Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822760-58.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): Maikan Agrosilvopastoril Ltda Requerido(s): JEANY DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO A parte exequente deverá instaurar a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Intime. Prossiga com a tramitação do processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822760-58.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): Maikan Agrosilvopastoril Ltda Requerido(s): JEANY DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO A parte exequente deverá instaurar a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Intime. Prossiga com a tramitação do processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 14:45
Expedição de documento
16/06/2026, 13:00
Mero expediente
16/06/2026, 12:16
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/05/2026, 06:21
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 10:53
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:05
Ato ordinatório
25/03/2026, 23:15
Expedição de documento
23/03/2026, 08:16
Expedição de documento
23/03/2026, 08:15
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:10
Petição (Embargos À Execução)
19/03/2026, 09:08
Documentos
Despacho
•17/06/2026, 00:00
Despacho
•17/06/2026, 00:00
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822760-58.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): Maikan Agrosilvopastoril Ltda Requerido(s): JEANY DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO A parte exequente deverá instaurar a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Intime. Prossiga com a tramitação do processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 14:45
Expedição de documento
16/06/2026, 13:00
Mero expediente
16/06/2026, 12:16
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/05/2026, 06:21
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 10:53
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:05
Ato ordinatório
25/03/2026, 23:15
Expedição de documento
23/03/2026, 08:16
Expedição de documento
23/03/2026, 08:15
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:10
Petição (Embargos À Execução)
19/03/2026, 09:08
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822760-58.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença: Maikan Agrosilvopastoril Ltda Requerente(s): JEANY DE ALMEIDA SANTOS Requerido(s) DECISÃO Ação proposta por Maikan Agrosilvopastoril Ltda contra JEANY DE ALMEIDA SANTOS. Liquidação de sentença para apuração de valor de benfeitorias e definição do saldo devedor. A parte MAIKAN AGROSILVOPASTORIL LTDA comparece aos autos (EP 96.1) requerendo a instauração da fase de liquidação de sentença, tendo em vista o retorno dos autos das instâncias superiores e o trânsito em julgado. A peticionante informa que o acórdão reformou parcialmente a sentença para condená-la a indenizar a parte requerida pelas benfeitorias úteis e necessárias, determinando, contudo, a compensação com a taxa de ocupação (1% ao mês sobre o valor do imóvel), devida desde a consolidação da propriedade até a imissão na posse. Pede a nomeação de perito para avaliação das benfeitorias e do valor de venda do imóvel para fins de cálculo da taxa de ocupação. Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos, verifica-se a necessidade de apuração do quantum debeatur. Considerando que a condenação envolve a valoração de benfeitorias e a fixação do valor de mercado do imóvel para cálculo de taxa de ocupação, a determinação do valor da condenação depende de conhecimento técnico especializado, não sendo possível a mera realização de cálculos aritméticos. Portanto, a medida adequada é a Liquidação de Sentença por Arbitramento, nos termos do inciso I do art. 509 do Código de Processo Civil. A liquidação terá por objeto dois pontos fundamentais definidos no título executivo judicial: (1) a avaliação das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte requerida e (2) a avaliação do valor de mercado do imóvel para incidência da taxa de ocupação de 1% ao mês. DEFIRO o pedido formulado no EP 96.1 e declaro aberta a fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento. Para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. 1. DA NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL CREDENCIADO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Nomeio o perito, LUKA SAM, indicado na lista de peritos credenciados junto ao TJRR para efetivação da perícia determinada neste processo. RODRIGUES GARÇA 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora De forma lógica e em sequencia. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA INFORMAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Intime o perito nomeado para informar o valor dos honorários periciais, em até quinze dias. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), relatório, fundamentação e conclusão pericial conforme cada um dos pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. DA PARTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Após a indicação do valor dos honorários periciais, intime a parte autora para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. DA DATA, LOCAL E HORÁRIO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME TÉCNICO. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A DATA DA PERÍCIA. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL E INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. Após a juntada do laudo pericial: 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. DA VERIFICAÇÃO DOS ASPECTOS FORMAIS DO LAUDO PERICIAL PELO JUÍZO. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822760-58.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença: Maikan Agrosilvopastoril Ltda Requerente(s): JEANY DE ALMEIDA SANTOS Requerido(s) DECISÃO Ação proposta por Maikan Agrosilvopastoril Ltda contra JEANY DE ALMEIDA SANTOS. Liquidação de sentença para apuração de valor de benfeitorias e definição do saldo devedor. A parte MAIKAN AGROSILVOPASTORIL LTDA comparece aos autos (EP 96.1) requerendo a instauração da fase de liquidação de sentença, tendo em vista o retorno dos autos das instâncias superiores e o trânsito em julgado. A peticionante informa que o acórdão reformou parcialmente a sentença para condená-la a indenizar a parte requerida pelas benfeitorias úteis e necessárias, determinando, contudo, a compensação com a taxa de ocupação (1% ao mês sobre o valor do imóvel), devida desde a consolidação da propriedade até a imissão na posse. Pede a nomeação de perito para avaliação das benfeitorias e do valor de venda do imóvel para fins de cálculo da taxa de ocupação. Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos, verifica-se a necessidade de apuração do quantum debeatur. Considerando que a condenação envolve a valoração de benfeitorias e a fixação do valor de mercado do imóvel para cálculo de taxa de ocupação, a determinação do valor da condenação depende de conhecimento técnico especializado, não sendo possível a mera realização de cálculos aritméticos. Portanto, a medida adequada é a Liquidação de Sentença por Arbitramento, nos termos do inciso I do art. 509 do Código de Processo Civil. A liquidação terá por objeto dois pontos fundamentais definidos no título executivo judicial: (1) a avaliação das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte requerida e (2) a avaliação do valor de mercado do imóvel para incidência da taxa de ocupação de 1% ao mês. DEFIRO o pedido formulado no EP 96.1 e declaro aberta a fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento. Para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. 1. DA NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL CREDENCIADO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Nomeio o perito, LUKA SAM, indicado na lista de peritos credenciados junto ao TJRR para efetivação da perícia determinada neste processo. RODRIGUES GARÇA 1.1. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito. Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora De forma lógica e em sequencia. 1.3. Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2. DA INTIMAÇÃO DO PERITO PARA INFORMAR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Intime o perito nomeado para informar o valor dos honorários periciais, em até quinze dias. Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), relatório, fundamentação e conclusão pericial conforme cada um dos pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3. DA PARTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Após a indicação do valor dos honorários periciais, intime a parte autora para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4. DA DATA, LOCAL E HORÁRIO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME TÉCNICO. Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico. Após a indicação da data, local e horário para realização da. perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5. DA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A DATA DA PERÍCIA. Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6. DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL E INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. Após a juntada do laudo pericial: 6.1. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2. Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7. DA VERIFICAÇÃO DOS ASPECTOS FORMAIS DO LAUDO PERICIAL PELO JUÍZO. Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 14:47
Expedição de documento
24/02/2026, 14:47
Expedição de documento
24/02/2026, 13:13
Outras Decisões
04/02/2026, 11:13
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 13:30
Desarquivamento
29/01/2026, 13:29
Petição
28/01/2026, 19:18
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 19:12
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822760-58.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Maikan Agrosilvopastoril Ltda. Representado(s) por Maclison Leandro Carvalho Chagas (OAB 1198/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822760-58.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JEANY DE ALMEIDA SANTOS. Representado(s) por LUIS BARBOSA ALVES FILHO (OAB 2279/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 08:45
Expedição de documento
03/12/2025, 08:45
Definitivo
03/12/2025, 08:34
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
03/12/2025, 08:33
Expedição de documento
03/12/2025, 08:33
Trânsito em julgado
03/12/2025, 08:33
Recebimento
25/11/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3032213/RR (2025/0328907-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEANY DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: LUIS BARBOSA ALVES FILHO - RR002279N
AGRAVADO: MAIKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS - RR001198N
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JEANY DE ALMEIDA SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3032213/RR (2025/0328907-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEANY DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: LUIS BARBOSA ALVES FILHO - RR002279N
AGRAVADO: MAIKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MACLISON LEANDRO CARVALHO DAS CHAGAS - RR001198N
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Jeany de Almeida Santos Advogado: Luis Barbosa Alves Filho Agravada: Maikan Agrosilvopastoril Ltda. Advogado: Maclison Leandro Carvalho Chagas DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822760-58.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 32.1), interposto por JEANY DE ALMEIDA SANTOS. Contrarrazões EP 36.1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 27.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Jeany de Almeida Santos Advogado: Luis Barbosa Alves Filho Agravada: Maikan Agrosilvopastoril Ltda. Advogado: Maclison Leandro Carvalho Chagas DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822760-58.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 32.1), interposto por JEANY DE ALMEIDA SANTOS. Contrarrazões EP 36.1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 27.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Jeany de Almeida Santos Agravada: Maikan Agrosilvopastoril Ltda. JEANY DE ALMEIDA SANTOS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da r. decisão, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Agravante, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Requer, desde já, que o presente recurso seja recebido e processado e, caso Vossa Excelência não reconsidere a decisão agravada, que os autos sejam remetidos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a devida apreciação. Nesses termos pede deferimento. LUIS BARBOSA ALVES FILHO OAB/RR 2279 BOA VISTA - RORAIMA, data assinada eletronicamente. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Ínclitos Ministros.
