Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 5041/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0803047-97.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.389.739/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de, em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 2.736,79 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 2.736,79 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: 24 de junho de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 02 de outubro de 2025. Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
08/10/2025, 00:00
Documentos
Oficio
•08/10/2025, 00:00
Oficio
•08/10/2025, 00:00
Documento
25/03/2026, 10:54
Desarquivamento
25/03/2026, 10:53
Petição (Embargos À Execução)
13/11/2025, 20:48
Definitivo
07/11/2025, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2025, 14:34
Petição (Renúncia de Prazo)
07/11/2025, 14:33
Petição (Renúncia de Prazo)
07/11/2025, 14:33
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 15:11
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 5041/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0803047-97.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.389.739/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de, em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 2.736,79 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 2.736,79 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: 24 de junho de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 02 de outubro de 2025. Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
08/10/2025, 00:00
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Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 5041/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0803047-97.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.389.739/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de, em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 2.736,79 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 2.736,79 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: 24 de junho de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 02 de outubro de 2025. Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 5041/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0803047-97.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.389.739/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de, em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 2.736,79 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 2.736,79 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: 24 de junho de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 02 de outubro de 2025. Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 18:49
Expedição de documento
07/10/2025, 18:46
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:20
Expedição de documento
07/10/2025, 16:20
Expedição de documento
07/10/2025, 16:20
Expedição de documento
07/10/2025, 16:20
Expedição de documento
07/10/2025, 16:20
Expedição de documento
07/10/2025, 08:32
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:27
Petição (Embargos À Execução)
08/08/2025, 12:26
Petição (Renúncia de Prazo)
21/07/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803047-97.2023.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima. Inicialmente, observo que o exequente incorreu em excesso de execução, tendo em vista que este adotou juros simples de 6% a.a, isto é, 0.5% a.m, índice inaplicável contra à Fazenda Pública, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, reconheço o excesso apontado pela parte executada. Por conseguinte, fixo honorários sucumbenciais em 10%, sobre o excesso de R$ 23.905,72, em favor do Fundo Especial da Procuradoria do Estado de Roraima. Atente-se o Estado que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando que os montantes apurados pelo ente público estão em conformidade com os critérios fixados na sentença e no acórdão, homologo o valor de R$ 27.367,85, em favor da parte exequente Rosarildo Floriano de Souza. Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes. Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2. A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023). Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada. Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva. Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual. Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença. Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 2.736,79, a título de honorários sucumbenciais, em favor de C Monte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 38.3899.739/0001-00. Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 12:46
Expedição de documento
11/07/2025, 11:02
Expedição de precatório/rpv
08/07/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 11:08
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2025, 09:34
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Total (R$) Vlr. da execução diferença de enquadramento a partir de 12/2016 16.352,77 3.146,95 7.868,13 Destaque Honorários Contratuais 20,00% 3.270,55 629,39 1.573,63 5.473,57 Total após o destaque de honorários contratuais 13.082,22 2.517,56 6.294,50 21.894,28 Total Partes -> 16.352,77 3.146,95 7.868,13 II - TOTALIZAÇÃO Descrição Total (R$) SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 06/2025 ATUALIZADO ATÉ JUNHO/2025 BOA VISTA, 24 de junho de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: ERASMO JOSE SILVESTRE DA SILVA CONTADORIA DO FÓRUM ADV. SOBRAL PINTO Observações digitadas pelo usuário: PERÍODOS ADQUIRIDOS: Dez./2016 e 13º Salário Proporc. de Férias Ex.2016 (946,49 + 473,25 = 1.419,74) Jan./2017 Fev./2017 Gere novamente este cálculo usando o identificador 04f8098a - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 12/2016 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios: Não foram apurados. Versão: 3.40.1 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.40.1 Motor:5.14.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 04f8098a - Página 2 de 4 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: Vlr. da execução diferença de enquadramento a partir de 12/2016 # Data Principal (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 1 12/16 2.866,20 1,271123 3.643,29 19,577000% 713,25 1.757,86 6.114,40 2 12/16 2.866,20 1,271123 3.643,29 19,577000% 713,25 1.757,86 6.114,40 3 12/16 1.419,74 1,271123 1.804,66 19,577000% 353,30 870,74 3.028,70 4 01/17 2.866,20 1,268712 3.636,38 19,077000% 693,71 1.747,19 6.077,28 5 02/17 2.866,20 1,264792 3.625,15 18,577000% 673,44 1.734,48 6.033,07 Totais 12.884,54 16.352,77 3.146,95 7.868,13 Total para: Vlr. da execução diferença de enquadramento a partir de 12/2016 Honorários Contratuais 20% 3.270,55 629,39 1.573,63 5.473,57 Líquido para: Vlr. da execução diferença de enquadramento a partir de 12/2016 13.082,22 2.517,56 6.294,50 21.894,28 Gere novamente este cálculo usando o identificador 04f8098a - Página 3 de 4 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Sistema de Integração de Cálculos e Requisições - SICAR/EPROC Número do
Processo: 0803047-97.2023.8.23.0010.
