Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801532-56.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 72). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 72), mediante transferência para conta indicada no EP. 73, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801532-56.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 72). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 72), mediante transferência para conta indicada no EP. 73, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2026, 14:32
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2026, 18:06
Documento (Certidão)
05/03/2026, 15:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 09:29
Documentos
Sentença
•11/03/2026, 00:00
Sentença
•11/03/2026, 00:00
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801532-56.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 72). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, EXPEÇA-SE alvará (EP. 72), mediante transferência para conta indicada no EP. 73, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2026, 14:32
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2026, 18:06
Documento (Certidão)
05/03/2026, 15:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 09:29
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801532-56.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 03 de dezembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:34
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/12/2025, 11:33
Desarquivamento
03/12/2025, 11:33
Petição (Renúncia de Prazo)
02/12/2025, 10:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/12/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801532-56.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801532-56.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO. Representado(s) por GUILHERME JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 2487/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:00
Definitivo
28/11/2025, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 10:56
Trânsito em julgado
28/11/2025, 10:56
Recebimento
27/11/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: IAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Boa Vista (RR), de de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801532-56.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: IAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade civil da companhia aérea pelo cancelamento e reacomodação de voo com atraso de aproximadamente treze horas, bem como à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. Conforme se observa dos autos, restou incontroverso que o recorrido adquiriu passagens aéreas da recorrente Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. para o trecho Fortaleza/CE - Boa Vista/RR, com conexões intermediárias, tendo sido surpreendido, no momento do embarque, com a alteração do voo originalmente contratado, o que resultou em chegada ao destino com atraso de aproximadamente 13 horas. A empresa recorrente reconhece o fato, atribuindo o cancelamento a manutenção extraordinária da aeronave, que configuraria caso fortuito ou força maior. Todavia, não apresentou qualquer documento técnico, relatório de manutenção ou comunicação formal prévia aos passageiros, capaz de demonstrar a ocorrência do alegado evento e afastar o nexo causal. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo que o excludente de responsabilidade, caso fortuito ou força maior, deve ser devidamente comprovado, o que não ocorreu. Ademais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe ao transportador o dever de informar previamente ao passageiro qualquer alteração de itinerário com antecedência mínima de 72 horas (art. 12), bem como de prestar assistência material e informacional adequada em casos de atraso ou cancelamento (arts. 20 e 21). A ausência de tais medidas caracteriza falha na prestação do serviço. Reconhecida, portanto, a responsabilidade da companhia aérea, passa-se à análise do quantum indenizatório. Embora o atraso seja de aproximadamente 13 horas configure situação que ultrapassa o mero aborrecimento, o valor fixado em R$ 15.000,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente a inexistência de prova de maiores prejuízos, bem como o fato de que o passageiro foi efetivamente reacomodado em outro voo e chegou ao destino final no mesmo dia seguinte. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, preservando, ainda, o caráter pedagógico e compensatório da condenação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança. 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, devendo, portanto, ser reduzido para se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 165515 RJ 2012/0074145-7, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2012). Os Tribunais de Justiça, seguindo a orientação do STJ, frequentemente ajustam os valores de indenização para patamares que consideram mais adequados às circunstâncias de cada caso concreto, como o tempo de espera e a assistência prestada pela companhia aérea. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. TRÁFEGO AÉREO. RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, decorrente de atraso de voo doméstico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o tráfego aéreo é excludente de responsabilidade, se o atraso de voo gera dano moral e se o valor da indenização arbitrado na sentença é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O atraso decorrente de tráfego aéreo é risco inerente ao negócio desenvolvido pelas companhias aéreas, não configurando fato fortuito ou de força maior. 4. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 5. O atraso de voo por mais de 13 horas gera dano moral. 6. Aplicando-se o critério bifásico e considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização comporta redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00064754620238160033 Pinhais, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 08/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) Dessa forma, considerando a orientação consolidada desta Turma Recursal, que em casos análogos tem reconhecido a necessidade de redução do valor arbitrado a título de dano moral em situações de atraso de voo, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal quantia revela-se suficiente para compensar o desconforto experimentado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem afastar o caráter pedagógico da condenação. DISPOSITIVO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: IAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 13 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por consumidor em razão de cancelamento de voo, reacomodação inadequada e atraso de aproximadamente 13 horas no trajeto contratado, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A recorrente alegou ocorrência de força maior (manutenção extraordinária), ausência de ilicitude e desproporcionalidade do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea é civilmente responsável pelos danos morais decorrentes de cancelamento e reacomodação de voo com atraso relevante; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal. A alegação de excludente de responsabilidade (força maior) demanda prova concreta, o que não ocorreu nos autos. A companhia aérea não comprovou a alegada manutenção extraordinária, tampouco demonstrou ter cumprido o dever de informação prévia ou prestado a assistência material adequada, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente os arts. 12, 20 e 21. O atraso de 13 horas configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por dano moral, pois extrapola os limites do mero aborrecimento do cotidiano. Contudo, o valor de R$ 15.000,00 fixado na origem mostra-se excessivo frente às circunstâncias do caso, em que não houve prova de agravantes relevantes, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais consolidados, preservando-se o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente por danos morais decorrentes de cancelamento de voo e atraso excessivo quando não comprova causa excludente de responsabilidade nem presta a assistência devida ao consumidor. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido na ausência de agravantes relevantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, 20 e 21. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801532-56.2025.8.23.0010
Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Boa Vista/RR, ___ de __________ de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801532-56.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 31 de outubro de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha oRelator. O Senhor Juiz de DireitoBRUNO FERNANDO ALVES COSTA: VOTO Ouso, respeitosamente, divergir. Recente, e acredito sedimentado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - órgão que cabe a pacificação da interpretação da lei federal – no que concerne à responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso de voo. Entendeu que o atraso de voo, não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação tenha, de forma efetiva, afrontado direito da personalidade com a demonstração de danos morais afastando os aborrecimento cotidiano e resultou em concreta lesão a direito da personalidade do consumidor. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora impere na relação jurídica, não é absoluta, admitindo excludentes quando presentes causas externas e imprevisíveis, conforme inteligência do artigo 393 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo. A agravante alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Aeronáutica, além de dissídio jurisprudencial quanto à configuração do dano moral presumido. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso de cancelamento de voo, o dano moral é presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial para fins de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a comprovação concreta da lesão extrapatrimonial sofrida, afastando a presunção automática do dano moral. 4. A instância ordinária concluiu, com base no conjunto probatório, pela inexistência de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual eventual reforma da decisão exigiria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacífico do STJ, conforme reconhecido pela incidência da Súmula 83 do Tribunal, que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a decisão impugnada segue a orientação dominante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Ademais, o setor da aviação civil, por sua complexidade operacional e rígidos protocolos de segurança, admite, por parte da jurisprudência pátria, certa margem de tolerância diante de atrasos operacionais que tenham origem em causas justificáveis. Assim, são consideradas situações excludentes do dever de indenizar, por exemplo: i) a priorização de manutenções técnicas em aeronaves, medida que visa à preservação da segurança do voo e das vidas transportadas, conforme impõe o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); ii) a ocorrência de fenômenos climáticos adversos em pontos estratégicos da malha aérea, capazes de provocar um efeito sistêmico de atrasos subsequentes em razão da interdependência dos voos; e iii) fatores de natureza humana, como problemas súbitos de saúde de tripulantes ou passageiros, bem como o atingimento dos limites de jornada da tripulação, cuja observância é compulsória por força da Lei nº 13.475/2017 e das diretrizes da ANAC. No caso, ainda que o atraso do voo tenha efetivamente ocorrido — fato incontroverso nos autos —, o contexto fático-probatório revela a inexistência de qualquer circunstância apta a configurar abalo moral indenizável, na acepção jurídica do termo, qual seja, aquele que compromete, de forma real, concreta e perceptível, os atributos da personalidade do indivíduo, com força própria para gerar sofrimento psicológico, humilhação, vergonha pública, sensação de impotência ou ofensa à sua dignidade intrínseca. Importa anotar que a simples frustração das expectativas do consumidor, decorrente do descumprimento parcial da obrigação contratual de transporte, não é suficiente, por si só, para ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de que tal atraso tenha acarretado consequências danosas de ordem superior, como a perda de compromissos profissionais inadiáveis, intercorrências médicas urgentes, participação em certames oficiais ou cerimônias familiares de especial valor simbólico. Voto pelo provimento do recurso. Sem verbas de sucumbência.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: IAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Boa Vista (RR), de de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801532-56.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: IAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade civil da companhia aérea pelo cancelamento e reacomodação de voo com atraso de aproximadamente treze horas, bem como à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. Conforme se observa dos autos, restou incontroverso que o recorrido adquiriu passagens aéreas da recorrente Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. para o trecho Fortaleza/CE - Boa Vista/RR, com conexões intermediárias, tendo sido surpreendido, no momento do embarque, com a alteração do voo originalmente contratado, o que resultou em chegada ao destino com atraso de aproximadamente 13 horas. A empresa recorrente reconhece o fato, atribuindo o cancelamento a manutenção extraordinária da aeronave, que configuraria caso fortuito ou força maior. Todavia, não apresentou qualquer documento técnico, relatório de manutenção ou comunicação formal prévia aos passageiros, capaz de demonstrar a ocorrência do alegado evento e afastar o nexo causal. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo que o excludente de responsabilidade, caso fortuito ou força maior, deve ser devidamente comprovado, o que não ocorreu. Ademais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe ao transportador o dever de informar previamente ao passageiro qualquer alteração de itinerário com antecedência mínima de 72 horas (art. 12), bem como de prestar assistência material e informacional adequada em casos de atraso ou cancelamento (arts. 20 e 21). A ausência de tais medidas caracteriza falha na prestação do serviço. Reconhecida, portanto, a responsabilidade da companhia aérea, passa-se à análise do quantum indenizatório. Embora o atraso seja de aproximadamente 13 horas configure situação que ultrapassa o mero aborrecimento, o valor fixado em R$ 15.000,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente a inexistência de prova de maiores prejuízos, bem como o fato de que o passageiro foi efetivamente reacomodado em outro voo e chegou ao destino final no mesmo dia seguinte. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, preservando, ainda, o caráter pedagógico e compensatório da condenação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança. 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, devendo, portanto, ser reduzido para se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 165515 RJ 2012/0074145-7, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2012). Os Tribunais de Justiça, seguindo a orientação do STJ, frequentemente ajustam os valores de indenização para patamares que consideram mais adequados às circunstâncias de cada caso concreto, como o tempo de espera e a assistência prestada pela companhia aérea. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. TRÁFEGO AÉREO. RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, decorrente de atraso de voo doméstico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o tráfego aéreo é excludente de responsabilidade, se o atraso de voo gera dano moral e se o valor da indenização arbitrado na sentença é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O atraso decorrente de tráfego aéreo é risco inerente ao negócio desenvolvido pelas companhias aéreas, não configurando fato fortuito ou de força maior. 4. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 5. O atraso de voo por mais de 13 horas gera dano moral. 6. Aplicando-se o critério bifásico e considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização comporta redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00064754620238160033 Pinhais, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 08/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) Dessa forma, considerando a orientação consolidada desta Turma Recursal, que em casos análogos tem reconhecido a necessidade de redução do valor arbitrado a título de dano moral em situações de atraso de voo, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal quantia revela-se suficiente para compensar o desconforto experimentado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem afastar o caráter pedagógico da condenação. DISPOSITIVO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: IAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 13 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por consumidor em razão de cancelamento de voo, reacomodação inadequada e atraso de aproximadamente 13 horas no trajeto contratado, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A recorrente alegou ocorrência de força maior (manutenção extraordinária), ausência de ilicitude e desproporcionalidade do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea é civilmente responsável pelos danos morais decorrentes de cancelamento e reacomodação de voo com atraso relevante; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal. A alegação de excludente de responsabilidade (força maior) demanda prova concreta, o que não ocorreu nos autos. A companhia aérea não comprovou a alegada manutenção extraordinária, tampouco demonstrou ter cumprido o dever de informação prévia ou prestado a assistência material adequada, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente os arts. 12, 20 e 21. O atraso de 13 horas configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por dano moral, pois extrapola os limites do mero aborrecimento do cotidiano. Contudo, o valor de R$ 15.000,00 fixado na origem mostra-se excessivo frente às circunstâncias do caso, em que não houve prova de agravantes relevantes, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais consolidados, preservando-se o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente por danos morais decorrentes de cancelamento de voo e atraso excessivo quando não comprova causa excludente de responsabilidade nem presta a assistência devida ao consumidor. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido na ausência de agravantes relevantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, 20 e 21. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801532-56.2025.8.23.0010
Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Boa Vista/RR, ___ de __________ de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0801532-56.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 31 de outubro de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha oRelator. O Senhor Juiz de DireitoBRUNO FERNANDO ALVES COSTA: VOTO Ouso, respeitosamente, divergir. Recente, e acredito sedimentado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - órgão que cabe a pacificação da interpretação da lei federal – no que concerne à responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso de voo. Entendeu que o atraso de voo, não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a situação tenha, de forma efetiva, afrontado direito da personalidade com a demonstração de danos morais afastando os aborrecimento cotidiano e resultou em concreta lesão a direito da personalidade do consumidor. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora impere na relação jurídica, não é absoluta, admitindo excludentes quando presentes causas externas e imprevisíveis, conforme inteligência do artigo 393 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo. A agravante alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Aeronáutica, além de dissídio jurisprudencial quanto à configuração do dano moral presumido. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso de cancelamento de voo, o dano moral é presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial para fins de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a comprovação concreta da lesão extrapatrimonial sofrida, afastando a presunção automática do dano moral. 4. A instância ordinária concluiu, com base no conjunto probatório, pela inexistência de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual eventual reforma da decisão exigiria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacífico do STJ, conforme reconhecido pela incidência da Súmula 83 do Tribunal, que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a decisão impugnada segue a orientação dominante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Ademais, o setor da aviação civil, por sua complexidade operacional e rígidos protocolos de segurança, admite, por parte da jurisprudência pátria, certa margem de tolerância diante de atrasos operacionais que tenham origem em causas justificáveis. Assim, são consideradas situações excludentes do dever de indenizar, por exemplo: i) a priorização de manutenções técnicas em aeronaves, medida que visa à preservação da segurança do voo e das vidas transportadas, conforme impõe o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); ii) a ocorrência de fenômenos climáticos adversos em pontos estratégicos da malha aérea, capazes de provocar um efeito sistêmico de atrasos subsequentes em razão da interdependência dos voos; e iii) fatores de natureza humana, como problemas súbitos de saúde de tripulantes ou passageiros, bem como o atingimento dos limites de jornada da tripulação, cuja observância é compulsória por força da Lei nº 13.475/2017 e das diretrizes da ANAC. No caso, ainda que o atraso do voo tenha efetivamente ocorrido — fato incontroverso nos autos —, o contexto fático-probatório revela a inexistência de qualquer circunstância apta a configurar abalo moral indenizável, na acepção jurídica do termo, qual seja, aquele que compromete, de forma real, concreta e perceptível, os atributos da personalidade do indivíduo, com força própria para gerar sofrimento psicológico, humilhação, vergonha pública, sensação de impotência ou ofensa à sua dignidade intrínseca. Importa anotar que a simples frustração das expectativas do consumidor, decorrente do descumprimento parcial da obrigação contratual de transporte, não é suficiente, por si só, para ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de que tal atraso tenha acarretado consequências danosas de ordem superior, como a perda de compromissos profissionais inadiáveis, intercorrências médicas urgentes, participação em certames oficiais ou cerimônias familiares de especial valor simbólico. Voto pelo provimento do recurso. Sem verbas de sucumbência.
