Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826738-19.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RICARDO PINHEIRO DE FREITAS Requerido(s): ACTA COMERCIO E SERVIÇOS - EIRELI DECISÃO Considerando a manifestação da parte Exequente no EP 305, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826738-19.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RICARDO PINHEIRO DE FREITAS Requerido(s): ACTA COMERCIO E SERVIÇOS - EIRELI DECISÃO Considerando a manifestação da parte Exequente no EP 305, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:51
Ato ordinatório
01/10/2025, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2025, 08:29
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
30/09/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA PUBLICA Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones: - @fax_unidade@, email: - http://www.tjrr.jus.br. Memorando 4702 (2453262) SEI 0016808-52.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Processo: 0826037-29.2016.8.23.0010.
Documento - MEMORANDO 4702/2025-COMARCABV/FASP/2VFP-SEC Boa Vista, 06 de agosto de 2025. DE: SECRETARIA DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA PUBLICA PARA: SECRETARIA DA QUINTA VARA CIVEL SECRETARIA DA SEXTA VARA CIVEL Assunto: Penhora no rosto dos autos 0826037-29.2016.8.23.0010 (Nosso) Ao cumprimentá-lo (a), De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz responsável pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, Marcelo Batistela Moreira, encaminho a decisão na qual homologou os seguintes rol de credores, aptos à inclusão no precatório. Respeitosamente, Paulo Ricardo Cavalcante Téc. Judiciário f3011637 Documento assinado eletronicamente por PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE, Assistente Técnico, em 06/08/2025, às 08:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2453262 e o código CRC 6BEEB7D0. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826037-29.2016.8.23.0010 DECISÃO 1) - Vistos ( ). EP 303 relação de penhoras no rosto dos autos 2) - Com razão a exequente. EP 306 3) Compulsando os autos, extrai-se a existência das seguintes penhoras no rosto dos autos, segundo ordem cronológica de apresentação, dada a ausência de crédito de natureza especial/preferencial, procede-se, neste ato, à, aptos à HOMOLOGAÇÃO do seguinte rol de credores inclusão no precatório, cuja atualização das quantias até ulterior pagamento incumbirá ao NUPREC: (i) - 6ª Vara Cível Proc. n° 0808173-36.2020.8.23.0010 R$ 600.379,08 Walber Alves - (EP 86); Brada (ii) Proc. n° 0826738-19.2018.8.23.0010 R$ 976.244,46 Ricardo Pinheiro - (EP's 99 e 221); de Freitas (iii) Proc. n° 0828855-46.2019.8.23.0010 R$ 279.908,73 Gilsony Silva dos - (EP 107); e Santos (iv) ( ) - 6ª Proc. n° 0811135-71.2016.8.23.0010 cessão de crédito Vara Cível da Capital/RR - - R$ 650.000,00 Beneficiários/cessionários: Doroteia Taboza Caçula; Rodrigo Bezerra Delgado; Wallace Rodrigues da Silva; e Igor Tajra Reis - (EP 257). Sociedade Individual de Advocacia 4) Deixo de proceder à averbação das penhoras postuladas nos autos em face dos beneficiários infra, tendo em vista a sua efetivação nos autos do Proc. nº 0821985-82.2019.8.23.0010 (EP 139 do referido feito), evitando-se, assim, a duplicidade das constrições: (i) - 6ª Vara Cível Proc. n° 0722463-92.2013.8.23.0010 R$ 137.603,42 M.D. Modulados - (EP's 108 / 124 / 149); Ltda (ii) Proc. n° 0808325-89.2017.8.23.0010 R$ 142.355,19 Cirúrgica - Fernandes Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Ltda (EP 109); Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXX7 LK2YW DANLE TQ3DA PROJUDI - - Ref. mov. 312.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Batistela Moreira 04/08/2025: DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. Arq: Decisão. Decisão (2453279) SEI 0016808-52.2025.8.23.8000 / pg. 2 (iii) Proc. n° 0807002-49.2017.8.23.0010 R$ 507.378,95 Eurofarma - (EP 151); e Laboratórios S/A (iv) - 6ª Vara Cível Proc. n° 0815164-91.2021.8.23.0010 R$ 407.886,51 Alfema Dois - (EP's 187 / 198 / 281). Mercantil Cirúrgica Ltda 5) Em relação à penhora no rosto dos autos em favor de 'Máximo Aurélio de ', consoante comunicação exarada pelo MM. Juízo da execução (6ª Vara Cível da Oliveira Azevedo Cruz Capital/RR), em sede da qual houve a suspensão do feito de origem, por corolário lógico, de rigor a exclusão dos presentes autos, dada a sua inexigibilidade presente (EP 161). 6) Em assim sendo, expeçam-se precatórios (, constando todas as principal ), penhoras supra homologadas - item 3; e honorários sucumbenciais observando o quanto mais, intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). determinado pelo Juízo (EP 231) Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, remetam-se ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento no prazo legal em arquivo. 7) Por fim, comprovada a quitação dos requisitórios, tornem os autos conclusos para extinção. 8) Comunique-se/oficie-se a todos os MM. Juízos supra acerca da averbação e. exclusão das respectivas penhoras (itens 3 e 4) 9) Translade-se cópia da presente decisão para os autos do Proc. nº. 0821985-82.2019.8.23.0010 Intimem-se. Cumpra-se. COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 4/8/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXX7 LK2YW DANLE TQ3DA PROJUDI - Processo: 0826037-29.2016.8.23.0010 - Ref. mov. 312.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Batistela Moreira 04/08/2025: DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. Arq: Decisão. Decisão (2453279) SEI 0016808-52.2025.8.23.8000 / pg. 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA PUBLICA Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones: - @fax_unidade@, email: - http://www.tjrr.jus.br. Memorando 4702 (2453262) SEI 0016808-52.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Processo: 0826037-29.2016.8.23.0010.
