Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819520-90.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 09 de março de 2026. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/03/2026, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 12:33
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:33
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:24
Documentos
Documento
•10/03/2026, 00:00
null
•24/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819520-90.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 09 de março de 2026. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/03/2026, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 12:33
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:33
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0819520-90.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JESSICA RODRIGUES ALENCAR. Representado(s) por LUCIANO RODRIGUES ALENCAR (OAB 3008/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0819520-90.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO INTERMEDIUM S/A. Representado(s) por LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 101488/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2026, 09:34
Recebimento
11/02/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JESSICA RODRIGUES ALENCAR
Recorrido: BANCO INTERMEDIUM S/A Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Relatório dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nº 0819520-90.2025.8.23.0010
Recorrente: JESSICA RODRIGUES ALENCAR
Recorrido: BANCO INTERMEDIUM S/A VOTO Voto e ementa abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nº 0819520-90.2025.8.23.0010
Recorrente: JESSICA RODRIGUES ALENCAR
Recorrido: BANCO INTERMEDIUM S/A EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA RESTRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela consumidora contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a manutenção indevida de negativação após quitação integral do débito, mas fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o adimplemento da dívida antes da manutenção da inscrição negativa; (ii) estabelecer se o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado a título de dano moral deve ser majorado. 2. 3. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos bancários apresentados pela recorrente comprovam a quitação integral do acordo em fevereiro de 2025, tornando indevida a permanência da inscrição restritiva até, pelo menos, abril de 2025. O banco recorrido não apresenta prova robusta capaz de afastar a evidência da quitação, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo documental. A manutenção de negativação após adimplemento caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, conforme entendimento consolidado pelo STJ em casos de inscrição indevida. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional à gravidade da conduta, ao tempo de permanência indevida e à função pedagógica da reparação, estando em consonância com precedentes da Turma Recursal para hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A comprovação da quitação do débito antes da manutenção da inscrição restritiva torna indevida a negativação, configurando dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, sendo adequada a majoração quando o montante fixado em primeiro grau se revela insuficiente.” V. SUCUMBÊNCIA 8. Sem custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 355, I, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJRR, RI nº 0852184-14.2024.8.23.0010, Rel. Sissi Marlene Dietrich Schwantes, Turma Recursal, j. 03/11/2025, publ. 03/11/2025; TJRR, RI nº 0836660-74.2024.8.23.0010, Rel. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, j. 19/10/2025, publ. 24/10/2025; TJRR, RI nº 0840945-47.2023.8.23.0010, Rel. Daniela Schirato Collesi Minholi, Turma Recursal, j. 03/08/2024, publ. 05/08/2024; TJRR, RI nº 0834289-11.2022.8.23.0010, Rel. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, j. 08/12/2023, publ. 12/12/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nº 0819520-90.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JESSICA RODRIGUES ALENCAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: JESSICA RODRIGUES ALENCAR
Recorrido: BANCO INTERMEDIUM S/A Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Relatório dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nº 0819520-90.2025.8.23.0010
Recorrente: JESSICA RODRIGUES ALENCAR
Recorrido: BANCO INTERMEDIUM S/A VOTO Voto e ementa abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nº 0819520-90.2025.8.23.0010
Recorrente: JESSICA RODRIGUES ALENCAR