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0801532-56.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2025 00:00 ATÉ 31/10/2025 23:59
17/10/2025, 00:00
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Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0801532-56.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2025 00:00 ATÉ 31/10/2025 23:59
17/10/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 14:12
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0801532-56.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 47 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 18 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:31
Sem efeito suspensivo
27/06/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 12:52
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 16:29
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 10:53
Documento (Certidão)
18/06/2025, 10:53
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:14
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801532-56.2025.8.23.0010.
autora: a parte ré reconhece que promoveu a modificação em sua peça de defesa. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (manutenção extraordinária da aeronave), bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada acerca do cancelamento do voo da parte demandante, pela modificação unilateral do contrato firmado entre as partes, bem como atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a modificação unilateral do contrato de transporte, somados ao fato de que a parte demandante chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente treze horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente treze horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) IAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 36), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de para a parte autora a título de danos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801532-56.2025.8.23.0010.
autora: a parte ré reconhece que promoveu a modificação em sua peça de defesa. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (manutenção extraordinária da aeronave), bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada acerca do cancelamento do voo da parte demandante, pela modificação unilateral do contrato firmado entre as partes, bem como atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a modificação unilateral do contrato de transporte, somados ao fato de que a parte demandante chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente treze horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente treze horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) IAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 36), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de para a parte autora a título de danos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 09:11
Procedência
30/05/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 12:42
Mero expediente
30/04/2025, 21:48
Apensamento
30/04/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 11:28
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/04/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:05
Petição (Resposta)
21/03/2025, 09:02
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:50
Mandado
12/03/2025, 10:11
Ato ordinatório
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - São Paulo Rua Ramos Batista, 444/2º andar/Vila Olímpia/São Paulo/SP Cep:04552-020/Brasil Londrina Av. Ayrton Senna da Silva, 300 Sala 1801 Gleba Palhano / Londrina / PR CEP 86050-460 / Brasil Porto Alegre Rua Mostardeiro, 777, Sala 1401 Independência/ Porto Alegre / RS CEP 90430-001/ Brasil Florianópolis Rod. José Carlos Daux, 4190, 4º Andar, Bloco A Centro / Florianópolis / SC CEP 88032-901 / Brasil AO DOUTO JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo nº0801532-56.2025.8.23.0010 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.296.295/0001-60, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9º andar, Torre Jatobá, Condomínio Castelo Branco Office Park, Bairro Tamboré, Barueri, Estado de São Paulo, CEP 06.460-040, por seus advogados, nos autos da Ação Indenizatória em epígrafe, que lhe move IAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO (“parte autora”), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (“CF”), artigo 30 da Lei nº 9.099/95 e artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil (“CPC”), manifestar desinteresse na realização de audiência de conciliação, bem como apresentar CONTESTAÇÃO, consubstanciada nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos. I. DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora, por meio da qual alega ter adquirido passagens aéreas da AZUL, dea cidade de Fortaleza/CE com destino à Boa Vista/RR, com conexão em Recife/PE e Belém/PA para o dia 04/01/2025. 2. Narra que o voo do primeiro trecho teria sofrido cancelamento, motivo pelo qual a AZUL forneceu assistência material e realizou sua reacomodação em voo e que, em razão do ocorrido, teria sofrido prejuízos. 3. Em razão disso, ajuizou a presente demanda requerendo (i) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a condenação da AZUL ao pagamento de R$ 15.000,00, relativos aos supostos danos morais que teria suportado. B/Luz 2 II. PREÂMBULO NECESSÁRIO: AZUL É A MELHOR COMPANHIA AÉREA DO BRASIL 4. A AZUL é uma empresa que preza pela inovação e humanização das relações, investindo em tecnologia, produtos diferenciados e treinamentos para ofertar um serviço de excelência no atendimento de seus passageiros. 