SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Autor
P I CORREA NICACIO
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CÉSAR LEOCÁDIO MELVILLE
OAB/RR 1778·CPF·Representa: Autor
KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA
OAB/RR 1682·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Réu
RODRIGO CÉSAR LEOCÁDIO MELVILLE
OAB/RR 1778·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
15/07/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2026, 11:45
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2026, 11:45
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2026, 11:45
Ato ordinatório
20/06/2026, 00:03
Ato ordinatório
20/06/2026, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
15/06/2026, 19:55
Documento
10/06/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822618-88.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido(s): P I CORREA NICACIO DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822618-88.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido(s): P I CORREA NICACIO DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822618-88.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido(s): P I CORREA NICACIO DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento
09/06/2026, 17:45
Expedição de documento
09/06/2026, 17:45
Expedição de documento
09/06/2026, 17:45
Ato ordinatório
09/06/2026, 16:45
Documentos
Decisão
•10/06/2026, 00:00
Decisão
•10/06/2026, 00:00
10/06/2026, 00:00
10/06/2026, 00:00
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/06/2026, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
15/06/2026, 19:55
Documento
10/06/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822618-88.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido(s): P I CORREA NICACIO DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822618-88.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido(s): P I CORREA NICACIO DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822618-88.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido(s): P I CORREA NICACIO DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 17:45
Expedição de documento
09/06/2026, 17:45
Expedição de documento
09/06/2026, 17:45
Ato ordinatório
09/06/2026, 16:45
Expedição de documento
09/06/2026, 16:45
Expedição de documento
09/06/2026, 16:45
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
09/06/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 19:35
Petição (Embargos À Execução)
20/04/2026, 14:19
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:13
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2026, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822618-88.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): P I CORREA NICACIO DECISÃO Considerando que a parte Exequente não comprovou a realização das diligências de forma administrativa, conforme determinado no Despacho do EP 217, indefiro o pedido do EP 229. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822618-88.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): P I CORREA NICACIO DECISÃO Considerando que a parte Exequente não comprovou a realização das diligências de forma administrativa, conforme determinado no Despacho do EP 217, indefiro o pedido do EP 229. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822618-88.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): P I CORREA NICACIO DECISÃO Considerando que a parte Exequente não comprovou a realização das diligências de forma administrativa, conforme determinado no Despacho do EP 217, indefiro o pedido do EP 229. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 19:45
Expedição de documento
19/03/2026, 19:45
Expedição de documento
19/03/2026, 18:04
Indeferimento
19/03/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 18:09
Petição (Embargos À Execução)
13/02/2026, 02:22
Petição (Renúncia de Prazo)
13/02/2026, 02:16
Petição (Renúncia de Prazo)
13/02/2026, 02:16
Petição (Renúncia de Prazo)
13/02/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0822618-88.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): P I CORREA NICACIO PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, o pedido de inclusão do nome do defiro Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (EP 215). Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca da informação pleiteada no EP 215. A não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0822618-88.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): P I CORREA NICACIO PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, o pedido de inclusão do nome do defiro Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (EP 215). Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca da informação pleiteada no EP 215. A não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 16:46
Expedição de documento
11/02/2026, 16:46
Expedição de documento
11/02/2026, 15:35
Expedição de documento
11/02/2026, 15:35
Expedição de documento
11/02/2026, 15:35
Determinação de Diligência
11/02/2026, 07:32
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 17:32
Petição (Embargos À Execução)
15/12/2025, 15:18
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2025, 15:13
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2025, 15:13
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2025, 15:13
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2025, 15:13
Expedição de documento
13/12/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
e1bb1f39c49a40fd9998137105917b9c - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 10/11/2025 17:21 EUCLYDES CALIL FILHO (protocolizado por MáRCIA ANDREA DE SOUZA SANTOS ) Ação Cível AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Domicílio Eletrônico e outro Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 10/12/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 18767602 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 10,323.10 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 10 NOV. 2025 17:21 12 NOV. 2025 13:14 20250053176750 14 NOV. 2025 09:55 20250053460180 3 18 NOV. 2025 12:55 20250053742334 4 21 NOV. 2025 08:50 20250054010318 5 25 NOV. 2025 06:47 20250054253310 6 27 NOV. 2025 11:05 20250054515440 7 / 11/12/2025 16:57 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 01 DEZ. 2025 10:21 20250054760952 8 03 DEZ. 2025 10:25 20250055027094 9 05 DEZ. 2025 09:57 20250055281042 10 09 DEZ. 2025 06:20 20250055495362 11 / 11/12/2025 16:57
12/12/2025, 00:00
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Intimação
e1bb1f39c49a40fd9998137105917b9c - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 10/11/2025 17:21 EUCLYDES CALIL FILHO (protocolizado por MáRCIA ANDREA DE SOUZA SANTOS ) Ação Cível AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Domicílio Eletrônico e outro Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 10/12/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 18767602 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 10,323.10 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 10 NOV. 2025 17:21 12 NOV. 2025 13:14 20250053176750 14 NOV. 2025 09:55 20250053460180 3 18 NOV. 2025 12:55 20250053742334 4 21 NOV. 2025 08:50 20250054010318 5 25 NOV. 2025 06:47 20250054253310 6 27 NOV. 2025 11:05 20250054515440 7 / 11/12/2025 16:57 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 01 DEZ. 2025 10:21 20250054760952 8 03 DEZ. 2025 10:25 20250055027094 9 05 DEZ. 2025 09:57 20250055281042 10 09 DEZ. 2025 06:20 20250055495362 11 / 11/12/2025 16:57
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 16:46
Expedição de documento
11/12/2025, 16:46
Expedição de documento
11/12/2025, 15:58
Expedição de documento
11/12/2025, 15:58
Expedição de documento
11/12/2025, 15:58
Expedição de documento
10/11/2025, 16:21
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
03/10/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 16:46
Expedição de documento
30/09/2025, 16:39
Expedição de documento
30/09/2025, 16:39
Expedição de documento
30/09/2025, 16:39
Expedição de documento
30/09/2025, 16:39
Expedição de documento
28/08/2025, 18:08
Documento
08/08/2025, 18:06
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:14
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 16:54
Petição (Embargos À Execução)
02/07/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822618-88.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. NELSON Requerente(s): WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS P I CORREA NICACIO Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 24 de junho de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822618-88.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. NELSON Requerente(s): WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS P I CORREA NICACIO Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 24 de junho de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822618-88.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. NELSON Requerente(s): WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS P I CORREA NICACIO Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 24 de junho de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0822618-88.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. NELSON Requerente(s): WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS P I CORREA NICACIO Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 24 de junho de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0822618-88.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. NELSON Requerente(s): WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS P I CORREA NICACIO Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 24 de junho de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0822618-88.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. NELSON Requerente(s): WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS P I CORREA NICACIO Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 24 de junho de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822618-88.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): P I CORREA NICACIO DECISÃO As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 23:08
Expedição de documento
26/02/2025, 12:00
Expedição de documento
26/02/2025, 10:53
Expedição de documento
26/02/2025, 10:53
Determinação de Diligência
18/02/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 07:53
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:06
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:03
Expedição de documento
27/11/2024, 12:08
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:05
Expedição de documento
22/11/2024, 18:04
Ato ordinatório
17/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
17/11/2024, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
14/11/2024, 13:03
Petição (Embargos À Execução)
14/11/2024, 12:58
Expedição de documento
06/11/2024, 16:24
Expedição de documento
06/11/2024, 16:24
deferimento
06/11/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 09:16
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:03
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2024, 17:33
Expedição de documento
05/06/2024, 17:08
Expedição de documento
05/06/2024, 17:07
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:04
Ato ordinatório
02/04/2024, 00:01
Ato ordinatório
02/04/2024, 00:01
Expedição de documento
22/03/2024, 09:42
Expedição de documento
22/03/2024, 09:41
deferimento
04/03/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 12:21
Documento
19/02/2024, 12:20
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:06
Ato ordinatório
23/11/2023, 00:03
Ato ordinatório
23/11/2023, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
21/11/2023, 12:26
Expedição de documento
12/11/2023, 11:21
Documento
12/11/2023, 11:21
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:07
Ato ordinatório
28/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:05
Expedição de documento
17/08/2023, 20:30
Documento
17/08/2023, 20:30
Documento (Informações)
17/08/2023, 20:27
Ato ordinatório
17/08/2023, 20:26
Ato ordinatório
10/08/2023, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
04/08/2023, 13:28
Expedição de documento
30/07/2023, 19:54
Documento
30/07/2023, 19:54
Expedição de documento
30/07/2023, 19:53
Determinação de Diligência
20/07/2023, 18:04
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:05
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 09:44
Ato ordinatório
11/07/2023, 00:01
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; sorteio)
10/07/2023, 13:19
Remessa (outros motivos)
10/07/2023, 12:55
Incompetência
10/07/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
09/07/2023, 21:16
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2023, 14:41
Expedição de documento
30/06/2023, 16:35
Documento
30/06/2023, 16:34
Desarquivamento
30/06/2023, 16:30
Petição (Contraminuta)
20/06/2023, 15:57
Definitivo
15/06/2023, 15:27
Documento
15/06/2023, 15:27
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
22/05/2023, 02:13
Expedição de documento
20/05/2023, 21:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Projeto de sentença)