Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800781-55.2025.8.23.0047 DESPACHO Cumprimento de sentença promovido por Maria Dalva Monteiro Pereira, objetivando a satisfação da obrigação reconhecida na sentença de mov. 43, posteriormente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede recursal (mov. 59). Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento voluntário do débito indicado no mov. 59, no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique-se a parte executada de que: a) O não pagamento voluntário no prazo assinalado implicará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; b) O pagamento parcial incidirá a multa e os honorários previstos acima apenas sobre o restante, conforme art. 523, § 2º, do CPC; c) Transcorrido o período de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a satisfação da dívida, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua Impugnação ao cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 525, caput, do CPC. Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Realizado o pagamento tempestivo e integral, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, importando o silêncio em presunção de quitação, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 12:46
Expedição de documento
13/07/2026, 11:41
Mero expediente
09/07/2026, 12:15
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 22:14
Petição (Embargos À Execução)
25/05/2026, 14:29
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
14/05/2026, 10:18
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
13/05/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800781-55.2025.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DALVA MONTEIRO PEREIRA. Representado(s) por Simon Mancia (OAB 2027/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800781-55.2025.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 18:45
Expedição de documento
12/05/2026, 18:37
Trânsito em julgado
12/05/2026, 18:37
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
24/04/2026, 15:46
Documentos
Despacho
•14/07/2026, 00:00
null
•13/05/2026, 00:00
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 12:46
Expedição de documento
13/07/2026, 11:41
Mero expediente
09/07/2026, 12:15
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 22:14
Petição (Embargos À Execução)
25/05/2026, 14:29
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
14/05/2026, 10:18
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
13/05/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800781-55.2025.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA DALVA MONTEIRO PEREIRA. Representado(s) por Simon Mancia (OAB 2027/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800781-55.2025.8.23.0047. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 18:45
Expedição de documento
12/05/2026, 18:37
Trânsito em julgado
12/05/2026, 18:37
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
24/04/2026, 15:46
Recebimento
22/04/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800781-55.2025.8.23.0047 Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Maria Dalva Monteiro Pereira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco BMG S/A, contra sentença oriunda da Única Vara Cível de Rorainópolis, que julgou procedente “ ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ”. Em suas razões recursais, pretende o apelante, inicialmente, o reconhecimento das teses de prescrição e decadência. No mérito, sustenta que “o contrato contém todas as informações de forma clara e legível, nos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a respeito das taxas de juros cobradas pelo BMG, estipuladas por Instrução Normativa do INSS”, realidade que afastaria a condenação, pugnando, subsidiariamente, pela diminuição do valor arbitrado por danos morais e devolução simples dos valores relativos ao dano material. Em contrarrazões, pretende a apelada, em síntese, o desprovimento do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800781-55.2025.8.23.0047 Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Maria Dalva Monteiro Pereira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, deve-se registrar que relacionando-se a demanda à assertiva de vício de serviço bancário, incide à hipótese a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que o prazo se renova a cada mês, constitui termo inicial a data do último desconto, não se cogitando das indigitadas prescrição e decadência: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No presente caso, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, não configurada prescrição. 2. Não incide o prazo decadencial do art. 178 do CC, pois a alegação versa sobre nulidade absoluta por suposta falha no dever de informação, que não convalesce pelo decurso do tempo. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte, e nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de RMC é quinquenal, contado do último desconto, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ. 2. A nulidade absoluta por violação ao dever de informação não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do CC. 3. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando acompanhado de termo de consentimento esclarecido, assinatura digital, biometria e documentos pessoais, por constituírem prova inequívoca de ciência e anuência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, arts. 6º, III, 27, 30, 42, parágrafo único e 52; CPC, arts. 272, § 5º, 373, I e II, 487, I; CC, arts. 104, 166 e 169. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR n. 5, proc. 9002871-62.2022.8.23.0000; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021.” (TJRR, AC 0802598-42.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 12/9/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 15/3/2021) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter Apelação Cível n.º 0800781-55.2025.8.23.0047 Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Maria Dalva Monteiro Pereira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, o recurso não comporta conhecimento. Nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, o “princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma” (STF, RMS 34044 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques - p.: 25/4/2022) Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 43/1º grau): “Conforme o precedente vinculante, o ônus de comprovar que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre a natureza complexa e as onerosas condições do contrato de RMC é integralmente da instituição financeira. (...) A ausência do contrato e, principalmente, do TCE ou de outra prova robusta que demonstre a ciência inequívoca do autor sobre o que contratava, caracteriza violação ao direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e vicia o consentimento. (...) Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o vício de consentimento por erro substancial (art. 138 do Código Civil), a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Com a nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados do benefício do autor. A restituição será em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta do banco, ao desrespeitar o dever de informação, nos termos do precedente vinculante deste Tribunal, não configura engano justificável. Quanto ao dano moral, este resta configurado in re ipsa. Os descontos indevidos e sucessivos em verba de natureza alimentar, que privaram o consumidor de parte de sua subsistência e o submeteram a uma dívida crescente e perpétua, extrapolam o mero dissabor, violando sua dignidade e gerando angústia e insegurança financeira. Considerando a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 reais, valor que entendo justo e suficiente para o caso concreto. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, que efetivamente se beneficiou do crédito em sua conta, o valor principal transferido pelo banco deve ser compensado com o montante total da condenação. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) discutido nos autos, determinando que o réu CESSE DEFINITIVAMENTE os descontos no contracheque do autor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR o réu a RESTITUIR, EM DOBRO, os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título de RMC, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO entre o crédito do autor (soma das condenações "b" e "c") e o seu débito para com o réu, correspondente ao valor que lhe foi creditado (mov. 13.3), a ser apurado em liquidação de sentença, devendo este último ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da transferência. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Portanto, no mérito, tem-se como claro que resta impossível o conhecimento do inconformismo, posto que as razões recursais (“o contrato contém todas as informações de forma clara e legível, nos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a respeito das taxas de juros cobradas pelo BMG, estipuladas por Instrução Normativa do INSS.”) encontram-se dissociadas da sentença, descurando da exposição do desacerto e da eventual contrariedade à lei. “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Maria Dalva Monteiro Pereira Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição e decadência; e (ii) analisar a observância do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC renova-se a cada mês, constituindo termo inicial a data do último desconto, não se cogitando de prescrição ou decadência. 4. Nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, o “princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” (STF, RMS 34044 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques - p.: 25/4/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável é quinquenal, contado do último desconto, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Dissociadas as razões recursais dos fundamentos da sentença, no mérito, não se conhece do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AgInt 9002754-03.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 11/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.513/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 4/9/2024; STF, RMS 34044 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques - p.: 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 15/3/2021. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInt 9002754-03.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 11/4/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar: 1) ser incabível o recurso especial para a análise de violação a normas constitucionais; 2) ausência de comando normativo do art. 460 do CPC/2015 para subsidiar a tese recursal; 3) que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 460 do CPC/2015. 2. A recorrente não impugna nenhum desses fundamentos e apresenta tema estranho ao objeto da decisão recorrida. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Esta Corte Superior entende que "o não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência" (AgInt no AREsp n. 2.267.671/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.513/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 4/9/2024) Posto isto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente doinconformismo, negando-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ex vi do art. 85, § 11, do referido Código. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800781-55.2025.8.23.0047 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800781-55.2025.8.23.0047 Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Maria Dalva Monteiro Pereira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco BMG S/A, contra sentença oriunda da Única Vara Cível de Rorainópolis, que julgou procedente “ ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ”. Em suas razões recursais, pretende o apelante, inicialmente, o reconhecimento das teses de prescrição e decadência. No mérito, sustenta que “o contrato contém todas as informações de forma clara e legível, nos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a respeito das taxas de juros cobradas pelo BMG, estipuladas por Instrução Normativa do INSS”, realidade que afastaria a condenação, pugnando, subsidiariamente, pela diminuição do valor arbitrado por danos morais e devolução simples dos valores relativos ao dano material. Em contrarrazões, pretende a apelada, em síntese, o desprovimento do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800781-55.2025.8.23.0047 Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Maria Dalva Monteiro Pereira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, deve-se registrar que relacionando-se a demanda à assertiva de vício de serviço bancário, incide à hipótese a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que o prazo se renova a cada mês, constitui termo inicial a data do último desconto, não se cogitando das indigitadas prescrição e decadência: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No presente caso, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, não configurada prescrição. 