Recorrido: BANCO INTERMEDIUM S/A EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA RESTRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela consumidora contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a manutenção indevida de negativação após quitação integral do débito, mas fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o adimplemento da dívida antes da manutenção da inscrição negativa; (ii) estabelecer se o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado a título de dano moral deve ser majorado. 2. 3. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos bancários apresentados pela recorrente comprovam a quitação integral do acordo em fevereiro de 2025, tornando indevida a permanência da inscrição restritiva até, pelo menos, abril de 2025. O banco recorrido não apresenta prova robusta capaz de afastar a evidência da quitação, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo documental. A manutenção de negativação após adimplemento caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, conforme entendimento consolidado pelo STJ em casos de inscrição indevida. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional à gravidade da conduta, ao tempo de permanência indevida e à função pedagógica da reparação, estando em consonância com precedentes da Turma Recursal para hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A comprovação da quitação do débito antes da manutenção da inscrição restritiva torna indevida a negativação, configurando dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, sendo adequada a majoração quando o montante fixado em primeiro grau se revela insuficiente.” V. SUCUMBÊNCIA 8. Sem custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 355, I, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJRR, RI nº 0852184-14.2024.8.23.0010, Rel. Sissi Marlene Dietrich Schwantes, Turma Recursal, j. 03/11/2025, publ. 03/11/2025; TJRR, RI nº 0836660-74.2024.8.23.0010, Rel. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, j. 19/10/2025, publ. 24/10/2025; TJRR, RI nº 0840945-47.2023.8.23.0010, Rel. Daniela Schirato Collesi Minholi, Turma Recursal, j. 03/08/2024, publ. 05/08/2024; TJRR, RI nº 0834289-11.2022.8.23.0010, Rel. Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, j. 08/12/2023, publ. 12/12/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nº 0819520-90.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JESSICA RODRIGUES ALENCAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0819520-90.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0819520-90.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08195209020258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 14/08/2025
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 09:21
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:06
Sem efeito suspensivo
06/08/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 09:03
Petição (Contra-razões)
05/08/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819520-90.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o recurso inominado interposto no EP. 37é tempestivo, apresentando preparo, conforme tabela de custas processuais. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 dias úteis. Boa Vista/RR, 23/7/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 08:29
Documento (Certidão)
23/07/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:20
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 23:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819520-90.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:: R$10.000,00 Polo Ativo(s) JESSICA RODRIGUES ALENCAR Rua Itaúba, 1249 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610 Polo Passivo(s) BANCO INTERMEDIUM S/A Avenida Barbacena, 1219 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.190-924 DECISÃO
Vistos, etc. Em suas razões recursais, argumenta a parte embargante a ocorrência de vício na r. sentença, porquanto não teria acolhido sua pretensão. É o breve relato. Decido. Conforme entendimento desse Tribunal, "em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão" (TJRR, EDecAgInt 08085853520188230010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Primeira Turma Cível -p.: 25/08/2021) No caso alçado a debate, descortina-se que a r. sentença examinou as principais questões, ainda que de forma sucinta (Tema STF n.º 339), indicando os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo, em análise a fatos e provas, revelando-se das razões dos declaratórios nítida discordânciacom o conteúdo do julgado, realidade que afasta a configuração de vício de fundamentação, tornando impossível o sucesso do reclame: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE E QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJRR – EDecRI 0829203-25.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS APONTADOS AO LONGO DO PROCESSO. HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDecRI 0834460-31.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 29/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFASTADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS”.(TJRR – EDecREspAgReg 9000787-88.2022.8.23.0000, Rel. Des. ERICK LINHARES, Segunda Turma Cível, julg.: 15/09/2023, public.: 18/09/2023)
Diante do exposto, não acolho os declaratórios. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819520-90.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:: R$10.000,00 Polo Ativo(s) JESSICA RODRIGUES ALENCAR Rua Itaúba, 1249 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610 Polo Passivo(s) BANCO INTERMEDIUM S/A Avenida Barbacena, 1219 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.190-924 DECISÃO
