Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0825234-31.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antônio Gonçalves Silveira, menor impúbere, representado por seu genitor Gabriel Silveira Vieira, em face de GEAP – Fundação de Seguridade Social, objetivando o custeio de procedimento cirúrgico robótico, indicado para tratar enfermidade grave e urgente. Na petição inicial (ep. 1.1), o autor alegou ser beneficiário da requerida e portador de condição clínica que exige ureterectomia laparoscópica por via robótica, técnica prescrita por médicos da rede credenciada, inexistente na rede local. A GEAP, entretanto, negou a cobertura, sob o argumento de que a técnica não integra o rol da ANS, oferecendo alternativa convencional mais invasiva. Em sede de decisão liminar (ep. 6.1), foi determinado que a requerida autorizasse e custeasse integralmente o procedimento indicado, o que foi cumprido (ep. 25.1), permitindo a realização da cirurgia em São Paulo/SP, na data inicialmente agendada. A requerida apresentou contestação (ep. 26.1), reiterando a ausência de previsão contratual e legal para custeio de técnica robótica, além de defender a existência de alternativa convencional em sua rede credenciada. O autor apresentou impugnação (ep. 30.1), rebatendo os argumentos da contestação, sustentando a abusividade da negativa e reforçando a urgência e adequação técnica do procedimento. Realizada a audiência de conciliação (ep. 36.1), não houve composição entre as partes. O juízo oportunizou às partes a manifestação sobre a necessidade de provas (ep. 39.1). A requerida, por sua vez, postulou a produção de prova pericial (ep. 43.1), com o objetivo de demonstrar a suposta desnecessidade da técnica cirúrgica indicada, pleiteando a realização de perícia médica judicial para subsidiar sua tese defensiva, enquanto o autor impugnou o pedido e pleiteou o julgamento antecipado (ep. 44.1). Por decisão de saneamento (ep. 47.1), foi inicialmente indeferida a produção de prova pericial. Todavia, esse entendimento foi reformado (ep. 55), para autorizar a produção de parecer técnico pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS. Posteriormente, em decisão no agravo de instrumento (ep. 56.1), o Tribunal manteve a negativa de prova pericial tradicional, prevalecendo o uso do parecer técnico como subsídio. O parecer técnico do NATJUS (ep. 64.1) foi juntado aos autos, reconhecendo a gravidade do quadro clínico e os benefícios da técnica minimamente invasiva, embora destacando a ausência de diretrizes clínicas formais que imponham a cirurgia robótica como única opção. As partes foram intimadas e apresentaram manifestações: a requerida (ep. 71.1) manteve sua posição contrária à cobertura, sustentando a legalidade da negativa e a existência de alternativa terapêutica; o autor (ep. 72.1), por sua vez, reafirmou a relevância do parecer do NATJUS e reiterou o pedido de procedência da ação. Considerando que a ação envolve direito de menor, foi determinada a oitiva do Ministério Público (ep. 74.1), que opinou pela procedência do pedido (ep. 78.1). É o relatório. Decido. No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da controvérsia. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no sentido de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do decisum, especialmente quando oportunizada às partes a manifestação quanto à produção de provas, o que efetivamente ocorreu nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Única, j. 07/11/2013). - grifo nosso Do valor jurídico do parecer do NATJUS O parecer emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS não se equipara à prova pericial convencional, uma vez que não foi elaborado em contraditório direto com os assistentes técnicos das partes. Todavia, sua função é eminentemente informativa e técnica, servindo como subsídio válido ao magistrado na análise de demandas que envolvam fornecimento de procedimentos médicos ou tratamentos complexos. A Resolução CNJ nº 452/2022 reafirma a legitimidade do uso do NATJUS como instrumento de auxílio à atividade judicial, conferindo-lhe valor probatório complementar e qualificado, especialmente em casos que demandem conhecimento técnico-científico para a formação do convencimento judicial. O parecer foi elaborado por equipe multidisciplinar da área da saúde, com base em diretrizes clínicas e evidências científicas. No presente caso, o NATJUS reconheceu a gravidade do quadro clínico do autor e indicou que, embora não existam diretrizes nacionais obrigando a realização da cirurgia por via robótica, a técnica minimamente invasiva é reconhecidamente mais segura, com menor tempo de recuperação e menor morbidade — especialmente em pacientes pediátricos. Isso confere coerência e suporte técnico à indicação médica feita pelos profissionais que acompanham o autor, ambos da própria rede credenciada da ré. Portanto, diante da inexistência de perícia judicial e da plena oportunidade de