2. Não incide o prazo decadencial do art. 178 do CC, pois a alegação versa sobre nulidade absoluta por suposta falha no dever de informação, que não convalesce pelo decurso do tempo. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte, e nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de RMC é quinquenal, contado do último desconto, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ. 2. A nulidade absoluta por violação ao dever de informação não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do CC. 3. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando acompanhado de termo de consentimento esclarecido, assinatura digital, biometria e documentos pessoais, por constituírem prova inequívoca de ciência e anuência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, arts. 6º, III, 27, 30, 42, parágrafo único e 52; CPC, arts. 272, § 5º, 373, I e II, 487, I; CC, arts. 104, 166 e 169. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR n. 5, proc. 9002871-62.2022.8.23.0000; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021.” (TJRR, AC 0802598-42.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 12/9/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 15/3/2021) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter Apelação Cível n.º 0800781-55.2025.8.23.0047 Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Maria Dalva Monteiro Pereira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, o recurso não comporta conhecimento. Nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, o “princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma” (STF, RMS 34044 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques - p.: 25/4/2022) Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 43/1º grau): “Conforme o precedente vinculante, o ônus de comprovar que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre a natureza complexa e as onerosas condições do contrato de RMC é integralmente da instituição financeira. (...) A ausência do contrato e, principalmente, do TCE ou de outra prova robusta que demonstre a ciência inequívoca do autor sobre o que contratava, caracteriza violação ao direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e vicia o consentimento. (...) Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o vício de consentimento por erro substancial (art. 138 do Código Civil), a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Com a nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados do benefício do autor. A restituição será em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta do banco, ao desrespeitar o dever de informação, nos termos do precedente vinculante deste Tribunal, não configura engano justificável. Quanto ao dano moral, este resta configurado in re ipsa. Os descontos indevidos e sucessivos em verba de natureza alimentar, que privaram o consumidor de parte de sua subsistência e o submeteram a uma dívida crescente e perpétua, extrapolam o mero dissabor, violando sua dignidade e gerando angústia e insegurança financeira. Considerando a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 reais, valor que entendo justo e suficiente para o caso concreto. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, que efetivamente se beneficiou do crédito em sua conta, o valor principal transferido pelo banco deve ser compensado com o montante total da condenação. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) discutido nos autos, determinando que o réu CESSE DEFINITIVAMENTE os descontos no contracheque do autor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR o réu a RESTITUIR, EM DOBRO, os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título de RMC, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO entre o crédito do autor (soma das condenações "b" e "c") e o seu débito para com o réu, correspondente ao valor que lhe foi creditado (mov. 13.3), a ser apurado em liquidação de sentença, devendo este último ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da transferência. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Portanto, no mérito, tem-se como claro que resta impossível o conhecimento do inconformismo, posto que as razões recursais (“o contrato contém todas as informações de forma clara e legível, nos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a respeito das taxas de juros cobradas pelo BMG, estipuladas por Instrução Normativa do INSS.”) encontram-se dissociadas da sentença, descurando da exposição do desacerto e da eventual contrariedade à lei. “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Maria Dalva Monteiro Pereira Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedente pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição e decadência; e (ii) analisar a observância do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC renova-se a cada mês, constituindo termo inicial a data do último desconto, não se cogitando de prescrição ou decadência. 4. Nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, o “princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” (STF, RMS 34044 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques - p.: 25/4/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável é quinquenal, contado do último desconto, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Dissociadas as razões recursais dos fundamentos da sentença, no mérito, não se conhece do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AgInt 9002754-03.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 11/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.513/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 4/9/2024; STF, RMS 34044 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques - p.: 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 15/3/2021. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInt 9002754-03.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 11/4/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar: 1) ser incabível o recurso especial para a análise de violação a normas constitucionais; 2) ausência de comando normativo do art. 460 do CPC/2015 para subsidiar a tese recursal; 3) que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 460 do CPC/2015. 2. A recorrente não impugna nenhum desses fundamentos e apresenta tema estranho ao objeto da decisão recorrida. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Esta Corte Superior entende que "o não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência" (AgInt no AREsp n. 2.267.671/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.513/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 4/9/2024) Posto isto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente doinconformismo, negando-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ex vi do art. 85, § 11, do referido Código. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800781-55.2025.8.23.0047 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0800781-55.2025.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 08:00 ATÉ 12/03/2026 23:59
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0800781-55.2025.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 08:00 ATÉ 12/03/2026 23:59
24/02/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08007815520258230047 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 16/01/2026
19/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2026, 12:08
Documento
09/01/2026, 12:08
Petição
06/01/2026, 15:53
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Intimação
Processo: 0800781-55.2025.8.23.0047.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta no EP-48 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. Apelação INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. RORAINOPOLIS/RR, 27 de novembro de 2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 11:49
Expedição de documento
27/11/2025, 10:27
Documento
27/11/2025, 10:25
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
19/11/2025, 16:35
Petição (Embargos À Execução)
18/11/2025, 12:16
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 16:06
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0800781-55.2025.8.23.0047 SENTENÇA Demanda declaratória de nulidade de contrato e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DALVA MONTEIRO PEREIRA em face do BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi induzido a erro pela instituição financeira ré, celebrando, na verdade, um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que jamais teve a intenção de adquirir tal produto, não tendo recebido ou utilizado o cartão de crédito. Afirma que a operação foi apresentada como um empréstimo tradicional, com o valor sendo creditado em sua conta e as parcelas descontadas mensalmente de seu benefício do INSS. Alega que os descontos são abusivos, pois amortizam apenas uma parcela mínima da dívida, incidindo majoritariamente sobre juros rotativos, o que torna o débito perpétuo e impagável. Pede, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados (que totalizam R$ 3.803,01) e o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade da justiça (mov. 6.1). Citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 13), defendendo a regularidade da contratação. Argumentou que o autor aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado e se beneficiou do valor creditado em sua conta bancária. Juntou documentos (mov. 13.2-3). Em réplica (mov. 29), a parte autora impugnou os documentos e argumentos da defesa, reiterando a tese de vício de consentimento e salientando a ausência de documento essencial à validade do negócio, o "Termo de Consentimento Esclarecido (TCE)". Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras além das apresentadas nos autos. É o relatório necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída por prova documental. O Banco requerido alega a preliminar de ausência de pretensão resistida, a qual verifico que não merece prosperar. Na hipótese, não há falar em esgotamento da via administrativa como condição para acionar o Poder Judiciário, haja vista que a demanda, observada a teoria da asserção, versa sobre empréstimos bancários consignados. Logo, patente a necessidade do autor em submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário, há de se rejeitar essa suposta preliminar ao mérito. Ainda, quanto à preliminar de prescrição, observa-se que a última parcela do contrato foi descontada em 10 de maio de 2025, conforme extratos juntados pela ré. Considerando que o prazo prescricional aplicável à presente demanda é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e que este prazo se inicia a partir da ocorrência do último desconto em folha de pagamento, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e, assim, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A condição de consumidor do autor o qualifica como hipervulnerável, o que impõe uma análise mais rigorosa do dever de informação por parte do fornecedor. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) imposto ao consumidor. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5) neste Egrégio Tribunal de Justiça, que fixou teses de observância obrigatória: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável [...]. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (grifo nosso) Conforme o precedente vinculante, o ônus de comprovar que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre a natureza complexa e as onerosas condições do contrato de RMC é integralmente da instituição financeira. No caso em tela, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A instituição limitou-se a juntar um "Termo de Adesão" genérico, um documento padronizado e insuficiente para comprovar o cumprimento do dever de informação qualificada. Tal instrumento não se confunde com o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), exigido pela normativa do INSS e pelo IRDR, que deve, em documento apartado, destacar as peculiaridades do produto, como a incidência de juros rotativos e a forma de quitação da dívida. A ausência do contrato e, principalmente, do TCE ou de outra prova robusta que demonstre a ciência inequívoca do autor sobre o que contratava, caracteriza violação ao direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e vicia o consentimento. A liberação do crédito por meio de transferência bancária, e não por saque via cartão, reforça a convicção do consumidor de que contratava um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o vício de consentimento por erro substancial (art. 138 do Código Civil), a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Com a nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados do benefício do autor. A restituição será em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta do banco, ao desrespeitar o dever de informação, nos termos do precedente vinculante deste Tribunal, não configura engano justificável. Quanto ao dano moral, este resta configurado in re ipsa. Os descontos indevidos e sucessivos em verba de natureza alimentar, que privaram o consumidor de parte de sua subsistência e o submeteram a uma dívida crescente e perpétua, extrapolam o mero dissabor, violando sua dignidade e gerando angústia e insegurança financeira. Considerando a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 reais, valor que entendo justo e suficiente para o caso concreto. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, que efetivamente se beneficiou do crédito em sua conta, o valor principal transferido pelo banco deve ser compensado com o montante total da condenação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) discutido nos autos, determinando que o réu CESSE DEFINITIVAMENTE os descontos no contracheque do autor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR o réu a RESTITUIR, EM DOBRO, os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título de RMC, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO entre o crédito do autor (soma das condenações "b" e "c") e o seu débito para com o réu, correspondente ao valor que lhe foi creditado (mov. 13.3), a ser apurado em liquidação de sentença, devendo este último ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da transferência. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0800781-55.2025.8.23.0047 SENTENÇA Demanda declaratória de nulidade de contrato e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DALVA MONTEIRO PEREIRA em face do BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi induzido a erro pela instituição financeira ré, celebrando, na verdade, um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que jamais teve a intenção de adquirir tal produto, não tendo recebido ou utilizado o cartão de crédito. Afirma que a operação foi apresentada como um empréstimo tradicional, com o valor sendo creditado em sua conta e as parcelas descontadas mensalmente de seu benefício do INSS. Alega que os descontos são abusivos, pois amortizam apenas uma parcela mínima da dívida, incidindo majoritariamente sobre juros rotativos, o que torna o débito perpétuo e impagável. Pede, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados (que totalizam R$ 3.803,01) e o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade da justiça (mov. 6.1). Citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 13), defendendo a regularidade da contratação. Argumentou que o autor aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado e se beneficiou do valor creditado em sua conta bancária. Juntou documentos (mov. 13.2-3). Em réplica (mov. 29), a parte autora impugnou os documentos e argumentos da defesa, reiterando a tese de vício de consentimento e salientando a ausência de documento essencial à validade do negócio, o "Termo de Consentimento Esclarecido (TCE)". Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras além das apresentadas nos autos. É o relatório necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída por prova documental. O Banco requerido alega a preliminar de ausência de pretensão resistida, a qual verifico que não merece prosperar. Na hipótese, não há falar em esgotamento da via administrativa como condição para acionar o Poder Judiciário, haja vista que a demanda, observada a teoria da asserção, versa sobre empréstimos bancários consignados. Logo, patente a necessidade do autor em submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário, há de se rejeitar essa suposta preliminar ao mérito. Ainda, quanto à preliminar de prescrição, observa-se que a última parcela do contrato foi descontada em 10 de maio de 2025, conforme extratos juntados pela ré. Considerando que o prazo prescricional aplicável à presente demanda é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e que este prazo se inicia a partir da ocorrência do último desconto em folha de pagamento, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e, assim, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A condição de consumidor do autor o qualifica como hipervulnerável, o que impõe uma análise mais rigorosa do dever de informação por parte do fornecedor. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) imposto ao consumidor. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5) neste Egrégio Tribunal de Justiça, que fixou teses de observância obrigatória: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável [...]. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (grifo nosso) Conforme o precedente vinculante, o ônus de comprovar que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre a natureza complexa e as onerosas condições do contrato de RMC é integralmente da instituição financeira. No caso em tela, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A instituição limitou-se a juntar um "Termo de Adesão" genérico, um documento padronizado e insuficiente para comprovar o cumprimento do dever de informação qualificada. Tal instrumento não se confunde com o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), exigido pela normativa do INSS e pelo IRDR, que deve, em documento apartado, destacar as peculiaridades do produto, como a incidência de juros rotativos e a forma de quitação da dívida. A ausência do contrato e, principalmente, do TCE ou de outra prova robusta que demonstre a ciência inequívoca do autor sobre o que contratava, caracteriza violação ao direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e vicia o consentimento. A liberação do crédito por meio de transferência bancária, e não por saque via cartão, reforça a convicção do consumidor de que contratava um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o vício de consentimento por erro substancial (art. 138 do Código Civil), a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Com a nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados do benefício do autor. A restituição será em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta do banco, ao desrespeitar o dever de informação, nos termos do precedente vinculante deste Tribunal, não configura engano justificável. Quanto ao dano moral, este resta configurado in re ipsa. Os descontos indevidos e sucessivos em verba de natureza alimentar, que privaram o consumidor de parte de sua subsistência e o submeteram a uma dívida crescente e perpétua, extrapolam o mero dissabor, violando sua dignidade e gerando angústia e insegurança financeira. Considerando a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 reais, valor que entendo justo e suficiente para o caso concreto. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, que efetivamente se beneficiou do crédito em sua conta, o valor principal transferido pelo banco deve ser compensado com o montante total da condenação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) discutido nos autos, determinando que o réu CESSE DEFINITIVAMENTE os descontos no contracheque do autor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR o réu a RESTITUIR, EM DOBRO, os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título de RMC, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO entre o crédito do autor (soma das condenações "b" e "c") e o seu débito para com o réu, correspondente ao valor que lhe foi creditado (mov. 13.3), a ser apurado em liquidação de sentença, devendo este último ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da transferência. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 14:47