Vistos, etc. Em suas razões recursais, argumenta a parte embargante a ocorrência de vício na r. sentença, porquanto não teria acolhido sua pretensão. É o breve relato. Decido. Conforme entendimento desse Tribunal, "em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão" (TJRR, EDecAgInt 08085853520188230010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Primeira Turma Cível -p.: 25/08/2021) No caso alçado a debate, descortina-se que a r. sentença examinou as principais questões, ainda que de forma sucinta (Tema STF n.º 339), indicando os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo, em análise a fatos e provas, revelando-se das razões dos declaratórios nítida discordânciacom o conteúdo do julgado, realidade que afasta a configuração de vício de fundamentação, tornando impossível o sucesso do reclame: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE E QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJRR – EDecRI 0829203-25.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS APONTADOS AO LONGO DO PROCESSO. HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDecRI 0834460-31.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 29/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFASTADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS”.(TJRR – EDecREspAgReg 9000787-88.2022.8.23.0000, Rel. Des. ERICK LINHARES, Segunda Turma Cível, julg.: 15/09/2023, public.: 18/09/2023)
Diante do exposto, não acolho os declaratórios. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819520-90.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:: R$10.000,00 Polo Ativo(s) JESSICA RODRIGUES ALENCAR Rua Itaúba, 1249 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610 Polo Passivo(s) BANCO INTERMEDIUM S/A Avenida Barbacena, 1219 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.190-924 DECISÃO
Vistos, etc. Em suas razões recursais, argumenta a parte embargante a ocorrência de vício na r. sentença, porquanto não teria acolhido sua pretensão. É o breve relato. Decido. Conforme entendimento desse Tribunal, "em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão" (TJRR, EDecAgInt 08085853520188230010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Primeira Turma Cível -p.: 25/08/2021) No caso alçado a debate, descortina-se que a r. sentença examinou as principais questões, ainda que de forma sucinta (Tema STF n.º 339), indicando os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo, em análise a fatos e provas, revelando-se das razões dos declaratórios nítida discordânciacom o conteúdo do julgado, realidade que afasta a configuração de vício de fundamentação, tornando impossível o sucesso do reclame: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE E QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJRR – EDecRI 0829203-25.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS APONTADOS AO LONGO DO PROCESSO. HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDecRI 0834460-31.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 29/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFASTADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS”.(TJRR – EDecREspAgReg 9000787-88.2022.8.23.0000, Rel. Des. ERICK LINHARES, Segunda Turma Cível, julg.: 15/09/2023, public.: 18/09/2023)
Diante do exposto, não acolho os declaratórios. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819520-90.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:: R$10.000,00 Polo Ativo(s) JESSICA RODRIGUES ALENCAR Rua Itaúba, 1249 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610 Polo Passivo(s) BANCO INTERMEDIUM S/A Avenida Barbacena, 1219 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.190-924 DECISÃO
Vistos, etc. Em suas razões recursais, argumenta a parte embargante a ocorrência de vício na r. sentença, porquanto não teria acolhido sua pretensão. É o breve relato. Decido. Conforme entendimento desse Tribunal, "em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão" (TJRR, EDecAgInt 08085853520188230010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Primeira Turma Cível -p.: 25/08/2021) No caso alçado a debate, descortina-se que a r. sentença examinou as principais questões, ainda que de forma sucinta (Tema STF n.º 339), indicando os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo, em análise a fatos e provas, revelando-se das razões dos declaratórios nítida discordânciacom o conteúdo do julgado, realidade que afasta a configuração de vício de fundamentação, tornando impossível o sucesso do reclame: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE E QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJRR – EDecRI 0829203-25.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS APONTADOS AO LONGO DO PROCESSO. HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDecRI 0834460-31.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 29/05/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFASTADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS”.(TJRR – EDecREspAgReg 9000787-88.2022.8.23.0000, Rel. Des. ERICK LINHARES, Segunda Turma Cível, julg.: 15/09/2023, public.: 18/09/2023)
Diante do exposto, não acolho os declaratórios. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 10:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 20:26
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:05
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 13:13
Documento (Certidão)
13/06/2025, 13:13
