Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2026, 04:49
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 11:45
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 09:41
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807401-97.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 19 de março de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 16:45
Expedição de documento
19/03/2026, 15:54
Expedição de documento
19/03/2026, 15:54
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 15:43
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807401-97.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO IANNUZZI Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO 1 – O preparo foi recolhido no EP. 31.3 e o recurso é tempestivo (intimação da sentença no dia 04/06/2025, EP. 28 e interposição do RI no dia 16/06/2025, EP. 31); 2 – Assim, recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43, 1ª parte, da Lei 9.099/95); 3 – As contrarrazões apresentadas são tempestivas, remetam-se os autos a E. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante do sistema. JuizAIR MARIN JUNIOR
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807401-97.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de fevereiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
25/02/2026, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
•20/03/2026, 00:00
Decisão
•25/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 09:41
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807401-97.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 19 de março de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 16:45
Expedição de documento
19/03/2026, 15:54
Expedição de documento
19/03/2026, 15:54
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 15:43
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807401-97.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO IANNUZZI Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO 1 – O preparo foi recolhido no EP. 31.3 e o recurso é tempestivo (intimação da sentença no dia 04/06/2025, EP. 28 e interposição do RI no dia 16/06/2025, EP. 31); 2 – Assim, recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43, 1ª parte, da Lei 9.099/95); 3 – As contrarrazões apresentadas são tempestivas, remetam-se os autos a E. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante do sistema. JuizAIR MARIN JUNIOR
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807401-97.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de fevereiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807401-97.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO IANNUZZI Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO 1 – O preparo foi recolhido no EP. 31.3 e o recurso é tempestivo (intimação da sentença no dia 04/06/2025, EP. 28 e interposição do RI no dia 16/06/2025, EP. 31); 2 – Assim, recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43, 1ª parte, da Lei 9.099/95); 3 – As contrarrazões apresentadas são tempestivas, remetam-se os autos a E. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante do sistema. JuizAIR MARIN JUNIOR
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 11:45
Expedição de documento
24/02/2026, 11:45
Expedição de documento
24/02/2026, 11:45
Expedição de documento
24/02/2026, 10:36
Documento
24/02/2026, 10:35
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/02/2026, 10:34
Expedição de documento
24/02/2026, 10:33
Trânsito em julgado
24/02/2026, 10:22
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
06/02/2026, 10:00
Recebimento
06/02/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO IANNUZZI Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 24/11/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0807401-97.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO IANNUZZI VOTO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO IANNUZZI EMENTA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EXCESSIVO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 15.000,00 por dano moral e R$ 463,50 por danos materiais, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente na alteração unilateral do voo, acarretando atraso de aproximadamente 24 horas na sua chegada ao destino final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO i. 2. 3. i. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea não comprovou a ocorrência de força maior ou fato inevitável que justificasse a alteração unilateral do voo, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. A não comunicação adequada aos recorridos gerou transtornos significativos ao consumidor, justificando a condenação por danos morais e a reparação das despesas relacionadas que configuram danos materiais. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a realidade econômica do setor aéreo, a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, evitando-se enriquecimento sem causa e preservando o caráter compensatório e pedagógico da condenação, mantendo-se a condenação por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de atraso excessivo no transporte aéreo, salvo comprovação de força maior ou fato inevitável. O atraso superior a 24 horas configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais, independentemente de prova de prejuízo material. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser ajustado para evitar enriquecimento sem causa e manter o equilíbrio econômico do setor”. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0807401-97.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais em virtude do descumprimento da prestação do serviço de transporte aéreo, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 por dano moral e R$ 463,50 por danos materiais. O juízo sentenciante destacou que o voo sofreu alteração unilateral, resultando em atraso de aproximadamente 24 horas. Contudo, a recorrente argumenta que os passageiros foram devidamente informados da alteração dos horários, conforme a legislação vigente. Afirma que cumpriu todas as suas obrigações e minimizou os transtornos. Sustenta que os procedimentos adotados não configuram descumprimento contratual. Argumenta que a empresa tomou todas as providências necessárias e, portanto, não há fundamento para indenização por danos morais e materiais. Defende que a situação gerou apenas um inconveniente e não um dano moral indenizável. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Cabe destacar que não houve juntada de documentos aptos a comprovar que o cancelamento ou alteração do voo foi informado com antecedência mínima de 72 horas, conforme determina o artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, tampouco que a alteração decorreu de fortuito externo. Em análise aos autos, verifico que a parte recorrida efetivamente sofreu danos morais e materiais, pois os fatos vivenciados ultrapassaram o mero aborrecimento. Todavia, analisando o valor determinado a título de dano moral de R$ 15.000,00 apresenta-se inadequado ao caso concreto, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Destaco que os parâmetros para a fixação de indenização por danos morais incluem a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta. Quanto à capacidade econômica das partes, há notícias recentes que apontam dificuldades enfrentadas pelas companhias aéreas devido à alta litigância. Nesse sentido, transcrevo: "Ministros do STF ouvem Azul, Gol e Latam sobre disputas judiciais no setor aéreo Dirigentes das companhias aéreas apresentaram ao Supremo Tribunal Federal informações sobre o impacto da alta litigância no custo das passagens, em investimentos e n a o f e r t a d e v o o s. (https://www.terra.com.br/economia/ministros-do-stf-ouvem-azul-gol-e-latam-sobre-disputas-judi Fonte: Terra" Além disso, a crise enfrentada pelas companhias aéreas reforça a necessidade de equilibrar a justa indenização e a vedação ao enriquecimento ilícito, bem como a importância de manter o setor aéreo financeiramente saudável. Essa estabilidade permite maior investimento em manutenção e segurança das aeronaves, evitando o sucateamento. Ademais, ressalta-se o impacto do recente aumento no valor do dólar, que eleva de forma significativa os custos operacionais do setor. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para minorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) i. i. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0807401-97.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominadode AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, para minorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, de acordo com o voto doSenhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo(Relator), as SenhorasJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 30 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO IANNUZZI Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 24/11/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0807401-97.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO IANNUZZI VOTO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO IANNUZZI EMENTA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EXCESSIVO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 15.000,00 por dano moral e R$ 463,50 por danos materiais, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente na alteração unilateral do voo, acarretando atraso de aproximadamente 24 horas na sua chegada ao destino final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO i. 2. 3. i. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea não comprovou a ocorrência de força maior ou fato inevitável que justificasse a alteração unilateral do voo, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. A não comunicação adequada aos recorridos gerou transtornos significativos ao consumidor, justificando a condenação por danos morais e a reparação das despesas relacionadas que configuram danos materiais. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a realidade econômica do setor aéreo, a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, evitando-se enriquecimento sem causa e preservando o caráter compensatório e pedagógico da condenação, mantendo-se a condenação por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de atraso excessivo no transporte aéreo, salvo comprovação de força maior ou fato inevitável. O atraso superior a 24 horas configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais, independentemente de prova de prejuízo material. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser ajustado para evitar enriquecimento sem causa e manter o equilíbrio econômico do setor”. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0807401-97.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais em virtude do descumprimento da prestação do serviço de transporte aéreo, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 por dano moral e R$ 463,50 por danos materiais. O juízo sentenciante destacou que o voo sofreu alteração unilateral, resultando em atraso de aproximadamente 24 horas. Contudo, a recorrente argumenta que os passageiros foram devidamente informados da alteração dos horários, conforme a legislação vigente. Afirma que cumpriu todas as suas obrigações e minimizou os transtornos. Sustenta que os procedimentos adotados não configuram descumprimento contratual. Argumenta que a empresa tomou todas as providências necessárias e, portanto, não há fundamento para indenização por danos morais e materiais. Defende que a situação gerou apenas um inconveniente e não um dano moral indenizável. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Cabe destacar que não houve juntada de documentos aptos a comprovar que o cancelamento ou alteração do voo foi informado com antecedência mínima de 72 horas, conforme determina o artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, tampouco que a alteração decorreu de fortuito externo. Em análise aos autos, verifico que a parte recorrida efetivamente sofreu danos morais e materiais, pois os fatos vivenciados ultrapassaram o mero aborrecimento. Todavia, analisando o valor determinado a título de dano moral de R$ 15.000,00 apresenta-se inadequado ao caso concreto, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Destaco que os parâmetros para a fixação de indenização por danos morais incluem a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta. Quanto à capacidade econômica das partes, há notícias recentes que apontam dificuldades enfrentadas pelas companhias aéreas devido à alta litigância. Nesse sentido, transcrevo: "Ministros do STF ouvem Azul, Gol e Latam sobre disputas judiciais no setor aéreo Dirigentes das companhias aéreas apresentaram ao Supremo Tribunal Federal informações sobre o impacto da alta litigância no custo das passagens, em investimentos e n a o f e r t a d e v o o s. (https://www.terra.com.br/economia/ministros-do-stf-ouvem-azul-gol-e-latam-sobre-disputas-judi Fonte: Terra" Além disso, a crise enfrentada pelas companhias aéreas reforça a necessidade de equilibrar a justa indenização e a vedação ao enriquecimento ilícito, bem como a importância de manter o setor aéreo financeiramente saudável. Essa estabilidade permite maior investimento em manutenção e segurança das aeronaves, evitando o sucateamento. Ademais, ressalta-se o impacto do recente aumento no valor do dólar, que eleva de forma significativa os custos operacionais do setor. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para minorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) i. i. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0807401-97.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DARPARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominadode AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, para minorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, de acordo com o voto doSenhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo(Relator), as SenhorasJuízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 30 de novembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0807401-97.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 30/11/2025 23:59
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0807401-97.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 30/11/2025 23:59
12/11/2025, 00:00
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Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0807401-97.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 30/11/2025 23:59
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0807401-97.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 30/11/2025 23:59
12/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0807401-97.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/10/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0807401-97.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO IANNUZZI. Representado(s) por GUILHERME JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 2487/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/10/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0807401-97.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59
19/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0807401-97.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59
19/08/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08074019720258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 08/07/2025
09/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 11:02
Sem efeito suspensivo
04/07/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 17:16
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0807401-97.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 31 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 18 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 11:31
Petição (Embargos À Execução)
25/06/2025, 11:44
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:33
Expedição de documento
18/06/2025, 10:49
Documento
18/06/2025, 10:48
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 17:28
Petição (Embargos À Execução)
03/06/2025, 15:18
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807401-97.2025.8.23.0010.
autora: a parte ré reconhece que promoveu a modificação em sua peça de defesa. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (necessidade de manutenção extraordinária na aeronave), bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada acerca do atraso do voo da demandante, pelo defeito na assistência material prestada à parte demandante, bem como atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a falha na prestação do serviço da parte ré acarretou em danos materiais à parte autora, um vez que, enquanto aguardava o novo voo para o qual fora realocada, a parte demandante não recebeu assistência material a título de alimentação e hospedagem, em evidente descumprimento ao disposto no art. 27, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Consta dos EP's. 1.4 e 1.5 a comprovação de que a demandante desembolsou o R$ 463,50 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) montante de a título de alimentação e hospedagem, razão porque merece prosperar o pedido de reparação material. Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, o defeito na assistência material prestada, somados ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente vinte e quatro horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente vinte e quatro horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão R$ 15.000,00 aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de (quinze mil reais). CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO IANNUZZI Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisdas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 17), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) o réu a pagar o CONDENAR R$ 463,50 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) valor de à incidindo juros moratórios contados a parte autora a título de danos materiais, partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 20/02/2025 (EP. 1.5), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. b) CONDENARo réu a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pagar o valor de para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807401-97.2025.8.23.0010.
autora: a parte ré reconhece que promoveu a modificação em sua peça de defesa. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (necessidade de manutenção extraordinária na aeronave), bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada acerca do atraso do voo da demandante, pelo defeito na assistência material prestada à parte demandante, bem como atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a falha na prestação do serviço da parte ré acarretou em danos materiais à parte autora, um vez que, enquanto aguardava o novo voo para o qual fora realocada, a parte demandante não recebeu assistência material a título de alimentação e hospedagem, em evidente descumprimento ao disposto no art. 27, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Consta dos EP's. 1.4 e 1.5 a comprovação de que a demandante desembolsou o R$ 463,50 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) montante de a título de alimentação e hospedagem, razão porque merece prosperar o pedido de reparação material. Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, o defeito na assistência material prestada, somados ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente vinte e quatro horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente vinte e quatro horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão R$ 15.000,00 aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de (quinze mil reais). CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO IANNUZZI Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisdas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 17), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) o réu a pagar o CONDENAR R$ 463,50 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) valor de à incidindo juros moratórios contados a parte autora a título de danos materiais, partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 20/02/2025 (EP. 1.5), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. b) CONDENARo réu a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pagar o valor de para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 14:02
Expedição de documento
02/06/2025, 09:15
Procedência
30/05/2025, 18:39
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 14:37
Petição (Embargos À Execução)
28/04/2025, 11:09
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:09
Expedição de documento
22/04/2025, 16:19
Mero expediente
15/04/2025, 21:55
Petição (Contraminuta)
04/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 08:33
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
02/04/2025, 08:33
Petição
01/04/2025, 18:25
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 15:21
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:15
Mandado
12/03/2025, 10:39
Petição (Embargos À Execução)
11/03/2025, 16:54
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:02
Mandado
27/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
27/02/2025, 02:15
Expedição de documento
26/02/2025, 12:39
Expedição de documento
26/02/2025, 12:38
Expedição de documento
26/02/2025, 12:14
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/02/2025, 12:13
Petição (ADO)
25/02/2025, 16:37
Documento
•25/02/2026, 00:00
Decisão
•25/02/2026, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•03/12/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)