Documento - MEMORANDO 4702/2025-COMARCABV/FASP/2VFP-SEC Boa Vista, 06 de agosto de 2025. DE: SECRETARIA DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA PUBLICA PARA: SECRETARIA DA QUINTA VARA CIVEL SECRETARIA DA SEXTA VARA CIVEL Assunto: Penhora no rosto dos autos 0826037-29.2016.8.23.0010 (Nosso) Ao cumprimentá-lo (a), De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz responsável pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, Marcelo Batistela Moreira, encaminho a decisão na qual homologou os seguintes rol de credores, aptos à inclusão no precatório. Respeitosamente, Paulo Ricardo Cavalcante Téc. Judiciário f3011637 Documento assinado eletronicamente por PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE, Assistente Técnico, em 06/08/2025, às 08:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2453262 e o código CRC 6BEEB7D0. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826037-29.2016.8.23.0010 DECISÃO 1) - Vistos ( ). EP 303 relação de penhoras no rosto dos autos 2) - Com razão a exequente. EP 306 3) Compulsando os autos, extrai-se a existência das seguintes penhoras no rosto dos autos, segundo ordem cronológica de apresentação, dada a ausência de crédito de natureza especial/preferencial, procede-se, neste ato, à, aptos à HOMOLOGAÇÃO do seguinte rol de credores inclusão no precatório, cuja atualização das quantias até ulterior pagamento incumbirá ao NUPREC: (i) - 6ª Vara Cível Proc. n° 0808173-36.2020.8.23.0010 R$ 600.379,08 Walber Alves - (EP 86); Brada (ii) Proc. n° 0826738-19.2018.8.23.0010 R$ 976.244,46 Ricardo Pinheiro - (EP's 99 e 221); de Freitas (iii) Proc. n° 0828855-46.2019.8.23.0010 R$ 279.908,73 Gilsony Silva dos - (EP 107); e Santos (iv) ( ) - 6ª Proc. n° 0811135-71.2016.8.23.0010 cessão de crédito Vara Cível da Capital/RR - - R$ 650.000,00 Beneficiários/cessionários: Doroteia Taboza Caçula; Rodrigo Bezerra Delgado; Wallace Rodrigues da Silva; e Igor Tajra Reis - (EP 257). Sociedade Individual de Advocacia 4) Deixo de proceder à averbação das penhoras postuladas nos autos em face dos beneficiários infra, tendo em vista a sua efetivação nos autos do Proc. nº 0821985-82.2019.8.23.0010 (EP 139 do referido feito), evitando-se, assim, a duplicidade das constrições: (i) - 6ª Vara Cível Proc. n° 0722463-92.2013.8.23.0010 R$ 137.603,42 M.D. Modulados - (EP's 108 / 124 / 149); Ltda (ii) Proc. n° 0808325-89.2017.8.23.0010 R$ 142.355,19 Cirúrgica - Fernandes Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Ltda (EP 109); Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXX7 LK2YW DANLE TQ3DA PROJUDI - - Ref. mov. 312.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Batistela Moreira 04/08/2025: DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. Arq: Decisão. Decisão (2453279) SEI 0016808-52.2025.8.23.8000 / pg. 2 (iii) Proc. n° 0807002-49.2017.8.23.0010 R$ 507.378,95 Eurofarma - (EP 151); e Laboratórios S/A (iv) - 6ª Vara Cível Proc. n° 0815164-91.2021.8.23.0010 R$ 407.886,51 Alfema Dois - (EP's 187 / 198 / 281). Mercantil Cirúrgica Ltda 5) Em relação à penhora no rosto dos autos em favor de 'Máximo Aurélio de ', consoante comunicação exarada pelo MM. Juízo da execução (6ª Vara Cível da Oliveira Azevedo Cruz Capital/RR), em sede da qual houve a suspensão do feito de origem, por corolário lógico, de rigor a exclusão dos presentes autos, dada a sua inexigibilidade presente (EP 161). 6) Em assim sendo, expeçam-se precatórios (, constando todas as principal ), penhoras supra homologadas - item 3; e honorários sucumbenciais observando o quanto mais, intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). determinado pelo Juízo (EP 231) Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, remetam-se ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento no prazo legal em arquivo. 7) Por fim, comprovada a quitação dos requisitórios, tornem os autos conclusos para extinção. 8) Comunique-se/oficie-se a todos os MM. Juízos supra acerca da averbação e. exclusão das respectivas penhoras (itens 3 e 4) 9) Translade-se cópia da presente decisão para os autos do Proc. nº. 0821985-82.2019.8.23.0010 Intimem-se. Cumpra-se. COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 4/8/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXX7 LK2YW DANLE TQ3DA PROJUDI - Processo: 0826037-29.2016.8.23.0010 - Ref. mov. 312.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Batistela Moreira 04/08/2025: DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. Arq: Decisão. Decisão (2453279) SEI 0016808-52.2025.8.23.8000 / pg. 3
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 20:45
Petição (Renúncia de Prazo)
08/09/2025, 20:25
Documentos
Decisão
•02/10/2025, 00:00
Decisão
•02/10/2025, 00:00
09/09/2025, 00:00
09/09/2025, 00:00