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819520-90.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:: R$10.000,00 Polo Ativo(s) JESSICA RODRIGUES ALENCAR Rua Itaúba, 1249 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-610 Polo Passivo(s) BANCO INTERMEDIUM S/A Avenida Barbacena, 1219 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.190-924 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JESSICA RODRIGUES ALENCAR em face de BANCO INTERMEDIUM S/A (BANCO INTER S.A.). A parte autora alegou que firmou acordo com o réu para quitação de dívida de cartão de crédito, no valor de R$ 23.275,68, devidamente pago em duas parcelas, nos dias 03/02/2025 e 11/02/2025. Sustentou que, mesmo após o pagamento integral do débito, seu nome permaneceu indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito até pelo menos 30/04/2025. Pleiteou liminar para exclusão da negativação, sua confirmação ao final e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida no Ep. 6.1, determinando-se a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. Foi dispensada a audiência de conciliação. O réu foi citado (Eps. 8 e 9) e apresentou contestação (Ep. 11.1), alegando que a negativação original decorreu de inadimplemento em faturas vencidas entre setembro e novembro de 2024. Afirmou que houve baixa da restrição no Serasa em 19/12/2024 e negou a ocorrência de ato ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou comprovante de cumprimento da liminar (Eps. 10.1 e 10.4). A parte autora apresentou réplica no Ep. 18.1. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos. No mérito, discute-se se houve manutenção indevida da negativação do nome da autora após o pagamento integral do acordo e se tal fato configura dano moral indenizável. A documentação acostada aos autos pela autora (Eps. 1.6, 1.10 e 1.12) comprova que seu nome permaneceu negativado no SCPC mesmo após a quitação, em fevereiro de 2025. A restrição original referia-se a débito no valor de R$ 17.131,59, lançado em documento apresentado pelo réu (Ep. 11.15) atesta apenas a 20/09/2024. Outrossim, o exclusão de registro no Serasa em 19/12/2024, anterior à quitação e sem comprovação de relação direta com o débito em questão. Ademais, o nome da autora permaneceu negativado até a concessão da tutela de urgência (Eps. 6.1, 16.1 e 16.2), o que confirma a falha na prestação do serviço bancário, em violação ao art. 14 do CDC. A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral in re ipsaem hipóteses de inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritivos: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DEPOIS DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. HÁ DOCUMENTO APRESENTADO PELO RECORRIDO DE LEVANTAMENTO DO PROTESTO. AS INFORMAÇÕES DOS DÉBITOS FICARAM DESATUALIZADAS. A FALTA DE BAIXA NAS DÍVIDAS OCASIONOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA. O DANO MORAL DECORRE DA SITUAÇÃO (IN RE IPSA). QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO." (TJRR - RI: 08409454720238230010, Relator: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Data de Julgamento: 03/08/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2024). "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. DECLARADA INEXISTÊNCIA DE DEBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM MAJORADO. FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRR-RI: 0834289-11.2022.8.23.0010, Relator: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/12/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 12/12/2023). Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMARa tutela de urgência deferida no Ep. 6.1, determinando a exclusão definitiva do nome da autora em relação ao débito discutido nestes autos e já quitado, CONDENANDO o réu em indenização por danos morais de R$2.500,00(dois mil e quinhentosreais), monetariamente corrigido pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias o cumprimento voluntário da obrigação de pagar. Não havendo pagamento, poderá a parte credora requerer o início da fase de cumprimento de sentença, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, c/c art. 52, III, da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário sem manifestação ou, cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 11:32
Procedência
28/05/2025, 19:50
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:39
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:03
Documento (Ofício)
19/05/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exclusão de dívida - Imprimir Dados do Credor Dados do Devedor Dados da Dívida Dados do comunicado Fechar 00.416.968/0001-01 CNPJ BANCO INTER S/A Credor 032.157.152-52 CPF/CNPJ JESSICA RODRIGUES ALEN Devedor PRINCIPAL Principal ou Coobrigado 69314-316 CEP AV PE ANCHIETA 939 Logradouro SEM INFORMACAO Complemento DR SILVIO LEITE Bairro RR Estado BOA VISTA Cidade 2306500018711384681 Número do título R$ 17.131,59 Valor da dívida BAIXADA Situação 23/11/2024 Data de disponibilização 20/09/2024 Data da ocorrência 11/11/2024 Data da inclusão RKINCLUI Incluido por 19/12/2024 Excluido em JUDIC999 Excluido por CT - CRED CARTAO Tipo da dívida SMS Meio de comunicação 12/11/2024 Data da postagem SERASA Origem do contato INFORMAÇÃO RES Contato 1/2 2/2