Agravante: Jeany de Almeida Santos Agravada: Maikan Agrosilvopastoril Ltda. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO O presente Agravo é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. É cabível com fundamento no art. 1.042 do CPC, por se voltar contra decisão do tribunal de origem que não admitiu Recurso Especial. II. BREVE SÍNTESE PROCESSUAL
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 822760-58.2023.8.23.0010 Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, na qual o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Roraima, embora tenha reconhecido a posse de boa-fé da Agravante e seu consequente direito à indenização pelas benfeitorias úteis, permitiu, contraditoriamente, a dedução de uma taxa de ocupação do valor a ser indenizado. Contra tal ponto, a Agravante interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, por violação direta aos arts. 884 e 1.219 do Código Civil e por divergência jurisprudencial com o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a r. decisão agravada inadmitiu o recurso com base nos seguintes óbices: 1. Aplicação da Súmula 07/STJ (necessidade de reexame de provas); 2. Aplicação da Súmula 83/STJ (acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ); 3. Falta de cotejo analítico para comprovação da divergência (Súmula 284/STF); 4. Ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Com o devido respeito, a decisão merece ser reformada, pois os óbices apontados não se sustentam, conforme se demonstrará. III. DOS FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) A. Do Inequívoco Cabimento do Recurso Especial – Inaplicabilidade da Súmula 07/STJ A r. decisão agravada entendeu que a análise do recurso demandaria o reexame de provas. Contudo, a questão posta no Recurso Especial é exclusivamente de direito. Não se pretende reavaliar se a posse da Agravante foi de boa-fé ou se ela realizou benfeitorias. Tais fatos já foram expressamente reconhecidos e consolidados pelo v. acórdão recorrido, tornando-se premissa fática imutável nesta instância. A controvérsia é, portanto, a revaloração jurídica de um fato incontroverso: saber se, diante de uma posse de boa-fé e do direito de retenção, a lei federal (arts. 884 e 1.219 do CC) autoriza a cobrança de taxa de ocupação.
Trata-se de pura interpretação de norma federal, matéria-prima da competência deste Egrégio Tribunal. Portanto, não há que se falar em aplicação da Súmula 07/STJ, devendo o óbice ser afastado. B. Do Desalinhamento do Acórdão com a Jurisprudência do STJ – Afastamento da Súmula 83/STJ A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, afirmando que o acórdão estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ocorre exatamente o oposto. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cobrança de taxa de ocupação é incompatível com a posse de boa-fé e com o exercício do direito de retenção por benfeitorias, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da parte contrária. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. POSSUIDOR DE BOA FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS E ACESSÕES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. COMODATÁRIO. PECULIARIDADE DOS AUTOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO/ALUGUEIS. INDEVIDO. (...) 3. No caso específico desses autos, incabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização à parte autora, sobretudo porque os autores permitiram expressamente o uso do lote, no qual foi edificada casa à custa do possuidor, sendo incabível posterior pedido de aluguel sobre este imóvel edificado. (TJ-DF 07109168120178070003 DF 0710916-81.2017.8.07.0003, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. (...) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. (...) 7. A utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pela integralidade do tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio e da boa ou má-fé da posse exercida pelo adquirente, pois se trata de meio de evitar o enriquecimento ilícito do possuidor pelo uso de propriedade alheia. Precedentes. 8. Ainda que o adquirente possua direito de retenção por benfeitorias, não pode ser isento, no período de exercício desse direito, da obrigação de pagar ao vendedor aluguéis ou taxa de ocupação pelo tempo que usou imóvel alheio. (STJ - REsp: 1854120 PR 2019/0377679-1, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Como se vê, o acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência consolidada deste STJ, sendo inaplicável a Súmula 83. C. Da Demonstração da Divergência Jurisprudencial e do Prequestionamento A decisão agravada apontou, ainda, a falta de cotejo analítico e de prequestionamento. Tais óbices também não procedem. O Recurso Especial demonstrou claramente a similitude fática entre o caso dos autos (possuidora de boa-fé com direito a retenção sendo cobrada por taxa de ocupação) e os paradigmas do STJ que afastam tal cobrança. A divergência reside na solução jurídica adotada, o que foi devidamente explicitado. Ademais, a matéria contida nos arts. 884 e 1.219 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa e direito de retenção) foi amplamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, configurando o prequestionamento implícito, plenamente aceito por esta Corte. Fica, portanto, impugnada a aplicação das Súmulas 284/STF e 211/STJ. IV. DO PEDIDO
Ante o exposto, a Agravante requer que o presente Agravo em Recurso Especial seja conhecido e PROVIDO, para o fim de: a) Afastar todos os óbices de admissibilidade impostos pela r. decisão agravada; b) Determinar o processamento e a subida do Recurso Especial, para que este Colendo Superior Tribunal de Justiça possa apreciar o mérito da causa, dando-lhe provimento para reformar o v. acórdão recorrido, afastando a condenação da Agravante ao pagamento de taxa de ocupação. Nesses termos pede deferimento. LUIS BARBOSA ALVES FILHO OAB/RR 2279 BOA VISTA - RORAIMA, data assinada eletronicamente.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Jeany de Almeida Santos Advogado: Luis Barbosa Alves Filho
Recorrido: Maikan Agrosilvopastoril Ltda Advogado: Maclison Leandro Carvalho Chagas DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVELN.º 0822760-58.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP19.1) interposto por JEANY DE ALMEIDA SANTOS, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 13.1. Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 884 e 1.219 do CC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 25.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora arecorrente alegue violação aosarts. 884 e 1.219 do CC, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”,aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea“c”, do permissivo constitucional. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. 1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE. IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO POSSIBILIDADE A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. 2. INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AOS LEILÕES. PRECEDENTES. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DEVEDORES DEVIDAMENTE INTIMADOS. REVER AS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. ‘A mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda (REsp 1.328.656/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, usufrui do imóvel’ julgado em 16/08/2012, DJe 18/09/2012). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em entender pela necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, a intimação poderá se dar mediante edital. 2.1. Ficou expressamente consignado pelo Tribunal estadual que não houve nenhuma irregularidade formal nos procedimentos extrajudiciais. Infirmar tais conclusões exigiria o imprescindível reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.378.468/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018). “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador inadimplente e a cobrança de taxa de fruição, negando indenização por benfeitorias devido à irregularidade das obras realizadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos 489, § 1º, IV, VI, 1.022, caput, II, do CPC, ao não enfrentar as arguições de enriquecimento sem causa, vedação de retenção integral de valores pagos e benfeitorias, e vedação de bis in idem em desfavor do consumidor. 3. Outra questão em discussão é a alegação de violação dos artigos 4º, III, 51, IV, 53, caput, do CDC, 417, 884, parágrafo único do CC, e 9º, § 1º, VIII e XII, da Lei Federal n. 13.465/2017, em razão do enriquecimento sem causa decorrente da cumulação da retenção de 25% com a taxa de fruição e da não indenização pela construção do imóvel. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. As conclusões adotadas na origem se coadunam com a jurisprudência do STJ, que permite a retenção de 25% dos valores pagos em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, a fixação de indenização pela ocupação do bem, e a cumulação da retenção com a taxa de fruição. 6. A alegação de violação do art. 9º, § 1º, VIII e XII, da Lei n. 13.465/2017 não foi demonstrada de forma clara e compreensível, impedindo o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A retenção de 25% dos valores pagos é permitida em caso de rescisão contratual por culpa do comprador. 2. A cumulação da retenção com a taxa de fruição é permitida. 3. A indenização por benfeitorias depende da regularidade da obra." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022; CDC, arts. 4º, III, 51, IV, 53; CC, arts. 417, 884; Lei n. 13.465/2017, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.608/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.8258/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; AgInt no REsp n. 1.961.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.843.743/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024. (stj, AgInt no AREsp n. 2.635.486/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO 283/STF. ART. 37-A DA LEI 9.514/97. REDAÇÃO ORIGINAL. INCIDÊNCIA ANTES DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE EM FACE DA POSTERGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES A PEDIDO DOS DEVEDORES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando analisadas e discutidas as questões de mérito, compreendendo-as e esgotando-as o acórdão recorrido. 2. Ausente a devida impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para a manutenção de suas conclusões, não há conhecer do recurso especial no ponto. 