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826738-19.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RICARDO PINHEIRO DE FREITAS Requerido(s): ACTA COMERCIO E SERVIÇOS - EIRELI DECISÃO Considerando a manifestação da parte Exequente no EP 305, havendo, inclusive, pedido de suspensão do feito, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:51
Ato ordinatório
01/10/2025, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2025, 08:29
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
30/09/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA PUBLICA Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones: - @fax_unidade@, email: - http://www.tjrr.jus.br. Memorando 4702 (2453262) SEI 0016808-52.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Processo: 0826037-29.2016.8.23.0010.
Documento - MEMORANDO 4702/2025-COMARCABV/FASP/2VFP-SEC Boa Vista, 06 de agosto de 2025. DE: SECRETARIA DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA PUBLICA PARA: SECRETARIA DA QUINTA VARA CIVEL SECRETARIA DA SEXTA VARA CIVEL Assunto: Penhora no rosto dos autos 0826037-29.2016.8.23.0010 (Nosso) Ao cumprimentá-lo (a), De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz responsável pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, Marcelo Batistela Moreira, encaminho a decisão na qual homologou os seguintes rol de credores, aptos à inclusão no precatório. Respeitosamente, Paulo Ricardo Cavalcante Téc. Judiciário f3011637 Documento assinado eletronicamente por PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE, Assistente Técnico, em 06/08/2025, às 08:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2453262 e o código CRC 6BEEB7D0. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826037-29.2016.8.23.0010 DECISÃO 1) - Vistos ( ). EP 303 relação de penhoras no rosto dos autos 2) - Com razão a exequente. EP 306 3) Compulsando os autos, extrai-se a existência das seguintes penhoras no rosto dos autos, segundo ordem cronológica de apresentação, dada a ausência de crédito de natureza especial/preferencial, procede-se, neste ato, à, aptos à HOMOLOGAÇÃO do seguinte rol de credores inclusão no precatório, cuja atualização das quantias até ulterior pagamento incumbirá ao NUPREC: (i) - 6ª Vara Cível Proc. n° 0808173-36.2020.8.23.0010 R$ 600.379,08 Walber Alves - (EP 86); Brada (ii) Proc. n° 0826738-19.2018.8.23.0010 R$ 976.244,46 Ricardo Pinheiro - (EP's 99 e 221); de Freitas (iii) Proc. n° 0828855-46.2019.8.23.0010 R$ 279.908,73 Gilsony Silva dos - (EP 107); e Santos (iv) ( ) - 6ª Proc. n° 0811135-71.2016.8.23.0010 cessão de crédito Vara Cível da Capital/RR - - R$ 650.000,00 Beneficiários/cessionários: Doroteia Taboza Caçula; Rodrigo Bezerra Delgado; Wallace Rodrigues da Silva; e Igor Tajra Reis - (EP 257). Sociedade Individual de Advocacia 4) Deixo de proceder à averbação das penhoras postuladas nos autos em face dos beneficiários infra, tendo em vista a sua efetivação nos autos do Proc. nº 0821985-82.2019.8.23.0010 (EP 139 do referido feito), evitando-se, assim, a duplicidade das constrições: (i) - 6ª Vara Cível Proc. n° 0722463-92.2013.8.23.0010 R$ 137.603,42 M.D. Modulados - (EP's 108 / 124 / 149); Ltda (ii) Proc. n° 0808325-89.2017.8.23.0010 R$ 142.355,19 Cirúrgica - Fernandes Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Ltda (EP 109); Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXX7 LK2YW DANLE TQ3DA PROJUDI - - Ref. mov. 312.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Batistela Moreira 04/08/2025: DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. Arq: Decisão. Decisão (2453279) SEI 0016808-52.2025.8.23.8000 / pg. 2 (iii) Proc. n° 0807002-49.2017.8.23.0010 R$ 507.378,95 Eurofarma - (EP 151); e Laboratórios S/A (iv) - 6ª Vara Cível Proc. n° 0815164-91.2021.8.23.0010 R$ 407.886,51 Alfema Dois - (EP's 187 / 198 / 281). Mercantil Cirúrgica Ltda 5) Em relação à penhora no rosto dos autos em favor de 'Máximo Aurélio de ', consoante comunicação exarada pelo MM. Juízo da execução (6ª Vara Cível da Oliveira Azevedo Cruz Capital/RR), em sede da qual houve a suspensão do feito de origem, por corolário lógico, de rigor a exclusão dos presentes autos, dada a sua inexigibilidade presente (EP 161). 6) Em assim sendo, expeçam-se precatórios (, constando todas as principal ), penhoras supra homologadas - item 3; e honorários sucumbenciais observando o quanto mais, intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). determinado pelo Juízo (EP 231) Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, remetam-se ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento no prazo legal em arquivo. 7) Por fim, comprovada a quitação dos requisitórios, tornem os autos conclusos para extinção. 8) Comunique-se/oficie-se a todos os MM. Juízos supra acerca da averbação e. exclusão das respectivas penhoras (itens 3 e 4) 9) Translade-se cópia da presente decisão para os autos do Proc. nº. 0821985-82.2019.8.23.0010 Intimem-se. Cumpra-se. COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 4/8/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXX7 LK2YW DANLE TQ3DA PROJUDI - Processo: 0826037-29.2016.8.23.0010 - Ref. mov. 312.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Batistela Moreira 04/08/2025: DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. Arq: Decisão. Decisão (2453279) SEI 0016808-52.2025.8.23.8000 / pg. 3