5. Exatamente em razão de seu cuidado e evolução constante, a AZUL foi eleita pelos consumidores como a melhor companhia aérea (i) do mundo na premiação TripAdvisor Travellers’ Choice Awards de 20201; (ii) do Brasil pelo prêmio Consumidor Moderno de Excelência em Serviços ao Cliente, da revista Consumidor Moderno2; e (iii) do Brasil em 2021 pela Kayak Travel Awards 2021; (iv) no quesito pontualidade e com maior qualidade pela premiação “Aviação + Brasil 2022”, conduzida pelo Ministério da Infraestrutura3; (v) no quesito pontualidade no mundo, segundo a consultoria especializada Cirium. 6. Segundo relatório anual 2022, intitulado “The Airline On-Time Performance Review 2022” 4, a AZUL foi a empresa mais pontual do mundo, atingindo 88,93% de pontualidade no ranking global, ocupando a liderança, à frente de companhias aéreas das cinco regiões analisadas – Ásia e Pacífico, América do Norte, Europa, África e Oriente Médio e América Latina. 7. A AZUL atua sempre de acordo e em defesa aos direitos de consumidores, sempre atenta e respeitando as normas regulamentadoras da aviação civil, a exemplo de sua inserção na plataforma Consumidor.gov.br, a que trata o Decreto nº 8.573/2015, logo no início de sua implementação. 1 Fonte: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2020/07/28/azul-e-eleita-melhor-aerea-do-mundo-em-premiacao-do- tripadvisor.ghtml 2Fonte: https://www.aeroin.net/pela-6a-vez-azul-e-eleita-melhor-companhia-aerea-do-pais-pela-consumidor-moderno/ 3 Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-03/aviacao-brasil-2022-premia-melhores-aeroportos-e- aereas-do-pais 4Fonte https://resources.cirium.com/2022-on-time-performance-review/ B/Luz 3 8. Segundo relatório publicado pela Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”) 5, referente ao 1° trimestre de 2024, a AZUL possui os melhores índices de solução (90,88%) e satisfação (4,02). Veja-se: 9. Recebeu, ainda, o Prêmio Reclame AQUI: (i) as melhores empresas para o consumidor 2021 6; (ii) segunda posição entre as “Empresas Super Campeãs” e a primeira posição entre companhias aéreas em 20227; e (iii) bem como permaneceu na primeira posição em 20238, o que revela, portanto, ser a AZUL a melhor companhia aérea na prestação de serviços no Brasil. III. DO MÉRITO III.1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE 10. Conforme dispõe o artigo 178 da Constituição Federal, o transporte aéreo será regulamentado por lei. No que tange ao contrato de transporte doméstico, aplicam-se o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.656/1986 – “CBA”) e demais diplomas legais complementares. 11. Embora não se desconsidere a relevância do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), fato é que essa lei disciplina as relações envolvidas no mercado de consumo de forma genérica, sem abranger as peculiaridades do transporte aéreo, especialmente a sistemática de responsabilização civil. 12. Por outro lado, o CBA possui regulamento próprio e adequado para a responsabilidade contratual do transportador com atualizações constantes (a mais recente em 14/06/2022 – Lei 14.368/22), de sorte que ele está atento e adequado ao 5 Fonte: https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2024/anac-divulga-boletim-consumidor-gov-do-1o-trimestre-de-2024 6 Fonte: https://premio.reclameaqui.com.br/anosanteriores/2021 7 Fonte: https://www.reclameaqui.com.br/premio/anosanteriores/2022/ 8 Fonte: https://www.reclameaqui.com.br/premio/resultado/ B/Luz 4 equilíbrio da relação contratual de transporte aéreo, inclusive, no que diz respeito à reparação civil por eventuais danos a passageiros. 13. Isso porque o CBA estabelece limitações para impedir que indenizações descabidas e desproporcionais venham a inviabilizar o transporte aéreo, as quais prevalecem sobre o CDC em razão do seu caráter especial, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 14. O CDC, inclusive, em seu artigo 7º, dispõe que os direitos nele previstos não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário ou qualquer legislação interna ordinária. 15. É de extrema importância que o Poder Judiciário se atente às demandas necessárias para viabilização da ordem econômica, considerando o seu peso e o dinamismo do Direito, razão pela qual a relevância da legislação especial que regula contrato de transporte e a sua prevalência sobre o CDC não pode ser desconsiderada. 16. Ademais, rechaça-se a pretensão de inversão do ônus da prova, tal como requerida pela parte autora. 17. Ainda que o CDC seja aplicado, o seu art. 6º, inciso VIII, assegurou a possibilidade de inversão do ônus da prova quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 18. A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, a possibilidade de deferimento da inversão diante dos elementos dos autos e, assim, excepcionar a regra ordinária imposta pelo CPC. 19. O fato de a lide envolver relação de consumo não é suficiente para que ocorra a inversão do ônus probatório, haja vista a imprescindibilidade de que as alegações da parte autora sejam verossímeis ou que haja inferioridade do consumidor quanto à capacidade de produzir a prova. 