3. Controvérsia acerca da incidência de taxa de ocupação no período anterior ao leilão extrajudicial de imóvel ocupado por mutuário inadimplente. 4. Expressa previsão no art. 37-A da Lei 9.514/97 de que a taxa de ocupação somente começa a incidir depois da alienação do imóvel. 5. A interpretação do art. 37-A da Lei 9.514/97 não pode levar a conclusão de que em qualquer situação o credor possua direito à taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade e não da arrematação do imóvel, sob pena de fazer do Poder Judiciário legislador positivo. 6. Necessária atenção à diferença entre propriedade fiduciária e propriedade plena. 7. A propriedade fiduciária está afetada ao propósito de garantia, não dispondo o credor fiduciário do 'jus fruendi' enquanto não realizada essa garantia. 8. Dever da instituição financeira de promover o leilão extrajudicial no prazo de 30 (trinta) dias da consolidação da propriedade (cf. art. 27 da Lei 9.514/97), com o objetivo de evitar o crescimento acentuado da dívida. 9. Caso concreto em que o devedor fez postergar precariamente a realização dos leilões e, assim, logrou postecipar a extinção da dívida, mantendo o imóvel afetado ao propósito de garantia, sem passar a integrar o patrimônio do credor de forma plena, razão a permitir, nos termos do quanto decidido no REsp 1.155.716/DF, a incidência da taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade na pessoa do credor. 10. Interpretação que não é extraída, em regra, do art. 37-A da Lei 9.514/97, senão excepcionalmente. 11. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.862.902/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 11/6/2021.) “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. RETORNO. STATUS QUO ANTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 25%. VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. TERRENO PARA EDIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. ART. 884 DO CC/02. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. EMPOBRECIMENTO PRÓPRIO E ENRIQUECIMENTO ALHEIO. HIPÓTESE CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. Ação de resilição contratual de promessa de compra e venda de imóvel residencial, cumulada com devolução de quantias pagas. 2. Recurso Especial interposto em: 29/12/2017; concluso ao gabinete em: 03/06/2020. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar: a) quem deve ser responsabilizado pelas dívidas tributárias e condominiais incidentes sobre o imóvel durante o período em que durou o contrato desfeito; b) se a compradora pode ser condenada ao pagamento de taxa de ocupação na resilição de contrato de compra e venda de terreno para edificação; e c) qual o percentual das parcelas pagas pelo comprador que pode ser retido pelo vendedor na hipótese de resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel. 7. A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. 8. A vedação ao enriquecimento sem causa - que oferece fundamento à previsão da taxa de ocupação - dá origem a uma obrigação de ressarcimento, haja vista representar o nascimento de uma obrigação de indenizar em todas as hipóteses em que, faltando ou vindo a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem, haverá, como consequência, o dever de restituir o proveito a quem sobre ele tenha o melhor direito. 9. São requisitos do nascimento da obrigação em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos. Precedente da Corte Especial. 10. O empobrecimento de alguém, requisito para o dever de indenizar relacionado à vedação ao enriquecimento sem causa, corresponde: a) ao deslocamento indevido de um bem já incorporado ao patrimônio do sujeito ao patrimônio de um terceiro; ou b) ao impedimento do ingresso uma vantagem que certa e seguramente adentraria no patrimônio do sujeito e que, sem justificativa, é acrescida a patrimônio alheio. 11. Quanto ao que razoavelmente deixou de ganhar o vendedor, o ingresso do citado proveito em seu patrimônio deve ter a característica de ser plausível e verossímil, diante de previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro concreto e prévio. 12. No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. 13. Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado. 14. Em contrato de compra e venda de imóvel residencial anterior à Lei 13.786/2018, ausente qualquer peculiaridade que justifique a apreciação da razoabilidade, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes. Precedente da Segunda Seção. 15. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido, apenas para modificar o percentual de retenção das parcelas pagas. (stj, REsp n. 1.863.007/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Ademais, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, e relaçãoà alegada divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo orecorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em, o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que ”. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4. No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática. entre os casos apontados e a divergência de interpretações 6. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo. dispositivo de lei federal 7. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.” constitucional (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Jeany de Almeida Santos Advogado: Luis Barbosa Alves Filho
Recorrido: Maikan Agrosilvopastoril Ltda Advogado: Maclison Leandro Carvalho Chagas DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVELN.º 0822760-58.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP19.1) interposto por JEANY DE ALMEIDA SANTOS, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 13.1. Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 884 e 1.219 do CC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 25.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora arecorrente alegue violação aosarts. 884 e 1.219 do CC, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”,aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea“c”, do permissivo constitucional. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. 1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE. IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO POSSIBILIDADE A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. 2. INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AOS LEILÕES. PRECEDENTES. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DEVEDORES DEVIDAMENTE INTIMADOS. REVER AS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. ‘A mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda (REsp 1.328.656/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, usufrui do imóvel’ julgado em 16/08/2012, DJe 18/09/2012). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em entender pela necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, a intimação poderá se dar mediante edital. 2.1. Ficou expressamente consignado pelo Tribunal estadual que não houve nenhuma irregularidade formal nos procedimentos extrajudiciais. Infirmar tais conclusões exigiria o imprescindível reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.378.468/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018). “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador inadimplente e a cobrança de taxa de fruição, negando indenização por benfeitorias devido à irregularidade das obras realizadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos 489, § 1º, IV, VI, 1.022, caput, II, do CPC, ao não enfrentar as arguições de enriquecimento sem causa, vedação de retenção integral de valores pagos e benfeitorias, e vedação de bis in idem em desfavor do consumidor. 3. Outra questão em discussão é a alegação de violação dos artigos 4º, III, 51, IV, 53, caput, do CDC, 417, 884, parágrafo único do CC, e 9º, § 1º, VIII e XII, da Lei Federal n. 13.465/2017, em razão do enriquecimento sem causa decorrente da cumulação da retenção de 25% com a taxa de fruição e da não indenização pela construção do imóvel. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. As conclusões adotadas na origem se coadunam com a jurisprudência do STJ, que permite a retenção de 25% dos valores pagos em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, a fixação de indenização pela ocupação do bem, e a cumulação da retenção com a taxa de fruição. 6. A alegação de violação do art. 9º, § 1º, VIII e XII, da Lei n. 13.465/2017 não foi demonstrada de forma clara e compreensível, impedindo o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A retenção de 25% dos valores pagos é permitida em caso de rescisão contratual por culpa do comprador. 2. A cumulação da retenção com a taxa de fruição é permitida. 3. A indenização por benfeitorias depende da regularidade da obra." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022; CDC, arts. 4º, III, 51, IV, 53; CC, arts. 417, 884; Lei n. 13.465/2017, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.608/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.8258/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; AgInt no REsp n. 1.961.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.843.743/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024. (stj, AgInt no AREsp n. 2.635.486/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO 283/STF. ART. 37-A DA LEI 9.514/97. REDAÇÃO ORIGINAL. INCIDÊNCIA ANTES DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE EM FACE DA POSTERGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES A PEDIDO DOS DEVEDORES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando analisadas e discutidas as questões de mérito, compreendendo-as e esgotando-as o acórdão recorrido. 2. Ausente a devida impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para a manutenção de suas conclusões, não há conhecer do recurso especial no ponto. 3. Controvérsia acerca da incidência de taxa de ocupação no período anterior ao leilão extrajudicial de imóvel ocupado por mutuário inadimplente. 4. Expressa previsão no art. 37-A da Lei 9.514/97 de que a taxa de ocupação somente começa a incidir depois da alienação do imóvel. 5. A interpretação do art. 37-A da Lei 9.514/97 não pode levar a conclusão de que em qualquer situação o credor possua direito à taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade e não da arrematação do imóvel, sob pena de fazer do Poder Judiciário legislador positivo. 6. Necessária atenção à diferença entre propriedade fiduciária e propriedade plena. 