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA PUBLICA Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones: - @fax_unidade@, email: - http://www.tjrr.jus.br. Memorando 4702 (2453262) SEI 0016808-52.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Processo: 0826037-29.2016.8.23.0010.
Documento - MEMORANDO 4702/2025-COMARCABV/FASP/2VFP-SEC Boa Vista, 06 de agosto de 2025. DE: SECRETARIA DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA PUBLICA PARA: SECRETARIA DA QUINTA VARA CIVEL SECRETARIA DA SEXTA VARA CIVEL Assunto: Penhora no rosto dos autos 0826037-29.2016.8.23.0010 (Nosso) Ao cumprimentá-lo (a), De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz responsável pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, Marcelo Batistela Moreira, encaminho a decisão na qual homologou os seguintes rol de credores, aptos à inclusão no precatório. Respeitosamente, Paulo Ricardo Cavalcante Téc. Judiciário f3011637 Documento assinado eletronicamente por PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE, Assistente Técnico, em 06/08/2025, às 08:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2453262 e o código CRC 6BEEB7D0. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826037-29.2016.8.23.0010 DECISÃO 1) - Vistos ( ). EP 303 relação de penhoras no rosto dos autos 2) - Com razão a exequente. EP 306 3) Compulsando os autos, extrai-se a existência das seguintes penhoras no rosto dos autos, segundo ordem cronológica de apresentação, dada a ausência de crédito de natureza especial/preferencial, procede-se, neste ato, à, aptos à HOMOLOGAÇÃO do seguinte rol de credores inclusão no precatório, cuja atualização das quantias até ulterior pagamento incumbirá ao NUPREC: (i) - 6ª Vara Cível Proc. n° 0808173-36.2020.8.23.0010 R$ 600.379,08 Walber Alves - (EP 86); Brada (ii) Proc. n° 0826738-19.2018.8.23.0010 R$ 976.244,46 Ricardo Pinheiro - (EP's 99 e 221); de Freitas (iii) Proc. n° 0828855-46.2019.8.23.0010 R$ 279.908,73 Gilsony Silva dos - (EP 107); e Santos (iv) ( ) - 6ª Proc. n° 0811135-71.2016.8.23.0010 cessão de crédito Vara Cível da Capital/RR - - R$ 650.000,00 Beneficiários/cessionários: Doroteia Taboza Caçula; Rodrigo Bezerra Delgado; Wallace Rodrigues da Silva; e Igor Tajra Reis - (EP 257). Sociedade Individual de Advocacia 4) Deixo de proceder à averbação das penhoras postuladas nos autos em face dos beneficiários infra, tendo em vista a sua efetivação nos autos do Proc. nº 0821985-82.2019.8.23.0010 (EP 139 do referido feito), evitando-se, assim, a duplicidade das constrições: (i) - 6ª Vara Cível Proc. n° 0722463-92.2013.8.23.0010 R$ 137.603,42 M.D. Modulados - (EP's 108 / 124 / 149); Ltda (ii) Proc. n° 0808325-89.2017.8.23.0010 R$ 142.355,19 Cirúrgica - Fernandes Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Ltda (EP 109); Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXX7 LK2YW DANLE TQ3DA PROJUDI - - Ref. mov. 312.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Batistela Moreira 04/08/2025: DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. Arq: Decisão. Decisão (2453279) SEI 0016808-52.2025.8.23.8000 / pg. 2 (iii) Proc. n° 0807002-49.2017.8.23.0010 R$ 507.378,95 Eurofarma - (EP 151); e Laboratórios S/A (iv) - 6ª Vara Cível Proc. n° 0815164-91.2021.8.23.0010 R$ 407.886,51 Alfema Dois - (EP's 187 / 198 / 281). Mercantil Cirúrgica Ltda 5) Em relação à penhora no rosto dos autos em favor de 'Máximo Aurélio de ', consoante comunicação exarada pelo MM. Juízo da execução (6ª Vara Cível da Oliveira Azevedo Cruz Capital/RR), em sede da qual houve a suspensão do feito de origem, por corolário lógico, de rigor a exclusão dos presentes autos, dada a sua inexigibilidade presente (EP 161). 6) Em assim sendo, expeçam-se precatórios (, constando todas as principal ), penhoras supra homologadas - item 3; e honorários sucumbenciais observando o quanto mais, intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). determinado pelo Juízo (EP 231) Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, remetam-se ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento no prazo legal em arquivo. 7) Por fim, comprovada a quitação dos requisitórios, tornem os autos conclusos para extinção. 8) Comunique-se/oficie-se a todos os MM. Juízos supra acerca da averbação e. exclusão das respectivas penhoras (itens 3 e 4) 9) Translade-se cópia da presente decisão para os autos do Proc. nº. 0821985-82.2019.8.23.0010 Intimem-se. Cumpra-se. COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 4/8/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXX7 LK2YW DANLE TQ3DA PROJUDI - Processo: 0826037-29.2016.8.23.0010 - Ref. mov. 312.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Batistela Moreira 04/08/2025: DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. Arq: Decisão. Decisão (2453279) SEI 0016808-52.2025.8.23.8000 / pg. 3