manifestação das partes sobre o parecer, o documento cumpre adequadamente seu papel técnico-científico e corrobora os demais elementos probatórios dos autos. Da abusividade da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde A negativa da requerida em autorizar o procedimento prescrito ao autor, sob o fundamento de que a cirurgia robótica não integra o rol da ANS, não se sustenta à luz da legislação vigente, da jurisprudência e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Ainda que a GEAP seja uma operadora de plano de saúde sob o regime de autogestão, sem fins lucrativos e destinada a atender exclusivamente seus associados, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que tais entidades continuam obrigadas a cumprir os deveres contratuais e legais inerentes à prestação de serviços de saúde, especialmente quando configurada a abusividade ou a restrição desproporcional de direitos do beneficiário. Nesse sentido, jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, envolvendo diretamente a operadora GEAP, reconheceu a abusividade da negativa de cirurgia robótica prescrita por médico assistente, afastou a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, e ratificou a aplicação da Lei nº 14.454/2022: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:() Apelação Cível nº: 0083492-13.2024.8.17.2001 Apelante (s): GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE Apelado (s): SEVERINO LUCIO LINS SIQUEIRA Relator.: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA ROBÓTICA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear procedimento cirúrgico de prostatectomia radical robótica e a pagar indenização por danos morais ao beneficiário, portador de neoplasia prostática de alto risco. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, em razão do indeferimento de prova pericial, e defende a inexistência de obrigação de cobertura por se tratar de procedimento não previsto no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação pela negativa de prova pericial; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico robótico foi legítima e se enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial não configura, por si só, cerceamento de defesa, quando o juiz entende suficientes os elementos probatórios constantes dos autos, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC, em consonância com o princípio da persuasão racional (art. 371, CPC). O magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, pode dispensar a prova pericial quando o laudo médico do profissional assistente fornece elementos técnicos bastantes para a solução da controvérsia. O laudo médico do autor comprova a necessidade e urgência da cirurgia robótica em razão da gravidade do câncer de próstata, descrevendo vantagens clínicas relevantes sobre a técnica convencional, inclusive quanto à precisão, à segurança e à recuperação pós-operatória. A negativa de cobertura com fundamento na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS é abusiva, pois o rol tem natureza taxativa mitigada (EREsp 1.886.929/SP), e a Lei nº 14.454/2022 autoriza a cobertura de tratamentos com eficácia comprovada ou recomendação de órgãos técnicos competentes. Cabe ao médico assistente, e não à operadora de saúde, a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, conforme precedentes do STJ (REsp 668.216/SP; AgInt no REsp 1.988.868/SP). A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial compromete o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana ( CF/1988, arts. 1º, III, e 196), configurando dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 144.028/SP). O valor fixado a título de indenização observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para o convencimento do magistrado. O rol de procedimentos da ANS possui natureza taxativa mitigada, devendo ser garantida a cobertura de tratamento com eficácia comprovada e indicação médica. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia robótica indicada para tratamento de câncer, quando necessária ao êxito terapêutico e à preservação da saúde e da vida do paciente. A recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 371; Lei nº 9.656/1998 (com redação da Lei nº 14.454/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, REsp 668.216/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 29.06.2007; STJ, AgInt no REsp 1.988.868/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03.04.2014; STJ, AREsp 1.696.860/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº: 0083492-13.2024.