7. A propriedade fiduciária está afetada ao propósito de garantia, não dispondo o credor fiduciário do 'jus fruendi' enquanto não realizada essa garantia. 8. Dever da instituição financeira de promover o leilão extrajudicial no prazo de 30 (trinta) dias da consolidação da propriedade (cf. art. 27 da Lei 9.514/97), com o objetivo de evitar o crescimento acentuado da dívida. 9. Caso concreto em que o devedor fez postergar precariamente a realização dos leilões e, assim, logrou postecipar a extinção da dívida, mantendo o imóvel afetado ao propósito de garantia, sem passar a integrar o patrimônio do credor de forma plena, razão a permitir, nos termos do quanto decidido no REsp 1.155.716/DF, a incidência da taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade na pessoa do credor. 10. Interpretação que não é extraída, em regra, do art. 37-A da Lei 9.514/97, senão excepcionalmente. 11. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.862.902/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 11/6/2021.) “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. RETORNO. STATUS QUO ANTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 25%. VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. TERRENO PARA EDIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. ART. 884 DO CC/02. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. EMPOBRECIMENTO PRÓPRIO E ENRIQUECIMENTO ALHEIO. HIPÓTESE CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. Ação de resilição contratual de promessa de compra e venda de imóvel residencial, cumulada com devolução de quantias pagas. 2. Recurso Especial interposto em: 29/12/2017; concluso ao gabinete em: 03/06/2020. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar: a) quem deve ser responsabilizado pelas dívidas tributárias e condominiais incidentes sobre o imóvel durante o período em que durou o contrato desfeito; b) se a compradora pode ser condenada ao pagamento de taxa de ocupação na resilição de contrato de compra e venda de terreno para edificação; e c) qual o percentual das parcelas pagas pelo comprador que pode ser retido pelo vendedor na hipótese de resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel. 7. A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. 8. A vedação ao enriquecimento sem causa - que oferece fundamento à previsão da taxa de ocupação - dá origem a uma obrigação de ressarcimento, haja vista representar o nascimento de uma obrigação de indenizar em todas as hipóteses em que, faltando ou vindo a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem, haverá, como consequência, o dever de restituir o proveito a quem sobre ele tenha o melhor direito. 9. São requisitos do nascimento da obrigação em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos. Precedente da Corte Especial. 10. O empobrecimento de alguém, requisito para o dever de indenizar relacionado à vedação ao enriquecimento sem causa, corresponde: a) ao deslocamento indevido de um bem já incorporado ao patrimônio do sujeito ao patrimônio de um terceiro; ou b) ao impedimento do ingresso uma vantagem que certa e seguramente adentraria no patrimônio do sujeito e que, sem justificativa, é acrescida a patrimônio alheio. 11. Quanto ao que razoavelmente deixou de ganhar o vendedor, o ingresso do citado proveito em seu patrimônio deve ter a característica de ser plausível e verossímil, diante de previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro concreto e prévio. 12. No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. 13. Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado. 14. Em contrato de compra e venda de imóvel residencial anterior à Lei 13.786/2018, ausente qualquer peculiaridade que justifique a apreciação da razoabilidade, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes. Precedente da Segunda Seção. 15. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido, apenas para modificar o percentual de retenção das parcelas pagas. (stj, REsp n. 1.863.007/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Ademais, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, e relaçãoà alegada divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo orecorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em, o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que ”. identifiquem ou assemelhem os casos confrontados Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4. No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática. entre os casos apontados e a divergência de interpretações 6. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo. dispositivo de lei federal 7. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.” constitucional (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JEANY DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDA: MAIKAN AGROSILVOPASTORIL LTDA JEANY DE ALMEIDA SANTOS, já devidamente qualificada nos autos da Apelação Cível da AÇÃO REINTEGRAÇÃO POSSE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, que lhe move MAIKAN AGROSILVOPASTORIL LTDA, inconformada com o v. Acórdão que, embora tenha reconhecido sua posse de boa-fé e direito à indenização pelas benfeitorias úteis realizadas, deixou margem à possibilidade de dedução de taxa de ocupação da indenização apurada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente, RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e no art. 1.029 do CPC/2015, requerendo seja o mesmo recebido, processado e admitido, determinando-se sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento. Nesses termos pede deferimento. LUIS BARBOSA ALVES FILHO OAB/RR 2279 BOA VISTA - RORAIMA, data assinada eletronicamente. RECURSO ESPECIAL EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECORRENTE: JEANY DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDA: MAIKAN AGROSILVOPASTORIL LTDA Colenda Turma, Eméritos Ministros: “Permissa maxima venia”, o v. Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que infringiu dispositivos de leis federais, divergindo também de decisões do Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir demonstrado. I – RECURSAIS A) Do Cabimento do Recurso Especial O presente Recurso Especial é cabível nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, visto que o acórdão
recorrido: Contraria dispositivos do Código Civil (arts. 1.219 e 884); Diverge frontalmente da jurisprudência do STJ, notadamente do REsp 2.113.745/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. B) Da Tempestividade do Recurso Especial O acórdão foi publicado em 30/05/2025. O presente recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal. C) Do Preparo e Recolhimento das Custas Recursais A Recorrente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput e §1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão expressamente proferida nos autos. Por essa razão, encontra-se dispensada do recolhimento de custas processuais, despesas e preparo recursal, inclusive para fins de admissibilidade do presente recurso. D) Do Prequestionamento A matéria objeto deste Recurso Especial foi enfrentada de forma clara pelo acórdão recorrido, o que caracteriza o prequestionamento implícito, conforme admite a jurisprudência do STJ (REsp 1.025.220/SP) II – DOS FATOS A Recorrente ocupava, com posse de boa-fé, imóvel objeto de alienação fiduciária. Durante esse período, investiu recursos próprios em benfeitorias úteis e nunca foi notificada de inadimplemento por parte da empresa vendedora. O v. Acórdão reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias, mas manteve a possibilidade de dedução de “taxa de ocupação”, o que é frontalmente contrário à legislação civil e à jurisprudência do STJ. III – DO DIREITO Permissivo Constitucional O art. 105, III, da Constituição Federal prevê o cabimento do presente recurso nas seguintes hipóteses: a) contrariar tratado ou lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Violação aos Dispositivos Federais O acórdão recorrido violou diretamente: Art. 1.219 do Código Civil. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 884 do Código Civil, ao permitir o enriquecimento indevido da Recorrida, que receberá o imóvel valorizado por benfeitorias úteis e ainda poderá lucrar com a dedução de valores da indenização. Jurisprudência Divergente – STJ RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE FRUIÇÃO IMÓVEL. VENDA LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Ação de rescisão cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso/fruição do imóvel e reconvenção, ajuizada em 18/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se é devida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado quando há posterior construção de imóvel pelo promitente comprador.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.4. No recurso sob julgamento, a superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelas promitentes compradoras, as quais arcaram com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.5. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação das recorrentes ao pagamento da taxa de fruição do imóvel. (STJ - REsp: 2113745 SP 2023/0439294-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) analise essa emenda e verificque se esta adquada para o recurso especial IV – DO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS Todos os recursos cabíveis foram interpostos. O debate está maduro para análise pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DO DIREITO DE RETENÇÃO – ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como ao direito de retenção do imóvel até o pagamento devido. Embora o acórdão tenha reconhecido a boa-fé e o dever de indenizar, omitiram-se quanto ao direito de retenção, o que implica violação direta ao referido dispositivo legal.
Recorrente: a) O recebimento e admissibilidade do presente Recurso Especial; b) A intimação da Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões; c) O reconhecimento da violação aos arts. 1.219 e 884 do Código Civil, bem como da divergência jurisprudencial; d) O provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido e afastar qualquer possibilidade de dedução de taxa de ocupação, mantendo-se a indenização plena pelas benfeitorias úteis; e) Que seja reconhecido expressamente o direito de retenção do imóvel pela Recorrente, até o efetivo pagamento das benfeitorias necessárias e úteis realizadas, nos termos do art. 1.219 do Código Civil; f) A condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nesses termos pede deferimento. LUIS BARBOSA ALVES FILHO OAB/RR 2279 BOA VISTA - RORAIMA, data assinada eletronicamente.