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 20:45
Petição (Renúncia de Prazo)
08/09/2025, 20:25
Ato ordinatório
08/09/2025, 20:24
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 19:08
Documento (Informações)
06/08/2025, 14:54
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:31
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - DESPACHO 2405680/2025 - COMARCABV/FASP/2VFP-GAB Processo ADMINISTRATIVO n. 0013004-76.2025.8.23.8000 Assunto: Memorando Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto responsável por esta unidade, Dr. Marcelo Batistela Moreira, acuso recebimento do expediente em referência e registro a ciência de seu conteúdo. Solicito, oportunamente, que seja informado o valor atualizado do crédito sobre o qual se pretende a constrição, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do pedido de penhora no rosto dos autos. Renovo os votos de elevada consideração e concluo o feito neste Gabinete. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA, Oficial(a) de Gabinete de Juiz, em 24/06/2025, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2405680 e o código CRC 1BD1E9F7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - GABINETE DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA PUBLICA Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Despacho 2405680 SEI 0013004-76.2025.8.23.8000 / pg. 1
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - DESPACHO 2405680/2025 - COMARCABV/FASP/2VFP-GAB Processo ADMINISTRATIVO n. 0013004-76.2025.8.23.8000 Assunto: Memorando Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto responsável por esta unidade, Dr. Marcelo Batistela Moreira, acuso recebimento do expediente em referência e registro a ciência de seu conteúdo. Solicito, oportunamente, que seja informado o valor atualizado do crédito sobre o qual se pretende a constrição, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do pedido de penhora no rosto dos autos. Renovo os votos de elevada consideração e concluo o feito neste Gabinete. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA, Oficial(a) de Gabinete de Juiz, em 24/06/2025, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2405680 e o código CRC 1BD1E9F7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - GABINETE DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA PUBLICA Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Despacho 2405680 SEI 0013004-76.2025.8.23.8000 / pg. 1
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - DESPACHO 2405680/2025 - COMARCABV/FASP/2VFP-GAB Processo ADMINISTRATIVO n. 0013004-76.2025.8.23.8000 Assunto: Memorando Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto responsável por esta unidade, Dr. Marcelo Batistela Moreira, acuso recebimento do expediente em referência e registro a ciência de seu conteúdo. Solicito, oportunamente, que seja informado o valor atualizado do crédito sobre o qual se pretende a constrição, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do pedido de penhora no rosto dos autos. Renovo os votos de elevada consideração e concluo o feito neste Gabinete. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA, Oficial(a) de Gabinete de Juiz, em 24/06/2025, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2405680 e o código CRC 1BD1E9F7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - GABINETE DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA PUBLICA Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Despacho 2405680 SEI 0013004-76.2025.8.23.8000 / pg. 1
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - DESPACHO 2405680/2025 - COMARCABV/FASP/2VFP-GAB Processo ADMINISTRATIVO n. 0013004-76.2025.8.23.8000 Assunto: Memorando Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto responsável por esta unidade, Dr. Marcelo Batistela Moreira, acuso recebimento do expediente em referência e registro a ciência de seu conteúdo. Solicito, oportunamente, que seja informado o valor atualizado do crédito sobre o qual se pretende a constrição, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do pedido de penhora no rosto dos autos. Renovo os votos de elevada consideração e concluo o feito neste Gabinete. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA, Oficial(a) de Gabinete de Juiz, em 24/06/2025, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2405680 e o código CRC 1BD1E9F7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - GABINETE DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA PUBLICA Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Despacho 2405680 SEI 0013004-76.2025.8.23.8000 / pg. 1