20. Porém, no caso dos autos, não há verossimilhança nas alegações da contraparte, muito menos se vislumbra eventual incapacidade produzir as provas que entender cabíveis, ao passo que a AZUL traz provas de que não houve falha na prestação do serviço frente às medidas que foram adotadas quando do cancelamento do voo. 21. Neste ponto, cumpre dizer que deve ser conferida a devida força probatória às telas sistêmicas juntadas aos autos, afastando-se de antemão eventual alegação de que se trataria de documento unilateral. B/Luz 5 22. A uma, porque as informações sobre a reserva da parte autora são repassadas pela própria companhia aérea, de sorte que não seria possível a extração da informação por outra via, além do sistema da própria AZUL. 23. A duas, porque os extratos digitais de bancos de dados privados fazem a mesma prova que os originais, desde que atestado pelo seu emitente que as informações conferem com o que consta na origem, nos termos do art. 425, V, do CPC. 24. Nesse sentido, negar o valor probatório aos documentos juntados pela AZUL significaria exigir da companhia aérea a produção de prova impossível, o que é vedado pela legislação processual, de acordo com o art. 373, §2º, do CPC. 25. Em decisão recente proferida pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi conferido o devido valor probatório às telas sistêmicas juntadas pela AZUL. Confira-se o excerto extraído do acórdão: [...] Em verdade, ao contrário do que alega o apelante, apesar de a contestação ter sido declarada intempestiva, vê-se dos prints dos sistemas internos da ré que o primeiro voo fora, de fato, cancelado por "manutenção", sem maiores justificativas. Contudo, há também fotos de telas demonstrando que a companhia aérea não somente reacomodou o passageiro em voo imediatamente posterior, como, também, lhe concedeu voucher de alimentação e transporte até o aeroporto de São José do Rio Preto/SP (EVENTO 23, contestação 2, fl. 6). Aliás, segundo a imagem dos sistemas internos da ré, o auxílio com o traslado fora emitido em 05/10/2022, em nome de "Evandro Santos" e o vale de alimentação fora emitido, também, em 05/10/2022, em nome do requerente, bem como utilizado às 08h19min (EVENTO 23, contestação 2, fl. 8). (TJSC – Apelação Cível – Autos n. 5001388- 77.2023.8.24.0008 – Relator: Raulino Jacó Bruning – Dje. 27/02/2024) 26. Por fim, ressalta-se que o artigo 251-A do CBA apresenta de forma taxativa a necessidade de comprovação dos prejuízos afirmados pela parte autora ao menos no tocante aos danos morais e, portanto, a inversão automática do ônus da prova esvaziaria de pleno a intenção do legislador, o que corrobora a impossibilidade de inversão do ônus da prova. III.2. DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – ASSISTÊNCIA IMEDIATA AO PASSAGEIRO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL 27. A AZUL mantém o cadastro de todas as informações referentes às aquisições de serviços de transporte aéreo fornecidos a seus clientes, por meio dos seguintes meios: B/Luz 6 28. Consultando referido cadastro, constatou-se que a parte autora emitiu a reserva para empreender o trecho disposto abaixo: 29. Ocorreu que, o voo do primeiro trecho fora cancelado devido a necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. 30. O procedimento de manutenção extraordinária se trata de acontecimento imprevisível e invencível, que tem como objetivo garantir a segurança dos passageiros e da tripulação. 31. A uma, diante da natureza extraordinária dessa manutenção; a duas, porque não é razoável exigir da companhia aérea que mantenha aeronaves reservas em todos os aeroportos para o caso de haver a necessidade de realizar manutenção excepcional na aeronave. B/Luz 7 32. Ou seja,
trata-se de situação que foge completamente ao controle da companhia aérea, tendo em vista que o seu contingenciamento é impossível devido ao custo atrelado a ele. 33. Logo, a necessidade de realizar manutenção extraordinária na aeronave não se enquadra dentro do conceito de fortuito interno, razão pela qual deve ser reconhecida como caso fortuito e/ou força maior, causa que elide a responsabilidade da companhia aérea em razão da quebra do nexo de causalidade, conforme a regulamentação específica do CBA (artigo 256, §1º, II, CBA), bem como do Código Civil (artigo 393, CC). 34. Diante disso, a companhia aérea tomou todas as providências necessárias para que a parte autora fosse reacomodada. 35. Inclusive, necessário salientar que “próximo voo disponível” não se confunde com qualquer voo com saída daquele aeroporto, mas, sim, voo com saída do aeroporto de origem, com capacidade de absorver novos passageiros, cujos assentos disponíveis sejam de classe idêntica ou superior à classe das passagens outrora adquiridas, e permita a reacomodação nos demais trechos em caso de conexão. 36. A parte autora, por sua vez, aceitou a reacomodação, de modo que a AZUL sequer soube de eventual irresignação. B/Luz 8 37. No presente caso, o autor não comprova qualquer abalo extrapatrimonial, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade por parte da requerida, porque ausente a conduta geradora dos alegados danos, na medida em que todas as medidas necessárias para adequação e acomodação do autor fora tomada, e, portanto, ausente qualquer ilicitude, indispensável para a configuração da responsabilidade civil. 38. Assim, na linha do entendimento jurisprudencial referenciado, não se observa conduta da AZUL em eventual desassistência de informação, visto que a parte autora empreendeu o voo inicialmente contratado, sem intercorrências. 