Documento - EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Apelação Cível nº: 0822760-58.2023.8.23.0010
Trata-se de consequência natural da boa-fé e da realização de benfeitorias úteis com recursos próprios, devendo ser expressamente reconhecida no julgamento. V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JEANY DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDA: MAIKAN AGROSILVOPASTORIL LTDA JEANY DE ALMEIDA SANTOS, já devidamente qualificada nos autos da Apelação Cível da AÇÃO REINTEGRAÇÃO POSSE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, que lhe move MAIKAN AGROSILVOPASTORIL LTDA, inconformada com o v. Acórdão que, embora tenha reconhecido sua posse de boa-fé e direito à indenização pelas benfeitorias úteis realizadas, deixou margem à possibilidade de dedução de taxa de ocupação da indenização apurada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente, RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e no art. 1.029 do CPC/2015, requerendo seja o mesmo recebido, processado e admitido, determinando-se sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento. Nesses termos pede deferimento. LUIS BARBOSA ALVES FILHO OAB/RR 2279 BOA VISTA - RORAIMA, data assinada eletronicamente. RECURSO ESPECIAL EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECORRENTE: JEANY DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDA: MAIKAN AGROSILVOPASTORIL LTDA Colenda Turma, Eméritos Ministros: “Permissa maxima venia”, o v. Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que infringiu dispositivos de leis federais, divergindo também de decisões do Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir demonstrado. I – RECURSAIS A) Do Cabimento do Recurso Especial O presente Recurso Especial é cabível nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, visto que o acórdão
recorrido: Contraria dispositivos do Código Civil (arts. 1.219 e 884); Diverge frontalmente da jurisprudência do STJ, notadamente do REsp 2.113.745/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. B) Da Tempestividade do Recurso Especial O acórdão foi publicado em 30/05/2025. O presente recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal. C) Do Preparo e Recolhimento das Custas Recursais A Recorrente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput e §1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão expressamente proferida nos autos. Por essa razão, encontra-se dispensada do recolhimento de custas processuais, despesas e preparo recursal, inclusive para fins de admissibilidade do presente recurso. D) Do Prequestionamento A matéria objeto deste Recurso Especial foi enfrentada de forma clara pelo acórdão recorrido, o que caracteriza o prequestionamento implícito, conforme admite a jurisprudência do STJ (REsp 1.025.220/SP) II – DOS FATOS A Recorrente ocupava, com posse de boa-fé, imóvel objeto de alienação fiduciária. Durante esse período, investiu recursos próprios em benfeitorias úteis e nunca foi notificada de inadimplemento por parte da empresa vendedora. O v. Acórdão reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias, mas manteve a possibilidade de dedução de “taxa de ocupação”, o que é frontalmente contrário à legislação civil e à jurisprudência do STJ. III – DO DIREITO Permissivo Constitucional O art. 105, III, da Constituição Federal prevê o cabimento do presente recurso nas seguintes hipóteses: a) contrariar tratado ou lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da adotada por outro tribunal. Violação aos Dispositivos Federais O acórdão recorrido violou diretamente: Art. 1.219 do Código Civil. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 884 do Código Civil, ao permitir o enriquecimento indevido da Recorrida, que receberá o imóvel valorizado por benfeitorias úteis e ainda poderá lucrar com a dedução de valores da indenização. Jurisprudência Divergente – STJ RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE FRUIÇÃO IMÓVEL. VENDA LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Ação de rescisão cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso/fruição do imóvel e reconvenção, ajuizada em 18/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se é devida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado quando há posterior construção de imóvel pelo promitente comprador.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.4. No recurso sob julgamento, a superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelas promitentes compradoras, as quais arcaram com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.5. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação das recorrentes ao pagamento da taxa de fruição do imóvel. (STJ - REsp: 2113745 SP 2023/0439294-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) analise essa emenda e verificque se esta adquada para o recurso especial IV – DO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS Todos os recursos cabíveis foram interpostos. O debate está maduro para análise pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DO DIREITO DE RETENÇÃO – ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como ao direito de retenção do imóvel até o pagamento devido. Embora o acórdão tenha reconhecido a boa-fé e o dever de indenizar, omitiram-se quanto ao direito de retenção, o que implica violação direta ao referido dispositivo legal.
Recorrente: a) O recebimento e admissibilidade do presente Recurso Especial; b) A intimação da Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões; c) O reconhecimento da violação aos arts. 1.219 e 884 do Código Civil, bem como da divergência jurisprudencial; d) O provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido e afastar qualquer possibilidade de dedução de taxa de ocupação, mantendo-se a indenização plena pelas benfeitorias úteis; e) Que seja reconhecido expressamente o direito de retenção do imóvel pela Recorrente, até o efetivo pagamento das benfeitorias necessárias e úteis realizadas, nos termos do art. 1.219 do Código Civil; f) A condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nesses termos pede deferimento. LUIS BARBOSA ALVES FILHO OAB/RR 2279 BOA VISTA - RORAIMA, data assinada eletronicamente.
Documento - EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Apelação Cível nº: 0822760-58.2023.8.23.0010
Trata-se de consequência natural da boa-fé e da realização de benfeitorias úteis com recursos próprios, devendo ser expressamente reconhecida no julgamento. V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0822762-58.2023.8.23.0010 APELANTE: Jeany de Almeida Santos - OAB 2279N-RR - LUIS BARBOSA ALVES FILHO APELADA: Maikan Agrosilvapastoril Ltda - OAB 1198N-RR - Maclison Leandro Carvalho Chagas RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jeany de Almeida Santos contra a sentença do EP 73, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, autorizando a reintegração da posse do Apelado no imóvel objeto da inicial. Em suas razões, a Apelante alega que desde a aquisição do imóvel, em 2010, acreditou estar realizando um negócio legítimo e seguro, ao transferir a posse do bem diretamente do ocupante anterior, sem conhecimento de eventuais vícios que pudessem invalidar o negócio realizado. Segue aduzindo que desde a aquisição do bem, realizou melhorias significativas no local, bem como assumiu obrigações financeiras relativas ao imóvel, tais como o pagamento de contas de energia elétrica em seu nome, o que evidencia não apenas a intenção de se estabelecer de maneira permanente no local, como também o exercício da posse contínua e sem contestação, revelando-se a sua boa-fé. E mais, que a ausência da realização de audiência de conciliação, quando não há impedimentos justificados, representa uma lacuna processual que pode ter causado prejuízos irreparáveis à Recorrente, uma vez que tal prática constitui violação aos princípios que regem a condução do processo, comprometendo a plena observância dos direitos das partes para atingir um desfecho mais equânime e justo ao litígio. Por fim, sustenta que a ausência de uma avaliação rigorosa do imóvel objeto da demanda constitui um grave equívoco processual, que pode ter influenciado diretamente na decisão de não reconhecer as benfeitorias realizadas pela Apelante. Requer, destarte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o provimento do apelo para para reconhecer a boa-fé da Recorrente na aquisição e ocupação do imóvel, uma vez que foi realizado um contrato de compra e venda com seu irmão e, desde 2010, vem realizando melhorias e pagando as contas do imóvel em seu nome, evidenciando sua intenção de manter a posse do referido bem de forma honesta e contínua. Requer, ainda, a anulação do processo em razão da ausência de audiência de conciliação, por tratar-se de etapa processual fundamental para possibilitar a tentativa de resolução amigável do conflito, conforme requerido e não realizado ao longo da demanda. Requer, por derradeiro, a determinação de uma nova avaliação do imóvel, com a finalidade de reconhecer e valorar adequadamente as benfeitorias realizadas por ela, para que possam ser consideradas na análise do mérito da presente ação. Contrarrazões no EP 85, com preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de preparo, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, ainda, pela inovação recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento presencial. Intimações necessárias. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0822760-58.2023.8.23.0010 APELANTE: Jeany de Almeida Santos APELADA: Maikan Agrosilvapastoril Ltda RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Inauguro o feito deferindo a gratuidade da justiça requerida pela Apelante, de modo que a prejudicial de não conhecimento do recurso por ausência de preparo resta prejudicada. Passo à análise das demais preliminares arguidas pelo Apelado. DIALETICIDADE RECURSAL Como se sabe, o princípio da dialeticidade exige que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida, sendo que a mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica do julgado atacado. No caso dos autos, verifica-se que as arguições da Apelante mantém relação direta com o que fora decidido, na medida em que demonstra as razões pelas quais o julgado, no seu entendimento, merece reforma, motivopelo qual afasto a prejudicial em estudo. INOVAÇÃO RECURSAL Sustenta também o Apelado que houve inovação recursal, quando a Recorrente levanta questão acerca da avaliação do imóvel, além de utilizar sua alegada boa-fé para fins da usucapião. No que tange à primeira alegação, verifico que a Apelante postulou, em sede de contestação, a indenização pela benfeitorias realizadas no imóvel, de modo que a avaliação pretendida não se mostra como questão nova a ser decidida, devendo a preliminar, neste aspecto, ser afastada. Entretanto, quanto à boa-fé, para fins da usucapião, verifica-se que, de fato, o tema não fora ventilado na primeira instância, não devendo o apelo, neste aspecto, ser conhecido. Nesse passo, conheço parcialmente do recurso e passo a analisar as razões do apelo. Trata-se na origem de ação de reintegração de posse, decorrente de inadimplemento de contrato de financiamento de imóvel, com cláusula de alienação fiduciária, regido pela Lei 9.514/1997. Consta da inicial que houve o inadimplemento do contrato de financiamento, o qual está sendo ocupado, de forma indevida, pela Recorrente. Inicialmente, acerca da alegada nulidade da sentença em razão da ausência de realização de audiência de conciliação, a razão não acompanha a Recorrente. Em que pese a conciliação deva ser estimulada no curso do processo, a designação de audiência para este fim específico não constitui ato obrigatório imposto ao Juiz. Assim, ainda que o Magistrado seja obrigado a motivar a composição das partes, a realização da aludida audiência não é ato processual obrigatório, cabendo somente a ele a análise e apreciação, no caso concreto, da necessidade ou não da realização do ato. Nesse sentido: JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