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - DESPACHO 2405680/2025 - COMARCABV/FASP/2VFP-GAB Processo ADMINISTRATIVO n. 0013004-76.2025.8.23.8000 Assunto: Memorando Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto responsável por esta unidade, Dr. Marcelo Batistela Moreira, acuso recebimento do expediente em referência e registro a ciência de seu conteúdo. Solicito, oportunamente, que seja informado o valor atualizado do crédito sobre o qual se pretende a constrição, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do pedido de penhora no rosto dos autos. Renovo os votos de elevada consideração e concluo o feito neste Gabinete. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA, Oficial(a) de Gabinete de Juiz, em 24/06/2025, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2405680 e o código CRC 1BD1E9F7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - GABINETE DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA PUBLICA Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Despacho 2405680 SEI 0013004-76.2025.8.23.8000 / pg. 1
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:29
Petição (Resposta)
26/06/2025, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 15:18
Documento (Ofício)
24/06/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EMAIL DA 5 VARA CIVEL RESIDUAL 5 VARA CIVEL RESIDUAL <[email protected]> Penhora no rosto dos autos 1 mensagem EMAIL DA 5 VARA CIVEL RESIDUAL 5 VARA CIVEL RESIDUAL <[email protected]> 14 de abril de 2025 às 16:16 Para: VARA DA FAZENDA PUBLICA <[email protected]> -- Senhor(a) Diretor(a) Cumprimentando Vossa Senhoria encaminho cópia do Ofício n.º 65/ 2025 - 5CIR/SEC para ciência e cumprimento. Atenciosamente, Flaviana Silva e Silva Diretora de Secretaria em Substituição Por ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 5 anexos EP 71.pdf EP 269.pdf Ofício n. 65- 2025 - 5CIR-SEC.pdf 38K EP 264.pdf 117K EP 260.pdf 39K 14/04/2025, 16:17 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - Penhora no rosto dos autos https://mail.google.com/mail/u/1/?ik=ad3a603b1c&view=pt&search=all&permthid=thread-a:r-828736958546317074&simpl=msg-a:r-82047453387… 1/1
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EMAIL DA 5 VARA CIVEL RESIDUAL 5 VARA CIVEL RESIDUAL <[email protected]> Penhora no rosto dos autos 1 mensagem EMAIL DA 5 VARA CIVEL RESIDUAL 5 VARA CIVEL RESIDUAL <[email protected]> 14 de abril de 2025 às 16:16 Para: VARA DA FAZENDA PUBLICA <[email protected]> -- Senhor(a) Diretor(a) Cumprimentando Vossa Senhoria encaminho cópia do Ofício n.º 65/ 2025 - 5CIR/SEC para ciência e cumprimento. Atenciosamente, Flaviana Silva e Silva Diretora de Secretaria em Substituição Por ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 5 anexos EP 71.pdf EP 269.pdf Ofício n. 65- 2025 - 5CIR-SEC.pdf 38K EP 264.pdf 117K EP 260.pdf 39K 14/04/2025, 16:17 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - Penhora no rosto dos autos https://mail.google.com/mail/u/1/?ik=ad3a603b1c&view=pt&search=all&permthid=thread-a:r-828736958546317074&simpl=msg-a:r-82047453387… 1/1
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EMAIL DA 5 VARA CIVEL RESIDUAL 5 VARA CIVEL RESIDUAL <[email protected]> Penhora no rosto dos autos 1 mensagem EMAIL DA 5 VARA CIVEL RESIDUAL 5 VARA CIVEL RESIDUAL <[email protected]> 14 de abril de 2025 às 16:16 Para: VARA DA FAZENDA PUBLICA <[email protected]> -- Senhor(a) Diretor(a) Cumprimentando Vossa Senhoria encaminho cópia do Ofício n.º 65/ 2025 - 5CIR/SEC para ciência e cumprimento. Atenciosamente, Flaviana Silva e Silva Diretora de Secretaria em Substituição Por ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 5 anexos EP 71.pdf EP 269.pdf Ofício n. 65- 2025 - 5CIR-SEC.pdf 38K EP 264.pdf 117K EP 260.pdf 39K 14/04/2025, 16:17 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - Penhora no rosto dos autos https://mail.google.com/mail/u/1/?ik=ad3a603b1c&view=pt&search=all&permthid=thread-a:r-828736958546317074&simpl=msg-a:r-82047453387… 1/1