39. Desta forma, o que se verifica é que a AZUL adotou providências imediatas para (i) para prestar informação adequada ao passageiro; (ii) realizar a reacomodação da parte autora; (iii) prestar toda assistência, nos exatos termos da Resolução 400 da ANAC, a saber: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; 40. As determinações do artigo 230 da CBA também foram cumpridas: Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. (Grifos acrescidos) 41. Assim, não se verifica quaisquer das circunstâncias para configuração do dano moral e não há comprovação de qualquer prejuízo sofrido, nem mesmo meros B/Luz 9 indícios que levem à constatação de que, efetivamente, os interesses da autora foram lesados. 42. Em conclusão, resta evidente que não se verifica conduta ilícita por parte da companhia aérea, na medida em que todas as medidas necessárias para adequação e acomodação da parte autora foram prontamente realizadas, de acordo com que determina a legislação regulatória, o que afasta o dever de indenizar. III.3. DANO MORAL NOS CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 251-A DO CBA – NÃO PRESUNÇÃO IN RE IPSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 43. Além de ausente qualquer conduta ilícita, não há comprovação de dano moral indenizável à parte contrária, isso porque a sequer comprova quais teriam sido os prejuízos suportados, já que a AZUL lhe forneceu a reacomodação necessária, em observância à Resolução 400 da ANAC. 44. Inclusive, o artigo 251-A do CBA, como citado anteriormente, dispõe que, eventual indenização, em decorrência de falha na execução do contrato de transporte, fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Confira-se: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Grifos acrescidos) 45. Referida norma, inserida no ordenamento por meio da Lei 14034/2020, apenas acompanhou a evolução da jurisprudência pátria sobre o tema, que há muito já afastava a presunção do dano moral, ou seja, o dano moral in re ipsa, em situações que prescindem de comprovação, tal como cancelamentos e atrasos de voos. 46. Nesse sentido, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, destaca que que o dano moral decorrente de situações envolvendo contratos de transporte, não se configura in re ipsa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir B/Luz 10 se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019) – destacou-se 47. Os Tribunais pátrios reiteradamente têm se posicionado pela indispensabilidade da comprovação do dano moral: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Cancelamento de voo – Passageiros que, em virtude disso, chegaram ao seu destino final 16 (dezesseis) horas depois do horário inicialmente previsto – Dano moral cujo fato ensejador não ficou demonstrado – Transtornos alegados pelos autores que configuram mero aborrecimento – ENTENDIMENTO DO C. STJ E DO ART. 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). (TJ-SP - AC: 10108708620208260002, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 01/10/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2021) – destacou-se APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo nacional – Ação indenizatória – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – 1. Cancelamento de voo que implicou na chegada ao destino com 19 horas de atraso. Evento desencadeado no período inicial (julho de B/Luz 11 2020) da pandemia do covid-19. Normas vigentes que consideram a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Inteligência da Lei nº 14.034/20 e da Resolução 556 da Anac. Comunicação realizada com a antecedência necessária e aceitação, pela passageira, da alteração, eis que realizou a viagem – 2. Dano moral não caracterizado. Cumprimento, pela ré, das obrigações legais e normativas. Excludente de responsabilidade. ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA. REACOMODAÇÃO EFETUADA REGULARMENTE. DANO MORAL QUE, CONFORME O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (ART. 251-A), ESTÁ CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO E DE SUA EXTENSÃO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10183706920218260003 SP 1018370-69.2021.8.26.0003, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 29/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) – destacou-se 48. No presente caso não se verifica quaisquer das circunstâncias para configuração do dano moral, pois: (i) o transporte aéreo foi realizado, tendo a AZUL comprovado que forneceu reacomodação em voo com partida mais próxima disponível; (ii) a AZUL prestou as devidas informações e assistência material à parte autora, além da reacomodação em voo com saída mais próxima, cumprindo os exatos requisitos da resolução normativa da ANAC, do Código Brasileiro de Aeronáutica e do entendimento do STJ quanto à minoração de ilação de dano; e, (iii) a parte autora não apresentou qualquer comprovação real dos prejuízos gerados pelo atraso do voo, como perdas de compromissos pessoais ou de trabalho, muito pelo contrário. 49. Logo, é possível observar que não há comprovação de qualquer prejuízo sofrido, nem mesmo meros indícios que levem à constatação de que, efetivamente, seus interesses foram lesados, o que afasta a indenização requerida a esse Douto Juízo. 50. Na verdade, pela petição inicial é impossível inferir sequer qual seria o prejuízo sofrido, já que além do comprovante de aquisição de passagem aérea, por meio de agência terceira, não há qualquer documento hábil a comprovar dano. De outro lado, a presente defesa apresenta documentalmente as diversas etapas de contingência aptas a minorar quaisquer danos possíveis. 