APELANTE: Jeany de Almeida Santos APELADA: Maikan Agrosilvapastoril Ltda RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LEI N.º 9.514/1997 – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – NULIDADE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE DO ATO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIANTE - REINTEGRAÇÃO DA POSSE MANTIDA - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO – CABIMENTO, DESCONTADA A TAXA DE OCUPAÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E INDEFERIU REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Decisão que indeferiu pedido de reconsideração para concessão da justiça gratuita. Intempestividade. Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal. Audiência de conciliação não é obrigatória. Podem as partes promover autocomposição extrajudicial a qualquer momento. Ausência de vícios ou nulidades quanto ao indeferimento de realização de audiência de conciliação. Precedentes. RECURSO IMPROVIDO, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22752060220238260000 Guarulhos, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 17/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESIGNAÇÃO ARBITRÁRIA. Decisão que indeferiu requerimento de designação de audiência de conciliação. Alegação de ofensa às regras dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do CPC. Inocorrência. Audiência de conciliação não é obrigatória. Podem as partes promover autocomposição extrajudicial a qualquer momento. Ausência de vícios ou nulidades quanto ao indeferimento de realização de audiência de conciliação. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20884447220238260000 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 07/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023). Afasto, pois, a arguição de nulidade do processo, passando a analisar o mérito do recurso. Consta dos autos que o imóvel objeto da lide fora adquirido por terceira pessoa (irmão da Apelante), com cláusula de alienação fiduciária (Lei 9.514/1997) em favor da empresa Apelada (proprietária), tendo o devedor fiducíário, posteriormente, vendido o bem para a Apelante. Deve ser destacado, de pronto, que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, e a sua ‘venda’ pelo fiduciante revela-se inadmissível, configurando-se a chamada venda a. non domino Pois bem. No que diz respeito ao pedido de reintegração de posse formulado pela empresa Recorrida, a Lei 9.514/1997 dispõeque, uma vez consolidada a propriedade, assegura-se a proteção possessória ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão. Vejamos: Art. 30. É, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente assegurada ao fiduciário do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. No caso, acerca da consolidação da propriedade, requisito previsto no dispositivo acima, verifica-se que a Apelada comprovou a relação jurídica contratual (contrato por instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária de acordo com a Lei 9.514/1997), a notificação do devedor para constituição em mora, o decurso do prazo para pagamento do valor integral do débito e, por fim, a consolidação da propriedade junto ao cartório de registro de imóvel em seu nome (EP 1.5). Nesse passo, escorreita a sentença quanto a reintegração da posse em favor da Recorrida, posto que preenchidos os requisitos legais. No que se refere ao pedido de nova avaliação do imóvel, com a finalidade de reconhecer e valorar adequadamente as benfeitorias realizadas pela Recorrente para fins de indenização, tenho que a questão merece melhor análise. Explica-se: O que a Recorrente pretende, neste pedido, é a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Esclareço, por importante, que esta Relatora não ignora a existência de precedentes da jurisprudência pátria, majoritária, diga-se, no sentido de não reconhecer o direito de ressarcimento do valor remanescente da diferença entre o valor atualizado da avaliação e do débito, aos casos em que houve a adjudicação do bem alienado fiduciariamente pelo credor após a frustração dos leilões. Nada obstante isso, cabe uma reflexão acerca de um dos pilares do direito. Como se sabe, o enriquecimento sem causa é um princípio jurídico que obriga aquele que se enriquecer à custa de outrem a restituir o indevidamente auferido. Visa, assim, garantir que ninguém se beneficie patrimonialmente à custa da diminuição do património de outra pessoa, sem que haja uma justificação legal ou contratual. No caso, a sentença recorrida indeferiu o pedido de indenização pelas benfeitorias, argumentando que somente haverá indenização de benfeitorias se sobejar valor após a dedução da dívida e das despesas e encargos gastos pela fiduciária. Se o imóvel for vendido no segundo leilão, ou se não tiverem havido lances, o credor não está obrigado a repassar qualquer valor referente a benfeitorias existentes no. (negritei). imóvel Pois bem. Com o entendimento voltado ao princípio que combate o enriquecimento sem causa, tenho que não há razão para diferenciar a situação do credor fiduciário perante o devedor, no caso de, em leilão, o imóvel ser arrematado, ou, por falta de licitantes, ser adjudicado. A fim de elucidar o afirmado, lanço mão do seguinte voto: Na hipótese de arrematação, a Lei nº 9.514/97 prevê no § 4º do art. 27 do mesmo diploma legal, que nos cinco dias que se seguem à venda do imóvel no leilão, o credor deve entregar ao devedor a importância que sobejar, deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos (§§ 2º e 3º), somente se liberando desse encargo se o maior lance não for superior a tal soma (§ 5º). É preciso, entretanto, entender adequadamente o significado do § 5º. Caso venha, por algum motivo, a ser aceito lance em tal sentido, e apurado pelo credor montante inferior ao da dívida somada com os encargos, não se pode mesmo esperar que venha a restituir o que quer que seja. Caso, todavia, venha a ser adjudicado o bem, o valor da incorporação patrimonial, do ponto de vista do credor, é, em vez do produto da arrematação, o valor de avaliação para o fim do art. 24, VI, do mesmo diploma legal. Imaginar o contrário seria consagrar a hipótese de flagrante e imoral enriquecimento sem causa por parte do credor, pelo que inteiramente acertado o critério adotado pela r. sentença a respeito.[1] Considerando o entendimento acima, ao qual filio-me, verifica-se, no caso, que ao adjudicar o imóvel objeto da inicial, o credor, ora Recorrido, obteve para si não só a totalidade do imóvel objeto da dívida, com seu valor de mercado originário atualizado, mas também o que a ele se acresceu com as benfeitorias realizadas pela Recorrente, além, ainda, dos valores recebidos a título de parcelas de pagamento, resultando em um evidente e substancial acréscimo ao seu patrimônimo, evidenciando o combatido enriquecimento sem causa do credor. Embora minoritária, a tese ora defendida já possui alguns precedentes recentes na Corte Superior e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES NEGATIVOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na execução hipotecária, em caso de leilão infrutífero e posterior adjudicação do bem pela instituição financeira e o valor da avaliação do imóvel superou o montante do saldo devedor remanescente, é devido à instituição financeira adjudicante a restituição aos mutuários da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro.. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a Precedentes jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 2.039.395/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (g.n.). APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. PACTO ADJETO A NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. Excussão extrajudicial, sem licitantes nos leilões, com adjudicação pela credora fiduciária. Insurgência da autora contra parcela da sentença que reconheceu direito dos réus à percepção de eventual diferença entre o valor de avaliação do bem, apurado nos termos do art. 24, VI, da Lei nº 9.514/97, e o valor da dívida somado ao dos encargos mencionados no art. 27, § 2º, do mesmo diploma legal. Descabimento. Preliminar de decisão extra petita afastada. No mérito, perspectiva de flagrante enriquecimento sem causa do credor fiduciário. Inteligência do § 5º do art. 27 da Lei nº 9.415/97. Decisão. RECURSO DESPROVIDO". (Apelação Cível 1004049-20.2023.8.26.0048; mantida Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/02/2024). APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMÓVEL. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Cabimento. Arguição preliminar em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. Financiamento bancário garantido por alienação fiduciária do imóvel. Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após leilões negativos. Incorporação do bem imóvel ao patrimônio bancário com valor de avaliação superior ao débito. Diferença que deve ser revertida aos. Precedentes mutuários, para inibir enriquecimento indevido da instituição financeira deste Tribunal e do C. STJ. Sentença modificada. Ação procedente. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1074850-67.