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EMAIL DA 5 VARA CIVEL RESIDUAL 5 VARA CIVEL RESIDUAL <[email protected]> Penhora no rosto dos autos 1 mensagem EMAIL DA 5 VARA CIVEL RESIDUAL 5 VARA CIVEL RESIDUAL <[email protected]> 14 de abril de 2025 às 16:16 Para: VARA DA FAZENDA PUBLICA <[email protected]> -- Senhor(a) Diretor(a) Cumprimentando Vossa Senhoria encaminho cópia do Ofício n.º 65/ 2025 - 5CIR/SEC para ciência e cumprimento. Atenciosamente, Flaviana Silva e Silva Diretora de Secretaria em Substituição Por ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 5 anexos EP 71.pdf EP 269.pdf Ofício n. 65- 2025 - 5CIR-SEC.pdf 38K EP 264.pdf 117K EP 260.pdf 39K 14/04/2025, 16:17 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - Penhora no rosto dos autos https://mail.google.com/mail/u/1/?ik=ad3a603b1c&view=pt&search=all&permthid=thread-a:r-828736958546317074&simpl=msg-a:r-82047453387… 1/1
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EMAIL DA 5 VARA CIVEL RESIDUAL 5 VARA CIVEL RESIDUAL <[email protected]> Penhora no rosto dos autos 1 mensagem EMAIL DA 5 VARA CIVEL RESIDUAL 5 VARA CIVEL RESIDUAL <[email protected]> 14 de abril de 2025 às 16:16 Para: VARA DA FAZENDA PUBLICA <[email protected]> -- Senhor(a) Diretor(a) Cumprimentando Vossa Senhoria encaminho cópia do Ofício n.º 65/ 2025 - 5CIR/SEC para ciência e cumprimento. Atenciosamente, Flaviana Silva e Silva Diretora de Secretaria em Substituição Por ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 5 anexos EP 71.pdf EP 269.pdf Ofício n. 65- 2025 - 5CIR-SEC.pdf 38K EP 264.pdf 117K EP 260.pdf 39K 14/04/2025, 16:17 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - Penhora no rosto dos autos https://mail.google.com/mail/u/1/?ik=ad3a603b1c&view=pt&search=all&permthid=thread-a:r-828736958546317074&simpl=msg-a:r-82047453387… 1/1
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EMAIL DA 5 VARA CIVEL RESIDUAL 5 VARA CIVEL RESIDUAL <[email protected]> Penhora no rosto dos autos 1 mensagem EMAIL DA 5 VARA CIVEL RESIDUAL 5 VARA CIVEL RESIDUAL <[email protected]> 14 de abril de 2025 às 16:16 Para: VARA DA FAZENDA PUBLICA <[email protected]> -- Senhor(a) Diretor(a) Cumprimentando Vossa Senhoria encaminho cópia do Ofício n.º 65/ 2025 - 5CIR/SEC para ciência e cumprimento. Atenciosamente, Flaviana Silva e Silva Diretora de Secretaria em Substituição Por ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 5 anexos EP 71.pdf EP 269.pdf Ofício n. 65- 2025 - 5CIR-SEC.pdf 38K EP 264.pdf 117K EP 260.pdf 39K 14/04/2025, 16:17 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - Penhora no rosto dos autos https://mail.google.com/mail/u/1/?ik=ad3a603b1c&view=pt&search=all&permthid=thread-a:r-828736958546317074&simpl=msg-a:r-82047453387… 1/1
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - EMAIL DA 5 VARA CIVEL RESIDUAL 5 VARA CIVEL RESIDUAL <[email protected]> Penhora no rosto dos autos 1 mensagem EMAIL DA 5 VARA CIVEL RESIDUAL 5 VARA CIVEL RESIDUAL <[email protected]> 14 de abril de 2025 às 16:16 Para: VARA DA FAZENDA PUBLICA <[email protected]> -- Senhor(a) Diretor(a) Cumprimentando Vossa Senhoria encaminho cópia do Ofício n.º 65/ 2025 - 5CIR/SEC para ciência e cumprimento. Atenciosamente, Flaviana Silva e Silva Diretora de Secretaria em Substituição Por ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 5 anexos EP 71.pdf EP 269.pdf Ofício n. 65- 2025 - 5CIR-SEC.pdf 38K EP 264.pdf 117K EP 260.pdf 39K 14/04/2025, 16:17 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - Penhora no rosto dos autos https://mail.google.com/mail/u/1/?ik=ad3a603b1c&view=pt&search=all&permthid=thread-a:r-828736958546317074&simpl=msg-a:r-82047453387… 1/1
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:06
Documento (Informações)
16/06/2025, 12:05
Documento (Certidão)
16/06/2025, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 10:59
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:05
Petição (Resposta)
29/04/2025, 15:37
Ato ordinatório
23/04/2025, 00:00
Documento (Informações)
14/04/2025, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2025, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2025, 17:59
Mero expediente
07/04/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:40
Documento (Certidão)
21/03/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 23:27
Petição (Renúncia de Prazo)
11/02/2025, 08:28
Ato ordinatório
20/01/2025, 00:01
Documento (Informações)
16/01/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 15:16
Documento (Informações)
09/01/2025, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2025, 14:56
deferimento
27/11/2024, 22:26
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 17:49
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:06
Ato ordinatório
13/08/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
04/08/2024, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 15:13
Mero expediente
02/08/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
19/05/2024, 13:19
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:09
Petição (Resposta)
28/03/2024, 20:01
Ato ordinatório
25/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 12:07
Recebimento
23/02/2024, 13:09