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Oitava Câmara Cível Especializada, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do exposto no relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 03 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00834921320248172001, Relator: ANDRE VICENTE PIRES ROSA, Data de Julgamento: 03/12/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)) - grifo nosso No caso em tela, o autor, menor de 3 (três) anos, portador de duplicidade pielocalicinal e refluxo vesicoureteral, apresentou indicação clínica expressa de ureterectomia laparoscópica por via robótica, subscrita por médicos especialistas da própria rede credenciada da requerida. A negativa da requerida ignorou as peculiaridades do quadro clínico do autor e desconsiderou o superior perfil técnico da abordagem robótica, que reduz o tempo de internação, minimiza complicações e oferece melhor recuperação, especialmente em pacientes pediátricos. O parecer técnico do NATJUS (ep. 64.1), embora registre que o procedimento robótico não consta em diretriz clínica nacional, reconhece a segurança e eficácia da técnica minimamente invasiva, reforçando a pertinência da indicação médica. Tal documento foi submetido ao contraditório, com manifestações de ambas as partes, o que reforça sua validade como subsídio técnico-jurídico. Os tribunais estaduais têm reconhecido a obrigação de custeio de cirurgia robótica, mesmo diante de técnica alternativa disponível, desde que haja prescrição médica justificada: “Procedimento cirúrgico de ureterectomia por via robótica. Prescrição fundamentada por médico vinculado ao plano. Existência de técnica alternativa (laparoscópica) não afasta a obrigatoriedade de custeio, diante da individualização clínica e das evidências científicas que embasaram a indicação da cirurgia robótica. Incidência da Lei nº 14.454/2022. Rol da ANS com taxatividade mitigada. Negativa de cobertura indevida.” (TJSC – Recurso Cível n. 5009640-77.2024.8.24.0091, Rel. Jefferson Zanini, 3ª Turma Recursal, j. 03/09/2025) - grifo nosso Logo, a conduta da GEAP configura violação ao dever de cobertura contratual e afronta direta ao direito à saúde e à vida do menor, não se justificando à luz da legislação vigente, da jurisprudência e da boa-fé contratual. A conduta da requerida, ao negar indevidamente a cobertura de procedimento cirúrgico essencial à saúde de menor impúbere, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura violação a direitos da personalidade, notadamente ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. No caso concreto, restou comprovado que o autor, criança de tenra idade, necessitava de procedimento cirúrgico urgente, devidamente prescrito por médicos especialistas da própria rede credenciada da ré, sendo a negativa fundada exclusivamente em critério administrativo (ausência no rol da ANS), posteriormente afastado pelo Poder Judiciário. A família do menor foi compelida a buscar tutela jurisdicional para garantir tratamento indispensável, situação que, por si só, gera angústia, insegurança e sofrimento emocional, especialmente quando se trata da saúde de criança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial, por operadora de plano de saúde, configura ofensa à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, nos termos do seguinte julgado: “A recusa indevida e injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.” (STJ – AgInt no REsp 2.031.628/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/10/2023, DJe 19/10/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, inclusive em demanda envolvendo a própria GEAP, reconheceu que a negativa indevida de cirurgia robótica indicada por médico assistente configura dano moral indenizável, por afrontar o direito fundamental à saúde: “A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial compromete o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, configurando dano moral.” (TJPE, ApCiv 0083492-13.2024.8.17.2001, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 03/12/2025) No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ocasionar enriquecimento sem causa do autor nem se mostrar irrisório a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita pela operadora. Considerando as peculiaridades do caso — a idade do autor, a gravidade da enfermidade, a indevida negativa inicial, bem como o fato de que o procedimento somente foi realizado por força de decisão judicial liminar — reputa-se adequado e suficiente o arbitramento do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados pelos tribunais em casos análogos.
Ante o exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, confirmo a tutela deferida, e acolho parcialmente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida GEAP – Autogestão em Saúde a custear integralmente o procedimento cirúrgico de ureterectomia laparoscópica por via robótica indicado ao autor, bem como reembolsar eventuais despesas comprovadamente suportadas em razão da negativa indevida de cobertura, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Custas processuais e honorários advocatícios pela requerida, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, em razão da presença de menor impúbere no polo ativo. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no Núcleo de Justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.