Autor: ROSARILDO FLORIANO DE SOUZA
Réu: Processo: 08030479720238230010 BENEFICIÁRIO: CPF/CNPJ do
Autor: 446.334.162-00 Nome do
Autor: Vlr. da execução diferença de enquadramento a partir de 12/2016 Data-Base: 06/2025 Valor Total (somado a eventual PSS): Valor do Principal Corrigido (somado a eventual PSS): 16.352,77 Valor Selic: 7.868,13 Valor dos Juros: 3.146,95 Há Destaque de Honorários Contratuais: SIM Percentual dos Honorários Contratuais: 20,00% Valor Total após Destaque de Honorários Contratuais (somado a eventual PSS): 21.894,28 Valor do Principal Corrigido após Destaque de Honorários Contratuais (somado a eventual PSS): 13.082,22 Valor Selic após Destaque de Honorários Contratuais: 6.294,50 Valor dos Juros após Destaque de Honorários Contratuais: 2.517,56 Taxa de Juros: NÃO INCIDEM Incide PSS: NÃO Há IRPF- RRA a deduzir: NÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS: CPF/CNPJ: Percentual dos Honorários Contratuais: 20,00% Data-Base: 06/2025 Valor Total: 5.473,57 Valor do Principal Corrigido: 3.270,55 Valor Selic: 1.573,63 Valor dos Juros: 629,39 VALOR TOTAL: Gere novamente este cálculo usando o identificador 04f8098a - Página 4 de 4 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais
Documento - Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Total (R$) Vlr. da execução diferença de enquadramento a partir de 12/2016 16.352,77 3.146,95 7.868,13 Destaque Honorários Contratuais 20,00% 3.270,55 629,39 1.573,63 5.473,57 Total após o destaque de honorários contratuais 13.082,22 2.517,56 6.294,50 21.894,28 Total Partes -> 16.352,77 3.146,95 7.868,13 II - TOTALIZAÇÃO Descrição Total (R$) SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 06/2025 ATUALIZADO ATÉ JUNHO/2025 BOA VISTA, 24 de junho de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: ERASMO JOSE SILVESTRE DA SILVA CONTADORIA DO FÓRUM ADV. SOBRAL PINTO Observações digitadas pelo usuário: PERÍODOS ADQUIRIDOS: Dez./2016 e 13º Salário Proporc. de Férias Ex.2016 (946,49 + 473,25 = 1.419,74) Jan./2017 Fev./2017 Gere novamente este cálculo usando o identificador 04f8098a - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 12/2016 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021. Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios: Não foram apurados. Versão: 3.40.1 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo. Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais. Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas. A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado. Versão: 3.40.1 Motor:5.14.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 04f8098a - Página 2 de 4 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: Vlr. da execução diferença de enquadramento a partir de 12/2016 # Data Principal (A) Coef. Corr. Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 1 12/16 2.866,20 1,271123 3.643,29 19,577000% 713,25 1.757,86 6.114,40 2 12/16 2.866,20 1,271123 3.643,29 19,577000% 713,25 1.757,86 6.114,40 3 12/16 1.419,74 1,271123 1.804,66 19,577000% 353,30 870,74 3.028,70 4 01/17 2.866,20 1,268712 3.636,38 19,077000% 693,71 1.747,19 6.077,28 5 02/17 2.866,20 1,264792 3.625,15 18,577000% 673,44 1.734,48 6.033,07 Totais 12.884,54 16.352,77 3.146,95 7.868,13 Total para: Vlr. da execução diferença de enquadramento a partir de 12/2016 Honorários Contratuais 20% 3.270,55 629,39 1.573,63 5.473,57 Líquido para: Vlr. da execução diferença de enquadramento a partir de 12/2016 13.082,22 2.517,56 6.294,50 21.894,28 Gere novamente este cálculo usando o identificador 04f8098a - Página 3 de 4 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Sistema de Integração de Cálculos e Requisições - SICAR/EPROC Número do
Processo: 0803047-97.2023.8.23.0010.