51. É conhecido em todos os tribunais o abuso com que se reveste grande número de pedidos de indenização por danos morais, pelos mais corriqueiros e banais fatos. Ademais, é de conhecimento e inegável que o transporte aéreo no Brasil não é mais B/Luz 12 algo excepcional, tornando-se absolutamente corriqueiro. Assim, voar faz parte da dinâmica da sociedade e das relações travadas e vividas no dia a dia. 52. Nesse sentido, os tribunais pátrios, já fixaram que “o dano moral somente se configura por grave violação a atributos da personalidade, tais como a honra, integridade psíquica, boa fama e bom nome, sendo que os aborrecimentos a que todos estamos sujeitos nas inúmeras relações travadas e situações do dia-a-dia não podem ser considerados danos morais indenizáveis, sob pena de fomento à famigerada indústria do dano moral” (TJ-SP. AC: 1011788-68.2017.8.26.0011, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Publicação: 25/07/2018). 53. Por todo exposto, não há que se falar no dever de reparação, seja pela ausência de conduta ilícita frente à total observância da legislação pela AZUL, seja pela inexistência de dano moral, devendo a pretensão ser julgada improcedente. III.4. SUBSIDIARIAMENTE: DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 54. Em respeito ao princípio da eventualidade, ainda que Vossa Excelência decida pela procedência do pedido indenizatório por danos morais, a fixação deverá ser feita do modo razoável, evitando-se que se caracterize enriquecimento sem causa. 55. Portanto, fica impugnada a pretensão de indenização em valores desproporcionais que resultem no enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, sendo certo que eventual montante indenizatório deverá ser arbitrado com moderação e parcimônia. IV. CONCLUSÃO E PEDIDOS 56. Requer seja a presente ação julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito ora expostas, nos termos do artigo 487, I, do CPC, afastando a pretensão de indenização por danos morais. 57. Subsidiariamente, caso seja entendido que os requisitos para responsabilização da AZUL foram atendidos, hipótese que se ventila apenas por amor ao debate, requer seja arbitrada indenização por danos morais em valores módicos e proporcionais ao eventual dano extrapatrimonial. 58. Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, sem qualquer exceção, especialmente por prova documental e testemunhal, a serem oportunamente especificados e justificados. B/Luz 13 59. Por fim, requer que todas as publicações de intimações dos atos e termos do presente feito sejam realizadas em nome de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, OAB/SP nº 267.258, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 272, §5º e 280, do CPC. Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 10 de março de 2025 RAFAEL S. G. SCHLICKMANN OAB/SP nº 267.258
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 16:37
Petição (Contestação)
10/03/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:56
Mandado
06/03/2025, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801532-56.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) IAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO 1 - Diz o Código de Processo Civil: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) §1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. 2 - Em análise aos autos, apesar de haver leitura automática de citação (EP. 8), não houve a respectiva confirmação pelo citando, o que, por imperativo legal, obsta a sua confirmação e a consequente decretação da revelia. 3 - Indefiro, portanto, o pedido do EP. 11. 4 - Designe-se nova data para realização de audiência de conciliação por videoconferência. 5 - Cite-se o réu por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Intime-se a parte autora. 6 - Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801532-56.2025.8.23.0010.
null - PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) IAGO DE OLIVEIRA MONTEIRO Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO 1 - Diz o Código de Processo Civil: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) §1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. 2 - Em análise aos autos, apesar de haver leitura automática de citação (EP. 8), não houve a respectiva confirmação pelo citando, o que, por imperativo legal, obsta a sua confirmação e a consequente decretação da revelia. 3 - Indefiro, portanto, o pedido do EP. 11. 4 - Designe-se nova data para realização de audiência de conciliação por videoconferência. 5 - Cite-se o réu por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Intime-se a parte autora. 6 - Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2025, 08:36
de Conciliação (Juiz(a); designada)
01/03/2025, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2025, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2025, 08:35
Mero expediente
28/02/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 12:16
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/02/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:39
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:38
Ato ordinatório
20/01/2025, 03:46
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 06:29
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/01/2025, 06:29
Petição (Petição inicial)
16/01/2025, 14:31
Documento
•04/12/2025, 00:00
null
•01/12/2025, 00:00
null
•01/12/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•04/11/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)