Expedição de documento
23/10/2025, 14:47
Expedição de documento
23/10/2025, 13:59
Procedência
22/10/2025, 16:26
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:11
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 13:57
Petição (Embargos À Execução)
08/10/2025, 16:44
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800781-55.2025.8.23.0047 DESPACHO Ante a apresentação de Contestação (mov. 13) e Réplica (mov. 29), INTIMEM-SE as partes para, havendo interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem objetivamente as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretende demonstrar com as provas, sob pena de indeferimento. Após, em sendo o caso, oportunizada a especificação de provas, retornem os autos para DECISÃO SANEADORA. Caso as partes não especifiquem as provas que desejam produzir ou, ainda, manifestem-se favoravelmente pelo julgamento antecipado do mérito, desde já, ANUNCIO o Julgamento Antecipado do feito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Neste caso, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data constante no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800781-55.2025.8.23.0047 DESPACHO Ante a apresentação de Contestação (mov. 13) e Réplica (mov. 29), INTIMEM-SE as partes para, havendo interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem objetivamente as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretende demonstrar com as provas, sob pena de indeferimento. Após, em sendo o caso, oportunizada a especificação de provas, retornem os autos para DECISÃO SANEADORA. Caso as partes não especifiquem as provas que desejam produzir ou, ainda, manifestem-se favoravelmente pelo julgamento antecipado do mérito, desde já, ANUNCIO o Julgamento Antecipado do feito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Neste caso, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data constante no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 00:45
Expedição de documento
24/09/2025, 00:45
Expedição de documento
23/09/2025, 22:02
Mero expediente
22/09/2025, 08:36
Petição (Embargos À Execução)
05/08/2025, 09:19
Petição (Embargos À Execução)
05/08/2025, 08:00
Petição (Contraminuta)
13/07/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 07:54
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 14:07
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:13
Petição (Embargos À Execução)
03/07/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800781-55.2025.8.23.0047 ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à r. decisão da mov. 6.1, gero intimações às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento. RORAINÓPOLIS/RR, 18/6/2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Analista Judiciário - Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800781-55.2025.8.23.0047 ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à r. decisão da mov. 6.1, gero intimações às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento. RORAINÓPOLIS/RR, 18/6/2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Analista Judiciário - Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800781-55.2025.8.23.0047 ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à r. decisão da mov. 6.1, gero intimações às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento. RORAINÓPOLIS/RR, 18/6/2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Analista Judiciário - Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 13:14
Expedição de documento
28/06/2025, 13:14
Expedição de documento
28/06/2025, 11:31
Expedição de documento
28/06/2025, 11:31
Ato ordinatório
19/06/2025, 00:23
Expedição de documento
18/06/2025, 15:57
Expedição de documento
18/06/2025, 15:56
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800781-55.2025.8.23.0047.
Certidão - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a apresentada no evento 13 é tempestiva. contestação INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) autora(s) para apresentar(em) réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. RORAINOPOLIS/RR, 12 de junho de 2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 18:25
Expedição de documento
12/06/2025, 17:16
Expedição de documento
12/06/2025, 17:12
Petição (Renúncia de Prazo)
10/06/2025, 10:53
Petição
10/06/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - O documento está vazio.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 14:16
Expedição de documento
06/06/2025, 09:11
Documento
06/06/2025, 09:01
Expedição de documento
20/05/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800781-55.2025.8.23.0047 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DALVA MONTEIRO PEREIRA em face do BANCO BMG S.A. Recebo a inicial por preencher os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Diante da documentação acostada ao mov. 1.9, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se na capa dos autos. Ante a recusa da parte autora, ao menos por ora, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo à autocomposição entre as partes a qualquer tempo. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, § 2º, do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica. Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento. Após as manifestações, remetam os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 16:11
Expedição de documento
19/05/2025, 15:21
Gratuidade da Justiça
14/05/2025, 18:54
Petição (ADO)
16/04/2025, 13:17
null
•13/05/2026, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•01/04/2026, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•01/04/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•24/02/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)