Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA APELADA: PEDRA EDIFICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: OAB 248B-RR - FRANCISCO JOSE PINTO DE MACEDO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: OAB 153447N-SP - FLÁVIO NEVES COSTA APELADA: PEDRA EDIFICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: OAB 248B-RR - FRANCISCO JOSE PINTO DE MACEDO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0815020-30.2015.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, nos autos do cumprimento de sentença n. 0815020-30.2015.8.23.0010, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu “a presente ação executiva, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do CPC”. Nas razões recursais, contidas no EP 255, o apelante afirma que “promoveu todos os atos a qual foi intimado a manifestar, ou seja, indicou endereço, juntou guia, peticionou novo endereço, todavia, foi surpreendido pela sentença de extinção acolhendo a prescrição”. Afirma que a prescrição é um instituto que pressupõe o abandono processual, a inércia, por parte do autor, o que definitivamente não houve neste caso, pois jamais esteve inerte. Por fim, prequestiona a matéria e requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que o processo tenha o seu curso normal. Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimada. É o necessário a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0815020-30.2015.8.23.0010
trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, nos autos do cumprimento de sentença n. 0815020-30.2015.8.23.0010, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação executiva, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do CPC. Em suma, o banco apelante pugna pela reforma da sentença, sob o argumento que a prescrição intercorrente só se configura quando há inércia injustificada do credor no curso do processo. Defende que, no caso concreto, não houve desídia do exequente, pois ele manteve o regular impulso dos autos, de modo que não se pode reconhecer a ocorrência da prescrição. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente em ação executiva diante da ineficácia das diligências empreendidas pelo apelante para localizar bens penhoráveis e satisfazer o crédito exequendo. Após análise detida dos elementos contidos nos autos, principalmente o desenrolar da marcha processual no primeiro grau, infere-se que os argumentos apresentados pelo apelante não são capazes de infirmar os fundamentos da sentença examinada. A sentença restou assim fundamentada: (…) Analisando os presentes autos, constata-se que houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente sem a comprovação de alteração patrimonial da parte Executada, razão pela qual a extinção da presente ação é medida que se impõe. Foi expedida intimação para as Partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Ademais, cumpre destacar também que esta execução tramita há uma década, já tendo sido realizadas tentativas de medidas constritivas, as quais não lograram êxito em satisfazer de forma integral o crédito exequendo. A suspensão do processo para a prescrição intercorrente se deu em 2/3/2020. Desde então, não há nos autos qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva comprovada pela parte exequente, nem qualquer ato relevante que importe em modificação do processo. Embora o exequente tenha empregado esforços na busca da satisfação do seu crédito, esses foram infrutíferos, acarretando o transcurso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, logo, a sentença não comporta reforma. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente”. (STJ - AgInt no AREsp: 1056527 SP 2017/0032625-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2017). De igual modo, encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça que a prescrição intercorrente ocorre não somente quando o processo ficar paralisado por tempo superior ao do prazo prescricional do direito material, mas, também, quando apesar da postura proativa do exequente, no sentido de realizar diligências para a satisfação do seu crédito, essas restarem infrutíferas ou incapazes de modificar a situação processual, como no caso em exame. Isto porque, “compete ao exequente a busca pelos executados e de bens e meios para a satisfação do crédito, de modo que a inércia do exequente a ensejar a prescrição intercorrente não consiste na falta de impulso processual, mas sim na ineficácia das medidas solicitadas, não podendo o Poder Judiciário eternizar as ações executivas nas quais, por anos, buscou-se, sem sucesso, a localização dos devedores e a penhora de bens dos executados que fossem hábeis e suficientes ao pagamento da dívida” (TJ-RR - AC: 0801209-74.2014.8.23.0030, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024). Portanto, como bem pontuou o juízo singular, houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. Em amparo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CARÁTER ACESSÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato de alienação fiduciária é um contrato típico, essencialmente vinculado à sua finalidade, concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito em face do risco de inadimplemento" ( REsp 1.513.190/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 07/04/2017). 3. Consoante redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1766711 RO 2020/0252388-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. CONFIGURAÇÃO. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS AÇÕES EXECUTIVAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0168102-95.2007.8.23.0010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 01/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – ART. 60 DO DECRETO-LEI N.º 167/1967 E ART. 70 DO DECRETO N.º 57.663/66 - OBSERVÂNCIA E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO – PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ENTRE A PRIMEIRA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO INFRUTÍFERA DOS DEVEDORES E A EFETIVA PENHORA DE PARTE DA QUANTIA DEVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 4.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS AÇÕES EXECUTIVAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 924, V DO CPC -SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0800127-49.2013.8.23.0060, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 17/08/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DECISÃO VINCULANTE DO STJ – RESP N. 1.604.412. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO POR PRAZO MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. ABERTURA DO CONTRADITÓRIO PARA A OPOSIÇÃO PELO CREDOR DE EVENTUAIS FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0700211-02.2012.8.23.0020, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 21/10/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAMENTE FRUTÍFERAS. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ QUASE 10 ANOS, SEM A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00625850420228160000 São José dos Pinhais, Relator.: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 14/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Prescrição intercorrente. Ação de busca e apreensão, convertida em depósito, julgada procedente. Prazo prescricional de regência quinquenal com base no Código Civil, artigo 206, § 5º, inciso I. Hipótese na qual o processo permaneceu arquivado por cerca de 07 (sete) anos, sem qualquer manifestação da instituição exequente. Desídia do autor configurada. Incidência do instituto da prescrição intercorrente confirmada, na esteira do enunciado da Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Decreto de extinção do processo. Majoração da honorária advocatícia com lastro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, que não se aplica, pois não fixados honorários na origem. Procedência. Sentença mantida. Recurso de apelação do requerente não provido, descabida a majoração da verba honorária sucumbencial com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 00000272520048260363 SP 0000027-25.2004.8.26.0363, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 05/02/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM DEPÓSITO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Configuração – Insurgência da instituição financeira que se limita a questionar o prazo prescricional aplicável ao caso – Inteligência art. 205, § 5º, inciso I, do Código Civil – Dívida líquida constante de instrumento particular – Precedentes deste E. TJSP – Reconhecimento da prescrição intercorrente, posto que a limitação temporal para a sujeição dos bens do devedor ao credor é medida que alcança as almejadas pacificação social e duração razoável do processo – Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 0009969-21.2004.8.26.0189 Fernandópolis, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 22/08/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023) Considerando que a sentença analisada encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores e deste Tribunal, não há razão para sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCURSO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)