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:11
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:03
Ato ordinatório
28/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2023, 20:06
Documento (Certidão)
16/08/2023, 20:06
Petição (Renúncia de Prazo)
19/07/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:57
Ato ordinatório
30/06/2023, 00:04
Ato ordinatório
26/06/2023, 15:44
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:03
Petição (Resposta)
20/06/2023, 21:51
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 12:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2023, 12:38
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:02
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 09:50
Documento (Certidão)
16/05/2023, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 09:45
Determinação de Diligência
22/04/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:34
Petição (Renúncia de Prazo)
19/12/2022, 14:56
Ato ordinatório
05/12/2022, 00:04
Ato ordinatório
24/11/2022, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2022, 09:11
Mero expediente
22/11/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 11:00
Petição (Resposta)
17/10/2022, 14:31
Ato ordinatório
17/10/2022, 00:01
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 09:45
Documento (Certidão)
06/10/2022, 09:45
Desarquivamento
06/10/2022, 09:42
Ato ordinatório
03/10/2022, 00:02
Petição (Resposta)
28/09/2022, 08:29
Ato ordinatório
21/09/2022, 14:46
Definitivo
21/09/2022, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2022, 12:00
Documento (Certidão)
21/09/2022, 11:59
Petição (Renúncia de Prazo)
16/08/2022, 11:48
Ato ordinatório
06/08/2022, 00:02
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:02
Ato ordinatório
27/07/2022, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:54
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:47
Ato ordinatório
18/07/2022, 16:34
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:02
Ato ordinatório
11/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:17
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2022, 08:52
Ato ordinatório
21/06/2022, 00:01
Remessa (outros motivos)
10/06/2022, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2022, 10:21
Abandono da causa
09/06/2022, 11:07
Conclusão (para julgamento)
07/06/2022, 16:52
Documento (Certidão)
07/06/2022, 16:52
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:04
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:03
Ato ordinatório
27/05/2022, 00:03
Ato ordinatório
24/05/2022, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:56
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:06
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:05
Ato ordinatório
29/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2022, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:05
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
10/03/2022, 08:43
Ato ordinatório
01/03/2022, 00:01
Ato ordinatório
01/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2022, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2022, 12:58
Documento (Informações)
18/02/2022, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2022, 15:15
Documento (Certidão)
22/12/2021, 12:37
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:04
Ato ordinatório
25/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 16:50
deferimento
01/10/2021, 10:34
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
24/09/2021, 11:48
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:22
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:15
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/06/2021, 12:21
Documento (Certidão)
18/06/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 08:26
Ato ordinatório
16/04/2021, 12:59
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 12:56
Ato ordinatório
15/03/2021, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2021, 09:21
Documento (Certidão)
04/03/2021, 09:21
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 10:28
deferimento
22/10/2020, 09:25
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
08/09/2020, 10:58
Ato ordinatório
25/08/2020, 00:03
Ato ordinatório
21/08/2020, 10:52
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 08:48
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
14/08/2020, 15:38
Remessa (outros motivos)
14/08/2020, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2020, 12:23
Incompetência
13/08/2020, 16:42
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:06
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 11:01
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:06
Ato ordinatório
18/07/2020, 00:01
Ato ordinatório
18/07/2020, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2020, 11:50
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)