, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 31/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE NÃO VERIFICADAS. DANO MATERIAL DECORRENTE DE OSCILAÇÃO ENERGIA. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra empresa fornecedora de energia elétrica, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a empresa apelada sub-rogou-se nos direitos da segurada indenizada. 2. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviços de energia elétrica pelos danos causados aos destinatários do serviço (art. 37, § 6º, da CF). 3. Cabia à apelante provar, através de relatório regulamentado pela ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica, onde classifica os níveis de tensão de energia elétrica, que não houve nenhum tipo de oscilação de tensão no local do sinistro, como fato extintivo do dever de indenizar. 4. A descarga atmosférica (raio) não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade objetiva, visto o conhecimento e previsibilidade deste tipo de fenômeno, constituindo dever da operadora elétrica a prevenção de danos desta natureza. 5. Comprovado que o condomínio segurado sofreu prejuízos materiais em seu elevador social, provocados por falha na prestação do serviço de energia elétrica, a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento da indenização que pagou. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO - Apelação (CPC): 03951814820158090051, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 02/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/06/2020) Cabe ressaltar que diante da hipossuficiência técnica da autora, que logrou produzir as provas que estavam ao seu alcance, caberia à concessionária desconstituir as alegações da demandante, comprovando que não havia irregularidade no serviço prestado capaz de causar a queima dos equipamentos.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando procedente a presente ação regressiva, condenando a requerida/apelada ao pagamento de R$ 10.988,38 (dez mil novecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), com incidência de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Inverto o ônus de sucumbência. É como voto. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que, a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 03 de fevereiro de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – SEGUNDA TURMA Apelação Cível n.° 0807053-16.2024.8.23.0010
Trata-se de ação regressiva ajuizada pela seguradora em face da concessionária de serviço público de energia elétrica, buscando o ressarcimento de valores pagos ao segurado devido a danos em uma balança rodoviária, causados por oscilações na rede elétrica administrada pela requerida. A seguradora pagou a indenização de R$66.880,00 ao segurado. 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos causados à balança rodoviária do segurado em decorrência de oscilações de tensão na rede elétrica, e se a seguradora tem direito ao ressarcimento dos valores pagos ao segurado. 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, o que a torna responsável pelos danos causados a terceiros por falhas na prestação do serviço. 4. A prova documental apresentada pela seguradora, incluindo laudo técnico e relatórios detalhados, comprova adequadamente o nexo de causalidade entre as oscilações de energia e os danos à balança rodoviária. 5. A concessionária não apresentou prova convincente de que não houve oscilações na rede elétrica no momento do sinistro, nem documentos que contestassem efetivamente as alegações da seguradora. 6. A teoria do risco administrativo se aplica, e a concessionária deve garantir a eficiência e a estabilidade do serviço prestado, conforme as normas da ANEEL e a legislação pertinente. 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente a ação regressiva. 8. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica é responsável objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, conforme o art. 37, § 6º, da CF. 2. A seguradora, que pagou indenização ao segurado, tem direito ao ressarcimento dos valores pagos, comprovado o nexo de causalidade entre as oscilações de energia e os danos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)