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 25/04/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024). APELAÇÃO Ação Indenizatória - Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária - Inadimplemento do autor que acarretou na consolidação da propriedade ao réu Leilões frustrados - Procedência da ação que determinou a restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor em aberto - Insurgência do réu Descabimento - Inaplicabilidade do artigo 27, § 5º, da Lei 9.514/97 - Adjudicação do bem pelo credor - Vedação de enriquecimento ilícito - Diferença que deve ser restituída - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO DESPROVIDO". (Apelação Cível 1043787-40.2021.8.26.0224; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/05/2023) INDENIZAÇÃO - Partes que celebraram contrato de financiamento para aquisição de imóvel, com alienação fiduciária - Inadimplemento dos autores que culminou com a consolidação da propriedade em favor do banco réu e a designação de leilões - Ausência de arrematantes, que acarretou a adjudicação pelo credor e a emissão de termo de extinção da dívida - Pretensão dos autores de restituição do valor da diferença entre o valor da avaliação e o valor da dívida - Sentença de procedência - Recurso do banco - Não acolhimento - Valor do débito inferior ao da avaliação - Instituição financeira credora que terá o imóvel incorporado ao seu patrimônio, avaliado em quantia muito superior ao da dívida, mais o excedente, resultante da diferença entre ambos os valores - Vedação ao enriquecimento ilícito - Inaplicabilidade do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 - Diferença devida aos autores - Precedentes jurisprudenciais - Honorários advocatícios sucumbenciais que não comportam redução, na medida em que fixados no patamar mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não se enquadrando a hipótese ao § 8º do mesmo dispositivo - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10102278620218260037 SP 1010227-86.2021.8.26.0037, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 11/08/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022). Arremato destacando que, no caso dos autos, não há que se falar em má-fé da Apelante quando da ocupação do imóvel, uma vez que esta não pode ser presumida e inexiste nos autos elementos suficientes a demonstrá-la. Assim, a reforma da sentença, neste ponto, é medida que se impõe, ficando a avaliação do imóvel a ser feita na fase de liquidação de sentença. Por fim, verifico que há na inicial pedido do Recorrido que, ao vislumbrar a possibilidade de indenizar a Recorrente pelas benfeitorias realizadas no imóvel, requereu que sobre aludida indenização fossem descontado percentuais relativos à taxa de ocupação. Sobre o tema, dispõe o artigo 37-A, da Lei n.º 9.514-97: Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. Nesse passo, sobre o valor apurado pela indenização das benfeitorias, deve incidir o desconto de que trata o artigo acima transcrito, observando-se o disposto no parágrafo 3º, do artigo 206, do CC. De todo o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL para reformar a sentença, condenando a Apelada a indenizar a Apelante, nos termos do PROVIMENTO voto acima. Em razão do parcial provimento do recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais fixados na sentença na proporção de 50% para cada litigante e, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatício em 02% (dois por cento) sobre o percentual aplicado no julgado, observando-se que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema) [1] Apelação Cível 1004049-20.2023.8.26.0048; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/02/2024. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0822760-58.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida,, nos termos do voto da Relatora, que fica DAR PARCIAL PROVIMENTO fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0822762-58.2023.8.23.0010 APELANTE: Jeany de Almeida Santos - OAB 2279N-RR - LUIS BARBOSA ALVES FILHO APELADA: Maikan Agrosilvapastoril Ltda - OAB 1198N-RR - Maclison Leandro Carvalho Chagas RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jeany de Almeida Santos contra a sentença do EP 73, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, autorizando a reintegração da posse do Apelado no imóvel objeto da inicial. Em suas razões, a Apelante alega que desde a aquisição do imóvel, em 2010, acreditou estar realizando um negócio legítimo e seguro, ao transferir a posse do bem diretamente do ocupante anterior, sem conhecimento de eventuais vícios que pudessem invalidar o negócio realizado. Segue aduzindo que desde a aquisição do bem, realizou melhorias significativas no local, bem como assumiu obrigações financeiras relativas ao imóvel, tais como o pagamento de contas de energia elétrica em seu nome, o que evidencia não apenas a intenção de se estabelecer de maneira permanente no local, como também o exercício da posse contínua e sem contestação, revelando-se a sua boa-fé. E mais, que a ausência da realização de audiência de conciliação, quando não há impedimentos justificados, representa uma lacuna processual que pode ter causado prejuízos irreparáveis à Recorrente, uma vez que tal prática constitui violação aos princípios que regem a condução do processo, comprometendo a plena observância dos direitos das partes para atingir um desfecho mais equânime e justo ao litígio. Por fim, sustenta que a ausência de uma avaliação rigorosa do imóvel objeto da demanda constitui um grave equívoco processual, que pode ter influenciado diretamente na decisão de não reconhecer as benfeitorias realizadas pela Apelante. Requer, destarte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o provimento do apelo para para reconhecer a boa-fé da Recorrente na aquisição e ocupação do imóvel, uma vez que foi realizado um contrato de compra e venda com seu irmão e, desde 2010, vem realizando melhorias e pagando as contas do imóvel em seu nome, evidenciando sua intenção de manter a posse do referido bem de forma honesta e contínua. Requer, ainda, a anulação do processo em razão da ausência de audiência de conciliação, por tratar-se de etapa processual fundamental para possibilitar a tentativa de resolução amigável do conflito, conforme requerido e não realizado ao longo da demanda. Requer, por derradeiro, a determinação de uma nova avaliação do imóvel, com a finalidade de reconhecer e valorar adequadamente as benfeitorias realizadas por ela, para que possam ser consideradas na análise do mérito da presente ação. Contrarrazões no EP 85, com preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de preparo, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, ainda, pela inovação recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento presencial. Intimações necessárias. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0822760-58.2023.8.23.0010 APELANTE: Jeany de Almeida Santos APELADA: Maikan Agrosilvapastoril Ltda RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Inauguro o feito deferindo a gratuidade da justiça requerida pela Apelante, de modo que a prejudicial de não conhecimento do recurso por ausência de preparo resta prejudicada. Passo à análise das demais preliminares arguidas pelo Apelado. DIALETICIDADE RECURSAL Como se sabe, o princípio da dialeticidade exige que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida, sendo que a mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica do julgado atacado. No caso dos autos, verifica-se que as arguições da Apelante mantém relação direta com o que fora decidido, na medida em que demonstra as razões pelas quais o julgado, no seu entendimento, merece reforma, motivopelo qual afasto a prejudicial em estudo. INOVAÇÃO RECURSAL Sustenta também o Apelado que houve inovação recursal, quando a Recorrente levanta questão acerca da avaliação do imóvel, além de utilizar sua alegada boa-fé para fins da usucapião. No que tange à primeira alegação, verifico que a Apelante postulou, em sede de contestação, a indenização pela benfeitorias realizadas no imóvel, de modo que a avaliação pretendida não se mostra como questão nova a ser decidida, devendo a preliminar, neste aspecto, ser afastada. Entretanto, quanto à boa-fé, para fins da usucapião, verifica-se que, de fato, o tema não fora ventilado na primeira instância, não devendo o apelo, neste aspecto, ser conhecido. Nesse passo, conheço parcialmente do recurso e passo a analisar as razões do apelo. Trata-se na origem de ação de reintegração de posse, decorrente de inadimplemento de contrato de financiamento de imóvel, com cláusula de alienação fiduciária, regido pela Lei 9.514/1997. Consta da inicial que houve o inadimplemento do contrato de financiamento, o qual está sendo ocupado, de forma indevida, pela Recorrente. Inicialmente, acerca da alegada nulidade da sentença em razão da ausência de realização de audiência de conciliação, a razão não acompanha a Recorrente. Em que pese a conciliação deva ser estimulada no curso do processo, a designação de audiência para este fim específico não constitui ato obrigatório imposto ao Juiz. Assim, ainda que o Magistrado seja obrigado a motivar a composição das partes, a realização da aludida audiência não é ato processual obrigatório, cabendo somente a ele a análise e apreciação, no caso concreto, da necessidade ou não da realização do ato. Nesse sentido: JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
APELANTE: Jeany de Almeida Santos APELADA: Maikan Agrosilvapastoril Ltda RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LEI N.º 9.514/1997 – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – NULIDADE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE DO ATO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIANTE - REINTEGRAÇÃO DA POSSE MANTIDA - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO – CABIMENTO, DESCONTADA A TAXA DE OCUPAÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E INDEFERIU REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Decisão que indeferiu pedido de reconsideração para concessão da justiça gratuita. Intempestividade. Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal. Audiência de conciliação não é obrigatória. Podem as partes promover autocomposição extrajudicial a qualquer momento. Ausência de vícios ou nulidades quanto ao indeferimento de realização de audiência de conciliação. Precedentes. RECURSO IMPROVIDO, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22752060220238260000 Guarulhos, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 17/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESIGNAÇÃO ARBITRÁRIA. Decisão que indeferiu requerimento de designação de audiência de conciliação. Alegação de ofensa às regras dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do CPC. Inocorrência. Audiência de conciliação não é obrigatória. Podem as partes promover autocomposição extrajudicial a qualquer momento. Ausência de vícios ou nulidades quanto ao indeferimento de realização de audiência de conciliação. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20884447220238260000 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 07/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023). Afasto, pois, a arguição de nulidade do processo, passando a analisar o mérito do recurso. Consta dos autos que o imóvel objeto da lide fora adquirido por terceira pessoa (irmão da Apelante), com cláusula de alienação fiduciária (Lei 9.514/1997) em favor da empresa Apelada (proprietária), tendo o devedor fiducíário, posteriormente, vendido o bem para a Apelante. Deve ser destacado, de pronto, que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, e a sua ‘venda’ pelo fiduciante revela-se inadmissível, configurando-se a chamada venda a. non domino Pois bem. No que diz respeito ao pedido de reintegração de posse formulado pela empresa Recorrida, a Lei 9.514/1997 dispõeque, uma vez consolidada a propriedade, assegura-se a proteção possessória ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão. Vejamos: Art. 30. É, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente assegurada ao fiduciário do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. No caso, acerca da consolidação da propriedade, requisito previsto no dispositivo acima, verifica-se que a Apelada comprovou a relação jurídica contratual (contrato por instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária de acordo com a Lei 9.514/1997), a notificação do devedor para constituição em mora, o decurso do prazo para pagamento do valor integral do débito e, por fim, a consolidação da propriedade junto ao cartório de registro de imóvel em seu nome (EP 1.5). Nesse passo, escorreita a sentença quanto a reintegração da posse em favor da Recorrida, posto que preenchidos os requisitos legais. No que se refere ao pedido de nova avaliação do imóvel, com a finalidade de reconhecer e valorar adequadamente as benfeitorias realizadas pela Recorrente para fins de indenização, tenho que a questão merece melhor análise. Explica-se: O que a Recorrente pretende, neste pedido, é a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Esclareço, por importante, que esta Relatora não ignora a existência de precedentes da jurisprudência pátria, majoritária, diga-se, no sentido de não reconhecer o direito de ressarcimento do valor remanescente da diferença entre o valor atualizado da avaliação e do débito, aos casos em que houve a adjudicação do bem alienado fiduciariamente pelo credor após a frustração dos leilões. Nada obstante isso, cabe uma reflexão acerca de um dos pilares do direito. Como se sabe, o enriquecimento sem causa é um princípio jurídico que obriga aquele que se enriquecer à custa de outrem a restituir o indevidamente auferido. Visa, assim, garantir que ninguém se beneficie patrimonialmente à custa da diminuição do património de outra pessoa, sem que haja uma justificação legal ou contratual. No caso, a sentença recorrida indeferiu o pedido de indenização pelas benfeitorias, argumentando que somente haverá indenização de benfeitorias se sobejar valor após a dedução da dívida e das despesas e encargos gastos pela fiduciária. Se o imóvel for vendido no segundo leilão, ou se não tiverem havido lances, o credor não está obrigado a repassar qualquer valor referente a benfeitorias existentes no. (negritei). imóvel Pois bem. Com o entendimento voltado ao princípio que combate o enriquecimento sem causa, tenho que não há razão para diferenciar a situação do credor fiduciário perante o devedor, no caso de, em leilão, o imóvel ser arrematado, ou, por falta de licitantes, ser adjudicado. A fim de elucidar o afirmado, lanço mão do seguinte voto: Na hipótese de arrematação, a Lei nº 9.514/97 prevê no § 4º do art. 27 do mesmo diploma legal, que nos cinco dias que se seguem à venda do imóvel no leilão, o credor deve entregar ao devedor a importância que sobejar, deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos (§§ 2º e 3º), somente se liberando desse encargo se o maior lance não for superior a tal soma (§ 5º). É preciso, entretanto, entender adequadamente o significado do § 5º. Caso venha, por algum motivo, a ser aceito lance em tal sentido, e apurado pelo credor montante inferior ao da dívida somada com os encargos, não se pode mesmo esperar que venha a restituir o que quer que seja. Caso, todavia, venha a ser adjudicado o bem, o valor da incorporação patrimonial, do ponto de vista do credor, é, em vez do produto da arrematação, o valor de avaliação para o fim do art. 24, VI, do mesmo diploma legal. Imaginar o contrário seria consagrar a hipótese de flagrante e imoral enriquecimento sem causa por parte do credor, pelo que inteiramente acertado o critério adotado pela r. sentença a respeito.[1] Considerando o entendimento acima, ao qual filio-me, verifica-se, no caso, que ao adjudicar o imóvel objeto da inicial, o credor, ora Recorrido, obteve para si não só a totalidade do imóvel objeto da dívida, com seu valor de mercado originário atualizado, mas também o que a ele se acresceu com as benfeitorias realizadas pela Recorrente, além, ainda, dos valores recebidos a título de parcelas de pagamento, resultando em um evidente e substancial acréscimo ao seu patrimônimo, evidenciando o combatido enriquecimento sem causa do credor. Embora minoritária, a tese ora defendida já possui alguns precedentes recentes na Corte Superior e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES NEGATIVOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na execução hipotecária, em caso de leilão infrutífero e posterior adjudicação do bem pela instituição financeira e o valor da avaliação do imóvel superou o montante do saldo devedor remanescente, é devido à instituição financeira adjudicante a restituição aos mutuários da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro.. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a Precedentes jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 2.039.395/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (g.n.). APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. PACTO ADJETO A NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. Excussão extrajudicial, sem licitantes nos leilões, com adjudicação pela credora fiduciária. Insurgência da autora contra parcela da sentença que reconheceu direito dos réus à percepção de eventual diferença entre o valor de avaliação do bem, apurado nos termos do art. 24, VI, da Lei nº 9.514/97, e o valor da dívida somado ao dos encargos mencionados no art. 27, § 2º, do mesmo diploma legal. Descabimento. Preliminar de decisão extra petita afastada. No mérito, perspectiva de flagrante enriquecimento sem causa do credor fiduciário. Inteligência do § 5º do art. 27 da Lei nº 9.415/97. Decisão. RECURSO DESPROVIDO". (Apelação Cível 1004049-20.2023.8.26.0048; mantida Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/02/2024). APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMÓVEL. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Cabimento. Arguição preliminar em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. Financiamento bancário garantido por alienação fiduciária do imóvel. Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após leilões negativos. Incorporação do bem imóvel ao patrimônio bancário com valor de avaliação superior ao débito. Diferença que deve ser revertida aos. Precedentes mutuários, para inibir enriquecimento indevido da instituição financeira deste Tribunal e do C. STJ. Sentença modificada. Ação procedente. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1074850-67.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 25/04/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024). APELAÇÃO Ação Indenizatória - Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária - Inadimplemento do autor que acarretou na consolidação da propriedade ao réu Leilões frustrados - Procedência da ação que determinou a restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor em aberto - Insurgência do réu Descabimento - Inaplicabilidade do artigo 27, § 5º, da Lei 9.514/97 - Adjudicação do bem pelo credor - Vedação de enriquecimento ilícito - Diferença que deve ser restituída - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO DESPROVIDO". (Apelação Cível 1043787-40.2021.8.26.0224; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/05/2023) INDENIZAÇÃO - Partes que celebraram contrato de financiamento para aquisição de imóvel, com alienação fiduciária - Inadimplemento dos autores que culminou com a consolidação da propriedade em favor do banco réu e a designação de leilões - Ausência de arrematantes, que acarretou a adjudicação pelo credor e a emissão de termo de extinção da dívida - Pretensão dos autores de restituição do valor da diferença entre o valor da avaliação e o valor da dívida - Sentença de procedência - Recurso do banco - Não acolhimento - Valor do débito inferior ao da avaliação - Instituição financeira credora que terá o imóvel incorporado ao seu patrimônio, avaliado em quantia muito superior ao da dívida, mais o excedente, resultante da diferença entre ambos os valores - Vedação ao enriquecimento ilícito - Inaplicabilidade do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 - Diferença devida aos autores - Precedentes jurisprudenciais - Honorários advocatícios sucumbenciais que não comportam redução, na medida em que fixados no patamar mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não se enquadrando a hipótese ao § 8º do mesmo dispositivo - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10102278620218260037 SP 1010227-86.2021.8.26.0037, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 11/08/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022). Arremato destacando que, no caso dos autos, não há que se falar em má-fé da Apelante quando da ocupação do imóvel, uma vez que esta não pode ser presumida e inexiste nos autos elementos suficientes a demonstrá-la. Assim, a reforma da sentença, neste ponto, é medida que se impõe, ficando a avaliação do imóvel a ser feita na fase de liquidação de sentença. Por fim, verifico que há na inicial pedido do Recorrido que, ao vislumbrar a possibilidade de indenizar a Recorrente pelas benfeitorias realizadas no imóvel, requereu que sobre aludida indenização fossem descontado percentuais relativos à taxa de ocupação. Sobre o tema, dispõe o artigo 37-A, da Lei n.º 9.514-97: Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. Nesse passo, sobre o valor apurado pela indenização das benfeitorias, deve incidir o desconto de que trata o artigo acima transcrito, observando-se o disposto no parágrafo 3º, do artigo 206, do CC. De todo o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL para reformar a sentença, condenando a Apelada a indenizar a Apelante, nos termos do PROVIMENTO voto acima. Em razão do parcial provimento do recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais fixados na sentença na proporção de 50% para cada litigante e, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatício em 02% (dois por cento) sobre o percentual aplicado no julgado, observando-se que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema) [1] Apelação Cível 1004049-20.2023.8.26.0048; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/02/2024. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0822760-58.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida,, nos termos do voto da Relatora, que fica DAR PARCIAL PROVIMENTO fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 16:25
Petição
27/03/2025, 17:08
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0822760-58.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): Maikan Agrosilvopastoril Ltda Réu(s): JEANY DE ALMEIDA SANTOS CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 80 é tempestivo, porém não foi apresentado o comprovante de recolhimento das custas devidas, contudo há pedido de justiça gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 19 de fevereiro de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário