Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Processo n.°: 0807557-22.2024.8.23.0010 KATIA DA SILVA LIMA (RG: 3103145 SSP/RR e CPF/CNPJ: 868.502.452-87) CREDOR(A): SILAS DAS NEVES MELO (CPF/CNPJ: 729.787.592-91) Rua Rosa Oliveira de Araujo, 2014 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-103 Avenida Presidente Castelo Branco, 1710 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-460 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (Recuperação Judicial, SEI DEVEDOR(A): 0010543-34.2025.8.23.8000) (CPF/CNPJ: 26.669.170/0001-57) Rua Paraíba, 330 - Funcionários - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-140 - E-mail: [email protected] - Telefone: 4000-1253 e (31) 9397-0210 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE CRÉDITO “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, Dr. AIR MARIN JUNIOR, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97. 7.735,52 Valor da Dívida: R$ (Sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Atualizado até 15/05/2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Chefe do Setor de Movimentação e Execução OBSERVACAO: 1. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2. Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv. Sobral Pinto, horário comercial. Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected]
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Processo n.°: 0807557-22.2024.8.23.0010 KATIA DA SILVA LIMA (RG: 3103145 SSP/RR e CPF/CNPJ: 868.502.452-87) CREDOR(A): SILAS DAS NEVES MELO (CPF/CNPJ: 729.787.592-91) Rua Rosa Oliveira de Araujo, 2014 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-103 Avenida Presidente Castelo Branco, 1710 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-460 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (Recuperação Judicial, SEI DEVEDOR(A): 0010543-34.2025.8.23.8000) (CPF/CNPJ: 26.669.170/0001-57) Rua Paraíba, 330 - Funcionários - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-140 - E-mail: [email protected] - Telefone: 4000-1253 e (31) 9397-0210 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE CRÉDITO “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, Dr. AIR MARIN JUNIOR, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97. 7.735,52 Valor da Dívida: R$ (Sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Atualizado até 15/05/2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Chefe do Setor de Movimentação e Execução OBSERVACAO: 1. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2. Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv. Sobral Pinto, horário comercial. Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected]
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:45
Definitivo
23/10/2025, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2025, 17:34
Expedição de documento (Decisão)
23/09/2025, 08:51
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:38
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807557-22.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) KATIA DA SILVA LIMASILAS DAS NEVES MELO Requerido(s) 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (Recuperação Judicial, SEI 0010543-34.2025.8.23.8000) DECISÃO Consta no processo n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG decisão a qual deferiu a retomada do pedido de recuperação judicial à requerida. Tendo em vista o Enunciado n.º 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”, torna-se impossível a continuidade da tramitação do presente feito, vez que a requerida se encontra em recuperação judicial. Desta forma, indefiro o pedido de execução formulado pela parte autora (EP. 53). Havendo requerimento (Enunciado nº 76 do FONAJE), expeça-se certidão de crédito atualizada. Após, arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807557-22.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) KATIA DA SILVA LIMASILAS DAS NEVES MELO Requerido(s) 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (Recuperação Judicial, SEI 0010543-34.2025.8.23.8000) DECISÃO Consta no processo n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG decisão a qual deferiu a retomada do pedido de recuperação judicial à requerida. Tendo em vista o Enunciado n.º 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”, torna-se impossível a continuidade da tramitação do presente feito, vez que a requerida se encontra em recuperação judicial. Desta forma, indefiro o pedido de execução formulado pela parte autora (EP. 53). Havendo requerimento (Enunciado nº 76 do FONAJE), expeça-se certidão de crédito atualizada. Após, arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 11:33
Documentos
Certidão
•24/10/2025, 00:00
Certidão
•24/10/2025, 00:00
24/10/2025, 00:00
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Processo n.°: 0807557-22.2024.8.23.0010 KATIA DA SILVA LIMA (RG: 3103145 SSP/RR e CPF/CNPJ: 868.502.452-87) CREDOR(A): SILAS DAS NEVES MELO (CPF/CNPJ: 729.787.592-91) Rua Rosa Oliveira de Araujo, 2014 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-103 Avenida Presidente Castelo Branco, 1710 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-460 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (Recuperação Judicial, SEI DEVEDOR(A): 0010543-34.2025.8.23.8000) (CPF/CNPJ: 26.669.170/0001-57) Rua Paraíba, 330 - Funcionários - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-140 - E-mail: [email protected] - Telefone: 4000-1253 e (31) 9397-0210 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE CRÉDITO “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, Dr. AIR MARIN JUNIOR, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97. 7.735,52 Valor da Dívida: R$ (Sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Atualizado até 15/05/2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Chefe do Setor de Movimentação e Execução OBSERVACAO: 1. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2. Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv. Sobral Pinto, horário comercial. Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected]
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:45
Definitivo
23/10/2025, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2025, 17:34
Expedição de documento (Decisão)
23/09/2025, 08:51
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:38
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807557-22.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) KATIA DA SILVA LIMASILAS DAS NEVES MELO Requerido(s) 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (Recuperação Judicial, SEI 0010543-34.2025.8.23.8000) DECISÃO Consta no processo n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG decisão a qual deferiu a retomada do pedido de recuperação judicial à requerida. Tendo em vista o Enunciado n.º 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”, torna-se impossível a continuidade da tramitação do presente feito, vez que a requerida se encontra em recuperação judicial. Desta forma, indefiro o pedido de execução formulado pela parte autora (EP. 53). Havendo requerimento (Enunciado nº 76 do FONAJE), expeça-se certidão de crédito atualizada. Após, arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807557-22.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) KATIA DA SILVA LIMASILAS DAS NEVES MELO Requerido(s) 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (Recuperação Judicial, SEI 0010543-34.2025.8.23.8000) DECISÃO Consta no processo n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG decisão a qual deferiu a retomada do pedido de recuperação judicial à requerida. Tendo em vista o Enunciado n.º 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”, torna-se impossível a continuidade da tramitação do presente feito, vez que a requerida se encontra em recuperação judicial. Desta forma, indefiro o pedido de execução formulado pela parte autora (EP. 53). Havendo requerimento (Enunciado nº 76 do FONAJE), expeça-se certidão de crédito atualizada. Após, arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 11:33
Indeferimento
21/07/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 17:02
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807557-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KATIA DA SILVA LIMA. Representado(s) por LEONARDO DOS REIS PEREIRA (OAB 1920/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807557-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KATIA DA SILVA LIMA. Representado(s) por LEONARDO DOS REIS PEREIRA (OAB 1920/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807557-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SILAS DAS NEVES MELO. Representado(s) por LEONARDO DOS REIS PEREIRA (OAB 1920/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 11:03
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807557-22.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 20 de maio de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:29
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/05/2025, 10:28
Desarquivamento
20/05/2025, 10:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/05/2025, 12:24
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
24/09/2024, 00:05
Definitivo
13/09/2024, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 10:52
Trânsito em julgado
13/09/2024, 10:52
Recebimento
10/09/2024, 10:22
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2024, 17:03
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:03
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2024, 10:59
Gratuidade da Justiça
13/05/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 16:33
Documento (Certidão)
10/05/2024, 16:32
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:59
Ato ordinatório
22/04/2024, 00:03
Ato ordinatório
14/04/2024, 11:31
Ato ordinatório
14/04/2024, 11:31
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 15:33
Procedência em Parte
10/04/2024, 15:26
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 11:58
Ato ordinatório
10/04/2024, 11:56
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:03
Petição (Contestação)
04/04/2024, 20:21
Ato ordinatório
30/03/2024, 00:03
Documento (Informações)
20/03/2024, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2024, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2024, 14:06
Mero expediente
13/03/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 12:57
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)