Autor: ROSARILDO FLORIANO DE SOUZA
Réu: Processo: 08030479720238230010 BENEFICIÁRIO: CPF/CNPJ do
Autor: 446.334.162-00 Nome do
Autor: Vlr. da execução diferença de enquadramento a partir de 12/2016 Data-Base: 06/2025 Valor Total (somado a eventual PSS): Valor do Principal Corrigido (somado a eventual PSS): 16.352,77 Valor Selic: 7.868,13 Valor dos Juros: 3.146,95 Há Destaque de Honorários Contratuais: SIM Percentual dos Honorários Contratuais: 20,00% Valor Total após Destaque de Honorários Contratuais (somado a eventual PSS): 21.894,28 Valor do Principal Corrigido após Destaque de Honorários Contratuais (somado a eventual PSS): 13.082,22 Valor Selic após Destaque de Honorários Contratuais: 6.294,50 Valor dos Juros após Destaque de Honorários Contratuais: 2.517,56 Taxa de Juros: NÃO INCIDEM Incide PSS: NÃO Há IRPF- RRA a deduzir: NÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS: CPF/CNPJ: Percentual dos Honorários Contratuais: 20,00% Data-Base: 06/2025 Valor Total: 5.473,57 Valor do Principal Corrigido: 3.270,55 Valor Selic: 1.573,63 Valor dos Juros: 629,39 VALOR TOTAL: Gere novamente este cálculo usando o identificador 04f8098a - Página 4 de 4 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais
Documento - Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 12:21
Expedição de documento
28/06/2025, 11:30
Expedição de documento
24/06/2025, 10:33
Expedição de documento
24/06/2025, 10:33
Documento
24/06/2025, 10:26
Petição (Renúncia de Prazo)
10/03/2025, 10:50
Petição (Renúncia de Prazo)
09/03/2025, 17:44
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803047-97.2023.8.23.0010 Despacho Antes de prosseguir com o feito, constato que a parte exequente apresentou impugnação quanto aos cálculos apresentados pela contadoria (ep. 89.1), alegando que “não foi inserida a parcela devido do terço de férias, bem como as parcelas de março/2017, abril/2017, maio/2017, junho/2017, julho/2017, tampouco foram considerados os valores percebidos pelo servidor nos meses de maio/2017 e agosto/2017. Não obstante, ainda foi inserida parcela devida no mês de fevereiro/2016 ”. Ademais, observo que o título executado condenou o ente público ao pagamento de “vencimentos”. Dessa forma, não há que se falar em terço de férias, uma vez que tal verba não se enquadra na definição de vencimento. Além disso, no que se refere às parcelas de março/2017, abril/2017, maio/2017, junho/2017 e julho/2017, verifico que a parte exequente já recebeu valores retroativos correspondentes aos meses de março, abril e maio de 2017 (ep. 16, p. 14), bem como aos meses de junho, julho e agosto de 2017 (ep. 16, p. 13). Diante disso, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para a apresentação das planilhas com os valores corretos a serem requisitados, observando os critérios e parâmetros utilizados na planilha constante no ep. 64, excluindo o valor referente ao mês de fevereiro de 2016. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para impugnação, caso queiram (prazo: 5 dias). Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para decisão de homologação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado